CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
SINTUR - SINDICATO DOS TRABALHADORES E PROFISSIONAIS DE TURISMO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 35.812.015/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
E
SINDETUR -RJ - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO DO ESTADO DO RJ, CNPJ n.
33.737.404/0001-11, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e profissionais de turismo, com abrangência territorial em RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS NORMATIVOS
Grupo 1 - | Mensageiros, Serventes e Serviços Gerais e Recepcionistas | R$ 1.411,67 | |
Grupo 2 - | Auxiliares de Escritório, Recepcionistas Bilíngüe e Auxiliares de Eventos | R$ 1.421,57 | |
Grupo 3 - | Auxiliares de Operações, Auxiliares Administrativos, Auxiliares de Departamento de Reservas, Atendentes de Vendas Nacionais e Emissores de Passagens Rodoviárias | R$ 1.534,51 | |
Grupo 4 - | Emissores, Atendentes de Vendas Internacionais, Assistentes de Operações, Assistentes de Eventos, Promotores e Operadores de Câmbio | R$ 1.752,43 | |
Grupo 5 - | Chefes de Operações, Supervisores e Tesoureiros | R$ 1.964,64 | |
Grupo 6 - | Gerentes | R$ 2.309,19 |
Parágrafo Primeiro- Os salários normativos acima estabelecidos hão de ser considerados caso seja outra nomenclatura utilizada para o cargo ou função, eis que consideradas as similitudes das atividades profissionais.
Parágrafo Segundo - Novos pisos salariais serão estabelecidos após definição de reajuste salarial, conforme disposto na Cláusula Quarta desta Convenção.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários vigente em 01/04/2021, incidirá um reajuste de 9%, em duas parcelas: 7% em abril de 2022 e 2% em agosto de 2022, admitidas as compensações dos aumentos ocorridos no período, desde que aplicados a título de antecipação do reajuste, ora fixado.
Parágrafo Primeiro. Os respectivos valores retroativos, devem ser pagos mediante parcela única, no mês seguinte à assinatura deste acordo
Parágrafo Segundo. Fica assegurado aos empregados que porventura tiveram os seus contratos de trabalho rescindidos antes 01/09/2022, o pagamento do reajuste integral de 9% no momento da homologação ou 2%, através da TRCT complementar na época própria.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - MULTA / ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO P.N. 072
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de pagamento de salário até 20 (vinte) dias e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário será paga juntamente com as férias, a qualquer época, desde que haja solicitação do empregado nesse sentido, conforme previsto em Lei.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
O valor das horas extras e do adicional noturno será pago com a parcela do DSR correspondente, devendo a média das horas extras e do adicional noturno, com o DSR, integrar o pagamento de férias e do 13º salário.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extraordinárias trabalhadas após o horário normal de serviço, terão sua remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro - Ficam garantidas as condições dos empregados de empresas que já detenham benefícios superiores aos que estejam previstos no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – O trabalho aos domingos e feriados, terão sua remuneração acrescida de 100% (cem por cento).
Parágrafo Terceiro - Fica assegurada a concessão do Vale Transporte aos empregados que trabalhem nos dias de repouso, domingos ou feriados.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os beneficiados pela presente norma coletiva receberão mensalmente um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do salário base percebido, por cada período completo de três anos de serviços prestados ao mesmo empregador, até o limite de R$ 151,74 (cento e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) por triênio.
Parágrafo Primeiro - Ficam garantidas as condições dos empregados de empresas que já detenham benefícios superiores aos que estejam previstos no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – O limite de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço será acrescido pelo valor de reajuste a ser definido na forma do disposto na Cláusula Quarta desta Convenção.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas prestadas no período noturno serão remuneradas com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE COMISSÕES
Pagamento de uma só vez, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho de comissionista, do total de suas comissões já vencidas, com pagamento nos meses subsequente das vincendas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APURAÇÃO DA MÉDIA DE COMISSÕES
Independentemente do percebimento de salários fixos, permanecem em vigor as situações contratuais constituídas pelo recebimento de parte salarial variável decorrente das comissões ajustadas.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento de férias, décimo terceiro salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo o salário fixo e a média das comissões dos últimos doze meses.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de vale refeição ou vale alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam garantidas as condições dos empregados de empresas que já detenham benefícios superiores aos que estejam previstos no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O auxílio refeição será concedido, antecipadamente e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, observando os dias efetivamente trabalhados. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por vale alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO QUARTO - Nos municípios em que não existam estabelecimentos conveniados com empresas de cartão alimentação e/ou refeição, os empregadores deverão pagar o benefício em dinheiro, não ocorrendo a integração desta parcela ao salário.
PARÁGRAFO QUINTO - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
PARÁGRAFO SEXTO - O valor do auxílio alimentação/refeição também será definido na forma do disposto na Cláusula Quarta desta Convenção
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TRANSPORTE
As empresas se obrigam a adiantar o valor das despesas estimadas para o transporte dos empregados para a prestação de serviços externos, sendo que quando houver despesa de transporte excedente ao estimado, deverão ser ressarcidas, no máximo, em vinte e quatro horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas descontarão dos empregados até 6% (seis por cento) sobre o salário base para a concessão do Vale Transporte.
Parágrafo Primeiro - Ficam garantidas as condições dos empregados de empresas que já detenham benefícios superiores aos que estejam previstos no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – O disposto na cláusula não significa que a parcela não descontada terá natureza salarial.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE / AUXILIO BABÁ
As empresas reembolsarão aos seus funcionários que detenham com exclusividade a guarda do filho, quando existente nos estabelecimentos 30 funcionários para cada filho de até 6 anos, 364 dias, 23 horas e cinqüenta e nove minutos de idade a importância mensal de 20% (vinte por cento) correspondente ao piso do grupo 03, nos termos da cláusula 3º do presente condicionado o reembolso à comprovação das despesas com creches ou instituições análogas de sua livre escolha, incluindo empregados doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo mensalmente destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita e comprovado o recolhimento do INSS e do FGTS, após a regulamentação da PEC da empregada doméstica.
Parágrafo Primeiro - Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, a empresa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Segundo – fica facultado ao empregado, converter o reembolso creche em auxílio babá, desde que devidamente comprovado por meio de apresentação da CTPS da babá e dos recibos mensais
Parágrafo Terceiro - O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÕES DE CARGO
Os empregadores fornecerão recibo da retenção da Carteira de Trabalho do empregado, para as anotações dos salários reajustados e a função real que o empregado exerça. A retenção não poderá ser por mais de 48 horas, conforme artigo 9º, Seção IV da CLT.
Parágrafo Único - As anotações de promoção e reajuste de salário deverão ser feitas no prazo de 48 horas, a contar da mudança de função e salário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - READMISSÃO/CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica expressamente proibida a celebração de contrato de experiência com empregado readmitido para a mesma função no prazo de até doze meses, após seu anterior desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas que firmarem contratos de trabalho por escrito com seus empregados, ficam obrigadas ao fornecimento de cópia dos mesmos, contrarrecibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados, desde que suas condições básicas não estejam anotadas na CTPS.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
As homologações das rescisões contratuais de trabalho serão efetuadas preferencialmente na entidade sindical representativa dos empregados.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores deverão informar por escrito aos respectivos empregados, dia e hora em que se processará a homologação, contrarrecibo, sendo certo que, havendo recusa de pagamento ou recebimento, bem como o não comparecimento de qualquer das partes, no prazo indicado, o Sindicato atestará por escrito tal situação.
Parágrafo Segundo - As empresas ficam obrigadas a fornecer ao empregado no ato da homologação da rescisão contratual de trabalho, atestado de afastamento do serviço e salários, bem como a declaração de rendimentos para fins do imposto de renda e dos descontos previdenciários.
Parágrafo Terceiro – Durante o cumprimento do aviso prévio o empregado poderá optar pela redução de duas horas diárias, no início ou no final do expediente ou ainda por 7 (sete) dias corridos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas ao fornecimento do pertinente recibo contra entrega de qualquer documento do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECIBO DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal dos pagamentos efetuados aos empregados, devendo ser discriminadas as verbas pagas, e os descontos havidos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
As empresas comprometem-se a investir no aperfeiçoamento profissional de seus empregados em cursos de especialização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATORIAS
Quando por solicitação da empresa e realizados fora do horário normal e local do trabalho, os cursos
de aprimoramento profissional e reuniões terão seu tempo remunerado como horas normais de trabalho, sendo possível a compensação em descanso quando expressamente solicitado pelo empregado.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
O empregado substituto fará jus a igual salário do substituído, enquanto perdurar a substituição,
inclusive nas férias e períodos de licença, sem considerar as vantagens individuais, na forma do Enunciado 159 do Colendo TST;
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO TRANSFERIDO - GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao empregado transferido na forma do art. 469 da CLT, o emprego ou salário pelo período de 6 (seis) meses, contado da data da transferência.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão gratuitamente uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como todos os equipamentos usados na produção e os de proteção individual, que forem exigidos na prestação dos serviços.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO - DOENÇA
Assegura-se ao empregado afastado por motivo de doença a garantia de emprego ou salário por 30 dias após o término da licença previdenciária, desde que o afastamento seja por prazos superiores há 30 dias, ressalvados o caso de justa causa e contrato temporário.
ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE À GESTANTE
A empregada gestante é assegurada estabilidade por mais 30 (trinta) dias, além dos 150 (cento e cinqüenta) dias garantido por Xxx.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo de 01 (um) ano para completar o período e idade exigidos pela Previdência
Social, para requerer aposentadoria, fica assegurada estabilidade provisória por esse período de 01 (um) ano. Adquirindo o direito extingui-se a garantia.
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA MÃE ADOTIVA
A Empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade, nos termos da Lei nº 10 421, de 16-04-2002.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) a até 4 (quatro) anos de idade, o período da licença será de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 4 (quatro) anos de idade, a até 8 (oito) anos de idade, o período da licença será de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO QUARTO - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS
Ficam vedados os descontos na remuneração dos empregados, nos seguintes casos:
a) de uniforme, material e equipamento perdido em serviço ou danificado no exercício da função, desde que não tenha havido comprovada negligência do empregado;
b) de valores de cheques não compensados ou sem provisão de fundos, emitidos pelos clientes, salvo se o empregado descumprir as normas escritas da empresa, sendo indispensável, no caso de haver norma específica, a ciência expressa do empregado no referido documento interno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACERTO DE CAIXA
A conferência de caixa será realizada na presença do empregado responsável, e se for impedido de acompanhar, ficará isento de qualquer responsabilidade por diferenças apuradas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA / OBRIGAÇÃO DE FAZER - P.N. 073
Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
Fica vedada a prorrogação de horário dos empregados estudantes, durante o período do ano letivo, salvo acordo bilateral firmado diretamente entre empregado e empregador.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO - P.N 092
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso ao final da jornada de trabalho, no mesmo dia ou em qualquer outro dia da semana.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS AO SERVIÇO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional as seguintes licenças remuneradas, sem prejuízo dos salários e demais condições de trabalho:
a) dois dias úteis, por ocasião do falecimento do cônjuge, companheiro (a) e demais familiares com parentesco de primeiro grau;
b) três dias, por ocasião de casamento;
c) cinco dias, ao empregado em razão do nascimento do filho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA ESTUDANTE
Os empregados estudantes terão abonadas as faltas no serviço desde que decorrentes de comparecimento aos exames escolares em estabelecimentos de ensino e cursos profissionalizantes, devendo ser comunicada a ausência ao empregador com antecedência mínima de dois dias úteis e comprovada posteriormente, mediante declaração do estabelecimento ou do curso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
O empregado que, por motivo de doença, necessitar levar seu filho de até 14 (quatorze) anos de idade ao médico, terá abonado o período destinado para tal finalidade, desde que devidamente comprovado através de atestado no qual conste o horário de chegada e saída da consulta.
Parágrafo Único – O abono previsto na presente cláusula será concedido no máximo para 03 (três) ausências por ano.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
As empresas darão ciência ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início da concessão do respectivo aviso de gozo de férias.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão quadro de avisos à disposição do respectivo SINTUR, para a colocação de comunicados de interesse da categoria.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Durante a vigência do presente acordo, quatro dos dirigentes do Sindicato profissional suscitante poderão faltar ao serviço em um dia por mês, sem prejuízo de seu salário e demais direitos, para o fim de nesse dia, prestar serviços ao respectivo Sindicato.
Parágrafo Primeiro -O Sindicato profissional, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, comunicará mensalmente, diretamente à empresa, os nomes dos diretores que no mês subsequente usufruirão da faculdade ora instituída, indicando os dias em que cada um deles estará ausente do serviço.
Parágrafo Segundo - Fica ajustado que no caso de haver mais de um diretor na mesma empresa, não será permitida a ausência de mais de um na semana.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da CLT
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas de turismo descontarão de seus empregados em 3 (três) parcelas: a primeira no pagamento do salário do mês de junho de 2022, a importância equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), a segunda parcela no mês de julho de 2022, a importância equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), e a terceira parcela no mês de agosto de 2022, a importância equivalente a R$ 30,00 (trinta reais) na forma estabelecida nesta convenção, aprovada na assembleia do dia 22/03/2022, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo Primeiro - As quantias descontadas serão recolhidas diretamente na sede do sindicato ou através de recolhimento no Banco Itaú, conta corrente 07750-8 agência 0310 - São Jose, nesta cidade, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias. No mesmo prazo deverá ser enviada ao Sindicato a relação dos empregados descontados e os que fizerem oposição, indicando função, remuneração anterior, atual, triênio, data de admissão e o valor do desconto, em duas vias.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado ao trabalhador o direito de prévia oposição aos descontos devidos a título de Contribuição Assistencial, aprovado pela assembleia da Categoria, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura da convenção coletiva, manifestada direta e pessoalmente na sede do SINTUR, munido de documento de identificação com cópia, carta de próprio punho em duas vias, que será protocolada, ficando o trabalhador responsável pela entrega de uma das vias na empresa, para que não sejam procedidos os descontos estabelecidos nesta cláusula. Para os empregados fora do município do Rio de Janeiro, exceto Niterói, poderá ser manifestada através de carta registrada e com firma reconhecida, devendo constar o telefone (contatos) do empregado.
Parágrafo Terceiro - O Sintur assume integral responsabilidade pela devolução da contribuição assistencial referida na presente cláusula, em caso de eventual condenação transitada em julgado, neste sentido, objeto de ação anulatória de cláusula normativa ou qualquer outra que venha a ser proposta.
Parágrafo Quarto - O Sintur assume integral responsabilidade pela inclusão desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As Empresas de Turismo no Estado do Rio de Janeiro recolherão ao SINDETUR-RJ, uma Contribuição Assistencial anual, nas condições estabelecidas e aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária das Empresas de Turismo. O valor dependerá do número de empregados, conforme parágrafo único e na forma do artigo 513 da CLT, inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, mediante crédito no Banco Itaú, na conta corrente nº 35133-3, Agência São José - 0310, através de guias expedidas pelo sindicato patronal.
Parágrafo Único – O valor da Contribuição Assistencial deverá ser: a) R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais) para empresas que possuem de 0 a 09 empregados; b) R$660,00 (Seiscentos e sessenta reais) para empresas que possuem de 10 a 49 empregados; c) R$1.320,00 (Hum mil, trezentos e vinte reais) para empresas que possuem de 50 a 99 empregados e d) R$2.200,00 (Dois mil e duzentos reais) para empresas que possuem mais de 100 empregados. O Vencimento será 30 de julho de 2022..
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES DO SINDICATO
As empresas descontarão em folha as mensalidades dos empregados sindicalizados, remetendo-as no prazo máximo de até 10 (dez) dias, junto com a relação de empregados descontados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
Os empregadores ficam obrigados a comunicar mudança de endereço a Entidade Sindical Profissional e Patronal, no prazo máxima de 15 (quinze) dias após a efetivação da mudança.
Rio de Janeiro, 02 de Maio de 2022.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES E PROFISSIONAIS DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXX XXXXXX XXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO DO ESTADO DO RJ