CAPÍTULO I DO FUNDO
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º - O HASHDEX CRIPTOATIVOS I FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, doravante
designado FUNDO é organizado sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração e cujo exercício social terminará em 30 de junho de cada ano, nos termos da Instrução CVM n.º 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555”).
Parágrafo Único – O FUNDO é destinado a receber, exclusivamente, aplicações de quaisquer fundos de investimento e fundos de investimentos em cotas de fundos de investimento, em especial aqueles destinados ao público em geral, doravante denominados “Cotistas”.
CAPÍTULO II
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 2º - A prestação dos serviços do FUNDO ocorrerá da seguinte forma:
(i) ADMINISTRADORA: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Praia de Botafogo, n.º 501, 5º andar (parte), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, e inscrita no CNPJ/MF sob o número 59.281.253/0001-23, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM número 8.695, de 20 de março de 2006.
HASHDEX GESTORA DE RECURSOS LTDA., sociedade com sede na Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, xxxx 000, Xxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o no 30.056.796/0001-65, autorizada a prestar serviço de administração de carteiras de valores mobiliários pela CVM conforme o Ato Declaratório CVM no 16.481/2018. A gestão da carteira do FUNDO é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos ativos financeiros dela integrantes, tendo poderes para (i) negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros que compõem a sua carteira; e (ii) exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto no presente Regulamento.
(iii) CUSTÓDIA E TESOURARIA: Banco BTG Pactual S.A., instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Praia de Botafogo, n. º 501, 5º andar (parte), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, e inscrita no CNPJ/MF sob o número 30.306.294/0001-45, devidamente
credenciado na CVM como custodiante, de acordo com o Ato Declaratório número 7.204, de 25 de abril de 2003 (“CUSTODIANTE”).
(iv) CONTROLADORIA E ESCRITURAÇÃO: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, anteriormente qualificada.
(v) DISTRIBUIÇÃO: Banco BTG Pactual S.A., anteriormente qualificado, e/ou distribuidores devidamente habilitados para tanto.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
Artigo 3º - O FUNDO é classificado como “Multimercado”, de acordo com a regulamentação em vigor.
Artigo 4º - O FUNDO tem por objetivo fornecer exposição ao mercado de criptoativos, ao investir direta ou indiretamente até 20% de seu patrimônio em cotas de fundos de investimentos offshore que buscam replicar o Hashdex Digital Assets Index (Nasdaq: ^HDAI); sendo que a parcela correspondente aos 80% remanescentes de seu patrimônio líquido pode ser aplicada em:
(a) títulos públicos federais;
(b) títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira; e
(c) operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional –
CMN;
(d) cotas de fundos de índice que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa pós- fixada; e
(e) cotas de fundos de investimento classificados como Renda Fixa, cujos sufixos sejam “Curto Prazo”, “Simples” ou “Referenciado”, e para este último desde que o respectivo indicador de desempenho seja a variação das taxas de depósito interfinanceiro (“CDI”) ou a SELIC
Parágrafo Único - O objetivo do FUNDO, previsto neste Capítulo, não representa, sob qualquer hipótese, garantia do FUNDO, da sua ADMINISTRADORA ou de seu GESTOR quanto à segurança, rentabilidade e liquidez dos títulos componentes da carteira do FUNDO.
Artigo 5º - O FUNDO poderá aplicar seus recursos em qualquer ativo financeiro permitido pela regulamentação em vigor e pelo presente Regulamento, bem como em ativos financeiros negociados no exterior, desde que tenham a mesma natureza econômica de tais ativos.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO obedecerá aos seguintes limites em relação ao seu patrimônio líquido:
LIMITES POR EMISSOR | |
ATIVO | PERCENTUAL (em relação ao patrimônio líquido do fundo) |
Instituição Financeira | Até 20% |
Companhia Aberta | Até 10% |
Fundo de Investimento | Até 10% |
Pessoas Físicas (desde que conte com cobertura integral de seguro, coobrigação integral de instituição financeira ou pessoa jurídica com balanço auditado ou carta fiança emitida por instituição financeira) ou outras pessoas jurídicas de direito privado | Até 5% |
Renda Variável (Ações, bônus ou recibos de subscrição, cotas de fundos de investimento de ações e cotas de fundos de investimento de índice de ações e BDR níveis II e III) | Vedado |
União Federal | Sem Limites |
Títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou de empresas a eles ligadas | Até 20% |
Cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, GESTOR ou empresas a elas ligadas | Até 20% |
LIMITES POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO | |
ATIVO | PERCENTUAL (em relação ao patrimônio líquido do fundo) |
títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos | Sem Limites |
contratos derivativos, exceto se referenciados nos ativos listados abaixo | |
ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado | Vedado |
ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | |
Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI | |
outros ativos financeiros não previstos no presente quadro | |
cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FI | |
valores mobiliários diversos daqueles previstos abaixo, desde que objeto de oferta pública registrada na CVM | Até 50% |
títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
notas promissórias e debêntures desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | |
cotas de fundos de investimento ICVM 555 | Até 20% |
cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento ICVM 555 | |
cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados | |
cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados | |
cotas de fundos de índice admitidos à negociação em mercado organizado | |
cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais com base na ICVM 555 | Vedado |
cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base na ICVM 555 | |
cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC | Vedado |
cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC | |
cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados – FIDC-NP | |
cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP |
Parágrafo Segundo - O FUNDO respeitará ainda os seguintes limites:
PERCENTUAL (em relação ao patrimônio líquido do fundo) | |
OPERAÇÕES NO MERCADO DE DERIVATIVOS | ATÉ 100%. |
ATIVOS FINANCEIROS CLASSIFICADOS COMO CRÉDITO PRIVADO | ATÉ 50% |
ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR | ATÉ 20% |
ALAVANCAGEM | ATÉ 100% |
Emprestar ativos financeiros | Até 100% |
Tomar ativos financeiros em empréstimo | Até 100% |
Parágrafo Terceiro – É vedado ao FUNDO aplicar em cotas de fundos de investimento em participação e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participação.
Parágrafo Quarto - O FUNDO poderá, a critério do GESTOR, contratar quaisquer operações onde figurem como contraparte direta ou indiretamente a ADMINISTRADORA, o GESTOR ou as suas empresas controladoras, controladas, coligadas e/ou subsidiárias sob controle comum, bem como quaisquer carteiras, fundos de investimento e/ou clubes de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, GESTOR, ou pelas demais pessoas acima referidas.
Parágrafo Quinto - O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO A SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES, COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
O FUNDO PODERÁ ADQUIRIR ATIVOS OU MODALIDADES OPERACIONAIS DE RESPONSABILIDADE DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, OU DE EMISSORES PÚBLICOS QUE NÃO A UNIÃO FEDERAL, QUE EM CONJUNTO NÃO EXCEDAM 50% DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO. O FUNDO ESTARÁ SUJEITO A SIGNIFICATIVAS PERDAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DE TAIS ATIVOS E/OU MODALIDADES OPERACIONAIS.
CAPÍTULO IV
INVESTIMENTO INDIRETO EM ATIVOS DIGITAIS
Artigo 6º. A ADMINISTRADORA e a GESTORA deverão se assegurar que o FUNDO seja capaz de atender plenamente às normas e orientações da CVM a respeito do investimento indireto em ativos digitais, incluindo, sem se limitar a, o Ofício Circular n. 11/2018/CV/SIN, em especial, a GESTORA deverá atentar para:
I. O cumprimento das exigências de combate e prevenção à lavagem de dinheiro imposta pela Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999 (“ICVM 301/99”), evitando a possibilidade de financiamento de operações ilegais, em especial por meio do monitoramento das exchanges escolhidas para a realização dos investimentos em ativos digitais.
II. Evitar o investimento em projetos fraudulentos com a verificação das variáveis relevantes associadas à emissão, gestão, governança e demais características do ativo digital.
III. No caso de ativos que representem um ativo, direito ou contrato subjacente, avaliar a concentração de risco vista na figura do emissor do ativo digital em tais hipóteses, incluindo uma due diligence especialmente rigorosa sobre esse emissor, as análises de risco naturalmente associadas também ao próprio ativo, direito ou contrato subjacente a que o ativo se refere, e se tal ativo deve ser considerado ou não como um valor mobiliário (e, em caso positivo, se conta com eventual registro prévio exigido).
IV. As regras de governança previstas para o ativo digital adquirido, de forma a se cientificar, precificar e monitorar eventuais riscos adicionais, como a possibilidade de distribuições não equitativas, manipulações ou mesmo limitações à liquidez de negociação;
V. A gestão exercida pelo HDAIF, de maneira a se certificar da adoção das devidas medidas de mitigação de risco aplicáveis ao mercado em questão, inclusive no que diz respeito aos procedimentos de custódias de ativos digitais, à precificação de ativos e resultados das auditorias realizados pelos auditores independentes do fundo estrangeiro.
Artigo 7º – O Hashdex Digital Assets Index Fund é um fundo de investimento em um índice de ativos digitais, o Hashdex Digital Assets Index. Tal índice possui regras específicas para a incorporação de ativos digitais à sua composição, bem como em relação ao peso de cada ativo dentro do índice. Para fins de clareza, o Hashdex Digital Assets Index Fund não investe e não investirá em ICOs ou outras ofertas iniciais de ativos digitais como STOs ou IEOs. Mas informações a respeito do índice podem ser encontradas em xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx
Artigo 8º – O investimento em ativos digitais envolve uma série de riscos, conforme detalhado no Capítulo III, de maneira que os investidores interessados em investir no FUNDO devem ler atentamente o capítulo acima e consultar um consultor financeiro profissional e independente antes de realizar um investimento no FUNDO.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 9º – A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração fiduciária será equivalente a um percentual anual de 0,30% (trinta centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, podendo ser acrescida da taxa de administração dos fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em que o FUNDO invista, atingindo,
contudo, no máximo, o percentual anual de 0,70% (setenta centésimos por cento) (“Taxa de Administração”). A Taxa de Administração será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada, com exceção dos serviços de custódia e tesouraria, que possuirão remuneração própria.
Parágrafo Primeiro - Pelos serviços de custódia dos ativos financeiros e valores mobiliários e tesouraria da carteira do FUNDO, o CUSTODIANTE fará jus a uma remuneração anual máxima de 0,03% (três centésimos por cento), sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, excetuadas as despesas relativas à liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais devidas pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – A remuneração prevista no caput acima não pode ser aumentada sem prévia aprovação da assembleia geral, mas pode ser reduzida unilateralmente pela ADMINISTRADORA, comunicando esse fato aos Cotistas, e promovendo a devida alteração do regulamento.
Parágrafo Terceiro - A remuneração prevista no caput acima será apropriada diariamente (base 252 dias) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. Essa remuneração deverá ser paga mensalmente, por períodos vencidos, no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Quarto - Não será cobrada taxa de ingresso ou saída dos Cotistas do FUNDO.
Artigo 10 – Não será cobrada taxa de performance do FUNDO.
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 11 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas. As cotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos Cotistas.
Parágrafo Primeiro – As cotas terão o seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira e realizada de acordo com as normas e procedimentos vigentes.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Artigo 12 - A cota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia ou sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens ou transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro – É admitido o investimento feito conjunta e solidariamente por mais de uma pessoa. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a todos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência dos demais, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto.
Parágrafo Segundo – No gozo dos direitos econômicos e/ou políticos relacionados à propriedade das cotas de FUNDO, o ato de um titular aproveita ao co-titular, vinculando-o.
Parágrafo Terceiro – Os titulares estão cientes de que, nas assembleias em que mais de um titular esteja presente e haja divergência de entendimentos entre si, não haverá exercício de voto se não chegarem a um consenso, devendo ser registrada abstenção.
Artigo 13 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados por meio de débito e crédito em conta corrente, Documento de Ordem de Crédito - DOC, Transferência Eletrônica Disponível
– TED, CETIP ou qualquer outro sistema de liquidação que venha a ser criado e legalmente reconhecido. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas após a devida disponibilização dos recursos na conta corrente do FUNDO.
Artigo 14 - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao dia da efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO (D+1), desde que respeitado o horário máximo fixado, periodicamente, pela ADMINISTRADORA.
Artigo 15 – As cotas do FUNDO podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento.
Artigo 16 - O resgate de cotas do FUNDO ocorrerá mediante:
I – conversão das cotas em recursos no 5º (quinto) dia da efetiva solicitação do resgate (D+5), desde que a mesma se dê dentro do horário estabelecido, periodicamente, pela ADMINISTRADORA, sem a cobrança de taxas e/ou despesa (“Data da Conversão”);
II - o pagamento do resgate deverá ser efetuado no 2º (segundo) dia útil subsequente à Data da Conversão (D+7);
III - caso o total de resgates solicitados pelo Cotista seja inferior a 60% (sessenta por cento) dos recursos por ele detidos, o pagamento poderá ser efetuado no dia da respectiva solicitação (D+0), desde que a mesma se dê dentro do horário estabelecido pela ADMINISTRADORA, sem a cobrança de taxa e/ou despesas.
Parágrafo Único – Será devida ao Cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pela ADMINISTRADORA do FUNDO, por dia de atraso no pagamento do resgate das cotas, ressalvada a hipótese deste artigo.
Artigo 17 - O FUNDO poderá realizar resgates compulsórios de cotas, desde que as condições sejam definidas e aprovadas em assembleia geral de Cotistas. O referido resgate ocorrerá de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os Cotistas e não terá incidência de cobrança de taxa de saída.
Artigo 18 – Em feriados de âmbito nacional, o FUNDO não tem cota, não recebe aplicações nem realiza resgates. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO tem cota, recebe aplicações e realiza resgates, exceto para feriados conjuntamente nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, que não serão aceitas solicitações e liquidações de aplicações e resgates.
Artigo 19 - Os valores mínimos e máximos de aplicação e os valores mínimos de resgate, e de manutenção de saldo das aplicações no FUNDO, obedecem às regras abaixo:
- Valor Mínimo de Aplicação Inicial no FUNDO: Não há
- Valor Mínimo de Movimentações no FUNDO: Não há
- Saldo Mínimo de Manutenção no FUNDO: Não há
Artigo 20 - Caso, após o atendimento da solicitação de resgate na Data da Conversão, a quantidade residual de cotas resultar em montante inferior ao valor mínimo estabelecido na lâmina, as cotas serão automaticamente resgatadas em sua totalidade.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 21 - O FUNDO incorporará dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO, ao seu Patrimônio Líquido.
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 22 - Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II – a substituição da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – a instituição ou o aumento da Taxa de Administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI – a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas; e
VII – a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 47 da ICVM 555.
Artigo 23 - A convocação da assembleia geral será realizada mediante correspondência física ou eletrônica encaminhada a cada Cotista e disponibilizada nas páginas da ADMINISTRADORA e do DISTRIBUIDOR na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro - A convocação de assembleia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.
Parágrafo Segundo - A convocação da assembleia geral deve ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e trará, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será
realizada a assembleia geral e a indicação da página na rede mundial de computadores em que o Cotista poderá acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo Terceiro - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 24 - Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro - A assembleia geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo - A assembleia geral a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Parágrafo Terceiro - As deliberações relativas, exclusivamente, às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
Artigo 25 - Além da assembleia prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA, o GESTOR, o CUSTODIANTE ou Cotista ou grupo de Cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa de Cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 26 - A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.
Artigo 27 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Único - Somente podem votar na assembleia geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 28 - Não podem votar nas assembleias gerais do FUNDO:
I – a ADMINISTRADORA e o GESTOR;
II – os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou do GESTOR;
III – empresas ligadas a ADMINISTRADORA e o GESTOR, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único - Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV acima não se aplica a vedação prevista neste artigo quando se tratar de FUNDO em que sejam os únicos Cotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 29 - O resumo das decisões da assembleia geral deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
Parágrafo Único - Caso a assembleia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o caput poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembleia.
Artigo 30 – Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente (i) da necessidade de atendimento a exigências expressas de adequação a normas legais ou regulamentares da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do Fundo sejam admitidas à negociação ou de entidade autorreguladora; (ii) em virtude da atualização dos dados cadastrais dos prestadores de serviço do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; ou (iii) da redução da Taxa de Administração, de custódia ou performance pagas pelo FUNDO.
Parágrafo Único - As alterações referidas acima devem ser comunicadas ao Cotista, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Artigo 31 - O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita, física ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembleia e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 32 - A ADMINISTRADORA do FUNDO, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, está obrigada a:
I - remeter (a) mensalmente ao Cotista extrato de conta contendo, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente, incluindo: (i) nome e número de inscrição no CNPJ do FUNDO; (ii) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da ADMINISTRADORA; (iii) saldo e valor das cotas no início e no final do período informado, bem como a movimentação ocorrida ao longo de referido período; (iv) nome do Cotista; (v) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato; (vi) a data de emissão do extrato; e (vii) telefone, correio eletrônico e endereço para correspondência do Serviço de Atendimento aos Cotistas; e (b) anualmente, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, nos casos dos fundos destinados a investidores não qualificados, as demonstrações de desempenho do FUNDO, ou a indicação do local no qual este documento será disponibilizado aos Cotistas;
II – divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores, e sem proteção de senha, a demonstração de desempenho do FUNDO relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia de agosto de cada ano;
III – divulgar, imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e de comunicado pelo Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão de Valores Mobiliários, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO, ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Parágrafo Primeiro - A remessa das informações de que trata o inciso I poderá ser dispensada pelos Cotistas quando do ingresso no FUNDO, por meio de declaração firmada no Termo de Adesão ao FUNDO.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o Cotista não tenha comunicado a ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de prestar-lhe as informações previstas neste regulamento e legislação em vigor, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 33 - O GESTOR deste FUNDO adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de Voto orienta as decisões do GESTOR em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. Na hipótese de comparecimento e de efetivo exercício do direito de voto, a ADMINISTRADORA colocará à disposição na sua sede o material referente à Assembleia Geral, para eventual consulta.
Parágrafo Primeiro - A Política de Voto do GESTOR destina-se a estabelecer a participação do GESTOR em todas as assembleias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações constarem as matérias relevantes obrigatórias descritas na referida Política de Voto. Ao votar nas assembleias representando os fundos de Investimento sob sua gestão, o GESTOR buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos financeiros que integrem a carteira do fundo de Investimento.
Parágrafo Segundo - A versão integral da Política de Voto do GESTOR encontra-se disponível no website do GESTOR no endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/.
CAPÍTULO XI DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 34 - As operações da carteira do FUNDO, de acordo com a legislação vigente, não estão sujeitas à
tributação pelo imposto de renda ou IOF, na modalidade TVM (“IOF/TVM”).
Artigo 35 - A ADMINISTRADORA e o GESTOR, na definição da composição da carteira do FUNDO, buscarão perseguir o tratamento tributário de longo prazo segundo classificação definida para fundos de investimento pela regulamentação vigente.
Parágrafo Primeiro – Em sendo cumpridos os requisitos para o tratamento tributário previsto no caput, os Cotistas serão tributados pelo imposto de renda na fonte no último dia útil dos meses de maio e novembro à alíquota de 15% (quinze por cento) e no resgate das cotas, conforme alíquota decrescente em função do prazo de aplicação descrita a seguir:
i. 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) – aplicações com prazo até 180 (cento e oitenta) dias;
ii. 20,0% (vinte por cento) – aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
iii. 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) – aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
iv. 15,0% (quinze por cento) – aplicações com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
Parágrafo Segundo - A cobrança do imposto será feita pela retenção de parte do valor resgatado ou, no caso da cobrança semestral, por meio da redução da quantidade de cotas detidas pelo Cotista.
Parágrafo Terceiro – Os resgates ocorridos em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de aplicação no FUNDO sofrerão tributação pelo IOF/TVM, conforme tabela decrescente em função do prazo. A partir do 30º (trigésimo) dia de aplicação não há incidência de IOF/TVM. Esse imposto é de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da aplicação em função do prazo de acordo com uma tabela regressiva. Começa com uma alíquota de 96% (noventa e seis por cento) do rendimento (para quem resgatar no 1º dia útil subsequente ao da aplicação) e vai a zero para quem resgatar a partir do 30º dia da data da aplicação.
Parágrafo Quarto - NÃO HÁ GARANTIA DE QUE ESTE FUNDO TERÁ O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA
FUNDOS DE LONGO PRAZO. A ADMINISTRADORA e o GESTOR envidarão maiores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de longo prazo para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos Cotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pelo GESTOR para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos pelas autoridades competentes.
Parágrafo Quinto – Caso, por razões estratégicas e/ou operacionais decorrentes da busca do cumprimento da política de investimento, a carteira do FUNDO apresentar características de curto prazo, como tal entendendo-se aquela cuja composição de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o imposto de renda será cobrado às seguintes alíquotas:
I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II – 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 181 (cento e oitenta e um) dias;
Parágrafo Sexto – caso o FUNDO esteja incluído na hipótese do Parágrafo Xxxxxx, quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto de Renda será retido em Fonte pela alíquota de 20% (vinte por cento). Por ocasião de cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.
Artigo 36 – O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos Cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38 – Eventuais prejuízos decorrentes dos investimentos realizados pelo FUNDO serão rateados entre os Cotistas, na proporção de suas cotas, sendo certo que, as aplicações realizadas pelos Cotistas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, tampouco do FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO - FGC.
Artigo 39 - A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao Cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos Cotistas, em suas sede e/ou dependências. Adicionalmente, poderão ser obtidas na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA resultados do FUNDO em exercícios anteriores, e outras informações referentes a exercícios anteriores do mesmo, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e
demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis a fundos de investimentos.
Artigo 40 - Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes do presente Regulamento.
CAPÍTULO XIII
DOS FATORES DE RISCO E DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCOS
Artigo 41 – A carteira do FUNDO, bem como a carteira de eventuais fundos investidos (“Fundos Investidos”) estão sujeitas às flutuações de preços e/ou cotações do mercado, conforme o caso, aos riscos de crédito e liquidez e às variações de preços e cotações inerentes aos seus ativos financeiros, o que pode acarretar perda patrimonial ao FUNDO e aos Cotistas.
Parágrafo Primeiro – Por meio da análise dos cenários macroeconômicos nacionais e internacionais, dos riscos de mercado, de crédito e liquidez, são definidas, pelo GESTOR, as estratégias e a seleção de ativos financeiros do FUNDO, respeitando-se sempre a legislação, as normas e regulamentos aplicáveis, bem como as diretrizes estabelecidas no regulamento do FUNDO.
Parágrafo Segundo - As estratégias de investimento do fundo podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Artigo 42 - O GESTOR e o ADMINISTRADOR podem utilizar uma ou mais métricas de monitoramento de risco descritas neste artigo para aferir o nível de exposição do FUNDO aos riscos ora mencionados, de forma a adequar os investimentos do FUNDO a seus objetivos.
Parágrafo Primeiro - Uma das métricas adotadas para gerenciamento de risco do FUNDO é o Value at Risk (VaR) O cálculo do VaR é realizado utilizando-se o modelo de simulação histórica, de forma que nenhuma hipótese a respeito da distribuição estatística dos eventos é realizada. Além disso, são preservadas todas as correlações entre os ativos financeiros e as classes de ativos financeiros presentes no produto. O VaR é calculado em três níveis distintos: (i) o primeiro nível determina a exposição de cada ativo individualmente, mediante a simulação de todas as variáveis envolvidas na sua precificação;
(ii) o segundo determina o risco por classe de ativos financeiros, apontando a exposição em cada um dos mercados nos quais o FUNDO atua levando em consideração a correlação entre cada um dos ativos financeiros; e (iii) o terceiro nível permite que seja mensurado o risco do FUNDO como um todo,
determinando a exposição conjunta de toda carteira. (iv) Por fim, são analisados os resultados das simulações realizadas com os cenários aplicáveis. Deve ser ressaltado que os resultados apresentados pelo modelo de VAR possuem intervalos de confiança especificos (em geral, 95% e 99%), de forma que perdas maiores que aquelas cobertas pelo intervalo de confiança podem ocorrer e estão previstas no modelo.
Parágrafo Segundo – Outra métrica complementar é o teste de estresse para estimar o comportamento da carteira do FUNDO em diferentes condições de mercado, baseada em cenários históricos ou em cenários hipotéticos (buscando, neste caso, avaliar os resultados potencias do FUNDO em condições de mercado que não necessariamente tenham sido observadas no passado).
Parágrafo Terceiro - Os métodos utilizados para o gerenciamento dos riscos a que o FUNDO encontra-se sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
Parágrafo Quarto - Há ainda, um processo de administração do risco de liquidez consiste no monitoramento dos ativos passíveis de liquidação financeira nas condições vigentes de mercado, no prazo estabelecido pelo Regulamento do FUNDO para o pagamento dos pedidos de resgate e cumprimento de todas as obrigações do mesmo. Este monitoramento leva também em consideração o passivo do FUNDO, analisando o perfil de concentração dos Cotistas e seus históricos de aplicações/resgates. O monitoramento periódico não garante limites de perdas ou a eliminação dos riscos, sendo certo de que medidas de risco são quantitativas, baseadas em parâmetros estatísticos e estão sujeitas às condições de mercado.
Artigo 43 – Dentre os fatores de risco a que o FUNDO e os Fundos Investidos estão sujeitos, incluem-se, sem limitação:
I. Risco de Mercado: Os ativos componentes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos, inclusive os títulos públicos, estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos títulos representativos dos ativos do FUNDO e dos Fundos Investidos. As variações de preços dos ativos poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional;
II. Risco de Crédito: Os títulos públicos e/ou privados de dívida que compõem a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos estão sujeitos à capacidade dos seus emissores e/ou contrapartes do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou contrapartes de transações do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO e os Fundos Investidos poderão ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Na hipótese de um problema de falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores de títulos de dívida ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, estes poderão sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos.
III. Risco de Liquidez: O FUNDO poderá estar sujeito a períodos de dificuldade de execução de ordens de compra e venda, ocasionados por baixas ou inexistentes demanda e negociabilidade dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos Cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários são negociados, grande volume de solicitações de resgates ou de outras condições atípicas de mercado. Nessas hipóteses, a ADMINISTRADORA poderá, inclusive, determinar o fechamento do FUNDO para novas aplicações ou para resgates, obedecidas as disposições legais vigentes.
IV. Risco Relacionado a Fatores Macroeconômicos e à Política Governamental: O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA ou do GESTOR tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários, situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e de mudanças legislativas, que poderão resultar em (a) perda de liquidez dos ativos que compõem a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos e (b) inadimplência dos emissores dos ativos. Tais fatos poderão acarretar prejuízos para os Cotistas e atrasos nos pagamentos dos regastes. Ainda, o FUNDO estará sujeito aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal e àquelas praticadas
pelos governos dos países em que o FUNDO e os Fundos Investidos realizarem investimentos. Ocasionalmente, o governo brasileiro intervém na economia realizando relevantes mudanças em suas políticas. As medidas do Governo Brasileiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária têm envolvido, no passado recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de câmbio, aumento das tarifas públicas, entre outras medidas. Essas políticas, bem como outras condições macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios, as condições financeiras, os resultados operacionais dos Fundos Investidos e do FUNDO e a consequente distribuição de rendimentos aos Cotistas do FUNDO. Impactos negativos na economia, tais como recessão, perda do poder aquisitivo da moeda e aumento exagerado das taxas de juros resultantes de políticas internas ou fatores externos podem influenciar nos resultados dos Fundos Investidos e do FUNDO. Qualquer deterioração na economia dos países em que o FUNDO e/ou os Fundos Investidos venham a investir, ou recessão e o impacto dessa deterioração ou recessão nos demais países em que o FUNDO possuir investimentos (diretamente ou indiretamente) podem ter efeito negativo na rentabilidade e performance do FUNDO e dos Fundos Investidos.
V. Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, seus ativos financeiros e aos Fundos Investidos, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO e/ou pelos Fundos Investidos.
VI. Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá investir seu patrimônio líquido em ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, as performances do FUNDO e dos Fundos Investidos podem ser afetadas por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais eles invistam ou, ainda, pelo risco cambial acima indicado. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, dos ativos localizados em países estrangeiros em que investe, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações poderão ser realizadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que, podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das operações cursadas em tais países e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais. Além dos riscos ligados as condições econômicas nos países e jurisdições em que os investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos forem realizados, os investimentos feitos no exterior estão expostos a riscos certos riscos que
podem ser – (i) instabilidade política e econômica, (ii) imprevisibilidade do fluxo de comercio entre os países, (iii) possibilidade de ações de governos estrangeiros como expropriação, nacionalização e confisco, (iv) imposição ou modificação de controles de cambio, (v) volatilidade de preço, (vi) imposição de impostos sobre investimentos, dividendos, juros e outros ganhos, (vii) flutuação das taxas de cambio,
(viii) diferentes leis de falência e alfândega. Apesar do GESTOR levar esses fatores em consideração na realização dos investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos, não há garantia de que o GESTOR avaliará esses riscos adequadamente. Além disso, o valor dos investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos em ativos no exterior pode ser significativamente afetado por mudanças nas taxas de câmbio, as quais podem apresentar alta volatilidade. Embora o GESTOR possa tentar realizar estratégias de proteção (hedge) contra riscos de variação cambial, não há certeza de que esse hedge será eficaz ou eficiente em termos de custo, assim o GESTOR pode decidir por não realizar hedge ou por realizá-lo parcialmente.
VII. Risco de Concentração: Em razão da política de investimento do FUNDO e dos Fundos Investidos, a carteira do FUNDO poderá estar exposta a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. A concentração dos investimentos, nos quais o FUNDO aplica seus recursos, em determinado(s) emissor(es), pode aumentar a exposição da carteira do FUNDO aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas. Embora a diversificação seja um dos objetivos do FUNDO, não há garantia do grau de diversificação que será obtido, seja em termos geográficos ou de tipo de ativo financeiro, ainda que os limites estabelecidos pela regulamentação sejam devida, e plenamente, observados.
VIII. Dependência do GESTOR: A gestão da carteira do FUNDO e a sua performance dependerão em larga escala das habilidades e expertise do grupo de profissionais do GESTOR. A perda de um ou mais executivos do GESTOR poderá ter impacto significativo nos negócios e na performance financeira do FUNDO. O GESTOR também pode se tornar dependente dos serviços de consultores externos e suas equipes. Se esses serviços se tornarem indisponíveis, o GESTOR pode precisar recrutar profissionais especializados, sendo que poderá enfrentar dificuldades na contratação de tais profissionais.
IX. Outros Riscos: Não há garantia de que o FUNDO ou os Fundos Investidos sejam capazes de gerar retornos para seus investidores. Não há garantia de que os Cotistas receberão qualquer distribuição do FUNDO. Consequentemente, investimentos no FUNDO somente devem ser realizados por investidores que possam lidar com a possibilidade de perda da totalidade dos recursos investidos.
Artigo 44 – O investimento em ativos digitais importa em uma série de riscos específicos a esse mercado. O investidor deve estar ciente de que, não obstante as medidas de gestão de riscos adotadas
pelas GESTORA, os investimentos do FUNDO poderão sofrer perdas financeiras relevantes em decorrência de tais riscos, que incluem, mas não estão limitados aos elencados abaixo:
I. Riscos de Investimento em Geral. O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que investe, direta ou indiretamente, especialmente dos mercados de câmbio, juros e ativos digitais. Investimentos e câmbio e juros podem ser afetados principalmente por condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Um investimento em ativos digitais envolve um alto grau de risco, incluindo o risco de que todo o montante investido possa ser perdido. O FUNDO investirá indiretamente em ativos digitais e outros instrumentos financeiros utilizando estratégias e técnicas de investimento com características de risco significativas, incluindo riscos decorrentes da volatilidade dos mercados globais de ativos digitais e o risco de perda por inadimplência das contrapartes. O programa de investimentos do HDAIF pode usar técnicas de investimento que envolvem substancial volatilidade e podem, em determinadas circunstâncias, aumentar substancialmente o impacto adverso a que o FUNDO pode estar sujeito. Todos os investimentos feitos pelo FUNDO arriscarão a perda de capital. Nenhuma garantia é feita de que o programa de investimentos do FUNDO será bem-sucedido, que o FUNDO atingirá seu objetivo de investimento ou que haverá retorno do capital investido para os investidores do FUNDO, e os resultados do investimento podem variar. Considerando que é um investimento de longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Volatilidade dos Valores de Ativos Digitais. Valores de ativos digitais tem sido historicamente altamente voláteis. O valor dos ativos digitais mantidos pelo HDAIF pode diminuir rapidamente, inclusive para zero. Se tal volatilidade continuar, ela poderá ter um efeito adverso sobre os resultados do HDAIF e, consequentemente, do FUNDO.
III. Formação de Preços. Vários fatores podem afetar o preço dos ativos digitais, incluindo, mas não se limitando a: oferta e demanda, expectativas dos investidores com relação à taxa de inflação, taxas de juros, taxas de câmbio ou futuras medidas regulatórias (se houver) que restrinjam a negociação de ativos, manipulação do mercado, eventos inesperados que atinjam os mercados como um todo, alterações regulatórias, expectativas dos investidores em relação a ativos digitais específicos, etc.
IV. Falhas nos Protocolos. Ativos digitais são criados, emitidos, transmitidos e armazenados de acordo com protocolos executados por computadores na respectiva rede. É possível que esses protocolos não tenham descoberto falhas que possam resultar na perda de alguns ou todos os ativos mantidos pelo HDAIF. Também pode haver ataques em escala de rede contra esses protocolos, que
resultem na perda de alguns ou todos os ativos mantidos pelo HDAIF. Alguns ativos mantidos pelo HDAIF podem ser criados, emitidos ou transmitidos usando criptografia experimental que poderia ter falhas subjacentes. Avanços na computação quântica poderiam quebrar as regras criptográficas dos protocolos que suportam os ativos mantidos pelo HDAIF. O FUNDO não garante a confiabilidade da criptografia usada para criar, emitir ou transmitir ativos detidos pelo HDAIF.
V. Uso limitado no mercado. Atualmente, há um uso relativamente limitado de ativos digitais no mercado de varejo e comercial em comparação com o uso relativamente extenso como reserva de valor, contribuindo assim para a volatilidade de preços que poderia afetar adversamente um investimento nas cotas do HDAIF e, consequentemente, do FUNDO. Os ativos digitais só recentemente foram seletivamente aceitos como meio de pagamento de bens e serviços por pontos de venda e varejo, e o uso de ativos digitais pelos consumidores para realizar pagamentos em tais pontos de venda e varejo continua limitado. Os bancos e outras instituições financeiras estabelecidas podem se recusar a processar fundos para transações de ativos digitais, transferências eletrônicas de ou para exchanges que negociem ativos digitais, empresas relacionadas a ativos digitais ou provedores de serviços, ou manter contas para pessoas ou entidades que transacionem em ativos digitais. Por outro lado, uma parcela significativa da demanda por ativos digitais é gerada por investidores que buscam uma reserva de valor a longo prazo ou especuladores que buscam lucrar com a manutenção a curto ou a longo prazo do ativo. A volatilidade dos preços prejudica o papel de ativos digitais como meio de troca, já que os varejistas são muito menos propensos a aceitá-la como forma de pagamento. A capitalização de mercado de um ativo digital como meio de troca e método de pagamento pode continuar a ser baixa. A falta de expansão de ativos digitais nos mercados de varejo e comercial, ou a contração de tal uso, pode resultar em aumento da volatilidade ou redução no valor do ativo, o que pode afetar adversamente o HDAIF e os investimentos no FUNDO.
VI. Riscos de escalabilidade. Ativos digitais enfrentam obstáculos de escala significativos que podem levar a taxas altas ou tempos de liquidação de transação lentos, e tentativas de aumentar o volume de transações podem não ser efetivas. Muitas redes de ativos digitais enfrentam desafios significativos de dimensionamento. O aumento das taxas e a diminuição das velocidades de liquidação podem impedir determinados casos de uso de ativos digitais (por exemplo, micropagamentos) e podem reduzir a demanda e o preço de ativos digitais, o que poderia afetar negativamente um investimento no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO. Não há garantia de que qualquer um dos mecanismos em vigor ou sendo explorados para aumentar a escala de liquidação das transações de ativos digitais será efetivo, ou quanto tempo eles levarão para entrar em vigor, o que poderia afetar negativamente um investimento no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO.
VII. Perda de Riscos de Acesso. A perda ou destruição de uma chave privada necessária para acessar os ativos digitais mantidos pelo HDAIF pode ser irreversível. A perda de acesso às chaves privadas associadas aos ativos digitais do HDAIF pode afetar negativamente um investimento no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO. Ativos digitais são controláveis apenas pelo possuidor da chave pública única e da chave privada ou chaves relacionadas à “carteira digital” na qual um ativo é mantido. As chaves privadas devem ser salvaguardadas e mantidas em sigilo para impedir que um terceiro acesse os digitais enquanto estes estejam em tal carteira. Na hipótese de problemas com custodiantes utilizados pelo HDAIF que levasse à perda, destruição, ou comprometimento de chaves privadas, o HDAIF poderia ter problemas em acessar os ativos digitais mantidos nas carteiras de sua titularidade. Qualquer perda de chaves privadas relacionadas a carteiras digitais usadas para armazenar os ativos digitais do HDAIF pode afetar negativamente um investimento no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO.
VIII. Riscos de código fonte defeituoso ou ineficaz. Se o código-fonte ou a criptografia subjacente a um ativo digital mantido pelo HDAIF for falho ou ineficaz, agentes mal-intencionados poderiam tentar ter acesso aos ativos digitais detidos pelo HDAIF. No passado, as falhas no código-fonte de ativos digitais foram expostas e exploradas, incluindo aquelas que expuseram informações pessoais dos usuários e / ou resultaram no roubo de ativos digitais dos usuários. Vários erros e defeitos foram encontrados e corrigidos publicamente, incluindo aqueles que desativaram algumas funcionalidades para usuários e informações pessoais dos usuários expostos. Em qualquer uma dessas circunstâncias, a perda de ativos digitais detidos pelo HDAIF afetaria negativamente um investimento no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO. Mesmo que o HDAIF não detivesse os ativos digitais afetados, qualquer redução na confiança no código-fonte ou criptografia subjacente aos ativos digitais em geral poderia afetar negativamente a demanda por ativos digitais e, portanto, afetar negativamente um investimento no FUNDO.
IX. Riscos de Controle por Atores Maliciosos ou Botnets. Se um ator mal-intencionado ou botnet obtiver o controle de mais de 50% do poder de processamento em uma rede de ativos digitais, esse ator ou botnet poderá manipular a respectiva blockchain para afetar adversamente tais ativos, o que poderia resultar em efeitos adversos para os investimentos no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO.
X. Exchanges Novas e não-reguladas de ativos digitais. As exchanges de ativos digitais, nas quais tais ativos são transacionados, são relativamente novas e, em muitos casos, não estão sujeitas a regulação extensiva, de maneira que podem estar mais expostas a fraudes e falhas do que as bolsas reguladas e estabelecidas para a compra e venda de outras classes de ativos. Qualquer fraude, falha de
segurança ou problemas operacionais sofridos por tais exchanges podem resultar em uma redução no valor dos ativos digitais e afetar negativamente um investimento no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO.
XI. História limitada de ativos digitais. Devido à história limitada dos ativos digitais e à natureza em rápida evolução do mercado de ativos digitais, não é possível conhecer todos os riscos envolvidos em se fazer um investimento em ativos digitais, e novos riscos podem surgir a qualquer momento. Ativos digitais ganharam aceitação comercial apenas na última década e, como resultado, há poucos dados sobre seu potencial de investimento a longo prazo. Além disso, devido à natureza em rápida evolução do mercado de ativos digitais, incluindo o desenvolvimento de novos ativos e avanços na tecnologia subjacente, não é possível prever quais ativos digitais o HDAIF poderá possuir no futuro ou até mesmo descrever completamente esses ativos digitais potenciais. Novos ativos digitais ou alterações em ativos digitais existentes podem expor os investidores do HDAIF (e, consequentemente, do FUNDO) a riscos adicionais que são impossíveis de prever na data deste Regulamento.
XII. Alterações regulatórias. Mudanças ou ações regulatórias podem restringir o uso de ativos digitais ou a operação de redes de ativos digitais de uma maneira que afete negativamente um um investimento no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO. Várias jurisdições estrangeiras podem, num futuro próximo, adotar leis, regulamentos ou diretivas que afetem os ativos digitais. Tais leis, regulamentos ou diretivas podem entrar em conflito entre si e afetar negativamente a aceitação de ativos digitais por usuários, comerciantes e prestadores de serviços e, portanto, podem impedir o crescimento ou a sustentabilidade da economia criptográfica nessas jurisdições, como nos Estados Unidos e em outros lugares, ou de outra forma afetar negativamente o valor de ativos digitais. Além disso, a determinação de que qualquer ativo digital detido pelo HDAIF é um valor mobiliário sob a legislação dos EUA ou estrangeira pode afetar negativamente um investimento nas cotas do HDAIF. Se mudanças regulatórias ou interpretações exigirem a regulamentação de uma ou mais ativos digitais nos termos do Securities Act ou do Securities Exchange Act de 1934 dos EUA, o cumprimento desses requisitos poderá resultar em despesas adicionais para o HDAIF ou limitar significativamente o as oportunidades ou a capacidade do HDAIF de perseguir seu objetivo de investimento, o que poderia afetar negativamente os investimentos no FUNDO. A legislação atual e futura, a regulamentação da CFTC e da SEC e outros desenvolvimentos regulatórios podem afetar a maneira pela qual as ativos digitais são tratadas para fins de classificação e investimento, o que poderia afetar negativamente um investimento no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO.
XIII. Risco de Perda, Roubo ou Restrição no Acesso de Ativos Digitais. Os Ativos Digitais detidos pelo HDAIF podem estar sujeitos a perda, roubo ou restrição de acesso, cada um dos quais poderia resultar
na interrupção das operações na perda de ativos do HDAIF. Tais perdas podem afetar negativamente um investimento no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO. Existe o risco de que alguns ou todos os ativos digitais do HDAIF possam ser perdidos, roubados, destruídos ou inacessíveis, potencialmente por algum desastre ou pela perda ou roubo das chaves privadas detidas por custodiantes associados aos endereços públicos que detêm os ativos digitais do HDAIF ou às violações dos sistemas de segurança dos custodiantes. Vários roubos de ativos digitais de outros detentores ocorreram no passado. Por causa do processo descentralizado de transferência de ativos digitais, os roubos podem ser difíceis de rastrear, o que pode tornar os ativos digitais um alvo particularmente atraente para o roubo. O HDAIF adotou procedimentos de segurança destinados a proteger seus ativos, mas não há garantia de que esses procedimentos serão bem-sucedidos na prevenção de tais perdas, furtos ou restrições de acesso. Você não deve investir a menos que entenda o risco de que os ativos do HDAIF podem ser roubados. Os ativos digitais do HDAIF mantidos em contas de custódia provavelmente serão um alvo atraente para hackers ou distribuidores de malware que desejem destruir, danificar ou roubar os ativos digitais mantidos pelas respectivas empresas de custódia.
XIV. Custódia de Ativos Digitais. O HDAIF utiliza custodiantes e/ou fornecedores de segurança para manter a custódia de seus ativos digitais. O HDAIF pode ter uma alta concentração de seus ativos digitais em um custodiante, que pode estar propenso a perdas decorrentes de invasões, perda de senhas, credenciais de acesso comprometidas, malware ou ataques cibernéticos, conforme descrito aqui. Nenhum sistema de armazenamento é impenetrável, e os sistemas de armazenamento empregados pelos custodiantes contratados pelo HDAIF podem estar sujeitos a falhas ou eventos externos. Não obstante os vários protocolos de segurança envolvidos, tais sistemas de armazenamento e infraestrutura operacional podem ser violados devido a ações de partes externas, erro ou má conduta interna de um funcionário dos custodiantes, e, como resultado, uma parte não autorizada pode obter acesso a tais ativos digitais. Além disso, partes externas podem tentar fraudulentamente induzir funcionários dos custodiantes ou do gestor do HDAIF a divulgar informações confidenciais para obter acesso à infraestrutura do HDAIF. O HDAIF e seus custodiantes devem examinar periodicamente e propor modificações nos sistemas de armazenamento, protocolos e controles internos para abordar o uso de novos dispositivos e tecnologias para proteger os sistemas e ativos digitais do HDAIF. As técnicas usadas para obter acesso não autorizado, desativar ou degradar serviços, bem como os sistemas de sabotagem aplicados mudam frequentemente, ou podem ser projetadas para permanecerem inativas até um evento predeterminado e muitas vezes não são reconhecidas até serem lançadas contra um alvo, de maneira que o HDAIF pode ser incapaz de antecipar essas técnicas ou implementar medidas preventivas adequadas, o que poderia levar à perda de ativos digitais e afetar negativamente um investimento no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO.
XV. Irrevogabilidade das Transações. Transações de ativos digitais são irrevogáveis, de maneira que ativos digitais roubados ou incorretamente transferidos podem ser irrecuperáveis. Como resultado, qualquer transação de ativos digitais executada incorretamente pode afetar negativamente um investimento no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO. As transações de ativos digitais não são, do ponto de vista administrativo, reversíveis sem o consentimento e participação ativa do destinatário da transação ou, em teoria, controle ou consentimento da maioria do hashrate agregado na respectiva rede de ativos digitais. Uma vez que uma transação tenha sido verificada e registrada em um bloco que é adicionado ao blockchain, uma transferência incorreta de ativos digitais ou um roubo de ativos digitais geralmente não será reversível, e o HDAIF pode não ser capaz de buscar compensação por tal transferência ou roubo. É possível que, por meio de erro de computador ou humano, ou por meio de roubo ou ação criminosa, os ativos digitais do HDAIF possam ser transferidos de contas de custódia em quantidades incorretas ou para terceiros não autorizados. Na medida em que o HDAIF não possa buscar uma transação corretiva com tal terceiro ou seja incapaz de identificar o terceiro que recebeu os ativos digitais do HDAIF por meio de erro ou roubo, o HDAIF não poderá reverter ou recuperar ativos transferidos incorretamente. Caso o HDAIF seja incapaz de buscar reparação por tal erro ou roubo, tal perda poderá afetar adversamente um investimento no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO.
XVI. Risco de um “fork” de blockchain. Um “fork” de blockchain temporário ou permanente pode afetar adversamente um investimento no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO. Alguns Ativos Digitais, incluindo Bitcoin e Ether, são de código aberto, o que significa que qualquer usuário pode baixar o software, modificá-lo e, em seguida, propor que os usuários e mineradores do ativo digital adotem a modificação. Quando uma modificação é introduzida e uma maioria substancial de usuários e mineradores consente com a modificação, a mudança é implementada e a rede permanece ininterrupta. No entanto, se menos de uma maioria substancial de usuários e mineradores concordar com a modificação proposta, e a modificação não for compatível com o software antes de sua modificação, a conseqüência seria o que é conhecido como “fork” da rede, com alguns participantes executando o software pré-modificado e outros executando o software modificado. O efeito de tal fork seria a existência de duas versões do ativo digital rodando em paralelo, mas sem intercambiabilidade. Uma bifurcação na rede de um determinado ativo digital pode afetar negativamente um investimento no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO.
XVII. Incapacidade de obter benefícios de “forks” ou “air drops”. O HDAIF pode não ser capaz de obter o benefício econômico de um “fork” ou “air drop”, Se o HDAIF detiver um ativo digital na época de uma bifurcação forçada (fork) em dois ativos digitais diferentes, seria esperado que o HDAIF detivesse uma quantia equivalente de ativos antigos e novos após a bifurcação. No entanto, o HDAIF pode não ser capaz de garantir ou realizar o benefício econômico do novo ativo por vários motivos
técnicos e operacionais, o que poderia afetar adversamente um investimento no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO. Da mesma forma, o HDAIF pode não ser capaz de realizar os potenciais benefícios econômicos de um “air drop”, por meio do qual os detentores de determinado ativo digital recebem em suas carteiras outros ativos digitais de forma teoricamente gratuita.
XVIII. Riscos de interrupções da Internet. Uma interrupção da Internet pode afetar o uso de ativos digitais e, subsequentemente, o valor das cotas do HDAIF e do FUNDO. Muitos ativos digitais dependem da internet. Uma interrupção significativa na conectividade com a Internet pode interromper as operações de rede do ativo digital até que a interrupção seja resolvida, com um potencial efeito adverso no preço dos ativos digitais. Em particular, algumas variantes de ativos digitais foram submetidas a vários ataques de negação de serviço (DOS), que levaram a atrasos temporários na criação de blocos e na transferência de ativos. Embora em certos casos, em resposta a um ataque, tenha sido introduzido um “fork” adicional para aumentar o custo de certas funções da rede, a rede relevante continuou a ser alvo de ataques adicionais. Além disso, é possível que à medida que os ativos digitais aumentem de valor, eles se tornem alvos mais atraentes para hackers e sujeitos a ataques mais frequentes de hackers e ataques DOS. Quaisquer futuros ataques que afetem a capacidade de transferir os ativos digitais podem ter um efeito material adverso no preço do ativo, o que pode afetar negativamente um investimento no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO.
XIX. Riscos relacionados à oferta e demanda. O HDAIF, à medida em que crescer, pode ter um impacto na oferta e demanda de determinados ativos digitais que, em última análise, pode afetar o valor de suas cotas de uma maneira não relacionada a outros fatores que afetam o mercado global para tais ativos digitais. Além disso, veículos de investimento novos ou existentes, como o HDAIF ou grandes investidores especulativos, podem adquirir grandes posições nos ativos digitais mantidos pelo HDAIF. O mercado global de ativos digitais é caracterizado por restrições de oferta que diferem daquelas presentes nos mercados de commodities ou outros ativos, como ouro e prata. Os protocolos matemáticos sob os quais certos ativos digitais são extraídos permitem a criação de uma quantidade limitada e predeterminada de moeda, enquanto outros, como o Ether, não tem limite estabelecido na oferta total. Se o valor de um ativo digital adquirido pelo HDAIF, outros veículos de investimento ou investidores especulativos é grande o suficiente em relação à oferta e demanda global, outras compras ou vendas por essas pessoas poderiam ter um impacto relevante sobre a oferta e demanda dos ativos digitais em um forma não relacionada a outros fatores que afetam o mercado global de ativos de ativos digitais. Tal impacto poderia afetar os preços de negociação dos ativos digitais de maneira relevante, o que afetaria diretamente o valor de um investimento no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO.
XX. Riscos de Governança. A falta de clareza na governança de muitos sistemas de ativos digitais pode levar a uma tomada de decisão ineficaz que retarda o desenvolvimento ou impede que uma rede supere obstáculos importantes. A governança de muitos sistemas de ativos digitais é por consenso voluntário e competição aberta. O Bitcoin, por exemplo, não tem um órgão central de tomada de decisão ou uma maneira clara na qual os participantes possam chegar a um acordo que não seja por meio de um grande consenso. A falta de clareza na governança pode afetar adversamente a utilidade e a capacidade do Bitcoin de crescer e enfrentar desafios, os quais podem exigir soluções e esforços direcionados para superar problemas, especialmente problemas de longo prazo. A governança de outras redes, como a rede Cardano, é formalmente dirigida pelas empresas que fundaram essas redes. No entanto, os usuários podem discordar das atualizações propostas por essas empresas, o que também pode levar a uma falta de clareza na governança de tais redes. Na medida em que a falta de clareza na governança dos sistemas de ativos digitais conduza a decisões ineficazes que diminuam o desenvolvimento e o crescimento, pode haver um impacto negativo em um investimento no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO.
XXI. Risco de Concentração e Diversificação de Carteira. O HDAIF investe em um número relativamente limitado de ativos digitais, de acordo com as regras do Hashdex Digital Assets Index (HDAI). Uma consequência de um número limitado de investimentos é que os retornos agregados realizados pelo HDAIF podem ser substancialmente afetados pelo desempenho desfavorável de um pequeno número desses investimentos. O HDAIF não possui diretrizes fixas para diversificação de investimentos além das diretrizes do Hashdex Digital Assets Index. Na medida em que os investimentos do HDAIF estão concentrados em determinados ativos digitais, o portfólio do HDAIF estará mais suscetível a flutuações no valor resultante de condições adversas que afetem esses ativos digitais em particular. A possibilidade de concentração da carteira em ativos de um mesmo emissor representa também um risco de liquidez dos referidos ativos. Alterações da condição financeira de um emissor, alterações na expectativa de desempenho/resultados deste e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos da carteira do FUNDO. Nestes casos, a GESTORA pode ser obrigada a liquidar os ativos financeiros do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
XXII. Risco de Crédito de Contrapartes do HDAIF. Como certas compras, vendas, acordos de financiamento, transações de derivativos e outras transações nas quais o HDAIF pode se envolver envolvem instrumentos que não são negociados em uma bolsa, mas são negociados entre contrapartes com base em relacionamentos contratuais, o HDAIF pode estar sujeito ao risco de que uma contraparte não cumprirá as suas obrigações nos termos dos contratos relacionados. Da mesma forma, as
exchanges de ativos digitais utilizadas pelo HDAIF estão sujeitas a diferentes regimes regulatórios, e podem sujeitar o HDAIF a riscos de contraparte similares aos de negociação com outras contrapartes. Embora o HDAIF pretenda entrar em transações apenas com contrapartes ou exchanges que o HDAIF considere de boa credibilidade, não pode haver garantia de que uma contraparte não irá inadimplir suas obrigações, o que poderia resultar numa perda para o HDAIF, o que afetaria diretamente o valor de um investimento no HDAIF e, consequentemente, no FUNDO
Parágrafo Único – Os riscos e fatores de riscos citados neste artigo estão expostos de forma resumida na lâmina do Fundo.
Artigo 45 - Não obstante o emprego, pela ADMINISTRADORA e pelo GESTOR, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor, este estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, ao Cotista.
Artigo 46 - O GESTOR, visando proporcionar a melhor rentabilidade aos Cotistas, poderá, respeitadas as limitações deste Regulamento e da legislação, definir livremente o grau de concentração da carteira de aplicação do FUNDO. Não obstante a diligência do GESTOR em selecionar as melhores opções de investimento, os investimentos do FUNDO estão, por sua própria natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado e a riscos de crédito, que podem gerar depreciação dos ativos financeiros da carteira do FUNDO, não atribuível a atuação do GESTOR. A eventual concentração de investimentos do FUNDO em determinados emissores pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e, consequentemente aumentar a volatilidade das cotas.
CAPÍTULO XIV
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 47 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na ICVM 555;
III – despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos Cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao fundo, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII – as taxas de administração e de performance, se houver;
XIII – os montantes devidos aos fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração e/ou performance, desde que, observado o disposto no art. 85, § 8º da ICVM 555; e
XIV – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se houver.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive aquelas de que trata o Art. 84, § 4º da ICVM 555, se couber, correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
- Administradora -