CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003723/2022
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 29/08/2022 ÀS 18:22
SINDICATO DOS EMPREGADOS INSTRUTORES, DIRETORES, EM AUTO ESCOLAS E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B DESPACHANTES DE RI
CNPJ n. 07.705.419/0001-98, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.925.433/0001-05, neste ato representado(a) por seu e por seu ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 0
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Despachantes; , com abrangência territorial em Altinópolis/S Batatais/SP, Cajuru/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Colômbia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Dumont/SP, Embaúba/SP, Franca/SP, Guaíra/SP, Guará/SP Ipuã/SP, Itajobi/SP, Ituverava/SP, Jaboticabal/SP, Jardinópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Miguelópolis/SP, Mococa/SP, Morro Agudo/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/ Paulista/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pradópolis/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão Preto/SP, Sales Oliveira/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santo Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tapiratiba/SP, Vargem Grande Alto/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários de novembro de 2020, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2021, serão corrigidos na data base em 11.08% (onz correção salarial, conforme índice de variação do IBGE/INPC. Pagos em (2) duas etapas. : SENDO 8 % NOS MESES DE NOVEMBRO A ABRIL DE 2022. E A PARTI TOTALIZANDO OS 11.08 por cento.
Parágrafo único: Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de novembro de 2021 e 31 outubro de 2022, poderão ser compensados, efetuados abono salarial decorrente de lei, término de aprendizagem, promoções, transferências de cargos, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
PISO SALARIAL 2021 à 2022
Piso salarial em reajuste salarial 8%reajuste salarial 3,08%
Função | nov/20 R$ | nov/21 R$ | mai/22 R$ |
Despachante empregado | 2.360,71 | 2.549,56 | 2.628,08 |
Gerente de escritório | 1.713,30 | 1.850,36 | 1.907,35 |
Auxiliar de escritório | 1.307,34 | 1.411,92 | 1.455,40 |
Digitador | 1.541,88 | 1.665,23 | 1.716,51 |
Office-boy, faxineiro e demais | 1.285,03 | 1.387,83 | 1.430,57 |
Auxiliar em associação | 1.537,01 | 1.659,97 | 1.710,10 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE REAJUSTE
Os salários de novembro de 2020, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 01.11.2019, serão corrigidos na data base em 11,08 CENTO)a titulo de correção salarial, conforme índice de variação do IBGE/INPC.
obs: SENDO 8 % NOS MESES DE NOVEMBRO A ABRIL DE 2022. E 3,08 TOTALIZANDO OS 11,08 por cento.
Parágrafoúnico: Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de novembro de 2020 e 31 outubro de 2021, poderão ser compensados, efetuados a abono salarial decorrente de lei, término de aprendizagem, promoções, transferências de cargos, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO ADMISSIONAL
Ficagarantidoaoempregadoadmitido,paraasfunçõesdeoutrodispensado, opisosalarialdafunção
CLÁUSULA SEXTA - VALE SALARIAL
SalvoexpressamanifestaçãoemContrárioporpartedoempregado,oEmpregadorseobrigaaconcederumadiantamento salarial até o dia (20) vinte de cada mês de no mínimo 40 salárionominalnomêsemcurso,antecipandoparaoprimeirodiaútil,imediatamenteanterior,seestecoincidircomsábado,domingoouferiado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês, subseqüente ao vencimento. Emcasodeinadimplência,aEmpresainfratorapagaráaoempregadomultade1/60(umsessentaavos)dovalornominal do seu salário por dia de atraso, salvo os motivos de força m limitação doArtigo920doCódigoCivil.
Parágrafoúnico:OPagamentodosaláriodeveráserefetuado,emchequenominal,emdinheiro,ouordemdepagamentobancária,duranteajornadadetrabalho.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO SAÚDE – SEGURO ODONTÓLOGICO.
Em comum acordo entre, SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO e SINDICATO DOS EMPREGADOS INSTRUTORES,
ESCOLAS E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B DESPACHANTES DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO , fica acordado a substituição do Subsidio para Co aos Trabalhadores em Despachantes Documentalistas, por SEGURO ODONTOLOGICO, no valor mínimo mensal de R$ 30,00 (Trinta Reais), que deverá ser pago INTEG Empregador.
Parágrafo 1º) O Sindicato dos Trabalhadores é o responsável pala contratação da operadora do Seguro Odontológico, em Cia. Seguradora Idônea , devendo Figurar ness Trabalhadores como “Estipulante”, e responsável por Fiscalizar o perfeito atendimento dos serviços oferecidos pela Cia. de Seguros, e o Empregador como “Sub Est pelo pagamento dos Boletos Mensais referentes a este Seguro Odontológico, sendo o Empregador também responsável pela informação do numero de Empregados Odontológico, bem como manter atualizado o cadastro desses Empregados, quando das Admissões e Demissões.
As empresas que já concedem o seguro odontológico a seus funcionários ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula, desde que as garantias e Cláusulas, sejam estipuladas, nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 2º) Aos Empregados que estiverem em Tratamento e/ou Internação Médica, ficará garantido o Subsidio de R$ 106,00 (Cento e Seis Reais), até que se finalize com alta Médica, e somente após, será feita a migração deste Empregado para o Seguro Odontológico. Fica Vedado ao Empregador, o Desconto de Contribuição pa Salvo Expressa Concordância do Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
O Sindicato dos Trabalhadores é o responsável pela Contratação da Cia. Seguradora, que deverá ser Idônea para Seguro de Vida aos Trabalhadores em Despachantes Mínimo Mensal de R$ 15,00 ( Quinze Reais), para cada Empregado, que será subsidiado Integralmente pelos Empregadores, devendo o Sindicato dos Trabalhadores Fig “Estipulante” e Responsável pela Fiscalização do Perfeito Atendimento da Cia. Seguradora, e o Empregador como “Sub Estipulante” e responsável pelo pagamento integra referentes aos seguros de Vida dos seus Empregados, Informando ao Sindicato dos Trabalhadores a Quantidade de Empregados ativos, bem como informando o cadastro quando das Admissões e Demissões.
As empresas que já concedem o seguro de vida a seus funcionários ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula, desde que as garantias e Cláusulas, sejam equiva nesta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme abaixo:
– Morte Qualquer Causa do Titular Empregado : R$ 17.000,00 ( Dezessete Mil Reais ) ;
- Invalidez Total ou Parcial por acidente do Titular Empregado: R$ 17.000,00 (Dezessete Mil Reais ) ;
- Antecipação Especial por Doença do Titular Empregado : R$ 17.000,00 ( Dezessete Mil Reais );
- Auxilio Funeral por Morte do Titular Empregado: R$ 5.160,00 (Cinco Mil Cento e Sessenta Reais). Não reembolsável, sendo necessário que no momento do fato, comu para que a mesma tome as devidas providencias. Além de outros benefícios por ventura oferecidos pela seguradora;
- Auxilio Funeral por Morte do EMPREGADOR: R$ 5.160,00 (Cinco Mil Cento e Sessenta Reais).
Fica vedado o desconto de contribuição para seguro de vida, salvo expressa concordância do empregado.
- auxilio funeral por morte do titular: R$ 5.160,00 (CINCO mil cento e sessenta reais). Não reembolsável, sendo necessário que no momento do fato, comunicar a empres mesma tome as devidas providencias. Além de outros benefícios por ventura oferecidos pela seguradora; Fica vedado o desconto de contribuição para seguro de vida, sal empregado.
CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS
OEmpregadorforneceráaoempregado,pelopreçodecusto,remédiosoumedicamentosmedianteapresentação de receita, estendendo esse direito a todos os dependentes lega depagamento
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA-EXTRA
Ashorasextrasextraordináriasserãoremuneradascomosseguintesadicionaisaplicáveissobreosaláriodahoranormal;
1. 50%(Cinquentaporcento)paraasduasprimeirashoras;
2. 80%(Oitenta porcento)paraosexcedentesde(2)duashorasdiárias,enospermitidosnoartigo 61ºdaCLT;
3. 100%(Cemporcento)paraasprestadasaosdomingoseferiados;
Parágrafoúnico:Quandoashorasextrasdiáriasforem,eventualmente,superioresa(2)duashoras,nostermosdoart.61daCLT,osempregadoresdeverãofornecerrefeiçãocomercialao
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO-ALIMENTAÇÃO
As empresa concederá ao empregado com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, um valor de R$ 23,00 (Vinte e Treis Reais), em dinheiro ou em tíquetes, vales, cu quais não possuirão natureza salarial. O Sindicato dos Empregados será o responsável pela indicação da contratação da operadora de vale refeição.
As empresas que já concedem o cartão magnético a seus funcionários ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula, desde que as garantias sejam equivalentes as Nas cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes, as empresas concederão aos empregados, com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, uma cesta b
144,00 (Cento e Quarenta e Quatro Reais), será entregue no quinto dia útil, juntamente com o pagamento do empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O empregador se compromete a efetuar o desconto relativo ao vale transporte, estabelecido pela Lei7.418/85eregulamentadapeloDecreto95.247/87deaténomáximo6% (seisporcento),e,éexpressamente vedado ao empregador substituí-lo por antecipação em dinheiro ou qualquer outraformadepagamento,artigo 5o do Decreto 95.247.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E REEMBOLSO AO EMPREGADOR COM HOMOLOGAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA O Sindicato dos Trabalhadores é o responsável pela Contratação da Cia. Seguradora, que deverá ser Idônea para Trabalhadores em Despachantes Documentalistas, com Valor Mínimo Mensal de R$ 15,00 ( Quinze Reais), para cada Empregado, que será subsidiado Integralmente pe o Sindicato dos Trabalhadores Figurar nessas Apólices como “Estipulante” e Responsável pela Fiscalização do Perfeito Atendimento da Cia. Seguradora, e o Empregador responsável pelo pagamento integral dos Boletos Mensais referentes aos seguros de Vida dos seus Empregados, Informando ao Sindicato dos Trabalhadores a Quantidad bem como informando o cadastro desses Empregados, quando das Admissões e Demissões.
As empresas que já concedem o seguro de vida a seus funcionários ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula, desde que as garantias e Cláusulas, sejam equiva nesta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme abaixo:
– Morte Qualquer Causa do Titular Empregado : R$ 17.000,00 ( Dezessete Mil Reais ) ;
- Invalidez Total ou Parcial por acidente do Titular Empregado: R$ 17.000,00 (Dezessete Mil Reais ) ;
- Antecipação Especial por Doença do Titular Empregado : R$ 17.000,00 ( Dezessete Mil Reais );
- Auxilio Funeral por Morte do Titular Empregado: R$ 5.160,00 (Cinco Mil Cento e Sessenta Reais). Não reembolsável, sendo necessário que no momento do fato, comu para que a mesma tome as devidas providencias. Além de outros benefícios por ventura oferecidos pela seguradora;
- Auxilio Funeral por Morte do EMPREGADOR: R$ 5.160,00 (Cinco Mil Cento e Sessenta Reais).
Fica vedado o desconto de contribuição para seguro de vida, salvo expressa concordância do empregado.
- auxilio funeral por morte do titular: R$ 5.160,00 (CINCO mil cento e sessenta reais). Não reembolsável, sendo necessário que no momento do fato, comunicar a empres mesma tome as devidas providencias. Além de outros benefícios por ventura oferecidos pela seguradora; Fica vedado o desconto de contribuição para seguro de vida, sal empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Empregador, na demissão sem justa causa, poderá se solicitado por escrito fornecer ao empregado, Carta de Referência, na ocasião da Homologação da Rescisão do C
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
OEmpregador,nademissãosemjustacausa,poderásesolicitadoporescritoforneceraoempregado,CartadeReferência,na ocasiãodaHomologaçãodaRescisãodoContratodeTrab
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa, que contar com mais de (45) quarenta e cinco anos de idade emais de (2) dois anos de trabalho na Empresa, fará jus ao Aviso cinco dias. OempregadodemitidosemjustacausaficadispensadodocumprimentodoAvisoPrévio,desdequecomproveaobtençãodeumnovoemprego,mediantesimplescartadofut
1. Osportadoresdenecessidadesespeciaisterãoosmesmosdireitos.
2. Prazoparapagamentoderescisões.
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento dos direitosrescisórioseanotaçõesnaCTPS,nosseguintesprazos:
3. até oprimeirodiaútilimediatoaotérminodocontrato;ou
4. atéodécimodia,contadodadatadanotificaçãodademissão,quandodaausênciadeavisoprévio,indenizaçãodomesmoou dispensadeseucumprimento. PARÁGRAFOÚNICO
Ainobservânciadosprazosacima sujeitaráoinfratoràsmultasprevistasnoParágrafo 8ºdoArt.477daCLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTALIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado em idade de prestação do Serviço Militar obrigatório o emprego, desde oalistamentoprévio(emdataanterioradatadedispensa)até(60)sessentadiasapósotérminodocompromisso,salvoahipótesededispensa,devidamenteassistidopeloSindicatodosTr
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APROVEITAMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois porcento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilit portadorasdedeficiência,habilitadas,naseguinteproporção:
I- até 200 empregados 2%;
II- de 201 a500 3%;
III- de501a1.0004%;
IV- de1.001emdiante5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazodeterminado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato po poderá ocorrer após acontratação de substituto de condição semelhante.
§2ºOMinistério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados,f solicitadas,ao sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE SAÚDE
Ao Empregado afastado do serviço por doença, recebendo o benefício previdenciário respectivo, serágarantidoempregoesalário,apartirdaaltapor (30) trintadiasprévioprevis
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ficaasseguradoaosempregadosemgeral,sejamhomensoumulheres,emviasdeaposentadorianosprazosmínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do art.18 garantia deemprego,comosegue:
TEMPODETRABALHONAMESMAEMPRESA | ESTABILIDADE |
20ANOSOUMAIS | 00XXXX |
00XXXXXXXXXX | 00XXX |
00XXXXXXXXXX | 06MESES |
§ 1º.: Para concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar comprovante fornecido peloINSS,nostermosdoart.130doDecreto3.048/99,queateste,respectivamente,osperíodosde2anos,1anoou 6 meses restantes para a implementação do beneficio. A contage partir daapresentação doscomprovantespeloempregado,limitadaaotempoquefaltar paraaposentar-se.
§2º.:Aconcessãoprevistanestacláusula,ocorreráumaúnicavez,podendoaobrigaçãosersubstituídaporuma indenização correspondente aos salários do período não cumprido garantia,não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa oupedidodedemissão.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
Fica assegurada a concessão de um abono aposentadoria da seguinte forma:
- Aos empregados com 5(cinco) anos ou mais de serviços contínuos na mesma empresa e que dela se desligarem espontaneamente, por motivo de aposentadoria, será seu último salário nominal.
- Aos empregados com 10(dez) anos ou mais de serviços contínuos na mesma empresa, na forma das alíneas anteriores, será pago um abono equivalente a dois salários
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DATA BASE
Évedadaadispensadoempregadonoperíodode(30)trintadiasqueantecedeme30trintadiasquesucedemà data-base da categoria, sob pena de pagamento dos salários do perío (um) saláriodoEmpregadonarespectivafunção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DE FÉRIAS
Fica garantida a todo Empregado após o retorno das férias uma estabilidade de 30 (trinta) dias corridos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DURAÇÃO E HORÁRIO
Ajornadadetrabalhodosempregadosdacategoriaprofissionaléde(44)quarentaequatrohoras.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Quando for Feriado Prolongado, o Empregador poderá pedir a compensação das respectivas horas durantea jornada de trabalho que não poderá exceder (1) uma hora por estarão sujeitas aosacréscimossalariais,desdequeobedecidasàsdisposiçõesdosparágrafos2ºe3ºdoart.59daCLTemvigor.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica assegurado a todo empregado o direito dedescanso semanal remunerado, salvo a necessidadeexcepcionaldoempregado,desdequeashoraslaboradassejampagascom
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DO DIGITADOR E TELEMARKETING
Ao Empregado que exerça exclusivamente a função de digitador e o de Telemarketing, fica assegurada ajornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo q horas notrabalho de entrada de dados
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA
1) A jornada de trabalho dos empregados da categoria profissional é de (44) quarenta e quatro horas. TOLERÂNCIA NO HORARIO DE ENTRADA
2) Fica mantida a seguinte condição de trabalho no que se refere a horários de entrada ao serviço:
a) Poderão os empregados eventualmente( até 2 vezes no mês ) entrarem com atraso de até 15 (Quinze) minutos, sem sofrer qualquer tipo de prejuízo em seus salários.
b) Sendo o atraso superior a 15 (Quinze) minutos, ficará reservado à empresa o direito de analisar a situação quanto ao ingresso ou não do empregado ao serviço, aplican estabelecidos em Lei.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHADOR ESTUDANTE
Ficagarantidaamanutençãodohoráriodoempregadoestudante,matriculadoemestabelecimentodeensino,cursando o Primeiro Grau, Xxxxxxx Xxxx, Superior ou Curso Profissi notifique aEmpresa,até(10) Deisdiasantesda efetivaçãodamatrícula.
1º - Esta garantia se estenderá até a etapa final do curso, devendo o empregado apresentar declaração defreqüência,fornecidapelaEntidadedeEnsino,acadasemestre.
§ 2º- Será abonada a falta do empregado estudante desde que os Exames coincidam com o horário detrabalho,devendo oempregadocomunicar aoEmpregadorcomantece
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALEITAMENTO
A Empregada Mãe Biológica que estiver amamentando, terá sua jornada diária de trabalho reduzida em (2)duas horas até o sexto mês de vida do recém-nascido, prazo es quando assim oexigirasaúdedeseufilho,acritériodaautoridademédicacompetente,ficandoamãe,ainda,comaliberdadede optar pelo descanso contínuo, correspondente à refer diária de trabalho, conformeArt.396par.ÚnicodaCLT.
As empresasque tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anosde idade, propiciarão ou manterão convênios com creches, para filhos, emperíododeamamentação,deacordo comoparágrafo1ºincisoIVdoartigo389daCLT,
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA MULHERES ADOTANTES
A Empresa concederá licença remunerada de (120) cento e vinte dias em conformidade com a Constituição Federal para mulher adotante,nocasodeAdoção decriança na f dozemeses.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Observado o disposto no Art. 135 da CLT as férias só poderão ter início em dias úteis. Havendo preferência do empregado em relaçãoao período de gozo das férias dever Empregador,por escrito e com antecedência de(60)sessentadias,afim de que o mesmo possa programar-se.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADO PROLONGADO
Na hipótese de feriado Prolongado o empregador não poderá descontar os dias da remuneração do empregado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL
O Empregador se obriga a manter no local de trabalho água potável, para consumo de seus empregados,bem como sanitários, masculino e feminino, em perfeitas condiçõ individuais paraguarda de roupas e pertences pessoais do empregado, desde que a troca de roupa decorra de exigência daatividadedesenvolvida.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
Fica garantido o fornecimento gratuito de uniforme completo desde que exigido o seu uso pelo Empregador, sendo de responsabilidade do empregado a sua higienização, forem necessários procedimentos ou produtos diferenciados dos utilizados na vestimenta de uso comum.
Parágrafo 1º É lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresa parceira, bem como de outros itens de identificação relacionados a atividad
Parágrafo 2º Em caso de mau uso ou extravio, a concessão do uniforme perde a natureza de gratuidade na concessão.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Paraefeitodejustificação,abonodefaltaseatraso,aEmpresaaceitaráoatestadomédicoe/ouodontológicodo Instituto Previdenciário, ou alternativamente, de eventual Xxxxxxxx X xxxxxxxxx.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO
ACIDENTADO/READAPTAÇÃO
Serágarantidaaoempregadoacidentadonotrabalho,remuneraçãoantespercebidadesdeque,apósoacidente,apresentecumulativamente,reduçãodacapacidadelaborialqueanteri Órgão Oficial, obrigado, porém o empregado nesta situação, a participar de processo de readaptação ereabilitaçãoprofissional,quequandoadquiridos,cessaagarantiaasseguradanaLeiNº.8.213/91,Art.118.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
AfaltadecomunicaçãodeacidentedetrabalhopeloempregadoreafaltadeanotaçãonaCTPS,importaráasuaresponsabilidadepelopagamentointegral,eemdobro,dossaláriosdurant
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
O Empregador permitirá que o Sindicato da Categoria Profissional promova Campanha de Sindicalização aseus empregados, no estabelecimento de trabalho e em data pr consenso entreaspartesenohoráriodeexpediente.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LEGALIDADE DAS ENTIDADES
Fica garantida à entidade sindical signatária apromoção perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral de ações plúrimas em nome dos empregados e em nome próprio ou ainda, como parte interessada, em caso
de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta Convenção Coletiva.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL (ART 8º INC IV) DA CONSTITUICÃO FEDERAL
Em Assembléia Geral realizada em data de 10.12.2021 deliberou-se, por unanimidade que os autônomos integrantes da categoria poderão recolher a Despachantes Documentalistas no Estado de São Paulo, contribuição assistencial no valor deR$ 120,00 (Cento e Vinte Reais), e as empresas no va (Duzentos e quarenta e trêis reais e quinze centavos).
Parágrafo 1º ) O recolhimento deverá ser feito até o mês de outubro , em impresso próprio fornecido pelo Sindicato e em agência bancária.
Parágrafo2º )O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo sofrerá acréscimo da multa de 2% (dois por cento), além de juros de cento) ao mês, pro rata die.
As contribuições serão reajustadas de acordo com a variação integral do INPC-IBGE, em Outubro de cada ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (ART. 513, ALÍNEA E DA CLT)
Os empresários em geral são beneficiados com todas as conquistas obtidas na luta diária sindical, razão pela qual faz-se necessário colaboração financeira para atingir e
Os integrantes da categoria econômica poderão recolher ao Sindicato dos Despachantes no Estado de São Paulo, ano de 2022, contribuição confederativa no valor de R E CINCO REAIS), cuja base legal está amparada no inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo 1º ) O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30.05.2022, em impresso próprio fornecido pelo Sindicato e em agência bancária.
Parágrafo 2º ) Do valor recolhido nos termos desta cláusula, 15% (quinze por cento) será atribuído à Federação do Comércio do estado de São Paulo e 5% (cinco por c Nacional do Comércio.
Parágrafo 3º ) O recolhimento da contribuição confederativa efetuado fora do prazo sofrerá acréscimo da multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias, ma mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 4º ) As contribuições serão reajustadas de acordo com a variação integral do INPC-IBGE, em Outubro de cada ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
AMensalidadeSindicaldevidapeloEmpregado,SóciodoSindicato,serádescontadaemfolhadepagamentoe o recolhimento deverá ser efetuado em Agência Bancária por impre fornecido aoEmpregador,pelaEntidadeProfissional,atéoquintodiaútil domêssubseqüente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENAL DO EMPREGADO (ART. 513, ALÍNEA-E, DA CLT)
Os empregadores descontarão, mensalmente, de todos os empregados integrantes da categoria profissional, beneficiados pela presente Convenção Coletiva, na forma da assistencial aprovada em assembléia regularmente convocada e instituída, correspondente a 2% ( dois por cento ) do salário bruto de cada um, observado o disposto nos a CLT, com redação da Lei 13.467/2017.
Parágrafo 1º ) A Contribuição será dividida em (12) doze parcelas iguais, de (2%) dois por cento, incidindo respectivamente sobre os salários, devendo ser recolhida até subsequente ao desconto.
Parágrafo 2º)O recolhimento deverá ser efetuado em Agência Bancária por impresso próprio que será fornecido ao empregador pela Entidade Profissional.
Parágrafo 3º ) Por ocasião dos descontos, as empresas remeterão ao Sindicato laboral por meio do correio eletrônico ou postal,relação contendo nome, função, salário e empregados.
Parágrafo 4º ) O recolhimento efetuado fora do prazo pelo Empregador ensejará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) nos (30) trinta primeiros dias, mais (1%) um subsequente de atraso, além de juros de mora de (1%) um por cento ao mês, ônus de sua exclusiva responsabilidade.
Parágrafo 5º) Não serão admitidos documentos plúrimos ou abaixo-assinados, nem qualquer incentivo ou manifestação das empresas sobre eventual oposição dos traba desconto, configurando-se, nestes casos, condutas antissindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO DEMITIDO
O empregador se obriga a descontar e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores a Contribuição Assistencial proporcional ao período trabalhado no exercício do ano em cu Demitido porocasião da Homologação de Demissão, caso as mesmas não tenham sido recolhidas anteriormente, com asmulta estipulada pelo atraso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXTRAVIO DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES
No caso do empregador não receber a guia para pagamento das contribuições devidas é de responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores disponibilizar a emissão
da 2ª via da guia no site ou envia-la por e-mail.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SOBRE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES
O Empregador esclarecerá a seu empregado sobre os descontos das Contribuições Assistenciais que sãoobrigatórias por imposição de Lei. Salvo quanto a contribuição si independe dessas formalidades.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estipulada multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial vigente nas respectivas funções por empregado e por infração, no caso de
violação de qualquer cláusula da presente convenção revertendo seu valor ao empregado prejudicado, respeitado o limite previsto no artigo 412 do
Código civil.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INDICE CORREÇÃO SALARIAL PARA PROXIMO ACORDO COLETIVO:
Ascláusulasecondiçõesdapresente vigorarãopeloprazode(24)VinteeQuatromeses,apartirdeprimeirode novembro de 2021 e término em 31 de outubro de 2022, ficando certo que apartir data base da categoria, ou seja, 1º de novembro de 2022 será aplicado somente aos salários e opercentual de reajuste igual à integralidade da variação de (12) de novembro de2021 a31de outubrode2021,doÍndiceInflacionárioapuradopeloINPC(IBGE).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA ART. 29. § 4º:
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira deTrabalhoePrevidênciaSocial.(AcrescentadopelaL-010.270-2001).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERRUPÇÕES
Eventuais interrupções do trabalho ocasionadas ou decorrentes de casos fortuitos ou de força maior nãopoderãoser descontadasnemtrabalhadascomocompensação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O Empregador abonará (5) cinco dias alternados de ausência do empregado dentro do período de (12) dozemesesemcasodeinternaçãohospitalardaesposaefilhos,desdequehajaincompatibilidadedehorárioparaocomparecimentoaoserviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL
Considerando o princípio do negociado sobre o legislado e não encontrando óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser negociadas, previstas no artigo 611-B, d obrigatoriedade da assistência à rescisão contratual para aqueles empregados que tenham mais de 1 ano de casa. A redação atribuída ao art. 611-A da CLT determina a p coletivas (acordos e convenções). O objetivo é priorizar o interesse coletivo.
Para maior segurança jurídica,o ato de assistência na rescisão contratual, a partir da data da assinatura desta CCT,deverá ser realizado na sede do Sindicato laboral, a ho verbas rescisórias será efetuada, dentro do prazo previsto em Lei, junto à Entidade Sindical profissional, sem custo ao empregador, ou nos Órgãos do Ministério do Trabalh (dez) dias,contados a partir do último dia trabalhado ou da notificação da dispensa imotivada sem cumprimento do prazo do aviso prévio trabalhado, ressalvadas as hipóte homologador; do banco depositário do FGTS ou do não comparecimento do empregado, atendendo aos itens seguintes:
a)A empresa comunicará ao empregado, por escrito, a data, local e hora da realização do ato definidos pelo Sindicado laboral. b)Necessária a apresentação dos seguintes documentos:
-TRCT Termo de rescisão do contrato de trabalho - 5 vias
-Termo de homologação da rescisão do contrato de trabalho -5 vias
-Comunicado de dispensa (CD) e Requerimento do seguro-desemprego
-CTPS(carteira de trabalho) com a anotações atualizadas
-Comprovante do aviso prévio quando for o caso ou pedido de demissão-3 vias
-Extrato FGTS da conta vinculada do empregado -3 vias
-Chave de identificação do FGTS – 3 vias
-Guia de recolhimento rescisório do FGTS
-Atestado de saúde ocupacional-3 vias
- Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual-3vias
-Prova bancária da quitação-3 vias
-Carta de preposto
-PPP Perfil profissional previdenciário
- Carta de referencia
c)A cada homologação feita pelo Sindicato profissional será informado o Sindicado patronal, no prazo de até 15 (quinze) dias, com o intuito de que ambas as entidades b nº de demissões do setor, visando, conjuntamente, a adoção de medidas para manter as estabilidade e o nível de emprego na categoria.
d)Vedada a realização das homologações em comissão de conciliação ou mediação e arbitragem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O ato de firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas entre empregadores e empregados é facultativo, ex vi do artigo 507 da CLT. Quando, para maior seg interesse na assistência sindical, esta operação será feita conforme parágrafo 2º.
Parágrafo 1º : O termo foi criado sob a ótica dos princípios da transparência e lealdade contratual, necessitando que no mesmo seja especificado a natureza de cada par nele constar, bem como indicado o seu valor e discriminação das obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregad das parcelas especificadas.
Parágrafo 2º : Para tal mister , o empregador deverá contatar o Sindicato Patronal que fará o agendamento junto ao Sindicato dos Empregados.
Parágrafo 3º: O valor desta assistência será de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), cabendo 50% para o Sindicato dos Empregados e 50% para o Sindicato Pat
Parágrafo 4º : Quando do deferimento do agendamento junto ao Sindicato dos Empregados, o empregador deverá depositar a parte que cabe ao Sindicato Patronal em lhe será fornecida. A parte que cabe ao Sindicato dos Empregados deverá ser paga,no ato, em dinheiro.
Parágrafo 5º : Os empregadores, sócios, do Sindicato dos Despachantes serão isentados do valor estipulado para o Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO
As partes conveniadas deverão divulgar os termos da presente convenção coletiva aos seus representados.
XXX XXXXX, 00 Xx Xxxxxxx De 2022.