CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
ENTRE
XXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXX
NA
ÁREA DO BLOCO DA ZONA TERRESTE
AGÊNCIA NACIONAL DE PETROLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEIS XXXXXXXXXXX
Índice
Página
Partes Outorgantes 5
Preâmbulo 6
Artigo 1.º Definições 7
Artigo 2.º
Anexos ao Contrato
Artigo 3.º
Procedimentos para Acesso às Terras
Artigo 4.º
Objecto do Contrato
Artigo 5.º
Natureza da relação entre as Partes
Artigo 6.º
Duração do Contrato
Artigo 7.º
Período de Pesquisa
Artigo 8.º
Período de Produção
Artigo 9.º
Operador
Artigo 10.º
Acordo de Operações Conjuntas
Artigo 11.º
Custos e despesas
Artigo 12.º
Recuperação dos custos e despesas
Artigo 13.º
Partilha da Produção
Artigo 14.º
Levantamento e disposição do Petróleo Bruto
Artigo 15.º
Condução das Operações Petrolíferas
Artigo 16.º
Obrigações Mínimas de trabalho para o Período de Pesquisa
Artigo 17.º
Planos de Trabalho e Orçamentos de Pesquisa
4
14
16
16
15
17
18
19
20
20
21
23
25
26
28
30
Artigo 18.º Descoberta Comercial 31
Artigo 19.º Plano Geral de Desenvolvimento e Produção 33
Artigo 20.º Planos de Trabalho e Orçamentos de Desenvolvimento
e Produção 33
Artigo 21.º Programa de Levantamento 34
Artigo 22.º Garantias 34
Artigo 23.º Contribuições e Taxas 35
Artigo 24.º Rendas das Áreas de Desenvolvimento 36
Artigo 25.º Conservação do Petróleo e prevenção das perdas 37
Artigo 26.º Obrigação de o Grupo Empreiteiro comprar o Petróleo
da CONCESSIONÁRIA NACIONAL 37
Artigo 27.º Outros direitos e obrigações relativos à disposição
do Petróleo 38
Artigo 28.º Unitização e Desenvolvimento conjunto 39
Artigo 29.º Transferência e abandono dos activos 40
Artigo 30.º Gás Natural 41
Artigo 31.º Operações por conta da CONCESSIONÁRIA NACIONAL- risco independente 42
Artigo 32.º Comissão de Operações 45
Artigo 33.º Propriedade dos bens 48
Artigo 34.º Propriedade e confidencialidade dos elementos
de informação 49
Artigo 35.º Registos, relatórios e inspecção 50
Artigo 36.º Responsabilidade por perdas e danos 52
Artigo 37.º Gestão de riscos das Operações Petrolíferas 53
Artigo 38.º Gestão ambiental das Operações Petrolíferas 53
Artigo 39.º Recrutamento, integração e formação do pessoal angolano 58
Artigo 40.º Dupla tributação e alteração das circunstâncias 59
Artigo 41.º Cessão 60
Artigo 42.º Resolução do Contrato 62
Artigo 43.º Confidencialidade do Contrato 63
Artigo 44.º | Resolução de litígios | 64 |
Artigo 45.º | Força Maior | 64 |
Artigo 46.º | Conduta das Partes | 65 |
Artigo 47.º | Legislação Aplicável | 66 |
Artigo 48.º | Língua | 66 |
Artigo 49.º | Escritórios e entrega de comunicações | 66 |
Artigo 50.º | Títulos e epígrafes | 66 |
Artigo 51.º Início do Contrato 67
Anexos
Anexo A
Descrição da Área do Contrato
Anexo B
Mapa da Área do Contrato
Anexo C
Procedimentos Contabilísticos e Financeiros
Anexo D
Garantia Financeira
Anexo E
Garantia Empresarial
Partes Outorgantes
O presente Contrato é celebrado entre:
Por um lado:
A Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANPG), na qualidade de Concessionária Nacional, doravante designada por "ANPG ou CONCESSIONÁRIA NACIONAL", uma Entidade Pública com sede em Luanda, Xxx Xxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx XX, Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, constituída de acordo com o Decreto Presidencial n.º 49/19, de 06 de Fevereiro, com Número de Identificação Fiscal 5000181439;
e, por outro lado:
A uma sociedade constituída e existente nos termos das leis da
, doravante designada por “ ”, com sede principal e efectiva em ;
A uma sociedade constituída e existente nos termos das leis da
, doravante designada por “ ”, com sede principal e efectiva em ;
A uma sociedade constituída e existente nos termos das leis da
, doravante designada por “ ”, com sede principal e efectiva em ;
e
A uma sociedade constituída e existente nos termos das leis da
, doravante designada por “ ”, com sede principal e efectiva em ;
Preâmbulo
CONSIDERANDO QUE, através do Decreto Presidencial n.º / , de , de , o T i tular do Poder Executivo da República de Angola, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas (Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro), outorgou à CONCESSIONÁRIA NACIONAL uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros para a prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento e Produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco
;
CONSIDERANDO QUE, através do Decreto Presidencial n.º /, de de
, o Titular do Poder Executivo autorizou a CONCESSIONÁRIA NACIONAL a celebrar um Contrato de Partilha de Produção para a Área da Concessão do Bloco ;
CONSIDERANDO QUE a CONCESSIONÁRIA NACIONAL, que tem por finalidade regular, fiscalizar e promover a execução das Operações Petrolíferas e a contratação necessária ao adequado exercício dessa finalidade, em conformidade com as obrigações decorrentes do Decreto de Concessão, pretende assinar um Contrato de Partilha de Produção com _ _; ;
_ ;
CONSIDERANDO QUE a CONCESSIONÁRIA NACIONAL, por um lado, a ,
e a , por outro lado, aceitam que o presente Contrato regulamente os direitos e as obrigações de ambas as Partes na execução das citadas Operações Petrolíferas.
ASSIM, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL, por um lado, e a , e a
por outro lado, acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Definições)
Para efeitos do presente Contrato, e salvo se de outro modo for expressamente indicado no texto, as palavras e expressões aqui usadas terão o seguinte significado, sendo certo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa:
1. "Administração e Serviços" significa o conjunto de actividades levadas a cabo para apoio às Operações Petrolíferas, nomeadamente todas as actividades de administração geral e apoio genérico às Operações Petrolíferas, tais como direcção, supervisão e funções relacionadas com a gestão geral daquelas actividades e inclui também, de entre outras, alojamento e alimentação dos empregados, transporte, armazenagem, programas de segurança, de emergência e de assistência médica, serviços sociais, contabilidade e arquivo.
2. “Administração e Serviços Não Capitalizáveis” significa as despesas de administração e serviços que não possam ser contabilizadas como activo imobilizado em função do seu valor, intangibilidade ou rápida extinção através do consumo.
3. "Afiliada" significa:
a) Uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual, qualquer das Partes detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na assembleia-geral de sócios ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos e interesses que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade ou, ainda, que detenha o poder de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
b) Uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia-geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer das Partes ou detenha o poder de direcção e controlo sobre qualquer destas;
c) Uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva assembleia-geral de sócios ou dos direitos e interesses que conferem o poder de direcção daquela sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia-geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer das Partes ou detenha o poder de direcção e controlo sobre qualquer destas.
4. "Angola" significa a República de Angola.
5. "Ano" ou "Ano Civil" significa um período de 12 (doze) Meses consecutivos segundo o calendário Gregoriano que tem o seu início a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
6. "Ano Fiscal" significa o período de 12 (doze) meses consecutivos segundo o calendário
Xxxxxxxxxx que coincide com o Ano Civil e relativamente ao qual se exige a apresentação de declarações fiscais de acordo com a lei comercial ou fiscal angolana.
7. "Ano de Contrato" significa o período, e sucessivos períodos, de 12 (doze) Meses consecutivos segundo o calendário Gregoriano com início na Data Efectiva do presente Contrato.
8. "Área do Contrato" significa, à Data Efectiva, a área descrita no Anexo A e cartografada no mapa constante do Anexo B e, após aquela data, qualquer Zona dentro daquela área relativamente à qual o Grupo Empreiteiro continue a ter direitos e obrigações nos termos do presente Contrato.
9. "Área de Desenvolvimento" significa, com salvaguarda do disposto no número 1 do Artigo 7.º do presente Contrato, a (s) área (s), dentro da Área do Contrato, com o formato e a dimensão necessárias a englobar o jazigo ou jazigos identificados por uma Descoberta Comercial sob proposta do Grupo Empreiteiro e aprovada pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL.
10. “Associada da CONCESSIONÁRIA NACIONAL” significa, a pessoa colectiva constituída no estrangeiro e que na qualidade de investidor estrangeiro se associa à CONCESSIONÁRIA NACIONAL ou, a pessoa colectiva de direito angolano, sedeada em território nacional que nessa qualidade se associa à CONCESSIONÁRIA NACIONAL, sob qualquer das formas previstas do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro.
11. "Avaliação" significa a actividade realizada após a descoberta de um jazigo de Petróleo com vista a definir melhor os parâmetros do reservatório, de forma a determinar a comercialidade do mesmo, incluindo, nomeadamente:
a) A perfuração de Poços de Avaliação e a realização de testes de profundidade;
b) A recolha de amostras geológicas especiais e de fluidos de reservatórios;
c) A realização de estudos e aquisições suplementares de Dados geofísicos e outros e respectivos processamentos.
12. "Barril" significa a unidade de medida líquida correspondente a 42 (quarenta e dois) galões americanos de Petróleo Bruto, a que se retirou o sedimento básico e água e ajustado à temperatura de 60ºF (sessenta graus Fahrenheit).
13. “Capex Cap” significa o montante total previsto para os custos e despesas de Desenvolvimento, conforme definido no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção de cada Área de Desenvolvimento referido no Artigo 19.º do presente Contrato, incluindo as actualizações necessárias, a acordar entre as Partes.
14. "Comissão de Operações" significa a entidade a que se refere o Artigo 32.º.
15. "CONCESSIONÁRIA NACIONAL" significa a ANPG enquanto titular dos direitos mineiros de prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento e Produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área do contrato.
16. "Conta Conjunta” significa o grupo de contas mantidas pelo Operador para registar todas as receitas, despesas e outras operações que, nos termos do contrato, serão partilhadas pelas entidades que compõem o grupo empreiteiro na proporção dos respectivos interesses participativos.
17. “Conta de Garantia” significa a conta usada como garantia face as obrigações financeiras, sujeitas às regras específicas previstas no Decreto Presidencial n.º 91/18, de 10 de Abril, a serem integralmente cumpridas pelas partes para fazer face as actividades relacionadas com o abandono de poços e desmantelamento das instalações de petróleo e gás.
18. "Contrato" ou "o Contrato" significa o presente Contrato de Partilha de Produção, e os seus anexos, celebrado entre a CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro.
19. "Dados" significa todas e quaisquer informações decorrentes das actividades de prospecção, Avaliação, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção na Área do Contrato, incluindo, mas não se limitando às amostras de sondagens, relatórios geológicos e geofísicos, relatórios de produção e de reservatórios, informação económica e financeira, de geomântica, saúde, ambiente e segurança.
20. "Data Efectiva" significa o primeiro dia útil do Mês seguinte ao Mês em que o presente Contrato for assinado pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro.
21. "Decreto de Concessão" significa o Decreto Presidencial n.º / 20 , de_ de_ , aprovado pelo Titular do Poder Executivo tal como foi publicado no Diário da República de Angola n.º , I Série, de de de 20 .
22. "Descoberta Comercial" significa a descoberta de um jazigo de Petróleo, que o Grupo Empreiteiro considere capaz de justificar o Desenvolvimento de acordo com as disposições do Contrato.
23. "Desenvolvimento" significa as actividades realizadas após a declaração de uma Descoberta Comercial, incluindo, mas não se limitando a:
a) Estudos e levantamentos geofísicos, geológicos e de reservatórios;
b) Perfuração de Poços de produção e de injecção;
c) Projecto, construção, instalação, ligação e verificação inicial do equipamento, condutas, sistemas, instalações, maquinarias, e as actividades necessárias para produzir e operar os referidos Poços, para tomar, recolher, tratar, manipular, armazenar, reinjectar, transportar e entregar Petróleo, e para empreender a repressurização, reciclagem e outros projectos de recuperação secundária ou terciária.
24. “Direitos Aduaneiros" significa todos os encargos, imposições ou taxas estabelecidos nas respectivas pautas aduaneiras a que estão sujeitas as mercadorias importadas ou exportadas através das alfândegas, em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.
25. “Dolo” significa toda e qualquer acção ou omissão intencional que o agente em causa sabia, ou tinha a obrigação de saber, que iria causar danos aos direitos, bem-estar, segurança ou propriedade de outra pessoa, tanto singular como colectiva, mas excluindo todo e qualquer erro de julgamento ou engano no exercício, de boa-fé, de qualquer função, autoridade ou poder emergente do presente Contrato.
26. “Estado" significa o Estado da República de Angola.
27. "Executivo" significa o Governo da República de Angola.
28. “Falta Grave” significa um comportamento inadequado, por acção ou por omissão, do Operador ou de qualquer Parte que infrinja de modo substancialmente grave as normas técnicas comummente aceites na indústria petrolífera internacional e/ou as obrigações decorrentes do presente Contrato e da Lei.
29. "Fase" significa a Fase Inicial de Pesquisa ou a Fase Subsequente de Pesquisa, conforme o caso.
30. "Fase Inicial de Pesquisa" significa o período de 4 (quatro) Anos de Contrato, com início na Data Efectiva do Contrato, tal como definido no Artigo 7.º do presente Contrato.
31. "Fase Subsequente de Pesquisa" significa o período adicional de 2 (dois) Anos de Contrato após a Fase Inicial de Pesquisa nos termos do Artigo 7º do presente Contrato
32. "Força Maior" significa o conceito definido no Artigo 45.º do presente Contrato.
33. "Gás Natural" ou "Gás" significa uma mistura constituída essencialmente por metano e outros hidrocarbonetos que se encontra num jazigo petrolífero em estado gasoso ou passa a este estado quando produzida nas condições normais de pressão e temperatura.
34. "Gás Natural Associado" ou “Gás Associado” significa o Gás Natural que existe em solução com o Petróleo Bruto e, incluindo o que vulgarmente é conhecido por gás de cobertura, o qual cobre e está em contacto com o Petróleo Bruto.
35. “Gás Natural Excedentário” ou “Gás Excedentário” significa o Gás Associado produzido nas Operações Petrolíferas que excede a necessidade das operações da Área de Contrato.
36. "Gás Natural Não Associado" ou “Gás Não Associado” significa o Gás Natural que não é considerado Gás Associado.
37. ”Grupo Empreiteiro" significa a ,
, , e a , e os seus possíveis cessionários, nos termos do Artigo 41,º do presente Contrato, designados colectivamente, excepto se de outro modo for expresso no Contrato. O interesse participativo das entidades que constituem o Grupo Empreiteiro, na Data Efectiva, é:
XX%
XX% XX% XX%
38. “Imposto sobre o Rendimento do Petróleo” tem o significado que lhe é atribuído pela Lei sobre
a Tributação das Actividades Petrolíferas.
39. "Lei" significa a legislação em vigor na República de Angola.
40. “Lei das Actividades Petrolíferas” significa a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, conforme alterada pela Lei n.º 5/19 de 18 de Abril.
41. “Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas” significa a Lei n.º 13/04, de 24 de
Dezembro, conforme alterada pela Lei n.º 6/19, de 18 de Abril.
42. "Litigante” significa a CONCESSIONÁRIA NACIONAL ou qualquer entidade componente do Grupo Empreiteiro participando num processo arbitral nos termos do Artigo 44.º do presente Contrato.
43. "Mês" significa um mês de calendário segundo o calendário Gregoriano.
44. “Ministério de Tutela” significa o Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, abreviadamente MIREMPET, o departamento ministerial que superintende a actividade dos petróleos.
45. "Operações Petrolíferas" significa as actividades de prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento e Produção de Petróleo que constituem o objecto do Contrato.
46. "Operador" significa a entidade a que se refere o Artigo 9.ºdo presente Contrato.
47. Padrões Geralmente Aceites na Indústria Petrolífera Internacional” significa os melhores, mais eficientes e mais seguros procedimentos, práticas, técnicas e tecnologias disponíveis na indústria de Petróleo e Gás Natural em todo o mundo, que permitam: (i) garantir a segurança operacional das instalações, preservando a vida, a integridade física e a saúde humana; (ii) preservar o meio-ambiente e proteger as comunidades locais; (iii) evitar ou reduzir na maior medida possível os riscos de derrame de Petróleo, Gás Natural, derivados e outros produtos químicos que possam ser prejudiciais ao meio-ambiente ou à saúde humana; (iv) maximizar e optimizar a Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento e Produção de Petróleo, mas conservando os recursos de Petróleo e Gás Natural, o que implica a utilização de métodos, processos e tecnologias adequadas, por um lado, à maximização da recuperação de Petróleo Bruto, Gás Natural e outras substâncias hidrocarbonetadas de forma técnica, económica e ambientalmente sustentável (com o correspondente controlo do declínio de reservas) e, por outro lado, à minimização das perdas na superfície; (v) minimizar o consumo de recursos naturais nas Operações Petrolíferas; (vi) prevenir a corrupção no setor público e privado; e (vii) promover o desenvolvimento económico, científico, tecnológico e social do país onde se realizam as Operações Petrolíferas, assim como o emprego e as qualificações dos cidadãos desse mesmo país. Para a execução dos Padrões Geralmente Aceites na Indústria Petrolífera
Internacional, o Grupo Empreiteiro, o Operador e todos os seus contratados deverão tomar como ponto de partida a Lei e as normas emitidas pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL, incorporando padrões técnicos e recomendações de organismos e associações da indústria petrolífera reconhecidos internacionalmente sempre que os mesmos contribuam para a prossecução dos objetivos anteriormente referidos
48. "Parte" significa a CONCESSIONÁRIA NACIONAL ou o Grupo Empreiteiro, enquanto Partes deste Contrato.
49. "Partes" significa a CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro quando referidos em conjunto.
50. "Período de Pesquisa" significa o período definido no Artigo 7.º do presente Contrato.
51. "Período de Produção" significa o período definido no Artigo 8.º do presente Contrato.
52. "Pesquisa" significa as actividades de prospecção, perfuração e testes de Poços conducentes á descoberta de jazigos de Petróleo, incluindo, nomeadamente, levantamentos e estudos geológicos, geofísicos, e geoquímicos levantamentos aéreos e outros que possam a vir a ser incluídos nos Programas de Trabalho e Orçamento de Pesquisa, bem como as sondagens para trabalhos sísmicos, sondagens para recolha de testemunhos, sondagens estratigráficas, Poços para a descoberta de Petróleo e outras sondagens e Poços com elas relacionados, a compra e a aquisição dos respectivos abastecimentos, materiais, e equipamentos que possam ser incluídos nos referidos Programas de Trabalho e Orçamento.
53. "Petróleo" significa o Petróleo Bruto, Gás Natural e todas as outras substâncias hidrocarbonetadas que possam ser encontradas e extraídas, ou de outro modo obtidas e arrecadadas a partir da Área do Contrato.
54. "Petróleo Bruto" significa uma mistura de hidrocarbonetos líquidos provenientes da Área do Contrato que esteja em estado líquido à cabeça do Poço ou no separador nas condições normais de pressão e temperatura, incluindo destilados e condensados, bem como os líquidos extraídos do Gás Natural.
55. “Petróleo Bruto para Recuperação de Custos” significa o Petróleo Bruto assim caracterizado
no Artigo 12.º do presente Contrato.
56. “Petróleo-Lucro da Área de Desenvolvimento” significa o Petróleo Bruto assim caracterizado
no Artigo 13.º do presente Contrato.
57. "Plano de Produção" significa o perfil previsto de produção diária, em Barris equivalente de Petróleo, aprovado pela Comissão de Operações em ligação com o Plano de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e de Produção de cada Área de Desenvolvimento, de acordo com as disposições do Artigo 19.º do presente Contrato.
58. "Plano de Trabalho e Orçamento" significa tanto um Plano de Trabalho e Orçamento de Pesquisa como um Plano de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e Produção.
59. "Plano de Trabalho e Orçamento Aprovados" significa tanto o Plano de Trabalho e Orçamento de Pesquisa bem como o Plano de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e Produção, transmitidos à CONCESSIONÁRIA NACIONAL nos termos do número 12 do Artigo 32.º do presente Contrato ou aprovados pela Comissão de Operações nos termos do número 11 do Artigo 32.º do presente Contrato, conforme o caso.
60. "Plano Geral de Desenvolvimento e Produção" tem o significado que lhe é atribuído no Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro que aprova o Regulamento das Operações Petrolíferas.
61. "Poço" significa um furo efectuado ou perfurado com o objectivo de localizar, avaliar, produzir ou incrementar a produção de Petróleo.
62. "Poço de Avaliação" significa um Poço perfurado após um Poço Comercial e até à declaração de Descoberta Comercial para delimitar a dimensão física da acumulação penetrada por esse Poço Comercial e para avaliar as reservas da acumulação e os níveis prováveis de Produção.
63. "Poço Comercial" significa o primeiro Poço de qualquer estrutura geológica que, após ser ensaiado de acordo com as boas práticas de Produção aceites na indústria, e verificado pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL, seja considerado pelo Grupo Empreiteiro, pela análise dos resultados dos ensaios, capaz de produzir, a partir de um único reservatório, Petróleo Bruto ou Gás Natural.
64. "Poço de Desenvolvimento" significa um Poço perfurado com o objectivo de produzir ou de aumentar a Produção de Petróleo de uma Descoberta Comercial, incluindo o(s) segmento (s) do(s) Poço(s) de Avaliação completados como Poços de Produção ou de injecção.
65. "Poço de Pesquisa" significa um Poço perfurado com o objectivo de descobrir Petróleo, incluindo os Poços de Avaliação.
66. "Ponto de Entrega" significa o ponto da instalação angolana de carregamento, no qual o Petróleo Bruto atinge a flange de entrada da tubagem de carregamento no tanque de levantamento, ou qualquer outro ponto que possa ser acordado entre a CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro.
67. "Preço de Mercado" significa o preço determinado para avaliação do Petróleo Bruto produzido na Área do Contrato, nos termos do disposto no Artigo 6.º da Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
68. "Produção" significa o conjunto de actividades que visam a extracção de Petróleo, nomeadamente, o funcionamento, a assistência, a manutenção e a reparação de Poços completados, bem como do equipamento, condutas, sistemas, instalações e estaleiros concluídos durante o Desenvolvimento, incluindo todas as actividades relacionadas com a planificação, programação, controlo, medição, ensaios e escoamento, recolha, tratamento, armazenagem e expedição de Petróleo, a partir dos reservatórios subterrâneos de Petróleo, para os locais designados de exportação ou de levantamento, e ainda, as operações de abandono das instalações e dos jazigos petrolíferos e actividades conexas.
69. "Programa de Levantamento" significa o programa previsto de levantamentos de Petróleo Bruto de cada Parte, aprovado pela Comissão de Operações, nos termos do Artigo 14.º e 21.º do presente Contrato.
70. "Taxa Interna de Rentabilidade" significa a taxa de rentabilidade do Grupo Empreiteiro tal como definida no Artigo 13.º do Contrato.
71. “ Taxa de Assistência Técnica e Administrativa” significa a taxa nos termos do 2º parágrafo,III
ponto, da alinea a), do artigo 21º da Lei n.º13/04.
72. “Titular do Poder Executivo” significa o Presidente da República de Angola incluindo os seus órgãos auxiliares.
73. "Trimestre" significa um período de 3 (três) meses consecutivos com início no primeiro dia dos meses de Janeiro, Abril, Julho ou Outubro de cada Ano Civil.
74. “Zonas Marginais Qualificadas” significa o conceito referido alínea b) do número 12 do Artigo 18.º do presente Contrato.
Artigo 2.º (Anexos ao Contrato)
1. O presente Contrato é complementado pelos seguintes Anexos, que dele f a z e m parte integrante:
a) Anexo A - Descrição da Área do Contrato;
b) Anexo B - Mapa da Área do Contrato;
c) Anexo C - Procedimentos Contabilísticos e Financeiros;
d) Anexo D - Garantia Financeira;
e) Anexo E – Garantia Empresarial.
2. Em caso de discrepância entre o conteúdo ou a forma dos Anexos A e B referidos no número 1, do presente artigo prevalece o Anexo A.
3. Em caso de discrepância entre o conteúdo ou a forma dos Anexos referidos no número 1 do presente artigo e o Contrato, prevalecem as disposições do Contrato.
Artigo 3.º (Procedimentos para Acesso às Terras)
1. Os jazigos de petróleo existentes no território nacional fazem parte integrante do domínio público do Estado e no caso de concorrência entre o interesse público do Estado e interesse de particulares, deve dar-se prevalência ao interesse público, nos termos definidos no Decreto
n.º 120/08, de 22 de Dezembro.
2. A aquisição do direito de acesso e uso de terrenos titulados por particulares para a execução das Operações Petrolíferas deve ser feita com base nos termos definidos no Decreto n.º 120/08, de 22 de Dezembro.
3. É da responsabilidade da Associada, após atribuição do direito de Associada da CONCESSIONÁRIA NACIONAL, negociar a aquisição do direito de acesso e uso de terrenos com os proprietários de direito fundiário ou com os titulares de outros direitos reais, para a execução das actividades petrolíferas na Área do Contrato.
Artigo 4.º (Objecto do Contrato)
O presente Contrato tem por objecto a definição, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas e demais legislação aplicável, da relação contratual, na forma de Contrato de Partilha de Produção, entre a CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro, com vista à execução das Operações Petrolíferas na Área do Contrato.
Artigo 5.º
(Natureza da relação entre as Partes)
O presente Contrato não deverá ser interpretado como criando, entre as Partes, uma entidade dotada de personalidade jurídica, uma sociedade comercial ou civil, um consórcio ou até uma conta em participação.
Artigo 6.º (Duração do Contrato)
1. O presente Contrato manter-se-á em vigor até ao final do último Período de Produção ou, no caso de não existir Período de Produção na Área do Contrato, até ao fim do Período de Pesquisa, salvo se, entretanto ocorrer qualquer facto susceptível de, nos termos da Lei ou das disposições aplicáveis do Contrato ou da Lei, constituir causa para a sua rescisão ou da extinção da concessão e o Contrato tenha efectivamente cessado os seus efeitos.
2. A prorrogação dos Períodos de Pesquisa ou de Produção referidos no número anterior, para além dos prazos estabelecidos, respectivamente, nos Artigos 7.º e 8.º do presente Contrato, deve ser requerida pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL ao Ministério de Tutela, nos termos do Artigo 12.º da Lei das Actividades Petrolíferas.
3. No final do Período de Pesquisa, o Grupo Empreiteiro deverá pôr termo às suas actividades em todas as áreas, dentro da Área do Contrato, que não estejam nessa altura incluídas numa ou mais Áreas de Desenvolvimento ou Áreas de Desenvolvimento provisórias, considerando-
se as mesmas libertadas a favor do Estado não cabendo a onerosidade de qualquer factor não descrito no presente contrato de ordem ambiental e social ao estado, e deixando, salvo se de outro modo aqui for estabelecido, o Contrato vigorará, a partir daquele momento, para as parcelas da Área do Contrato que não estejam incluídas numa Área de Desenvolvimento ou Área(s) de Desenvolvimento provisória(s).
Artigo 7.º (Período de Pesquisa)
1. Nos termos do Decreto de Concessão, a partir da Data Efectiva, tem início uma Fase Inicial de Pesquisa de xx (xxx) Anos de Contrato. O Grupo Empreteiro tem o direito de entrar para a Fase Subsequente de Pesquisa de xxx (xxx) Anos, desde que o notifique por escrito à CONCESSIONÁRIA NACIONAL com uma antecedência mínima de 6 (seis) Meses antes do termo da Fase Inicial de Pesquisa e, salvo se de outro modo for acordado pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL, o Grupo Empreiteiro tenha cumprido as suas obrigações relativas a Fase Inicial de Pesquisa.
2. Salvo o disposto no número 5 do Artigo 18.º do presente Contrato, o Contrato caduca se não tiver sido feita nenhuma Descoberta Comercial na Área do Contrato até ao fim da Fase Inicial de Pesquisa ou da Fase Subsequente de Pesquisa, se for este o caso. Contudo, o Período de Pesquisa pode ser prorrogado por mais 6 (seis) Meses, para completamento da perfuração e ensaio de qualquer Poço que esteja efectivamente a ser perfurado ou ensaiado no fim do 4º (quarto) e/ou do 6º (sexto) Ano do Contrato, conforme o caso. No caso de tais trabalhos resultarem numa Descoberta Comercial, deve ser concedida uma Área de Desenvolvimento nos termos do Artigo 8.º do presente Contrato.
3. Em caso de caducidade do Contrato o Grupo Empreiteiro deverá encaminhar à CONCESSIONÁRIA NACIONAL, no prazo de 60 (sessenta) dias, um relatório de devolução de áreas. A entrega do relatório de devolução de áreas não exonera o Grupo Empreiteiro do Programa de Trabalho e das responsabilidades indicadas no Artigo 30.º
4. As operações conduzidas, nos termos do Artigo 32.ºdo presente Contrato, por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA NACIONAL, não prorrogam o Período de Pesquisa, nem produzem efeitos sobre o termo do Contrato, ficando entendido que:
a) O Grupo Empreiteiro deve completar quaisquer trabalhos empreendidos por conta e risco exclusivo da CONCESSIONÁRIA NACIONAL, mesmo que o Período de Pesquisa tenha expirado;
b) A conclusão, pelo Grupo Empreiteiro, dos trabalhos referidos na alínea anterior, não pode prolongar o seu Período de Pesquisa ou o prazo do Contrato, salvo se este exercer o direito de opção mencionado no número 3 do Artigo 32.º do presente Contrato;
c) Durante o período em que o Grupo Empreiteiro estiver a completar os trabalhos referidos na alínea a), deve ser-lhe concedida autorização para continuar as
operações de risco independente, e tem direito a todos os benefícios atribuídos ao Grupo Empreiteiro nos termos do Contrato, como se o prazo contratual não tivesse expirado.
Artigo 8.º (Período de Produção)
1. Após cada Descoberta Comercial, o formato e a dimensão das áreas, dentro dos limites da Área do Contrato, apta para Produção a partir do jazigo ou jazigos identificados (i) no Poço que deu origem à Descoberta Comercial e (ii) nos respectivos Poços de Avaliação, se os houver, são definidos sob proposta do Grupo Empreiteiro e aprovados pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL. Cada área, objecto de acordo, será automaticamente convertida numa Área de Desenvolvimento com efeitos a partir da data da Descoberta Comercial.
2. Sem prejuízo do disposto no número 3, há um Período de Produção para cada Área de Desenvolvimento, com a duração de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da Descoberta Comercial na referida Área de Desenvolvimento. No caso de Descobertas Comerciais em jazigos entre si, sob ou sobreposto e/ou marginais, as mesmas constituem uma única Área de Desenvolvimento, a qual é definida ou redefinida, dentro dos limites da Área do Contrato, na medida em que for necessário, por forma a incorporar jtodos os jazigos subjacentes e sobrejacentes.
3. Excepto se de outra forma for acordado com a CONCESSIONÁRIA NACIONAL, qualquer Área de Desenvolvimento é considerada como automaticamente perdida e, salvo se de modo diferente for previsto no presente Contrato, os direitos e as obrigações sobre a mesma são considerados extintos se, no prazo de 36 (trinta e seis) Meses a contar da data da declaração da Descoberta Comercial na referida Área de Desenvolvimento, não tiver sido feito o primeiro levantamento de uma sequência regular de levantamentos de Petróleo Bruto na referida Área de Desenvolvimento, de acordo com o Programa de Levantamento.
4. No caso de uma descoberta Comercial de Gás Natural, qualquer Área de Desenvolvimento é considerada como automaticamente perdida e, salvo se de modo diferente for previsto no presente Contrato, os direitos e as obrigações sobre a mesma são considerados extintos se, no prazo de 36 (trinta e seis) Meses a contar da data da declaração da Descoberta Comercial na referida Área de Desenvolvimento, não tiver sido feito o primeiro levantamento de uma sequência regular de levantamentos de Gás Natural na referida Área de Desenvolvimento.
5. Até 48 (quarenta oito) Meses antes do fim do Período de Produção, o Grupo Empreiteiro pode solicitar à CONCESSIONÁRIA NACIONAL que requeira, nos termos do número 2 do Artigo 6.º do presente Contrato, a prorrogação do Período de Produção. Se a CONCESSIONÁRIA NACIONAL não se opuser a tal solicitação, deve negociar com o Grupo Empreiteiro os termos e as condições da Prorrogação, as quais devem ser submetidas ao Ministério de Tutela juntamente com o requerimento a ser elaborado nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas.
Artigo 9.º (Operador)
1. Salvo o disposto no Artigo 32.º do presente Contrato, a execução das Operações Petrolíferas é da exclusiva responsabilidade do Grupo Empreiteiro.
2. O Operador que executa, em nome do Grupo Empreiteiro e sem lucros nem prejuízos, as Operações Petrolíferas na Área do Contrato é, nos termos do Decreto de Concessão, o/a . A mudança do Operador requer a aprovação prévia do Ministério de Tutela, sob proposta da CONCESSIONÁRIA NACIONAL.
3. Qualquer acordo entre as empresas que constituem o Grupo Empreiteiro, relativo à actividade do Operador no âmbito deste Contrato, ou regulador da mesma, não deve contrariar a Lei e o presente Contrato e deve, antes da sua celebração, ser submetido à CONCESSIONÁRIA NACIONAL para esta emitir parecer. Se a CONCESSIONÁRIA NACIONAL não responder no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apresentação do referido acordo, o Grupo Empreiteiro poderá celebrá-lo.
4. O Operador está sujeito a todas as obrigações específicas previstas neste Contrato, no Decreto de Concessão e na demais legislação aplicável e tem, sob a autoridade geral da Comissão de Operações, o controlo e a administração exclusivos das Operações Petrolíferas.
5. O Operador é a única entidade que, por conta do Grupo Empreiteiro e dentro dos limites definidos pela Comissão de Operações, pode assinar contratos, fazer despesas, assumir compromissos de despesas e executar outras acções relacionadas com a execução das Operações Petrolíferas.
6. No caso de se verificar qualquer das situações a seguir indicadas, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL pode exigir ao Grupo Empreiteiro que proponha, imediatamente, outro Operador, de entre os seus membros:
a) Se o Operador, por acção ou omissão, cometer uma Falta Grave ou incorrer em Dolo no cumprimento das suas obrigações e se esta não for reparada de forma satisfatória para a CONCESSIONÁRIA XXXXXXXX xx xxxxx xx 00 (xxxxx x xxxx) dias a contar da recepção pelo Operador da notificação escrita e enviada pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL a solicitar-lhe que repare tal falta (ou num prazo maior se assim vier especificado na notificação ou for posteriormente acordado pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL.
b) Se tiver sido proferida sentença judicial que tenha determinado a falência, a liquidação ou a dissolução do Operador, ou se, no processo judicial em vista da obtenção de tal sentença, tiver sido proferida qualquer decisão judicial com natureza cautelar ou transitória que ponha em causa o cumprimento, por parte do Operador, das suas obrigações decorrentes do Contrato;
c) Se o Operador recorrer aos meios legais de prevenção de falência ou, sem justa
causa, cessar os pagamentos aos credores;
d) Se o Operador cessar, ou se existirem fortes indícios de que pretende cessar, as suas actividades ou uma parte significativa das mesmas, daí resultando o não cumprimento das suas obrigações decorrentes do Contrato. No caso de existirem os citados indícios de que o Operador pretende cessar as suas actividades, deve ser- lhe concedido um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da recepção pelo Operador de notificação escrita enviada pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL, ou um prazo maior se assim fôr especificado na notificação, para que o Operador possa, de forma satisfatória para a CONCESSIONÁRIA NACIONAL, refutar a existência de tais indícios.
7. Se o Grupo Empreiteiro, nos termos do número 7 do presente artigo, não apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que a CONCESSIONÁRIA NACIONAL o notificar para o efeito, a proposta de nomeação de outro Operador, de entre os membros do Grupo Empreiteiro, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL é livre de propor como Operador outra das entidades que integram o Grupo Empreiteiro ou, se nenhuma destas aceitar tal função, uma terceira entidade seleccionada pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL, que deverá estar sujeita aos critérios de qualificação estabelecidos na Lei e do presente Contrato para tal função.
8. O Grupo Empreiteiro deve aceitar o Operador que for determinado pelo Ministério de tutela, sob pena de incorrer em incumprimento grave do Contrato.
9. Deve o operador e os membros do grupo empreiteiro comunicar com antecedencia a Concecionaria Nacional qualquer alteração acionaria da Sociedade.
Artigo 10.º
(Acordo de Operações Conjuntas)
As Associadas celebram um Acordo de Operações Conjuntas para a Área do Contrato, que tem por objecto definir o regime da condução dos trabalhos inerentes às Operações Petrolíferas por parte do Operador, o qual deve estar conforme as regras estabelecidas no Contrato e na Lei.
Artigo 11.º (Custos e despesas)
Salvo se de modo diferente for estabelecido no presente Contrato, os custos e as despesas incorridos nas Operações Petrolíferas, bem como as perdas e riscos decorrentes das mesmas, são suportados pelo Grupo Empreiteiro, não sendo a CONCESSIONÁRIA NACIONALresponsável por suportar ou reembolsar quaisquer dos referidos custos, despesas, perdas ou riscos.
Artigo 12.º (Recuperação dos custos e despesas)
1. O Grupo Empreiteiro deve recuperar as despesas de Pesquisa, de Desenvolvimento, de Produção e de Administração e Serviços decorrentes da aplicação do Contrato nos termos da Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, através do levantamento e livre disposição, até ao montante máximo por Ano de XX (XXXXXXpor cento) de todo o Petróleo Bruto produzido e levantado das Áreas de Desenvolvimento e não utilizado nas Operações Petrolíferas. Essa percentagem de Xxxxxxxx Xxxxx é doravante designada por "Petróleo Bruto para Recuperação de Custos".
2. Se, num determinado Ano, os custos, despesas ou gastos recuperáveis forem inferiores ao valor máximo do Petróleo Bruto para Recuperação de Custos, a diferença torna-se parte integrante do respectivo Petróleo Lucro da Área de Desenvolvimento, como se prevê no Artigo13.º do presente Contrato.
3. As despesas de Pesquisa efectuadas na Área do Contrato serão recuperáveis, a partir do saldo não utilizado do Petróleo Bruto para Recuperação de Custos existente em cada Área de Desenvolvimento, após recuperação das despesas Produção, despesas de Desenvolvimento, e das despesas de Administração e Serviços alocadas a estas, com sujeição ao montante máximo de Petróleo Bruto para Recuperação de Custos indicado no número 1 do presente artigo. Em cada ano, essas despesas de Pesquisa serão recuperáveis, em primeiro lugar, a partir de qualquer saldo de Petróleo Bruto para Recuperação de Custos obtido da Área de Contrato na qual mais recentemente tenha havido uma Descoberta Comercial, e, seguidamente, qualquer saldo do total das despesas de Pesquisa ainda não recuperado, será recuperável a partir da Área de Contrato com datas de Descoberta Comercial sucessivamente mais recente
4. As despesas de Desenvolvimento na Área de Contrato serão apenas recuperadas a partir do Petróleo Bruto para Recuperação de Custos dessa Área de Contrato, após recuperação das despesas de Produção. As despesas de Desenvolvimento em cada Área de Desenvolvimento serão multiplicadas por X,XX ( XXXXXXXXXXXX), para efeitos do ponto I da alínea c) do número 2 do artigo 23.º da Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, excepto as despesas de Administração e Serviços Não Capitalizáveis e aquelas que resultem de multas, sobrestadias, força maior e fenómenos naturais.
5. O montante das despesas de Desenvolvimento na Área de Contrato que exceda o Capex Cap será multiplicado por 1,0 (um virgula zero), para efeitos do ponto i) da alínea c) do número 2 do Artigo 23.º da Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
6. Considerando que, o Capex Cap será definido tendo em conta o quadro legislativo e regulamentar em vigor (incluindo mas não se limitando as matérias de conteúdo fiscal) a data da submissão do Plano Geral de Desenvolvimento e Produção mencionado no Artigo 18.º do presente Contrato, pelo que poderá existir a necessidade de se actualizar o Capex Cap no caso de se verificar, a ocorrência de eventos que, não sendo imputáveis ao Grupo Empreiteiro, venham a ter impacto no montante total previsto para as despesas de Desenvolvimento da respectiva Área de Contrato, incluindo, mas não se limitando a:
a) Atrasos, por parte da CONCESSIONÁRIA NACIONAL, na aprovação das listas de
prestadores de bens e serviços para os concursos públicos, bem como de contratos, desde que, em qualquer dos casos, o Operador consiga demonstrar à CONCESSIONÁRIA NACIONAL que requereu tais aprovações na forma e no tempo correctos em cumprimento das regras e tramitações para a contratação;
b) Modificação do Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, expressamente acordada com a CONCESSIONÁRIA NACIONAL, a qual só podem ter lugar se justificadas com o aumento de reservas;
c) Alterações a Lei em vigor, incluindo, mas não se limitando, a matéria de conteúdo nacional, contratação pública, Petróleo e Gás Natural, fiscal, importação, exportação e reexportação, tarifas e emolumentos, que resultam em um aumento das despesas de Desenvolvimento; e
d) Situações de Força Maior, conforme disposto no Artigo 45.º do presente Contrato.
7. As despesas de Produção na Área de Contrato serão apenas recuperadas a partir do Petróleo Bruto para Recuperação de Custos da mesma Área de Contrato, no ano em que tais despesas forem efectuadas ou no ano em que a produção comercial nessa Área de Contrato começar, conforme o que mais tarde occorer.
8. No caso de os custos, as despesas ou os gastos recuperáveis excederem, num dado Ano, o valor do Petróleo Bruto para Recuperação de Custos da respectiva Área de Contrato relativo a esse Ano, o excesso será transferido para ser recuperado no Ano ou Anos seguintes, mas nunca depois do termo do Contrato. No caso de as despesas de Desenvolvimento relativas a Área de Contrato não estarem totalmente recuperadas no prazo de 5 (cinco) Anos a contar da data do início da produção comercial ou no prazo de 5 (cinco) Anos a contar do Ano em que essas despesas de Desenvolvimento forem efectuadas, conforme o que ocorrer mais tarde, a parte do Petróleo Bruto para Recuperação de Custos pertencente ao Grupo Empreiteiro será aumentada para além do montante máximo previsto no número 1 do presente Artigo, a partir do 6.º (sexto) Ano, até XX% ( XXXXXXXXXX) por Ano, de modo a permitir a recuperação dessas despesas ainda não recuperadas, contanto que o Grupo Empreiteiro tenha cumprido, até à data, todas as suas obrigações contratuais. Uma vez recuperadas as despesas de Desenvolvimento, anteriormente mencionadas, aplicar-se-á o limite máximo de Petróleo Bruto para Recuperação de Custos inicialmente definido no n.º 1 do presente artigo.
9. Para efeitos deste Contrato, a data do início da produção comercial na Área de Contrato será a data em que se realizar o primeiro carregamento de Petróleo Bruto proveniente da Área de Contrato, de acordo com o Programa de Levantamento aprovado.
Artigo 13.º (Partilha da Produção)
1. A totalidade do Petróleo Bruto produzido e levantado num Trimestre a partir de cada Descoberta Comercial e da respectiva Área de Contrato e não utilizado nas Operações Petrolíferas, menos o Petróleo Bruto para Recuperação de Custos da mesma Área de Contrato,
conforme previsto no Artigo 12.º do presente Contrato, é denominado "Petróleo Lucro da Área de Desenvolvimento" ou “Petróleo Lucro”, e é partilhado entre a CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro conforme a seguir se indica, de acordo com a Taxa Interna de rentabilidade apurada pelo Grupo Empreiteiro relativamente à Área de Contrato no final do Trimestre anterior, após pagamento de impostos:
Taxa Interna de Rentabilidade do Grupo Empreiteiro relativa a cada Área de Desenvolvimento (% anual) (% Acumulada) | % da CONCESSIONÁRIA NACIONAL | Grupo Empreiteiro (%) |
Menos de xxxxxx | xxxxxx | xxxxxxx |
xxxxx a xxxxx | xxxxxx | xxxxxxx |
xxxxx a xxxxx | xxxxx | xxxxxxx |
2. Com início na data da Descoberta Comercial, a Taxa Interna de Rentabilidade do Grupo Empreiteiro deve ser determinada, no final de cada Trimestre, com base no fluxo de caixa líquido composto acumulado na Área de Contrato, utilizando o seguinte procedimento:
a) O fluxo de caixa líquido do Grupo Empreiteiro calculado em dólares dos Estados Unidos da América para cada Trimestre relativamente a uma Área de Desenvolvimento é:
i) A soma do Petróleo Bruto para Recuperação de Custos do Grupo Empreiteiro e a quota-parte deste do Petróleo Lucro da Área de Contrato relativamente ao Petróleo realmente carregado nesse Trimestre ao Preço de Mercado;
ii) Menos o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo;
iii) Menos as despesas de Desenvolvimento e as despesas de Produção.
b) Para efeitos do cálculo anteriormente referido do fluxo de caixa líquido do Grupo Empreiteiro, não devem ser consideradas nem qualquer despesa incorrida antes da data da Descoberta Comercial da Área de Contrato, nem qualquer despesa de Pesquisa.
c) Os fluxos de caixa líquidos do Grupo Empreiteiro de cada Trimestre são compostos e acumulados, na Área de Contrato, a partir da data da Descoberta Comercial de acordo com a seguinte fórmula:
ACNCF (Trimestre em questão) =
(100% + DQ)
---------------- x ACNCF (Trimestre anterior) + NCF (Trimestre em questão)
100%
onde:
ACNCF = fluxo de caixa líquido composto acumulado NCF = fluxo de caixa líquido
DQ = taxa trimestral composta (em percentagem).
A fórmula será calculada utilizando percentagens compostas trimestrais de 2,41%, 3,56%, 4,66% e 5,74% o que corresponde a taxas compostas anuais ("DA") de 10%,15%,20% e 25%, respectivamente, tal como é referido no número 1 do Artigo 12.º do presente Contrato.
3. A Taxa Interna de Rentabilidade do Grupo Empreiteiro, num dado Trimestre, na Área de Contrato, deve ser considerada como sendo entre o maior DA que atinja um ACNCF positivo ou zero, e o mais pequeno DA que cause um ACNCF negativo.
4. A partilha do Petróleo Lucro na Área de Contrato entre a CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro num dado Trimestre deve processar-se de acordo com a escala indicada no número 1 do presente artigo, utilizando a Taxa Interna de Rentabilidade estimada do Grupo Empreiteiro do Trimestre imediatamente precedente, calculada nos termos dos números 2 e 3 do presente artigo.
5. Na Área de Contrato é possível acontecer que a Taxa Interna de Rentabilidade estimada do Grupo Empreiteiro diminua como resultado da existência de um fluxo de caixa líquido negativo num Trimestre, com a consequência de a parte do Petróleo Lucro do Grupo Empreiteiro aumentar no Trimestre subsequente.
6. Enquanto as contas não se tornarem definitivas, o Petróleo Lucro na Área de Contrato deverá ser partilhado, se necessário, com base em estimativas provisórias da Taxa Interna de Rentabilidade estimada, tal como aprovada pela Comissão de Operações, devendo, subsequentemente, ser processados ajustamentos de acordo com o procedimento a ser estabelecido pela Comissão de Operações.
Artigo 14.º
(Levantamento e disposição do Petróleo Bruto)
1. Constitui direito e obrigação de cada uma das Partes tomar, separadamente, no Ponto de Entrega e de acordo com o Programa de Levantamento e os procedimentos e regras referidos nos números seguintes deste artigo, a respectiva quota-parte de Petróleo Bruto, conforme dispõe o presente Contrato.
2. Cada uma das Partes (e, relativamente ao Grupo Empreiteiro, cada uma das entidades que o constituem) tem o direito de proceder, separadamente, à comercialização, ao levantamento e à exportação do Petróleo Bruto de que é titular nos termos deste Contrato.
3. A CONCESSIONÁRIA NACIONAL deve, até 12 (doze) Meses antes da exportação inicial programada de Petróleo Bruto na Área de Contrato, apresentar ao Grupo Empreiteiro propostas de procedimentos e regras tendentes a regulamentar as operações relativas à programação, armazenagem e levantamento de Petróleo Bruto e qualquer outro tipo de Petróleo produzido a partir da Área de Contrato. Os procedimentos e regras devem estar de acordo com os termos do presente Contrato e devem compreender as matérias necessárias à eficácia e à equidade das operações, designadamente, direitos das Partes, prazos de notificação, quantidades máximas e mínimas, duração de armazenagem, programação, conservação, derrames, responsabilidades das Partes, tarifas de passagem e multas, levantamentos em excesso e por defeito, métodos de segurança e emergência, bem como quaisquer outras matérias que possam ser acordadas entre as Partes.
4. O Grupo Empreiteiro deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL das propostas mencionadas no número anterior, apresentar os seus comentários e recomendar quaisquer revisões aos procedimentos e regras propostos. A CONCESSIONÁRIA NACIONAL deve analisar tais comentários e recomendações, devendo as Partes, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apresentação dos referidos comentários e recomendações por parte do Grupo Empreiteiro, acordar sobre tais procedimentos e regras.
5. Os procedimentos e regras de levantamento que forem acordados nos termos do número anterior devem estar sempre de acordo com o estabelecido na Lei.
6. No caso de existir mais do que uma Área de Desenvolvimento dentro da Área do Contrato, ou mais do que um tipo de Petróleo Bruto numa Área de Desenvolvimento, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro devem levantar, de cada Área de Desenvolvimento, cada tipo de Petróleo Bruto na proporção dos seus respectivos levantamentos totais da Área do Contrato, a menos que concordem em mantê-los misturados.
Na determinação de tais proporções, deve ser excluído qualquer Petróleo pertencente à CONCESSIONÁRIA NACIONAL resultante das operações por conta da CONCESSIONÁRIA NACIONAL , executadas ao abrigo do Artigo 31.º do presente contrato.
Artigo 15.º
(Condução das Operações Petrolíferas)
1. O Grupo Empreiteiro, através do Operador, deve, com estrita observância das disposições legais e contratuais e do Plano de Trabalho e Orçamento aprovados, e sujeito às deliberações da Comissão de Operações, agir no interesse comum das Partes executar o trabalho inerente às Operações Petrolíferas, de acordo com a Lei, as regras profissionais e os padrões geralmente aceites na indústria petrolífera internacional.
2. O Grupo Empreiteiro, através do Operador, deve conduzir os trabalhos inerentes às Operações Petrolíferas de forma eficiente, diligente e conscienciosa, e executar os Planos de Trabalho e Orçamentos nas melhores condições económicas e técnicas e de acordo com a Lei, as regras profissionais e os padrões geralmente aceites na indústria petrolífera internacional.
3. Nas Operações Petrolíferas, o Grupo Empreiteiro, através do Operador, deve aplicar a tecnologia e experiência de gestão mais apropriadas, incluindo a sua própria tecnologia, tais como patentes, "know-how" ou outra tecnologia confidencial, nos termos e condições a serem acordados pelas Partes, contanto que tal seja permitido pelas leis e pelos acordos aplicáveis tanto em Angola como no estrangeiro. Sem prejuízo do uso de qualquer tecnologia conforme supra estabelecido, todos e quaisquer direitos de propriedade intelectual do Operador ou de qualquer outro membro do Grupo Empreiteiro continuarão a ser propriedade exclusiva do Grupo Empreiteiro , e quaisquer invenções, descobertas ou melhorias que resultem da aplicação de tal tecnologia continuarão a ser propriedade exclusiva do Grupo Empreiteiro, desde que os custos inerentes não sejam passíveis de recuperação no âmbito do Artigo 12.º do presente Contrato. No caso de recuperação dos custos incorridos com as melhorias, invenções e descobertas à tecnologia, à CONCESSIONÁRIA NACIONAL terá direitos de uso da referida tecnologia, e poderá utilizar de imediato fora do âmbito do presente Contrato.
4. Para efeitos do número 3 do presente artigo, qualquer tecnologia e invenção que resultem no aumento de custos, deverá ser avaliada pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL, aquando da aprovação do Programa de Trabalho e Orçamento, para efeitos de recuperação de custos tendo como pressupostos o seu contributo para a melhoria da eficiência das operações e/ou do aumento da produção de Petróleo.
5. O Grupo Empreiteiro, através do Operador, e os seus prestadores de serviços devem:
a) Contratar prestadores de serviços nacionais , na medida em que (i) a qualidade e a disponibilidade dos serviços que prestem sejam semelhantes aos disponíveis no mercado internacional; (ii) devam cumprir com os processos de anti-suborno e anticorrupção estabelecidos pela Lei, e de due diligence de acordo as boas práticas geralmente aceites na indústria petrolífera internacional; e os (iii) seus preços, quando sujeitos aos mesmos encargos fiscais, não sejam superiores em mais de 10% (dez por cento) aos preços praticados por empreiteiros estrangeiros para serviços idênticos;
b) Adquirir materiais, equipamentos, maquinaria e bens de consumo de fabrico nacional, na medida em que a sua quantidade, qualidade e prazo de entrega sejam semelhantes aos dos materiais, equipamentos, maquinarias e bens de consumo à disposição no mercado internacional. Esta obrigação não é, contudo, exigida sempre que o preço local desses artigos for superior em mais de 10% (dez por cento) ao preço dos artigos importados, antes da aplicação dos Direitos Aduaneiros, mas após a inclusão dos respectivos custos de transporte e de seguro ou o vendedor não se apresente em conformidade com os processos de anti-suborno e anticorrupção, estabelecidos pela Lei angolana, e de due diligence, de acordo com as boas práticas geralmente aceites na indústria petrolífera internacional;
c) Sem prejuízo do disposto no Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, o Grupo Empreiteiro, através do operador deve cumprir com o previsto no Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico do Conteúdo Local do Sector dos Petróleos.
6. O Grupo Empreiteiro, através do Operador, deve submeter a concurso qualquer trabalho a ser realizado nos termos de um Plano de Trabalho e Orçamento Aprovados, se o mesmo trabalho estiver orçamentado num montante superior a US$ 1 000 000 (Um milhão de Dólares dos
Estados Unidos da América) ou outro montante estabelecido por Xxx. Na análise dos referidos concursos, o Grupo Empreiteiro deve seleccionar, das propostas que considere aceitáveis por motivos técnicos e outros de ordem operacional, a proposta de custo mais baixo. Para contratos de valor superior a US$ 5 000 000 (Cinco milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) a decisão relativa a adjudicação dos mesmos deverá ter em conta o estabelecido no número 4 do presente artigo e cumprir com o disposto no Decreto Presidencial n.° 86/18, de 02 de Abril.
7. O Operador deve confiar a gestão das Operações Petrolíferas em Angola a um Director Geral e a um Director Geral Adjunto, ambos tecnicamente qualificados com preferencia para profissionais Angolanos, devendo os respectivos nomes ser comunicados à CONCESSIONÁRIA NACIONAL logo que forem designados. Ao Director Geral e, na ausência deste, ao Director Geral Adjunto, devem ser conferidos poderes suficientes para o imediato cumprimento e execução das instruções escritas, conforme à Lei, que lhes forem transmitidas pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL ou pelo Executivo ou seus representantes, ou de quaisquer disposições legais publicadas ou que venham a ser publicadas e que sejam aplicáveis às Operações Petrolíferas.
8. Os estudos geológicos e geofísicos, bem como quaisquer outros estudos técnicos e serviços relacionados com a execução do presente Contrato, devem ser preferencialmente elaborados em Angola, numa percentagem não inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) do seu valor, excepto se for apropriado, para efeitos de um processamento económico e eficiente de Dados e exames laboratoriais, o recurso a centros especializados fora de Angola.
9. No caso de se verificar uma situação de emergência no decurso das Operações Petrolíferas que requeira uma acção imediata, o Grupo Empreiteiro, através do Operador, está autorizado a desencadear todas as acções que julgue necessárias para proteger vidas humanas, bens, os interesses das Partes e o ambiente, devendo informar prontamente a CONCESSIONÁRIA NACIONAL de todas as acções desencadeadas.
10. Exceptuando o estabelecido no número 5 do Artigo 34.º do presente Contrato, quaisquer obrigações a observar e a executar pelo Grupo Empreiteiro, no âmbito do presente Contrato, deverão, se este compreender mais do que uma entidade, ser solidárias.
11. Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo 39.º e com respeito pela Lei, o Operador tem o direito de recrutar, para a execução das Operações Petrolíferas, o pessoal que considere necessário, com vista à uma eficiente administração e operação, sem limitações impostas pela nacionalidade ou local de residência desse pessoal.
12. A CONCESSIONÁRIA NACIONAL deve prestar razoável assistência ao Grupo Empreiteiro na obtenção dos vistos, licenças e quaisquer outros documentos exigidos para a entrada em Angola, autorizações de residência e licenças de trabalho exigíveis para a realização das Operações Petrolíferas. O Grupo Empreiteiro deve avisar a CONCESSIONÁRIA NACIONAL, com uma antecedência razoável, relativamente ao momento em que a obtenção de tais autorizações e licenças seja necessária, devendo esta diligenciar para que todas essas autorizações ou licenças sejam atempadamente emitidas pelas autoridades competentes.
Artigo 16.º
(Obrigações Mínimas de trabalho para o Período de Pesquisa)
1. O Grupo Empreiteiro durante a Fase Inicial de Pesquisa, deve executar um programa de sísmica cobrindo Km ( quilómetros lineares) . Este programa de sísmica deve ser iniciado no prazo de 9 (nove) meses a contar da Data Efectiva, salvo se de outro modo for acordado pela CONCESSIONÁRIA.
2. O Grupo Empreiteiro deve perfurar, na Fase Inicial de Pesquisa, Poços de Pesquisa obrigatórios, em
prospectos distintos.
3. O Grupo Empreiteiro pode optar pela entrada para a Fase Subsequente de Pesquisa, conforme o procedimento descrito no número 1 do artigo 7 º do presente Contrato. A referida solicitação fica sujeita a submissão por parte do Grupo Empreteiro, de um programa minimo de trabalho e as respectivas penalizações, a ser acordado entre as Partes num período não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da submissão da proposta do Grupo Empreiteiro. Caso as Partes não cheguem a acordo no prazo acima estabelecido, as áreas consideram-se libertas, nos termos do número 3 do Artigo 6.º do presente Contrato.
4. Salvo o disposto no número 4 do Artigo 7.º, se o Grupo Empreiteiro não cumprir as obrigações mínimas de trabalho referidas neste artigo nos prazos estabelecidos no Artigo 7.º, considera- se, salvo acordo em contrário por parte da CONCESSIONÁRIA NACIONAL, que pôs voluntariamente termo às suas actividades e se retirou de toda a Área do Contrato ainda não convertida em Área (s) de Desenvolvimento.
5. Se o Grupo Empreiteiro renunciar aos direitos que lhe advêm do presente Contrato antes de ter concluído o programa de sísmica referido no número 1 deste Artigo, obriga-se a pagar à CONCESSIONÁRIA NACIONAL uma importância igual a US$ ( Dólares dos Estados Unidos da América), deduzidos da quantia de US$ ( mil dólares dos Estados Unidos da América) deduzidos da quantia de
relativamente a cada quilómetro linear do programa sísmico completado anteriormente à renúncia.
6. Se o Grupo Empreiteiro renunciar aos direitos que lhe advêm do presente Contrato antes de ter perfurado o número mínimo de Poços de Pesquisa a que está obrigado nos termos deste artigo, obriga-se a pagar à CONCESSIONÁRIA NACIONAL uma importância igual a US$
( de Dólares dos Estados Unidos da América) por cada Poço de Pesquisa não perfurado.
7. Para efeitos da garantia financeira o Grupo Empreiteiro fica obrigado a incorrer, no mínimo, nas seguintes despesas de Pesquisa:
- Fase Inicial de Pesquisa - US$ (
mil dólares dos Estados Unidos da América);
8. Se o Grupo Empreiteiro cumprir as obrigações mínimas de trabalho referidas nos números 1, 2 e 3 deste artigo, relativas a Fase Inicial de Pesquisa, é considerado como tendo cumprido as despesas mínimas de Pesquisa estabelecidas no número anterior.
9. Cada um dos Poços de Pesquisa mencionado(s) neste artigo deve(m) ensaiar todos os horizontes produtivos acordados entre a CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro, a menos que diligentes esforços de ensaios concordantes com as boas e normais regras da indústria petrolífera indiquem que é tecnicamente impraticável atingir e/ou ensaiar quaisquer desses horizontes.
10. No decurso da perfuração dos Poços realizada nos termos deste Contrato, o Grupo Empreiteiro deve manter a CONCESSIONÁRIA NACIONAL informada da evolução de cada Poço, das suas propostas para ensaios, bem como dos resultados destes e, a pedido da CONCESSIONÁRIA NACIONAL, deve ensaiar quaisquer zonas prospectivas adicionais, dentro da profundidade acordada do Poço, contanto que tais testes sejam consistentes com as regras profissionais e os padrões geralmente aceites na indústria petrolífera internacional e não interfiram com a segurança e a eficiência das Operações Petrolíferas programadas pelo Grupo Empreiteiro. Tais ensaios são por conta do Grupo Empreiteiro e devem ser creditados no programa de trabalho obrigatório.
11. Se qualquer Poço de Pesquisa obrigatório for abandonado devido a dificuldades técnicas e, na altura de tal abandono, as despesas de Pesquisa com tal Poço forem iguais ou superiores a US$ ( milhões de Dólares dos Estados Unidos da América), o Grupo Empreiteiro deve, para todos os efeitos deste Contrato, ser considerado como tendo cumprido os requisitos de trabalho com respeito a ( ) Poço de Pesquisa, e todos os custos do Poço de Pesquisa devem ser considerados como parte das despesas de Pesquisa estabelecidas no número 9 deste artigo. Se qualquer Poço de Pesquisa obrigatório, for abandonado devido a dificuldades técnicas e, na altura de tal abandono, as despesas de Pesquisa com tal Poço forem inferiores a US$ ( milhões de Dólares dos Estados Unidos da América), o Grupo Empreiteiro pode optar por:
a) Perfurar 1(um) Poço substituto na mesma ou em outra localização, caso em que as despesas de Pesquisa com o Poço original e o Poço substituto deverão ser creditadas nas despesas mínimas de Pesquisa do Grupo Empreiteiro estabelecidas no número 9 deste artigo, ou;
b) Pagar à CONCESSIONÁRIA NACIONAL um montante igual à diferença entre US$
( milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) e o montante de despesas de Pesquisa efectivamente gasto em relação a tal Poço.
12. No caso do cumprimento das opções mencionados nas alíneas a) ou b) do número 11 do presente artigo, deve considerar-se, para os devidos efeitos legais e contratuais, que o Grupo Empreiteiro cumpriu com as obrigações de trabalho em relação a ( ) Poços de Pesquisa, e o montante total de US$ ( Milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) deve ser considerado parte das despesas mínimas de Pesquisa estabelecidas no número 9 do presente artigo.
Artigo 17.º
(Planos deTrabalho e Orçamentos de Pesquisa)
1. No prazo de 1 (um) Mês a contar da Data Efectiva e, a partir daí, pelo menos 3 (três) Meses antes do começo de cada Ano durante o Período de Pesquisa, ou em tantas ocasiões quanto às que forem reciprocamente acordadas entre a CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro, este deve preparar um Plano de Trabalho e Orçamento de Pesquisa razoavelmente pormenorizado para a Área do Contrato, especificando as operações de Pesquisa que se propõe realizar, respectivamente, durante o primeiro Ano de Contrato e durante o Ano de Contrato seguinte.
2. Durante o Período de Pesquisa, o referido Plano de Trabalho e Orçamento deve ser suficiente para satisfazer, pelo menos, o cumprimento do programa de trabalho obrigatório a que o Grupo Empreiteiro se comprometeu, assumindo este quaisquer ocorrências de desvios ao programa inicialmente aprovado.
3. O Plano de Trabalho e Orçamento de Pesquisa deve ser submetido à Comissão de Operações para revisão, parecer ou aprovação, consoante os casos, de acordo com o Artigo 32.º do presente Contrato e, após a sua aprovação pelo Ministério de Tutela nos termos do Artigo 58.º da Lei das Actividades Petrolíferas, deve ser executado pelo Grupo Empreiteiro.
4. Com observância do Artigo 32.º, a Comissão de Operações deve coordenar, supervisionar e controlar a execução dos Planos de Trabalho e Orçamentos de Pesquisa Aprovados, bem como verificar se a mesma se processa dentro das despesas orçamentadas ou de quaisquer revisões que tenham sido introduzidas nos mesmos.
Artigo 18.º (Descoberta Comercial)
1. No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do termo da perfuração e dos ensaios de um Poço de Pesquisa, salvo se de outro modo for acordado pelas Partes, o Grupo Empreiteiro deve comunicar à CONCESSIONÁRIA NACIONAL os resultados dos ensaios finais do referido Poço, bem como a decisão do Grupo Empreiteiro se tal Poço é comercial ou não. Para o efeito da declaração de Poço Comercial, de entre outros factores, o Grupo Empreiteiro deverá ter em consideração a porosidade, a permeabilidade, a pressão do reservatório, a saturação de Petróleo Bruto ou Gás Natural e os recursos recuperáveis do reservatório. A data de tal comunicação é a data da declaração do Poço Comercial, se o houver.
2. No caso de declaração de um Poço não comercial, pressupõe-se que o Grupo Empreiteiro não pretenda realizar actividades adicionais de avaliação, devendo este delimitar a área e proceder a sua renúncia e devolução ao Estado angolano, num prazo não superior de 90 (noventa) dias a partir da data dessa declaração.
3. No caso de declaração de um Poço Comercial, o Grupo Empreiteiro pode proceder à Avaliação da descoberta mediante a perfuração de um ou mais Poços de Avaliação, com vista a determinar se tal descoberta pode ser classificada como uma Descoberta Comercial.
4. Salvo se de modo diferente for acordado com a CONCESSIONÁRIA NACIONAL, até 6 (seis) Meses após o completamento do segundo Poço de Avaliação, ou até 24 (vinte e quatro) Meses após a declaração do Poço Comercial, consoante o que mais cedo ocorrer, o Grupo Empreiteiro deverá notificar por escrito a CONCESSIONÁRIA NACIONAL indicando se a descoberta é ou não considerada comercial. Se o Grupo Empreiteiro a declarar como uma Descoberta Comercial, deve proceder ao seu Desenvolvimento de acordo com a Lei das Actividades Petrolíferas. A data da Descoberta Comercial é aquela em que o Grupo Empreiteiro notificou, por escrito, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL da sua existência.
Se o período de tempo previsto para a declaração de uma Descoberta Comercial se estender para além do Período de Pesquisa, deve ser estabelecida uma Área de Desenvolvimento provisória a vigorar durante esse período de tempo, com vista a completar-se a Avaliação nos termos dos números 2 e 3 do presente artigo.
A Área de Desenvolvimento provisória deve ter o formato e a dimensão ncessárias a engloba o jazigo ou jazigos a(s) Área(s) que que integrem a potencial Descoberta Comercial, e deve ser acordada, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL.
5. No caso de um Poço Comercial, ser completado como Poço produtivo ou como Poço de injecção, apenas os custos referentes ao(s) segmaneto(s) do Poço convertido(s) e a completação são considerados como parte das despesas de Desenvolvimento, para efeitos de determinação do montante de Petróleo Bruto para Recuperação de Custos.
6. Se, após a descoberta de um Poço Comercial, o (s) Poço (s) de Avaliação subsequente (s) for (em) completado (s) como Poço (s) produtivo (s) ou de injecção, o (s) seu (s) custo (s) referentes à completação deve(m) ser considerados como fazendo parte das despesas de Desenvolvimento, para determinação do montante de Petróleo Bruto para Recuperação de Custos.
7. Os custos de um Poço Comercial, do (s) Poço (s) de Avaliação e do (s) Poço (s) de Delineação não completado (s) como Poço (s) produtivo (s) ou de injecção, são considerados como despesas de Pesquisa, para efeitos de determinação do montante de Petróleo Bruto para Recuperação de Custos.
8. Qualquer Poço Comercial deve ser tido em consideração para efeitos da satisfação das obrigações de trabalho e despesas previstas no Artigo 16.º do presente Contrato, não se contando, porém, para esse efeito, o (s) Poço (s) de Avalia que tenha(m) sido perfurados na sequência da descoberta de um Poço Comercial.
9. Não pode existir mais do que um Poço Comercial em cada Área de Desenvolvimento que conte para as obrigações mínimas de trabalho, sendo esse o primeiro Poço Comercial nessa Área de Desenvolvimento. Contudo, devem contar para as obrigações mínimas de trabalho qualquer Poço perfurado na mesma Área de Desenvolvimento, desde que o(s) mesmo(s) seja(m) considerado(s) Poços de Pesquisa, e ensaiem outros níveis prospectivos não testados ou que não estejam em comunicação com a descoberta.
10. O Grupo Empreiteiro tem o direito de declarar uma Descoberta Comercial sem que, para tal,
seja necessário ter perfurado previamente um ou mais Poços Comerciais.
11. Caso, a descoberta não possa ser declarada como uma Descoberta Comercial, o Grupo Empreiteiro:
a. Poderá solicitar a aprovação da CONCESSIONÁRIA NACIONAL para congregar dois ou mais jazigos numa Área de Desenvolvimento que considera passiveis de comercialidade se congregados ou;
b. Poderá solicitar a CONCESSIONÁRIA NACIONAL que determinada descoberta seja considerada marginal, para efeito da Declaração de descoberta marginal, nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, sobre os incentivos e o procedimento para adequação dos termos contratuais e fiscais aplicáveis as Zonas Marginais Qualificadas. Para efeitos deste Artigo "Zona Marginal Qualificada" significa a Área de Desenvolvimento constituída com as descobertas marginais objecto de declaração de descoberta marginal ou;
c. Deverá proceder a renúncia e libertação da área, caso não pretenda optar pelos procedimentos descritos nas alíneas a) e b) do número 11 do presente artigo.
Artigo 19.º
(Plano Geral de Desenvolvimento e Produção)
No prazo de 60 (sessenta) ou 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de declaração de Descoberta Comercial de Petróleo Bruto ou Gás Natural, respectivamente, o Grupo Empreiteiro deve preparar e apresentar à CONCESSIONÁRIA NACIONAL um projecto de Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, o qual deve ser analisado e discutido entre as Partes com vista a ser acordado e submetido ao Ministério de Tutela pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL no prazo de 3 (três) ou 12 (doze) Meses contados a partir da data da declaração de Descoberta Comercial, de Petróleo Bruto ou Gás Natural, respectivamente, ou noutro prazo mais longo se tal for concedido pelo Ministério de Tutela.
Artigo 20.º
(Planos de Trabalho e Orçamentos de Desenvolvimento e Produção)
1. A partir da data da aprovação do plano referido no Artigo 19.º do presente Contrato, e até 15 (quinze) de Agosto de cada ano (ou até outra data que venha a ser acordada), o Grupo Empreiteiro deve elaborar, de acordo com as regras profissionais e os padrões geralmente aceites na indústria petrolífera internacional, um projecto de Plano de Produção anual, um projecto de Plano de Trabalho e Orçamento de Pesquisa (se aplicável) e um projecto de Plano de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e Produção para o Ano Civil seguinte, podendo, de tempos a tempos, através do Operador propôr à CONCESSIONÁRIA NACIONAL que submeta à consideração do Ministério de Tutela a revisão dos referidos Planos de Trabalho e Orçamentos que tiverem sido aprovados, se e quando aplicável.
2. Os projectos de Plano de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e Produção e de Plano de Produção referidos no número anterior devem ser elaborados com base no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção aprovado e nas suas eventuais alterações.
3. Os projectos de Plano de Produção e de Plano de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e Produção são aprovados por escrito, pela Comissão de Operações e devem ser submetidos pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL ao Ministério de Tutela para aprovação, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas.
4. O Grupo Empreiteiro está autorizado e obriga-se a executar, sob a coordenação e supervisão da Comissão de Operações e dentro dos limites das despesas orçamentadas, os Planos de Trabalho e Orçamentos de Desenvolvimento e Produção aprovados, bem como quaisquer revisões dos mesmos.
Artigo 21.º (Programa de Levantamento)
1. A Comissão de Operações deve aprovar até, pelo menos, 90 (noventa) dias antes de 1 de Janeiro e de 1 de Julho de cada Ano Civil que se dê início à Produção e de acordo com o Plano de Produção aprovado, um Programa de Levantamento, bem como fornecer, por escrito, à CONCESSIONÁRIA NACIONAL e às entidades que integram o Grupo Empreiteiro, uma previsão da quantidade total de Xxxxxxxx Xxxxx que a Comissão de Operações estime que possa ser produzido, levantado, transportado e levantado durante cada um dos 4 (quatro) Trimestres seguintes, de acordo com as boas práticas geralmente aceites na indústria petrolífera internacional.
2. O Grupo Empreiteiro deve diligenciar por produzir em cada Trimestre a quantidade de Petróleo prevista no Plano de Produção.
3. O Petróleo Bruto, se tal for apropriado, deve ser escoado para tanques de armazenagem construídos, mantidos e operados pelo Grupo Empreiteiro, e deve ser medido por xxxxxxxx ou por outro método definido, de forma a serem satisfeitos os objectivos do presente Contrato e da Lei.
Artigo 22.º (Garantias)
1. As obrigações mínimas de trabalho d e Pesquisa, devem ser asseguradas por garantias financeiras de forma substancialmente idêntica à constante do Anexo E.
2. A garantia financeira referida no número anterior deve ser prestada individualmente pelos membros do Grupo Empreiteiro, na proporção do seu interesse participativo e da sua quota parte no financiamento da Sonangol P&P nos termos da Lei, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir da Data Efectiva do Contrato, relativamente às obrigações mínimas de
trabalho da Fase Inicial de Pesquisa, e/ou 30 (trinta) dias após o início da Fase Subsequente de Pesquisa, no que respeita às obrigações mínimas de trabalho desta fase, na seguinte proporção:
Operador %
[•] .00%
3. O montante de tal garantia financeira deve, em cada Fase, ser igual ao produto do número de Poços de Pesquisa obrigatórios previsto no Artigo 16.º, por US$ .000.000,00 (
milhões de Dólares dos Estados Unidos da América).
4. Relativamente à Fase Inicial de Pesquisa, as garantias financeiras devem ser acrescidas de US$ .000,0 ( Dólares dos Estados Unidos da América) pelo programa de sísmica obrigatório previsto no número 1 do Artigo 16.º.
5. As garantias financeiras anteriormente referidas devem ser reduzidas, na Fase Inicial de Pesquisa, de US$ .000,00 ( Dólares dos Estados Unidos da América), quando o programa de sísmica obrigatório estiver concluído ou domontante pago nos termos do número 5 do Artigo 16.º.
6. As garantias financeiras devem ser reduzidas do montante de US$ .000.000,00 ( milhões de Dólares dos Estados Unidos da América), quando for concluída a perfuração de cada um dos Poços de Pesquisa obrigatórios para cada Fase do Período de Pesquisa, ou por cada montante pago e/ou creditado nos termos dos números 6 e 12 do Artigo 16.º.
7. Se, durante qualquer Ano de qualquer das Fases do Período de Pesquisa, o Grupo Empreiteiro for considerado como tendo abandonado, nos termos do número 4 do Artigo 16.º, toda a Área do Contrato não convertida em Área (s) de Desenvolvimento, perde os montantes totais das garantias financeiras, reduzidas nos termos dos números 5 e 6 do presente artigo.
Artigo 23.º (Contribuições e Taxas)
1. Os membros do Grupo Empreiteiro, com excepção das Associadas da CONCESSIONÁRIA NACIONAL que gozem do estatuto de empresa nacional ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/12, de 16 de Março, devem pagar anualmente à CONCESSIONÁRIA NACIONAL, na proporção do seu Interesse Participativo e a sua quota-parte no financiamento da Sonangol P&P, uma contribuição para os projectos sociais no montante US$ ( milhões de Dólares dos Estados Unidos da América), a serem pagos a partir do primeiro levantamento do Petróleo Bruto na Área do Contrato. Para efeito do cumprimento da implementação dos projectos sociais, deverão ser considerados os seguintes aspectos:
a. Cabe a CONCESSIONÁRIA NACIONAL indicar, avaliar, seleccionar os projectos que irão beneficiar de tais fundos, e aprovar a adjudicação de contratos para a prossecução dos referidos projectos.
b. O Grupo Empreiteiro, é responsável pela contratação, pagamentos que daí advirem assim como, a gestão de cada projecto.
c. Uma vez aprovada a adjudicação de contratos, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL deverá monitorar a implementação dos projectos em carteira.
d. A contratação referida na alínea b), deverá estar sujeita a concurso, limitando-se a empresas nacionais, a serem contratadas nos termos do número 5 do artigo 15.º.
As contribuições para projectos sociais, previstos no presente artigo, não podem ser recuperados nem amortizados pelo Grupo Empreiteiro.
2. O Grupo Empreiteiro deverá contribuir para preservação do meio ambiente no montante de US$ ( de dólares dos Estados Unidos da América), a serem pagos a partir do primeiro levantamento do Petróleo Bruto na Área do Contrato.
3. O Grupo Empreiteiro deverá pagar à Concessionária Nacional uma Taxa de Assistência Técnica e Administrativa de 0,5% da produção anual média, a partir do primeiro levantamento do Petróleo Bruto na Área de Contrato. A referida taxa será considerada como custo de produção a ser recuperado pelo Grupo Empreiteiro.
Artigo 24.º
(Rendas das Áreas de Desenvolvimento )
Até ao primeiro dia do mês seguinte ao da data de declaração de cada Descoberta Comercial, e a partir daí, todos os Anos nessa mesma data, o Grupo Empreiteiro pagará, na Repartição Fiscal, uma renda de superfície no valor de US$ 300,00/km2 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América por quilómetro quadrado ) referente à área abrangida por cada Área de Desenvolvimento, conforme o artigo 52.º da Lei 13/04, de 24 de Dezembro, Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas. Esta renda de superfície será recuperada no Petróleo Bruto para Recuperação de Custos como Despesas de Produção.
Artigo 25.º
(Conservação do Petróleo e prevenção das perdas)
1. O Grupo Empreiteiro deve tomar todas as medidas necessárias e apropriadas, em conformidade com os padrões geralmente utilizada na indústria petrolífera internacional, para evitar a perda ou desperdício de Petróleo à superfície ou no subsolo, sob qualquer forma,
durante as operações de Pesquisa, Desenvolvimento, Produção, recolha e distribuição, armazenagem ou transporte de Petróleo.
2. Concluída a perfuração de um Poço de Desenvolvimento produtivo, o Grupo Empreiteiro deve informar a CONCESSIONÁRIA NACIONAL, a data de realização do ensaio do Poço, devendo comunicar-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias após a conclusão do ensaio, os resultados obtidos sobre o nível de produção estimado.
3. Não pode ser extraído Petróleo a partir de jazigos produtivos independentes, simultaneamente, através da mesma tubagem de produção, salvo com prévia aprovação da CONCESSIONÁRIA NACIONAL .
4. O Grupo Empreiteiro deve registar os Dados relativos às quantidades de Petróleo Bruto, Gás Natural e água produzidas mensalmente em cada Área de Desenvolvimento, os quais devem ser enviados à CONCESSIONÁRIA NACIONAL no prazo de 30 (trinta) dias a contar do fim do Mês a que se referem.
5. O Grupo Empreiteiro deve, em tempo oportuno, colocar à disposição de representantes autorizados da CONCESSIONÁRIA NACIONAL , para seu exame, estatísticas e relatórios diários ou semanais, relativos à produção da Área do Contrato.
6. Os registos diários de sondagem e as diagrafias dos Poços devem indicar a quantidade e o tipo de cimento e a quantidade de quaisquer outros materiais utilizados no Poço para proteger os estratos contendo Petróleo Bruto, Gás Natural ou água doce.
7. Qualquer alteração substancial do equipamento mecânico instalado no Poço, depois de completado, deve ser submetida à aprovação daCONCESSIONÁRIA NACIONAL .
Artigo 26.º
(Obrigação de o Grupo Empreiteiro comprar o Petróleo da CONCESSIONÁRIA NACIONAL )
1. A CONCESSIONÁRIA NACIONAL tem o direito de exigir ao Grupo Empreiteiro que este lhe adquira qualquer porção da quota-parte da produção pertencente à CONCESSIONÁRIA NACIONAL , em termos e condições de comércio normal na indústria petrolífera internacional e ao Preço de Mercado em vigor à data do levantamento do Petróleo Bruto, estabelecido nos termos da Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
2. O direito referido no número anterior deve ser exercido em conformidade com as seguintes regras:
a) Até 6 (seis) Meses antes do início de um Trimestre, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL deve comunicar, por escrito, ao Grupo Empreiteiro que este lhe deve adquirir uma quantidade determinada de Petróleo Bruto a ser levantada, escalonadamente, durante um período de 2 (dois) Trimestres consecutivos;
b) A obrigação de o Grupo Empreiteiro adquirir o Petróleo Bruto à CONCESSIONÁRIA NACIONAL manter-se-á, "mutatis mutandis", de Trimestre para Trimestre, após os 2 (dois) Trimestres consecutivos iniciais, até e a menos que a CONCESSIONÁRIA NACIONAL notifique por escrito o Grupo Empreiteiro do termo da obrigação, tendo esta notificação efeito, com observância do período mínimo atrás mencionado, 6 (seis) Meses depois do fim do Trimestre em que haja sido feita.
Artigo 27.º
(Outros direitos e obrigações relativos à disposição do Petróleo Bruto)
1. A CONCESSIONÁRIA NACIONAL tem o direito de, mediante comunicação prévia por escrito ao Grupo Empreiteiro a ser feita com a antecedência de 6 (seis) Meses, adquirir deste Petróleo Bruto da Área do Contrato de valor equivalente ao Imposto de Rendimento do Petróleo devido pelo Grupo Empreiteiro ao Ministério das Finanças. A referida compra de Petróleo Bruto pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL deve ser feita ao Preço de Mercado aplicável ao Petróleo Bruto em questão. Quando a CONCESSIONÁRIA NACIONAL pretender deixar de exercer este seu direito, deve notificar, por escrito, o Grupo Empreiteiro desta sua intenção com uma antecedência mínima de 3 (três) Meses.
2. O pagamento ao Grupo Empreiteiro, por parte da CONCESSIONÁRIA NACIONAL , pela compra de Petróleo Bruto nos termos do número anterior, deve ser efectuado até 2 (dois) dias úteis antes da data em que o montante correspondente ao Imposto de Rendimento do Petróleo é devido ao Ministério das Finanças pelo Grupo Empreiteiro. Qualquer importância não paga, mais os juros referidos no Anexo C do Contrato, deve ser paga pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL ao Grupo Empreiteiro, em espécie, a partir da quota-parte de Petróleo Bruto seguinte de que a CONCESSIONÁRIA NACIONAL seja titular, avaliada ao Preço de Mercado aplicável a esse Petróleo Bruto.
3. Se, em qualquer Ano, o montante total da quota-parte de Petróleo Bruto do Grupo Empreiteiro, abrangendo o Petróleo Bruto para Recuperação de Custos e o Petróleo Lucro da Área de Desenvolvimento, menos o Petróleo Bruto adquirido ou recebido do Grupo Empreiteiro pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL nos termos deste artigo e definido pelo Executivo nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas for menor do que 49% (quarenta e nove por cento) do total estimado de Petróleo Bruto a produzir e levantado na Área do Contrato, o Grupo Empreiteiro tem o direito de comprar e levantar, no Ano seguinte, o saldo correspondente de Petróleo Bruto.
4. No caso de o Grupo Empreiteiro exercer, total ou parcialmente, o direito atrás referido, o saldo de Petróleo Bruto necessário para refazer o montante correspondente àquele direito, deve ser vendido ao Grupo Empreiteiro pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL ao Preço de Mercado e de acordo com as seguintes regras:
a) Com a antecedência de 6 (seis) Meses em relação ao início de um Trimestre, o Grupo Empreiteiro deve requerer, por escrito, à CONCESSIONÁRIA NACIONAL, a venda de uma quantidade determinada de Petróleo Bruto, quantidade essa que pode ser
expressa em Barris ou numa percentagem da produção total, a ser levantada, escalonadamente, ao longo de um período de 2 (dois) Trimestres consecutivos;
b) A obrigação da CONCESSIONÁRIA NACIONAL vender Petróleo Bruto ao Grupo Empreiteiro mantém-se, "mutatis mutandis", de Trimestre em Trimestre, após os 2 (dois) Trimestres consecutivos iniciais, até e a menos que o Grupo Empreiteiro notifique, por escrito, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL do termo ou revisão de quantidades, tendo esta notificação efeito, com observância do período mínimo acima referido, 6 (seis) Meses após o fim do Trimestre em que haja sido feita.
5. No caso de conflito entre o direito do Grupo Empreiteiro referido no número 3 e o direito da CONCESSIONÁRIA NACIONAL referido no número 1, prevalece o direito do Grupo Empreiteiro.
6. O cumprimento da obrigação de satisfazer as necessidades de consumo, estabelecidas no Artigo 78.º da Lei das Actividades Petrolíferas, deve ser partilhado entre a CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro na proporção das respectivas quotas- partes líquidas da produção relativas ao período em questão (entendendo-se por quota- parte líquida do Grupo Empreiteiro, a sua quota-parte nos termos dos Artigos 12.º e 13.º do presente Contrato, menos as quantidades entregues à CONCESSIONÁRIA NACIONAL , nos termos do número 1 do presente artigo e, por quota-parte líquida da CONCESSIONÁRIA NACIONAL , a sua quota-parte nos termos do Artigo 13.º do presente Contrato, mais as quantidades que lhe hajam sido entregues, de acordo com o número 1).
Artigo 28.º
(Unitização e Desenvolvimento conjunto)
1. As regras sobre a unitização e o Desenvolvimento conjunto constam do Artigo 64.º da Lei das Actividades Petrolíferas.
2. Qualquer Desenvolvimento e Produção conjuntos executados nos termos do presente artigo, não deve prejudicar as disposições constantes alínea e) do Artigo 30.º do presente Contrato e da alínea e) do número 2 e da alínea b) do número 11, ambos do Artigo 32.º do presente Contrato.
3. No caso de um processo de unitização ou de desenvolvimento conjunto afectar, no todo ou em parte , uma obrigação que a CONCESSIONÁRIA NACIONAL e/ou as suas associadas devam cumprir ou um direito que possam exercer dentro de um determinado prazo, nos termos do Contrato, tal prazo e o respectivo período contratual devem ser prorrogados por um período correspondente ao lapso de tempo compreendido entre a data da informação feita pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL ao Ministério de Tutela, e a data em que for mutuamente acordado e aprovado pelo Ministério de Tutela o respectivo Plano Geral de Desenvolvimento e Produção. A referida prorrogação não deve ultrapassar 12 (doze) Meses, ou um período de tempo mais longo que seja acordado pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL.
Artigo 29.º (Transferência e abandono dos activos)
1. O Grupo Empreiteiro, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do termo do Contrato ou da data da conclusão do processo de abandono de toda ou qualquer parte da Área do Contrato, conforme aplicável, deve entregar à CONCESSIONÁRIA NACIONAL, em bom estado de conservação e funcionamento e de acordo com umplano aprovado pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL, todas as infraestruturas, equipamentos e Poços que, dentro da área a que a expiração, resolução ou renúncia digam respeito, se encontrem a produzir ou sejam capazes de produzir, ou que estejam ou possam vir a ser utilizados para injecção, bem como todas as tubagens de revestimento, condutas e equipamento de superficie, e instalações adquiridas pelo Grupo Empreiteiro para a condução das Operações Petrolíferas, exceptuando-se as que estejam a ser utilizadas para Operações Petrolíferas em qualquer outro local da Área do Contrato.
2. No caso de tal ser exigido pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL, o Grupo Empreiteiro deve proceder ao correcto abandono do Poço ou Poços e/ou o desmantelamento das instalações, nos termos dos números 4 e 5 do Artigo 75.° da Lei das Actividades Petrolíferas e do Decreto Presidencial n.º 91/18, de 10 de Abril sobre as regras e procedimentos das actividades de abandono de poços e desmantelamento de instalações de petróleo e gás.
3. A exigência referida no número anterior deve ser efectuada pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL com a antecedência de pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias em relação ao termo do Contrato ou da data estimada de abandono de qualquer parte da Área do Contrato.
4. O Grupo Empreiteiro deve aprovisionar os fundos necessários para execução da actividade de abandono de Poços e desmantelamento de instalações, nos termos do Decreto Presidencial n.º 91/18, de 10 de Abril sobre as regras e procedimentos das actividades de abandono de poços e desmantelamento de instalações de petróleo e gás, e em conformidade com os mecanismos referidos no Artigo 3 do Anexo C. Tais fundos serão recuperáveis e dedutíveis para efeitos do cálculo do da Taxa Interna de Rentabilidade e de determinação da matéria colectável nos termos da Lei.
5. A CONCESSIONÁRIA NACIONAL deve colocar a disposição ao Grupo Empreiteiro os fundos necessários, depositados na Conta de Garantia para a execução das actividades de abandono de Poços e desmantelamento de instalações conforme o disposto no Decreto Presidencial n.º 91/18, de 10 de Abril sobre as regras e procedimentos das actividades de abandono de poços e desmantelamento de instalações de petróleo e gás.
6. No caso dos fundos existentes na Conta Garantia serem insuficientes para cobrir os custos das actividades de abandono, o Grupo Empreiteiro deve providenciar os fundos necessários para a execução dos trabalhos de abandono, com base nos interesses participativos, desde que estes sejam recuperáveis, ficando a CONCESSIONÁRIA NACIONAL isenta de qualquer responsabilidade relativamente ao financiamento necessário, nos termos do Decreto Presidencial n.º 91/18, de 10 de Abril sobre as regras e procedimentos das actividades de abandono de poços e desmantelamento de instalações de petróleo e gás.
7. Concluído o abandono e/ou a entrega das instalações, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL deve emitir o certificado de exoneração de responsabilidade, nos termos do n.º 3, Artigo 10.º e do Anexo 4 do Decreto Presidencial n.º 91/18, de 10 de Abril sobre as Rregras e procedimentos das actividades de abandono de poços e desmantelamento de instalações de petróleo e gás, deixando o Grupo Empreiteiro de ter qualquer responsabilidade, excepto nos casos de negligência, ou Dolo.
Artigo 30.º (Gás Natural)
1. A CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro têm o direito de prospectar, pesquisar, avaliar, desenvolver, produzir e vender o Gás Natural, quer no mercado nacional, quer no mercado internacional, nos termos e condições a acordar com a CONCESSIONÁRIA NACIONAL, após a identificação de um ou mais jazigos de Gás Natural, conforme estabelecido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/18, de 18 de Maio, sobre o Regime Jurídico e Fiscal aplicável as actividades de prospeção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção e venda de Gás Natural em Angola.
2. O Grupo Empreiteiro tem o direito de reter por um período adicional, não superior a 5 (cinco) anos, a ser acordado entre as Partes no âmbito do número 1 do presente artigo, após o termo do prazo para declaração de Descoberta Comercial, qualquer área onde seja identificado um ou mais jazigos de Gás Natural que não seja possível proceder a declaração de Descoberta Comercial por não estarem comprovadamente reunidas as condições técnica, económicas ou comerciais para o efeito, mas a área em questão revelar potencial para vir a ser considerada comercialmente viável.
3. O Grupo Empreiteiro tem o direito de utilizar, livremente e sem custos, o Gás Natural Associado produzido nas próprias operações petrolíferas e para a realização das mesmas.
4. O Gás Natural Excedentário que o Grupo Empreiteiro não pretende utilizar ou vender, deve ser colocado gratuitamente à disposição da CONCESSIONÁRIA NACIONAL no ponto de entrega determinado pela CONCESSIONÁRIA NACIONALL (“Ponto de Entrega do Gás”). A infra-estrutura para o acondicionamento e transporte do Gás para o Ponto de Entrega do Gás é doravante referido como “Infraestrutura do Gás”.
5. Os custos de construção da Infraestrutura do Gás serão incorridos pelo Grupo Empreiteiro e serão integralmente, recuperáveis através do Petróleo Bruto e dedutíveis para efeitos do cálculo da Taxa Interna de Rentabilidade, e de determinação da matéria colectável nos termos da Lei, a partir da data de início da Produção da respectiva Área de Desenvolvimento.
6. A CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro acordam que o desenvolvimento e as operações da Infraestrutura do Gás não deverá ter um impacto negativo seja económico- financeiro ou operacional no desenvolvimento e nas Operações Petrolíferas de Petróleo Bruto.
7. Caso se preveja que a implementação da Infraestrutura do Gás venha a ter um impacto económico-financeiro ou operacional negativo nas Operações de Petróleo Bruto, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro devem acordar, antes do início da
construção da Infra-estrutura do Gás, as alterações necessárias ao Contrato que permitam a sua implementação.
Artigo 31.º
(Operações por conta da CONCESSIONÁRIA NACIONAL risco independente)
1. As operações que podem ser objecto de notificação de risco independente por parte da CONCESSIONÁRIA NACIONAL, nos termos deste artigo, são as que compreendem:
a) A penetração e o ensaio de horizontes geológicos mais profundos que os propostos pelo Grupo Empreiteiro à Comissão de Operações em qualquer Poço de Pesquisa que esteja a ser perfurado e onde não tenha sido encontrado Petróleo, desde que o Operador não tenha iniciado as operações aprovadas para completar ou abandonar tal Poço;
b) A penetração e o ensaio de horizontes geológicos mais profundos que os propostos pelo Grupo Empreiteiro à Comissão de Operações em qualquer Poço de Pesquisa que esteja a ser perfurado e onde tenha sido encontrado Petróleo, contanto que, relativamente a esse Poço, a Comissão de Operações tenha acordado que a CONCESSIONÁRIA NACIONAL pode executar as operações de risco independente, e desde que o Operador não tenha iniciado as operações aprovadas para completar ou abandonar tal Poço;
c) A perfuração de um Poço de Pesquisa que não seja Poço de Avaliação, desde que não possam ser perfurados em cada Ano mais do que 2 (dois) desses Poços;
d) A perfuração de um Poço de Avaliação que surja como resultado directo de um Poço de Pesquisa bem-sucedido, quer tal Poço de Pesquisa tenha sido perfurado, ou não, como parte de uma operação de risco independente;
e) O Desenvolvimento de qualquer descoberta que surja como resultado directo de um Poço de Pesquisa bem-sucedido e/ou de Avaliação perfurados em regime de risco independente, que o Grupo Empreiteiro tenha decidido não executar nos termos do número 3 do presente artigo;
f) O Desenvolvimento de um jazigo de Petróleo descoberto por um Poço de Pesquisa bem-sucedido e/ou de Avaliação, que tenham sido executados pelo Grupo Empreiteiro como parte de um Plano de Trabalho e Orçamento Aprovado pela Comissão de Operações, se tiver decorrido o prazo de 36 (trinta e seis) Meses desde que esse Poço bem-sucedido foi completado e o Grupo Empreiteiro não tenha começado o Desenvolvimento de tal jazigo.
2. Salvo quanto às situações nas alíneas a) e b), nenhuma das operações referidas no número 1 do presente artigo pode ser objecto de uma notificação de risco independente por parte da CONCESSIONÁRIA NACIONAL, a não ser depois de a operação ter sido proposta em forma completa à Comissão de Operações e ter sido rejeitada por esta. Para estar "em forma
completa", como atrás se indicou, a proposta de execução de qualquer das referidas operações apresentada pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL deve conter informação adequada, tal como a localização, a profundidade, o horizonte geológico em vista, o prazo de execução e, quando adequado, pormenores relativos a qualquer Plano de Desenvolvimento, assim como outros elementos de informação relevantes.
3. Se as condições referidas no número 2 do presente artigo tiverem sido satisfeitas, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL pode, quanto a qualquer operação descrita no número 1 do presente artigo, entregar uma notificação escrita de risco independente ao Grupo Empreiteiro e este tem os seguintes prazos, a partir da data da recepção de tal notificação, para comunicar à CONCESSIONÁRIA NACIONAL se decide participar, ou não, na operação proposta, incluindo- a, como parte das Operações Petrolíferas:
a) 48 (quarenta e oito) horas, quanto a qualquer das operações descritas nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo, ou até que se iniciem as operações de aprofundamento, conforme o que mais tarde ocorrer;
b) 3 (três) Meses, quanto a qualquer das operações descritas nas alíneas c) e d) do número 1 do presente artigo;
c) 6 (seis) Meses, quanto a qualquer das operações descritas nas alíneas e) e f) do número 1 do presente artigo.
4. Se o Grupo Empreiteiro decidir integrar nas Operações Petrolíferas a operação descrita na notificação de risco independente dentro dos prazos referidos no número 3 do presente artigo, a mesma deverá ser levada a cabo pelo Operador, e será enquadrada nas Operações Petrolíferas, nos termos do presente Contrato, como parte do Plano de Trabalho e Orçamento em vigor, o qual deverá ser considerado como revisto em conformidade.
5. Se o Grupo Empreiteiro decidir não participar na operação descrita na notificação de risco independente, a operação por conta da CONCESSIONÁRIA NACIONAL deve, sem prejuízo do disposto no número 6 do presente artigo, ser executada pronta e diligentemente pelo Grupo Empreiteiro por conta e risco da CONCESSIONÁRIA NACIONAL, sendo certo que tal operação apenas pode ser executada se não entrar em conflito ou causar embaraço às obrigações do Grupo Empreiteiro ou a qualquer operação, ou se não provocar atrasos aos Planos de Trabalho e Orçamentos existentes, incluindo qualquer Plano de Trabalho e Orçamento Aprovados e se cumprir com as boas práticas geralmente aceites na indústria petrolífera internacional. Quanto às operações descritas nas alíneas c) e d) do número 1 do presente artigo, as mesmas devem ser iniciadas logo que haja disponibilidade de uma sonda apropriada em Angola. Antes de ser iniciada qualquer actividade de risco independente exigida pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL, esta, deve acordar com o Grupo Empreiteiro um método segundo o qual, deva providenciar todos os fundos necessários para que o Operador possa empreender e pagar as operações executadas por conta e risco da CONCESSIONÁRIA NACIONAL.
6. A CONCESSIONÁRIA NACIONAL deve decidir se as operações realizadas por sua conta e risco referidas nas alíneas e) e f) do número 1 do presente artigo, devem ser executadas por si
mesma, pelo Grupo Empreiteiro, mediante um preço acordado mutuamente, ou por uma terceira entidade contratada para o efeito pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL, sendo certo que as operações apenas podem ser levadas a cabo se não entrarem em conflito ou causarem embaraço às obrigações do Grupo Empreiteiro ou a qualquer Operação Petrolífera, nem atrasos nos Planos de Trabalho e Orçamentos existentes, incluindo o Plano de Trabalho e Orçamento aprovado. Antes de concluir qualquer acordo com terceiros para os efeitos anteriormente referidos, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL deve notificar, por escrito, o Grupo Empreiteiro, de tal proposta de acordo. O Grupo Empreiteiro tem 45 (quarenta e cinco) dias, após a recepção da notificação anteriormente referida, para decidir se exerce o seu direito de preferência no que respeita à proposta de acordo e executar as operações de risco independente, nos mesmos termos e condições que tenham sido propostas por terceiros.
7. Se a CONCESSIONÁRIA NACIONAL pretender utilizar nas operações de risco independente bens que estão afectos às Operações Petrolíferas, deve notificar, por escrito, a Comissão de Operações, indicando que bens pretende usar, sendo certo que a utilização desses bens não poderá prejudicar os Planos de Trabalho e Orçamentos Aprovados.
8. Se, nos termos do número 4 do presente artigo, o Grupo Empreiteiro decidir participar em quaisquer trabalhos previstos na alínea d) do número 1 do presente artigo, deve pagar à CONCESSIONÁRIA NACIONAL, em dinheiro e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do exercício de tal direito, um montante igual a todos os custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL nas respectivas operações de risco independente, executadas de acordo com as alíneas a), b) e c) do número 1 do presente artigo, e que tenham directamente conduzido aos trabalhos previstos na alínea d) do número 1 do presente artigo.
9. Para além da importância referida no número anterior, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL tem também o direito a receber, do Grupo Empreiteiro, um pagamento adicional, igual a 200% (duzentos por cento) dos custos referidos no número 8 do presente artigo. Tal pagamento adicional deve ser feito em dinheiro e no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que o Grupo Empreiteiro exercer o seu direito referido no número anterior.
10. Se, de harmonia com o disposto no número 4 do presente artigo, o Grupo Empreiteiro decidir participar em quaisquer trabalhos previstos na alínea e) do número 1 do presente artigo, deve pagar à CONCESSIONÁRIA NACIONAL, em dinheiro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do exercício de tal direito, um montante equivalente ao valor dos custos totais incorridos pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL nas operações de risco independente que tenham directamente conduzido aos trabalhos previstos na alínea e) do número 1 do presente artigo, uma vez deduzido o valor de qualquer pagamento feito nos termos do número 8 do presente artigo.
11. Para além do montante referido no número anterior, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL tem ainda o direito a receber do Grupo Empreiteiro 25% (vinte e cinco por cento) da sua quota- parte de Petróleo-Lucro da Área de Desenvolvimento produzido do jazigo desenvolvido, até que o respectivo valor, tal como é definido no número 13 deste artigo, seja igual a a 1000% (mil por cento) dos custos das operações referidas no número 10 do presente artigo.
12. Se as operações descritas nas alíneas e) e f) do número 1 do presente artigo forem conduzidas
por conta e risco da Concesionária Nacional, esta, deve receber 100% (cem por cento) do Petróleo produzido a partir do jazigo desenvolvido nesses termos.
13. O Petróleo recebido pela Concesionária Nacional, nos termos do número 11 do presente artigo, deve ser avaliado ao Preço de Mercado, calculado nos termos da Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
Artigo 32.º (Comissão de Operações)
1. A Comissão de Operações é a entidade através da qual as Partes coordenam e supervisionam as Operações Petrolíferas, e deve estar constituída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da Data Efectiva.
2. A Comissão de Operações tem, de entre outras, as seguintes atribuições:
a) Estabelecer orientações sobre as Operações Petrolíferas e definir, para o efeito, os procedimentos e as directrizes que entender necessárias;
b) Rever e, à excepção do previsto no número 12 , aprovar todas as propostas do Grupo Empreiteiro sobre os Planos de Trabalho e Orçamentos (incluindo a localização de Poços e instalações), o Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, os Planos de Produção e os Programas de Levantamento;
c) Verificar e supervisionar a contabilização dos custos, encargos e despesas, bem como a conformidade dos registos contabilísticos e de operações com as regras estabelecidas neste Contrato, no seu Anexo C, na Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas e demais legislação aplicável;
d) Constituir comissões técnicas ou de outra natureza sempre que entender necessário;
e) Em geral, rever e, excepto se de modo diferente for previsto no presente Contrato, deliberar sobre todas as matérias relevantes para a sua execução, sendo certo, porém, que é sempre reservado exclusivamente ao Grupo Empreiteiro o direito de proceder à declaração de uma Descoberta Comercial.
3. A Comissão de Operações deve obedecer às cláusulas do presente Contrato e não pode deliberar sobre matérias que, nos termos da Lei ou do Contrato, são da competência exclusiva da CONCESSIONÁRIA NACIONAL ou do Grupo Empreiteiro.
4. A Comissão de Operações é constituída por 4 (quatro) membros, 2 (dois) dos quais são designados pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL e os outros 2 (dois) designados pelo Grupo Empreiteiro. As reuniões da Comissão de Operações não podem realizar-se senão com a presença de, pelo menos, 3 (três) dos seus membros.
5. A Comissão de Operações é dirigida por 1 (um) Presidente, designado pela CONCESSIONÁRIA
NACIONAL de entre os seus representantes, ao qual cabem as seguintes funções:
a) Coordenar e orientar todas as actividades da Comissão de Operações;
b) Presidir às reuniões e notificar as Partes do dia, hora e local das mesmas, sendo certo que a Comissão de Operações se deve reunir sempre que tal for solicitado por qualquer das Partes;
c) Fixar a "ordem do dia" das reuniões, a qual deve incluir todos os assuntos, cuja apreciação tenha sido requerida pelas Partes;
d) Transmitir a cada Parte, dentro de 5 (cinco) dias úteis após as reuniões, todas as decisões da Comissão de Operações;
e) Solicitar ao Operador quaisquer informações e fazer as recomendações que lhe tenham sido pedidas por qualquer dos membros da Comissão de Operações, bem como solicitar ao Grupo Empreiteiro quaisquer pareceres e estudos, cuja execução tenha sido aprovada pela Comissão de Operações;
f) Solicitar às comissões técnicas ou a quaisquer outras comissões, as informações, recomendações e estudos que lhe tenham sido pedidos por qualquer dos membros da Comissão de Operações;
g) Transmitir às Partes todos os elementos e informações que para esse efeito lhe sejam fornecidos pelo Operador.
6. Em caso de impedimento do Presidente da Comissão de Operações, os trabalhos de qualquer reunião serão presididos por um dos outros membros por ele designado para o efeito.
7. A pedido de qualquer das Partes, a Comissão de Operações deve elaborar e aprovar, nos termos da alínea c) do número 11 do presente artigo, o seu regulamento interno, o qual deve obedecer às regras estabelecidas neste Contrato.
8. Nas reuniões da Comissão de Operações só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos inscritos na respectiva ordem do dia, a não ser que, estando presente todos os seus membros, estes acordem, por unanimidade, em deliberar sobre quaisquer assuntos não inscritos.
9. Cada membro da Comissão de Operações terá direito a 1 (um) voto, possuindo o Presidente também voto de qualidade.
10. À excepção do estabelecido no número 11 do presente artigo, as deliberações da Comissão de Operações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, sendo certo que qualquer dos seus membros se pode fazer representar por outro membro através de procuração escrita e devidamente assinada.
11. É exigido o acordo unânime da Comissão de Operações para:
a) A aprovação e qualquer revisão das propostas de Planos de Trabalho e Orçamentos de Pesquisa, elaborados após a primeira Descoberta Comercial;
b) A aprovação e qualquer revisão das propostas do Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, do Plano de Produção, do Programa de Levantamento e dos Planos de Trabalho e Orçamentos de Desenvolvimento e Produção;
c) O estabelecimento das regras de funcionamento da Comissão de Operações;
d) A definição de uma política de gestão para a execução das responsabilidades previstas no número 2, nomeadamente, os procedimentos e as directrizes referidas na alínea a) do número 2;
e) A determinação da Taxa Interna de Rentabilidade estimada, nos termos do Artigo 12.º do presente Contrato.
12. Até à declaração da primeira Descoberta Comercial, a Comissão de Operações deve rever e dar os pareceres que entender adequados sobre as matérias referidas na alínea e) do número 2 do presente artigo, bem como sobre as propostas do Grupo Empreiteiro relativas aos Planos de Trabalho e Orçamentos de Pesquisa (incluindo a localização dos Poços e das instalações). Após tal revisão, o Grupo Empreiteiro deve introduzir as alterações nos Planos de Trabalho e Orçamentos de Pesquisa que entender adequadas e deve comunicá-los à CONCESSIONÁRIA NACIONAL , para serem por esta submetidos à aprovação do Ministério de Tutela, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas.
13. O Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, os Planos de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e Produção, bem como os Planos de Produção aprovados pela Comissão de Operações, devem ser por esta enviados à CONCESSIONÁRIA NACIONAL para os submeter à aprovação do Ministério de Tutela, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas.
14. De todas as reuniões da Comissão de Operações devem ser elaboradas actas, a serem exaradas em livro próprio e assinadas por todos os membros.
15. As minutas das actas devem ser elaboradas, sempre que possível, no dia em que tiver lugar a reunião a que dizem respeito, devendo-se enviar cópias das mesmas às Partes dentro dos 5 (cinco) dias úteis seguintes, considerando-se tais minutas aprovadas quando não for comunicada qualquer reserva ao respectivo conteúdo, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua recepção.
Artigo 33.º (Propriedade dos bens)
1. Os activos físicos adquiridos pelo Grupo Empreiteiro, com vista à execução dos Planos
de Trabalho e Orçamentos, tornam-se propriedade da CONCESSIONÁRIA NACIONAL quando comprados em Angola ou, no caso de terem sido adquiridos no exterior, quando desembarcados em Angola. Tais activos físicos devem ser utilizados nas Operações Petrolíferas, sendo certo, no entanto, que o Grupo Empreiteiro não é obrigado a efectuar quaisquer pagamentos pela sua utilização enquanto vigorar o presente Contrato. Esta disposição não se aplica a equipamento alugado, pertencente a terceiros ou a qualquer entidade que integre o Grupo Empreiteiro.
2. Durante a vigência do presente Contrato o Grupo Empreiteiro tem direito à plena utilização na Área do Contrato, bem como em qualquer outra área que tenha sido aprovada pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL, e sem encargos para si, de todos os activos fixos e móveis adquiridos para as Operações Petrolíferas.
Quaisquer activos da CONCESSIONÁRIA NACIONAL que, no entender do Grupo Empreiteiro, se tenham tornado supérfluos em relação às suas necessidades presentes e/ou futuras na Área do Contrato, podem ser retirados e utilizados pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL, fora da Área do Contrato, devendo ser integralmente recuperados nesse mesmo Ano quaisquer custos ainda não recuperados relativos a tais activos, respeitando-se o limite de recuperação de custos previsto no Artigo 12.º do presente Contrato. Quaisquer activos da CONCESSIONÁRIA NACIONAL que não sejam considerados supérfluos pelo Grupo Empreiteiro, não poderão ser alienados pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL enquanto o presente Contrato se mantiver em vigor, salvo se existir acordo em contrário do Grupo Empreiteiro.
Artigo 34.º
(Propriedade e confidencialidade dos elementos de informação)
1. Todos os elementos de informação de natureza técnica elaborados durante a execução das Operações Petrolíferas são propriedade da CONCESSIONÁRIA NACIONAL. No entanto, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Grupo Empreiteiro tem o direito à utilização interna de tais elementos, sem encargos para si, podendo igualmente proceder à sua reprodução para uso interno.
2. Enquanto este Contrato vigorar, e salvo se de outra forma for acordado entre a CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro, qualquer informação de natureza técnica, económica, contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios, mapas, diagrafias, registos e outros Dados elaborados no âmbito das Operações Petrolíferas, deve ser mantida estritamente confidencial e não deve ser divulgada por nenhuma das Partes sem o consentimento prévio e por escrito da outra Parte. Contudo, qualquer das Partes pode, sem
o consentimento da outra, revelar os Dados e informações anteriormente referidos:
a) A qualquer Afiliada ou potencial cessionário dessa Parte, após essa Afiliada ou o potencial cessionário assumir um compromisso idêntico de confidencialidade;
b) Com vista à obtenção de financiamentos ou a uma reorganização empresarial, após obtenção de idêntico compromisso de confidencialidade;
c) Na medida em que for exigido por qualquer lei, regulamento ou norma aplicável
(incluindo, nomeadamente, qualquer regulamento ou norma de qualquer órgão da administração pública, comissão de valores mobiliários ou de bolsa de valores, nos quais os valores mobiliários dessa Parte ou de qualquer Afiliada dessa Parte possam ser transaccionados);
d) Aos seus trabalhadores e das suas Afiliadas, consultores, empreiteiros ou terceiros, na medida em que for necessário para a execução das Operações Petrolíferas, após obtenção de idêntico compromisso de confidencialidade.
3. A obrigação de confidencialidade da informação por parte do Grupo Empreiteiro referida no número 2, deve manter-se após o termo do Contrato.
4. No caso de qualquer das entidades que constituem o Grupo Empreiteiro deixar de ter uma participação neste Contrato, continuará a estar sujeita às regras deste artigo.
5. A fim de obter propostas com vista à celebração de novos contratos de Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Petróleo, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL deverá dispor do direito de uso e pode revelar a terceiros, Dados e informações de natureza geofísica e geológica, e outros Dados ou relatórios e interpretações produzidos pelo Grupo Empreiteiro durante o Período de Pesquisa, após 2 (dois) anos do final do Período de Pesquisa ou cinco
(5) anos após a data de geração destes Dados, conforme o que ocorrer primeiro.
6. A obrigação de confidencialidade estabelecida neste artigo não se aplica às informações que entrarem no domínio público por qualquer meio legal e que não constitua uma violação deste artigo.
Artigo 35.º
(Registos, relatórios e inspecção)
1. O Grupo Empreiteiro deve elaborar e, enquanto o presente Contrato estiver em vigor, manter registos precisos e actualizados das suas actividades e operações na Área do Contrato, bem como conservar todos os elementos de informação de natureza técnica, económica, contabilística ou outra, elaborados para a execução das Operações Petrolíferas. Tais registos devem ser organizados de forma a permitir uma rápida e completa comprovação dos custos e despesas.
2. Os registos e os elementos de informação referidos no número anterior devem ser conservados no escritório do Operador em Luanda.
3. A CONCESSIONÁRIA NACIONAL, no exercício das suas actividades exercidas nos termos do presente Contrato, tem o direito de livre acesso, mediante notificação prévia ao Grupo Empreiteiro, em tempo razoável, a todos e quaisquer Dados e informação referidos no número 1 do presente artigo. O Grupo Empreiteiro deve fornecer à CONCESSIONÁRIA NACIONAL, em conformidade com a regulamentação aplicável, ou mediante solicitação razoável desta, todos e quaisquer Dados e informações relativos às actividades e operações realizadas na respectiva Área do Contrato.
4. O Grupo Empreiteiro deve levantado e conservar, nas melhores condições possíveis, uma porção significativa de cada testemunho e detritos de sondagem retirados dos Poços, bem como amostras de todos os fluídos retirados dos Poços de Pesquisa, e entregá-los à CONCESSIONÁRIA NACIONAL ou aos seus representantes, pela forma por esta indicada.
5. Todas as amostras adquiridas pelo Grupo Empreiteiro para os seus próprios fins, devem ser consideradas disponíveis para inspecção, em qualquer momento oportuno, pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL ou pelos seus representantes.
6. O Grupo Empreiteiro deverá conservar as amostras anteriormente referidas por um período de 36 (trinta e seis) Meses ou, se o Grupo Empreiteiro se retirar da Área do Contrato antes do fim desse período, até à data da sua retirada. Até 6 (seis) Meses antes do termo do citado período, o Grupo Empreiteiro deve solicitar instruções à CONCESSIONÁRIA NACIONAL sobre o destino a dar às referidas amostras. Caso o Grupo Empreiteiro não receba instruções da CONCESSIONÁRIA NACIONAL até ao fim do citado período de 6 (seis) Meses, fica exonerado da responsabilidade de conservar tais amostras.
7. O Grupo Empreiteiro deverá obrigatoriamente remeter a CONCESSIONÁRIA NACIONAL, por correio ou em mão todos os elementos de informação de natureza técnica, económica, contabilística ou outra, elaborados para a execução das Operações Petrolíferas, incluindo os Dados e informações finais geradas pelas actividades de Pesquisa e Produção de hidrocarbonetos de Angola, a excepção das carotes, lâminas delgadas, fluidos e outras amostras e rochas que deverão ser entregues na Caroteca da CONCESSIONÁRIA NACIONAL, situada nas instalações da Refinaria de Luanda.
8. Os Dados e informações finais de Pesquisa e Produção referidos no parágrafo anterior deverão ser remetidos à CONCESSIONÁRIA NACIONAL e acompanhados de um termo de entrega, com a descrição de todo material enviado.
9. No caso de ser necessário proceder à exportação de quaisquer amostras rochosas para fora de Angola, o Grupo Empreiteiro deve entregar à CONCESSIONÁRIA NACIONAL, antes de tal exportação, amostras equivalentes em tamanho e qualidade. A CONCESSIONÁRIA NACIONAL pode, se assim o entender, exonerar o Grupo Empreiteiro da obrigação anteriormente referida, estando de qualquer modo, a referida exportação dependente de uma autorização por escrito da CONCESSIONÁRIA NACIONAL.
10. Os originais de registos e dos dados só podem ser exportados mediante autorização da CONCESSIONÁRIA NACIONAL . Os originais das fitas magnéticas e de quaisquer outros dados que tenham de ser processados ou analisados fora de Angola, só podem ser exportados se forem mantidos em Angola registos e Dados comparáveis, devendo os bens exportados serem reenviados para Angola, no entendimento de que pertencem à CONCESSIONÁRIA NACIONAL . As cópias dos registos e dos dados anteriormente referidos podem ser exportados a qualquer momento e nos termos da Lei.
11. Em conformidade com outras disposições deste Contrato, o Grupo Empreiteiro deve permitir aos representantes, devidamente credenciados e a empregados da CONCESSIONÁRIA NACIONAL , o pleno e livre acesso à Área do Contrato, em todos os momentos oportunos, com
o direito de observarem as Operações Petrolíferas que estejam a ser conduzidas, bem como de inspeccionarem todos os bens, registos e Dados mantidos pelo Grupo Empreiteiro. Os representantes e os empregados da CONCESSIONÁRIA NACIONAL , no exercício dos direitos anteriormente mencionados, não devem interferir nas Operações Petrolíferas levadas a cabo pelo Grupo Empreiteiro. O Grupo Empreiteiro deve proporcionar aos citados representantes e empregados da CONCESSIONÁRIA NACIONAL condições idênticas, no acampamento, àquelas que faculta aos seus empregados de idêntica categoria profissional.
12. Sem prejuízo do número 2 do Artigo 36.º, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL é responsável por quaisquer reclamações feitas pelos seus representantes ou empregados, que resultem do exercício dos direitos concedidos neste artigo. A CONCESSIONÁRIA NACIONAL é também responsável e deve indemnizar o Grupo Empreiteiro contra todos os danos e reclamações resultantes de dolo de qualquer dos seus representantes ou empregados, quando no exercício das suas actividades na Área do Contrato, nos escritórios ou noutras instalações do Grupo Empreiteiro, directamente ligadas às Operações Petrolíferas.
Artigo 36.º (Responsabilidade por perdas e danos)
1. O Grupo Empreiteiro, na qualidade de entidade a quem compete executar as Operações Petrolíferas na Área do Contrato, é responsável para com terceiros, no âmbito do disposto na Lei, por quaisquer perdas e danos que ocasionar a estes como consequência das Operações Petrolíferas, e deve indemnizar e defender a CONCESSIONÁRIA NACIONAL no que se relacione às referidas perdas e danos, contanto que esta o tenha oportunamente notificado das reclamações e da oportunidade da sua defesa.
2. O Grupo Empreiteiro é também, nos termos da Lei, responsável pelas perdas e danos decorrentes da condução das Operações Petrolíferas que tenha causado ao Estado e, com Dolo ou Falta Grave, perante a ou relativamente à CONCESSIONÁRIA NACIONAL.
3. As disposições dos números 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a perdas e danos causados durante as Operações Petrolíferas por conta e risco da CONCESSIONÁRIA NACIONAL, pelos quais a CONCESSIONÁRIA NACIONAL deverá indemnizar e defender o Grupo Empreiteiro, sendo este unicamente responsável por tais perdas e danos se decorrerem de Dolo ou Falta Grave.
4. No caso de a CONCESSIONÁRIA NACIONAL não recepcionar, nos termos do número 6 do Artigo 35.º, todos os elementos de informação de natureza técnica, económica, contabilística ou outra, bem como os Dados e as amostras ou a informação referente à citada amostra for insuficiente ou incompleta, o Grupo Empreiteiro fica obrigado a compensar a CONCESSIONÁRIA NACIONAL.
O valor da citada compensação será avaliado pelas partes tendo como base o custo efectivamente incorrido pelo Grupo Empreiteiro para a aquisição dos referidos Dados, amostras e informação referente a amostra. Após o cumprimento do pagamento da compensação, conforme aplicável, o Grupo Empreiteiro estará isento de qualquer obrigação.
5. À excepção do disposto nos Artigos 22º, 23º e 45º, se Grupo Empreiteiro compreender mais do que um membro, a responsabilidade dos membros do Grupo Empreiteiro é solidária.
Artigo 37.º
(Gestão de riscos das Operações Petrolíferas)
1. O Grupo Empreiteiro deve observar o disposto no Decreto n.º 39/01, de 22 de Junho, no respectivo diploma regulamentador e na legislação angolana aplicável, , incluindo o disposto no Despacho Presidencial n. º 39/16, de 30 de Março, relativamente à gestão de riscos das Operações Petrolíferas.
2. As actividades de gestão dos riscos a que estão expostas as pessoas, os activos e os rendimentos das Operações Petrolíferas devem incluir todas as actividades referidas no Decreto n.º 39/01, de 22 de Junho, e outras que a CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro julgarem relevantes para a sua adequada protecção financeira.
3. Em relação aos riscos inerentes às Operações Petrolíferas, o Grupo Empreiteiro deve celebrar e manter em vigor contratos de seguro ao melhor preço do mercado nos termos do disposto no número 3 do Artigo 5.º do Decreto nº 39/01, de 22 de Junho, e nos termos das especificações e condições que vierem a ser aprovadas pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL. É reconhecido às Associadas da Concessionária o direito de participação das suas resseguradoras cativas no resseguro internacional das Operações Petrolíferas, nos termos do Decreto nº 39/01, de 22 de Junho e nos termos que forem definidos pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL.
4. O Grupo Empreiteiro deve executar, em cooperação com a CONCESSIONÁRIA NACIONAL
,todas as actividades de gestão de risco previstas no referido Decreto n.º 39/01, ou em qualquer outra lei ou regulamento aplicável, em conformidade com as instruções, regras e procedimentos aprovados pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL .
Artigo 38.º
(Gestão ambiental das Operações Petrolíferas)
1. O Grupo Empreiteiro deve observar o disposto na Lei nº 39/00 de 10 Outubro, e em toda legislação angolana aplicável, bem como as boas praticas ambientais internacionalmente aceites relativamente à Gestão Ambiental nas Operações Petrolíferas susceptíveis de provocar danos ambientais..
2. A CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro reconhecem que as Operações Petrolíferas poderão causar algum impacto no meio ambiente na Área do Contrato. Assim, em execução do Contrato, o Grupo Empreiteiro conduzirá as Operações Petrolíferas com a devida prudência com relação à proteção do ambiente e conservação dos recursos naturais e, em particular:
a) empregar as práticas e padrões modernos nos campos petrolíferos e da indústria
de petróleo incluindo técnicas avançadas, práticas e métodos de operação para a prevenção de danos ambientais na condução das Operações Petrolíferas;
b) tomar as medidas necessárias e adequadas para:
(i) prevenir danos ambientais e, onde algum impacte adverso no meio ambiente for inevitável, minimizar tais danos e os efeitos consequentes disso na propriedade e nas pessoas;
(ii) garantir uma compensação adequada por lesões a pessoas ou danos a propriedade e ao ambiente causados pelo efeito das Operações Petrolíferas; e
c) cumprir os requisitos das leis aplicáveis e as orientações do Executivo Angolano.
3. Se o Grupo Empreiteiro não cumprir as disposições do paragráfo (i) da alínea (b) do número 2 do presente artigo, ou violar qualquer Lei relevante, e tal falha ou violação resultar em qualquer dano ambiental, o Grupo Empreiteiro tomará imediatamente todas as medidas necessárias e medidas razoáveis para remediar a falha e os seus efeitos.
4. Se o Executivo de acordo com as leis tem boas razões para suspeitar que quaisquer obras ou instalações erguidas pelo Grupo Empreiteiro ou quaisquer operações conduzidas pelo Grupo Empreiteiro, estejam a causar danos as pessoas,propriedade e ao ambiente em grau que a CONCESSIONÁRIA NACIONAL considere inaceitável, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL pode exigir que o Grupo Empreiteiro tome medidas correctivas dentro de um período razoável, conforme determinado pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL para reparar quaisquer danos.
5. Se a CONCESSIONÁRIA NACIONAL julgar necessário, também pode exigir que o Grupo Empreiteiro descontinue as Operações Petrolíferas no todo ou em parte até que o Grupo Empreteiro tenha tomado tais medidas corretivas ou tenha reparado qualquer dano causado.
6. As medidas e métodos a serem usados pelo Grupo Empreiteiro para fins que em conformidade com os termos do paragráfo (i) da alínea (b) do número 2 do presente artigo, será determinado em consulta oportuna com a CONCESSIONÁRIA NACIONAL no início das Operações Petrolíferas ou sempre que houver uma alteração significativa no âmbito ou método de condução das Operações Petrolíferas e deve ter em consideração as normas internacionais aplicáveis em circunstâncias semelhantes bem como as medidas de mitigação constantes no estudo de impacte ambiental realizado em conformidade com o número 8 do presente artigo.
7. O Grupo Empreiteiro notificará a CONCESSIONÁRIA NACIONAL, por escrito, das medidas e métodos finalmente determinados pelo Grupo Empreiteiro e devem causar tais medidas e métodos a serem revistos periodicamente à luz das circunstâncias prevalecentes.
8. O Grupo Empreiteiro fará com que um especialista ou técnicos com conhecimento sobre questões ambientais, garantam a realização dos estudos de impactes ambientais, nas diferentes fases do Projecto conforme legislação em vigor a fim de:
a) Determinar no momento dos estudos a situação prevalecente em relação ao ambiente, o ser humano e as comunidades locais, a flora e a fauna na Área do Contrato e nas áreas contíguas ou vizinhas; e
b) Estabelecer o efeito dos impactes ambientais e sociais prováveis sobre o ambiente, e comunidades locais, na Área do Contrato e nas áreas vizinhas em consequência da fase relevante das Operações Petrolíferas a serem realizadas nos termos deste Contrato, e apresentar, para consideração pelas Partes, métodos e medidas contempladas no número 4 do presente artigo, para minimizar os danos ambientais e realizar acções com vista a restauração do local onde decorreram as actividades.
9. O primeiro dos estudos acima mencionados será realizado em duas partes, a saber, um parte preliminar que deve ser concluída antes do início de qualquer actividade de trabalho relacionado com a pesquisa sismográfica ou outro levantamento, e uma parte final relacionada a perfuração no Período de Pesquisa. A parte do estudo relativa as operações de perfuração no Período de Pesquisa serão aprovadas através da CONCESSIONÁRIA NACIONAL e pelo Ministério de Tutela e o Ministério da Cultura,Turismo e Ambiente antes do início de tais operações de perfuração, sendo entendido que tal aprovação não deve ser negada injustificadamente.
10. O segundo dos estudos acima mencionados deverá ser concluído antes início das Operações de Desenvolvimento e deve ser apresentado pelo Grupo Empreiteiro como parte do Plano de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e Produção, conforme previsto no Artigo 20.º do presente Contrato.
11. Na medida adequada aos estudos mencionados no nº 8 do presente artigo e tendo em conta a fase de operação a que o mesmo se refere, deverá conter propostas de gestão ambiental a serem seguidas a fim de mitigar os danos ao ambiente e compensar quando não for possivel mitigar devendo incluir, mas não se limitar as seguintes:
a) corte de acesso proposto;
b) desmatamento e recuperação de madeira;
c) proteção da vida selvagem e do habitat;
d) armazenamento e manuseio de combustível;
e) uso de explosivos;
f) acampamentos e encenação;
g) disposição de resíduos líquidos e sólidos;
h) sítios culturais e arqueológicos;
i) seleção de locais de perfuração;
j) estabilização de terreno;
k) proteção dos horizontes de água doce;
l) plano de prevenção de explosão;
m) queima durante a conclusão e teste de poços de gás e petróleo;
n) abandono de Poços;
o) Desmantelamento de instalações e restauração do ambiente e recuperação paisagistica do local;
p) reclamação por abandono;
q) controlo de ruído;
r) eliminação de detritos; e
s) proteção da drenagem natural e fluxo de água.
t) Plano de Gestão da Biodiversidade;
12. Qualquer novo projecto ou projectos de expansão ou modernização para Operações Pertrolíferas está sujeito a disposição das leis aplicáveis sobre protecção do ambiente deve ser submetido ao Licenciamento Ambiental, no âmbito da legislação específica aplicável.
13. O Grupo Empreitero deve garantir que:
a) as Operações Petrolíferas são conduzidas de forma aceitável e segura que não prejudica o ambiente e que tais Operações Petrolíferas são devidamente monitoradas;
b) os estudos de impacte ambiental completos são disponibilizados aos seus funcionários e aos seus contratados e subcontratados para desenvolver a consciência adequada e apropriada das medidas e métodos de proteção ambiental a ser utilizada na realização das Operações Petroliferas; e
c) os contratos celebrados entre a o Grupo Empreiteiro e suas contratadas e os subcontratados relacionados com as suas Operações Petrolíferas incluirão as disposições aqui estipuladas e quaisquer medidas e métodos estabelecidos para a implementação das obrigações do Grupo Empreiteiro em relação ao ambiente sob este Contrato.
14. O Grupo Empreiteiro, nestes termos, deverá, antes de realizar quaisquer actividades de perfuração, preparar e submeter à revisão os planos de Prevenção e de Resposta à Derrames e Emergencias à CONCESSIONÁRIA NACIONAL para lidar com prováveis emergências e acidentes, projectados para alcançar resultados rápidos e eficazes à resposta de emergência. Os planos acima referidos, serão discutidos com à CONCESSIONÁRIA NACIONAL e as preocupações expressas devem ser levadas em consideração.
15. Em caso de emergência, acidente, derrame ou incêndio decorrente das Operações Petrolíferas que afectam o ambiente, o Grupo Empreteiro notificará imediatamente à CONCESSIONÁRIA NACIONAL e deverá implementar prontamente o plano de contingência relevante e realizar a restauração do local conforme necessário de acordo com as boas praticas ambientais internacionalmente aceites.
16. Em caso de qualquer outra emergência ou acidente decorrente das Operações Petrolíferas
que afectam o ambiente, o Grupo Empreiteiro deve tomar medidas como pode ser prudente e necessário de acordo com às boas práticas da indústria em tais circunstâncias.
17. No caso do Grupo Empreitero não cumprir qualquer um dos termos contidos no número 14 do presente artigo dentro de um período especificado pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL, após dar ao Grupo Empreiteiro um tempo razoável nas circunstâncias, pode tomar qualquer medida que possa ser necessária para garantir o cumprimento dos planos de Prevenção e de Resposta à Derrames e Emergências.
18. Havendo caducidade ou rescisão deste Contrato ou renúncia da parte da Área do Contrato, o Grupo Empreitero deverá:
a) sem prejuízo dos Artigos 30.º e 34.º, o Grupo Empreiteiro deve remover todos os equipamentos e instalações na área abandonada ou antiga Área do Contrato conforme o Plano de Abandono previsto na legislação aplicavel; e
b) realizar toda a restauração da Área do Contrato necessária de acordo com às boas práticas da indústria petrolífera e tomar todas as outras ações necessárias para prevenir riscos à vida humana, ao ambiente e à propriedade de terceiros .
19. O Grupo Empreiteiro deverá preparar uma proposta para a restauração da Área do Contrato, incluindo plano de abandono e necessidade de fundos conforme previsto no Decreto Presidencial n.º 91/18, de 10 de Abril. A referida proposta será apresentada junto com o orçamento anual para consideração e aprovação da Comissão de Operações previsto no Artigo 33.º. A contribuição anual deve ser depositado pelo Grupo Empreiteiro na Conta de Garantia para o fundo de restauração do local que será estabelecido, de acordo como definido pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL.
20. Sujeito à do Procedimento de Contabilístico do Anexo C, qualquer fundo de restauração de local formulado pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL e sujeito às disposições deste Contrato, todos os custos incorridos pelo Grupo Empreiteiro de acordo com o presente artigo serão custos recuperável incluindo, mas não limitado a, fundos de amortização estabelecidos para abandono e restauração da Área do Contrato.
21. Neste artigo, uma referência a Executivo inclui, Governo Provincial, Administração Local/Municipal e Autarquia Local.
Onde a Área do Contrato está parcialmente localizada em áreas que fazem parte de areas de conservação ambiental , santuários, mangais, pântanos de importância nacional, biosfera reservas e outras áreas biologicamente sensíveis a passagem por essas áreas em regra geral não é permitida. No entanto, se não houver passagem, excepto através dessas áreas para chegar a um determinado ponto além dessas áreas, a permissão deve ser obtida pelo o Executivo e as autoridades competentes.
As obrigações e responsabilidades do Grupo Empreitero para o ambiente abaixo devem ser limitado a danos ao ambiente que:
a) ocorrer após a Data de Vigência; e
b) esulta de um acto ou omissão do Grupo Empreitero.
Artigo 39.º
(Recrutamento, Integração e Formação do Pessoal Angolano)
1. O Grupo Empreiteiro deve observar o disposto no Decreto-Lei n.º 17/09, de 26 de Junho, e nos respectivos diplomas regulamentadores, bem como na legislação vigente, relativamente ao recrutamento, integração e formação do pessoal angolano, tendo por preferência o recrutamento de nacionais.
2. O Grupo Empreiteiro deve treinar, de um modo diversificado, sistemático e planificado, e nos termos deste artigo, todo o seu pessoal angolano, directa ou indirectamente envolvido nas Operações Petrolíferas, com o objectivo de aumentar os seus conhecimentos e qualificação profissional. Tal formação deve, também, incluir a transferência de conhecimentos da tecnologia petrolífera e a necessária experiência de gestão, por forma a permitir ao pessoal angolano a utilização da mais avançada e adequada tecnologia utilizada nas Operações Petrolíferas, incluindo a tecnologia da sua propriedade e a utilizada sob patente,"know-how" e outra tecnologia confidencial, dentro dos limites permitidos pelas leis e acordos aplicáveis, sujeito a acordos apropriados de confidencialidade.
3. Para além de outras obrigações constantes da Lei, o recrutamento, a integração e a formação do pessoal angolano do Grupo Empreiteiro deve constar de planos trienais, obrigando-se, a esse respeito, o Grupo Empreiteiro, nomeadamente, a:
a) Elaborar um projecto do plano inicial e submetê-lo à CONCESSIONÁRIA NACIONAL no prazo de 4 (quatro) Meses a contar da Data Efectiva;
b) Elaborar uma proposta de execução do plano e submetê-la à CONCESSIONÁRIA NACIONAL no prazo de 1 (um) Mês a contar da data da aprovação do mesmo pelo Ministério de Tutela;
c) Executar o plano aprovado de acordo com as directivas do Ministério de Tutela e da CONCESSIONÁRIA NACIONAL, podendo, para o efeito, o Grupo Empreiteiro, após aprovação da CONCESSIONÁRIA NACIONAL, contratar especialistas estranhos aos seus quadros para procederem à execução de aspectos específicos do citado Plano.
4. O Grupo Empreiteiro vincula-se a exigir, nos contratos com os sub-empreiteiros que com ele colaborem, por períodos superiores a 1 (um) ano, que estejam sujeitos a obrigações de formação de quadros angolanos por força da legislação em vigor, o cumprimento de tais obrigações. O Grupo Empreiteiro obriga-se ainda a controlar o cumprimento das obrigações anteriormente referidas.
5. No âmbito das obrigações do Grupo Empreiteiro de desenvolvimento do pessoal angolano, estabelecidas na Lei aplicável e no presente artigo, o Grupo Empreiteiro, através do Operador, deverá aceitar, em regime de destacamento de trabalho e formação, técnicos angolanos da CONCESSIONÁRIA NACIONAL durante a execução das Operações Petrolíferas nos termos e condições a serem acordados com a CONCESSIONÁRIA NACIONAL e equiparados aos praticados pelo Operador no tratamento do pessoal angolano ao seu serviço na mesma categoria profissional.. Os custos incorridos pelo Grupo Empreiteiro em programas de destacamento de trabalho e formação de pessoal angolano da CONCESSIONÁRIA NACIONAL, devem ser suportados pelo Grupo Empreiteiro com base num acordo a estabelecer entre a CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro, e serão considerados recuperáveis nos termos do disposto no Artigo 12.º do presente Contrato.
6. Sem prejuízo das disposições estipuladas no presente artigo, o Grupo Empreiteiro deverá cumprir com o disposto no Decreto Presidencial n.º 271/20 de 20 de Outubro.
Artigo 40.º
(Dupla tributação e alteração das circunstâncias)
1. Com vista a evitar a dupla tributação internacional do rendimento do Grupo Empreiteiro, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL deve tomar, favoravelmente, em consideração quaisquer alterações ou revisões a este Contrato que o Grupo Empreiteiro lhe venha a propôr, desde que não modifiquem os benefícios económicos e outros benefícios da CONCESSIONÁRIA NACIONAL ou da República de Angola, resultantes do Contrato.
2. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações das Partes nos termos do Contrato, no caso de ocorrer, após a assinatura deste, a alteração de qualquer Lei, decreto ou regulamento em vigôr na República de Angola que, de modo desfavorável, afecte as obrigações, direitos e benefícios aqui estabelecidos, as Partes devem acordar, para submeter à aprovação das autoridades competentes, alterações ao Contrato que permitam restabelecer tais direitos, obrigações e benefícios previstos.
Artigo 41.º (Cessão)
1. De acordo com a Lei e o presente Contrato, cada uma das entidades que constituem o Grupo Empreiteiro poderá ceder parte ou a totalidade dos seus direitos, privilégios, deveres e obrigações resultantes deste Contrato a uma Afiliada e, no caso de a cessão ser feita a uma não Afiliada, após obter a prévia autorização do Ministério de Tutela.
2. Os terceiros cessionários passarão a ser titulares dos direitos e sujeitos das obrigações que decorrem do presente Contrato e da Lei.
3. No caso de a cessão ser em benefício de uma Afiliada do cedente, este e o cessionário devem permanecer solidariamente responsáveis pelo estrito cumprimento das obrigações que, nos termos deste Contrato e da legislação respectiva, impendem sobre o Grupo
Empreiteiro.
4. Os documentos jurídicos pelos quais se efectue qualquer cessão nos termos deste artigo, devem especificar a participação que o terceiro cessionário passa a ter no Contrato e devem ser submetidos à aprovação prévia da CONCESSIONÁRIA NACIONAL .
5. Em qualquer dos casos previstos no presente artigo, as obrigações que, nos termos do Contrato e da legislação aplicável, impendem sobre o cedente à data da publicação da cessão em Diário da República, devem encontrar-se integralmente satisfeitas.
6. A CONCESSIONÁRIA NACIONAL tem o direito de preferência na aquisição de interesse participativo que qualquer entidade que integre o Grupo Empreiteiro pretenda ceder a uma não Afiliada, devendo esse direito ser exercido nos termos dos procedimentos seguintes:
a) A empresa cedente deve notificar a CONCESSIONÁRIA NACIONAL do preço e dos demais termos e condições essenciais da cessão proposta e da identidade do potencial cessionário;
b) No prazo de 30 (trinta) dias após recepção da notificação referida na alínea anterior, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL deve notificar a empresa cedente se pretende exercer o direito de preferência;
c) Se a CONCESSIONÁRIA NACIONAL não exercer o direito de preferência, não enviando a notificação referida na alínea anterior, é considerado que renunciou ao direito de preferência em relação a tal cessão sem prejuízo do disposto nos números 7 e 8 do presente artigo;
d) Se a CONCESSIONÁRIA NACIONAL exercer o direito de preferência, enviando a notificação referida na alínea b) do presente número, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL e a empresa cedente celebrarão a cessão nos termos e condições contidas na notificação referida na alínea a) do número 6 do presente artigo.
7. No caso de a CONCESSIONÁRIA NACIONAL não fazer uso do direito de preferência referido no número anterior, o mesmo transmite-se à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (“Sonangol E.P.”)., nos termos do n.º 7 do Artigo 16.º da Lei das Actividades Petrolíferas e deve ser exercido, com as devidas adaptações, nos termos dos procedimentos constantes das alíneas do número anterior.
8. No caso de, a Sonangol E.P. não fazer uso do direito de preferência referido no número anterior, o mesmo transmite-se às associadas da CONCESSIONÁRA NACIONAL que gozem do estatuto de empresa nacional previsto no número 3 do Artigo 31.º da Lei das Actividades Petrolíferas, e deve ser exercido, com as devidas adaptações, nos termos dos procedimentos constantes das alíneas do número 6 do presente artigo.
9. Se o direito de preferência não for exercido pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL, nem pela Sonangol E.P. ou por uma Associada da CONCESSIONÁRIA NACIONAL que integra o Grupo Empreiteiro a data da cessão, nos termos previstos no número 8 acima, o mesmo transmite-
se aos demais membros do Grupo Empreiteiro, na proporção dos seus respectivos interesses participativos, nos termos e condições contidos na notificação referida na alínea a) do número 6 do presente artigo.
10. Salvo se, outra forma for expressamente prevista neste Contrato, se uma entidade que integra o Grupo Empreiteiro fizer uma cessão a uma não Afiliada, deixa de deter os direitos e de estar sujeita às obrigações correspondentes à parte do interesse participativo que tenha sido cedido.
11. Com salvaguarda do que se prevê nos números anteriores do presente Artigo, as empresas privadas angolanas, abrangidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/12, de 16 de Março, pretendam ceder a sua participação a entidades não abrangidas pelo referido diploma legal, estas assumem a obrigação de pagamento de todos os encargos (bónus, contribuições e financiamento) que a cedente liquidaria se não estivesse abrangida pelo citado diploma.
Artigo 42.º (Resolução do Contrato)
1. Sem prejuízo do disposto na Lei das Actividades Petrolíferas e no presente Contrato, a CONCESSIONÁRIA NACIONAL pode proceder à resolução do Contrato se o Grupo Empreiteiro, ou alguma das entidades que o constituem, conforme aplicável:
a) Interromper a Produção por um período superior a 90 (noventa) dias sem causa ou justificação aceitável em termos da prática normal da indústria petrolífera internacional;
b) Recusar, repetida e injustificadamente, acatar a Lei;
c) Intencionalmente prestar falsas declarações ao Executivo ou à CONCESSIONÁRIA NACIONAL;
d) Divulgar informações confidenciais relativas às Operações Petrolíferas, sem para tal ter obtido a necessária autorização, e se daí advier prejuízo para a CONCESSIONÁRIA NACIONAL ou para o Estado;
e) Ceder qualquer parte dos seus interesses no Contrato em violação das regras previstas no Artigo 41.º do presente Contrato;
f) For declarado falido por tribunal para tal competente;
g) Não cumprir qualquer decisão final resultante de processo de arbitragem conduzido nos termos do Contrato, após terem sido esgotados todos os recursos apropriados;
h) Não cumprir parte substancial dos deveres e obrigações que sobre si impendem nos termos da Lei, do Decreto de Concessão e deste Contrato;
i) Intencionalmente extrair ou produzir qualquer mineral não abrangido no objecto deste Contrato, excepto quando tal extracção ou produção houver sido expressamente autorizada ou for inevitável como resultado de operações conduzidas de acordo com a prática aceite na indústria petrolífera internacional.
2. A CONCESSIONÁRIA NACIONAL pode ainda proceder a resolução do Contrato se a maioria do capital social de qualquer das entidades que constitui o Grupo Empreiteiro for transferida para uma entidade não Afiliada, sem que, para tal, tenha sido, previamente, obtida a respectiva autorização da CONCESSIONÁRIA NACIONAL.
3. Se a CONCESSIONÁRIA NACIONAL entender que existe uma das causas de resoluçãodo Contrato anteriormente referidas, deve notificar, por escrito, o Grupo Empreiteiro para que este, no prazo de 90 (noventa) dias, remedeie tal causa.
A referida notificação deve ser entregue pela forma oficial prevista na Lei, e com aviso de recepção, devendo, a respectiva recepção, ser acusada pela entidade destinatária. Se, por qualquer razão, se tornar impossível tal diligência devido a mudança de endereço que não haja sido comunicada nos termos do presente Contrato, deve ser considerada tão válida como se tivesse sido entregue, a publicação de tal notificação num dos jornais diários de maior divulgação em Angola. Se, no final do prazo de 90 (noventa) dias após a notificação, a referida causa não tiver sido remediada ou removida, ou se não se tiver verificado acordo sobre um plano que se destine a remediar ou a remover essa causa, pode proceder a resolução do Contrato, nos termos atrás referidos.
4. A resolução do Contrato prevista neste artigo tem lugar sem prejuízo de quaisquer direitos que possam ter advindo à Parte que a invocar, em relação à outra Parte, nos termos do Contrato, do Decreto de Concessão ou da Lei.
5. Se qualquer das entidades que integra o Grupo Empreiteiro, mas não todas, proporcionar à CONCESSIONÁRIA NACIONAL justa causa para proceder à resolução do Contrato, nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo, tal resolução apenas tem lugar em relação à entidade ou entidades em questão e, exceptuando o previsto no número anterior, os direitos e obrigações de que tal ou tais entidade (s) seja (m) titular (es), ou a que esteja (m) adstrita (s), nos termos deste Contrato, reverterão gratuitamente para a à CONCESSIONÁRIA NACIONAL.
Artigo 43.º (Confidencialidade do Contrato)
A CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro acordam em manter o Contrato confidencial, sendo certo que qualquer das Partes pode, sem o consentimento da outra, divulgá-lo nas seguintes situações:
a) A qualquer Afiliada ou potencial cessionário dessa Parte, após essa Afiliada ou o potencial cessionário assumir idêntico compromisso de confidencialidade;
b) Com vista à obtenção de financiamentos ou a uma reorganização empresarial, após obtenção de idêntico compromisso de confidencialidade;
c) Se for exigido por qualquer Lei, decreto ou regulamento aplicáveis (incluindo, nomeadamente, exigências ou normas de qualquer órgão da administração pública, comissões de valores mobiliários ou da bolsa de valores, nos quais os valores mobiliários dessa Parte possam ser transacionados);
d) A consultores, na medida em que seja necessário para a execução das Operações Petrolíferas, após obtenção de idêntico compromisso de confidencialidade.
Artigo 44.º (Resolução de Litígios)
1. Quaisquer litígios, divergências ou reclamações emergentes ou relacionados com o Contrato, ou com a sua interpretação, violação, resolução ou invalidade devem ser resolvidos por consenso das Partes, segundo os princípios da boa-fé e do equilíbrio de interesses das Partes.
2. Se não for possível solucionar amigavelmente os litígios, divergências ou reclamações referidos no número anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou num prazo mais longo acordado pelas Partes, a contar da data da notificação do litígio, divergências ou reclamações em questão os mesmos são decididos definitiva e exclusivamente mediante arbitragem, de acordo com as regras de Arbitragem da UNCITRAL de 2010, na versão existente na Data Efectiva.
3. Será de 3 (três) o número de árbitros, sendo 1 (um) árbitro designado pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL, 1 (um) pelo Grupo Empreiteiro e o terceiro árbitro, que será o Presidente do Tribunal Arbitral, designado conjuntamente pela CONCESSIONÁRIA NACIONAL e pelo Grupo Empreiteiro.
Se um árbitro não for designado no prazo de 30 (trinta) dias após o envio do aviso da CONCESSIONÁRIA NACIONAL ou do Grupo Empreiteiro para a outra Parte solicitando que a designação seja feita, tal árbitro será designado pelo Presidente do Tribunal Provincial de Luanda, do Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios de Luanda.
4. O juízo arbitral decidirá de acordo com a lei substantiva angolana.
5. O Tribunal Arbitral deve funcionar em Luanda, aplicar a lei angolana e a arbitragem deve ser conduzida em língua portuguesa.
6. As Partes aceitam que a presente cláusula de arbitragem constitui uma renúncia explícita à imunidade contra a validade e exequibilidade da sentença ou de qualquer decisão a ela respeitante, e que a sentença será final, obrigatória e exequível contra qualquer Litigante em qualquer tribunal que tenha jurisdição, de acordo com as respectivas leis.
Artigo 45.º (Força Maior)
1. O incumprimento ou o atraso no cumprimento de qualquer das obrigações contratuais, por parte da CONCESSIONÁRIA NACIONAL , do Grupo Empreiteiro, ou de ambos, à excepção das obrigações pecuniárias, são tidas por justificados se, e na medida em que, forem devidos a Força Maior.
2. Quando a Força Maior apenas retardar o cumprimento de uma obrigação ou o exercício de um direito sujeitos a prazo, o prazo estabelecido neste Contrato para o cumprimento de tal obrigação ou para o exercício de tal direito e para o cumprimento ou exercício de alguma obrigação ou direito deles dependentes e, se for caso disso, o prazo de duração do Contrato, será suspenso até à restauração do "status quo" anterior à ocorrência da (s) circunstância (s) constitutiva (s) de Força Maior, sendo certo, no entanto, que aquela suspensão apenas terá efeito relativamente às partes da Área do Contrato que tenham sido afectadas.
3. "Força Maior", para efeitos do presente artigo, será qualquer evento que seja imprevisível, inevitável e fora do controlo razoável da Parte que invoque ter por ele sido afectada, tal como, e sem que a enumeração seja limitativa, o estado de guerra, declarada ou não, estado de emergência; estado de calamidade; rebeliões ou motins, greves, catástrofes naturais, incêndios, terramotos, cortes de comunicações e acidentes inevitáveis.
4. A Parte que entenda poder invocar Força Maior deve disso dar imediato conhecimento à outra Parte, e deve usar todos os esforços razoáveis para corrigir a situação de Força Maior tão cedo quanto possível.
Artigo 46.º (Conduta das Partes)
A CONCESSIONÁRIA NACIONAL e cada uma das entidades que constituem o Grupo Empreiteiro declaram e garantem que não fizeram, ofereceram ou autorizaram e não farão qualquer oferta ou autorizarão, em tudo o que concerne ao presente Contrato, qualquer pagamento, presente, promessa ou outra vantagem, seja directamente ou através de qualquer outra pessoa ou entidade, para e pelo uso ou benefício de qualquer oficial público (i.e., qualquer funcionário eleito ou nomeado, trabalhador ou agente de qualquer governo/estado nacional, regional ou local ou de qualquer departamento, agência ou organismo do referido governo/Estado ou qualquer empresa na qual o referido governo/Estado detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária ou dominante; um funcionário de um partido político, um candidato a um cargo público; e qualquer funcionário, trabalhador ou agente de qualquer organização internacional pública) ou qualquer outra pessoa ou entidade, onde tal pagamento, presente, promessa ou vantagem pudesse violar (i) as leis aplicáveis da República de Angola, nomeadamente a Lei n° 3/10, de 29 de Marco, (ii) para a CONCESSIONÁRIA NACIONAL e cada uma das entidades que constituem o Grupo Empreiteiro, as leis anti-corrupção aplicáveis no respectivo pais de registo, do local da sua sede efectiva, do local de emissão dos respectivos títulos e/ou as leis anti-corrupção aplicáveis no país de registo, do local da sede efectiva ou do local de emissão dos títulos da sua respectiva empresa mãe, e (iii) os princípios
descritos na Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, assinada em Mérida a 31 de Outubro de 2003 e que entrou em vigor a 14 de Dezembro de 2005.
Artigo 47.º (Legislação aplicável)
O presente Contrato rege-se e é interpretado de acordo com a lei angolana.
Artigo 48.º (Língua)
Este Contrato foi redigido e assinado em língua portuguesa, sendo o único texto oficial válido para o estabelecimento dos direitos e obrigações das Partes.
Artigo49.º
(Escritórios e entrega de comunicações)
1. A CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Operador devem manter escritórios em Luanda, República de Angola, nos quais devem ser validamente entregues as comunicações e notificações previstas neste Contrato.
2. O escritório da CONCESSIONÁRIA NACIONAL, para efeitos de entrega de comunicações, é: Xxxxxxxx Xxxxxx do Carmo – Torre II,
Xxx Xxxxx xx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx X.X 0000 Xxxxxxxxx xx Xxxxxx
República de Angola
E-mail: xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xx
3. O escritório do Operador, para efeitos de entrega de comunicações, é:
4. A CONCESSIONÁRIA NACIONAL e o Grupo Empreiteiro devem comunicar entre si, por escrito, e com razoável antecedência, a mudança dos seus escritórios referidos nos números anteriores, se tal vier a ocorrer.
Artigo 50.º (Títulos e epígrafes)
Os títulos e as epígrafes dos Artigos foram incluídos no Contrato apenas para fins de
sistematização, não podendo ser usados como elemento de interpretação do mesmo.
Artigo 51.º (Início do Contrato)
O presente Contrato entra em vigor na Data Efectiva.
EM FÉ DO QUE, as Partes celebraram o presente Contrato em língua portuguesa, em
Luanda, aos do mês de 202_.