ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026919/2023
SIND.INTERESTADUAL TRABALHADORES EM EMP LOC BEN MOVEIS A T DOS EST RJ SP ES
SINTALOCAS, CNPJ n. 72.343.569/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX;
E
XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ n. 02.773.629/0001-08, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX;
XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ n. 02.773.629/0002-80, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica, com abrangência territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2023:
Fica assegurado aos trabalhadores da empresa na abrangência territorial deste sindicato um piso salarial mínimo de R$ 1.540,95 (hum mil, quuinhentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos) mensais, e os demais pisos salariais abaixo:
Para empregados na função de “Operador de Produção de Documentos I ou Analista de Documentação I”, salário-base de R$ R$ 1.540,95 (hum mil, quuinhentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos) mensais;
Para empregados na função de “Operador de Produção de Documentos II ou Analista de Documentação II”, salário-base de R$ 1.691,78 (hum mil, seicentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos);
Para empregados na função de “Operador CPD ou Analista de Documentação e Qualidade”, salário-base de R$ 1.885,34 (hum mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Fica assegurado aos trabalhadores da empresa na abrangência territorial deste sindicato um piso salarial mínimo de R$ 1.542,88 (hum mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) mensais, e os demais pisos salariais abaixo:
Para empregados na função de “Operador de Produção de Documentos I ou Analista de Documentação I”, salário-base de R$ 1.542,88 (hum mil, quatrocentos edois reais e oitenta e oito centavos) mensais;
Para empregados na função de “Operador de Produção de Documentos II ou Analista de Documentação II”, salário-base de R$ 1.693,90 (hum mil, seiscentos enoventa e tres reais e noventa centavos);
Para empregados na função de “Operador CPD ou Analista de Documentação e Qualidade”, salário-base de R$ 1.887,70 (hum mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos).
Parágrafo primeiro: A empresa poderá administrar a remuneração dos seus empregados de nível gerencial de forma diferenciada, ou adotando política de remuneração própria e centralizada, mais não poderá conceder reajuste maior que o previsto neste instrumento, salvo em casos promoção, enquadramento na função e mérito sob pena de ter que torná-lo linear e a todos os empregados.
Parágrafo segundo: Reajuste integral, sem proporcionalidade pela data de admissão.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Observando o princípio da ISONOMIA de salários iguais, os salários base dos empregados serão corrigidos na data-base da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: Para o salário base, em 1º de maio de 2023, será aplicado o percentual de 3,87% (três virgula oitenta e sete por cento);
Parágrafo segundo Os aumentos espontâneos serão preservados, observando-se o incremento percentual gerado na data da sua concessão
Parágrafo terceiro; A atualização salarial prevista nesta cláusula será aplicada e baseada no salário do mês de abril de 2023, assim considerado aquele resultante do cumprimento das
normas coletivas aplicáveis aos empregados, de forma integral, observando-se, neste último caso, a regras de isonomia salarial previstas na CLT;
Parágrafo quarto: As atualizações salariais estabelecidas nos parágrafos primeiro e segundo supra, serão aplicadas integralmente pela empresa, independentemente da data de admissão do empregado ter ocorrido após o mês de maio de 2022, não se aplicando, portanto, o critério de proporcionalidade. Não aplicável o reajuste aos admitidos a partir do mês de maio de 2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE / BANCÁRIO
=> Sendo os salários pagos em cheques ou transferência bancária, a empresa liberará seus empregados, sem desconto nos salários, pelo tempo necessário para que possam sacar o numerário devido, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
=> Sobre os salários pagos após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido incidirá 0,333% (zero, trinta e três por cento) de multa ao dia, até a efetivação do pagamento, em favor do empregado.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NO SALÁRIO ATÉ 30%
=> Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, alugueres de imóveis, associações recreativas, Contribuições para o Sindicato da Classe, cooperativas de crédito e fundações, de previdências privadas, planos de saúde médico e odontológico. Os empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras terão o
desconto de no máximo 30% (trinta por cento) na folha de pagamento e 30% (trinta por cento) nas verbas rescisórias, conforme a Lei 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003.
=> Os descontos legais de IR, INSS e o adiantamento salarial (quinzenal) ficam excluídos do desconto máximo de 30% (trinta por cento).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
=> Fica garantido aos empregados, mensalmente, adiantamento salarial na primeira quinzena, ao equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do salário do mês anterior.
CLÁUSULA NONA - ANOTAÇAO NA CTPS
=> As empresas deverão fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais ou entregar a ficha atualizada de anotações da CTPS dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos a presentados pelo Trabalhador.
Parágrafo Único – Os contratos de experiência deverão ser anotados na CTPS do Trabalhador, bem como as suas prorrogações para todos os efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DIVERSA
=> O empregado quando em local diverso, que o impossibilite de retornar para o seu domicilio, quando em viagem, nacional ou internacional, de curta ou longa duração, será considerado como estando em serviço externo sem fixação, subordinação, supervisão ou controle de horário, aplicando-se o excludente do Art. 62, inciso I, da CLT.
=> a) O empregado enquadrado na hipótese prevista no caput fará jus ao vale jantar, nunca inferior a R$ 33,90 (trinta e três e noventa centavos) e pernoite, nunca inferior a R$ 84,06 oitenta e e quatro reais e quatro e seis centavos), valores vigorante a partir de 01/05/2023, contado por inteiro, que não possuirá natureza salarial.
=> b) As folgas semanais não desfrutadas por força da duração do trabalho, serão concedidas de forma cumulativa quando do regresso e em dobro, sendo que a dobra poderá ser convertida em valor.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
=> O pagamento do 13º salário poderá ser feito em duas parcelas. A primeira parcela entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro juntamente com o pagamento das férias, quando solicitado pelo trabalhador. O valor da primeira parcela será exatamente 50% (cinquenta por cento) da remuneração do mês anterior caso o trabalhador tenha completado 12 meses de trabalho. Caso o trabalhador não tenha completado os 12 meses de trabalho na empresa, será 50% (cinquenta por cento) proporcionalmente as remunerações dos meses anteriores. A Segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado.
=> Dos descontos obrigatórios: Na primeira parcela será realizado o recolhimento de 8% do FGTS. Na segunda parcela será descontado o INSS, de acordo com a tabela de contribuição vigente, o Imposto de Renda Retido na Fonte e realizado o recolhimento de 8% do FGTS
=> O empregado terá direito ao pagamento do 13º proporcional aos meses correspondentes de trabalho sempre que completar no mínimo 15 dias de trabalho no mês, ou seja, após os primeiros 15 dias de trabalho na empresa o empregado passa a ter direito ao 13º salário proporcional.
=> Do Cálculo - Para cálculo do 13º salário, a remuneração variável a que o empregado faça jus, deverá integrar a base de cálculo do 13º. Salário tomando se por base a média aritmética do ano calendário do pagamento, a ser extraída da soma das diversas remunerações.
No mês de janeiro, será paga eventual diferença, apurada na forma do caput, até o quinto dia.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
=> A administração e pagamento de horas extras segue o estabelecido pelas clausulas de banco de horas.
=> Para as demais situações não abrangidas nas referidas clausulas de banco de horas, aplicar-se-á a legislação vigente
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AO TRABALHO
=> As empresas pagarão o adicional de insalubridade ou periculosidade, conforme grau de risco, incidindo aquele sobre o salário mínimo vigente da região e este sobre o
salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, na forma dos artigos 192 e 193 da CLT.
=>Fica proibida para a mulher gestante a atividade laboral em ambiente insalubre em grau máximo, sendo necessário o deslocamento da trabalhadora para um local condizente com seu estado gravídico. A não observância da presente cláusula implicará na multa de 10 vezes o valor de remuneração mensal da trabalhadora.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE ADICIONAIS
=> Em caso de supressão das verbas adicionais pagas habitualmente, deve a empresa promover uma rescisão perante o Sindicato, dos valores gerados pelos respectivos adicionais.
=> Para este efeito, considera-se habitualidade o pagamento de adicionais feito durante pelo menos 6 (seis) meses.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
=> Dos Fundamentos
Os incentivos de natureza coletiva ou individual que tenham como fundamento a produtividade, a superação de metas, a fixação de direitos substantivos e as regras adjetivas anteriormente estabelecidas, atendido os ditames da Lei 10.101 de 19 de Dezembro de 2000 e/ou Medidas Provisórias anteriormente sobre a matéria, fica reconhecido como Programa de Participação nos Resultados – PPR/MIP 2023, inclusive e especialmente o PPR atualmente vigente, publicado e distribuído a todos os empregados, ficando desde já assegurado a possibilidade de criação de metas complementares especificas, de acordo com a necessidade de resultados da empresa, que será acordado em instrumento específico.
Parágrafo único: As metas e regulamentos do presente PPR encontram-se estabelecidas no programa de PPR/MIP 2023 (Anexo 1º), distribuído a todos os empregados, para todos os fins, integram o presente acordo.
=> Das Características
Os valores distribuídos pelo Programa de Participação nos Resultados, estão desvinculados da remuneração, não se incorporando aos salários para qualquer efeito, não constituindo assim, base de incidência, de qualquer encargo trabalhistas ou previdenciários, não se aplicando, também, o princípio da habitualidade.
Parágrafo único: Os valores a serem distribuídos, através do presente Programa, estarão sujeitos ao imposto de renda, tributado na fonte, em separado dos demais rendimentos do mês.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
=> a) A empresa fornecerá aos seus empregados, auxílio refeição ou subsídio monetário equivalente a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) por dia trabalhado, na forma de cartão magnético para os empregados abrangidos por este acordo. Os empregados que estejam lotados em localidades servidas com restaurante destinados para as refeições dos empregados na empresa, este benefício não será concedido.
=> a.1) Quando solicitado pelo empregado, o valor total mensal do auxílio refeição, poderá ser dividido entre Ticket Refeição e/ou Ticket Alimentação, conforme política da empresa.
=> b) Empregados que trabalhem em dias de repouso (Domingos/Feriados e dias compensados), receberão alimentação gratuita ou reembolso de subsídio monetário equivalente as despesas, conforme política interna da empresa.
=> c) A contribuição do empregado será feita com base na tabela de participação de acordo com a política da empresa.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
=> É obrigatória a concessão de vale transporte nos termos da legislação vigente.(Lei 7.418/85 e 7.619/87 e Dec 95.247/97).
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
=>Concessão de assistência médica básica para todos os empregados 30 dias após a data de admissão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
=> Concessão de assistência odontológico básica para todos os empregados e extensiva aos dependentes e com participação no custeio pelo empregado, em R$ 1,37 (um real e rinta e sete centavos, por vida), conforme politica de empresa.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
=> Em caso de óbito do empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal a quantia de 2 (dois) salários mínimos vigente na data do falecimento. Exceto se a empresa mantiver plano de assistência funeral.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTE
=> Excluídos os casos de contrato de prazo determinado, fica garantido à gestante estabilidade provisória desde a comprovação da gravidez até 60 (sessenta) dias após os 120 (cento e vinte) dias, de licença maternidade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO - CRECHE E PRÉ - ESCOLAR
=> a) As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 389 da CLT, de acordo com a portaria MTb 3296 de 03/09/86 e parecer do MTb 196/86, com as alterações introduzidas pela portaria MTb/GM 670 de 20/08/97, e poderá ser substituída pela empresa, através da concessão de auxilio pecuniário as empregadas no valor mensal de até 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria (ver item "a" da cláusula terceira) para reembolsar as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legitimo ou legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, por xxxxx (a) com idade de 0 (zero) até 36 (trinta e seis) meses.
=> b) Em caso de filho excepcional, o benefício será devido até 48 (quarenta e oito) meses de idade.
=> c) O referido auxílio não terá configuração salarial, nem incidirá sobre os reflexos, nem para fins de INSS, FGTS ou Imposto de Renda.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa deverá providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente aos empregados que fizerem opção pelo benefício e totalmente subsidiado pela empresa.
Parágrafo único: A empresa que deixar de cumprir esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização do seguro de vida.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CESTA DE NATAL
Sem prejuízo do auxílio previsto na cláusula de Auxílio Refeição deste acordo, em dezembro de 2023, a EMPRESA fornecerá aos seus empregados, ativos na folha de pagamento no dia 16 de dezembro de 2023, um cartão alimentação especial de Natal, no valor facial de R$ 200,00 (Duzentos reais).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
=> As empresas que queiram firmar acordo com seus empregados para compensação e/ou prorrogação de horas, deverão procurar a assistência do Sintalocas, para homologação do acordo, sob pena de NULIDADE do mesmo.
=> FICA PROIBIDO O ACORDO INDIVIDUAL ENTRE EMPRESA E EMPREGADO SEM A
ASSISTÊNCIA DO SINDICATO LABORAL – SINTALOCAS. Qualquer cláusula que for pactuada diretamente com o trabalhador, sem a anuência do SINTALOCAS será nula de pleno valor, entendendo-se como infração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, tendo em vista que se mantem inalterado dentro das normas trabalhistas o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. Fica liberado da presente cláusula o empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
=> Como até o presente momento as regras para o contrato de trabalho do intermitente não foram mais detalhadas, principalmente com relação a isonomia com relação aos demais trabalhadores da mesma empresa, assim como aos benefícios recebidos, FICA PROIBIDA A CONTRATAÇÃO NA FORMA DE TRABALHO INTERMITENTE, sendo certo que a empresa que descumprir a presente cláusula, incorrerá em multa no valor de 10 vezes o salário base da categoria, destinada ao Sindicato Laboral.
=> Caso descumprida a cláusula acima, o trabalhador contratado não poderá ser prejudicado, tendo como remuneração mínima o valor referente ao salário mínimo federal, sendo respeitado o Princípio da Isonomia com os demais trabalhadores, tendo direito aos benefícios concedidos aos demais de forma integral, seja no plano de saúde, seguro de vida, vales e tickets refeições e todos os demais benefícios independentes das quantidades de horas laboradas pelo trabalhador intermitente.
=> A escala de 12x36, assim como as jornadas parciais de trabalho, serão precedidas de
concordância do Sindicato Laboral, através de Acordo Coletivo de Trabalho.
=> FICA PROIBIDA A CONTRATAÇÃO COM HORÁRIOS ITINERES, sendo certo que a
empresa que descumprir a presente cláusula, incorrerá em multa no valor de 10 vezes o salário base da categoria, destinada ao Sindicato Laboral.
=> Caso descumprida a cláusula acima, o trabalhador contratado não poderá ser prejudicado, sendo certo que o período de intervalo entre uma jornada e outra no mesmo dia que fique a disposição da empresa, a hora entre jornada será paga pelo valor de 25% do valor da hora base da categoria.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE EMPREGADO
=> Na dispensa sem justa causa, ainda que a pedido do empregado, devem ser entregues ao demissionário:
=> a) Carta de referência
=> b) R.S.C. (Relação dos Salários Contribuição)
=> c) Chave do Conectividade (FGTS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO / QUITAÇÃO ANUAL
=> Todas as rescisões deverão ser homologadas com a Assistência da entidade Sindical Laboral, observando-se: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
a) O Termo de rescisão de contrato de trabalho, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas, sendo certo que o SINTALOCAS, na assistência ao trabalhador, poderá se utilizar de ressalvas quando observar que dispositivos legais e normas coletivas não tiverem sido seguidas para aplicação de cálculos ou vantagens em favor do trabalhador.
b) O aviso prévio, obedecendo aos prazos previstos no art. 487 da CLT, deve constar de forma clara a data de início e término do mesmo, bem como local e data para homologação da rescisão, com cópia para o trabalhador e assinatura após “ciente”.
c) Os pagamentos das verbas rescisórias, quando efetuados em cheque, deverão ser feitos até à 14:00 horas, através de cheque nominal administrativo/visado, descontável na praça de pagamento e acompanhado de fotocópia do mesmo;
d) O sindicato laboral se compromete a implantar um sistema de hora marcada para homologação de rescisões de contrato de trabalho, presencial, e se organizar
tecnologicamente para homologação online.;
e) As empresas que optarem por homologar rescisões de contrato de trabalho com período inferior a 12 (doze) meses, terão a mesma garantia estabelecida nesta cláusula.
f) As empresas poderão requerer o Termo de Quitação Anual dos débitos trabalhistas junto aos seus empregados, que deverá ser feita com a concordância expressa do
empregado e com assistência obrigatória do Sindicato Laboral.
Considerando ser requisito de validade para o termo de quitação anual a participação do sindicato dos trabalhadores, conforme previsto no artigo 507-B da CLT, que para realização da conferência é necessário análise minuciosa da documentação produzida durante a vigência do contrato de trabalho, fica neste ato estabelecido que o atendimento para esta finalidade junto ao sindicato dos trabalhadores só será realizado mediante agendamento prévio e ainda assim mediante apresentação pelo empregador dos seguintes documentos:
Todos os contracheques de pagamento e adiantamento gerados durante o período objeto da referida quitação, inclusive recibos de férias e de gratificação natalina integral e/ ou proporcional; 1.
Apresentação de comprovantes idôneos 2. de pagamentos;
3. Todos os controles de frequência gerados durante o período objeto da referida quitação;
4. Sejam apresentados todas os comprovantes de recolhimento de FGTS e INSS referente ao período objeto da referida quitação;
5. Apresentação de LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. Parágrafo Primeiro – As empresas deverão efetuar pagamento de uma taxa de custeio em favor do sindicato laboral no valor equivalente a R$ 150,00 por homologação na hipótese de trabalhador não filiado ao Sindicato e de R$ 50,00 por homologação na hipótese de trabalhador filiado ao Sindicato;
Parágrafo Segundo – A quitação passada pelo empregado com assistência do sindicato laboral tem eficácia liberatória, com observância no disposto na Lei e na presente CCT, conforme entendimento da súmula 330 do TST, que se mantém em vigor;
Parágrafo Terceiro – A quitação Anual, ultrapassada a autorização expressa do empregado, deverá ser solicitada ao Sindicato Laboral com o prévio envio de documentação ao sindicato para análise. As empresas deverão efetuar pagamento de uma taxa de custeio em favor do sindicato laboral no valor equivalente de R$ 350,00 por quitação anual para o trabalhador não filiado ao Sindicato e, o valor de R$ 150,00 para o trabalhador filiado ao Sindicato.
Parágrafo Quarto - Ao representante do sindicato fica ressalvado o direito de não anuir com o termo de quitação anual caso haja qualquer dúvida a respeito da idoneidade dos
recibos/ comprovantes de pagamento apresentados, caso haja qualquer tipo de irregularidade na documentação apresentada ou ainda caso o trabalhador demonstre inconformismo com o referido procedimento.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
=> O aviso prévio será comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.
=> No caso do aviso ser indenizado, a baixa na Carteira de Trabalho (CTPS) deverá ser efetuada no ato da comunicação da dispensa.
=> Empregado fará jus a aviso prévio especial em conformidade com o seguinte tempo de serviço(Lei 12.506/2011):
Tempo de Serviços na Mesma Empresa | Aviso Prévio Proporcional (Adicional) |
Menos de 1 ano | 30 dias |
1 ano | 30 dias + 3 dias = 33 dias |
2 anos | 30 dias + 6 dias = 36 dias |
3 anos | 30 dias + 9 dias = 39 dias |
4 anos | 30 dias + 12 dias = 42 dias |
5 anos | 30 dias + 15 dias = 45 dias |
6 anos | 30 dias + 18 dias = 48 dias |
7 anos | 30 dias + 21 dias = 51 dias |
8 anos | 30 dias + 24 dias = 54 dias |
9 anos | 30 dias + 27 dias = 57 dias |
10 anos | 30 dias + 30 dias = 60 dias |
11 anos | 30 dias + 33 dias = 63 dias |
12 anos | 30 dias + 36 dias = 66 dias |
13 anos | 30 dias + 39 dias = 69 dias |
14 anos | 30 dias + 42 dias = 72 dias |
15 anos | 30 dias + 45 dias = 75 dias |
16 anos | 30 dias + 48 dias = 78 dias |
17anos | 30 dias + 51 dias = 81 dias |
18 anos | 30 dias + 54 dias = 84 dias |
19 anos | 30 dias + 57 dias = 87 dias |
20 anos | 90 dias |
=> A parcela do aviso prévio proporcional excedente á trinta dias deverá ser indenizada, mantendo, entretanto, todos os reflexos compensatórios previstos em lei, em caso de dispensa sem justa causa.
=> No caso do Xxxxx Xxxxxx ser trabalhado fica a empresa na obrigação de dispensar o empregado, se este comprovar que arrumou outro emprego, sem contudo incorrer no disposto do art. 491, da CLT.
=> No caso do Xxxxx Xxxxxx Indenizado pelo Empregado, ficará este isento do pagamento se comprovar ter arrumado outro emprego.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TELETRABALHO "HOME OFFICE"
=> Poderão as empresas, através de contrato de trabalho e/ou aditivo contratual, estabelecer o trabalho fora das dependências da mesma, com a utilização de tecnologias de informação, que por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
=> O comparecimento às dependências para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado não descaracteriza o Teletrabalho, desde que a atividade seja preponderantemente externa.
Parágrafo Primeiro – A jornada de trabalho do trabalhador no regime de teletrabalho será controlada pelo empregador por e-mails e/ou sistemas eletrônicos, devendo ser observada jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas;
Parágrafo segundo – A necessidade de comparecimento do trabalhador as dependências da empresa deverão ser notificados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo todos os custos com o comparecimento e/ou deslocamento ser arcado integralmente pela empresa.
Parágrafo Terceiro – A empresa arcará com os custos advindos do teletrabalho que o empregado tiver em função do gastos com energia elétrica, materiais de expedientes, equipamentos para manter a comunicação eficiente com a empresa, nunca inferior aos custos apresentados comprovadamente, conforme politica interna da empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
A vigência do Contrato de Experiência não ultrapassará o prazo de 90 ( noventa) dias. Nos casos de readmissão de empregado, com prazo inferior a 12 (doze) meses para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado Contrato de Experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
=> Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art.10, inciso II,alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
=> Ao Trabalhador acidentado é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, contados a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
=> a) Aos empregados com mais de 60 (sessenta) meses de serviço na empresa, que se encontrem a menos de 24 (vinte e quatro) meses para a fruição do direito de aquisição de aposentadoria pela Previdência Social, seja por idade, por tempo de serviço ou integral, será garantida a estabilidade provisória no emprego pelo período remanescente.
=> a.1) A estabilidade prevista no item "a" não se aplica nos casos de pedido de demissão por parte do empregado ou demissão por justa causa.
=> a.2) Para ter direito à estabilidade prevista no item "a", o empregado deverá comunicar por escrito à empresa, no prazo de 30 dias após a data da demissão imotivada (data de comunicação do aviso prévio indenizado), o seu tempo de contribuição previdenciária.
=> b) O empregado com mais de 10 (dez) anos de serviço na empresa terá direito a uma gratificação de aposentadoria igual a 1 (um) salário vigente na época em que solicitar a dispensa com vistas à aposentadoria, a ser paga no ato da rescisão. Fica excluída desta obrigação a empresa que mantiver plano de previdência complementar ou ofereça outro tipo de complementação de aposentadoria igual ou superior a este benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
=> a) As empresas que optarem poderão em comum acordo com os empregados estipular uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas) semanais, sendo que os períodos diários poderão variar em até 9 (nove horas), com 1 (uma) hora de intervalo, e as horas que ultrapassarem as 9
(nove horas) diárias e 40 (quarenta horas) semanais serão remuneradas conforme estabelecido pelas regras do banco de horas.
=> a.1.1) No caso de escala de revezamento, o empregado que trabalhar nos domingos e feriados, terá direto as horas remuneradas em dobro, mais folga durante a semana, não podendo o empregado trabalhar período superior a 7 (sete) dias consecutivos.
=> a.1.2) No caso de descumprimento dos itens aqui relacionados, pagará a empresa uma multa equivalente a 15% (quinze por cento) do Salário Base do Empregado, em favor do empregado.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA
=> As jornadas de trabalhos diferenciadas, deverão ser homologadas no Sintalocas. Poderá a remuneração ser reduzida na proporção de horas que irão compor a jornada de trabalho diferenciada, sendo que nunca poderá ser inferior ao piso salarial deste acordo. Também não terá acréscimos extras, ficando vedada a possibilidade de trabalho em hora extra.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Conforme permissivo legal, havendo real necessidade do empregador, o empregado poderá ser convocado a laborar além ou aquém da jornada contratual ordinária sem o pagamento de horas extraordinárias ou sem o desconto no salário, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória.
Parágrafo primeiro: A EMPRESA comunicará aos empregados, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, os dias da semana em que haverá trabalho ou folga, conforme o caso, destinados à compensação, bem como a sua duração e forma de cumprimento diário;
Parágrafo segundo: As horas que ultrapassarem o limite contratual ordinário serão compensadas mediante a concessão de horas de descanso em número correspondente, à razão de 01 (uma hora) de descanso para cada hora de trabalho excedente;
Parágrafo terceiro: As horas correspondentes às de dispensa do trabalho serão exigidas em acréscimo à duração ordinária da jornada de trabalho, à razão de 01 (uma hora) de trabalho para cada 01 (uma hora) de folga antecipada;
Parágrafo quarto: Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a prorrogação não poderá ultrapassar a 02 (duas) horas diárias, assim como a jornada de trabalho não poderá ter duração diária superior a 10 (dez) horas;
Parágrafo quinto: O total de horas excedentes ou de folgas antecipadas não poderá se acumular além de 80 (oitenta) horas, sob pena de serem consideradas extraordinárias ou folgas abonadas não compensáveis, conforme o caso, todas as que superarem tal limite;
Parágrafo sexto: Os excedimentos horários e as folgas antecipadas realizadas na forma deste Acordo deverão ser compensados até, no máximo, 12 (doze) meses após sua ocorrência de tal sorte que, findo esse período, o montante de horas trabalhadas não aponte acréscimo ou diminuição em relação à duração da jornada ordinária desse mesmo intervalo de tempo, consoante dispõe a legislação em vigor.
a) Através de entendimento direto entre empregado e EMPRESA, eventual saldo positivo de horas acumulado pelo empregado poderá ser compensado no período imediatamente anterior ou posterior ao de fruição das férias, ainda que tal evento ocorra após o término do prazo previsto no parágrafo sexto, caput, tal sorte que a estas fique agregado.
Parágrafo sétimo: Esgotado o prazo a que se refere a parágrafo imediatamente anterior sem que as horas de trabalho excedentes tenham sido compensadas, o empregador fica obrigado a pagá-las como extraordinárias, conforme o montante acumulado com base na regra de conversão determinada no parágrafo segundo;
Parágrafo oitavo: Ocorrendo rescisão contratual, as horas excedentes ainda não compensadas deverão ser remuneradas na forma prevista no parágrafo imediatamente anterior;
Parágrafo nono: Tendo em vista que a variação em relação à duração ordinária da jornada contratual, negativa ou positiva, se dá primordialmente por determinação do empregador, as horas de folga antecipada não compensadas pelo empregado no prazo previsto no parágrafo sexto, serão consideradas como horas abonadas, ficando vedada a exigência de sua compensação em função do decurso de prazo.
a) Ocorrendo rescisão contratual, ainda que por pedido de demissão, eventual saldo devedor de horas não poderá ser descontado dos haveres do empregado.
Parágrafo décimo: A EMPRESA fornecerá mensalmente, a cada um dos empregados sujeitos à jornada flexível, extrato sobre o banco de horas, que deverá evidenciar o saldo do momento, discriminando, quando for o caso, as horas prestadas em sábados, domingos e feriados e as prestadas de segundas às sextas-feiras;
a) O extrato a que se refere ao parágrafo décimo poderá ser acessado e impresso na ADP/RHWeb.
Parágrafo décimo primeiro: O procedimento compensatório de horas excedentes e/ou faltantes realizado no período de 01/01/2022 a 31/12/2023, é declarado válido pelas partes acordantes, com pendência da empresa, que realizará a quitação do ciclo de 2023 em janeiro de 2024, de forma que as horas já cumpridas, compensadas, e/ou neutralizadas com base em
tal dispositivo, são declaradas pelos acordantes como realizadas de acordo com a legislação vigente, em especial no que tange aos efeitos do artigo 59, parágrafo 2º da CLT;
Parágrafo décimo segundo: O sistema de compensação terá o período de 01/01/2024 a 31/12/2024, tendo 1 ciclo de 12 (doze) meses para quitação de banco de horas, iniciando sempre 01 de janeiro de cada ano.
Parágrafo décimo terceiro: De acordo com a portaria nº 373, 25/02/2011 – (DOU 28/02/2011, Seção I, Pag. 131), a EMPRESA poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho àquele denominado REP – Registro Eletrônico de Ponto disciplinado no art. 31 da Portaria nº 373.
Parágrafo décimo quarto – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada, e IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. § 1º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I – estar disponíveis no local de trabalho; II – permitir a identificação de empregador e empregado; e III – possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo décimo quinto - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada de trabalho para fins de compensação no regime de BANCO DE HORAS, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional.
Parágrafo décimo sexto: O regime de BANCO DE HORAS poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, como liberação posterior, quanto para liberação de horas de trabalho, com reposição posterior.
Parágrafo décimo sétimo: A empresa deverá instituir sistema de controle individual de horas antecipadas e horas liberadas, a fim de comprovação da compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO HORAS - CRITÉRIOS
Em qualquer situação, referida na Cláusula Trigésima Quinta, fica estabelecido que:
a) O regime de Banco de Horas somente será aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, que não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias e/ou 60 horas semanais, salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT.
b) Será permitida a flexibilização da jornada diária de trabalho permitindo-se a antecipação ou postergação das entradas e saídas do expediente, desde que obedecida a carga horária diária contratual de cada empregado.
c) O saldo de BANCO DE HORAS poderá totalizar no máximo 80 (oitenta) horas em cada período de 12 (doze) meses.
d) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 01:00 hora de liberação.
e) A compensação deverá ser completada a cada período máximo de 12 (doze) meses.
f) O caso de haver crédito no final do período de 12 (doze) meses, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extraordinárias trabalhadas, com o adicional de 60% (sessenta por cento).
g) Se durante o período de aplicação do presente acordo, tornar-se necessária alguma alteração/adaptação de jornada de trabalho, seja em relação a jornada base ou mesmo alteração de horários de refeição (inclusive a sua ampliação), a empresa poderá proceder as modificações necessárias, devendo no entanto, comunicar aos empregados as alterações ocorridas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
h) Poderá, também, o saldo credor ou parte dele, ser acertado em folgas coletivas, inclusive em dias pontes de vésperas de feriados. Neste caso, a empresa dará ciência aos empregados com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
i) O acerto do crédito/débito de horas dar-se-á no prazo estipulado de 12 (doze) meses, podendo ocorrer no período subsequente ao gozo das férias do empregado, desde que este não coincida com último mês do período de 12 (doze) meses.
j) Sempre que for ultrapassadas o limite de 80 (oitenta) horas, deverá a empresa pagar as horas extraordinárias com acréscimo de 60% (sessenta por cento), além do D.S.R e reflexos trabalhistas. Neste caso, o pagamento será efetuado no mês seguinte ao que ocorrer o excesso ao limite de 80 (oitenta) horas.
k) Caso descumpra o acerto das horas nos prazos determinados, fica convencionado multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo de horas extras devidas (além do D.S.R) em favor do empregado, que será pago no máximo em 30 (trinta) dias.
l) A empresa será dispensada do pagamento do adicional de horas extras quando o excesso de 01 dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, desde que tal compensação não exceda não exceda o período máximo de 12 (doze) meses, nem à soma das jornadas semanais de trabalho contratadas.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado pedir demissão antes do término do período de 12 (doze) meses, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado com a empresa, as horas não trabalhadas, serão abonadas. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com adicional de horas extras de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo Segundo: Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa antes do término do período de 12 (doze) meses, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado com a empresa, as horas não trabalhadas, serão abonadas. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas
não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo Terceiro: No caso do empregado afastado por Xxxxxxx Xxxxxx ou Acidente de Trabalho, o pagamento das horas remanescentes será efetuado desde que o período de afastamento seja superior 60 (sessenta) dias.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
=> Sobre a remuneração variável a que o empregado faça jus à empresa pagará o respectivo repouso semanal remunerado, destacando-o no contra-cheque.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA
=> a) Ficam os empregados que ocupam cargo de gestão ou exerçam atividades externas desobrigados do registro de frequência por meio eletrônico ou manual.
=> b) Com a adoção do Ponto Eletrônico os demais empregados lotados na Matriz não enquadrados no item "a" ficam obrigados a utilização dos meios alternativos para registro de ponto e frequência, seja via REP ou através de outros sistemas indicados pela empresa, estando em conformidade com a Portaria do MTE No. 373/2011. Não existindo há necessidade da impressão do comprovante automático por marcação emitido pelo REP, pois possuem acesso as marcações efetuadas no sistema ADP (RHWeb).
=> b.1) Fica, desta forma, a Empresa autorizada adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, observando os critérios especificados na portaria do MTE no. 373/2011 de proteção ao empregado.
=> c) Fica a critério da Empresa adoção de registro de ponto e frequência eletrônicos, sendo o ingresso realizado pelo empregado de suas exceções ao seu horário normal de trabalho no sistema de ponto eletrônico ADP somente para efeito de cálculo de horas em folha de pagamento (atrasos, faltas, horas extras ou banco de horas).
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
=> Será concedido abono as faltas, para os dias de provas finais do empregado estudante, desde que avisando a empregadora com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
=> Será concedido o abono de faltas em dias destinados as provas dos vestibulandos desde que avisando a empregadora com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito) horas.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PRONTIDÃO
=> a) Todo empregado que por motivo de desempenho de sua função, tenha que ficar a disposição do empregador fora do horário normal de trabalho, por intermédio de instrumentos telemáticos ou informatizados, tais como telefone celular, notebook ou e-mail fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Será considerado em sobreaviso o empregado que permanecer em regime de plantão (rodízios previamente estabelecidos) ou equivalente, submetido a controle à distância pelo gestor por instrumentos telemáticos ou informatizados, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, sem poder utilizar o seu tempo de folga com liberdade. O empregado em sobreaviso faz jus ao recebimento de um adicional de 33,33% sobre o valor da hora normal enquanto pendurar o sobreaviso, para isto, deverá existir uma escala dos empregados em sobreaviso previamente conhecida para cada mês.
=> a.1.1) Se o empregado comprovadamente for procurado pelo empregador e não estiver à disposição para o trabalho, justificadamente, não será devido o referido adicional.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
=> As transferências provisórias de empregados para localidades que impeça o seu retorno ao domicílio habitual, ficam sujeitas ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, enquanto perdurar essa situação. Este adicional deverá ser destacado no contra-cheque do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA
=> a) Ficam os empregados que ocupam cargo de gestão ou exerçam atividades externas desobrigados do registro de frequência por meio eletrônico ou manual.
=> b) Com a adoção do Ponto Eletrônico os demais empregados lotados na Matriz não
enquadrados no item "a" ficam obrigados a utilização dos meios alternativos para registro de ponto e frequência, seja via REP ou através de outros sistemas indicados pela empresa, estando em conformidade com a Portaria do MTE No. 373/2011. Não existindo há necessidade da impressão do comprovante automático por marcação emitido pelo REP, pois possuem acesso as marcações efetuadas no sistema ADP (RHWeb).
=> b.1) Fica, desta forma, a Empresa autorizada adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, observando os critérios especificados na portaria do MTE no. 373/2011 de proteção ao empregado.
=> c) Fica a critério da Empresa adoção de registro de ponto e frequência manual, sendo o ingresso realizado pelo empregado de suas exceções ao seu horário normal de trabalho no sistema ADP (RHWeb) somente para efeito de cálculo de horas em folha de pagamento (atrasos, faltas, horas extras ou banco de horas).
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
==> Do Cálculo - No cálculo das férias observar-se-á a metodologia prevista para o cálculo do décimo terceiro salário, com base no período aquisitivo.
=> Do Gozo - O início das férias não poderá ocorrer em dias de repouso ou feriado.
=> Na empresa em que haja compensação de horário, o início do gozo deverá ocorrer a Segunda feira, caso contrário, o trabalho executado a título de compensação deverá ser transformado em horas extras a serem remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
=> Neste caso o repouso semanal remunerado devido sobre estas horas extras deverá ser destacado no contracheque.
=> O início das férias deverá sempre ocorrer no 1° (primeiro) dia útil da semana, devendo o Empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.
=> Parágrafo Primeiro – Para o Empregado que trabalha sob escala de revezamento, o início das férias se dará sempre após a folga da semana (DSR- Descanso Semanal Remunerado),exceto nos caso de Férias Coletivas.
=> Parágrafo Segundo – Quando a Empresa cancelar as férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o Trabalhador das despesas não restituíveis, ocorridas no período de 30 (trinta) dias de aviso, que, comprovadamente, o Trabalhador tenha feito para viagem ou gozo das férias.
=> Parágrafo Terceiro- Quando, durante o período de gozo das férias existirem dias já compensados, o gozo das férias deverá ser prolongado com o acréscimo respectivo.
=> As férias, com a concordância expressa do empregado, poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 ( cinco) dias corridos, cada um.
=> As ferias coletivas deverão ser comunicadas ao SINTALOCAS, nos termos da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA - ADIANTAMENTO
=> O empregado que em auxílio-doença, retornar ao trabalho após liberação do INSS, mais insatisfeito com alta previdenciária, recorrer da perícia, poderá solicitar a empresa um adiantamento equivalente ao valor do seu salário de contribuição para o INSS, pelo período de 1 (um) mês, sendo que deverá ressarcir a empresa assim que receber o benefício acumulado pelo tempo da espera do julgamento de seu recurso previdenciário. Em caso de indeferimento, e tendo que retornar ao trabalho, este adiantamento será compensado pela empresa em até 2 (duas) parcelas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
=> As empresas adotarão medidas de prevenção, em relação às condições de trabalho e segurança do trabalho.
=> As Empresas aplicarão as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e,supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo necessários ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.
=>Parágrafo Primeiro- As Empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), comprometendo -se, os mesmos a usálos e conservá-los, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.
=> Parágrafo Segundo–É obrigação do Trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
=> Parágrafo Terceiro- As Empresas fornecerão uniforme na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais Trabalhadores este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os Trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido.
=> Parágrafo Quarto –Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
=> a) Além de material de primeiros socorros acessível a todos os empregados, as empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados às atividades e aos riscos sofridos, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
=> b) As empresas mandarão realizar em seus empregados exames médicos periódicos e demissional, de acordo com a legislação em vigor.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
=> a) Caso a empresa adote Uniforme deverá fornecer, gratuitamente, no mínimo, 2 (dois) uniformes por ano a seus empregados.
=> b) O empregado ficará responsável pela manutenção dos uniformes e equipamentos que lhe forem fornecidos, bem como pela sua devolução, quando solicitado ou em caso de demissão.
=> c) Os prejuízos causados pelo descumprimento deste parágrafo serão indenizados pelo empregado.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TREINAMENTO DE EMPREGADO
=> Os treinamentos dos empregados contra incêndios ou outros fins, serão ministrados preferencialmente no horário normal de trabalho, sendo que as horas para esse fim dispendidas fora do horário normal do trabalho serão remuneradas como extraordinárias.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
=> Fica acordado que os atestados médicos de acompanhante (xxxxx, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas deverão ser
compensadas dentro de determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais, e na ausência da compensação deverão ser consideradas faltas justificadas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO - COMUNICAÇÃO
=> a) A empresa deverá encaminhar a comunicação de acidente de trabalho (CAT) ao órgão respectivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o acidente com afastamento, remetendo ao Sintalocas uma cópia da CAT em até 15 (quinze) dias após a ocorrência do sinistro.
=> b) Em caso de atraso na comunicação, a empresa arcará com eventuais danos que, em decorrência desse fato, o empregado possa vir a sofrer.
=> c) Para atendimento imediato aos empregados que sofrem acidentes de trabalho, a empresa deverá observar o dimensionamento do Sesmt e estrutura de atendimento imediato aos necessitados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AO LOCAL DE TRABALHO
=> As Empresas permitirão ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, desde que a visita seja previamente solicitada e que esta seja acompanhada por representante da Empresa. Quando estas visitas acontecerem em obras que envolvam questões de segurança, as mesmas só serão autorizadas após a devida anuência do Cliente ou do Contratante Principal.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSAO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
=> A comissão deverá seguir os parâmetros previstos nos artigos 510-A a 510-E, ou seja, esta comissão só será permitida para as empresas que possuir mais de 200 funcionários.
=> As empresas não poderão promover reuniões ou acordos com a Comissão sem a presença de representante do Sindicato Laboral, sob pena das decisões e resoluções serem completamente nulas de todo o direito.
=> Todas as reuniões deverão ser baixadas em atas e encaminhadas ao Sindicato Laboral para análise e homologação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO
=> Contribuições associativas - As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, associados ao SINTALOCAS, o valor mensal de 3,50% (três virgula cinquenta por cento) do piso mínimo da Categoria.
=> Contribuição Participativa dos Empregados - As empresas descontarão em folha de pagamento, no mês de Conclusão desta Convenção Coletiva de Trabalho ou na rescisão do Contrato de Trabalho, de cada empregado da categoria profissional, o valor correspondente a 1,75% do salário, da mesma forma no mês seguinte, para ampliação e manutenção dos serviços assistenciais e jurídicos mantidos em favor da categoria.
=>Fica assegurado o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de solicitação do registro deste Acordo na DRT, para que o empregado manifeste contrariamente ao desconto por escrito e individualmente, na sede do Sintalocas na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx 000 Xxxx 000 – Xxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx – XX
=> Do Recolhimento e Mora - O recolhimento das contribuições retidas do empregado, quando atrasadas, ficaram sujeitas à multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (hum por cento) ao mês e encargos de cobrança de 20% (vinte por cento). Para este efeito deve ser considerado o dia 05 (cinco) útil do mês subseqüente ao do desconto como data limite para o recolhimento, sem mora, dos valores retidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES
=> As empresas remeterão ao SINTALOCAS, até 10 (dez) dias após o recolhimento, cópia das guias de contribuição, quer sejam Sindical, Associativa, Confederativa,Assistencial ou outras, com relação nominal, nº CTPS, data de admissão, função, salário e valor da contribuição.
=> O descumprimento deste dispositivo, implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês, sobre o valor devido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RECOLHIMENTO
=> A empresa recolherá as contribuições de seus empregados na conta do SINTALOCAS, da Agência Rio de Janeiro, Banco SANTANDER Ag. 4701 C/C 13002374-4.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO
=> A empresa afixará em quadros de avisos internos ou em locais destinados a essa função, visíveis e de fácil acesso, cópia do presente Acordo Coletivo para conhecimento de seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - VANTAGENS
=> Vantagens habituais, concedidas espontaneamente pelas empresas, serão mantidas, não podendo ser reduzidas por força deste acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CADASTRAMENTO SINDICAL
=> As Empresas com sede em outros estados que sejam contratadas ou subcontratadas para prestar serviço relacionado a Locação de Bens Móveis ( Máquinas e Equipamentos), na base territorial abrangida pela presente CCT estarão obrigadas a se cadastrarem junto ao Sindicato Laboral.(Sintalocas)
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO
=> Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrições à sua contratação ou permanência nas Empresas e terão benefícios exclusivos ofertados pelo sindicato devido a sua sindicalização.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÕES
=> Objetivando minimizar os riscos de uma demanda judicial tanto para os trabalhadores quanto para as empresas das categorias representadas pelas entidades sindicais pactuantes, fica neste ato estabelecido que o sindicato dos trabalhadores notificará as empresas sobre as reclamações dos trabalhadores, possibilitando assim que as empresas busquem solução para o impasse antes do ajuizamento da referida reclamação.
=> A Xerox se compromete a apresentar resposta formal ao sindicato dos trabalhadores sempre que notificadas sobre as reclamações de seus empregados.
Parágrafo Primeiro - O não cumprimento do estabelecido na presente cláusula não impede o ajuizamento direto de eventuais demandas por parte dos trabalhadores, sendo facultado aos mesmos, se desejarem, submeterem suas reclamações diretamente a apreciação e analise do poder judiciário.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx neste ato pactuado que devido a necessidade de assistência de advogado, será permitido ao sindicato dos trabalhadores negociar a cobrança de honorários advocatícios diretamente com o trabalhador assistido neste acordo extrajudicial formalizado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - INFRAÇÕES
=> O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sujeitará à parte infratora à multa equivalente ao valor ddo piso salarial, por xxxxxxxx.Xx reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento).
=> Estas importâncias reverterão a favor do Sintalocas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da verificação da infração.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MATERIAL EXTRAVIADO
=> É vedado o desconto de valores do material usado no exercício da função, sem ocorrência de culpa comprovada por parte do respectivo empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR DO SINTALOCAS
=> Reconhecem os empregadores expressamente, a Terceira Segunda-Feira do mês de Outubro, como dia do Empregado da Categoria, sendo este dia para todos os efeitos trabalhistas equiparado ao dia de feriado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA /ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO
=> Vencida a vigência deste instrumento e não havendo na data base um novo instrumento coletivo que venha a substituí-lo, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas dispostas no presente instrumento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO DO ACORDO
=> Havendo modificações na política econômica e ou salarial as partes se comprometem a agendar de imediato, reunião para análise e revisão das cláusulas dispostas no presente acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
=> A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e quaisquer dúvidas ou pendências, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - VALIDADE
=> Fica desde já acordado, com aquiescência dos empregados ora representados, que, face a especificidade do acordo coletivo ora aprovado e os benefícios próprios aqui estabelecidos, as condições deste acordo coletivo prevalecerão sobre a convenção coletiva 2020/2021 firmada pelo SINTALOCAS e SINDIBENS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
=> A empresa abrangida pelo presente acordo, poderá se desobrigar de cumprir disposição normativa especifica se, tratando de matéria análoga a alguma prevista neste instrumento, oferecer condição mais vantajosa ao empregado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
diferenças econômicas decorrentes da aplicação das cláusulas de Atualização Salarial e Piso Salarial, do presente acordo, serão pagas pela empresa aos empregados juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2023, referente ao reajuste com vigência em 01/05/2023.
XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND.INTERESTADUAL TRABALHADORES EM EMP LOC BEN MOVEIS A T DOS EST RJ SP ES SINTALOCAS
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Gerente
XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Gerente
XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA