CONTRATO Nº 065/2017- SEMED/PMP
Processo Administrativo nº 20171026
Ref: Dispensa de licitação nº 013/2017 – SEMAP/PMP Contrato nº 0065/2017 – SEMED/PMP
CONTRATO Nº 065/2017- SEMED/PMP
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAINHA / FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA XXXXX X. ALVARENGA-ME, PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA.
A PREFEITURA MUNICPAL DE PRAINHA - ESTADO DO PARÁ, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.860.854/0001-07, neste ato representado pelo PREFEITO MUNICIPAL Sr. XXXX XXXXXX XX XXXXXX, com inscrição no CPF nº. 000.000.000-00 e RG nº. 2363290, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Trav. 14 de Agosto, nº. 85, Bairro: Açaizal, CEP: 68.130-000, Município de Prainha/PA e o Fundo Municipal de Educação, apenas denominado de CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa PAULO B. ALVARENGA-ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº 01.057.674/0001-95, com sede instalada Trav. Dom Amando, nº 1090 – Santa Clara, Cep: 68.005-420
- Prainha – PA, apenas denominado de CONTRATADA, resolvem firmar o presente CONTRATO, tendo em vista o processo de Dispensa de Licitação nº 013/2017-SEMAP/PMP, tudo de acordo com as normas gerais do Art. 24, IV da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, mediante cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente contrato aquisição de Material de Expediente, para atender as demandas do Fundo Municipal de Prainha. Objeto do presente contrato deverá ser executado de acordo com o estabelecido na Dispensa de Licitação nº 013/2017 – SEMAP/PMP. A Contratada declara ser conhecedora da disponibilidade do objeto, as condições e demais fatores necessários para execução deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O CONTRATO
2.1. São partes integrantes e complementares deste Contrato, independentemente de transcrição, a proposta vencedora, o processo de Dispensa de Licitação nº 013/2017 –SEMAP/PMP, seus anexos e respectivas normas e instruções, especificações, despachos e pareceres que o encorpam.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
3.1. O presente contrato fundamenta-se no Art. 24, inciso IV, da Lei nº. 8666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA IV - DO VALOR
4.1. O valor global deste contrato é de R$ 65.804,40 (sessenta e cinco mil, oitocentos e quatro reais e quarenta centavos) conforme proposta, que passa a fazer parte integrante deste, independente da transcrição e/ou traslado.
CLÁUSULA V - MODALIDADE DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento será feito de acordo com os recursos disponível, não superior a 30 (dias) após o atesto da NF. As notas fiscais serão devidamente atestadas pelo Controle Interno, pelo seu fiscal designado.
5.2. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
5.2.1. Conferência e aprovação do pré-faturamento mensal e atestação de conformidade do fornecimento;
5.2. Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras.
5.2.1.a contagem do prazo para pagamento será reiniciado e contado da reapresentação e protocolização junto a Secretaria Municipal de Finanças do documento fiscal com as devidas correções, fato esse que não poderá acarretar qualquer ônus adicional a CONTRATANTE, nem deverá haver prejuízo da prestação de serviços pela CONTRATADA.
5.3. A empresa licitante deve ter conta bancária corrente junto a qualquer instituição de crédito dentro do país. Não se permitirá, portanto, outra forma de pagamento que não seja a de crédito em conta, o que vem cumprir as normativas do Decreto da Presidência da República 6.170 de 25 de julho de 2007.
CLÁUSULA VI – DA VIGÊNCIA:
6.1 - A vigência deste Contrato será até 30 de abril de 2017, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA VII - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
7.1. O valor acordado será empenhado nos termos do § 3º, do art. 60 c/c o art. 61, da Lei federal 4320/64 e será pago a Contratada, através da seguinte dotação orçamentária para fins de contratação:
Órgão 03 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRAINHA
Classificação Institucional – 03-01 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRAINHA. Classificação Funcional – 12.122.0002.2.016.0000 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
3.3.90.30.00 – MATERAL DE CONSUMO.
CLÁUSULA VIII - DA GARANTIA DOS PRODUTOS:
8.1. Os produtos deverão estar em plena conservação, observando – se os prazos indicados pelos fabricantes;
CLÁUSULA IX - DA FORMA DE ENTREGA DOS PRODUTOS
9.1. A empresa que irá fornecer os produtos, deverá fazer a entrega no local informado pela administração no horário das 08:00h às 16:00h.
9.3. A Prefeitura designará pessoa responsável para acompanhar e fiscalizar as entregas dos produtos.
9.4. O fornecimento deverá ser de imediato conforme cada demanda de cada secretaria municipal.
9.6. Os produtos deveram ser fornecidos diariamente de acordo com a necessidade.
CLÁUSULA X – PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO FISCAL DO CONTRATO:
10.1. Pelo recebimento das Notas Fiscais/Faturas, como também, realizar a devida conferência, para verificar se encontra em conformidade com a entrega dos produtos;
10.2. Pelas anotações em registro próprio, de todas as ocorrências relacionadas à entrega dos produtos;
10.3. Acompanhar, supervisionar e denunciar quaisquer irregularidades constatadas na execução das entregas do objeto;
10.4. Atestar para fins de pagamento, os documentos da despesa, especificamente quanto à execução da entrega dos produtos;
CLÁUSULA XI- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Efetuar entrega dos produtos em perfeitas condições, no prazo e local indicados pela Contratante, em estrita observância das especificações deste Termo de Referência e da proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal;
11.2. Executar diretamente o fornecimento, inclusive a garantia, sem transferência de responsabilidade ou subcontratação;
11.3. Cumprir o prazo de entrega e vigência da garantia prevista;
11.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto de acordo com os artigos 12, 13, 17 e 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990);
11.5. Se após o recebimento definitivo do produto for encontrado algum defeito, o fornecedor substituirá o item no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do aviso escrito enviado por fax ou e-mail ou outro meio hábil, sem ônus para a prefeitura;
11.6. Informar nome, número de telefone e e-mail do responsável, a fim de atender as solicitações da prefeitura, bem como para atendimento a assistência durante prazo da garantia;
11.7. Arcar com todos os encargos decorrentes da presente aquisição, especialmente os referentes a frete, taxas, seguros, encargos sociais e trabalhistas;
11.8. Dispor de meios necessários ao transporte, para a devida entrega do produto no local de destino.
CLÁUSULA XII- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
12.1. Efetuar o empenho da despesa, garantindo o pagamento das obrigações assumidas;
12.2. Efetuar o pagamento das aquisições após Termo de Aceite Definitivo e de acordo com as condições acordadas entre as partes, no prazo de 30 (trinta) dias;
12.3. Comunicar a empresa sobre possíveis irregularidades observadas nos impressos fornecidos para substituição;
12.4. Receber provisoriamente os produtos mediante regular aferição de quantitativos, disponibilizando local, data e horário;
12.5. Acompanhar e fiscalizar a execução do fornecimento contratado, bem como atestar na nota fiscal/fatura efetiva entrega do objeto contratado e o seu aceite;
12.6. Rejeitar, no todo ou em parte dos produtos entregues em desacordo com as especificações contidas neste Termo de Referência.
CLÁUSULA XIII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato ou por fraudar a execução deste, a Administração poderá, desde que garantida a defesa prévia, aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
13.1.1. Advertência escrita - comunicação formal quanto à conduta da CONTRATADA sobre o descumprimento do contrato e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
13.1.2. Multa, observados os seguintes limites máximos: a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor dos itens solicitados e não entregues; b) 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente; c) 20% (vinte por cento) sobre o valor dos itens solicitados e não entregues, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega do objeto com vícios ou defeitos ocultos ou fora das especificações contratadas;
13.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual por prazo não superior a 02 (dois anos) nos termos do inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
13.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de sua ação ou omissão, nos termos do artigo 38, IV, do Decreto nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012.
CLÁUSULA XIV - DAS PENALIDADES
14.1. A licitante, participante deste certame, quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distritos Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
CLÁUSULA XV - DA RESCISÃO:
15.1. Este Contrato poderá ser rescindido, nos seguintes casos:
15.1.1. Unilateralmente, pela Contratante, nos casos enumerados no inciso I do art. 79, da Lei nº 8.666/93;
15.1.2. Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência à Administração;
15.1.3. Judicialmente, nos termos da Legislação Processual.
CLÁUSULA XVI - DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS
16.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
16.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório;
16.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será apurado em processo apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA XVII - DO FORO:
17.1. Para a solução de quaisquer dúvidas, litígios ou condições decorrentes deste Contrato Administrativo, fica eleito, pelos Contratantes, o foro da Comarca de Prainha/PA, com a renúncia de qualquer outro, especial, privilegiado ou de eleição, que tenham ou venham a ter.
CLÁUSULA XVIII - REGISTRO E PUBLICAÇÃO:
18.1. A CONTRATANTE, para atender ao princípio da publicidade, divulgará o Extrato deste instrumento, em seus quadros de aviso e no Diário Oficial do Estado, de acordo com o art. 24, IV da lei nº 8.666/93.
18.2. Estando às partes de pleno acordo com as cláusulas e condições ora pactuadas, firmam o presente Contrato em duas vias de igual teor na presença de duas testemunhas, para que produza os necessários efeitos jurídicos legais, para publicação no prazo legal como condição de eficácia.
Prainha/PA, 02 de março de 2017.
XXXXX X XXXXXXXXX ME:01057674 000195
Assinado de forma digital por XXXXX X XXXXXXXXX ME:01057674000195
DN: c=BR, st=PA, l=SANTAREM,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR CONTASIMPLES, cn=PAULO B ALVARENGA ME:01057674000195 Dados: 2017.03.02 16:48:03 -03'00'
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Prefeito Municipal de Prainha CONTRATANTE
Xxxxx X. Alvarenga - ME CNPJ nº 01.057.674/0001-95 CONTRATADO
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: