TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000529/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/05/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025366/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.102356/2021-24 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/05/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 13624.105126/2020-36 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 11/11/2020 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E AUTOMACAO DO CEARA,
CNPJ n. 00.937.422/0001-98, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresa de processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação das empresas de informática, telecomunicação e automação, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01º de maio de 2021 serão praticados os seguintes pisos salariais básicos:
A) Aplicável aos empregados de atividade administrativa e menor função na área de informática, R$ 1.148,00.
B) Aplicável aos assistentes de informática de nível médio concluído, R$ 1.222,00
C) Aplicável aos instrutores de informática, R$ 1.346,00
D) Aplicável aos técnicos de informática, R$ 1.552,00
E) Aplicável aos analistas e outros profissionais de nível superior concluído, R$ 2.483,00
Parágrafo Primeiro: Somente farão jus ao piso estabelecido no item “b” da presente Xxxxxxxx, os empregados que tenham concluído curso de nível médio que lhe confira a necessária habilitação;
Parágrafo Segundo: O piso estabelecido do item “b”, retro, será extensivo aos empregados que, antes do início de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, já ocupavam o cargo de Assistente de Informática ou exerçam as funções a estes inerentes.
Parágrafo Terceiro: Fica esclarecido que a expressão "outros profissionais de nível superior concluído” constante no item “E” diz respeito a profissionais de informática de nível superior que realizem atividades compatíveis com a graduação que possuem.
Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores cujos salários atualmente praticados sejam superiores aos pisos salariais acima declinados, bem como para aqueles cuja função não esteja especificada no “caput” desta cláusula, serão aplicados índice de reajuste à base de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento).
Parágrafo Quinto: As empresas que, eventualmente já pagaram suas folhas de pagamento da competência Maio de 2021, sem o reajuste aplicado, deverão pagar a diferença do reajuste de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento) correspondente à maio/2021, na folha de pagamento do mês de Junho de 2021 de uma só vez.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores que integram a base de representação do SINDPD/CE e que são empregados das empresas que compõem a categoria econômica representada pelo SEITAC, serão reajustados em 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento), a partir de 01º de maio de 2021.
Parágrafo Primeiro: No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido a partir de 01º de maio de 2020, excetuando-se os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, respeitada a irredutibilidade salarial.
Parágrafo Segundo: Reiteram as partes assinantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, não existir proporcionalidade na correção salarial estabelecida no ‘caput’ desta cláusula aos empregados admitidos após maio de 2020, incidindo o reajuste integral sobre o salário do mês de contratação respectiva.
Parágrafo Terceiro: Os sindicatos pactuantes, comprometem-se a sentar em mesa de negociação para analisar e encontrar solução específica para a situação concreta, nos casos em que empresa integrante da base patronal apresente provas de que, com a aplicação do reajuste salarial estabelecido nesta Convenção,
ocorreu desequilíbrio financeiro, em contrato de prestação de serviços existente que tenha inviabilizado sua execução.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - DA REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA
Fica autorizada a redução de jornada de trabalho e salário, por até 120 (cento e vinte) dias, a contar de 28/04/2021, mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador, independente da faixa salarial percebida pelo trabalhador e da receita bruta da empresa, nos termos da MP 1.045/2021.
Parágrafo Primeiro - A redução de jornada de trabalho e salário poderá ser de 25%, 50% e 70%, conforme disposto na Medida Provisória 1.045/2021.
Parágrafo Segundo - O empregado que tiver a redução salarial prevista no caput, terá direito a percepção do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, o qual será pago pelo Governo Federal, conforme regras instituídas na MP 1.045.
Parágrafo Terceiro - Estando o empregado no gozo do benefício de aposentadoria, a redução de jornada de trabalho com a proporcional redução do salário, conforme o disposto no art. 12,
§ 2º da Medida Provisória nº 1.045/2021, somente poderá ser implementada mediante ao pagamento, pelas empresas, de ajuda compensatória mensal cujo valor corresponderá, no mínimo, ao que seria por prestado a título de benefício emergencial ao trabalhador, caso inexistisse a vedação do recebimento simultâneo desta vantagem com os benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Quarto - As empresas deverão encaminhar ao SINDPD-CE a relação de empregados que estão no regime previsto na presente Cláusula, com a indicação de nome, percentual de redução, data de início e término da redução de jornada com a diminuição do valor do salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, vale-alimentação/vale-refeição, a serem entregues no primeiro dia útil de cada mês, no valor facial de, no mínimo, R$ 18,00 (dezoito
reais). Caso o empregado venha a trabalhar aos sábados, domingos e feriados, a empresa fornecerá o vale alimentação correspondente ao dia de trabalho
Parágrafo Segundo: É permitido o desconto de até 5% (cinco por cento) do valor pago, em desfavor do empregado. Para as empresas cujo valor facial do vale seja superior a R$ 18,00 (dezoito reais) fica facultada a possibilidade de desconto superior ao estabelecido acima, desde que a diferença entre o valor recebido por cada vale e o desconto efetuado não seja inferior a R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) por cada vale fornecido, excetuada a hipótese de condições mais benéficas anteriormente existentes que prevalecerão em face do estabelecido no presente parágrafo.
Parágrafo Terceiro: As empresas que já possuem restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, deverão continuar fornecendo refeição aos seus empregados, garantindo a boa qualidade do fornecimento, conforme as disposições legais, inclusive o disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador – Lei 6.321/76 e Decreto nº 5, de 14.01.91). Da mesma forma, as empresas que já fornecem vale-alimentação, manterão o benefício, os valores de face e o valor sob seu encargo, caso sejam maiores que os valores estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto: O vale em referência é devido aos empregados que laborem no mínimo seis horas diárias.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS FUNERÁRIAS
As empresas concederão Auxílio Funeral a ser pago ao dependente legal do empregado falecido durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 01 (hum) piso salarial e meio, no menor valor vigente, pago imediatamente após o óbito, que corresponde a R$ 1.722,00 (um mil, setecentos e vinte e dois reais).
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas deverão pagar auxílio creche mensal, às suas empregadas, a iniciar no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma, no valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) mensais.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão pagar o benefício do auxílio creche aos empregados que comprovarem a guarda unilateral do(a) filho(a), bem como ao empregado que comprovar a adoção homoafetiva. Em ambos os casos, a comprovação ao empregador se faz necessária.
Parágrafo Segundo: Nos casos previstos no parágrafo primeiro, deverá a criança encontrar-se com idade compreendida entre o mês do nascimento e o 6º mês de vida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA NONA - DA POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica facultada a suspensão dos contratos de trabalho por até 120 (cento e vinte) dias, mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador, conforme previsto na Medida Provisória 1.045/2021, independente da faixa salarial percebida pelo trabalhador e da receita bruta anual da empresa.
Parágrafo Primeiro – O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso, terá direito a percepção do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, o qual será pago pelo Governo Federal, conforme instituído na MP 1.045, desde que preenchido os requisitos e condições estabelecidas na MP.
Parágrafo Segundo – O valor do benefício do empregado será correspondente ao valor da parcela do seguro desemprego a qual teria direito em caso de rescisão contratual, e na hipótese de as empresas que tiveram receita bruta anual em 2019 acima de 4,8 milhões, o empregado receberá o benefício correspondente a 70% do valor da parcela do seguro desemprego.
Parágrafo Terceiro – As empresas que no ano de 2019 tiveram uma receita bruta anual acima de 4,8 milhões de reais, deverão arcar com 30% do salário do empregado durante a suspensão contratual, conforme disposto na MP 1.045.
Parágrafo Quarto – As empresas que não se enquadram na hipótese do parágrafo anterior, poderão, por liberalidade e a seu exclusivo critério, efetuar o pagamento de ajuda compensatória, verba essa que, por força do art. 9º, §1º, da Medida Provisória nº 1.045/2021, é de natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária, do FGTS, do imposto de renda, dos trabalhadores que a receberão, e de outros tributos incidentes sobre a folha de pagamento.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx o empregado no gozo do benefício de aposentadoria, a suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme o disposto no art. 12, § 2º da Medida Provisória nº 1.045/2021, somente poderá ser implementada mediante ao pagamento, pelas empresas, de ajuda compensatória mensal cujo valor corresponderá, no mínimo, ao que seria por prestado a título de benefício emergencial ao trabalhador, caso inexistisse a vedação do recebimento simultâneo desta vantagem com os benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Sexto – As empresas deverão encaminhar ao SINDPD-CE a relação de empregados que estão no regime previsto na presente Cláusula, com a indicação de nome, data de início e término da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo Sétimo – Tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º, I, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador ao seu empregado, notadamente os previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, tais como despesas funerárias, Xxxxxxx Xxxxxx e Auxílio Alimentação.
Parágrafo Oitavo - Durante a suspensão do contrato de trabalho, não haverá qualquer atividade laboral por parte do EMPREGADO, ainda que parcialmente por meio de teletrabalho, remoto ou à distância, sob pena de ocorrer a descaracterização da suspensão contratual, o que sujeitará o EMPREGADOR às sanções cominadas legislação vigente inclusive no art. 8º, § 5º, da MP 1.045/2021.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL LABORAL
As empresas recolherão, a favor do SINDPD/CE, 2% (dois por cento) do salário base dos obreiros beneficiados com a presente Convenção Coletiva, a título de Contribuição de Fortalecimento Sindical, na folha de pagamento no mês subsequente ao registro desta CCT, conforme deliberação da assembleia de abertura da Campanha Salarial.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que se opuserem ao desconto da contribuição prevista no caput desta cláusula deverão formalizar ao sindicato, tal intenção, individualmente, através de documento confeccionado de próprio punho, em duas vias, que deverá ser protocolado na sede do sindicato pelo (a) próprio (a) empregado (a) no período de 08 (oito) dias úteis, contados a partir da publicação do presente instrumento e no horário de 08h às 12h e de 13h às 17 horas
Parágrafo Segundo: As empresas deverão realizar o depósito das consignações de que trata esta cláusula, na conta nº 601208-6, Agência 8076-4 Banco do Brasil, do SINDPD/CE, até o 10º dia útil do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Terceiro: Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL, o sindicato representativo da categoria profissional assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafos desta clausula, ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego no 03/2009. Desta forma, se alguma empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários dos não associados, fica suspensa a aplicação desta cláusula, devendo a empresa penalizada, através do SEITAC, oficiar o SINDPD/CE a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo SINDPD/CE, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, o SINDPD/CE procederá com o pagamento do valor correspondente a qualquer condenação e suas cominações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
O SEITAC deverá recolher dos seus associados, o valor de R$ 592,00 (quinhentos e noventa e dois reais), em duas parcelas de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais), nos meses de Fevereiro/2022 e Março/2022, a título de Contribuição Confederativa, que deverá ser pago por boleto bancário da Caixa Econômica Federal até o dia 28 de Fevereiro de 2022 e 31 de Março de 2022, respectivamente. As empresas não associadas ao SEITAC deverão repassar a quantia de R$ 732,00 (setecentos e trinta e dois reais) em duas parcelas de R$ 366,00 (trezentos e sessenta e seis reais) vincendas em 28 de Fevereiro de 2022 e 31 Março de 2022, por boleto ou depósito bancário na Caixa Econômica Federal, agência 1888, conta 774-5, OP:003-titular SEITAC, de acordo com o Art. 8°, Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Primeiro: Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na Cláusula Trigésima Terceira, da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022.
Parágrafo Segundo: O SEITAC reserva-se desde já ao direito de cobrar judicialmente as empresas inadimplentes há mais de 30(trinta) dias a importância devida no caput da presente cláusula.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas, tal foram ajustadas, todas as mais disposições constantes na Convenção Coletiva de Trabalho ora aditivada e que não contrariam o que se acha estabelecido na presente pactuação complementar.
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E AUTOMACAO DO CEARA