TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS PARA USO SERVIÇO DE DIRETÓRIO ATIVO - ADS, SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS PARA USO SERVIÇO DE DIRETÓRIO ATIVO - ADS, SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
Das Partes:
CONTRATANTE: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE, com sede na Av. Honório
Bicalho, s/nº, Centro, em Rio Grande - RS, inscrita no CNPJ-MF sob nº 01.039.203/0001-54, neste ato representada pelo titular abaixo assinado e identificado, doravante denominada CONTRATANTE.
CONTRATADA: PROCERGS – CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., com sede na Xxxxx xxx Xxxxxxxxx, x/xx, xx Xxxxx Xxxxxx - XX, inscrita no CNPJ-MF sob nº 87.124.582/0001-04, neste ato representada pelos titulares abaixo assinados e identificados, doravante denominada PROCERGS.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do processo administrativo nº 21/0000-0000000-0, mediante dispensa do procedimento licitatório, nos termos do Artigo 24, Inciso XVI, da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993 e legislação pertinente e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra do Serviço de Diretório Ativo (Active Directory), com acesso via RedeRS, processado nos equipamentos localizados na PROCERGS.
Diretório Ativo é um serviço de diretório usado para armazenar informações sobre os objetos disponíveis na rede de comunicação da CONTRATANTE. Os objetos de uma rede são os recursos (microcomputadores e impressoras) e os usuários (pessoas e grupo de pessoas).
CLÁUSULA SEGUNDA: DA EXECUÇÃO
A execução do presente contrato abrange as seguintes tarefas:
2.1 - Implantação do Ambiente
2.1.1 - Fornecer, à CONTRATANTE, os requisitos técnicos para que o serviço objeto deste contrato possa ser instalado na PROCERGS, orientando nos casos em que adequações na rede se fizerem necessárias.
2.1.2 - Prover infraestrutura de servidores redundantes e área de armazenamento dimensionados para a necessidade exclusiva de prestação do serviço de Active Directory da CONTRATANTE, compartilhando a infraestrutura de no-break, ar condicionado e segurança do Data Center da PROCERGS.
2.1.3 - Criar uma sub-rede para a CONTRATANTE com o mesmo nível de acesso das demais redes que a mesma já possui.
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2.1.4 - Instalar os softwares básicos nos servidores, tais como Sistema Operacional, Antivírus e Agentes de Monitoria.
2.1.5 - Instalar o Active Directory nos novos servidores da PROCERGS.
2.1.6 - Fornecer, à CONTRATANTE, a Identificação de Usuário e a Senha para o administrador do serviço, permitindo que este continue a manter os objetos do Active Directory, tais como: contas de computadores, contas de usuários, grupos e diretivas de segurança, em operações de inclusão, alteração e exclusão.
2.1.7 - Desinstalar o serviço de Active Directory dos equipamentos da CONTRATANTE e instalá-lo no servidor de Active Directory da PROCERGS.
2.2 - Manutenção do ambiente operacional e Monitoração do Serviço
2.2.1 - Manter o ambiente operacional da prestação do serviço compatível com a necessidade da CONTRATANTE no que diz respeito ao desempenho dos servidores, atualização tecnológica do ambiente, área de armazenamento e segurança.
2.2.2 - Adquirir licenças e atualizações dos softwares básicos (Sistema Operacional, CALs e antivírus) para preservar a legalidade do ambiente.
2.2.3 - Monitorar o desempenho e a disponibilidade do serviço tomando as providências para evitar a degradação destes.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PREÇOS
3.1 - Os preços unitários para a comercialização e monitoração do Serviço de Diretório Ativo (ADS) na
PROCERGS, com acesso pela rede RS, base agosto/2021, são os constantes na Tabela de Preços
- ANEXO I, entendidos como preços justos e suficientes para a total execução do presente objeto, sendo devidos somente os valores referentes aos serviços efetivamente prestados.
3.2 - No valor do presente contrato estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3 - Todo e qualquer serviço solicitado pela CONTRATANTE, que não expressamente previstos neste contrato, será cobrado à parte pela PROCERGS, com preço a ser combinado previamente por ocasião da solicitação do serviço pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA: DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do seguinte recurso orçamentário: Unidade Orçamentária: 43.01
Atividade: 4305 Recurso: 8000
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CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO CONTRATUAL
5.1 - Os serviços terão início a contar do recebimento da autorização de serviço e serão executados de acordo com as cláusulas deste instrumento.
5.2 - A expedição da ordem de início dos serviços somente se efetivará a partir da publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.
5.3 - O prazo de duração do contrato é de 48 (quarenta e oito) meses, contado a partir da data definida na ordem de início dos serviços.
5.4 - A PROCERGS não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
5.5 - O início efetivo da prestação do serviço, ou seja, o instante a partir do qual será ativado o sistema para faturamento, ocorre a partir do momento em que o serviço estiver à disposição para uso da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA: DAS GARANTIAS
6.1 - A PROCERGS garante a disponibilidade dos serviços contratados durante as 24 (vinte e quatro) horas diárias e durante os 7 (sete) dias da semana, ressalvadas as paradas para manutenção ou instalação de seus equipamentos, previamente comunicadas à CONTRATANTE.
6.2 - As garantias previstas nesta cláusula não abrangem os casos fortuitos ou que não sejam de responsabilidade direta da PROCERGS, tais como acidentes, negligência, imperícia ou mau uso por parte dos técnicos, funcionários ou prepostos da CONTRATANTE, bem como os causados por força da natureza, perda, furto, por concessionárias de serviços contratados e atos de terceiros, ressalvados os casos provocados por prepostos da PROCERGS.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PAGAMENTO
7.1 - O pagamento será efetuado mensalmente, após a prestação dos serviços e em até 20 (vinte) dias da apresentação/protocolização do Documento Fiscal de Cobrança pela PROCERGS, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados.
7.2 - O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação do Documento Fiscal de Cobrança da PROCERGS, considerando os valores discriminados no ANEXO I – Tabela de Preços.
7.3 - O Documento Fiscal de Cobrança deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta e nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da PROCERGS, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.
7.4 - A protocolização do Documento Fiscal de Cobrança somente poderá ser feita após a prestação dos serviços por parte da PROCERGS.
7.5 - O pagamento será efetuado por serviço efetivamente prestado e aceito.
7.5.1 - A glosa do pagamento durante a execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando a PROCERGS não produzir os resultados, deixar
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de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato.
7.6 - Caso o serviço não seja prestado fielmente e/ou apresente alguma incorreção será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.
7.7 - Os pagamentos a serem efetuados em favor da PROCERGS, quando couber, estarão sujeitos a retenção, na fonte, do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme determina o art. 64 da Lei federal nº 9.430/1996.
7.8 - Caso a PROCERGS seja dispensada de retenções deverá entregar declaração, anexa ao documento de cobrança, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
7.9 - A CONTRATANTE poderá reter do valor do Documento Fiscal de Cobrança da PROCERGS
a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.
7.10- O pagamento, relativo ao período compreendido entre o início dos serviços até o final do primeiro mês, será efetuado proporcionalmente ao número de dias, contados da data inicial da prestação dos serviços em relação ao número de dias do mês, considerando-se o mês calendário.
CLÁUSULA OITAVA: DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
8.1 - Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
8.2 - O valor decorrente da atualização monetária, se houver, será cobrado mediante Nota de Débito, com vencimento aprazado para 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.
CLÁUSULA NONA: DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
9.1 - O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data- base de reajuste.
9.1.1 - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
9.2 - O valor do contrato será reajustado, em consequência da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo:
R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1]
Onde:
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R = parcela de reajuste;
P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPCAn = número do índice IPCA referente ao mês do reajuste;
IPCA0 = número do índice IPCA referente ao mês da data-base inicial ou último reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS OBRIGAÇÕES
As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA PROCERGS
11.1 - Executar os serviços conforme especificações contidas no presente instrumento.
11.2 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
11.3 - Reparar, corrigir, remover ou substituir as suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo gestor e/ou fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
11.4 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar dos pagamentos devidos à PROCERGS, o valor correspondente aos danos sofridos, após apuração e observada a ampla defesa e contraditório.
11.5 - Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE.
11.6 - Assegurar a manutenção técnica dos equipamentos e softwares de propriedade da PROCERGS que fazem parte da prestação do serviço objeto deste contrato.
11.7 - Manter sigilo sobre as informações confiadas pela CONTRATANTE. A PROCERGS não será responsável por violações dos dados e informações acima referidas resultantes de atos de funcionários prepostos ou pessoas autorizadas pela CONTRATANTE e nem daquelas resultantes da ação criminosa ou irregular de terceiros “hackers” fora dos limites da previsibilidade técnica do momento em que a mesma vier a ocorrer.
11.8 - Manter o serviço atualizado tecnologicamente e compatível com as necessidades da RedeRS, com relação a desempenho, disponibilidade e segurança.
11.9 - Prover a redundância do serviço no que diz respeito a servidores, softwares e armazenamento de dados.
11.10 - Indicar pelo menos 1 (um) profissional do seu quadro funcional para fazer ligação com a CONTRATANTE, durante o horário estabelecido para a prestação do serviço, e responder pela correta execução dos mesmos.
11.11 - Assumir integral responsabilidade pelos danos causados pelos seus prepostos durante a execução
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do serviço, desde que comprovada sua culpa ou xxxx.
11.12 - Comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade constatada referente a execução do presente Contrato e prestar os esclarecimentos solicitados.
11.13 - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
11.14- A PROCERGS deverá, se for o caso, apresentar Programa de Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018 e do seu Regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1 - Pagar à PROCERGS o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no presente instrumento.
12.2 - Dar, à PROCERGS, as condições necessárias à execução regular do contrato atendendo aos requisitos informados pela PROCERGS para implantação do ADS.
12.3 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela PROCERGS, de acordo com as cláusulas contratuais.
12.4 - Notificar a PROCERGS por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
12.5 - Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor do Documento Fiscal de Cobrança dos serviços da PROCERGS, nos termos da legislação vigente.
12.6 - Indicar pelo menos 1 (um) profissional de seu quadro funcional para fazer ligação com a
PROCERGS sobre a execução do objeto deste contrato.
12.7 - Comunicar à PROCERGS, via central de atendimento (Help Desk), quando for constatado algum problema no serviço contratado;
12.8 - Contratar, junto à PROCERGS, a(s) porta(s) de acesso e backbone(s) que possibilitarão à
CONTRATANTE ter acesso remoto ao(s) serviço(s);
12.9 - Contratar os meios de comunicação para acesso à PROCERGS;
12.10 - Responsabilizar-se pela gestão do serviço no que diz respeito à inclusão e manutenção dos objetos do Active Directory;
12.11 - Responsabilizar-se pelas atualizações dos softwares nas estações de trabalho que compõem a rede da CONTRATANTE;
12.12 - Fornecer o Active Directory atual para que a PROCERGS faça a migração do mesmo e possa desativá-lo dos servidores da CONTRATANTE;
12.13 - Indicar as pessoas que serão responsáveis pela administração do serviço após a migração para a
PROCERGS;
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12.14 - Assegurar que os servidores do serviço de Active Directory não serão utilizados para execução de outros serviços que não o objeto deste contrato, portanto a CONTRATANTE não poderá modificar o ambiente operacional destes servidores;
12.15 - Comprometer-se a não instalar novos servidores que desempenhem a função de Controladores de Domínio do AD adicionais ao objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO
13.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
13.2 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à
PROCERGS o direito à prévia e ampla defesa.
13.3 - A PROCERGS reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal nº 8.666/1993.
13.4 - O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) indenizações.
13.5 - O presente contrato, após devidamente assinado pelas partes contratantes, substitui integralmente o contrato DRC-310/2017, o qual restará resilido de pleno direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS VEDAÇÕES
É vedado à PROCERGS:
a) caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira;
b) interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da
CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS ALTERAÇÕES
15.1 - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993.
15.2 - A PROCERGS é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3 - As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/1993 e demais normas aplicáveis.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
17.1 - As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela CONTRATANTE.
17.2 - Todas as comunicações relativas ao presente contrato deverão ser formuladas por escrito, exceto os chamados para a Central de Atendimento (help desk), que poderão ser feitos por telefone.
17.3 - A PROCERGS ficará exonerada das obrigações deste contrato sempre que seja impedida de atendê-las pela ocorrência de fatos caracterizados como caso fortuito ou força maior.
17.4 - Este contrato não transfere quaisquer direitos, sendo que, ao término deste, não caberá à CONTRATANTE qualquer reclamação quanto à propriedade do ADS ou outras postulações, em conformidade com os Direitos Autorais, disciplinados pela Lei Federal n° 9.610/1998, e pela Lei de Software (Lei Federal n° 9.609/1998). O ADS é de propriedade da PROCERGS.
17.5 - Qualquer omissão ou tolerância das partes em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste instrumento, ou em exercer prerrogativas, dele decorrentes, não constituirá novação ou renúncia e não afetará o direito da parte de exercê-los a qualquer tempo.
17.6 - A CONTRATANTE assume total responsabilidade, eximindo a PROCERGS, pelos atos, danos e prejuízos ocasionados por suas ações como usuária dos serviços que são objeto deste contrato.
17.7 - No caso de incorreções no processamento, ou falhas nos equipamentos localizados na PROCERGS, a responsabilidade desta fica expressamente limitada à correção dos serviços atingidos pelas incorreções.
17.8 - Sendo o controle de qualidade final dos documentos e informações uma responsabilidade da CONTRATANTE, não cabe à PROCERGS qualquer responsabilização por prejuízos causados pelo uso ou divulgação de dados incorretos provenientes do ADS.
17.9 - O presente contrato somente terá eficácia depois de publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
.
Porto Alegre, de de 2021.
, Representante da CONTRATANTE
, Representante da PROCERGS
, Representante da PROCERGS
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF:
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ANEXO I
TABELA DE PREÇOS
(R.IPCA) - ADS-SERVIÇO DE DIRETÓRIO ATIVO
01 GESTAO DA REDE | R$ |
ADS.01.000100 - Servidores de AD Redundantes - por Servidor | 973,82 |
ADS.01.000200 - Equipamentos na Rede - por equipamento | 4,59 |
02 ARMAZENAMENTO DE DADOS | R$ |
ADS.02.000300 - Servidores de AD Redundantes - por Servidor | 367,85 |
VIGENCIA: Ago/2021-Jul/2022 |
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Nome do documento: DRC-184-2021.doc
Documento assinado por | Órgão/Grupo/Matrícula | Data |
Xxxxxx Xxxxxx | PROCERGS / DRC / 16733 | 21/10/2021 17:53:19 |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | PROCERGS / SCF / 18788 | 25/10/2021 14:49:35 |
Xxxxxxxx Xxxxxx | PROCERGS / AJUR / 9217 | 25/10/2021 15:55:09 |
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | PROCERGS / DNRC / 61762 | 25/10/2021 18:37:36 |
Documento Assinado Digitalmente
Nome do arquivo: 0.1929119162842532.tmp Autenticidade: Documento Íntegro
DOCUMENTO ASSINADO POR DATA CPF/CNPJ VERIFICADOR
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx 28/10/2021 16:38:19 GMT-03:00 53361199034 Assinatura válida
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx 29/10/2021 14:46:25 GMT-03:00 48459186091 Assinatura válida
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Porto Alegre, Segunda-feira, 1 de Novembro de 2021 Diário Oficial Nº 217 91
Estado do Rio Grande do Sul Secretaria de Logística e Transportes SUPRG
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS PARA USO SERVIÇO DE DIRETÓRIO ATIVO – ADS, SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA DRC Nº 184/2021 - SUPRG
CONTRATANTES : Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG e PROCERGS - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul.
DO OBJETO : O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra do Serviço de Diretório Ativo (Active Directory), com acesso via RedeRS, processado nos equipamentos localizados na PROCERGS.
DO PRAZO : O prazo de duração do presente Contrato é de 48 (quarenta e oito) meses, contado a partir da data defino da na Ordem de Inicio de Serviços.
DO PREÇO : Os preços unitários para a comercialização e monitoração do Serviço de Diretório Ativo (ADS) na PROCERGS, com acesso pela rede RS, base agosto/2021, são os constantes na Tabela de Preços - ANEXO I, entendidos como preços justos e suficientes para a total execução do presente objeto, sendo devidos somente os valores referentes aos serviços efetivamente prestados.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS : Todos os documentos atinentes a este Contrato encontram-se no Processo Administrativo nº 21/0000-0000000-0, ficando eleito o foro da cidade de Porto Alegre/RS para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente.
Rio Grande, 29 de outubro de 2021.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Diretor Superintendente da SUPRG
Assessoria de Comunicação e Marketing
XXXXX XXXXXXXX XXXX ESTIMA
Av. Xxxxxxx Xxxxxxx, s/n° - Bairro Xxxxxxx Xxxxxx Rio Grande/RS/96201-020
Licitações
Protocolo: 2021000628203
Estado do Rio Grande do Sul Secretaria de Logística e Transportes SUPRG
TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 06/2021
Espécie: Inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inciso II da Lei nº 8.666/1993.
Favorecido: Zênite Informação e Consultoria S.A.
CNPJ: 86.781.069/0001-15
Objeto: Inscrição da servidora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, no "Encontro Nacional das Empresas Estatais, tema em debate: As licitações e contratações das estatais – Cinco anos de aplicação da Lei nº 13.303/2016 – Avanços e polêmicas”, a ser realizado no período de 23 a 26 de novembro de 2021, promovido pela Zênite Informação e Consultoria S.A.
Processo nº: 21/0000-0000000-0
Valor: R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais).
Classificação Orçamentária: Projeto 4302 / Natureza de despesa 3390393935.
Autorização em: 11/10/2021
Rio Grande, em 29 de outubro de 2021.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Superintendente dos Portos do Rio Grande do Sul - SUPRG
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Nome do arquivo: ArquivoAssinado_6989359b-b3a8-4bb1-a054-f4beb14008fc..pdf Autenticidade: Documento Íntegro
DOCUMENTO ASSINADO POR | DATA | CPF/CNPJ | VERIFICADOR |
PROCERGS CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COM | 03/11/2021 07:38:18 GMT-03:00 | 87124582000104 | Assinatura válida |
Responsável: XXXX XXXXXXX XXXXX XXXX | 84948337749 |
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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