Contract
Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011 que entre si fazem, na forma abaixo, de um lado a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, Concessionária de Serviços Públicos de Energia Elétrica, CNPJ nº 33.050.196/0001-88, CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, CNPJ nº 03.953.509/0001-47, Empresa de Geração de Energia, CNPJ nº 03.435.172/0001-86 e CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S/A, Empresa
de Comercialização de Energia Elétrica, CNPJ nº 04.973.790/0001-42, doravante denominadas, em conjunto, CPFL, neste ato representadas por seus Diretores XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX, XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX e XXXXXX X. XXXXXXX XXXX e, de outro lado, o SINDICATO DOS ENGENHEIROS
NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 62.637.137/0001-09, Entidade Sindical de primeiro grau, representativa da categoria profissional dos engenheiros, doravante denominado simplesmente SINDICATO, neste ato representado pelo Presidente da Delegacia Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX, estabelecendo as seguintes cláusulas e condições:
01 - INTRODUÇÃO
Nos termos do artigo 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica da Empresa, prevalecerão para os empregados as garantias, vantagens, direitos e benefícios estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
02 - VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo terá a vigência de 1º de junho de 2010 a 31 de maio de 2011, exceção feita às cláusulas cuja redação tragam vigência própria.
03 - ABRANGÊNCIA
São abrangidos pelo Acordo todos os empregados da CPFL integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO, no âmbito de sua base territorial.
04 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários-bases de todos os empregados, vigentes em 31 de maio de 2010, serão corrigidos com o percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2010,
05 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS 2010 e 2011
Fica acertado entre as partes que a CPFL praticará uma política de Participação nos Lucros ou Resultados para os anos de 2010 e 2011 que seguirá as seguintes regras e condições:
Parágrafo 1º - A PLR dos anos de 2010 e 2011 terá como única meta o Resultado do Serviço.
Parágrafo 2º - O montante a ser distribuído, no período citado no parágrafo anterior, será de 1,11% (um vírgula onze por cento) da somatória dos Resultados dos Serviços das seguintes empresas: Companhia Paulista de Força e Luz, Companhia Piratininga de Força e Luz, CPFL Geração de Energia S/A e CPFL Comercialização Brasil S/A, sem participação em outras empresas (exemplo: Sul Centrais, Ceran, Baesa, Enercan, Clion e Conesul).
Parágrafo 3º - No caso de cumprimento de 100% da meta, a forma de distribuição será de 01 (um) Salário Base + ATS a 04 (quatro) Salários Base + ATS. Para o ano de 2010, em função das alienas abaixo, se o atingimento for 100% do previsto, a distribuição se dará da seguinte forma:
FAIXA SALARIAL (Salário Base + ATS) | DISTRIBUIÇÃO DA PLR DO ANO DE 2010 | ||||
Salário Base + ATS até R$ 1.026,75 | 4,18 Salários Base + ATS do empregado | ||||
De: R$ 1.026,76 até R$ 4.107,00 | R$ 4.292,34 (fixos) | ||||
Salário Base + ATS acima de R$ 4.107,00 | 1,05 Salário Base + ATS do empregado |
I. Para o ano de 2011, a tabela acima deverá ser refeita levando em consideração as seguintes variáveis:
a) o montante a ser distribuído (1,11% da somatória dos Resultados dos Serviços, conforme parágrafo segundo) do ano em referência;
b) o quadro total de pessoal do ano referência da PLR nestas empresas constantes do parágrafo segundo;
c) a massa de salários do ano referência da PLR nas mesmas empresas constantes do parágrafo segundo.
d) relação entre os valores a serem pagos, tendo como referência o mínimo de 1 (um) e o máximo de 4 (quatro) salários base + ATS, variando para mais ou para menos em função das demais variáveis “a”, “b” e “c” acima.
II. Na hipótese de algum dos sindicatos representante de empregados de uma das empresas constantes do parágrafo primeiro desta cláusula ter, por determinação judicial, disposição diferente da ajustada nesta cláusula quanto a PLR, a referida determinação será considerada após a aplicação
da tabela estipulada no parágrafo terceiro, para cada ano de referência da PLR.
Isto equivale a dizer que, para o cálculo da PLR, serão considerados todos os empregados (com exceção de gerentes e diretores) e toda a massa salarial das empresas, independente da Política de PLR a ser aplicada a cada uma das categorias. Apenas o recebimento final da PLR é que levará em consideração as peculiaridades de cada categoria.
Parágrafo 4º - No caso de superação da meta (mais de 100% de atingimento), além da distribuição prevista no parágrafo terceiro, o percentual de 1,11% (um vírgula onze por cento) da referida superação será distribuído de forma igual para todos.
Parágrafo 5º - No caso de cumprimento parcial da meta (menos de 100%), o mesmo percentual relativo ao não atingimento será aplicado na métrica de salários estipulada no parágrafo terceiro desta cláusula. Assim, a redução dos valores a serem distribuídos aos empregados será na mesma proporção do não atingimento da meta.
Parágrafo 6º - A Participação nos Lucros ou Resultados do ano de 2010 será paga em duas parcelas, em conformidade com a legislação em vigor, da seguinte forma:
a) setembro de 2010 - antecipação de R$ 2.153,00 (dois mil, cento e cinqüenta e três reais) ou 2 (dois) salários base + ATS do empregado, o que for menor; desde que a meta venha sendo cumprida ou superada, no semestre (igual ou superior ao valor previsto no semestre).
No caso de cumprimento parcial da meta no semestre (inferior ao previsto no período), o valor da antecipação será pago na mesma proporção de seu atingimento.
b) abril de 2011 – saldo restante.
Parágrafo 7º - Para 2011, o pagamento da PLR também será em duas parcelas, nos mesmos meses constantes do parágrafo anterior. O valor da antecipação será corrigido, anualmente, pelo índice utilizado para reajuste salarial negociado na data- base da categoria do ano referência da PLR.
Parágrafo 8º - Todo início de ano, durante a vigência desta prática de PLR, a CPFL informará aos sindicatos, após deliberação dos valores pelo Conselho de Administração, qual o valor do montante a ser distribuído naquele ano de referência da PLR, através do cálculo constante do parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo 9º - Trimestralmente, após a publicação dos Resultados dos Serviços do período, a CPFL informará ao SINDICATO os valores previstos e realizados daquele período.
Parágrafo 10º - Terão direito à percepção dos valores correspondentes à Participação nos Lucros ou Resultados os empregados efetivos que estiverem
vinculados por contrato de trabalho efetivo à CPFL entre 01 de janeiro e 31 de dezembro do ano referência da PLR. Os empregados admitidos, desligados ou afastados terão direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados, exceto os desligados por justa causa que não farão jus ao recebimento de PLR.
Para apuração do valor proporcional ao tempo trabalhado não serão considerados os períodos em que o contrato estiver interrompido, suspenso ou extinto, excetuando-se as seguintes situações:
a- por motivo de maternidade ou aborto, desde que observados os requisitos exigidos para a percepção do salário maternidade custeado pela Previdência Social e desde que o afastamento não seja superior a 120 (cento e vinte) dias.
b- por motivo de licenças diversas, previstas na legislação ou Acordo Coletivo de Trabalho;
c- férias;
d- liberação de dirigentes sindicais nos termos da legislação ou Acordo Coletivo de Trabalho;
e- por convocação da Justiça e em cumprimento à lei do serviço militar.
Parágrafo 11º - A Participação nos Lucros ou Resultados destinada aos empregados ocupantes de cargos gerenciais e diretivos continuará seguindo regras próprias, diversas das estabelecidas na presente cláusula, definidas diretamente pela CPFL e interessados.
06 - MOVIMENTAÇÕES DE PESSOAL POR DESEMPENHO
Nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 1999/2000, como compensação pela substituição do sistema de Adicional por Tempo de Serviço, acordado em 01 de junho de 1998, a CPFL destinará, anualmente, 1% (um por cento) da sua Folha Base Salarial para dar suporte financeiro à concessão de aumentos e bônus para os empregados que apresentarem os melhores desempenhos, avaliados com base no Sistema de Gestão de Desempenho da CPFL.
Parágrafo Único- No ano de 2010, as regras para utilização da verba de 1% (um ponto percentual) da folha anual de salário base prevista no caput, se dará da seguinte forma:
a. Período de apuração: janeiro a dezembro do ano civil corrente;
b. Data de utilização da verba: Maio do ano subsequente.
Dessa forma, a verba relativa ao período de janeiro a dezembro de 2010 será utilizada em Maio de 2011.
07 - PISO SALARIAL
O menor salário praticado pela CPFL é de R$ 1.257,83 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais, oitenta e três centavos), para empregados que cumprem jornadas diárias de trabalho de 8 (oito) ou 6 (seis) horas, exceto para os empregados que exerçam os cargos de Atendente de Telemarketing, Auxiliar Administrativo, Assistente Comercial Jr., Assistente de Atendimento Jr. e Auxiliar de Serviços Gerais, que terão como menor salário a ser praticado, o valor de R$ 1.179,95 (um mil, cento e setenta e nove reais, noventa e cinco centavos).
Para jornadas diárias inferiores a 6 (seis) horas, será praticado um piso salarial calculado proporcionalmente ao total de horas trabalhadas.
O piso salarial da categoria representada (engenheiros), vigente em 31 de maio de 2010, será corrigido da mesma forma especificada na cláusula de reajuste salarial, excetuando, entretanto, a sua observância para todos os empregados que, obstante tenham a titulação/formação correspondente a esse piso, exerçam suas funções que não exigem essa titulação/formação. Para as jornadas inferiores a 8 (oito) horas, será praticado um piso salarial calculado proporcionalmente ao total de horas trabalhadas.
08 - REMUNERAÇÃO DO MENOR APRENDIZ
A CPFL efetuará o pagamento mensal de 2 (dois) salários-mínimos a todos os aprendizes na segunda metade do período de aprendizagem.
09 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A CPFL efetuará o pagamento integral do adicional de periculosidade a todos os empregados que exerçam suas atividades em áreas de risco, conforme determina a legislação, e seu cálculo será efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
10 - ADICIONAL DE TURNO
A CPFL efetuará o pagamento de um adicional de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos percentuais) do salário-base do empregado, quando as atividades forem realizadas em turnos de trabalho ininterruptos com escala de revezamento
11 - HORAS-EXTRAS
A CPFL efetuará o pagamento das horas-extras com 55% (cinqüenta e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
12 – AUXÍLIO REFEIÇÃO
A partir de 1º de junho de 2010 a CPFL concederá um vale-refeição com valor mensal de R$ 461,79 (quatrocentos e sessenta e um reais, setenta e nove centavos).
A CPFL garantirá um crédito mensal, nos 12 (doze) meses do ano, de forma eletrônica, nos cartões magnéticos dos empregados, que será creditado no dia 20 (vinte) do mês que antecede ao mês de referência do vale-refeição.
Desde o Acordo Coletivo de Trabalho 1998/1999, a CPFL vem concedendo o vale- refeição pelo valor correspondente à parte subsidiada pela empresa, otimizando, dessa forma, o processo de contabilização da participação do empregado no custeio do benefício e, portanto, não há desconto da referida participação do empregado.
Parágrafo 1º - O empregado poderá optar em receber o valor líquido total ou parcial a que tem direito a título de Vale Refeição em Vale Alimentação, até o dia 31 de agosto de 2010.
Parágrafo 2º - O empregado poderá renovar sua opção, conforme previsão no parágrafo anterior, anualmente.
13 – LANCHE e REFEIÇÃO – HORAS EXTRAS
A CPFL pagará o lanche Hora Extra no valor de R$ 5,53 (cinco reais, cinquenta e três centavos), na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias normais de trabalho, a cada período igual a duas horas de trabalho.
A CPFL pagará a refeição Hora Extra no valor de R$ 13,76 (treze reais, setenta e seis centavos), na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias de descanso semanal remunerado, por período igual ou superior a duas horas de trabalho.
14 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CPFL fornecerá mensalmente um Vale-Alimentação no valor de R$ 140,01 (cento e quarenta reais, um centavo), com subvenção de 90% (noventa por cento) desse valor por parte da Empresa, para todos os empregados com base salarial de até R$
5.462,59 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais, cinquenta e nove centavos), sendo opcional o seu recebimento.
FAIXAS SALARIAIS | PARTICIPAÇÃO EMPREGADO | PARTICIPAÇÃO CPFL |
Salário Base Até R$ 5.462,59 | 10% | 90% |
Parágrafo 1º - O empregado poderá optar em receber o valor líquido a que tem direito a título de Vale Alimentação em Vale Refeição, até o dia 31 de agosto de 2010.
Parágrafo 2º - O empregado poderá renovar sua opção, conforme previsão no parágrafo anterior, anualmente.
15 – XXXXXXX XXXXXX
A CPFL manterá, durante a vigência deste Acordo, o pagamento do Auxílio Creche (Pessoa Física – babá ou Pessoa Jurídica – creche, berçários e pré-escolas legalmente habilitadas), no valor de R$ 326,68 (trezentos e vinte e seis reais, sessenta e oito centavos), a partir de 1º de junho de 2010, da seguinte forma:
a- 1ª faixa: de 05 até 06 meses de idade – 100% (cem por cento) do valor da mensalidade paga;
b- 2ª faixa: de 07 meses até 6 anos e 11 meses – 100% (cem por cento) do valor da mensalidade paga, limitado ao valor teto definido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo 1º - O Xxxxxxx Xxxxxx será estendido aos empregados homens, observados os mesmos critérios de idade para a concessão do benefício, desde que preenchidos todos os requisitos abaixo:
a) que sejam contratados por prazo indeterminado;
b) que sejam viúvos, desquitados, divorciados ou solteiros e que não convivam maritalmente com outra pessoa;
c) que seja o filho inscrito no Cadastro de Dependentes dos Empregados da CPFL;
d) que tenha o referido filho sob sua guarda.
Parágrafo 2º - A Empresa estenderá o benefício Auxílio-Creche aos empregados que comprovadamente tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, ou pessoas nessas mesmas condições que vivam sob sua dependência mediante tutela ou curatela, sem limite de idade, com valor limitado ao teto definido no “caput” dessa cláusula, desde que atendidos os seguintes procedimentos:
a) Anualmente os(as) funcionários(as) deverão apresentar atestado médico, emitido por profissional conveniado com a Fundação CESP, constatando a deficiência e a incapacidade do dependente para o trabalho.
b) O benefício será concedido em cota única, não duplicado, na hipótese de pai e mãe do(s) dependente(s) serem funcionários da Empresa.
c) O benefício não é cumulativo com o Auxílio Creche já pago nos moldes vigentes.
16 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CPFL manterá a Gratificação de Férias, com a parte fixa no valor de R$ 1.651,71 (um mil, seiscentos e cinqüenta e um reais, setenta e um centavos), mantendo a parte variável de 40% (quarenta por cento) sobre o valor que resultar da diferença entre a remuneração fixa mensal do empregado e a parte fixa da Gratificação.
Parágrafo 1º- A Gratificação de Férias continuará limitada à remuneração fixa mensal do empregado, quando esta for inferior ao valor fixo da Gratificação.
Parágrafo 2º- Com a presente sistemática de Gratificação de Férias, a CPFL cumpre plenamente o disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
17 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
A CPFL garantirá a concessão dos programas de assistência médico-hospitalar e odontológica aos empregados e seus dependentes, devidamente inscritos no cadastro de dependentes para fins de benefícios, através dos sistemas de reembolso e rede contratada, preservando a administração por autogestão e os níveis e coberturas atuais.
18 - AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
A CPFL manterá a complementação dos salários em seu valor líquido, em casos de afastamentos por auxílio-doença ou acidente do trabalho por um período de até 6 (seis) meses. A continuidade ou não da complementação após esse período dependerá de decisão da empresa, com base em laudo do médico do trabalho da própria empresa. Referida complementação não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.
A CPFL adotará como data de pagamento aos empregados em gozo desses benefícios previdenciários, todo o último dia útil do mês e efetuará um adiantamento salarial, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), no dia 12 (doze) de cada mês.
A CPFL efetuará o pagamento do 13º Salário aos empregados em gozo desses benefícios previdenciários.
A CPFL efetuará o pagamento ou reembolso das despesas com órteses e próteses, decorrentes de acidentes do trabalho.
A CPFL efetuará o pagamento de todas as despesas médico-hospitalares, terapêuticas e com medicamentos utilizados, se decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional.
19 - ADIANTAMENTO SALARIAL
A CPFL efetuará o adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração fixa mensal dos empregados, com base no mês anterior, no dia 12 (doze) de cada mês.
20 - POLÍTICA DE EMPREGO
A CPFL reconhece a importância de seus Recursos Humanos para a consecução dos objetivos empresariais, principalmente aqueles voltados à competitividade, modernização e melhoria dos padrões de qualidade da energia e dos serviços prestados aos seus clientes.
A relação de emprego com a CPFL está sempre associada à saúde e segurança no trabalho, à performance profissional, à dedicação e ao nível de habilidades demonstrado nos respectivos postos de trabalho.
A empresa cuida da relação com seus empregados de acordo com seus valores empresariais, respeitando as pessoas, estimulando e promovendo o contínuo aprimoramento técnico e profissional, reconhecendo as qualificações e o desempenho de cada um, não promovendo desligamentos sem justa causa acima dos limites estabelecidos nesse Acordo.
Em sintonia com esses princípios, a CPFL adota os seguintes procedimentos para a gestão de seu quadro de pessoal:
Parágrafo 1º - O nível de emprego adequado às necessidades das empresas CPFL Paulista, CPFL Geração e CPFL Brasil, em seu conjunto, representa o quadro mínimo de pessoal de 3.050 (três mil e cinquenta) empregados.
Parágrafo 2º - A CPFL não promoverá desligamentos sem justa causa de empregados que se encontrem a menos de 01 (um) ano da aposentadoria proporcional ou integral, a que acontecer primeiro, de acordo com as normas do INSS, desde que trabalhem na empresa há, no mínimo, 05 (cinco) anos e comprovem preencher os requisitos desta cláusula. Adquirido o direito de requerer a aposentadoria junto ao INSS, no seu prazo mínimo, encerra-se a garantia.
Parágrafo 3º – A partir da assinatura deste instrumento coletivo de trabalho e, até
31 de maio de 2011, todos os casos de rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, além das verbas rescisórias garantidas para dispensa sem justa causa, a CPFL pagará uma indenização adicional equivalente a 30% (trinta por cento) da base mensal (salário base acrescido dos adicionais fixos), multiplicada pelo número de anos de serviço na CPFL, limitando-se a referida indenização a um teto de 6 (seis) bases mensal. Esse parágrafo possui vigência específica, determinada e terminativa, portanto, independente de negociação futura para tal.
Parágrafo 4º – A rotatividade de pessoal, por iniciativa da empresa, não poderá ser superior a 2,5% (dois virgula cinco por cento) do quadro mínimo de pessoal definido no parágrafo 1º, pelo ano de vigência deste Acordo, não se considerando nesse percentual os seguintes casos de rescisão contratual:
a) Rescisão contratual por justa causa (art. 482 CLT);
b) Rescisão unilateral por iniciativa do empregado;
c) Término do contrato por prazo determinado;
d) Rescisão contratual de empregado já aposentado por outras empresas, institutos ou por qualquer outro órgão de previdência;
e) Rescisão contratual de empregado que, já tendo direito à aposentadoria pela Previdência Social, faça jus à aposentadoria suplementada pela Fundação CESP;
f) Rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, para aqueles que não sejam optantes do plano previdenciário da Fundação CESP;
g) Rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, desde que venham a adquirir o direito à aposentadoria integral ou proporcional pela Fundação CESP após dezembro de 2011;
h) Rescisão contratual de empregado ocupante de cargo executivo de diretor, gerente e consultor;
i) Acordo por interesse recíproco;
j) Rescisão contratual de empregado admitido a partir de 01 de junho de 2007.
Parágrafo 5º - Ocorrendo desligamentos, a CPFL terá um prazo de 90 (noventa) dias, após a homologação dos mesmos, para restabelecer o quadro mínimo de pessoal.
Parágrafo 6º - A CPFL garante que todos os casos de desligamentos serão aprovados internamente por 02 (dois) níveis hierárquicos superiores ao empregado, além de contarem com a análise e anuência obrigatória da diretoria de recursos humanos.
Parágrafo 7º - Nos desligamentos decorrentes de reestruturação organizacional, além do pagamento das verbas rescisórias asseguradas por lei para as dispensas sem justa causa, a CPFL adotará as seguintes medidas especiais:
a- Pagamento de uma indenização especial de 20% (vinte por cento) do salário- base mensal, multiplicada pelo número de anos de serviço na CPFL, limitando-se a referida indenização a um teto de 4 (quatro) salários-base mensais;
b- Garantia de Assistência Médico-Hospitalar por um período de até 12 (doze) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados na Empresa;
c- Garantia de Assistência Odontológica por um período de 06 (seis) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados no plano vigente;
d- Fornecimento de Vale-Alimentação, nos valores e moldes vigentes, pelo período de 12 (doze) meses;
e- Subsidio para custeio próprio de ações voltadas à capacitação, recolocação e orientação profissional no mercado. O valor desse subsídio será o correspondente a 01 (um) salário-base do empregado, observados os valores de no mínimo R$ 1.000,00 (um mil reais) e no máximo R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na hipótese de reestruturação organizacional, respeitadas as condições constantes nesta cláusula, as áreas que forem desativadas e suas atividades repassadas para empresas prestadoras de serviços, a CPFL oferecerá, na medida do possível, a execução desses serviços para os empregados diretamente afetados pela referida reestruturação, incentivando-os a se organizarem em forma de autogestão para a execução das mesmas nas condições requeridas pela Empresa.
Parágrafo 8º - Todos os casos de rescisão de contrato de trabalho serão mensalmente informados ao Sindicato e ao CRE.
21 - RESCISÕES POR APOSENTADORIA
As Rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados cujos desligamentos por aposentadoria ocorrerem na vigência do presente Acordo Coletivo, serão processadas sob a forma de dispensa sem justa causa, cabendo, neste caso, o pagamento exclusivamente das verbas rescisórias previstas em lei para as dispensas sem justa causa, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º. da cláusula 20 do presente Acordo Coletivo de Trabalho, até maio de 2011.
22 - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A CPFL efetuará o pagamento da 1ª parcela do 13º salário, na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano base, para todos os empregados.
Com essa sistemática, não mais será paga por ocasião de recebimento de férias.
23- INFORMAÇÕES AOS EMPREGADOS
A CPFL fornecerá declaração ao empregado, ou permitirá ao mesmo o acesso ao conjunto de dados e informações de sua ficha de registro de empregado, bem como dos assentamentos funcionais e avaliação de desempenho a ele relativos, desde que formalmente solicitado pelo interessado.
24 - FÉRIAS
Será permitida a marcação do início de gozo do período de férias para qualquer dia da semana.
Será permitida a eliminação da carência de 20 (vinte) dias, após o término do período aquisitivo de férias, para fruição da mesma.
25- TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
Ao empregado transferido do local de trabalho, em caráter definitivo, por interesse da CPFL, que necessitar transferir sua residência, será garantido:
a) pagamento de 02 (duas) bases mensais;
b) ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 60 (sessenta) dias;
c) pagamento da mudança (transportadora);
d) ressarcimento de matrícula, própria e/ou de seus dependentes, em cursos regulares de formação em instituições de ensino;
e) fornecimento de fiança imobiliária.
Em caso de transferências definitivas do empregado, decorrentes de Recrutamento Interno, que necessitar transferir sua residência, será garantido:
a) ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 30 (trinta) dias;
b) pagamento da mudança (transportadora);
c) fornecimento de fiança imobiliária.
26 - LICENÇAS DIVERSAS
A CPFL concederá aos seus empregados as seguintes licenças:
a) licença remunerada de 02 (dois) dias corridos, em caso de internação hospitalar do filho menor, dependente legal do empregado, bem como do cônjuge do empregado;
b) licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis, na hipótese de casamento do empregado;
c) licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente de primeiro grau do empregado;
d) licença remunerada de 02 (dois) dias corridos em caso de falecimento de dependente legal reconhecido pela Previdência Social ou pela Fundação Cesp;
e) licença remunerada de 01 (um) dia em caso de falecimento de irmãos, tios e sobrinhos;
f) licença paternidade de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 10, parágrafo 1º, das disposições constitucionais transitórias, inclusive para os casos de adoção;
g) abono de faltas ou atrasos do empregado para prestação de provas finais de períodos escolares, inclusive exames vestibulares e supletivos, que coincidam com o horário de expediente.
27 - SUSPENSÃO DISCIPLINAR/DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A CPFL deverá cientificar, por escrito, ao empregado, o motivo da dispensa, quando por justa causa, ou da suspensão disciplinar, gerando presunção de aplicação de penalidade injusta a falta desta comunicação.
28 - SEMANA DE CINCO DIAS
A Empresa adota a semana de 5 (cinco) dias de trabalho, exceto para os empregados que fazem escala de revezamento ou regimes especiais de trabalho.
29 - INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR ACIDENTE NO TRABALHO
A CPFL efetuará o pagamento de uma indenização equivalente a 50 (cinqüenta) salários brutos mensais no caso de morte ou invalidez total e permanente do
empregado, resultantes exclusivamente de acidente do trabalho. O pagamento será feito ao próprio empregado ou a seus beneficiários legais.
Parágrafo Único - Os casos de invalidez total e permanente resultantes exclusivamente de acidente do trabalho referidos no “caput”, são os constantes da tabela da Fundação CESP abaixo:
TABELA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE – FUNDAÇÃO CESP |
Perda total da visão de ambos os olhos |
Perda total do uso de ambos os membros superiores |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores |
Perda total do uso de ambas as mãos |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés |
Perda total do uso de ambos os pés |
Alienação mental total e incurável |
30- COMISSÃO PARITÁRIA – SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
A CPFL, sob sua coordenação, manterá o Grupo de Trabalho formado por um representante titular e um suplente do conjunto das Entidades Sindicais e, por representantes da Empresa, que tem por objetivo propor soluções, diretrizes, normas e procedimentos, de modo a aprimorar as condições de trabalho e políticas de saúde e segurança na Empresa. A Comissão reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, com pauta previamente estabelecida.
Parágrafo 1º- Durante a vigência do presente Acordo, a Comissão de que trata esta cláusula poderá realizar campanhas relativas a saúde e segurança, avaliação dos EPIs. e EPCs. e condições de sinalização em locais de trabalho em vias públicas, para prevenção de acidentes, em conjunto com a Empresa.
Parágrafo 2º- As viagens que se fizerem necessárias para cumprimento dos objetivos da Comissão, terão as despesas correspondentes reembolsadas, conforme norma específica em vigor.
31 - SEGURANÇA NO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL
a- A CPFL fornecerá, mensalmente, ao SINDICATO, cópia das atas de reuniões das CIPA’s, bem como comunicará, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência, a data de abertura de inscrições de candidaturas às eleições das CIPA’s. Após a apuração das eleições, fornecerá ao SINDICATO a relação dos eleitos e o respectivo órgão de lotação, no prazo de 15 (quinze) dias;
b- em caso de acidente fatal ou grave de empregados, a CPFL comunicará ao SINDICATO em 24 (vinte e quatro) horas, o nome do acidentado, seu órgão de lotação e local do acidente;
c- a CPFL fornecerá cópia dos Comunicados do Acidente de Trabalho - CAT ao SINDICATO, conforme o artigo 142, parágrafo 1º, do Decreto 357, de 07/12/91, sempre que seus empregados estiverem envolvidos;
d- na investigação das causas de acidentes graves com afastamento, poderá haver a participação de um representante indicado pelo SINDICATO;
e- a CPFL se dispõe a receber e analisar sugestões do SINDICATO sobre suas Políticas e Diretrizes de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional.
32 - CONSELHO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL |
A CPFL manterá um Conselho de Atualização e Aperfeiçoamento Profissional, composto por representantes da CPFL e do SINDICATO, com a atribuição de analisar e validar conjuntamente os planos semestrais de atualização e aperfeiçoamento profissional, subsidiados pela verba de 1% (um por cento) da folha de pagamento do salário-base. A representação do SINDICATO será exercida por um profissional da categoria, empregado da CPFL, indicado pelo SINDICATO.
O Conselho analisará e validará as prioridades sob a ótica de atualização e aperfeiçoamento profissional, entendida como necessidade de acréscimo aos conhecimentos já exigidos de cada empregado para o desempenho das funções que vêm exercendo, de maneira que se preparem para as mudanças das tecnologias e formas de produção que já dominam para o desempenho de suas funções. Será também atribuição do Conselho a análise e validação de programas de reconversão profissional, decorrentes de impactos de mudanças tecnológicas e/ou restruturação organizacional.
As verbas destinadas ao cumprimento desta cláusula deverão ser relacionadas exclusivamente para a atualização e aperfeiçoamento profissional, como definido acima, não incluindo atividades de treinamento normalmente desenvolvidas pela Empresa, bem como as referidas na cláusula de Política de Emprego.
Por atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional entende-se principalmente cursos, podendo no entanto eventualmente ser incluídos também palestras, seminários, debates e estágios.
Os cursos poderão ser de curta (até 40 horas aula), média (entre 40 e 120 horas aula) e longa (acima de 120 horas aula) duração.
Como o nível de escolaridade mínima exigido pela CPFL é o segundo grau completo, esse Programa possibilitará também a adequação dos níveis de escolaridade dos empregados, que eventualmente não tenham o patamar mínimo da empresa, cuja ajuda de custo deverá contemplar, ainda que parcialmente, o fornecimento de material escolar, transporte, uniforme e mensalidade.
Planos e relatório de atividades deverão ser apresentados semestralmente pela Empresa ao Conselho.
Os relatórios referidos acima deverão ser a consolidação de relatórios parciais bimestrais apresentados ao Conselho em reuniões específicas para este fim,
também bimestrais, nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro, e novembro de cada ano.
Critérios de seleção para as atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional deverão ser estabelecidos de maneira a evitar favorecimentos indevidos e universalizar oportunidades, contemplando os níveis de escolaridade e educação formal compreendidos no quadro funcional da empresa. Estes critérios devem ser estabelecidos e aplicados pelas instituições responsáveis pela condução das atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional.
Os seguintes indicadores serão obrigatórios em todos os planos e relatórios apresentados pela empresa em relação à utilização da verba prevista no “caput” da cláusula:
a- Montante total gasto no período, inclusive o relativo à aplicação da verba prevista na cláusula 6;
b- Especificação de atividades, incluindo custo, carga horária total, carga horária por disciplina, número de alunos por curso, instituições contratadas ou a contratar para ministrar as atividades, experiência prévia destas instituições;
c- Áreas contempladas;
d- Custos das atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional por empregado em cada área;
e- A Empresa disponibilizará mensalmente para o Conselho os relatórios de informações gerenciais de Treinamento.
Mediante solicitação com antecedência de 48 horas, a CPFL cederá local para a realização de reuniões do representante mencionado no caput desta cláusula e empregados da categoria representada pelo SINDICATO.
De maneira a permitir o exercício de suas funções, a CPFL dispensará de seus serviços o representante mencionado no “caput” desta cláusula pelo período de 16 horas mensais.
Parágrafo Único – Possível verba remanescente de um exercício civil será acumulada para ser utilizada no ano civil subsquente. Em nenhuma hipótese será permitida a acumulação de verba remanescente por mais de 12 meses.
33 - REUNIÕES COM O SINDICATO
A CPFL compromete-se a manter uma agenda de reuniões mensais para acompanhamento do Acordo Coletivo e discussão de casos pendentes, entre a direção do SINDICATO e a área de Recursos Humanos da empresa.
Parágrafo Único - Referidas reuniões devem ter seus agendamentos solicitados, pelo SINDICATO, com cinco dias úteis de antecedência.
34 - COMITÊ GESTOR DE INVESTIMENTO E PREVIDÊNCIA
A CPFL continuará garantindo todas as condições de funcionamento do Comitê Gestor de Investimento e Previdência, através da viabilização de infra-estrutura física na sede da empresa, conforme estabelecido no Regimento Interno do Comitê Gestor aprovado.
35- ORGANIZAÇÃO SINDICAL
A CPFL concederá a liberação, sem prejuízo da remuneração, adicionais, encargos e todos os benefícios assistenciais, de dirigente sindical, na proporção de 01 (um) dirigente sindical para cada 1.000 (um mil) empregados associados ao SINDICATO, desde que representados pelo mesmo, de acordo com sua carta sindical reconhecida e registrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A fração inferior a
1.000 (um mil), desde que igual ou superior a 100 (cem), será considerada para liberação de 01 (um) dirigente sindical.
Parágrafo Primeiro – A regra contida no caput desta cláusula foi ajustada pelas partes, apenas para a definição de quantidade de dirigente sindical a ser liberada para atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração. Em nenhuma hipótese poderá ser considerada para outras finalidades, quer na esfera judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Segundo - Para fins de liberação de dirigentes e representantes sindicais, eleitos pelas bases, a CPFL concederá um total de 60 (sessenta) dias de licença remunerada pelo ano de vigência deste acordo, para o exercício de atividades sindicais. Fica estipulado que essas liberações dar-se-ão mediante a solicitação do SINDICATO com 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Parágrafo Terceiro - A indenização por morte prevista neste presente Xxxxxx estende-se também aos dirigentes sindicais licenciados para o exercício de atividades sindicais, nos termos da presente cláusula.
36 - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
A CPFL, através do Departamento de Recursos Humanos, na Sede, e dos Gerentes nas demais unidades descentralizadas, permitirá o acesso de dirigentes sindicais licenciados às suas dependências.
Fica vedado aos diretores e representantes sindicais o exercício de atividades sindicais nas dependências da Empresa, salvo quando autorizados.
A CPFL poderá autorizar a divulgação de material informativo do SINDICATO, em seus quadros de aviso, desde que seu conteúdo seja por ela analisado e aprovado.
Parágrafo Único – As partes discutirão, em 120 (cento e vinte) dias da assinatura deste acordo coletivo de trabalho, a possibilidade e forma de acesso do sindicato às dependências da empresa, para realização de reuniões com empregados.
37 - EVENTOS DA CATEGORIA
A CPFL se compromete a analisar as solicitações de liberações de empregados para participarem em eventos promovidos pelo SINDICATO, desde que feitas com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, podendo concedê-las com ou sem vencimentos. As liberações que ocorrerem sem vencimentos, terão seus custos arcados pelo SINDICATO, através de descontos dos valores a serem repassados a título de mensalidade sindical.
38 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
A CPFL descontará dos salários dos Engenheiros, abrangidos por este Acordo Coletivo, uma contribuição assistencial correspondente a 1% (um por cento) do salário-base, nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2010, perfazendo um total de 4% (quatro por cento), em favor do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo (SEESP), importância essa a ser recolhida em conta bancária em favor do sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
Fica estabelecido que o engenheiro que não concordar com os descontos da contribuição assistencial, deverá se opor perante o Sindicato, até 10 (dez) dias após a assinatura deste Acordo, através de requerimento escrito de próprio punho e individual, contendo sua qualificação, bem como o número de sua CTPS.
O Sindicato apresentará à Empresa, até o dia 13 de agosto de 2010, a relação dos Engenheiros que se opuseram ao desconto.
As partes que incentivarem ou criarem obstáculo para a oposição individual ou desconto da contribuição assistencial estarão sujeitas a serem denunciadas perante o Ministério Público do Trabalho.
O Sindicato, a fim de dar publicidade ao referido direito de oposição, se compromete a divulgar imediatamente após a assinatura do presente acordo, tal direito em boletim informativo do Sindicato.
O Sindicato assume a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, suscitada por empregado e decorrente desta cláusula.
39 - PENALIDADES
No caso de infração por qualquer das partes, por ação ou omissão de obrigações previstas no presente Acordo, incidirá multa equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do piso salarial da Empresa, por empregado, devida pela parte infratora à inocente, desde que não exista multa já prevista como penalidade na legislação trabalhista.
40 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA.
O presente Acordo Coletivo poderá ser prorrogado, revisto ou denunciado de comum acordo entre as partes, observando-se os requisitos legais aplicáveis.
E assim, por estarem justos e acertados, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011, celebrado na melhor forma de Direito, em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas, que a tudo assistiram.
Campinas, 26 de julho de 2.010
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S/A
CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S/A
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Diretor Presidente Diretor de Gestão de Energia CPF n.º 000.000.000-00 CPF n.º 000.000.000-00
Xxxxxx X. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx
Diretor de Geração Diretor Corporativo de Recursos Humanos CPF n.º 000.000.000-00 CPF n.º 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Presidente da Delegacia Sindical de Campinas
CPF n.º 000.000.000-00
Testemunhas: