CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, celebrado entre as partes SOED - SOCIEDADE DE ENSINO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, celebrado entre as partes SOED - SOCIEDADE DE ENSINO
XXXXXX XXXXXXX, com endereço na Rodovia de Ligação BR 120/259 KM 001 - CEP: 39.730-000 - Virginópolis - Minas Gerais, inscrita no CNPJ: 04.470.607/0001-96, instituição mantenedora da FAVED - Faculdade do Vale Xxxxxx Xxxxxxx e ISEED - Instituto Superior de Educação Xxxxxx Xxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Diretor - Presidente senhor Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, , do outro lado o(a) aluno(a) (ou seu responsável) do curso, qualificado abaixo, denominado CONTRATANTE, partes que entre si, afirmam, acordam e contratam na forma a seguir.
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CPF: | RG: | DATA DE NASCIMENTO: | |
TIPO MATRÍCULA: | RA: | PERÍODO: | |
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DATA CONTRATO: | TELEFONE: ( ) |
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1 A presente contratação tem o seu amparo legal no art. 5º, incisos II e XXXVI e art. 209, ambos da Constituição Federal e, nos arts.104 e seguintes, arts. 427 e seguintes do Código Civil e Lei número 8.078/90.
1.2 O presente contrato tem por objetivo a prestação de serviços educacionais, pela CONTRATADA, ao aluno indicado neste instrumento, pelo prazo em que seja matriculado no período aqui também referido, em conformidade com o disposto na legislação de ensino e nos termos de Planejamento Escolar, ora em vigor, de cujas eventuais alterações se dará ciência ao CONTRATANTE.
1.3 FICA AUTORIZADO o uso de minha imagem, para ser utilizada em campanhas promocionais e institucional destinadas à divulgação ao público em geral e/ou apenas para uso interno desta instituição, desde que não haja desvirtuamento da sua finalidade.
A presente autorização é concedida a título gratuito, abrangendo o uso da imagem em todos os meios de comunicação utilizados pela Instituição de Ensino.
1.4 Não estão incluídos no objeto deste contrato nem são remunerados pelo preço estabelecido, as taxas para emissão de documentos, monografia, colação de grau, e diploma especial. As aulas serão ministradas no campus João Paulo II, na Rodovia de Ligação da BR 120/259, KM 001, Trevo de Correntinho, Virginópolis/MG, CEP: 39.730-000. O curso será composto pelas disciplinas constantes em cada termo aditivo assinado semestralmente.
1.5 A prestação dos serviços educacionais, objeto deste contrato, se dá semestralmente, no período determinado, com início e término previsto no calendário escolar.
1.6 Os serviços serão prestados em salas de aula ou locais indicados pela CONTRATADA, tendo em vista a sua natureza e seus conteúdos as técnicas pedagógicas e instalações ou equipamentos que se fazem necessários.
1.7 O fato de registrar a freqüência através do sistema biométrico GIZ, instalado no hall de entrada, não garante a validação da presença do aluno, o que deverá para efeitos legais ser confrontada com a lista de presença do professor em sala de aula.
1.8 Cabe exclusivamente à CONTRATADA a orientação técnica e pedagógica a ser adotada na prestação dos serviços educacionais, além de outras providências que as atividades docentes exigirem.
1.9 Declara o CONTRATANTE, estar sujeito às normas do Regimento Interno da CONTRATADA, assim como manual do aluno, o qual é integrante do presente contrato e estes permanecerão disponíveis para consulta na própria instituição.
2.0 Fica o CONTRATANTE ciente que, não havendo formação de turma inicial, poderá ser transferido para outro curso ou rescindir o contrato, sem prejuízo para as partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1 Pelos serviços, objeto deste contrato o CONTRATANTE, pagará à CONTRATADA, relativamente a cada aluno e tendo em conta o curso e período em que estiver matriculado, uma semestralidade escolar dividida em 06 (seis) parcelas, sendo matrícula a primeira delas vencível de acordo com o calendário escolar vigente e as subseqüentes nos meses que compreendem o termo aditivo. 1º semestre: Janeiro à Junho. 2º semestre: Julho à Dezembro, com tolerância, para pagamento, sem multa, até o dia 10 (dez) de cada mês. A RENOVAÇÃO DO CONTRATO SE DÁ ATRAVÉS DE TERMO ADITIVO ASSINADO EM PERÍODOS DE MATRÍCULAS.
O VALOR DA SEMESTRALIDADE, ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADO A FORMA DE MATRÍCULA, SENDO POR BLOCO OU POR DISCIPLINA.
2.2 O valor da semestralidade escolar poderá ser reajustado anualmente, e terá como base a última parcela da semestralidade escolar fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do semestre letivo, de acordo com o art. 1° da Lei 9.870/99.
2.3 As parcelas mensais serão pagas à CONTRATADA, impreterivelmente, por meio de compensação bancária (boleto).
2.4 É de responsabilidade do CONTRATANTE a impressão através do site da instituição (xxx.xxxxx.xxx.xx), ou o comparecimento na tesouraria da CONTRATADA para o recebimento do(s) boleto(s) bancário(s), inclusive o da renovação de matrícula para o próximo semestre, até 05 (cinco) dias antes do vencimento das parcelas. A não retirada do boleto na tesouraria, o CONTRATANTE implicará nos encargos previstos na clausula 2.6, I, II e III.
2.5 Havendo atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior ao mencionado na cláusula 2.1 o CONTRATANTE pagará além do valor principal:
I - 2% (dois por cento) do valor do débito, como multa; II - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
III - Vencida e não paga qualquer das parcelas da semestralidade, caracterizando a INADIMPLÊNCIA DO CONTRANTE reserva-se a CONTRATADA o direito de não renovar a matrícula do aluno beneficiário para o semestre seguinte, sem prejuízo da cobrança extrajudicial e judicial do débito, que poderá ser feita por advogados ou empresa especializada, além de proceder a inscrição do nome do CONTRATANTE em cadastros de inadimplentes e serviços de proteção ao crédito, sendo que o CONTRATANTE será responsável pelo pagamento de todos os encargos e despesas decorrentes de sua inadimplência e da cobrança extrajudicial e judicial de seu débito, inclusive honorários e serviços de tarifas bancárias, custas e despesas processuais, emolumentos cartorários, insumos, dentre outros, além de perdas e danos que a sua inadimplência causar à CONTRATADA.
2.6 O aluno beneficiado por BOLSA DE ESTUDO, parcial ou integral, perderá o direito em caso de baixo rendimento escolar, registros freqüentes de indisciplina e inadimplência no caso de beneficiários de bolsas parciais.
I - É de responsabilidade do aluno beneficiado por BOLSA DE ESTUDO, o pedido de renovação semestral da mesma junto ao NAE - Núcleo de Apoio ao Educando.
CLÁUSULA TERCEIRA - DESISTÊNCIA OU TRANSFERÊNCIA
3.1 Em caso de desistência, cancelamento, trancamento ou transferência do aluno durante um período letivo serão devidas as parcelas vencidas até a data da efetiva formalização do desligamento do aluno, observando o dispositivo subseqüente e independentemente de seu comparecimento ao estabelecimento de ensino.
3.2 A desistência, o cancelamento, a transferência e o trancamento, deverão ser requeridos pelo CONTRATANTE À CONTRATADA, mediante requerimento específico e por escrito, ficando acordado que o pedido de trancamento deverá ser feito até o último dia útil do 1° mês do semestre letivo.
3.3 Ocorrendo o cancelamento da matrícula até o dia anterior ao 1° dia de aula do período letivo, a contratada devolverá ao contratante 25% do valor da 1ª parcela, pago no ato da matrícula.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA
4.1 A eficiência e validade deste contrato estão condicionadas: a) pagamento da primeira parcela neste contrato; b) ao pagamento, pelo CONTRATANTE, de débitos decorrentes de contratos anteriores celebrados pelas partes, tendo por beneficiário o aluno indicado neste contrato ou outros alunos pelos quais tenha sido responsável o CONTRATANTE; c) ao pagamento, pelo CONTRATANTE, de débitos decorrentes à empréstimos de materiais perante a biblioteca; c) a entrega pelo CONTRATANTE, e aprovação pela CONTRATADA, se estiver o aluno ingressado na SOED - SOCIEDADE DE ENSINO XXXXXX XXXXXXXX, da documentação referida nos itens 8.2 e 8.3 adiante.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
5.1 Considerar-se-á rescindido este contrato, com o conseqüente cancelamento da matrícula do aluno, e exonerado o CONTRATADO de renovar aquela matrícula para o período subseqüente, nos casos de inadimplemento, pelo CONTRATANTE, das obrigações que lhe são atribuídas neste instrumento, ou de ocorrência de algum dos fatos previstos no Regimento Interno.
CLÁUSULA SEXTA - EFEITOS DA TOLERÂNCIA
6.1 Eventual tolerância de uma das partes com a outra, quanto ao exercício dos direitos decorrentes deste contrato, não implicará renúncia àqueles direitos, novação ou alteração das disposições deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO, GRADE CURRICULAR, CALENDÁRIO E REGIMENTO
7.1 O CONTRATANTE, neste ato, declara que teve conhecimento de todos os termos deste contrato, antes de assiná-lo mediante cópia do instrumento que se encontra afixado no quadro de avisos da Instituição de Ensino.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1 Além das demais obrigações previstas neste contrato o CONTRATANTE, obriga-se a cumprir o Regimento Interno, o Calendário Escolar e os horários fixados pela CONTRATADA, assumindo integral responsabilidade pelas conseqüências advindas do descumprimento dessas obrigações.
8.2 O CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto às declarações prestadas neste contrato e ao Requerimento de Matrícula, relativas a aptidão legal do aluno para a matrícula e freqüência no período indicado, obrigando-se a entregar, no prazo estabelecido pela legislação escolar vigente, os documentos comprobatórios daquelas declarações e os demais exigidos por lei.
8.3 No caso previsto na cláusula anterior, recebida a documentação ali referida a CONTRATADA, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, aferir a sua regularidade. Caso a documentação não preencha os requisitos legais para matrícula do aluno, o fato acarretará a rescisão deste contrato, com o conseqüentemente cancelamento da vaga aberta ao aluno, perdendo o CONTRATANTE, o valor da primeira parcela paga, ou no caso de o pagamento ter sido realizado à vista, o valor correspondente à parcela da matrícula.
CLÁUSULA NONA - RECISÃO CONTRATUAL
9.1 O presente contrato se extingue na data em que, seja pela conclusão do curso, pela transferência, desistência ou cancelamento da matrícula, se desconfigure a relação que aqui firmam contratante e contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA
10.1 O CONTRATANTE obriga-se a comunicar à CONTRATADA qualquer mudança de endereço. Se assim não proceder, serão consideradas válidas todas as correspondências enviadas para o constante no cadastro da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11.1 As cláusulas referentes a pagamento de parcelas não se aplicam aos alunos com bolsa de estudo integral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
12.1 As partes elegem o foro da comarca de Virginópolis/MG, para solução de questões decorrentes deste contrato. Assim ajustadas, assinam as partes o preste instrumento, em uma via cuja cópia fiel será fornecida ao CONTRATANTE.
Virginópolis, ,de 2015
SOED - SOCIEDADE DE ENSINO XXXXXX XXXXXXX
(CONTRATADA)
ALUNO
(CONTRATANTE)
TESTEMUNHA 1: TESTEMUNHA 2:
INSTITUTO EDUCAR EDUCAÇÃO E ASSESSORIA LTDA. CNPJ 07.928.622/0001-23 (TESTEMUNHA)
NOME:
CPF/RG: