PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel e Celulose de Três Lagoas Rua “K”, 2580 – Nova Três Lagoas II – Três Lagoas/MS
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PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
Proposta para negociação de Acordo Coletivo de Trabalho com a Empresa Suzano Papel e Celulose S/A com vigência de 1º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021.
CLÁUSULA 1ª - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO ATUAL
Todas as cláusulas do acordo vigente, bem como a data base sejam mantidas até que se firme o novo Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021.
Parágrafo Único: Que seja garantida a estabilidade do empregado até o fechamento e assinatura do acordo 2020/2021, exceto justa causa.
CLÁUSULAS QUE SERÃO MANTIDAS SEM ALTERAÇÃO
• Cláusula 6 | • Cláusula 30 |
• Cláusula 9 | • Cláusula 31 |
• Cláusula 12 | • Cláusula 32 |
• Cláusula 13 | • Cláusula 33 |
• Cláusula 14 | • Cláusula 38 |
• Cláusula 15 | • Cláusula 40 |
• Cláusula 16 | • Cláusula 42 |
• Cláusula 17 | • Cláusula 44 |
• Cláusula 18 | • Cláusula 45 |
• Cláusula 19 | • Cláusula 46 |
• Cláusula 20 | • Cláusula 48 |
• Cláusula 21 | • Cláusula 49 |
• Cláusula 22 | • Cláusula 51 |
• Cláusula 23 | • Cláusula 52 |
• Cláusula 24 | • Cláusula 54 |
• Cláusula 26 | • Cláusula 55 |
• Cláusula 27 | • Cláusula 57 |
• Cláusula 28 | • Cláusula 58 |
• Cláusula 29 | • |
CLÁUSULAS DO ACORDO COM ALTERAÇÃO
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho será concedido em 1° de agosto de 2020, um reajuste de 3% (três por cento) de aumento real, mais o INPC (inflação) do período, sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2020.
CLÁUSULA 3ª - ABONO EXTRAORDINÁRIO
Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado dentro dos princípios da livre negociação, será pago, excepcionalmente neste ano de 2020, um abono indenizatório no valor de R$ 2700 (Dois Mil e Setecentos Reais), sendo que parte deste abono poderá ser incorporada ao ticket alimentação, devendo ocorrer o pagamento até o dia 31 de dezembro de 2020.
a) Farão jus a este abono todos os empregados admitidos até 31 de julho de 2020.
b) Por ser extraordinário, o presente abono não se incorporará ao salário e nem integrará a remuneração para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL
Fica estipulado um Piso Salarial para todos os integrantes da categoria profissional de R$ 1,953,00 (Hum mil novecentos e cinquenta e três reais) por mês ou R$8,88 por hora.
CLÁUSULA 5ª – CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá mensalmente aos seus empregados cestas de alimentos, vale-compra ou tíquete alimentação de, no mínimo R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais).
§ 1º: O valor previsto nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
§ 2º: O valor pago ao empregado será integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
§ 3º: Os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho farão jus ao mesmo benefício, nas mesmas condições, enquanto perdurar o afastamento.
§ 4º: Será concedido um crédito extra no dia 15 de dezembro de 2020 no mesmo valor de um ticket alimentação para todos os trabalhadores.
CLÁUSULA 7ª – COMPENSAÇÃO DE HORAS E HORAS IN ITINERE
Manter a cláusula de compensação de horas e retirar a redação referente às horas in etinere.
CLÁUSULA 08 - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
É facultada à empresa a dispensa da marcação do ponto dos empregados nos intervalos para alimentação e repouso.
§ Único: Este intervalo é de uma hora, caso seja interrompido por alguma emergência será pago hora extra a 100%.
CLÁUSULA 10ª - HORAS EXTRAS
Todas as horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 80% e 100% (oitenta e cem por cento). Melhorar o sistema de apontamento das horas extras. Sistema atual muito burocrático.
CLÁUSULA 11ª – TRABALHO NOTURNO
As horas trabalhadas no período noturno, conforme preceitua a CLT serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) em relação ao valor da hora normal diurna.
§ Único: A nona hora efetivamente trabalhada, nos turnos denominados “noturnos”, será remunerada como hora extraordinária.
CLÁUSULA 25ª – MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Incluir item D onde os uniformes sejam lavados e higienizados pela Empresa.
CLÁUSULA 34ª - CRECHES
Fica facultado a empresa manter creches próprias, ou convênios na forma estipulada por Xxx, ou reembolsarem, mensalmente, os valores despendidos para guarda, vigilância e assistência aos filhos, igualando o valor do reembolso- creche com a convenção de São Paulo mais o INPC (inflação) do período mais 3% (Três por cento) de aumento real limitado a R$ 700,00 (Setecentos e reais) mensais, por filho.
A) A todos os empregados com filhos de 00 (zero) a 96 (noventa e seis) meses de idade.
B) Ao empregado viúvo, separado judicialmente e solteiros que detenha a guarda legal de filhos de O (zero) a 96 (noventa e seis) meses de idade.
§1° O pagamento do reembolso fica condicionado à apresentação de comprovantes de despesas.
§2° O valor estabelecido no caput desta cláusula será revisto anualmente, por ocasião da renovação da presente Acordo Coletivo.
Incluir parágrafo com a seguinte reivindicação: Fica assegurado ao trabalhador (a), mesmo estando afastado (a) por doença ou acidente de trabalho, o recebimento do respectivo auxílio creche.
CLÁUSULA 35ª - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
A empresa contribuirá mensalmente, com o valor de R$ 2000,00 (Dois mil reais) que é o INPC (inflação) do período mais 3% (Três por cento) de aumento real por cada filho excepcional, desde que comprovada essa condição, aos seus empregados, cujo valor despendido com o tratamento e a educação especializada de filhos excepcionais.
A) Na ausência dos pais, fará jus a esta contribuição o empregado que venha a obter a guarda, inclusive nos procedimentos de tutela e adoção autorizadas pelo Poder Judiciário.
B) Fará jus a este reembolso, pai ou mãe de filhos excepcionais, independente da idade destes filhos.
§ Único - O valor estabelecido na letra "A" desta cláusula será revisto anualmente, por ocasião da renovação do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 36ª - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado e de seus dependentes legais, a empresa pagará a sua família um auxílio equivalente a R$5500,00 (Cinco mil e quinhentos reais), inclusive o translado se caso for necessário.
§ 1° - O valor estabelecido no caput desta cláusula será revisto anualmente por ocasião da renovação da presente Acordo Coletivo.
§ 2° - O auxílio previsto nesta cláusula poderá ser substituído por seguro contratado pela empresa.
§ 3° - No caso de falecimento de Pai Mãe Sogro ou Sogra, em que o empregado tenha que viajar a empresa reembolsará o mesmo pelas despesas de viajem.
Incluir um parágrafo constando uma data limite para o pagamento e disponibilizar a apólice caso este auxílio seja pago por seguro.
CLÁUSULA 37 – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU ÓBITO
Incluir um parágrafo constando uma data limite para o pagamento e disponibilizar a apólice caso este auxílio seja pago por seguro.
CLÁUSULA 39 – KITS DE MATERIAL ESCOLAR
Estender para curso universitário e incluir empregado estudante.
A distribuição deste material será na sede e de responsabilidade do sindicato.
CLÁUSULA 41 – LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Inserir a nova redação abaixo:
Fica assegurado a todos os trabalhadores desligados de suas funções o direito de homologar a sua rescisão com a assistência do sindicato e na sede do sindicato.
CLÁUSULA 43– INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO COM APOSENTADORIA
Incluir um parágrafo que garanta ao aposentado na hora de sua rescisão o pagamento da multa de 40% do FGTS.
CLÁUSULA 44– GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELO INSS POR DOENÇA
Alterar de 120 para 180 dias a garantia ao emprego.
CLÁUSULA 47– COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
Garantir esta complementação até o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA 50 – SINDICALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Acrescentar item e) No ato da admissão, a empresa deverá apresentar ao novo funcionário a ficha de filiação do sindicato informando também ao mesmo os benefícios e direitos dos sindicalizados além de lhe entregar o material impresso (fornecido pelo sindicato), sobre o assunto, bem como possibilitar um representante do sindicato a oportunidade de contato com o trabalhador em admissão para possíveis esclarecimentos.
CLÁUSULA 53 – PAGAMENTO DE MENSALIDADES AO SINDICATO
Acrescentar um parágrafo onde a empresa se compromete em enviar mensalmente a quitação das mensalidades associativas ao sindicato.
Acrescentar parágrafo: Fica acordado que para a assembleia de aprovação do acordo, os funcionários associados do sindicato terão seu direito a voto na assembleia realizada na porta da empresa, para os não associados o local de votação será na sede do sindicato.
CLÁUSULA 56 – ADICIONAL COMPENSATÓRIO / TRANSF. TURNO ININTERRUPTO
Esta cláusula não se aplica em parada geral, setorial e emergencial.
CLÁUSULAS NOVAS PARA INCLUIR NO ACORDO
CESTA DE NATAL
A empresa concederá a todos os empregados uma cesta de natal e os itens constantes serão negociados.
SUBSIDIA ESCOLAR/PROFISSIONALIZANTE E UNIVERSITÁRIOS (BOLSA)
A empresa concederá a seus empregados (as) subsídios nos salários iguais ao custo cobrado pela escola que estiver cursando regularmente o secundário, profissionalizante e universitário.
§1° Este benefício poderá ser estendido aos filhos dos funcionários em até 50% do total da mensalidade.
DIRIGENTE SINDICAL
Poderão ausentar-se por até 6 (seis) dias por mês, não cumulativos, sem prejuízo da remuneração, até 5 (cinco) dirigentes sindicais que trabalhem na mesma empresa, não afastados de suas funções, desde que a empresa seja avisada, por escrito, pelo sindicato, no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes da ocorrência da ausência, com exceção dos dirigentes sindicais que atuam em turnos de revezamento, quando o prazo mínimo será de 48 (quarenta e oito) horas, exceto nos casos em que houver acordo específico entre as partes.
§ 1º - Nas empresas onde trabalhem mais de 5 (cinco) dirigentes sindicais, não afastados de suas funções, terão os sindicatos, como opção ao estabelecido no “caput” desta cláusula, 30 (trinta) dias por mês, a seu critério e não cumulativos, para o afastamento de seus dirigentes, desde que cada dirigente não ultrapasse a 8 (oito) dias de ausência no mês.
§ 2º - Poderão, ainda, os dirigentes sindicais se ausentar por até 30 (trinta) dias por ano, sem remuneração. Esse período de afastamento não será considerado como falta do empregado para efeito de gozo de férias, na forma do artigo 130 da CLT.
GRATIFICAÇÃO POR RETORNO DE FÉRIAS
A empresa pagará uma gratificação no valor de 40 horas do salário nominal de seus empregados no primeiro dia de retorno das férias, cujo valor será denominado gratificação por retorno de férias.
Este valor de 40 horas é referente aos 5 meses de 31 dias que os trabalhadores mensalistas recebem somente 30 dias (5 dias x 8 horas = 40 horas).
GRATIFICAÇÃO À BRIGADA DE EMERGÊNCIA
A empresa fará uma gratificação trimestral no valor de 1 (um) ticket alimentação para cada funcionário que fizer parte da brigada de emergência, a título de reconhecimento.
HORA DE EMERGÊNCIA
Fica assegurado a todos os funcionários que forem chamados a trabalhar fora de sua jornada normal de trabalho, o pagamento de 2 (duas) horas extra “de deslocamento” a título de indenização pelo chamado, independente das horas trabalhadas.
PLANTÃO NAS FOLGAS, FINS DE SEMANA E FERIADOS
A empresa pagará ao seu funcionário que for designado pela empresa a ficar de plantão em sua residência, nas folgas, finais de semana e feriados, o mesmo valor do dia trabalhado.
CONTRIBUIÇÃO PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO DE RECREAÇÃO
A empresa deverá recolher ao sindicato, as suas expensas, a importância de R$130,00 (Cento e trinta reais) por empregado.
Parágrafo 1º: O valor previsto no caput dessa cláusula se destinará a construção e manutenção do Centro de Recreação;
Parágrafo 2º: O recolhimento da importância será feito, em uma parcela única, através de depósito em conta bancária da entidade sindical, até o dia 31/12/2020.
AFASTAMENTO DO EMPREGADO APOSENTADO POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA
Ao empregado aposentado que se mantenha trabalhando após a aposentadoria e seja afastado por acidente de trabalho ou doença, será pago o seu salário limitado ao teto do salário de contribuição do INSS, pelo período máximo de 120 dias, sendo imprescindível a apresentação de comprovante de aposentadoria para a empresa.
ELEIÇÃO DA CIPA
A eleição da CIPA será feita dando publicidade do ato aos seus empregados, através de edital a ser afixado em quadro de avisos. O Edital deverá explicitar o local e o prazo para inscrições que ocorrerá do 20º (vigésimo) ao 10º (décimo) dia em termos regressivos à eleição. Os processos de votação e apuração serão acompanhados pelo vice-presidente da CIPA, em conjunto com o serviço de segurança e medicina do trabalho da empresa, bem como de representante sindical previamente credenciado junto a empresa. A empresa deverá enviar ao órgão regional do Ministério do Trabalho cópia da ata da eleição e posse dos membros da CIPA, do calendário das reuniões, assim como a ficha de informações SSMT. A empresa deverá fornecer à CIPA as informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo Primeiro: O sindicato indicará um diretor para compor a comissão da CIPA durante a sua gestão.
Parágrafo Segundo: A empresa informará ao Sindicato representativo da categoria profissional, com 30 (trinta) dias de antecedência, a programação e a data da realização da SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidente de Trabalho.
CONTRIBUIÇÃO / TAXA NEGOCIAL
A empresa empregadora deverá proceder ao desconto de 0,5% (Meio por cento), conforme deliberação de sua respectiva assembleia geral da Pauta de Reivindicação para o Acordo Coletivo de data base da categoria. A contribuição está prevista no inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal, e devida por todos os trabalhadores beneficiados pelo presente acordo, sendo desconto mensalmente de Agosto/2020 à Julho/2021, com o teto de R$50,00 (Cinquenta Reais).
Fica garantido o direito de oposição a ser manifestado pessoalmente e por escrito de próprio punho, perante o respectivo Sindicato, no prazo de até 10 dias a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo.
AUXÍLIO EM TRABALHO HOME OFFICE / TELE TRABALHO
A Empresa poderá, imediatamente e a seu critério, por escrito ou por meio eletrônico, alterar o regime de trabalho presencial para o tele trabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho. O trabalhador destinado a este fim receberá um auxílio mensal de R$600,00 reais referente a gastos com: Energia Elétrica, Alimentação, Internet e outros.
PARÁGRAFO 1º: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do tele Trabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará aos seus empregados exposto em condições insalubre, acima dos limites de tolerância o adicional de insalubridade em grau máximo sobre o seu salário.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa pagará a seus empregados expostos em condições de periculosidade um adicional de 30% sobre o seu salário.
VACINA H1N1
Estender aos dependentes dos trabalhadores a vacina contra a gripe sem custo ao trabalhador, incluindo esta cláusula no acordo.
Três Lagoas - MS, 24 de junho de 2020.
ALMIR MORGÃO
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel
e Celulose de Três Lagoas - MS