CONTRATO Nº 163/2021
CONTRATO Nº 163/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE A SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E PRMOÇÃO SOCIAL / FUNDO MUNIC. DE ASS. SOCIAL DE BENEVIDES- PA, E A EMPRESA URBANI COMUNICAÇÃO LTDA, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL / FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BENEVIDES-PA, inscrita no CNPJ nº 18.992.855/0001-01,com
sede na R. Xxxx Xxxxx, 236, Centro, Benevides/PA, denominada CONTRATANTE, através da Senhora XXXXX XXXXXXXX DE LIMA SOLON, Brasileira, RG nº 2398569, CPF nº 000.000.000-00,
e do outro lado, a empresa URBANI COMUNICAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 40.916.021/0001-76, com sede na Xx. 00 xx xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, denominada CONTRATADA, representada pelo Sr. XXXXXXXXX XXXXX XX XXXX XXXXXXXXX, brasileiro, RG 4993449 e CPF nº 000.000.000-00, firmam o presente contrato, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
1.1. O objeto do presente contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRODUÇÃO, EDIÇÃO, FINALIZAÇÃO E PÓS-PRODUÇÃO, SOB DEMANDA, DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL, JORNALÍSTICO E EDUCACIONAIS, PARA VEICULAÇÃO NO PORTAL OFICIAL E EM OUTROS CANAIS DA INTERNET, INTRANET, REDES SOCIAIS EXISTENTES E QUE AINDA VENHAM A SER CRIADAS E EM EVENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA ADMINISTRAÇÃO, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES, SECRETARIAS MUNICIPAIS E FUNDOS MUNICIPAIS, conforme especificações constantes no Anexo I – TERMO DE REFERÊNCIA do Edital da Tomada de Preços nº 003/2021 – TP/PMB.
1.2. A quantidade maxima mensal de videos será de 02, totalizando 24 por ano.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O CONTRATO:
São partes integrantes e complementares deste Contrato, independentemente de transcrição, a proposta vencedora, o processo da Tomada de Preços Nº 003/2021-TP/PM, seus anexos e respectivas normas e instruções, especificações, despachos e pareceres que o encorpam.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
3.1. Este Contrato encontra-se subordinado à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado;
3.2. Fazem parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o instrumento convocatório que o precedeu, seus anexos, e a proposta da contratada, constantes do processo licitatório, na modalidade Tomada de Preços Nº 003/2021-TP/PMB.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
4.1.O valor total do presente contrato é de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) conforme detalhamento na tabela abaixo, a ser pago de forma proporcional.
ITEM | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | QTD MENSAL | PREÇO UNIT (por vídeo) | PREÇO MENSAL (02/mês) | TOTAL (R$) (24/Ano) | |
01 | PRODUÇÃO, EDIÇÃO, FINALIZAÇÃO E PÓS-PRODUÇÃO, SOB DEMANDA, DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL E EDUCACIONAIS, PARA VEICULAÇÃO NO PORTAL OFICIAL E EM OUTROS CANAIS DA INTERNET, INTRANET, REDES SOCIAIS EXISTENTES E QUE AINDA VENHAM A SER CRIADAS E EM EVENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA ADMINISTRAÇÃO, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES, SECRETARIAS MUNICIPAIS. | 02 | R$ 3.500,00 | R$ 7.000,00 | R$ 84.000,00 |
VALOR GLOBAL: 84.000,00
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1 O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
5.2 Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
5.3 A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço.
5.4 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.5 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.6 O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
5.6.1 o prazo de validade;
5.6.2 a data da emissão;
5.6.3 os dados do contrato e do órgão contratante;
5.6.4 o período de prestação dos serviços;
5.6.7 o valor a pagar;
5.6.8 e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
5.7 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidassaneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
5.8 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.9 Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
5.10 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.11 Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa SEGES/MP nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.12 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.13 Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
5.14 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA:
6.1. A vigência do Contrato será 12 (doze) meses, iniciando dia 01/09/2021 e finalizando dia 01/09/2022, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
7.1. O valor acordado será empenhado nos termos do § 3º, do art. 60 c/c o art. 61, da Lei federal 4320/64 e será pago a Contratada, através da seguinte dotação orçamentária para fins de contratação:
Exercício Financeiro: 2021
ÓRGÃO | 11 |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | 1112 – Fundo Municipal de Asssistência Social |
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | 08 122 0003 2.055 – Man. da Sec Mun do Trabalho e Promoção Social |
NATUREZA DA DESPESA | 3.3.90.39.00 – Outros Serv. de Terc. Pessoa Jurídica |
FONTE DO RECURSO | 10010000 |
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO, LOCAL E CONDIÇOES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
8.1 O prazo da prestação de serviços deverá ser de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato.
8.2 O local de entrega/execução dos produtos/materiais/serviços, oriundos da prestação dos serviços, será no prédio sede da Prefeitura Municipal de Benevides-PA no horário de 08:00 às 14:00, sendo que todas as despesas referentes à frente, transporte, entrega, carga e descarga dos materiais até o local de armazenamento, serão de responsabilidade exclusiva da empresa contratada.
8.3 A Contratada fará o controle da prestação dos serviços por meio de requisições/ordem de serviço, as quais deverão ser rubricadas pela pessoa encarregada pelo recebimento no local designado, devendo o contratado apresentarem-nas acompanhadas de nota fiscal, quando do pagamento
8.4 Os produtos/materiais/serviços fornecidos devem ser de boa qualidade e procedência comprovada.
8.5 Os produtos/materiais/serviços, serão entregues na presença do fiscal do contrato, que rejeitará, no todo ou em parte, o objeto que estiver em desacordo com este instrumento ou
8.6 apresentar vícios, defeitos ou incorreções, devendo efetuar as correções necessárias ou substituição do bem, em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da notificação pela Contratante.
8.7 No ato da entrega/execução, os materiais/serviços deverão estar acompanhados da via original da proposta, nota fiscal e recibo em três (03) vias para conferência, bem como de todos os guias, manuais e documentos técnicos que acompanhem o objeto, embalados de forma segura e adequada ao manuseio e utilização evitando desperdícios e avarias;
8.8 O Servidor responsável pela Unidade Requisitante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
8.9 Encontrando irregularidades, o servidor responsável, no mesmo período de tempo estabelecido no item acima fixará prazo para a licitante contratada promover as correções necessárias, sob pena de ser o material rejeitado e devolvido a Contratada, no estado em que se encontre;
8.10 A Contratante, somente os receberá os materiais rejeitados, em caráter definitivo, mediante termo circunstanciado, após as correções promovidas pelo Contratado e após reverificação realizada pela Administração, por intermédio do Servidor responsável;
8.11 Ainda que os materiais/serviços sejam recebidos em caráter definitivo, subsistirá, na forma da lei, a responsabilidade da contratada pela validade, qualidade e segurança do mesmo;
CLÁUSULA NONA – PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO FISCAL DO CONTRATO:
9.1. O fiscal designado para acompanhamento e fiscalização do presente contrato é o Assessor de Comunicação da Prefeitura, Senhor XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Matricula nº 0301780, responsável pelas seguintes atividades:
9.2. Receber Notas Fiscais/Faturas, como também, realizar a devida conferência, para verificar se encontra em conformidade com a entrega dos materiais;
9.3. Anotar em registro próprio, de todas as ocorrências relacionadas à entrega dos materiais;
9.4. Acompanhar, supervisionar e denunciar quaisquer irregularidades constatadas na prestação de serviços;
9.5. Atestar para fins de pagamento, os documentos da despesa, especificamente quanto à execução dos serviços;
9.6. Zelar para que os valores a serem pagos nos contratos não ultrapassem os créditos correspondentes.
9.7. Recusar o serviço irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado no contrato;
9.8. Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
10.1. Entregar os vídeos de acordo com as especificações exigidas no Edital, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula estabelecida neste Termo de Referência;
10.2. Entregar os vídeos nos locais indicados por esta Prefeitura;
10.3. Manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.4. Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, os vídeos em desacordo com o solicitado;
10.5. Providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pela Prefeitura, referentes à qualidade dos vídeos apresentados;
10.6. Aceitar os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) nos quantitativos contratados, sempre nas mesmas condições estipuladas neste Termo de Referência;
10.7. Ressarcir os eventuais prejuízos causados a esta Prefeitura ou a terceiros, provocados por
ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas;
10.8. Guardar em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos,manuseados, ou que por qualquer motivo venham a tomar conhecimento em razão dos seus serviços, o mais completo e absoluto sigilo, sob pena de responsabilidade civil e criminal por sua indevida divulgação, descuidada ou incorreta utilização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
11.1. Exercer a fiscalização dos serviços por servidor especialmente designado e documentar as ocorrências havidas; Formalizar as solicitações de manutenção corretiva por meio de solicitação de serviços e enviá-las à CONTRATADA pelos meios de comunicação disponibilizados por esta;
11.2. Facilitar aos empregados e/ou aos prepostos da CONTRATADA o acesso às áreas onde os serviços serão executados, aos equipamentos, às plantas e aos documentos técnicos, prestando- lhes os esclarecimentos eventualmente solicitados;
11.3. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na prestação dos serviços para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
11.4. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial, aplicação de sanções, alterações e reajustes do contrato;
11.4.1. Aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias;
11.4.2. Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste contrato;
11.5 Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades quanto á execução dos serviços ora contratados; Xxxxxxxx à CONTRATADA os materiais necessários à execução dos serviços, quando solicitados;
11.6 Exigir o imediato afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que não mereça sua confiança, que embarace a fiscalização ou que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das suas funções.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Durante a execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial dos serviços contratados, pela execução desses serviços em desacordo com o estabelecido no Ato Convocatório, seusAnexos e no Contrato e/ou pelo descumprimento das obrigações assumidas, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa e observada à gravidade da ocorrência, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
• Advertência;
• Multa;
• Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
• Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
12.2. As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de participar em licitação, impedimento de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente à de multa.
12.3. Advertência:
A sanção de advertência poderá ser aplicada:
12.3.1. No caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, e nas situações que ameacem a qualidade dos serviços, ou a integridade patrimonial ou a terceiros da Contratante.
12.3.2. No caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE, a critério da FISCALIZAÇÃO, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
12.3.3. Será aplicada mediante atraso superior a 05 (cinco) dias na execução do objeto do Contrato, tendo como base o Cronograma de execução dos serviços.
12.4. Multas:
Será aplicada multa nas seguintes condições:
a) De até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual, caso haja a inexecução parcial do objeto;
b) De até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, nos casos de inexecução total do objeto.
c) No atraso injustificado na entrega dos serviços: multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sobre o valor financeiro em atraso, a partir da data fixada para o recebimento provisório; caso não sejam concluídos os serviços, em até 10 (dez) dias, a contar do início do período de atraso, a CONTRATANTE poderá rescindir o CONTRATO e aplicar à CONTRATADA a multa rescisória, de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato.
OBS: As multas não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato.
12.4.1. Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando:
12.4.1.1. Paralisação dos serviços por prazo superior a 03 (três) dias consecutivos, em decorrência de fatos de responsabilidade da CONTRATADA, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela CONTRATANTE.
12.4.1.2. Inobservância dos projetos e especificações técnicas na execução dos serviços.
12.4.1.3. Emprego de material e equipamento em desacordo com as especificações ou de material e equipamento recusado pela fiscalização da CONTRATANTE.
12.4.1.4. Atraso na entrega dos serviços superior a 10 (dez) dias consecutivos.
12.4.1.5. A CONTRATADA executar, até o final do prazo de execução dos serviços, menos de 80% (oitenta por cento) do total do Contrato.
12.4.2. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: a)
Houver atraso injustificado por mais de 05 (cinco) dias para início dos serviços, após o recebimento da Ordem de Serviço emitida pela CONTRATANTE;
b) Se todos os serviços executados não forem aceitos pela FISCALIZAÇÃO, por não atenderem às especificações exigidas.
12.5. Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a Administração:
12.5.1. A suspensão do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração poderá ser aplicada à CONTRATADA se, por culpa ou dolo, por prejudicar ou tentar prejudicar a execução do Contrato, nos seguintes prazos e situações:
I - Por até 06 (seis) meses: Inexecução parcial do objeto quando caracterizada pelo atraso injustificado por mais de 15 (quinze) dias, após o término do prazo fixado para a conclusão e entrega definitiva dos serviços. Execução insatisfatória do objeto contratado, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência ou multa. Não conclusão parcial dos serviços contratados.
II – Por até 02 (dois) anos: Não conclusão total dos serviços contratados. Prestação dos serviços em desacordo com as solicitações pela CONTRATANTE, não efetuando sua correção após solicitação dos mesmos. Cometimento de quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízo à CONTRATANTE, ensejando a rescisão da avença por culpa da CONTRATADA. Apresentação à CONTRATANTE de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, para comprovar, durante a execução do Contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação. Ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei Nº 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da CONTRATANTE, após o recebimento da Ordem de Serviço.
12.6. Declaração de Inidoneidade:
12.6.1. A declaração de inidoneidade será aplicada quando constatada má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES-PA, atuação com interesses escusos, reincidência em faltas que acarretem prejuízo a PREFEITURA ou aplicações anteriores de sucessivas outras sanções, implicando proibição da CONTRATADA de transacionar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, podendo
ser aplicada, dentre outros casos, quando:
• Tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
• Praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da contratação;
• Demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES-PA, em virtude de atos ilícitos praticados;
• Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do objeto, sem consentimento prévio da PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES-PA.
• Cometer ato capitulado como crime pela Lei Federal nº. 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da PREFEITURA após a assinatura do Contrato;
• Incorrer em inexecução total do objeto, conforme Parágrafo Xxxxxx.
• As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente às de multa.
12.7. O valor da multa aplicada, depois de esgotado o prazo recursal, será deduzido da Garantia Contratual que houver sido prestada;
12.8. A CONTRATADA, notificada da multa que lhe foi aplicada, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação, para interpor recurso junto ao CONTRATANTE.
12.8.1. A autoridade competente, ouvida a FISCALIZAÇÃO, decidirá pela procedência ou não do recurso.
12.9. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da comunicação oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO:
13.1. De acordo com o art. 79 da Lei nº. 8.666/93, a rescisão do Contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da citada Lei;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo respectivo, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS
14.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
14.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório;
14.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados no âmbito da A PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES será apurado em processo apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO:
15.1. Para a solução de quaisquer dúvidas, litígios ou condições decorrentes deste Contrato Administrativo, fica eleito, pelos Contratantes, o foro da Comarca de Benevides/PA, com a renúncia de qualquer outro, especial, privilegiado ou de eleição, que tenham ou venham a ter.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO E PUBLICAÇÃO:
16.1. O extrato de CONTRATO será publicado no mural da Prefeitura Municipal de Benevides-PA, na imprensa oficial e no Portal dos Jurisdicionados do Tribunal de Contas do Município.
16.2. Estando às partes de pleno acordo com as cláusulas e condições ora pactuadas, firmam o presente Contrato em três vias de igual teor na presença de duas testemunhas, para que produza os necessários efeitos jurídicos legais, para publicação no prazo legal como condição de eficácia.
Benevides/PA, 01 de setembro de 2021.
CONTRATANTE:
XXXXX XXXXXXXX XX Xxxxxxxx de forma LIMA digital por XXXXX XXXXX:089599862 XXXXXXXX XX XXXX
91
SOLON:08959986291
OLIVEIRA:6471
XXXXXXX XX XXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXX XXXXX
XXXXX XXXXXXX XX XXXX SOLON SEC.MUN. DE TRAB. PROMO. SOCIAL
7232291
XXXXXXXX:64717232291 Dados: 2021.09.01
14:41:35 -03'00'
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXX
Assinado de forma digital por JEFFERSON
XXXXXXXXX:94 RODRIGUES:94712
XXXXX XX XXXX
712832215
832215
CONTRATADA:
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX COMUNICAÇÃO LTDA
Testemunhas:
CPF: CPF: