Contract
CONTRATO Nº 09/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM A JUNTA COMERCIAL DE PERNAMBUCO E A EMPRESA RM TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, EM DECORRÊNCIA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0315.2023, PROCESSO Nº 0364.2023.AC-
08.PE.0315.SAD.JUCEPE:
A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
10.054.583/0001-97, com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxx Xxxx, Xxxxxx-XX, doravante designada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Diretor Presidente em exercício, XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX , no uso da competência conferida pelo Ato nº 2779, publicado no Diário oficial do Estado de Pernambuco, em 21 de março de 2023, e a empresa RM TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, inscrita no CNPJ(MF)
sob o nº 05.465.222/0001-01, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0000, xxxx 00, Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, representada neste ato por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX FILHO, doravante designada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e acordado, e celebram o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições, que mutuamente outorgam e estabelecem, sujeitando-se às disposições previstas na Lei Federal nº 10.520/2002, no Decreto Estadual nº 32.539/2008, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/1993, e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços de Apoio Técnico Administrativo Níveis I e III, visando atender as necessidades da Área Meio da Junta Comercial de Pernambuco, conforme as especificações contidas no Termo de Referência, na proposta da CONTRATADA e nos demais documentos constantes do processo administrativo em epígrafe.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO
São partes integrantes deste CONTRATO para todos os fins de direito, o processo relativo ao
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0315.2023, PROCESSO Nº 0364.2023.AC-
08.PE.0315.SAD.JUCEPE e todos os seus anexos, assim como a proposta apresentada pela
CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O regime de execução dos serviços é o de execução indireta por empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATO vigorará por 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por interesse das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. II da Lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A prorrogação do CONTRATO, mediante termo aditivo, deve ser instruída com os seguintes documentos:
I. atesto da autoridade competente de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com a CONTRATADA;
II. justificativa escrita do interesse da CONTRATANTE em manter a prestação do serviço;
III. relatório do fiscal do CONTRATO sobre a regularidade dos serviços prestados pela
CONTRATADA;
IV. manifestação expressa da CONTRATADA de seu interesse em renovar o CONTRATO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a prorrogação.
PARÁGRAFO QUARTO: A pesquisa para aferição da vantajosidade econômica da prorrogação contratual será realizada mediante a utilização dos parâmetros estabelecidos no art. 12 da Portaria SAD nº 2.679, de 29.09.2021.
PARÁGRAFO QUINTO : O CONTRATO não poderá ser prorrogado quando a CONTRATADA tiver sido penalizada com as sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com o Estado de Pernambuco, observadas as abrangências e os limites temporais de aplicação, sendo excepcionalmente admitida a prorrogação, pelo período mínimo necessário à conclusão de um novo certame, de modo a evitar a descontinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 4.287.082,80 (quatro milhões, duzentos e oitenta e sete mil, oitenta de dois reais e oitenta centavos), sendo o valor mensal de R$ 357.256,90 (trezentos e cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), conforme estabelecido na proposta, parte integrante deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor do CONTRATO compreende os custos diretos e indiretos decorrentes de sua execução, incluindo tributos, encargos trabalhistas e comerciais, seguros, despesas de administração, lucro, eventuais custos com transporte, frete e demais despesas correlatas.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas decorrentes deste CONTRATO estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2024, na classificação abaixo:
Unidade Orçamentária: 00307 - Junta Comercial do Estado de Pernambuco
Função: 23 - Comércio e Serviço
Sub Função: 122 - Administração Geral
Programa de Governo: 0450 - Apoio Gerencial e Tecnológico para desenvolvimento sustentável
Ação: 4366 - Gestão das Atividades da Junta Comercial do Estado de Pernambuco
Natureza de Despesa: 0.0.00.00/00 - Outros Serviços de Terceiros, Pessoa Jurídica (Apoio Administrativo, Técnico e Operacional)
Fonte de Recursos: 0501000000 - Outros Recursos, não vinculados
Nota de Empenho: 2024NE000285, datada de 06/06/2023, com valor total de R$ 2.441.255,40 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correrão à conta dos recursos próprios para atender as despesas de mesma natureza, cujo empenho será objeto de termo de apostilamento no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE E DA REVISÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do CONTRATO será reajustado em periodicidade anual, observadas as seguintes disposições:
I. Os itens relativos à remuneração de mão-de-obra, aos benefícios e aos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários serão reajustados no mesmo período e com base no valor ou percentual fixados nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria profissional, nos termos do art. 2º, I, da Lei Estadual nº 17.555, de 2021;
II. Os itens relativos aos benefícios não previstos nas normas coletivas de trabalho e demais insumos serão reajustados pelo IPCA, nos termos do art. 1º, III, do Decreto Estadual nº 52.153, de 2022 c/c com o art. 2º, II, da Lei Estadual nº 17.555, de 2021, com anualidade contada a partir da data de elaboração do orçamento estimado, ocorrida em 03/10/2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA deverá pleitear o reajuste de preços durante a vigência do contrato, mediante requerimento formal, no prazo de até 12 (doze) meses após completado o período aquisitivo da anualidade, nos contratos de vigência inicial plurianual, e antes de eventual prorrogação, sob pena de, não o fazendo tempestivamente, ocorrer a preclusão do seu direito ao reajuste referente aos itens previstos no inciso II do PARÁGRAFO PRIMEIRO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido analisado o pedido de reajuste tempestivamente formulado, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro ao reajustamento, sob pena de preclusão.
PARÁGRAFO QUARTO: O pedido de reajustamento dos itens atrelados às normas coletivas de trabalho deverá ser instruído pela CONTRATADA com a indicação da nova norma coletiva de trabalho que fundamenta o pleito, bem como da respectiva planilha de custos com os valores atualizados.
PARÁGRAFO QUINTO: Quando a contratação incluir mais de uma categoria profissional, o reajustamento poderá ser dividido em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação e será realizado em
momentos distintos quando a anualidade ocorrer em datas diferenciadas.
PARÁGRAFO SEXTO: Na concessão do reajuste, a CONTRATANTE não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
PARÁGRAFO SÉTIMO: É vedada a inclusão, por ocasião do reajustamento dos itens atrelados às normas coletivas de trabalho, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO: Os pedidos de reajustamento deverão ser analisados e respondidos pela Administração no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da instrução completa do requerimento pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO XXXX: O reajustamento de preços será formalizado por apostilamento, exceto quando a sua concessão coincidir com a prorrogação contratual, quando poderá ser formalizado por termo aditivo.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O direito ao reajustamento poderá ser objeto de renúncia expressa, parcial ou integral, bem como de negociação entre as partes, com vistas a garantir a vantajosidade da manutenção do ajuste para o interesse público, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 17.555, de 2021.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Nos reajustes subsequentes ao primeiro, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo ao último reajuste concedido ou objeto de renúncia.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO : Será assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do CONTRATO tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no CONTRATO.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro deverá ser formulado durante a vigência do CONTRATO e antes de eventual prorrogação, sob pena de preclusão.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Os pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO deverão ser analisados e respondidos pela Administração no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da instrução completa do requerimento pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO : A extinção do CONTRATO não configurará óbice para o reconhecimento do direito ao reajuste ou ao restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro CONTRATO, desde que requeridos tempestivamente, hipóteses em que serão concedidos por meio de Termo de Quitação.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Constituem obrigações da CONTRATANTE:
I. Assegurar o livre acesso dos empregados da CONTRATADA, quando devidamente uniformizados e identificados, aos locais de prestação dos serviços;
II. Prestar à CONTRATADA as informações e esclarecimentos que esta vier a solicitar para o desenvolvimento dos trabalhos;
III. Comunicar, por escrito, à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do serviço;
IV. Expedir ordem de serviço, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data de início da execução dos mesmos;
V. Efetuar periodicamente a programação dos serviços a serem executados pela
CONTRATADA;
VI. Indicar instalações sanitárias para uso dos empregados daCONTRATADA;
VII. Acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO, por fiscal do contrato especialmente designado para este fim, nos termos do art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993;
VIII. Indicar, formalmente, o gestor para acompanhamento da execução contratual, utilizando-se dos procedimentos de acompanhamento da execução dos serviços, conforme previsto no Termo de Referência, e fiscal para auxiliá-lo na avaliação periódica da prestação dos serviços;
IX. Encaminhar à CONTRATADA, sempre que necessário, relatório de acompanhamento da execução dos serviços, devidamente elaborado e assinado pelo fiscal do contrato, com os registros de eventuais falhas verificadas, considerações e o valor a ser liberado da fatura mensal;
X. Analisar os documentos relativos à comprovação do pagamento de todos os salários, benefícios e encargos, na forma prevista neste contrato;
XI. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas;
XII. Garantir que a prestação dos serviços será adstrita às atividades administrativas acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem a área de competência legal do órgão;
XIII. Repassar à CONTRATADA informações detalhadas a respeito dos programas de uso racional dos recursos que impactem o meio ambiente, bem como sobre procedimentos a serem adotados para redução do consumo de energia, em especial a Portaria SAD nº 2.325/2013, e sobre descarte de materiais potencialmente poluidores.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
I. Observar as normas de segurança e medicina do trabalho na execução dos serviços;
II. Recrutar e selecionar os profissionais necessários à realização dos serviços, de acordo com o quantitativo estimado e com a qualificação mínima definida no Termo de Referência;
III. Propiciar aos empregados as condições necessárias para o perfeito desenvolvimento dos serviços;
IV. Proceder à contratação ou comprovar a existência de aprendizes no seu quadro funcional, em cumprimento ao que determina o artigo 429 da CLT, que trata da obrigatoriedade da contratação de aprendizes por estabelecimentos de qualquer natureza, independente do número de empregados;
V. Fornecer, no primeiro mês da execução do contrato, relação nominal dos empregados vinculados à prestação dos serviços, indicando nome completo, função, local e horário do posto de trabalho, números de carteira de identidade (RG) e de CPF, endereço e telefone, acompanhado das páginas da CTPS com anotações do registro dos respectivos empregados, bem como lista com os nomes de seus empregados que prestem, por qualquer tempo, serviços no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta, indicando nome completo, número da Carteira de Trabalho (CTPS), data de admissão, data da demissão, cargo ou função, salário inicial e evolução salarial, observações acerca de circunstâncias especiais, tais como existência de contrato de experiência ou por tempo determinado e local (is) de trabalho. Sempre que houver admissão de novos empregados, devem ser apresentados os documentos elencados no presente item;
VI. Realizar, às suas expensas, na forma da legislação aplicável, os exames admissionais de
seus empregados, apresentando o respectivo comprovante no primeiro mês de execução contratual, bem como outros exames que venham a ser exigidos no decorrer do contrato, encaminhando os comprovantes à CONTRATANTE;
VII. Implantar o(s) posto(s) de trabalho relacionados no Termo de Referência, no prazo indicado na ordem de serviço.
VIII. Observar os horários fixados na escala de serviço elaborada pela CONTRATANTE,
cumprindo a jornada de trabalho especificada no Termo de Referência;
IX. Designar por escrito, no ato do recebimento da autorização de início dos serviços, preposto(s) que tenha(m) poder(es) para resolução de possíveis ocorrências durante a sua execução, que deverá disponibilizar número de telefone móvel que permita contato imediato com Fiscal da CONTRATANTE de forma permanente, incluindo dias não úteis;
X. Informar endereço de e-mail válido, através do qual se efetivará, preferencialmente, a comunicação com a CONTRATANTE;
XI. Assegurar que os empregados portem crachá com foto recente, indicando a função profissional devidamente registrada nas carteiras de trabalho;
XII. Instruir seus empregados a restringir sua atuação às atividades previstas no Termo de Referência, para as quais a empresa foi contratada;
XIII. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da CONTRATANTE, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas e de Segurança e Medicina do Trabalho;
XIV. Manter disciplina nos locais dos serviços, substituindo, no prazo assinalado, qualquer empregado que adote conduta inconveniente;
XV. Atender de imediato às solicitações da CONTRATANTE quanto às substituições de empregados não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços, bem como assegurar que todo empregado que cometer falta disciplinar não será mantido nas dependências da execução dos serviços ou em quaisquer outras instalações da CONTRATANTE;
XVI. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito, após os primeiros socorros realizados pela CONTRATANTE;
XVII. Manter todos os turnos preenchidos, providenciando a imediata reposição dos empregados designados para a execução dos serviços, nos casos de afastamento por falta, férias, descanso semanal, licença, demissão e outros da espécie, obedecidas às disposições da legislação trabalhista vigente, vedada a prorrogação da jornada de trabalho (dobra).
XVIII. Nos casos de substituição ou inclusão de empregado, a CONTRATADA deverá proceder conforme o item XIV desta cláusula;
XIX. Comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração na equipe de empregados que esteja prestando serviços;
XX. Exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade de seus empregados;
XXI. Sempre que exigido pela lei ou no presente contrato, realizar cursos de treinamento e reciclagem, comprovando-os à CONTRATANTE;
XXII. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo prontamente às solicitações e reclamações formuladas;
XXIII. Relatar, por escrito, ao Fiscal da CONTRATANTE toda e qualquer anormalidade observada afeta à prestação dos serviços;
XXIV. Demonstrar à CONTRATANTE, mediante relatório assinado pelo responsável, a correção das falhas eventualmente verificadas pela fiscalização, no prazo e com justificativas, se for o caso;
XXV. Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos comprovadamente causem ao patrimônio da CONTRATANTE ou a terceiros, durante a permanência no local de serviço, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa,
procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
XXVI. Responsabilizar-se integralmente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente CONTRATO;
XXVII. Pagar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, os salários dos seus empregados utilizados nos serviços contratados, bem como recolher no prazo legal os encargos decorrentes da contratação dos mesmos;
XXVIII. Entregar os vales transporte aos seus empregados no dia anterior ao início da prestação dos serviços;
XXXIX. Fornecer, até o último dia do mês que antecede ao mês de sua competência, os vales transportes e alimentação, quando for o caso, e outros benefícios eventualmente incidentes, de acordo com o valor e prazos estabelecidos em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho;
XXX. Aplicar na fatura a alíquota de ISS e o valor do vale-transporte efetivamente praticados no município onde ocorre a prestação dos serviços, ainda que, em virtude da não individualização da proposta por município durante a licitação, os valores sejam inferiores àqueles apresentados na respectiva proposta de preços;
XXXI. Apresentar, quando solicitado pela CONTRATANTE, na forma prevista neste contrato, os comprovantes de pagamentos dos salários, vale alimentação, vale transporte e demais benefícios/encargos porventura incidentes;
XXXII. Apresentar, quando solicitado pela CONTRATANTE, na forma prevista neste contrato, as guias de recolhimento da contribuição previdenciária – INSS, do FGTS e do ISS, referente ao mês anterior ao da fatura;
XXXIII. Apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias do mês seguinte ao da prestação dos serviços, quando não for possível a verificação no CADFOR, as certidões de regularidade fiscal e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT em nome da CONTRATADA;
XXXIV. Apresentar, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado e os exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
XXXV. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todo o material necessário à sua execução dos serviços, de acordo com as especificações e as periodicidades indicadas no Termo de Referência;
XXXVI. Orientar os seus empregados sobre a necessidade de adotar as medidas para a redução do consumo de energia elétrica indicadas na Portaria SAD nº 2.325/2013, quanto à utilização de iluminação, máquinas e equipamentos, em especial (a) desligar os monitores durante o horário de almoço ou quando se ausentarem por mais de meia hora; (b) realizar os serviços no horário determinado pela CONTRATANTE e (c) utilizar, sempre que possível, a luz natural;
XXXVII. Nos casos em que for implantado pela CONTRATANTE o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos, orientar os seus empregados a colaborar de forma efetiva no desenvolvimento das atividades, mediante a separação de resíduos sólidos em recipientes disponibilizados para coleta seletiva, seguindo as cores internacionalmente identificadas;
XXXVIII. Comunicar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, qualquer alteração no Contrato Social ou no endereço comercial;
XXXIX. Manter, durante o prazo de vigência do CONTRATO, todas as condições de habilitação exigidas na licitação, inclusive sua inscrição no CADFOR-PE.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CONTRATO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A execução do presente CONTRATO deverá ser fiscalizada pela CONTRATANTE, não excluindo nem reduzindo, por tal fato, a integral responsabilidade da CONTRATADA, mesmo perante terceiros, por quaisquer irregularidades constatadas na execução do objeto contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATANTE designa Gláucia Terto de Arajújo, matrícula 2171-7, ocupante do cargo de Assitente de Registro do Comércio, como servidor responsável pela fiscalização do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fiscal deverá ter pleno conhecimento do contrato e das demais condições constantes do Edital e seus anexos, tendo, dentre outras, as seguintes atribuições:
I. Fiscalizar a regularidade e adequação do serviço, de acordo com as especificações previstas no Termo de Referência;
II. Disponibilizar toda a infraestrutura necessária para execução dos serviços na forma e nos prazos definidos no CONTRATO e demais anexos do Edital;
III. Reunir-se com o preposto da CONTRATADA, visando a estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do CONTRATO;
IV. Determinar a imediata retirada de suas dependências de empregado que adote, a seu juízo, conduta inconveniente, que cometa falta disciplinar ou não portando o crachá de identificação, podendo solicitar a sua imediata substituição à CONTRATADA, se a falha não for sanada, após solicitação;
V. Exigir da CONTRATADA o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, especialmente aquelas relativas ao pagamento dos salários e encargos, na forma prevista neste contrato;
VI. Comunicar ao gestor do contrato a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão de fato superveniente;
VII. Recusar serviço prestado de forma irregular, não aceitando execução diversa daquela que se encontra especificada no Termo de Referência e demais anexos, salvo quando for prestado com qualidade superior e devidamente aceito pela autoridade competente;
VIII. Solicitar à CONTRATADA justificativa para eventuais serviços não realizados ou realizados inadequadamente, podendo-lhe assinar prazo para correções de eventuais falhas verificadas, conforme avaliação da execução dos serviços;
IX. Descontar do pagamento mensal os valores correspondentes aos postos contratados que permaneceram fora de operação no mês considerado, por motivos imputáveis à CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
X. Atestar as Notas Fiscais/Faturas mensais apresentadas pela CONTRATADA,
encaminhando-as ao gestor do contrato para pagamento;
XI. Comunicar por escrito ao gestor do contrato as faltas cometidas pela CONTRATADA que sejam passíveis aplicação de penalidade;
XII. Examinar, por amostragem, as Carteiras Profissionais dos empregados, para comprovar o registro de função profissional, de acordo com as atividades previstas no Termo de Referência;
XIII. Instituir rotina de fiscalização contratual, através da solicitação à CONTRATADA, por amostragem, de comprovantes de pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos empregados a cada mês;
XIV. Solicitar diretamente aos empregados terceirizados que verifiquem se as contribuições previdenciárias e do FGTS estão sendo recolhidas em seus nomes, inclusive mediante a
solicitação dos extratos das respectivas contas do FGTS, assegurando-se que, até o final de um ano de execução contratual, a totalidade dos empregados tenham os seus extratos analisados pelo CONTRATANTE, sem prejuízo de analisar mais de uma vez as contas de um mesmo empregado.
XV. No término da vigência contratual, verificar se houve o pagamento das verbas rescisórias dos empregados demitidos, sustando o pagamento da última fatura e a liberação da garantia contratual até que se comprove a adimplência da CONTRATADA, nos termos do PARÁGRAFO DÉCIMO da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.
PARÁGRAFO QUARTO: Para efeito da fiscalização prevista no item XIII do PARÁGRAFO TERCEIRO, a CONTRATANTE poderá solicitar ao CONTRATADO a apresentação dos seguintes documentos:
a. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante;
b. comprovantes de pagamento dos salários de qualquer empregado, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;
c. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: A CONTRATANTE designa Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, matrícula 2168-7, gestora da unidade de compras, como servidor responsável pela gestão do contrato, que, dentre outras, terá seguintes atribuições:
I. Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
II. Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
III. Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à
CONTRATADA;
IV. Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação da penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à CONTRATADA;
V. Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais dos contratos;
VI. Providenciar o pagamento das notas fiscais/faturas emitidas pela CONTRATADA, e atestadas pelo fiscal do contrato, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
VII. Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente, em virtude de serviços total ou parcialmente não executados no mês considerado, por motivos imputáveis à CONTRATADA;
VIII. Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado.
PARÁGRAFO SEXTO: A ciência da designação deverá ser assinada pelos servidores indicados para atuar como fiscal e gestor do contrato, conforme termo de ciência anexo.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A substituição do fiscal e do gestor designados, por razões de conveniência ou interesse público, será realizada mediante simples apostilamento ao presente contrato, devendo o substituto assinar novo termo de ciência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS MEDIÇÕES
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os serviços executados serão objeto de medição mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Até o primeiro dia útil subsequente ao mês em que forem prestados os serviços, a CONTRATADA encaminhará relatório com a descrição dos serviços realizados e os respectivos valores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura.
PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento será parcial ou totalmente glosado, de acordo com os indicadores previstos no XXX, quando a CONTRATADA não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas ou quando deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou, ainda, quando os utilizar com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
PARÁGRAFO QUINTO: Os serviços serão apurados da seguinte forma:
a ) O valor dos pagamentos será obtido mediante a aplicação dos preços unitários contratados às correspondentes quantidades de serviços efetivamente executados, aplicando-se eventual desconto em função da pontuação obtida em relatório de avaliação da qualidade dos serviços, se for o caso;
b) A realização dos descontos indicados na alínea “a” não prejudica a aplicação de sanções à
CONTRATADA
em virtude da inexecução dos serviços.
PARÁGRAFO SEXTO: Após a conferência dos quantitativos e valores apresentados, a CONTRATANTE, através do fiscal do Contrato, atestará a medição mensal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do relatório, comunicando à CONTRATADA o valor aprovado e autorizando a emissão da correspondente Nota fiscal/Fatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
PARAGRAFO PRIMEIRO: O pagamento será efetuado mensalmente à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias do mês subsequente à prestação dos serviços, mediante comprovação da regularidade fiscal e trabalhista e da apresentação e atesto da Nota Fiscal/Fatura, na forma prevista nos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Quando não for possível verificar diretamente no CADFOR-PE, a regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA será comprovada mediante a apresentação das seguintes certidões:
a. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
b. Certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado;
c. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e
d. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATADA deverá apresentar a Nota Fiscal/Fatura correspondente no endereço indicado no Termo de Referência, iniciando-se o prazo para realização do pagamento apenas após o atesto pelo fiscal do contrato, bem como após a verificação da regularidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUARTO: Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o fiscal do contrato promoverá a sua devolução à CONTRATADA, ficando o pagamento pendente até que esta providencie as medidas saneadoras, hipótese em que o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, sem que haja qualquer ônus para a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso não seja(m) apresentado(s) quaisquer dos documentos previstos nos PARÁGRAFO SEGUNDO, ou o documento encaminhado contenha pendências, a CONTRATADA terá o prazo de 10 (dez) dias para sanar a ausência identificada, prazo em que o pagamento correspondente ao mês em referência ficará temporariamente suspenso.
PARÁGRAFO SEXTO: Na hipótese prevista no PARÁGRAFO QUINTO , caso não seja sanada a pendência no prazo estipulado, estará configurada a não manutenção das condições de habilitação pela CONTRATADA, ensejando a abertura de processo administrativo para rescisão contratual e aplicação das penalidades previstas no contrato, vedada a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Se, no exercício da fiscalização contratual de que trata o PARÁGRAFO TERCEIRO d a CLÁUSULA DÉCIMA, for verificada irregularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias, a CONTRATADA terá o prazo de 10 (dez) dias para regularizar-se.
PARÁGRAFO OITAVO: Não havendo quitação das obrigações no prazo assinalado no PARÁGRAFO SÉTIMO , a CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a fazer o desconto nas faturas e a realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para rescisão contratual, nos termos do art. 78, VII, da Lei Federal nº 8.666/93, e para aplicação das penalidades cabíveis.
PARÁGRAFO NONO : O pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas referidas no PARÁGRAFO OITAVO deverá ser objeto de recibo de quitação plena, geral e irrestrita firmado pelos respectivos empregados, contando, sempre que possível, com a participação do sindicato representativo da categoria profissional.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A CONTRATANTE somente efetuará o pagamento da última parcela mensal, mediante a comprovação, pela CONTRATADA, do pagamento dos direitos rescisórios de todos os seus empregados demitidos, referentes a este Contrato, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; (ii) guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais, quando for o caso; (iii) demonstração de pagamento de aviso prévio, quando for o caso; e (iv) exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Em caso de irregularidade no pagamento dos direitos
rescisórios dos empregados e não havendo quitação das obrigações por parte da
CONTRATADA no prazo de 10(dez) dias, aplica-se o disposto no PARÁGRAFO OITAVO.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, verificados por culpa única e exclusiva da CONTRATANTE, fica convencionado que a taxa de atualização financeira será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos Moratórios
N = Número de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento VP = Valor da parcela a ser paga
I = Índice de atualização financeira. Assim apurado:
I = (TX/100) 365
TX = Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: A atualização financeira prevista nesta condição será incluída na Nota Fiscal/Fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO : A CONTRATADA deverá emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção de imposto de renda estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, e alterações posteriores, de acordo com as alíquotas constantes do Anexo I da referida norma, ou em observância à norma que venha a substituí-la, sob pena de devolução do documento para as correções cabíveis ou de retenção no valor total do documento fiscal, caso não realizadas as correções, nos termos do art. 4º do Decreto nº 55.069, de 25 de julho de 2023.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Quando do pagamento, deverá ser efetuada a retenção do imposto sobre a renda, nos termos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, e alterações posteriores, ou em norma que venha a substituí-la, além de outras retenções previstas na legislação tributária aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de haver acordo entre as partes, as supressões poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: As alterações contratuais serão obrigatoriamente formalizadas pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
O contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 80 e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso incorra em infrações administrativas, a CONTRATADA
sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Impedimento de Licitar e Contratar com o Estado de Pernambuco e descredenciamento do CADFOR-PE, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As sanções previstas nos itens I e III poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Comete infração administrativa, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA quando:
a) Apresentar documentação falsa;
b) Ensejar o retardamento da execução contratual;
c) Xxxxxx na execução do contrato, deixando de cumprir total ou parcialmente as obrigações assumidas no presente CONTRATO, inclusive as obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias;
d) Comportar-se de modo inidôneo, incluídos atos como os descritos no Capítulo II-B do Código Penal, inserido pelo Art. 178 da Lei 14.133/2021;
e) Deixar de entregar documentação exigida no contrato, ou entregá-la fora do prazo;
f) Cometer fraude fiscal;
g) Fraudar na execução do objeto contratual;
h) Xxxxx declaração falsa;
i) Não apresentar a garantia de execução contratual, no prazo assinalado na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA, bem como não realizar a sua complementação ou renovação, nos casos previstos neste CONTRATO.
PARÁGRAFO QUARTO: A penalidade de advertência será aplicada em decorrência de faltas leves, que prejudiquem o andamento da contratação, mas não acarretem prejuízos significativos para a Administração, em especial o descumprimento das obrigações previstas nos itens III, VIII a XX, XXIV a XXVI, XXXVI, XXXVIII, XXXIX a XLI da Cláusula NONA
deste Contrato (“Das Obrigações da Contratada”), aplicando-se o disposto no item V, alínea “a”, do PARÁGRAFO QUINTO em caso de reincidência.
PARÁGRAFO QUINTO: A penalidade de multa será aplicada de acordo com as seguintes regras:
I. Multa, de 1% (um por cento) até 2% (dois por cento) sobre o valor total do Contrato, observado o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser aplicada a quem cometer as infrações previstas na alínea “e” do PARÁGRAFO TERCEIRO da CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA , bem como no item I da CLÁUSULA NONA;
II. Multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do CONTRATO por dia de atraso até o máximo de 10% (dez por cento, no caso de cometimento da infração prevista na alínea “i” do PARÁGRAFO TERCEIRO.
III. Multa moratória de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor mensal do CONTRATO, a ser aplicada em caso de cometimento da infração prevista na alínea “b” do
PARÁGRAFO TERCEIRO d a CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA , verificada quando a contratada não implantar todos os postos de trabalho relacionados no Termo de Referência no prazo assinalado, bem como pelo descumprimento da obrigação contida no item VII da CLÁUSULA NONA;
IV. Se o atraso a que se refere o item anterior exceder a 30 (trinta) dias, equivaler-se-á à recusa à contratação, aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor total do CONTRATO, observado o mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
V. No caso de falha na execução do contrato, prevista na alínea “c”, do PARÁGRAFO TERCEIRO:
a) Multa de até 0,1% (zero vírgula um por cento, calculada sobre o valor mensal do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA reincidir, pelo mesmo motivo, em quaisquer das faltas puníveis com advertência;
b) Multa de até 0,1% (zero vírgula um por cento, calculada sobre o valor mensal do Contrato, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir as obrigações previstas nos itens II e IV da CLÁUSULA NONA;
c) Multa de até 0,2% (zero vírgula dois por cento, calculada sobre o valor mensal do Contrato, a ser aplicada quando a CONTRATADA, após solicitação da CONTRATANTE, descumprir as obrigações previstas nos itens V, XXXIII a XXXVI da CLÁUSULA NONA no prazo assinalado;
d) Multa de até 0,2% (zero vírgula dois por cento, calculada sobre o valor mensal do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir a obrigação prevista no item XXXVII da CLÁUSULA NONA;
e) Multa de até 0,2% (zero vírgula dois por cento, calculada sobre o valor mensal do CONTRATO, por dia em que o posto de trabalho não for preenchido, a ser aplicada quando a CONTRATADA, ciente do afastamento do empregado então ocupante do respectivo posto, não promover a sua reposição/substituição, no caso de descumprimento da obrigação prevista no item XVII da CLÁUSULA NONA;
f) Multa de até 0,2% (zero vírgula dois por cento, calculada sobre o valor mensal do CONTRATO, por dia em que o posto de trabalho não for preenchido, a ser aplicada quando a CONTRATADA, após o recebimento da solicitação da CONTRATANTE, não promover a substituição do empregado, descumprindo as obrigações previstas nos itens XIV e XV da CLÁUSULA NONA;
g) Multa de até 0,2% (zero vírgula dois por cento, calculada sobre o valor mensal do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir as obrigações previstas nos itens VI e XVI da CLÁUSULA NONA;
h) Multa de até 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor mensal do CONTRATO, por dia de atraso, no caso de descumprimento dos prazos contratuais estabelecidos referentes ao pagamento de salários, contribuições previdenciários e FGTS, descumprindo as obrigações previstas nos itens XXVIII a XXX da CLÁUSULA NONA, e de até 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor mensal, por dia de atraso, em caso de atraso no pagamento de benefícios e demais obrigações trabalhistas, descumprindo as obrigações previstas nos itens XXXI e XXXII da CLÁUSULA NONA;
i) Em caso de reincidência da infração prevista na alínea anterior, multa de até 1% (um por cento), aplicada cumulativamente, sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura, referente ao mês em que for constatado o novo descumprimento contratual;
j) A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso da infração prevista na alínea “j” acima, após notificação dirigida à empresa para atendimento das obrigações pendentes, configura- se descumprimento da respectiva obrigação trabalhista e/ou previdenciária, sendo cabível a aplicação de multa de até 0,2% (zero vírgula dois por cento sobre o valor mensal do CONTRATO , devendo, ainda, ser deflagrado processo administrativo, para fins de rescisão contratual, na hipótese de não ser sanada a irregularidade que ensejou a aplicação da referida penalidade;
k) Multa de até 1% (um por cento), sobre o valor mensal do CONTRATO, quando a CONTRATADA descumprir a obrigação contida no item XLII da CLÁUSULA NONA, e, notificada pela CONTRATANTE para sanar a irregularidade, não o fizer no prazo assinalado;
l) Multa de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total do CONTRATO, observado o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando a CONTRATADA eximir-se da obrigação prevista no item XXVII da CLÁUSULA NONA;
VI. Multa de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor total do CONTRATO nos casos das infrações previstas nas alíneas “a”, “d”, “f”, “g” e “h”, do PARÁGRAFO TERCEIRO.
PARÁGRAFO SEXTO: Além da multa, aplicável conforme os itens precedentes, será aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado de Pernambuco e descredenciamento no CADFOR-PE, nos seguintes casos e condições:
I. No cometimento das infrações previstas nas alíneas “b” e “e”, doPARÁGRAFO TERCEIRO: 1 mês;
II. No cometimento das infrações previstas na alínea “i” do PARÁGRAFO TERCEIRO : até 6 meses;
III. No cometimento da infração prevista na alínea “c” do Parágrafo Terceiro: de 6 a 12 meses, salvo no caso previsto na alínea “k”, do item V, do PARÁGRAFO QUINTO , quando poderá exceder o prazo de 12 meses, consideradas as circunstâncias do caso concreto;
IV. No cometimento das infrações previstas nas alíneas “a”, “d”, “f”, “g” e “h”, do
PARÁGRAFO TERCEIRO: no mínimo, 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Na fixação das penalidades, dentro das faixas de multa estabelecidas neste Contrato, bem como dos prazos previstos no PARÁGRAFO SEXTO , deverão ser observadas as seguintes circunstâncias:
I. Proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
II. Os danos resultantes da infração;
III. Situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
IV. Reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior;
V. Circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração, inclusive os antecedentes da empresa infratora.
PARÁGRAFO OITAVO: Em caso de reincidência ocorrida no prazo igual ou inferior a 12 (doze) meses, contados da data da abertura do novo processo punitivo, por infração prevista no presente CONTRATO, e a data da condenação da empresa em processo anterior, as faixas de multa e os prazos previstos no PARÁGRAFO SEXTO poderão ser majorados em até 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO XXXX: A penalidade prevista no item III, do PARÁGRAFO PRIMEIRO desta Cláusula será registrada no CADFOR.
PARÁGRAFO DÉCIMO Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP, disciplinado no Decreto Estadual nº 42.191, de 1º de outubro de 2015.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Havendo indícios de cometimento das condutas previstas na Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), a documentação pertinente será encaminhada às autoridades competentes para apuração da conduta típica em questão.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO : A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, inclusive antes da execução da garantia contratual exigida, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO : Caso o valor a ser pago à CONTRATADA seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual eventualmente exigida.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO : Caso a faculdade prevista no PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO não tenha sido exercida e seja verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos à CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO : Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa, a CONTRATADA será notificada para recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO : Decorrido o prazo previsto no PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO, a CONTRATANTE encaminhará a multa para cobrança judicial.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada pela CONTRATADA no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A CONTRATADA prestará, no ato da assinatura do presente instrumento, em favor da CONTRATANTE, garantia de execução contratual, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, nos termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 12.525/03 c/c o artigo 56, §2º, da Lei nº 8.666/93, em uma das modalidades de garantia previstas no diploma legal citado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A garantia deverá ter validade durante toda a execução do CONTRATO e após 90 (noventa) dias do término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação de prazo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do Contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
c) as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
d) obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela
CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUARTO : A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no PARÁGRAFO TERCEIRO , observada a legislação que rege a matéria;
PARÁGRAFO QUINTO : A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação das sanções administrativas previstas no CONTRATO e poderá ensejar rescisão contratual.
PARÁGRAFO SEXTO : A garantia deverá ser complementada, nos casos de acréscimos que impliquem aumento no valor do contrato ou de reajustes de preços, ou ter sua vigência estendida, nos casos de eventual prorrogação do ajuste e pelo mesmo período de prorrogação do Contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A garantia somente será liberada mediante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO REGISTRO
O presente instrumento contratual, após obedecer às formalidades legais, deverá ser registrado no Livro de Registro de Contratos do órgão ou em sistema eletrônico próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
Nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, o presente instrumento contratual será publicado, na forma de extrato, no Diário Oficial do Estado, como condição de sua eficácia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca do Recife para os litígios decorrentes deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que se configure.
E, para firmeza e como prova de assim haverem entre si ajustado e contratado, foi lavrado o presente instrumento contratual, o qual depois de lido e achado conforme, foi assinado pelas partes contratantes.
CONTRATANTE
XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CONTRATADA
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX
RM TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
VISTO JURÍDICO
XXXXXX XXXX XXXXXXXX
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx registrado(a) civilmente como Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, em 06/06/2024, às 18:20, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX, em 06/06/2024, às 19:17, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, em 06/06/2024, às 19:51, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, em 06/06/2024, às 20:12, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx, em 06/06/2024, às 20:25, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 51488281 e o código CRC 5F12C505.
JUNTA COMERCIAL DE PERNAMBUCO
Xxx Xxxxxxxx, 0000, - Xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxxx/XX - XXX 00000-000, Telefone: (00) 0000-0000