CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG001915/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/06/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR030628/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.175179/2021-57 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/06/2021 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, HOSPITALIDADE, TURISMO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SAO LOURENCO E REGIAO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 71.204.010/0001-97, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SERRAS VERDES - MG, CNPJ n.
22.156.706/0001-80, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em: Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Pousadas, Pensões, Casas de Cômodos e Hospedarias, Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Chopperias, Lanchonetes, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de Lanches, Fast Foods, Cantinas, Rotceria, Leiteria, Sorveterias, Casas de Chá, Cafés, Boteco, Boates, Salões de Danças, Quiosques, com abrangência territorial em Careaçu/MG, Congonhal/MG, Extrema/MG, Heliodora/MG, Inconfidentes/MG, Jacutinga/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, São João da Mata/MG, Silvianópolis/MG, Tocos do Moji/MG e Turvolândia/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Acordam as partes o piso salarial normativo de R$ 1.218,00 (um mil duzentos e dezoito reais) para todos os trabalhadores (as) da categoria abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão ajustar com seus empregados o pagamento proporcional do salário por hora, tendo por base os pisos salariais fixado na cláusula terceira da presente norma coletiva de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial para quem ganha acima do piso salarial na data base será de 4% (quatro por cento), sendo permitida a compensação do reajuste ou antecipações, espontânea ou compulsoriamente concedidas a qualquer título, exceto aquelas decorrentes de promoção, por merecimento ou antiguidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: aos empregados contratados no ano de 2020 será garantida a aplicação proporcional do índice de reajuste salarial da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - REGISTROS REFERENTES AO ANO 2020
As empresas abrangidas por esta CCT, quanto aos salários de seus empregados, assim se obrigaram em 2020:
Sobre o salário percebido pelos empregadores representados pelo SINETH em dezembro de 2019, foi concedido um reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento) a partir do dia 1° de janeiro de 2020.
A partir de janeiro de 2020 o piso salarial da categoria passou a ser R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais oriunda desta CCT poderão ser pagas em 6 (seis) parcelas , a partir do registro desta CCT.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente do FGTS.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Aos trabalhadores que efetivamente exerçam a função de ´´caixa``, será paga uma gratificação mensal de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, e será somado ao salário do trabalhador para efeitos de contribuições previdenciárias e de FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tal gratificação somente será devida ao trabalhador que exercer a função EXCLUSIVA de caixa de acordo com o CBO da função descrita no contrato d trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Excetua-se da gratificação acima, o período de férias e ou outras quaisquer modalidades de afastamento do trabalho.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - CURSOS E REUNIÕES CONVOCADAS PELAS EMPRESAS:
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
Todos os trabalhadores que atingirem 5 (cinco) anos na mesma empresa serão recompensados com um percentual de 5% (cinco por cento) a mais nos seus proventos.
PARÁGRAFO ÚNICO: A gratificação do qüinqüênio é cumulativa.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho compreendido entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, que integrará o salário do (a) trabalhador (a).
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GORJETAS
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que cobram gorjeta na conta apresentada ao consumidor PROCEDERÁ DA SEGUINTE FORMA A DISTRIBUIÇÃO dos valores:
-a distribuirão conforme restar decidido em assembléia geral dos seus empregados, facultada a retenção de 30% (trinta por cento) do total das gorjetas para as empresas inscritas no Simples Nacional e até 35% (trinta e cinco por cento) para as demais empresas, de forma a permitir o cumprimento do pagamento dos reflexos da gorjeta no contrato de trabalho, como parte da remuneração, a exemplo das férias, 1/3 de férias, 13° salário, 13° proporcional, o restante será dividido em partes iguais entre todos os (as) trabalhadores (as).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho concederão em conjunto coma entidade sindical laboral, o benefício de SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, para que todos (as) trabalhadores (as), sindicalizados ou não, sendo pago através de mensalidade por empregado no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), que garantirá a cobertura do Rol de procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores serão recolhidos em guias próprias emitidas pela Entidade Sindical Laboral no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) mensais por trabalhador para ajuda no custeio dos benefícios médicos e odontológicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício odontológico obedecerá às normas da Lei 9.656/98 e da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que rege sobre o tema, sendo que todos (as) trabalhadores (as) receberão uma carteira de usuário do plano odontológico onde o usuário não pagará pelos tratamentos odontológicos oferecidos e disponíveis na rede credenciada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A entidade laboral disponibilizará ao (à) trabalhador (a) e arcará com as despesas de consultas médicas nas seguintes especialidades médicas:
-CLÍNICO GERAL;
-GINECOLOGISTA/UROLOGISTA;
-CARDIOLOGIA.
PARÁGRAFO QUARTO: Nas cidades abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho onde não há médicos para o atendimento, as empresas recolherão somente o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) referentes ao Plano Odontológico, cujos serviços deverão ser prestados na localidade onde está sediada a empresa empregadora. Sendo inexistente na localidade o serviço, fica dispensado o recolhimento.
PARÁGRAFO QUINTO: A adesão ao benefício estipulado nesta cláusula não se aplica as empresas que já fornecem a seus empregados plano médico-odontológico devidamente registrado na ANS.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que desejarem substituir o benefício oferecido pelo SINDICATO LABORAL por outro plano deverão formalizar sua intenção com antecedência de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os referidos benefícios (médico e odontológico) previstos na presente cláusula não serão concedidos para trabalhadores com contrato de experiência, contrato de trabalho intermitente ou qualquer outra modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado.
PARÁGRAFO OITAVO: As cobranças referentes aos benefícios (médico e odontológico) iniciarão a partir de julho de 2021 para empresas que não possuem tais benefícios.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO EMPREGO
O empregado despedido do emprego deverá ser informado por escrito dos motivos da dispensa, em observância ao Precedente Normativo n° 47, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES ASSISTIDAS
As homologações das rescisões do contrato de trabalho superiores a 6 (seis) meses de trabalho poderão ocorrer a critério do empregador e nos termos do artigo 477 da CLT a partir da assinatura desta Convenção
Coletiva de Trabalho, na sede da Entidade Sindical Laboral, mediante emissão de Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As homologações devem ser agendadas com 2 (dois) dias de antecedência via email xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, onde deverão conter informações como o nome da empresa com o CNPJ, o nome do trabalhador e a função exercida, motivo da dispensa e serão realizadas das 10h00min (dez horas) até as 16h00min (dezesseis horas), de segunda a quinta feira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso seja desmarcada a homologação no dia agendado, a mesma somente será remarcada mediante disponibilidade de horários na agenda de homologações.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Pelo serviço sindical referido nesta cláusula, as empresas pagarão R$200,00 (duzentos reais), em favor dos sindicatos convenentes.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
As empresas se comprometem, no ato da dispensa de cada empregado, quando se tratar de demissão sem justa causa, a entregar o comunicado de Xxxxx Xxxxxx por escrito, indicando se trabalhado ou não, bem como a data, o local e a hora do respectivo pagamento das verbas rescisórias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULTA DO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA BASE
Nos termos do artigo 9° da Lei 6.708/79 e Lei 7.238/84, ao empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, é devida a indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADA GESTANTE
Assegura-se a empregada gestante a garantia de emprego adicional de 30 (trinta) dias, além da prevista no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, salvo se ocorrer pedido de demissão ou demissão por justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO: para amamentar o próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade será facultada a empregada mãe que acumular os 30 (trinta) minutos previstos no artigo 396 da CLT, iniciando a
jornada diária de 01h00min (uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho 01h00min (uma) hora mais cedo do que o horário habitual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DURAÇÃO DO TRABALHO E BANCO DE HORAS
A duração normal do trabalho dos empregados da categoria profissional é de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão ajustar diretamente com os seus empregados acordo individual escrito de compensação ou prorrogação da jornada ou duração semanal e banco de horas por um período não excedente a 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas em sobrejornada em feriados e folgas terão acréscimo de 120% (cento e vinte por cento) e as demais com acréscimo de 60% (sessenta por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo para a compensação das horas acumuladas será de 180 (cento e oitenta) dias a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida pela empresa a data de compensação.
PARÁGRAFO QUARTO: Será emitido mensalmente pela empresa e entregue aos funcionários que constituem parte integrante do presente acordo, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, o EXTRATO INFORMATIVO da quantidade de horas trabalhadas no mês, inclusive as acumuladas.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos de não compensação de horas acumuladas dentro do prazo estipulado no parágrafo terceiro, bem como nas hipóteses de rescisão contratual, serão pagas aos funcionários as horas devidas, de acordo com os percentuais citados no parágrafo segundo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS E HORAS EXTRAS
As horas extras, assim sendo entendidas aquelas que excedem o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será pago com adicional de 120% (cento e vinte por cento) as horas trabalhadas em dias destinados a repouso e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É obrigatória a utilização de ponto, conforme determina a portaria de n° 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego, para efetivo controle da jornada de trabalho, para todas as empresas com mais de 10 (dez) funcionários.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para a rede hoteleira e de restaurantes, as horas serão divididas da seguinte forma: 07h20min (sete e horas e vinte minutos) diárias com uma folga na semana. Esse horário foi assim
dividido devido ao fato de a rede hoteleira funcionar aos sábados, domingos e feriados em horários normais, sendo assim assegurada ao trabalhador a jornada de 44h00min (quarenta e quatro horas) semanais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo para repouso e alimentação dos empregados será de mínimo 01h00min (uma) hora podendo ser dividido em dois períodos, sendo que um deles deve ser de no mínimo 00h30min (trinta) minutos, dependendo do acordado entre as partes.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado deverá ser concedido aos domingos, ao menos uma vez a cada período de 4 (quatro) semanas.
PARÁGRAFO ÚNICO: O domingo exclusivamente destinado à folga se caso for trabalhado será remunerado com o adicional de 120% (cento e vinte por cento).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para acompanhar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituído o dia 11 de agosto como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal, consoante orientação do Precedente Normativo n° 100, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador, a seu critério, poderá ser solicitação do empregado, parcelar suas férias em até 3 (três) vezes ao ano, sendo que um desses períodos deve obrigatoriamente ser de no mínimo 14 (quatorze) dias e os demais períodos devem possuir, no mínimo 5 (cinco) dias cada um.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Devido à pandemia do Covid-19, fica dispensado o aviso de 30 (trinta) dias de antecedência de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INSTRUMENTO DE TRABALHO EPI’ S E NR’ S
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho EPI’S necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para os trabalhadores, segundo as Normativas da Segurança e Medicina do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empresários têm por obrigatoriedade seguir as NR’s estabelecidas na Lei às quais se enquadram as categorias representadas por esta Entidade Laboral.
PARÁGRAFO QUARTO: CIPA- Todas as empresas que realizarem a CIPA ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato o início do processo eleitoral da CIPA sob pena de multa (NR 5.38.1).
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários à execução das suas tarefas, enquanto perdurar o contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados devolverão os objetos por ocasião de seu desligamento da empresa e caso não façam, poderá haver desconto dos salários ou rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que receberem uniformes de suas empresas, da mesma forma deverão devolvê-lo por ocasião do seu desligamento, caso contrário, poderá ser descontado dos salários ou da rescisão.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A justificação da ausência do empregado motivada por doença deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecidos em lei, na forma da Súmula n° 282 do Tribunal Superior do Trabalho.
Serão admitidos pelos empregadores atestados médicos e ou odontológicos desde que emitidos por profissionais competentes da rede de saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores custearão os exames médicos obrigatórios, admissionais, periódicos e demissionais de seus trabalhadores, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o atestado ser válido deve constar, obrigatoriamente:
-Termo de dispensa concedida numeral e por escrito;
-Assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional;
-Código Internacional de Doença (CID), porém o CID só poderá ser expresso com a concordância do paciente. Não havendo a concordância, o espaço apropriado ficará em branco não prejudicando a validade do atestado, conforme estabelece a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) de n° 1.484/97.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Atestados odontológicos também são válidos para fins de abono de falta no trabalho, conforme dispõe o inciso III do artigo 6° da Lei 5.081/66, redação dada pela Lei n° 6.215/75.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL E ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente credenciados, ao local de trabalho dos empregados membros da categoria profissional, mediante prévio entendimento com a Administração do Estabelecimento quanto à data e horário da visita, que não deverá interromper o funcionamento do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os dirigentes sindicais farão uma comunicação prévia à empresa e ao Sindicato da categoria econômica sobre a visita, por e-mail, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empresários permitirão o livre acesso dos DIRETORES E OU DELEGADOS SINDICAIS A EMPRESA PARA SINDICALIZAÇÃO DE TRABALHADORES, de acordo com o parágrafo
primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empresários deverão seguir os preceitos da Convenção n° 98 da OIT no que tange à sindicalização de trabalhadores (as).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas representadas pela entidade sindical patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho obrigam-se a recolher até o dia 31/07/2021 a Contribuição Assistencial Patronal, ora instituída com o objetivo de custear as despesas de negociação coletiva para o ano de 2021, conforme tabela a seguir:
De 00 a 10 funcionários: R$200,00
De 11 a 20 funcionários: R$400,00
De 21 a 30 funcionários: R$600,00
De 31 a 40 funcionários: R$800,00 Acima de 40 funcionários: R$1.000,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição negocial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611-A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição negocial tanto da matriz quanto das filiais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal será efetuado até o dia 31/07/2021, através de depósito em conta em nome do sindicato patronal, junto ao Banco Bradesco, Agência 1020-0, conta corrente 1366-8.
- Expirado o prazo mencionado no caput desta cláusula, sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros ´´pro rata die`` de 1% ao mês.
23.5- As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção recolherão a Contribuição Assistencial Patronal até o dia 30 do mês subseqüente à abertura do estabelecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Em conformidade com a Nota Técnica n.2, de 26 de outubro de 2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL- CONALIS- que se refere justamente ao custeio sindical e a reforma trabalhista e também conforme os artigos 8°, III da CF/88, artigos 611, 611 B, XXVI da CLT; foi determinado por Assembléia Geral da Categoria o que se segue:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A título de Contribuição Assistencial fica obrigado o empresário a descontar o importe de 1% (um por cento) do piso da categoria de todos os trabalhadores sob sua responsabilidade e repassar o valor, descontado do trabalhador, em guia própria emitida pela Entidade Laboral todo dia 10 de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não pagamento na data acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da guia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica garantido ao trabalhador o direito de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do registro da Convenção pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: As entidades Sindicais, Laboral e Patronal se comprometem a divulgar a Convenção Coletiva de Trabalho a partir de sua assinatura nas mídias sociais, nos e-mails e em jornal próprio da categoria, para que o trabalhador querendo faça sua carta de oposição. A entidade laboral disponibilizará um representante que, mediante agendamento, coletará as cartas de oposição ou filiação nas empresas representadas por esta convenção, no prazo do PARÁGRAFO TERCEIRO, todavia, tal prazo ficará suspenso caso o representante deixe de visitar as empresas.
PARÁGRAFO QUINTO: O prazo para pagamento das contribuições dará início a partir do momento da filiação do trabalhador a entidade laboral, aqueles já sindicalizados, caso não haja a oposição, continuarão a realizar o recolhimento.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica estipulado o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a serem descontados de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, nos termos do artigo 513 da CLT e demais notas técnicas emitidas pela CONALIS e MPT, a título de CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE, para os custeios das Assembléias e negociações coletivas, DEVIDO SEU EFEITO ´ERGA OMNES`. Esta contribuição será descontada do trabalhador e ficando ao encargo do empresário fazer o desconto e recolher o valor em guia própria a Entidade Sindical Laboral até o dia 15 de Julho de 2021.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Na forma do artigo 507-B, da CLT, empregados e empresas poderão firmar anualmente perante o sindicato laboral, o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, a fim de dar quitação de direitos trabalhistas específicos, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pelo serviço sindical laboral prestado, referido nesta cláusula, as empresas pagarão R$ 200,00 (duzentos reais), por Termo de Quitação Anual emitido, em favor dos sindicatos convenentes.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho de Pouso Alegre para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção Coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente a presente Convenção por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os feito sem contrapropostas pela Entidade Sindical Patronal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulada e acordada uma única multa no valor de 1 (um) piso da categoria a ser revertido à razão de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma das Entidades ora convenentes, passível de acionamento perante uma das Varas do Trabalho da Jurisdição Competente.
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, HOSPITALIDADE, TURISMO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SAO LOURENCO E REGIAO DE MINAS GERAIS
XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SERRAS VERDES - MG