TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR063893/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 13068.103826/2019-13 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 09/12/2019 |
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
ARAU CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ n. 78.168.622/0001-10, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina/PR, do Plano da CNTTT, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Xxxxxx/PR, Xxxxxxxxxx/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Xxxxxxx do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES.
Considerando-se que a Política Governamental adotada no Brasil, decorrente da PANDEMIA provocada pelo CORONAVIRUS, se baseia no isolamento social das pessoas, ou seja, na impossibilidade de
locomoção das pessoas; considerando que o Transporte de Passageiros é atividade das mais afetadas em vista de tal política pública; considerando o consequente cancelamento das viagens, bem como das passagens e os pedidos de restituição de valores pagos pelas tarifas; considerando a abrupta redução das vendas de passagens pela Empresa; considerando a decretação de estado de calamidade pública de âmbito nacional; considerando a intenção da empresa de evitar ao máximo demissões de seus empregados, bem como a necessária adoção de medida emergencial que visa a superar este momento de crise sem o catastrófico impacto gerado por demissões em massa, considerando-se que tal medida é absolutamente indispensável e inadiável com vistas a empresa manter ativa sua atividade empresarial, as partes vêm, por meio deste instrumento, com fundamento legal na MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, estabelecer o seguinte:
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - DIARIA DE VIAGENS.
Haverá direito de recebimento de diária para viagens no valor de R$ 89,61 (oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), para motoristas de ônibus, com capacidade superior a 30 passageiros, e de R$ 62,29 (sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), para motoristas de ônibus e micro-ônibus com capacidade de até 30 passageiros. Estes valores serão vigentes a partir de 01/10/2020 não possuirá natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cada vinte e quatro horas contadas no inicio da viagem será devido uma diária. Caso no enceramento sobre fração igual ou superior a doze horas será pago 50% da diária integral e, se o remanescente for inferior a doze horas será pago meio diário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de viagens com duração total inferior às 12h (doze) horas será pago 50% da diária.
PARÁGRFO TERCEIRO - O empregador dispensa a apresentação dos recibos de despesas de viagem, desde que não estejam relacionadas com a alimentação e a pernoite compreendida na clausula décima quarta abaixo, contudo, em hipótese alguma esses valores poderão ser integrados ao salário, pois não têm natureza salarial.
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
A partir de outubro de 2020 a empresa concederá auxilio alimentação aos seus empregados no valor mensal de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) o qual deverá ser entregue ao empregado na forma de 100% (cem por cento) tíquete alimentação ou ainda no cartão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que para uma padronização dos tíquetes alimentação fornecido pela empresa a fim de evitar disparidade, os mesmos deverão ser fornecidos por empresa fornecedora especializada no vale alimentação, para toda a categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerando a natureza da condição ora contratada, bem como a vinculação de seu fornecimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador, fica definido, na exata regra dos programas aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que a concessão do auxílio alimentação na forma convencionada, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para
quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, sendo autorizado o desconto salarial respectivo de até 10% (dez por cento) do valor total o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo para o crédito de ticket alimentação aos empregados será fixado entre o dia 1° (primeiro) e 10 (dez) do mês subsequente ao mês de referência, sob pena de aplicação do valor previsto para descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando o empregado estiver afastado por qualquer motivo de interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho, continuará com o direito ao AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO pelo período de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO QUINTO – As diferenças do AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO existentes referentes ao mês de outubro de 2020 serão pagas juntamente com o salario do mês de novembro/2020 até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro/2020.
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO E PERNOITE.
O motorista, quando da execução de viagem turística para fora da região metropolitana, fica assegurado à alimentação e pernoite, estipulando-se o valor de R$ 19,13 (dezoito reais e trinta e nove centavos) por refeição (Almoço ou Jantar), e R$ 14,75 (quatorze reais e dezoito centavos) para o café da manhã, quando o deslocamento assim o exigir, tendo APENAS caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou por FGTS, nem configurando como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO – os valores constantes do “caput” desta cláusula podem ser cumulativos com os constantes na clausula décima segunda acima, exceto se o tomador do serviço fornecer tais benefícios gratuitamente ao trabalhador.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO – ACT 2019/2020 PRINCIPAL.
Considerando a coincidência das condições que obrigam a celebração do presente instrumento normativo com o momento de data-base para a renovação do Acordo Coletivo de Trabalho anual que também são afetadas pela crise atual que vivenciamos, as partes pactuam a prorrogação integral de todas as cláusulas por 12 meses do acordo coletivo de trabalho vigente (01/10/2019 a 31/09/2020), com número de solicitação de registro no sistema mediador (MR068042/2019 – registrado em 09/12/2019, sob o nº 13068.103826- 2019-13), ressalvadas as alterações decorrentes do presente instrumento normativas em decorrência da calamidade pública decretado em razão da pandemia o Coronavírus COVID-19.
PARÁGRAFO ÚNICO – Diante da não concessão de reajuste salarial na data base de 01/10/2020, as partes pactuam que as condições salariais serão objeto de negociação no próximo dissídio, ou seja, 01/10/2021.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - CONCLUSÃO.
Assim posto, por justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, comprometendo-se a depositá-lo junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná para todos os fins.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Empresário
ARAU CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA