CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000147/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/03/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002768/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13623.100453/2022-73 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/02/2022 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSORCIOS E EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS E DIST. DE VEIC. DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCON-PE, CNPJ n.
08.021.161/0001-73, neste ato representado(a) por seu e por seu ; E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES NO
ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCODIV, CNPJ n. 86.893.112/0001-34, neste ato representado(a) por seu e por seu e por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL EM PETROLINA
O PISO SALARIAL da categoria profissional das empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas no municipio de PETROLINA, a partir de 1º de JULHO de 2021, será de R$ 1.280,00 (MIL, DUZENTOS E OITENTA REAIS) ;
§ 1º - Fica estabelecido que o salário de ingresso, a partir de 1º de JULHO de 2021, será de R$ 1.220,00 (MIL e DUZENTOS e VINTE REAIS) durante o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para os empregados que não tenham exercido anteriormente atividade nas empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas em PETROLINA .
§ 2º - Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de JULHO/2021 a JANEIRO/2022, PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folhas dos meses de FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL/2022.
§ 3º - Aos empregados remunerados apenas por comissões, fica assegurada a remuneração mensal mínima correspondente ao piso salarial estabelecido para a categoria, quando suas comissões não atingirem tal valor mensalmente.
§ 4º - O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de AGOSTO de 2020, ressalvados os não compensáveis, tais como término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação determinada por sentença transita em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DEMAIS MUNICIPIOS DO SERTÃO DE PE
O PISO SALARIAL da categoria profissional das empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas nos municípios de Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Belém de São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaraci/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE, a partir de 1º de JULHO de 2021, será de R$ 1.180,00 (MIL CENTO E OITENTA REAIS).
§ 1º - Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de JULHO/2021 a
JANEIRO/2022, PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folhas dos meses de FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL/2022.
§ 2º - Aos empregados remunerados apenas por comissões, fica assegurada a remuneração mensal mínima correspondente ao piso salarial estabelecido para a categoria, quando suas comissões não atingirem tal valor mensalmente.
§ 3º - O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de AGOSTO de 2020 ressalvados os não compensáveis, tais como término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação determinada por sentença transita em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados das empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores, estabelecidas nos municipios de Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Belém de São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaraci/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE, que recebem salário acima do PISO SALARIAL da categoria terão REAJUSTE total de 9,22% (NOVE VÍRGULA VINTE E DOIS POR CENTO), aplicados da seguinte forma:
a) 7,00% (sete por cento) - aplicados sobre os salários devidos em 30 de junho de 2021, para o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2021;
b) 2,22% (dois vírgula vinte dois por cento) - aplicados sobre os salários devidos em 31 de dezembro de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 1º - Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere ao REAJUSTE SALARIAL com repercussão nos salários de JULHO/2021 a
JANEIRO/2022, PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folhas dos meses de FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL/2022
§ 2º - O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de AGOSTO de 2020, ressalvados os não compensáveis, tais como término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação determinada por sentença transita em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
No caso de atraso no pagamento de salários, inclusive comissões até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencimento, em se tratando de empregado mensalista, ou até o 2º (segundo) dia útil do vencimento quando se tratar de pagamento semanal ou quinzenal, se sujeitará o empregador ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) em favor do empregado, sobre sua remuneração.
Remuneração DSR CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
As empresas pagarão repouso semanal remunerado a todos os empregados que percebem comissões ou remunerações variáveis, inclusive horas extras, de acordo com a Lei nº. 605/49.
Isonomia Salarial CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Aos empregados admitidos para exercer a função de outro, dispensado, sem justa causa, será garantido a estes, salário igual ao substituído, sem levar em conta as vantagens individuais, salvaguardando-se os direitos dos empregados das empresas que têm quadro de carreira organizado e homologado no Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado fará jus ao salário do substituído, na forma do enunciado 159, do TST.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - FÉRIAS,13ºSALÁRIO E AVISO PRÉVIO DO COMISSIONISTA/QUEM PERCEBE SAL. MISTO
O empregado que percebe salário por comissão terá seu cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, trabalhado ou indenizado, efetuados da seguinte forma: média das comissões, das horas extras, do DSR (descanso semanal remunerado) e outros recebidos nos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º - No caso de empregado que percebe salário misto (fixo mais variável), terá seu cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, trabalhado ou indenizado, efetuado da seguinte forma: será considerado o último salário fixo recebido, somado à média das comissões; das horas extras; do DSR (descanso semanal remunerado) e, outros, recebidos nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º - Para os que não trabalharem os 12 (doze) meses contínuos na mesma empresa, os cálculos das referidas verbas acima citadas serão efetuados de forma proporcional aos meses trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE CONTA – SALÁRIO
A empresa que optar em fazer o pagamento dos empregados através de “ Instituição Bancária” deverá firmar contrato com a Instituição Financeira destinada a abertura de Conta – Salário isentando o empregado de qualquer tarifa bancaria no ato do saque (Resolução 3402/06 combinado com 3424/06).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com a identificação da empresa e no qual constará a remuneração, com as discriminações das parcelas, a quantia liquida paga, os dias trabalhados ou total da produção, as horas extras, comissões, adicionais e descontos efetuados inclusive para Previdência Social e o valor correspondente ao recolhimento do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão o 13º aos seus empregados no prazo estipulado por Lei, ou seja, a 1º parcela até 30 de novembro de 2020 e a 2º parcela até 20 de dezembro de 2020.
§1º - O empregado fará jus ao adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, no ato da concessão de férias, desde que solicite, por escrito, no prazo estipulado por Lei.
§ 2º - Os empregados com férias previstas para o período de maio a dezembro de 2018, poderão requerer o adiantamento do 13º salário, até o final do mês de setembro de 2018.
§ 3º - O não pagamento do 13º salário conforme "caput" desta cláusula sujeitará à empresa a multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor, em favor do empregado.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função de caixa receberá, a titulo de quebra de caixa, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria profissional, condicionando-se este pagamento ao desconto pela firma empregadora, de quebra de caixa porventura ocorrida, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem, inclusive em valor mais elevado.
PARÁGRAFO ÚNICO – A conferência de valores será feita na presença do operador responsável pelo caixa, no entanto, sendo o mesmo impedido de fazer esse acompanhamento, fica excluído de responder por erros ou diferenças eventualmente apuradas.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Fica assegurado o pagamento de horas extras com percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal para o trabalho realizado em dias normais e 110% (cento e dez por cento) sobre o valor da hora normal, para trabalhos realizados em domingos e feriados.
§ 1º – os comissionistas farão jus aos adicionais, conforme o caso, de horas extras de que trata o “caput” desta cláusula, utilizando-se como salário base de cálculo o resultado do valor das comissões auferidas no mês.
§ 2º – Caso a soma mensal das comissões do empregado não atinja o valor do PISO SALARIAL, o empregador deverá utilizar como salário base para cálculo das horas extras, o Piso Salarial, acrescido dos adicionais correspondentes.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente remunerarão as horas noturnas praticadas por seus empregados, no período das 22h (vinte e duas) horas de um dia, às 05h (cinco) horas do dia seguinte com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS
Ao empregado que a serviço da empresa seja obrigado a se deslocar para outra cidade fora da sua sede, fica assegurado o pagamento de diária no valor de R$ 52,86 (cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos) por cada pernoite; e diária no valor de R$35,98 (trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) sem pernoite, ressalvada norma mais favorável adotada pelo empregador.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão vale-transporte aos seus empregados que dependem de transporte coletivo para ir ao trabalho e retornar dele, tantos quantos sejam necessários, descontando do empregado apenas 6% (seis por cento) do salário básico, conforme Lei nº. 7418, de 16.12.1985 e Decreto nº. 95247 de 17/11/1987.
PARÁGRAFO ÚNICO: Poderão as empresas, nos casos em que o empregado utilizar transporte alternativo ou transporte rodoviário intermunicipal, efetuar o custeio das passagens através de pagamento em espécie ao trabalhador do integral valor necessário para o custeio do translado casa-trabalho-casa,ressaltando que tal pagamento não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas com o transporte dos empregados.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa Concessionária e Distribuidora de Veículos Automotores que tiver no seu quadro funcional mais de 30 (trinta) mulheres empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, assegurará à empregada com filhos de até 06 (seis) anos de idade, o "Auxílio-Creche" correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria por cada filho, salvo se dispuser de local apropriado na forma estabelecida pelo § 1º do Art. 389 da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Fica assegurado ao empregado com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, dispensado sem justa causa, uma indenização adicional, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMENTA N° 15 – INSTITUIÇÃO NORMATIVA N° 01
ART. 9° DA LEI N° 7.238/84. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO-PRÉVIO. É devida
ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal. I – Se o término do aviso-prévio trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será devida a indenização em referência; II – Se ocorrer após ou durante a data base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
Referência: art. 9°, da Lei n° 7.238/84, e art. 487, § 1°, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregador sempre que dispensar o empregado por justa causa, expedirá comunicado por escrito, que lhe será entregue mediante recibo, constando o motivo da dispensa. Caso não adote esta providência, a demissão será considerada sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORMALIZAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores, ao dispensarem seus empregados com 01 (um) ano ou mais de serviços, farão, obrigatoriamente, a homologação da rescisão contratual no SINDICATO PROFISSIONAL, presencialmente ou por videoconferência, mediante prévio agendamento, a ser realizado mediante contato telefônico (SEDE: 81 - 3423-8149), até 03 (três) dias antes dos prazos previstos no § 6o do art. 477 da CLT, para o efetivo pagamento das verbas rescisórias, devendo apresentar toda documentação necessária, conforme relacionado a seguir:
a) Carta de Preposição;
b) Contrato Social da empresa e/ou alterações, onde constem os poderes do outorgante da carta de preposição;
c) Ficha de registro dos empregados e/ou livro de registro;
d) Termo de rescisão do contrato de trabalho em 05 (cinco) vias;
e) Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado afastado, devidamente atualizada;
f) Comprovante do aviso-prévio ou do comprovante do pedido de demissão;
g) Extrato analítico atualizado do FGTS e cópia(s) da(s) guia(s) de recolhimento(s)
h) Guia de recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, em caso de dispensa sem justa causa;
i) Requerimento de seguro desemprego;
j) Exame Médico Demissional;
k) Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical nos termos da legislação vigente;
l) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, independentemente da função que o empregado exerça.
m) Guias de recolhimento dos Descontos Assistenciais Profissional e Contribuição Negocial Patronal – e os comprovantes de recolhimento da contribuição confederativa, caso seja instituída.
§1º. Poderão as empresas solicitar ao SINDICATO PATRONAL a designação de assistente patronal ao ato de homologação de rescisão contratual perante o SINDICATO PROFISSIONAL.
§2º. EXTINÇÃO CONTRATO POR MÚTUO ACORDO
O contrato de trabalho poderá ser extinto por mútuo acordo entre empregado e empresa, caso em que serão devidas, por metade, o aviso prévio, se indenizado e a indenização sobre o saldo
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 e, na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
2.1 A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
2.2 A extinção do contrato por mútuo acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
2.3 A homologação da extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo deverá ser feita no SINDICATO PROFISSIONAL.
§3º. Poderá a empresa, na hipótese de formalização de rescisão contratual de maior complexidade, requisitar a Assistência da Representação Patronal (SINCODIV)
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL (PART TIME)
As empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos poderão adotar o Contrato em Regime de Tempo Parcial para admissão de EMPREGADOS, nos termos da lei nº 13.467/2017, aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§1º. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral.
§2º. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa e homologada pelo Sindicato Obreiro, mediante simples requerimento escrito com a assinatura do empregado.
§3º. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
§4º. A empresa interessada na implantação do supra citado CONTRATO A TEMPO PARCIAL nos termos previstos neste instrumento coletivo, deverá se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao SINCODIV ou SINDCON/PE para celebração de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO, que terá participação obrigatória e/ou assistência das representações obreira e patronal, devendo ainda, neste ato a empresa, comprovar o recolhimento das Contribuições Sindicais e Negociais de ambas as entidades, nos termos da legislação vigente.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TELETRABALHO (HOME OFFICE)
A Empresa poderá adotar a prestação de serviços em regime de TELETRABALHO e deverá observar o disposto nesta Cláusula e o disposto na Lei nº13.467/2017.
§1º. Considera-se TELETRABALHO a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da Empresa, inclusive em Home Office, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
§2º. Deverá ser anotada a modalidade de TELETRABALHO na CTPS e no contrato de trabalho ou termo aditivo.
§3º. Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o regime de TELETRABALHO, em razão da necessidade da empresa, bem como poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial em comum acordo entre as partes, garantida a transição mínima de 15 (quinze) dias, excetuando-se situações excepcionais e de força maior.
§4º. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento, inclusive em comodato, dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação dos serviços em regime de TELETRABALHO , bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, restando claro que as utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do empregado para qualquer finalidade.
§5º. A empresa deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, a partir de quando se presumirá que as doenças e os acidentes, que somente poderiam ter origem no descumprimento dessas instruções, foram concebidos ou agravados por culpa exclusiva do empregado, independentemente de prova de fiscalização por parte do empregador, principalmente, por se encontrar impedido de adentrar à casa do empregado pela garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
§6º. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pela empresa.
§7º. Fica ajustado que a visualização das imagens capturadas em eventual chamada por vídeo com o empregado, equivalem a uma reunião pública, ocorrida no interior da empresa, podendo ser gravada e utilizada para fins lícitos de exercício do poder empregatício, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado de acontecimentos íntimos e de sua vida privada.
§8º. A aceitação de chamadas por vídeo dependerá de ato próprio do empregado, ficando proibida a ativação remota da câmara pelo empregador para qualquer finalidade.
§9º. O empregado em TELETRABALHO poderá ser convocado a comparecer à sede da empresa em dias e horários específicos para realização de atividades presenciais, sem que isto descaracterize o seu regime de TELETRABALHO e desde que a prestação de serviços continue a ser realizada preponderantemente fora das dependências da Empresa.
§10º.A empresa poderá, a seu exclusivo critério e mediante aviso prévio aos seus empregados e diante das possibilidades e necessidades, adotar controle de jornada para os empregados cuja função específica seja compatível com o TELETRABALHO e o efetivo controle de jornada
§11º. A empresa poderá também, a seu exclusivo critério e mediante aviso prévio aos seus empregados, não adotar o controle de jornada. Nesta hipótese, o empregado em TELETRABALHO não estará à disposição da empresa durante uma determinada quantidade de horas diárias, não registra ponto e deverá estar livre de qualquer rotina que obrigue o início e o fim do trabalho em determinado horário, desde que conclua com suas metas e objetivos nos prazos estabelecidos pela empresa, ficando ressalvado que o empregador deverá zelar para não concentrar na mesma data para conclusão, tarefas que não possam ser perfeitamente realizáveis por um profissional de performance mediana em um dia normal de trabalho, diligenciando para atribuir tarefas até a véspera da data planejada para o seu cumprimento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO/ RETENÇÃO DA CTPS
Na CTPS do empregado deverão ser anotados: o salário fixo, o percentual das comissões e DSR; ou se for o caso, o salário fixo mais o percentual das comissões, e DSR; outros adicionais, além da função exercida.
§ 1º – As empresas que tiverem no seu quadro de pessoal mais de 08 (oito) empregados, não poderão exigir trabalhos diversos do ajustado no contrato de trabalho, inclusive do comissionista.
§ 2º - A retenção da CTPS do empregado pela empresa, por um período superior a 48h (quarenta e oito horas), sujeitará o empregador as penalidades da Lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PUBLICIDADE DE REGULAMENTOS INTERNOS
As empresas fornecerão cópias dos seus regulamentos internos, aos seus empregados, desde que os possuam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VALIDADE DA SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
No caso de suspensão ou advertência ao empregado, a mesma só terá validade quando comunicado, por escrito, pela empresa, o motivo da punição.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante – desde a gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto;
b) Alistado – O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a sua incorporação ou dispensa;
c) Pró - Aposentadoria – Por 12 (doze) meses imediatamente anterior a complementação do tempo
para aposentadoria integral pela Previdência Social;
d) Acidente de Trabalho (sem seqüela) – Terá estabilidade de 12 (doze) meses após o retorno do gozo do benefício previdenciário.
e) Doença – Por 30 (trinta) dias após ter recebido alta médica, que por doença, tenha ficado afastado
do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela empresa, de seu estado gravídico, deverá ela requerer por escrito o benefício previsto na alínea “a” desta Cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no Art. 10, Inciso II, Letra “b”, do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e ao direito de reintegração.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas se obrigarão a prestar assistência jurídica ao empregado que no desempenho da função de vigia e/ou de segurança - FISCAL DE LOJA do estabelecimento, cometa ato que o leve a responder ação penal, desde que, comprovadamente, em defesa do patrimônio da empresa ficando vedado a utilização de armas de fogo e/ou branca por empregados exercentes das funções acima referidas.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não poderão sofrer descontos face ao recebimento de cheques sem fundos, recebidos em funções de cobrança, caixa ou vendas, desde que comprovadamente tenham cumprido normas da empresa, das quais tenham prévia ciência expressa em documentos por eles assinados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTA DE MERCADORIA
O empregado não poderá sofrer desconto na sua remuneração por falta de mercadoria no estoque da empresa, a menos que seja comprovada a sua desídia ou improbidade, que sujeitará a dispensa do empregado por justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO - no caso de controle de estoque de mercadorias pela empresa, realizado com a participação do empregado, o mesmo responderá por todo e qualquer desvio ocorrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADROS DE AVISO
As empresas colocarão à disposição das entidades convenentes, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, na forma da lei, desde que originários de convênios médicos, farmácia, ótica, livraria, empréstimos bancários consignados e outros, sendo suficiente uma única autorização individual escrita pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Ficará dispensado do aviso prévio o empregado demitido, sem justa causa, que obtiver emprego antes do término do referido aviso, percebendo apenas os dias trabalhados no período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIO EMPRÉSTIMO
As empresas poderão, com anuência da entidade sindical, após consulta aos empregados, celebrar convênios junto às instituições financeiras no sentido de facilitar empréstimos financeiros aos seus empregados, de acordo com a Medida Provisória nº. 130 e o Decreto nº. 4.840, ambos de 17/09/2003.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO TELEFONISTA
A jornada de trabalho do empregado com registro na sua CTPS como telefonista, e que opera central telefônica será de 06h (seis) horas diárias, sem prejuízo da remuneração percebida.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO OBRIGATORIA DOS EMPREGADOS EM REUNIÕES, BALANÇOS E CURSOS
A Participação obrigatória dos empregados em reuniões, balanços e cursos convocados pela empresa, realizados fora da jornada normal de trabalho, será remunerada como hora extra, nos termosdeste instrumento coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS
A alteração da jornada de trabalho do empregado será de acordo com que estabelece o artigo 59 (cinquenta e nove) da CLT, ou seja, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 02 (duas horas), mediante celebração de
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO, com a participação obrigatória e /ou assistência das representações Obreira e Patronal em assistência aos empregados e a empresa.
§1º. As empresas que a seu critério optarem PELA ADOÇÃO do BANCO DE HORAS ou COMPENSAÇÃO das horas extraordinárias trabalhadas, em determinado dia por correspondente diminuição de horas trabalhadas em outro dia qualquer, para todo o seu quadro funcional, nos termos do que dispõe a Lei nº. 9.601/98, deverão fazer por ofício dirigido ao SINCODIV/PE ou através de sua assessoria jurídica no endereço de sua sede social (Rua Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxx 0000, Xxx. Xxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX. Fone: 00-0000-0000. E-mail: xxxxxxxx-xx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou xxxxxxx.xxxxxxxxx0@xxxxx.xxx, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o registro da convenção coletiva. Após este prazo, será realizada nova Assembleia Profissional buscando renovação da AUTORIZAÇÃO para celebração de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO – BANCO DE HORAS. Incumbindo-se a
entidade patronal de informar ao Sindicato Profissional a relação das empresas interessadas.
§2º. As empresas que desejarem adotar o sistema, na forma prevista no caput e no Parágrafo Primeiro desta cláusula, deverão:
a) Após a resposta do Sindicato Profissional, remeter todos os documentos solicitados para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, dentro do prazo de 90 (noventa) dias ajustado no parágrafo anterior .
b) efetuar o pagmento da taxa administrativa profissional na seguinte proporção: 1- de 01 a 20 empregados - R$400,00 (quatrocentos reais);
2 - de 21 em diante - R$24,00 (vinte e quatro reais) por empregado.
§3º. As empresas que descumprirem as regras e o prazo indicado nos parágrafos anteriores desta cláusula, caso manifestem interesse na implantação do sistema ainda que fora do prazo, arcarão com o pagamento do valor de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) por empresa, em favor do Sindicato Profissional para ressarcimento dos custos para realização de nova assembleia com os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DA JORNADA
Qualquer redução de jornada de trabalho e ou de salários, somente poderá ocorrer mediante negociações coletivas de trabalho e celebração do competente acordo coletivo, com a participação do Sindicato Profissional, nos termos contidos no inciso VI do Art.7º da Constituição Federal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIGITADORES – INTERVALOS PARA DESCANSO
Aos empregados que exercem serviços de digitação, a cada período de 50min (cinqüenta minutos) de trabalho consecutivos, terá um intervalo de 10min (dez minutos) para descanso sem dedução da jornada de trabalho, nos termos da NR – 17 da portaria MTPS nº. 3751, de 23.11.90.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas serão obrigadas a utilizar o livro de ponto, cartão mecanizado ou magnético, para o efetivo controle de horários de seus empregados independente do seu número.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ponto Magnético – A empresa fornecerá ao empregado, relatório “ espelho” das horas trabalhadas, mensalmente, quando solicitado pelo mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TURNOS DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Em havendo conveniência para o fim da prestação dos serviços, havendo expressa concordância do empregado, poderá ser observada a JORNADA DE 12 X 36, ou seja doze horas trabalhadas para trinta e seis horas de descanso, desde que seja observada a jornada de 44 horas semanais, devendo porém o Sindicato Obreiro ser comunicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a adoção de tal jornada especial.
§1º: A empresa ao admitir empregado para trabalhar em jornada de 12 x 36 somente poderá alterar a jornada de modo a fazer com que o mesmo troque de jornada variando entre a estabelecida no caput da presente cláusula, observado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias em cada jornada: 12 x 36 ou 8 horas diárias.
§2º: NÃO PODERÃO se utilizar da JORNADA DE 12 X 36 os empregados que exercem as funções na atividade fim da empresa e se enquadram na função de serviços gerais.
§3º: É proibido o empregado trabalhar nas jornadas 12 x 12 e 12 x 24, ressalvadas as situações emergenciais, devidamente justificadas ao sindicato obreiro, e por um período máximo de 30 dias.
§4º: Ao empregado que trabalha na jornada 12 (doze) x 36 (trinta e seis), por se tratar de jornada compensatória, não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho em dias de domingos, feriados e santificados.
§5º: Na jornada 12 (doze) x 36 (trinta e seis), quando as empresas exigirem que o empregado cumpra o aviso prévio trabalhando, os mesmos trabalharão apenas 13 (treze) dias, ou seja, 156 (cento e cinquenta e seis) horas de trabalho.
§6º: Para a ocorrência de compensação das horas de Sábado durante a semana (de segunda a sexta-feira), os horários constantes do caput deste artigo terão acrescida uma hora, e o intervalo a ser fruído será de 1h.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PIS – AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO
O Sindicato Patronal convenente compromete-se a expedir instruções às suas associadas no sentido de celebrar convênio junto a Caixa Econômica Federal, a fim de proceder ao pagamento do PIS na própria empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Necessitando o empregado de ausentar-se para o recebimento do PIS, as horas de ausências serão abonadas, e não consideradas como falta.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Havendo necessidade de prorrogação da jornada de trabalho, o empregador se compromete a convocar, prioritariamente, o não estudante, dentre os que estejam habilitados aos serviços a serem executados.
§ 1º – Mediante o aviso prévio de 72h (setenta e duas) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia da prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
§ 2º – A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecida pela própria escola.
§ 3º – O empregado estudante, que comprovar através de declaração oficial da instituição de ensino que depende de um único horário para sua freqüência em sala de aula, e a empresa dispuser de mais de um turno, será assegurado ao mesmo a compatibilidade de seu horário para o trabalho e freqüência às aulas, bem como de vaga no turno de interesse do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DOS FILHOS
As ausências ao serviço do beneficiário deste instrumento normativo para acompanhamento de filhos ou internação hospitalar, se compensadas, não serão descontadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – O beneficio de que trata esta cláusula está condicionado à apresentação, em 48h (quarenta e oito horas), do respectivo comprovante (Atestado Médico).
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão lanche, gratuitamente aos seus empregados, quando estiverem em regime de trabalho extraordinário após há primeira hora suplementar.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam vir a consumir o lanche.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FUNCIONAMENTO EM DIAS ESPECIAIS
Ficará assegurada às empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais, com a utilização dos seus empregados e praticarem vendas em DIAS ESPECIAIS, notadamente nos DOMINGOS, FERIADOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS e quando da participação de FEIRÕES, FEIRAS E EVENTOS EXTERNOS À CONCESSIONÁRIAS, bem como STANDS EM SHOPPINGS
CENTERS, sempre que for autorizado através de INSTRUMENTO COLETIVO ESPECÍFICO celebrado entre os SINDICATOS CONVENENTES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS deverão fazer a solicitação por ofício dirigido ao SINCODIV/PE ou através de sua Assessoria Jurídica por E-mail: sincodiv- xx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou xxxxxxx.xxxxxxxxx0@xxxxx.xxx, no prazo máximo de 08 (oito) dias anteriores ao evento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos DOMINGOS E FERIADOS abrangidos por este instrumento, será pago aos empregados que efetivamente trabalharem nestes dias, até o início do trabalho, AJUDA DE CUSTO no valor mínimo de R$ 28,00 (vinte e oito reais), ressaltando que tal AJUDA DE CUSTO não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos feriados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a EMPRESA venha a funcionar nos FERIADOS, concederá aos seus empregados 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA pelo feriado efetivamente trabalhado, GARANTIDA A FOLGA SEMANAL REMUNERADA prevista na legislação pertinente, folga compensatória esta a ser concedida até 45 (quarenta e cinco) dias após o evento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será OBRIGATÓRIO o repouso semanal remunerado, na forma prevista nas disposições legais, devendo o empregado que trabalhar no DOMINGO, obter o respectivo descanso na mesma semana do trabalho no DOMINGO, no MÁXIMO 06(seis) dias após, conforme Orientação Jurisprudencial n. 410, da SDI-1/T.S.T, devendo ainda o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos 01 (uma) vez no período máximo de 03 (três) semanas com o DOMINGO.
PARÁGRAFO QUARTO: ENCARGO OPERACIONAL PROFISSIONAL - As empresas que
venham, a seu critério, desde que autorizado pelos sindicatos através de instrumento coletivo específico, funcionar nos DOMINGOS, FERIADOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS obrigam-se a recolher, a título de encargo operacional sindical, em favor do SINDCON/PE (Sindicato Profissional), na seguinte proporção: R$ 250,00 (de 01 a 15 empregados) e R$20,00 por empregado (de 16 em diante). A(empresa deverá efetuar o recolhimento através de boleto bancário emitido diretamente através do site do
sindicato (xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e ENVIAR OS COMPROVANTES DE DEPÓSITO E A LISTA DOS FUNCIONÁRIOS QUE IRÃO TRABALHAR NOS DOMINGOS e /ou FERIADOS AO SINDCON-PE.
PARÁGRAFO QUINTO: As Empresas que funcionarem nos DOMINGOS, FERIADOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS deverão comprovar junto aos SINDICATOS o recolhimento da TAXA ASSOCIATIVA PATRONAL (SINCODIV) e CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
PATRONAL/PROFISSIONAL (Cláusulas 63ª e 64ª deste instrumento coletivo).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FUNCIONAMENTO NO CARNAVAL - PETROLINA
As empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas no município de Petrolina
NÃO FUNCIONARÃO na segunda–feira, véspera do feriado de carnaval de 2022 e 2023
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIA DO CONCESSIONARISTA
Na 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro de 2021, os empregados das empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores atingidas por este instrumento coletivo não trabalharão em comemoração ao DIA DO CONCESSIONARISTA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REDUÇÃO INTERV. INTRAJORNADA/ INTERRUP. /PRÉ ASSINALAÇÃO/PONTO POR EXCEÇÃO
Considerando as alterações decorrentes da Lei 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) e as vantagens que a redução do intervalo intrajornada podem proporcionar aos empregados na medida em que permite o encerramento da jornada de trabalho mais cedo, é facultado aos empregados e empregadores a possibilidade de reduzir o intervalo intrajornada, mediante a expressa e individual autorização do empregado.
§1º. A empresa interessada deverá comunicar o sindicato da intenção de reduzir o intervalo intrajornada mediante ofício/e-mail a (xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx) dirigido ao sindicato profissional e deverá protocolar no sindicato: a) a relação do(s) empregado(s) envolvido(s); b) 01 (uma) via original, do(s) termo(s) de autorização individual assinado(s) pelo(s) empregado(s);
c) declaração da empresa, assinada pelo representante legal/procurador, com poderes para tanto, de que os empregados assinaram os respectivos termos de forma livre e consensual, sem que exista(m) defeitos ao negócio jurídico, conforme previsão constante nos Arts. 145 à 165 do Código Civil.
§2º. Fica garantido aos empregados que aceitarem a redução do intervalo intrajornada, o gozo de no mínimo 0:40 (quarenta) minutos.
§3º. Nos dias em que houver a necessidade do cumprimento de jornada extraordinária por período igual ou superior a 0:30h (trinta minutos), ainda que a empresa possua sistema de compensação de jornada (“Banco de Horas”) o intervalo intrajornada não poderá ser inferior a 01:00h (uma) hora.
§4º. INTERRUPÇÃO DO TRABALHO: As interrupções do trabalho de responsabilidade da Empresa, por motivo fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas posteriormente, sendo devido ao empregado o pagamento integral das horas inerentes a essas ocorrências.
§5º. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA: A pré-assinalação do horário de intervalo de almoço e descanso poderá ser utilizada pelos empregadores, em substituição à marcação do intervalo, conforme artigo 74, § 2º da CLT, e artigo 13, da Portaria MTE nº. 3.626, de 13 de novembro de 1991.
§6º. PONTO POR EXCEÇÃO : A empresa poderá adotar o controle da jornada de trabalho por exceção, nos termos do artigo 74, parágrafo da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§7º. Durante a vigência da CCT, caso o Sindicato Profissional julgue necessário, poderá convocar assembleia com os empregados da empresa para decidir acerca da continuidade ou não da redução do intrajornada. Caso a assembleia decida por rejeitar a redução, o Sindicato Profissional se compromete a informar a empresa da decisão dos empregados, mediante e- mail/ofício, momento a partir do qual cessarão os efeitos das autorizações individuais concedidas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas colocarão para os empregados que habitualmente trabalham em pé no atendimento ao público, assentos que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE FARDAMENTOS E EPI
As empresas obrigam-se a fornecer GRATUITAMENTE fardamentos (composto de camisa ou blusa, calça, saia ou bermuda e calçados), desde que exigidos pela mesma, bem como de equipamento de proteção individual – EPI, quando exigível por lei, obedecendo a prazos e condições de fornecimentos a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de fardamento se dará independentemente de haver na roupa profissional logomarca e/ou nome do empregador .
§ 1º – As empresas fornecerão os EPI’S mediante recibo, ficando o empregado obrigado ao seu uso, salvo hipótese de inadequação ou imprestabilidade comprovada dos mesmos equipamentos.
§ 2º – Somente serão fornecidos EPI’S aprovados pelo MTE e fabricados por empresa cadastrada no DNSST/MTE.
§ 3º – Os EPI’S inadequados ou imprestáveis serão substituídos imediatamente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA’ S ELEIÇÕES
As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados constituirão as CIPA’ S na forma da legislação em vigor, dando-se ciência ao sindicato profissional.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO
Obrigam-se as empresas a entregar ao sindicato profissional no PRAZO DE 60 (sessenta) dias à contar do registro da convenção, cópias do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, com seus respectivos anexos e alterações.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
As empresas que possuem serviços médicos próprios ou convênio, responsabilizar-se-ão, pelos exames médicos e odontológicos para abono de faltas, somente encaminhando os mesmos à Previdência Social quando a duração da incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, ressalvada em emergências legais, observada a Portaria 24/94 de 30.12.94.
§ 1º – Para as empresas não enquadradas nas hipóteses acima, as doenças dos empregados serão comprovadas mediante atestados médicos expedidos, de acordo com a ordem de preferência estabelecida em lei, entendendo- se como primeira prioridade, ainda, os serviços médicos conveniados com o INSS.
§ 2º - As empresas estabelecidas nos municipios abrangidos por este instrumento coletivo deverão orientar seus empregados que se apresentarem com suspeitas de doenças originadas do trabalho, a procurar o Centro de Referencia de Saúde do Trabalhador – CEREST, órgão do SUS, no município de Petrolina ou em qualquer instituto de saúde congênere em qualquer outro município do Sertão de Pernambuco.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher formulários exigíveis para os beneficiários da Previdência Social, no prazo de 5 (cinco) dias úteis quando se tratar de auxílio doença, em 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de aposentadoria, a contar do requerimento por parte do interessado. Em se tratando de aposentadoria especial, o formulário SB-40 deverá ser fornecido no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
A CAT deverá ser emitida pela empresa para todo acidente ou doença relacionada com o trabalho ainda que não haja afastamento ou incapacidade para o trabalho, de acordo com o Decreto 3.048/99.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MEDICAMENTOS E CONDUÇÃO PARA ACIDENTADOS
As empresas fornecerão gratuitamente a medicação necessária aos primeiros socorros dos seus empregados vitimados por acidentes no trabalho, bem como a condução dos mesmos para atendimento hospitalar necessário.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Será permitido o acesso de diretores sindicais aos locais de trabalho para afixação de aviso em quadro próprio da empresa, desde que autorizado por pessoas credenciadas pela empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará seu empregado sindicalizado eleito membro da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional, até o máximo de 20 (vinte) dias do ano sem prejuízo de sua remuneração, quando houver imprescindível necessidade de sua participação em reuniões do órgão de classe.
§ 1º – A liberação de que trata o “caput” desta cláusula está condicionada a solicitação, por escrito, do Presidente do Sindicato da Categoria Profissional, ou do seu substituto, ao dirigente da empresa, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
§ 2º – Nas hipóteses excepcionais de compromissos Sindicais e urgentes, admite-se a comunicação ao empregador com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas).
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores obrigam-se a fornecer ao SINDICATO PROFISSIONAL, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito da Convenção Coletiva, independentemente de requisição, relação de seus empregados admitidos e demitidos, com qualificação (nome completo, estado civil, função, CTPS, data de admissão, data de demissão e endereço).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas descontarão, sob o título de mensalidade associativa, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, de todos os seus empregados sindicalizados, a importância equivalente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do PISO SALARIAL, dos sócios efetivos e o percentual de 1% (um por cento) do PISO SALARIAL dos sócios especiais. O referido recolhimento somente ocorrerá mediante expressa autorização do trabalhador e deverá ser recolhido até o 8º (oitavo) dia útil do mês subseqüente, através de depósito bancário (Ag. 1584 , Conta Corrente nº 2017-0, Op. 003, Caixa Econômica Federal) em favor do SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além de multa de 5% (cinco por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004, AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, estabelecidas na
base territorial dos municípios de REGIÃO DO SERTÃO DE PERNAMBUCOquais sejam: Petrolina/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Belém de São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaraci/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE, sujeitas a esta Convenção, associadas ou não ao SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -SINCODIV/PE, OBRIGAM-SE A RECOLHER em favor do SINCODIV/PE, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL anual, conforme APROVAÇÃO em ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA, inclusive
com item ESPECÍFICO devidamente convocada por edital, realizada de forma presencial, no dia 20/10/2021, às 15:30 em segunda convocação, CONTRIBUIÇÃO esta correspondente a importância a importância de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para as empresas com um quadro até 10 (dez) empregados; R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para as empresas com um quadro de 11(onze) até 30 (trinta) empregados; R$700,00 (setecentos reais) para as empresas com um quadro de 31(trinta e um) até 50 (cinquenta) empregados e R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para as empresas com o quadro acima de 50 (cinquenta) empregados, valores estes conforme estipulado na Assembleia Geral acima citada se destinarão ao pagamento das despesas relativas a Negociação Coletiva tais como PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, além de PROGRAMAS RELATIVOS AO DESENVOLVIMENTO DO SEGMENTO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES notadamente
realização de SEMINÁRIOS destinados às empresas, contadores e advogados, com intuito de divulgar as condições neste instrumento pactuadas.
§1º. A contribuição a que se refere o ‘caput’ desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício do Sindicato Patronal, até o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2022 em guia própria fornecida pela entidade, após esta data, com 2% (dois por cento) de multa mais juros bancários.
§2º. Fica garantido, para as empresas não associadas ao SINCODIV/PE, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de homologação e registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho junto à SRT/PE, para apresentação de oposição formal, pela empresa interessada, à contribuição negocial. Devendo a empresa interessada em se opor à citada contribuição, apresentá-la de forma escrita, em sua SEDE localizada à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, sala 1105, Boa Viagem, Recife, Recife – PE.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
À título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, visando o patrocínio das despesas com editais, publicidade, manutenção dos equipamentos, pessoal e serviços do SINDICATO PROFISSIONAL, com vistas à celebração e fiscalização do cumprimento do presente instrumento normativo coletivo, na forma do TAC nº 119/2018 celebrado perante o MPT/PRT6,, os EMPREGADORES abrangidos pela presente Convenção Coletiva procederão a descontos de todos os seus empregados, beneficiários desta norma coletiva:
a) NO ANO DE 2021: as importâncias de R$ 30,00 (trinta reais) na folha de pagamento do mês de FEVEREIRO de 2022, de R$ 30,00 (trinta reais) na folha de pagamento do mês de MARÇO de 2022 e de R$ R$ 30,00 (trinta reais) na folha de pagamento do mês de ABRIL de 2022 recolhendo-as através de boleto bancário emitido diretamente através do site do sindicato (xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), até o 10º dia do mês seguinte ao desconto, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, sob pena de, não o fazendo, arcar com uma multa no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor corrigido a ser pago exclusivamente pelo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O desconto da Contribuição Negocial Profissional é extensivo aos empregados que forem contratados durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Na hipótese de haver questionamentos administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas e processuais que venham a existir, bem como de eventuais indenizações/ressarcimentos decorrentes do referido desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As empresas encaminharão ao SINDICATO PROFISSIONAL a RELAÇÃO DOS SEUS EMPREGADOS dos quais efetuaram o desconto da aludida Contribuição Negocial Profissional estabelecida neste instrumento coletivo, no prazo de até 10 (dez) dias a contar dos depósitos.
PARÁGRAFO QUARTO:
O desconto indicado no caput desta cláusula foi autorizado através de Assembleia Geral Extraordinária, sendo o mesmo respaldado através do Art. 513, “e” da CLT, dispositivo abaixo transcrito:
“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
(…)
e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”
PARÁGRAFO QUINTO:
Fica estipulado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do registro e arquivamento da presente convenção coletiva de trabalho pela SERAT/SRT/PE/MTE, para oposição ao referido desconto, fazendo-o, se for o caso, pessoalmente, por escrito, na sede do sindicato localizada
na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx000, Xxxx 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx – PE, durante o horário ininterrupto das 09:00h às 17:00h.
PARÁGRAFO SEXTO:
O trabalhador não filiado que contribuir com o pagamento da taxa negocial prevista nesta cláusula, será equiparado ao trabalhador associado/sindicalizado para fins de gozo da integralidade dos benefícios contidos na presente norma coletiva.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As empresas admitem, expressamente, como parte processual ativa a entidade Sindical Profissional, para propor ação de cumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste termo em favor de seus associados ou integrantes da Categoria Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - TORNEIO DE INTEGRAÇÃO
Fica facultada às Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores integrantes da categoria Econômica, a inscrição do seu respectivo time de futebol nos torneios de integração patrocinados pelo SINDICATO PROFISSIONAL e sendo feita a inscrição, a mesma se obrigará a patrocinar o seu respectivo time, fornecendo gratuitamente, padrão de camisas, chuteiras, transporte dos atletas e tudo o mais que for necessário a sua participação nos torneios.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES SINDICAIS
As empresas permitirão a circulação de uma urna itinerante para coleta de votos dos associados, para a realização de eleições da direção do sindicato profissional, cujo local da empresa será acordado, previamente, entre o empregador e o sindicato obreiro.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada uma multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do PISO SALARIAL, pelo descumprimento das obrigações de fazer e dar, previstas nesta CCT, que será revertida em beneficio do empregado prejudicado, e de igual valor em benefício do SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ficará dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se inclusive, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação
Patronal (SINCODIV/PE) deverá ser comunicada no endereço: Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, sala 1105, Boa Viagem, Recife Fone: 00-0000-0000. E-mail Assessoria Jurídica: xxxxxxx.xxxxxxxxx0@xxxxx.xxx, comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/ CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ou na Subdelegacia do Trabalho, preferencialmente em Petrolina ou em qualquer das cidades abrangidas por este instrumento.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Em virtude da celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 02 (dois) anos (de 01/07/2021 à 30/06/2023), as partes ajustam que no ano de 2022 as negociações coletivas abordarão preferencialmente sobre reajuste das cláusulas econômicas: 3a e 4a (PISO SALARIAL), 5a (REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS), a referida
manutenção e o reajuste serão negociados entre os sindicatos convenentes nos 60 (sessenta) dias anteriores à 01/07/2022.
§1º. Os direitos e obrigações contidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho serão estendidos na integralidade aos EMPREGADOS DA CATEGORIA ASSOCIADOS EM DIA E/OU AOS CONTRIBUINTES COM O PAGAMENTO DA TAXA NEGOCIAL prevista na Cláusula 64ª. AOS TRABALHADORES NÃO FILIADOS E QUE NÃO CONTRIBUÍRAM COM A
TAXA NEGOCIAL prevista na Cláusula 64ª, NÃO SE APLICAM as seguintes cláusulas: 18ª – Xxxxxxx Xxxxxx e 49ª – Dia do Concessionarista.
§2º. DA ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA: Fica estabelecido entre as partes que esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO abrangerá APENAS as empresas estabelecidas nos municípios da REGIÃO DO SERTÃO DE PERNAMBUCO quais sejam: Petrolina/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Arcoverde/rPE, Belém
de São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaraci/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE. Devendo os demais municipios serem regulamentados por Convenção Específica.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATO E REDUÇÃO E SALÁRIO DE JORNADA (COVID- 19)
Em conformidade com a Nota Técnica SEI no 51520/2020/ME do Ministério da Economia, o período de suspensão do contrato de trabalho não será considerado para efeitos de pagamento da proporcionalidade do 13o salário, férias + 1/3, FGTS, bem como também, para os recolhimentos concernentes ao imposto de renda, e recolhimentos previdenciários, nos termos do Art. 9o, § 1o, da Lei no 14.020, de 06 de Julho de 2020.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Em conformidade com a Nota Técnica SEI no 51520/2020/ME do Ministério da Economia, a redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13o salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1o, art. 1o da Lei 4.090 de 1962 c.c. o art. 7o , VIII da Constituição Federal de 1988.
XXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSORCIOS E EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS E DIST. DE VEIC. DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCON-PE
ZULEIDE XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSORCIOS E EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS E DIST. DE VEIC. DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCON-PE
XXXXXXXX XXXXXXXXXXX DAS CHAGAS
Procurador
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCODIV
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCODIV
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCODIV