CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2021-2022
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade de primeiro grau, com sede na Rua Genebra, 25 – São Paulo – Capital – XXX 00000-000, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 24.615/1941 e inscrito no CNPJ sob o nº 62.637.137/0001-09, tendo realizado Assembleia Geral
em sua sede no dia 06/04/2021, neste ato representado por seu Presidente, Engº. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx
Xxxxxxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, e assistido pelo advogado Dr. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 60.605 e portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, e de outro, como representantes da categoria econômica, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIO SP, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical n.º 25.797/42 e do CNPJ n.º 62.658.182/0001- 40, SR01203, com sede na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, n.º 285, Bela Vista – São Paulo – Capital – XXX 00000-000, tendo realizado Assembleia Geral em sua sede no dia
26/04/2021, neste ato representada por seu Diretor Vice-Presidente Sr. Xxx Xxxx’Xxxxx Xxxxxx, inscrito no
CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, assistido pelos advogados Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 40.704 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº
86.368 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº
270.104 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, que representam também os seguintes sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical nº 2.127.86072-6, com sede na rua Xxxxxx Xxxxxxxx nº 95 – 11º andar – conj. Nº 114 – São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada 03/08/2021; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo – CNPJ nº 49.087.232/0001- 18 e Registro Sindical Processo nº 46219.016700/2012-11 com sede na Avenida Senador Queirós, nº 605, lado ímpar – 00x xxxxx, xxxxxxxx 0000, Xxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 28/08/2020; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo – CNPJ nº 96.473.962/0001-37 e Registro Sindical nº 24440.005152/91-15, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 00 - 0x xxxxx - xxxx. 0X - XXX 00000-000 - Centro - São Paulo (SP) – Assembleia Geral realizada em 17/08/2020; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Material de Construção e de Material Elétrico no Estado de São Paulo – CNPJ nº 61.786.075/0001-34 e Registro Sindical Processo nº D.N.T. 25558 de 1940, com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 00 – xxxxxxxx 00, Xxxx Xxxxx - (XX) – XXX 00000-000
– Assembleia Geral realizada em 25/08/2020; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Peças, Rolamentos, Acessórios e Componentes para Indústria e para Veículos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 03.499.644/0001-64 e Registro Sindical Processo nº 46000.015339/2004-43, com sede na Avenida Paulista, nº 1009 – 1º andar – conjunto 101, Bela Vista - (SP)
– XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 15/07/2020; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de São Paulo – CNPJ 43.450.014/0001-10 e Registro Sindical Processo nº 46000.009049/2002-07, com sede na Rua Maranhão nº 598 – 4º andar – Higienópolis -São Paulo (SP) – XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 25/05/2021; Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São
Xxxxx – CNPJ nº 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 24440.048149/90, com sede na Rua Xxx Xxxxxxx, nº 95 – 5º andar – conjunto 51/52, Bela Vista - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 16/07/2020; Sindicato do Comércio Atacadista de Xxxxx Xxxxx, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.803.085/0001-01 e Registro Sindical Processo nº 131-360, livro 23, página 25 no ano de 1954, com sede na Rua da Mooca, nº 2316, lado par – sala 3, Mooca - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 30/07/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical Processo nº DNT 64/1941, livro nº2, nº25 (SD07600), com sede na Praça da República, nº 180, lado par – conjunto 64, República- São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 28/08/2019; Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo – CNPJ nº 62.809.769/0001-02 e Registro Sindical Processo nº 24000.001666/90, com sede na Rua Boa Vista, nº 356 – 15º andar – Centro - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 15/10/2019; Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical Processo nº 218.092, com sede na Avenida Nove de Julho, nº 40 – conjunto 11D/F, Bela Vista - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 18/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.703.368/0001-73 e Registro Sindical Processo nº L001 P091 A1941, com sede na Avenida Paulista, nº 1009 – 5º andar – Bela Vista - São Paulo – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 26/08/2020; Sindicato das Empresas de Administração no Estado de São Paulo - CNPJ nº 09.053.598/0001-51, com sede na rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xx. 0000 Xxx Xxxxx (XX) - XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 20/05/2020; Sindicato das Agências de Correio Franqueadas do Estado de São Paulo - CNPJ nº 74.504.861/0001-43 e Registro Sindical nº 000.002.90067-1, com sede na Avenida Doutor Gastão Vidigal nº 1132 – Xxxxx X - Xxxx 000, Xxxx Xxxxxxxxxx
- Xxx Xxxxx (SP) - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 29/01/2021; Sindicato dos Cemitérios e Crematórios Particulares do Brasil – CNPJ nº 67.001.560/0001-31 e Registro Sindical nº 002.127.90262-3, com sede na Xx. Xxxx. Xxxxx Xxxx, 0000 00x xxxxx xx 0000 - Xxx Xxxxx (SP) - XXX 00000- 000, Assembleia Geral realizada 25/03/2021; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – CNPJ nº 60.746.898/0001-73 e Registro Sindical nº 00212702435-9, com sede na Rua Doutor Bacelar, nº 1043 – Vila Clementino – São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 14/01/2021; Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo CNPJ - 61.762.290/0001-03 e Registro Sindical nº 46219.002054/2018-92, com sede na Rua Avanhandava, nº 126 – 6º Andar, conj. 60/61 Bela Vista – São Paulo (SP) - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 30/10/2020; Sindicato dos Lojistas do Comércio de Campinas e Região – CNPJ nº 46.106.712/0001-90 e Registro Sindical nº 46010.005682/93-19, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 0x xxxxx -Xxxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 – Assembleia Geral realizada 21/08/2020; Sindicato das Empresas Vídeo Locadoras no Estado de São Paulo - CNPJ nº 59.949.560/0001-30 e Registro Sindical nº 24440.058570/1988-10, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxx Piza nº 163 - Lapa São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 08/03/2021; Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo – CNPJ nº 62.661.269/0001-76 e Registro Sindical Processo no livro 01, às fls.62, com sede na Rua Coronel Xxxxxx xx Xxxxxx, nº 99 – 3º andar, República
– São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 18/08/2020; Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial do Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.748.332/0001-80 e Registro Sindical Processo nº 138.871/66 e 167.878/66, com sede na
Avenida Brigadeiro Xxxx Xxxxxxx, nº 613 – Centro São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 01/12/2020; Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Ribeirão Preto – CNPJ nº 56.014.632/0001-69 e Registro Sindical nº 13. 963 de 1942, com sede na Rua Xxxx Xxxx, nº 1340 – Alto da Boa Vista – Ribeirão Preto (SP) – XXX 00000-000 – Assemblei Gral realizada 21/12/2020; Sindicato dos Lojistas e do Comércio Varejista de Americana e Região – CNPJ nº 60.714.771/0001-72 e Registro Sindical Processo nº 46219.020431/2009-84, com sede na Rua Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, nº 22 Vila Paraíso
– Americana - (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 14/09/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Andradina – CNPJ nº 51.103.737/0001-70 e Registro Sindical nº 24440.040213/89, com sede na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, nº 1.254, Centro Andradina – São Paulo (SP) - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 13/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Araçatuba – CNPJ nº 43.763.093/0001-19 e Registro Sindical nº 46000.002046/95, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx 000 – Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000– Assembleia Geral realizada em 11/08/2020; Sindicato do Comercio Varejista de Araraquara – CNPJ nº 43.975.432/0001-20 e Registro Sindical Processo nº 237586-63, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx xx 000 – Xxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 23/09/2020; Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista – CNPJ nº 58.251.794/0001-46 e Registro Sindical Processo nº 47546.000047/2010-50 com sede na Avenida Xxx Xxxxx, nº 25 – Santos - (SP)
– XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 26/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Bebedouro – CNPJ nº 60.253.622/0001-53 e Registro Sindical Processo nº 2.4440.040.246/90-04 com sede na Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000 –Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 12/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Bragança Paulista – CNPJ nº 51.913.200/0001-76, e Registro Sindical Processo nº 16.176/42, com sede na Rua Coronel Xxxx Xxxx, nº 304 – 2º andar – xxxx, 00, 00 x 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 31/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Cruzeiro – CNPJ nº 47.438.510/0001-09 e Registro Sindical Processo nº 46010.003348/94, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxx Xxxxxxxx - (XX) – XXX 00000- 040 – Assembleia Geral realizada em 19/10/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga – CNPJ nº 49.706.633/0001-09 e Registro Sindical Processo nº DNT 32.590, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/10/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Itapeva – CNPJ nº 58.979.667/0001-68 e Registro Sindical Processo nº 000.002.127.86093-9, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 17/12/2020; Sindicato Do Comércio Varejista de Itararé – CNPJ nº 60.123.635/0001-08 e Registro Sindical Processo nº 46010.001077/92, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000
– Xxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 08/10/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Jaú – CNPJ nº 50.759.661.0001-73 e Registro Sindical Processo nº 002.127.02463-4 com sede na Rua Rolando D’Ámico, nº 381, Vila Assis – Jaú (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 26/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Jundiaí e Região – CNPJ nº 54.135.728/0001-50 e Registro Sindical Processo nº 002.127.02302-6, com sede na Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxx, nº 584 – Jundiaí (SP)
– XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/01/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Lucélia – CNPJ nº 57.320.145/0001-97 e Registro Sindical Processo nº 24460.000018/89-21, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxxx (XX) – XXX 00.000-000 – Assembleia Geral realizada em 28/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Marília – CNPJ nº 50.842.194/0001-40 e Registro Sindical Processo nº 46000.005046/93-71, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxx, nº 427 – Marília (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 10/09/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Matão – CNPJ nº 60.247.194/0001-56 Registro Sindical nº 24000.008627/90, com sede na Xxxxxxx 0 xx Xxxxxxxx, xx 0.000
– Xxxxx (XX) - XXX 00.000-000 – Assembleia Geral 28/08/2019; Sindicato do Comércio Varejista de Mirassol – CNPJ nº 59.852.327/0001-34 e Registro Sindical Processo nº 4610.003484/94-57, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx xx 00-00 - Xxxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 - Assembleia Geral realizada em 28/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Xxxx Xxxxx – CNPJ nº 59.015.685/0001-92 e Registro Sindical Processo nº 24440.038216/90, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 000 Xxxx Xxxxx (XX) – XXX 00000- 120 – Assembleia Geral realizada em 27/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Osvaldo Cruz – CNPJ nº 53.311.809/0001-09 e Registro Sindical Processo nº 24512.000050/90-88 com sede na Avenida Brasil, nº 931 – 1º andar – Osvaldo Cruz (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 12/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Penápolis – CNPJ nº 53.897.583/0001-61 e Registro Sindical 46000.000226/95 de 1944 livro nº14, com sede na Xx. Xxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxxx – São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 18/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Pindamonhangaba – CNPJ nº 02.266.822/0001-44 e Registro Sindical nº 46000.003682/98, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxxxxx (XX) - XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 10/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Pirassununga – CNPJ nº 54.851.449/0001-92 e Registro Sindical Processo nº 332782/73, com sede na Rua Ladeira Padre Xxxxxx, nº 2285 – Pirassununga (SP) – XXX 00.000-000 – Assembleia Geral realizada em 14/09/2020; Sindicato Patronal do Comércio Varejista do Pontal do Paranapanema e Alta Paulista – CNPJ nº 08.403.323/0001-38 e Registro Sindical Processo nº 46000.025461/2006-90, com sede na Avenida Princesa Xxxxxx, nº 620 – Presidente Venceslau – São Paulo (SP) – XXX 00000-000– Assembleia Geral realizada em 26/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Ribeirão Preto – CNPJ nº 56.014.640/0001-05 e Registro Sindical Processo nº 46010.003443/94-70, com sede na Rua Lafaiete, nº 394 – Ribeirão Preto (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 05/10/2020; Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Rio Claro – CNPJ nº 60.719.374/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 46000.014139/2002-10, com sede na Rua 1, nº 1503 – Rio Claro (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 21/08/2020; Sindicato do Comércio de São Carlos e Região
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
– CNPJ nº 59.621.136/0001-61 e Registro Sindical sob o nº 1.129/45, com sede Xxx Xxxxxxxxx, xx 000 - Xxx Xxxxxx (XX) - XXX 00000.000 – Assembleia Geral realizada em 25/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de São José dos Campos – CNPJ 50.012.137/0001-34 Registro Sindical nº 715.495, com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, 000 – Xxxx Xxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 07/10/2020; Sindicato do Comércio Varejista do Município de São José do Rio Pardo – CNPJ nº 67.156.356/0001-90 e Registro Sindical Processo nº 46010.002408192, com sede na Rua Curupaiti, nº 88 – complemento BL obra – São José do Rio Pardo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 11/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto – CNPJ nº 60.005.881/0001-65 e Registro Sindical Processo nº 33066, com sede na Rua Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, nº 2976 – sala 502, São José do Rio Preto (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 25/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de São Roque e Região – CNPJ nº 58.987.413/0001-91 e Registro Sindical nº 24000.005679/1991-20, com sede na rua Marechal Deodoro da Fonseca 93- Xxxxxx - Xxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) - XXX 00.000-000, Assembleia Geral realizada em 14/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Sertãozinho – CNPJ nº 60.243.151/0001-00 e Registro Sindical Processo nº 24440.043524/89, com sede na Rua Coronel Xxxxxxxxx Xxxxxxx nº1865 – Sertãozinho (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 14/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista De Tupã – CNPJ nº 50.838.382/0001-03 e Registro Sindical nº 24440.030.113, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, xx 000 - Xxxx - Xxx Xxxxx (XX) - XXX 00.000-000 –
Assembleia Geral 28/08/2020; celebram a presente em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta norma coletiva obedecerá ao mesmo percentual e critérios fixados na norma coletiva da categoria preponderante do respectivo empregador, com exceção da limitação de teto salarial e eventuais abonos, com aplicação restrita à vigência desta Convenção.
Parágrafo único - O salário resultante do reajuste previsto no caput não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada "SALÁRIO NORMATIVO”.
CLÁUSULA SEGUNDA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido nos termos da presente Convenção, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
b) em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial previsto nesta convenção será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, de acordo com o mesmo critério estabelecido na norma coletiva da categoria preponderante, nos termos da cláusula nominada “EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE”.
Parágrafo único - O salário reajustado na forma desta cláusula não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada "SALÁRIO NORMATIVO”.
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas "REAJUSTE SALARIAL" e ”EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DA DATA BASE”, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e/ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/05/20 e a data de assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados ENGENHEIROS abrangidos por esta Convenção ficam garantidos, a partir de 1º de maio de 2021, os seguintes salários normativos:
a) para os empregados ENGENHEIROS admitidos para uma jornada diária de 6 (seis) horas, limitada a 36 (trinta e seis) horas semanais, o salário normativo a partir de 1º de maio de 2021 será de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) mensais, equivalente a R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) por hora.
b) para os empregados admitidos para jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias e trinta e seis horas semanais, limitadas, porém, a 8 (oito) horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, o valor previsto na alínea “a” será acrescido de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), aplicáveis às horas extraordinárias praticadas entre a 6ª e 8ª horas diárias, respeitado o adicional previsto para as horas extraordinárias praticadas pelos trabalhadores da categoria profissional preponderante das respectivas empresas em que prestem seus serviços, desde que este lhes seja mais favorável, nos termos da cláusula nominada "BENEFÍCIOS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES" desta convenção.
CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS
Todo profissional que exerça o cargo ou a função de ENGENHEIRO na forma da Lei nº 5.194/66 e tenha esta titulação, será registrado na CTPS com tal designação.
Parágrafo único - O empregado ENGENHEIRO que efetivamente exerça a profissão, nos termos do caput desta cláusula, poderá optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, na forma do art. 585, da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - CERTIFICADO DE ACERVO TÉCNICO
As empresas se obrigam a fornecer, mediante solicitação, inclusive para obtenção do Certificado de Acervo Técnico junto ao CREA/SP, Atestado de Experiência Adquirida, constando a participação dos empregados ENGENHEIROS em estudos, planos, projetos, obras e serviços, bem como seu desempenho em atividades de ensino e pesquisa e no exercício de encargos de produção técnica especializada.
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANTÃO À DISTÂNCIA - SOBREAVISO
A hora de sobreaviso será remunerada na base de 1/3 (um terço) da hora normal percebida pelo empregado, sendo que nos casos de utilização de celular, a hora de sobreaviso será remunerada na base de 1/6 (um sexto) da hora normal.
CLÁUSULA OITAVA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA
As empresas deverão adotar uma política de treinamento e aperfeiçoamento técnico, assegurando aos profissionais abrangidos por esta convenção:
a) garantia da participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, limitados a 12 (doze) dias por ano, mais o sábado, nas empresas que possuam expediente aos sábados, sem prejuízo salarial, inclusive das férias, 13º salário e descanso remunerado, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
b) as empresas deverão divulgar sua política de treinamento, bem como as previsões anuais da realização de cursos, eventos ou seminários, incentivando a participação de seu corpo técnico abrangido por esta convenção;
c) as empresas deverão incentivar o intercâmbio tecnológico dos empregados ENGENHEIROS entre as empresas do mesmo setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional;
d) as empresas deverão criar mecanismos que possibilitem a adequada renovação tecnológica do quadro técnico de engenharia e a transferência de conhecimentos, nas várias áreas das empresas.
CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA DO TRABALHO
Exceto nos casos de acidente de trajeto ou de percurso, sempre que ocorrerem acidentes do trabalho envolvendo profissionais abrangidos por esta Convenção, as empresas remeterão ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, para sua sede na Rua Genebra nº 25, São Paulo - CEP: 01316-901, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia da "CAT" (Comunicação de Acidente do Trabalho).
Parágrafo primeiro - As empresas, quando forem obrigadas, legalmente, a manter Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), deverão encaminhar, por escrito, ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de SP, o dimensionamento do pessoal do Setor de Segurança do Trabalho, conforme preceitua a legislação em vigor.
Parágrafo segundo - As empresas deverão adotar medidas de proteção, prioritariamente, de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança dos empregados, procurando dar ênfase às normas legais vigentes, especialmente as NR's 7, 9, 13 e 17.
CLÁUSULA DEZ - GARANTIAS SINDICAIS
A) DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar.
B) SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição do
Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, 2 (duas) vezes por ano, local e meios para esse fim.
Parágrafo único - Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida em recinto da empresa, fora do ambiente de trabalho, em locais previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA ONZE - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecida a correspondente contraprestação, o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos- odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo único - Fica ainda permitido, desde que expressa e especificamente autorizado pelo empregado, o desconto em folha de pagamento da mensalidade do Sindicato e contribuições à Cooperativa de Crédito Mútuo do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DOZE - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos salários já reajustados dos empregados integrantes da categoria profissional, beneficiados pela presente convenção, filiados ou não ao sindicato, obedecido o disposto nos artigos 545 e 611-B, alínea XXVI, ambos da CLT, a favor do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, uma contribuição assistencial relativa ao exercício de 2021, correspondente a 3% (três por cento), incidente sobre o salário do mês de setembro de 2021.
Parágrafo primeiro - A contribuição prevista no caput será recolhida por meio de guias próprias a serem fornecidas pelo sindicato beneficiário.
Parágrafo segundo - A contribuição não será descontada dos empregados admitidos após 1º de maio de 2021, data-base da categoria.
Parágrafo terceiro - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462, da CLT.
Parágrafo quarto - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato laboral deverá ressarci-la no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
CLÁUSULA TREZE - BOLSA DE EMPREGOS DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS
As empresas poderão utilizar, gratuitamente, o serviço de colocação de empregados ENGENHEIROS oferecido pela entidade representativa da categoria, designado "Bolsa de Empregos do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo".
CLÁUSULA QUATORZE - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
O ato de assistência do sindicato profissional nas rescisões contratuais é opcional.
CLÁUSULA QUINZE - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
A compensação do horário de trabalho no regime denominado "BANCO DE HORAS", a teor do disposto no § 2º, do artigo 59, da CLT, segundo o qual as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outros dias, a serem definidos de comum acordo entre a empresa e empregado, fica autorizada nos mesmos termos de cláusula constante da norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
Parágrafo único - Para a efetiva implementação do disposto no caput desta cláusula, as empresas se obrigam a encaminhar formalmente ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo a norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
CLÁUSULA DEZESSEIS - MULTA
Fica estabelecida multa de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), equivalente a 1% (um por cento) do salário normativo previsto na alínea "a" da cláusula nominada “SALÁRIO NORMATIVO”, no caso de descumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva que envolvam obrigação de fazer, por infração e por empregado, revertendo a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA DEZESSETE - BENEFÍCIOS DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são de aplicação específica da categoria profissional diferenciada abrangida por esta Convenção, ficam estendidas aos empregados representados pelo sindicato laboral convenente as cláusulas sociais e respectivos benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria preponderante, desde que estejam em vigor na constância desta norma, com aplicação limitada à sua vigência.
XXXXXXXX XXXXXXX - DA SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO E DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIOS
De modo a garantir a preservação de empresas e empregos, fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho, bem como a redução proporcional de jornada e de salários, preservado o valor do salário-hora, respeitados os demais termos da legislação em vigor pertinentes à matéria.
Parágrafo único - As medidas de que trata o caput poderão ser implementadas por meio de acordo individual, inclusive para as faixas salariais acima de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e abaixo de R$ 12.867,14 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), mantida a obrigatoriedade de comunicação ao sindicato laboral com cópia do respectivo acordo, através do e-mail: xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, no prazo máximo de até 10 (dez) dias contados de sua formalização.
CLÁUSULA DEZENOVE – ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva aplica-se a todos os profissionais ENGENHEIROS, inclusive àqueles que recolhem a contribuição sindical unicamente ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo - SEESP, nos termos do parágrafo único da cláusula nominada "ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS", empregados nas empresas inorganizadas em sindicatos representadas pela FECOMERCIO SP, e no comércio em geral, representadas pelos sindicatos patronais signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no Estado de São Paulo, comprometendo-se as partes a divulgar seus termos entre as suas respectivas categorias.
CLÁUSULA VINTE - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VINTE E UM - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT. preservando-se as suas condições até a assinatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - VIGÊNCIA E DATA BASE
A presente Convenção Coletiva vigorará de 01.05.21 até 30.04.22, mantida a data-base da categoria profissional em 1º de maio.
São Paulo, 04 de agosto de 2021.
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
XXXXX XX XXXXX XXXXX
OAB/SP - 60.605
FECOMERCIO SP E DEMAIS SINDICATOS PATRONAIS SUBSCRITORES
XXX XXXX’XXXXX XXXXXX
Diretor Vice-Presidente
DELANO COIMBRA
OAB/SP - 40.704
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
OAB/SP - 86.368
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
OAB/SP - nº 270.104