ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE PARAGUACU PAULISTA, CNPJ n.
44.547.149/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX; E
XXXXXX XXXXXXX XXX, CEI n. 51203813928-0, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AVICULTURA E PECUÁRIA, com abrangência territorial em Borá/SP, Lutécia/SP, Oscar Bressane/SP e Paraguaçu Paulista/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo da categoria profissional em R$ 1.163,80 (Um mil cento e sessenta e três reais e oitenta centavos) mensais, a vigorar a partir de 1º de Maio de 2018.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado que o piso estabelecido no caput desta cláusula obedecerá ao adicional de 5% (cinco por cento) superior ao melhor salário vigente (piso salarial paulista ou salário mínimo).
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DE ADMISSÃO
Os salários normativos dos trabalhadores serão alterado de acordo com os cargos e funções descritas na tabela abaixo, sem o adicional que se refere o parágrafo único da cláusula 3ª.
Cargos e Funções | Adicional (acima do piso da categoria) | Salário Contratual |
a) Trabalhador na Avicultura, Embalador de Ovos e Ajudantes em Geral. | - | R$ 1.163,80 |
b) Tratador | 20% | R$ 1.396,56 |
c) Pedreiro, Carpinteiro, Escriturário. | 42% | R$ 1.652,60 |
d) Motorista-Entregador (veículo com cap. Peso bruto inferior a 1 tonelada). | 60% | R$ 1.862,08 |
e) Administrador, Encarregado | 125% | R$ 2.618,55 |
f) Motorista (Veículos Carreta 3 eixos). | 100% | R$ 2.327,60 |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
O índice de reajuste será de 2,99% (dois virgula noventa e nove por cento), que será concedido aos trabalhadores não descritos na Cláusula Quarta.
Isonomia Salarial CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
Garantia ao empregado admitido para a função do outro, dispensado sem justa causa, igual salário ao empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
O pagamento de salário será realizado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamento aos empregados, com a identificação da empregadora, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do FGTS, bem como a base de cálculo utilizado para tal, devendo ser fornecido mensalmente aos empregados antes do recebimento dos salários, especificando-se também o número de horas extraordinárias trabalhadas, adicionais previstos em lei, bem como os dias eventualmente faltosos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), para as 50 (cinquenta) primeiras horas extras do mês e de 100% (cem por cento) para as demais horas extras prestadas após as 50 (cinquenta) primeiras horas e nos feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecida a tolerância de até 10 (dez) minutos anterior ou posterior à hora da entrada e da saída, para anotação do ponto diário de trabalho, sem caracterizar qualquer inclusão na jornada, ou seja, não será paga como hora extra, nem descontado da jornada.
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
As horas extraordinárias e os adicionais serão integrados na remuneração do trabalhador, tanto para o cálculo de aviso prévio, indenização, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e feriados.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica garantido o Adicional por Tempo de Serviço ao trabalhador rural, a cada (3) anos de trabalho prestado ao mesmo empregador, de:
a) 3% (três por cento) de seu salário a partir dos 3 (três) anos.
b) 6% (seis por cento) de seu salário á partir dos 6 (seis) anos
c) 9% (nove por cento) de seu salário á partir dos 9 (nove) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do adicional será limitada ao período de 9 (nove) anos de trabalho ao mesmo empregado, ou seja, até três (3) triênio, mantido o direito adquirido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado que o adicional por tempo de serviço será especificado no demonstrativo de pagamento.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO
Fica convencionado que a Empresa concederá um vale-alimentação mensal, que será disponibilizado ao empregado até o dia 10 do mês subsequente, através de cartão magnético, no valor de R$ 110,83 (cento e dez reais e oitenta e três centavos) para os trabalhadores que não tiverem nenhuma ausência no mês em conformidade com os critérios previstos nos parágrafos abaixo, ressalvado que o Sindicato poderá fazer indicação de administradora de cartão magnético para análise e futura adesão pela Empresa
PARAGRAFO PRIMEIRO: Não será considerado como ausência para nenhum efeito seguintes casos:
a) 05 (cinco) dias no mês para paternidade;
b) 03 (três) dias no mês por motivo de motivo de morte dos pais, filhos e cônjuge, e para casamento;
c) 02 (dias) dias no mês por motivo de morte de Xxxxx/Xxxxx, avós e irmãos;
d) 01 (um) dia no mês por motivo de alistamento militar;
e) Os atestados médicos com CID de doenças infectocontagiosas/auto risco.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O período para o mês de apuração do vale-alimentação será computado do dia 1°(primeiro) ao último dia de cada mês, e o vale-alimentação será disponibilizado até dia 07 do mês subsequente, através de cartão magnético.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de admissão e demissão, o vale-alimentação será proporcional aos dias trabalhados no período de apuração, ou seja, do dia 01 do mês ao último dia mês.
PARÁGRAFO QUARTO: Sobre o vale alimentação em qualquer dos valores disciplinados nesta clausula não haverá incidência sobre base de cálculo para INSS, FGTS, IRRF, E NÃO GERANDO REFLEXOS EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO e AVISO PRÉVIO INDENIZADO e também não terá natureza salarial
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
O empregador pagará uma única vez auxílio-funeral, correspondente a dois salários-piso da categoria, aos dependentes legais, em caso de morte de empregado rural.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO ASSIDENTES PESSOAS
O empregador deverá contratar, obrigatoriamente, seguro de vida em grupo ou individual, sem qualquer ônus aos seus empregados.
PARÁGRAFO UNICO – Fica acordado entre as partes que Sindicato e o empregador irão buscar, em conjunto, Companhias de Seguros de Vida, visando melhores propostas, com cobertura em acidentes pessoais e invalidez permanente.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATOS DE TRABALHADORES
O empregador contratará preferencialmente trabalhadores do município sede do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todos os contratos de trabalho deverão ser firmados por prazo indeterminado, exceto os contratos de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam asseguradas todas as cláusulas deste acordo para os trabalhadores residentes em outros municípios.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Fica acordado que para os trabalhadores demitidos por iniciativa do empregador, que possuem igual ou superior a 5 (cinco) anos de tempo de serviço, o aviso prévio será concedido nos termos da lei, com acréscimo de 15 (quinze) dias, obrigatoriamente indenizado, com a respectiva projeção da data do aviso na CTPS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A proporcionalidade que acresce o aviso prévio previsto nesse acordo, ou seja, que supere os 30 (trinta) dias, previstos em lei é um benefício do empregado, devendo ser obrigatoriamente indenizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As mudanças ocorridas por força da legislação vigente aplicam-se aquelas que forem mais benéficas ao trabalhador, ou seja, quanto o trabalhador, por tempo de serviço fizer jus ao recebimento da proporcionalidade superior ao estipulado nessa cláusula, aplica-se o pagamento da maior.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
O empregador fornecerá obrigatoriamente, sem ônus para os empregados ferramentas e instrumentos adequados, de acordo com a necessidade para a realização dos trabalhos exigidos, que deverão ser entregues no local da prestação de serviço.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica garantida a estabilidade à empregada gestante, independentemente da modalidade contratual, até 60 (sessenta) dias, após o término do afastamento compulsório, obedecendo integralmente o disposto no artigo 393 da CLT, quanto à remuneração de todo este período;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá avisar o empregador de seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da rescisão contratual. A comunicação fora do prazo ora estipulado configurará má-fé da gestante.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A comunicação deverá ser feita por escrito e encaminhada para empresa, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, e quando comprovado o estado de gestação da empregada, a empresa readmitirá a mesma imediatamente, sem prejuízo do salário para a trabalhadora a partir da notificação.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, independentemente da modalidade contratual, desde a incorporação, exceto nos casos dispensa por justa causa, pedido de demissão, nesses casos, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O disposto nesta cláusula aplica-se, também aos menores incorporados ao Tiro de Guerra.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VEICULO DE TRANSPORTE
Quando oferecido veiculo para o transporte de empregados, estes deverão satisfazer as condições técnicas de segurança e comodidade para o transporte de pessoas, sem ônus para o empregado.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADROS DE AVISOS
Garantia do empregador em fixar e manter quadros de avisos no local da prestação de serviço, situado em local visível e de fácil acesso, para publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter
o empregado atualizado em relação aos assuntos da empresa e assuntos sindicais do seu interesse, sendo mantidos em tal quadro por um prazo mínimo de 3 (três) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a veiculação de matéria-partidária ou ofensiva, a quem quer que seja nos quadros de aviso.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 220 (duzentos e vinte) horas mensais e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando o intervalo mínimo de 1 (uma) horas e no máximo 2 (duas) horas diárias, para repouso e alimentação.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
Comprometimento do empregador em adotas controle sobre a jornada de trabalho, com registro de pontos na entrada e saída
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Não serão consideradas faltas para nenhum efeito os seguintes casos:
A folga correspondente ao dobro dos dias trabalhados a disposição da justiça eleitoral;
a) 5 dias consecutivos para paternidade;
b) 3 dias consecutivos por motivo de morte dos pais, filhos, Xxxxx, avos, irmãos, xxxxx e sogra;
c) 1 dia por motivo de alistamento ou por retirada de alistamento exigido por lei.
d) 3 dias para casamento
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SISTEMA 5X1
Fica acordado entre as partes que a empresa poderá adotar do sistema de trabalho denominado “5 x 1” (cinco por um), ou seja, 5 (cinco) dias consecutivos trabalhados, seguidos por 1 (um) dia de folga, somente para os trabalhadores que ativam na produção e processamento de ovos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica acordado entre as partes que o empregador e o Sindicato irão avaliar formas de gratificação-compensação para os que trabalham no sistema 5x1, a ser implementado no próximo Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIAS PARADOS
Fica garantido o pagamento de salários integrais aos trabalhadores, nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas e outros fatores alheios à vontade do trabalhador, desde que quando anotada sua presença no local de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIADOS
Em razão da atividade do empregador (avícola), nos dias de feriados civis e religiosos, poderá ser reduzida a jornada pela metade, sendo esta paga como período integral. E no caso do empregado exercer suas atividades na jornada normal, será pago em dobro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CALENDARIO
São feriados os dias da Confraternização Universal, Aniversário do Município, Sexta Feira da Semana Santa, Tiradentes, Dia do Trabalho, Dia do Trabalhador Rural, Corpus Christi, Nossa Senhora da Paz padroeira da cidade, Revolução Constitucionalista de 1932, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República e Natal. As datas dos feriados sociais, cívicos e religiosos respeitarão o calendário Nacional, Estadual, e, os Municipais, de acordo com a Lei Orgânica.
PARÁGRAFO UNICO – É também feriado o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição. Por sua vez, a Constituição dispõe que as eleições são realizadas no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, quando houver segundo turno.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABRIGO
Compromisso do empregador em providenciar abrigo rústico, nos locais de trabalho para proteção e descanso de seus trabalhadores, que deverá ter obrigatoriamente água fresca e potável, em recipiente higiênico, mesa e cadeiras em número suficiente, e obedecerão às condições sanitárias e de conforto previstas na NR24.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Fornecimento obrigatório e gratuito pelo empregador de equipamentos e meios de proteção e segurança individual, quando necessários à execução dos serviços.
Insalubridade CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os trabalhadores que manipulam ração, resíduos animais, defensivos agrícolas, e os demais que trabalham em atividades consideradas insalubres, receberão o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário nominal, independentemente de laudo técnico.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO (CAT)
O empregador fica obrigado a comunicar ao INSS qualquer acidente de trabalho dentro do prazo fixado por este órgão, bem como informará ao Sindicato representativo o referido acidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de atraso na comunicação, o empregador arcará com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador informará ao Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Paraguaçu Paulista, todas as CATs (Comunicação de Acidente de Trabalho) que teve na empresa no decorrer de cada mês, mediante cópias das CATs, sendo que o envio será feito mensalmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.
PARÁGRAFO QUARTO – Na falta da anotação da CPTS, importará ao empregador a responsabilidade pelo pagamento integral do salário durante o período de inatividade do empregado acidentado.
Primeiros Socorros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SOCORRO AO ACIDENTADO
O empregador no caso de acidente de trabalho providenciará condução para socorro imediato ao acidentado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CAIXA DE MEDICAMENTOS
Compromisso do empregador em manter no local de serviço, caixa de medicamentos e materiais de primeiros-socorros.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DEFENSIVO AGRICOLA
Quando forem exigidas a aplicação de defensivo agrícola, o empregador deverá possuir o competente receituário agronômico.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DA DIRETORIA
Fica acordado entre as partes, o acesso dos Diretores do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Paraguaçu Paulista nos locais de trabalho, para sindicalização dos trabalhadores, bem como para acompanhar o cumprimento das normas coletivas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL - ABONO DE AUSÊNCIAS
Quando os diretores dos Sindicatos, que prestam serviços na empresa, ficarem afastados para exercerem atividades sindicais, desde que comunicadas previamente e por escrito, mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados e não será considerado faltas para nenhum efeito até 2 (duas) ausências mensais por diretor, limitado em 10 (dez) ausências remuneradas anuais por diretor.
PARÁGRAFO ÚNICO – Garantia de estabilidade de emprego ao diretor eleito, efetivo ou suplente, assim como aos conselheiros fiscais, e seus respectivos suplentes.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
O empregador descontará mensalmente de seus trabalhadores, as contribuições associativas, desde que devidamente autorizadas pelos empregados, e repassarão ao Sindicato, até o 10º (décimo) dia de cada mês, juntamente com a lista nominal e os respectivos valores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empregadora descontara mensalmente dos trabalhadores, a contribuição assistencial correspondente a 1% (um por cento) da remuneração total, sendo limitado ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) e, repassará ao Sindicato, até o 10º dia de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contribuição assistencial pertencente ao Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Paraguaçu Paulista, será descontada somente dos trabalhadores sindicalizados, associados ou autorizado pelo trabalhador. Fica garantido o direito de oposição dos empregados sindicalizados, bastando uma notificação por escrito do trabalhador ao Sindicato de Paraguaçu Paulista
PARAGRAFOSEGUNDO - Eventuais mudanças que surgirem por força de Assembleia Geral ou Lei em relação às contribuições, o Sindicato da base informará as empregadoras para a adequação dos referidos descontos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição a contribuição prevista neste “caput’ a qualquer tempo, mediante requerimento encaminhado ao Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO: Será fornecida mensalmente para o sindicato, uma lista contendo nome, CPF, função e valores especificados de cada contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O empregador se compromete em cumprir e respeitar o disposto no inciso IV artigo 8°da Constituição Federal, bem como o artigo 513 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR CLAUSULA DESCUMPRIDA
Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas na presente norma coletiva, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada ou Sindicato da categoria.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE PARAGUACU PAULISTA
XXXXXX XXXXXXX XXX
Empresário XXXXXX XXXXXXX XXX
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APRAVAÇÃO DO ACORDO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.