CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020 / 2022 INDÚSTRIA CERÂMICA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020 / 2022 INDÚSTRIA CERÂMICA
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PI000007/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/02/2021 MR002629/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.101409/2021-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/01/2021 |
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SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA, CNPJ n. 11.630.613/0001-
29, neste ato representado (a) por seu Presidente, Xx (a). XXXX XXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DA IND DE CERAMICA PARA CONST DO ESTADO DO PI, CNPJ n. 12.059.762/0001-
42, neste ato representado (a) por seu Presidente, Xx (a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s) trabalhadores na indústria de cerâmica para construção, com abrangência territorial em Altos/PI, Demerval Lobão/PI, Xxxx xx Xxxxxxx/PI, Palmeirais/PI, Teresina/PI e União/PI.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
Ficam convencionados, entre as partes, os seguintes pisos salariais da categoria, com vigência de 01/11/2020 a 31/10/2021,
CLASSIFICAÇÃO | VALOR |
a) Oficial | R$ 1.482,71 |
b) Meio-Oficial | R$ 1.140,14 |
c) Não oficial | R$ 1.093,66 |
Parágrafo Único - CLASSIFICAÇÃO
A classificação constante no caput desta clausula é a seguinte:
A) Não Oficial - Ajudante geral, cozinheiro, faxineiro, encaieirador e auxiliares de serviços gerais (os não enquadrados nas funções abaixo).
B) Meio Oficial - Forneiros (empregados que trabalham na enfurna e desenfurna do material no forno), Marombeiro (empregados que trabalham na fabricação do produto verde), secador (empregados que trabalham na operação de carregamento de material para secagem), expedidor (empregados que trabalham na expedição do material acabado), gradeiro, operador de prensa, oleiro de tijolos, operador de motosserra, operador de estufa, recepcionista e auxiliar de escritório.
C) Oficial - Operador de maromba, mecânico, operador de forno esmaltado, operador de forno continuo, queimador, eletricista, soldador, preparador de esmalte, conferente, almoxarife, assistente administrativo, motorista, operador de maquinas pesadas (tratores e enchedeiras etc.).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
Fica convencionado um reajuste salarial para os empregados da Indústria de cerâmica para construção abrangidos por esta convenção, a partir de 1º de novembro de 2020, de 4% (quatro por cento), incidente sobre os salários pagos em 01º de novembro de 2019.
Parágrafo Primeiro - GARANTIA DO PISO - Nenhum trabalhador classificado como não oficial, meio oficial e oficial, poderá receber salário inferior ao estabelecido na clausula terceira desta CCT.
Parágrafo Segundo - Com o reajuste acima concedido, ficam repostas eventuais perdas salariais decorrentes de inflação ocorrida de 01/11/19 a 31/10/20.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
As empresas obrigar-se-ão a efetuar o pagamento de seus empregados em dinheiro, cheque ou mediante
depósito em conta bancária, quando em dinheiro ou cheque este deverá ser acondicionado em envelopes timbrados, nos quais constem, na parte externa, a identificação do empregado e do empregador, as discriminações da remuneração recebida e os descontos efetuados, a mesma discriminação deve constar nos contracheques; recomenda-se o pagamento em dinheiro para os analfabetos.
Parágrafo Primeiro - Para as empresas que adotem pagamento em dinheiro, semanal e quinzenal, este deverá ser efetuado no local de trabalho, imediatamente após o final do horário do último expediente da semana ou quinzena.
Parágrafo Segundo - Para as empresas que adotem o sistema de pagamento mensal, deposito bancário ou cheque o mesmo deverá obrigatoriamente ser feito na forma abaixo:
A) Adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário até o dia 19 de cada mês.
B) Pagamento do restante do salário, até o quarto dia do mês subsequente.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
Fica assegurado às empresas e empregados, de comum acordo, a opção do trabalho por produção, assegurando- se o pagamento do piso quando a produção não atingir este valor.
Parágrafo primeiro – Fica vedado a contratação de trabalho intermitente nas atividades ceramistas.
Parágrafo Segundo - Não será permitido contrato e/ou acerto em que o profissional fique responsável pelo pagamento do servente ou do auxiliar.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
Fica convencionado, que a partir desta data, as empresas poderão firmar convênios com farmácias no sentido
de permitir a compra de medicamentos pelos trabalhadores, mediante apresentação de receita médica, em que será encaminhado à empresa no final do mês o valor total da compra efetuada por cada trabalhador, para fins de desconto em folha de pagamento do referido valor.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 04 (quatro) anos contínuos de serviços, dedicados à mesma empresa, quando dela se desligarem por motivo de aposentadoria, a empresa pagar-lhe-á 01 (um) abono equivalente ao seu último salário ou aviso prévio de dispensa de empregado.
Parágrafo Único – Se o empregado permanecer na empresa após a aposentadoria, o abono só será concedido quando do desligamento do mesmo.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
Fica convencionado entre as empresas e empregados abrangidos por esta convenção o pagamento de R$ 66,18 (sessenta e seis reais e dezoito centavos) para os semestres de novembro 2020 a abril de 2021 e de maio a outubro/2021, a ser pago na folha de pagamento do mês de Abril e Outubro de 2021, respectivamente, como prêmio assiduidade, se a meta for atingida que consiste na manutenção do índice de absenteísmo espontâneo inferior a 1,5% (um e meio por cento).
Parágrafo Único – A premiação pela assiduidade do empregado não terá natureza salarial, não integrando a remuneração para qualquer fim.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Fica convencionado que as Empresas abrangidas por esta convenção, fornecerão aos seus empregados
gratuitamente, a 1ª refeição (café da manhã), para os que chegarem ao local do trabalho até 15 (quinze) minutos antes do início do expediente, observando o cardápio constante de: café, leite, pão e margarina. Fornecerão também a 2ª refeição (almoço) ou vales-ticket refeição, de forma subsidiada, cujo teto máximo para desconto em folha de pagamento não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do limite máximo do custo unitário da refeição, fixado em R$ 10,00 (Dez Reais).
Parágrafo Único - O fornecimento das refeições, ou seja, café da manhã, almoço, lanches, tickets etc., não terão caráter salarial, portanto não integrará a remuneração para qualquer fim, podendo ainda o empregador proceder os descontos pelo fornecimento na conformidade da Lei, excetuando o café da manhã que é gratuito.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
As empresas convencionadas poderão implementar junto aos seus empregados a opção de plano de saúde,
sendo que as empresas arcarão com a metade do custo do benefício, a fim de proporcionar melhores condições de saúde aos seus trabalhadores.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, independentemente do motivo, a empresa empregadora pagará de
imediato ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente e na ausência deste, ao responsável legal do falecido, a quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo, como forma de contribuição com as despesas do funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, ficam obrigadas a celebrarem contrato de seguro de vida e invalidez permanente, em favor de seus empregados, sem prazo de carência de efetivação.
Parágrafo Primeiro – O valor mínimo do seguro é de R$ 8.986,60 (Oito Mil Novecentos e Oitenta e Seis Reais e Sessenta Centavos).
Parágrafo Segundo – O citado benefício dará cobertura às situações de óbito do empregado e invalidez permanente, independente da causa do óbito ou da invalidez do empregado.
Parágrafo Terceiro – Em caso de óbito do empregado, os beneficiários serão os dependentes habilitados perante o INSS, ou na sua falta, os sucessores previstos na legislação civil.
Parágrafo Quarto – Caso o empregador deixe de cumprir o determinado no caput desta clausula, fica obrigado a indenizar os titulares do benefício, no valor estipulado no parágrafo primeiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS
Os empregadores abrangidos por este instrumento coletivo concordam, durante a vigência desta convenção, em pagar, na sede da entidade sindical laboral, as verbas rescisórias dos empregados com mais de um ano de serviço, cuja base de cálculo será a maior remuneração, devidamente corrigida, observando-se os seguintes prazos:
a) Até dez dias contados a partir do término do contrato, ou
b) Até o décimo dia, contado da data de notificação de demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
Parágrafo Primeiro – O não cumprimento dos citados prazos, ensejará o pagamento de multa por atraso (art.477 § 8º, da CLT), salvo quando o empregado der causa à mora, devidamente comprovado, ou em casos de não funcionamento, por qualquer motivo, da entidade sindical, quando então a rescisão será homologada no dia imediato ao retorno normal de trabalho.
Parágrafo Segundo – Quando o pagamento do credito rescisório for realizado mediante deposito em conta bancária do trabalhador, a empresa fica obrigada a apresentar, em 10 (dez) dias, após a dispensa do empregado, o instrumento de rescisão contratual perante o SITRICOM para fins de análise e conferencia das parcelas ali discriminadas (homologação).
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de dispensa do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio cumprido em casa), o prazo para pagamento das verbas rescisórias se encerra no décimo dia contado da data da notificação da dispensa.
Parágrafo Quarto – No caso de concessão do aviso prévio a ser cumprido, fica convencionado que o empregado trabalhará jornada diária normal, sem o horário livre de 02 (duas) horas diárias, e terá os últimos
(7) sete dias livres, obrigando-se a empresa a pagar seus direitos rescisórios no prazo de dez dias, em caso de discordância do empregado, este optara pela redução de duas horas diárias.
Parágrafo Quinto - As empresas não serão obrigadas a fornecerem Carta de Recomendação e nem poderão exigi-la no momento da contratação.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS / AUTÔNOMOS
As empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão de obra própria, de empreiteiros, subempreiteiros, terceirizados e autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos
competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, recolhimento das contribuições previdenciárias e o cumprimento desta convenção coletiva de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DOS ACIDENTADOS
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo Único - Em casos de acidentes fatais, ocorrido dentro das empresas, estas obrigar-se-ão a comunicar ao sindicato laboral, dentro de 48 horas do ocorrido.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTENCIA JURÍDICA/EMPREGADO
As empresas darão assistência jurídica aos seus empregados que, em defesa do patrimônio da empresa,
cometeram atos que os levem a responder a inquérito ou ação judicial. A referida assistência será patrocinada pela empresa.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
As empresas abrangidas por este instrumento, que possuírem acima de 30 (trinta empregados), obrigar-se-ão,
a fornecer crachá de identificação funcional de seus empregados, com discriminação de número de CTPS, foto e data de admissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
Fica convencionado que a jornada de trabalho de 8 horas diárias de segunda a sexta feira e de 4 horas no sábado, totalizando 44(quarenta e quatro) horas semanais, poderá ser prorrogada em 01 hora, de segunda a quinta feira, para compensar a jornada do sábado, que fica livre.
Parágrafo Primeiro – JORNADA 12 X 36
Fica convencionado a jornada de trabalho semanal em turno de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para empregados que exerça a função de Agente de Portaria ou de Vigia, AUXILIAR TÉCNICO EM CERÂMICA VERMELHA, QUEIMADOR, ARRUMADOR DE VAGÃO, OPERADOR DE
EMPILHADEIRA, OPERADOR DE PÁ-CARREGADEIRA, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo Segundo – JORNADA EXTRA
Fica convencionado que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, exceto para empregados estudantes, em número não excedente de duas, remuneradas com 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Parágrafo Terceiro – BANCO DE HORAS
Fica convencionado que poderá ser dispensado o pagamento do adicional de horas extra se, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite
máximo de dez horas diárias, mediante a celebração de Acordo Coletivo específico com a empresa interessada. (Ver § 5º e 6º, art. 59 CLT).
Parágrafo Quarto – INTERVALOS PARA REFEIÇÕES.
Fica facultado aos empregados em comum acordo com as empresas, o intervalo de 30 minutos até 60 minutos para almoço e de 15 minutos, em cada turno, para lanche, sendo compensáveis.
Parágrafo Quinto – PERMUTA DE JORNADA EM FERIADOS.
Fica autorizado às empresas, em comum acordo com os empregados, o estabelecimento de jornada em dias feriados, compensando-se em outro dia.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DE PONTO
As Empresas obrigar-se-ão a isentar da marcação do ponto, não descontar o salário, além do previsto no Art. 473 da CLT e na Constituição em vigor o empregado que:
a) Durante o dia em que for prestar exame vestibular, colegial ou supletivo, desde que comprove sua participação, com cinco dias de antecedência;
b) For escolhido como Delegado da categoria para participar de Congresso, reuniões, seminários e quaisquer outras atividades sindicais no período de 05 dias por ano, sendo um empregado por empresa, mediante comunicação por escrito pelo sindicato laboral com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
c) Ausentar-se por um dia, em caso de internação hospitalar do filho menor de 06 anos, esposa ou companheira, devidamente comprovado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As empresas ficam obrigadas a fornecer instalações sanitárias nos locais de trabalho, na proporção de 01 (um) banheiro para cada 20 (vinte) empregados, lavatórios e água potável que atendam às necessidades de todos os seus empregados, observado todas as condições de higiene do local.
Parágrafo Único - As empresas deverão separar e individualizar nos banheiros; os vasos sanitários e os chuveiros, sendo este separados com divisórias.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - E. P. I.
As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, todos os equipamentos necessários à
segurança individual e coletiva, bem como se comprometem a cumprir as normas prevencionistas de Acidente de Trabalho.
Parágrafo Único - Os empregados obrigar-se-ão a usar regularmente os equipamentos de segurança de acordo com o preceituado na CLT e NR pertinentes, bem como zelar por sua conservação, respondendo por sua reposição em igual número e qualidade, quando extraviado por culpa ou dolo devidamente comprovado.
Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FARDAMENTO
Ficam obrigadas as empresas a fornecerem fardamento gratuitamente a seus empregados, em quantidade de
no mínimo duas por semestre que é o necessário para o trabalho. O tipo de fardamento será aprovado pela empresa juntamente com a CIPA. Os empregados obrigar-se-ão a usar regulamente o fardamento bem como a zelar por sua conservação, respondendo por sua reposição em igual número e quantidade, quando extraviado por culpa ou dolo devidamente comprovado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CIPA
Em toda empresa com mais de 20 (vinte) empregados, serão obrigadas a instalar a CIPA -Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em conformidade com o Art. 164 da CLT e Portaria nº 3.214 NR 5, item 5.3, Anexo 3.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELATÓRIO DA CIPA
As empresas obrigar-se-ão a devolver para o sindicato laboral, devidamente preenchido nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, cópia do anexo I completo, previsto no item 5.22 letra a, da NR 5 para fins estatísticos.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
As empresas que não disponham de médicos em seus quadros obrigam-se a aceitar justificação de falta, através
de atestados médicos fornecidos por médicos da previdência social ou conveniados, bem como os fornecidos por médicos dos postos de serviços públicos.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas remeterão, obrigatoriamente a Previdência Social, a Entidade Laboral signatária respectiva e ao
Acidentado, uma cópia da guia de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), conforme determina a lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste, bem como de todos os outros acidentes, seja de trabalho e/ou no trajeto, independente do afastamento ou não do acidentado do trabalho.
Parágrafo Primeiro – Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço da Ficha de Registro deste;
Parágrafo Segundo – A comunicação objeto do “caput” desta cláusula, deverá ser enviada até o primeiro dia útil imediatamente após a ocorrência e, em caso de óbito, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério da Economia e a entidade laboral.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral do SITRICOM, realizada no dia 29 de setembro de 2020, na qual foi aprovada que as empresas obrigam-se a descontar anualmente, durante a vigência desta CCT em folha de pagamento de todo o empregado, integrante da categoria, a importância equivalente a 2% (dois por cento), uma única vez, no mês de novembro de cada ano, a título de contribuição negocial, recolhendo esta aos cofres do SITRICOM e anotando na CTPS dos empregados, até o dia dez de dezembro de cada ano, mediante guias próprias fornecidas pelo mesmo (boleto bancário), em cheque nominativo ou depósito bancário, sob pena de pagamento de acréscimos legais. (Art. 611, Inc. XXVI, CLT).
Parágrafo Único - Para o empregado admitido após o mês do desconto, este será efetuado no mês da admissão, verificando-se antes se não foi efetuado o desconto em outra empresa da mesma categoria econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Obrigam-se as empresas a descontar mensalmente 1% (um por cento) do salário de cada empregado sindicalizado, a título de contribuição social em favor do sindicato laboral, a partir do mês de novembro/20, recolhendo esta importância aos cofres do SITRICOM através de guias de boleto, depósito bancário
fornecidas pelo mesmo ou em cheque nominativo, até o dia 10 do mês subsequente ao que se referir o desconto, sob pena de acréscimos legais sobre o valor não descontado e/ou não recolhido. (Art. 611, Inc. XXVI, CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica convencionado que as empresas abrangidas por esta convenção serão obrigadas a descontarem mensalmente dos salários dos empregados sindicalizados, o percentual de 1% (um por cento) para custeio do sistema confederativo, o qual foi fixado em Assembleia Geral da categoria, conforme exige o art. 8º, IV, CF/88. Parágrafo Primeiro - As empresas efetuarão o repasse dos valores descontados ao sindicato laboral em até 5 (cinco) dias após os descontos, remetendo ao sindicato laboral (quando pagas em rede bancária), o comprovante de depósito juntamente com a relação de seu quadro de empregados, ficando estabelecido que qualquer alteração no valor do depósito e/ou na relação dos empregados contribuintes será comunicada ao sindicato.
Parágrafo Segundo - O citado desconto passará a ser feito a partir do mês de Novembro/2020, não devendo ser efetuado no mês que houver desconto de contribuição negocial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão que seja fixado no seu quadro de avisos, comunicados de interesse
do SITRICOM, vedado os de conteúdos político partidário ou ofensivos. Os diretores do Sindicato Laboral, terão acesso ao citado quadro, desde que comunique por escrito a direção da empresa 24 (vinte quatro) horas antes da utilização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO Á PRATICA DE ESPORTES
As partes recomendam as empresas o permanente e intensivo incentivo à prática de esportes aos seus empregados, bem como a viabilizar a participação de suas equipes em torneios, campeonatos, etc.. inclusive adotando o sistema de patrocínio.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO CERÂMISTA
Fica instituído o dia 15 de Novembro como o DIA ESTADUAL DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RETORNO AS NEGOCIAÇÕES
Fica acertado entre os sindicatos convenentes, de comum acordo, que voltarão a se reunir sempre que se fizer necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REVISÃO E PRORROGAÇÃO
Quando da constatação de que as normas aqui estabelecidas e ainda quando a conjuntura socioeconômica justificar a alteração nas cláusulas econômicas da presente convenção, a parte prejudicada poderá propor a outra revisão das cláusulas que justifique, como também propor a prorrogação deste instrumento.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DEVERES
São deveres dos empregados, dos empregadores e das entidades sindicais convenientes, cumprir e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de cláusula da presente convenção, sujeitará a parte infratora multa equivalente a 10% (dez
por cento) dos pisos de Oficial, elevada para 20% (vinte por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
É de responsabilidade do SITRICOM do Médio Parnaíba, a divulgação e/ou distribuição de cópias desta convenção entre todos os seus associados.
Parágrafo Único - É de responsabilidade do Sindicato Patronal fornecer cópias da mesma para todas as empresas a ele filiadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – RECONHECIMENTO
A presente convenção cumpre a todas as exigências do Art. 613 da CLT, pelo que é expressamente reconhecida pelas partes convenientes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – FORO
Para dirimir eventuais divergências surgidas na aplicação da presente convenção, os convenientes elegem de comum acordo o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT da 22ª Região.
E por assim estarem de pleno acordo com o disposto no presente instrumento normativo, o assinam em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, e requerimento emitido pelo sistema mediador do Ministério da Economia, para que se produzam seus efeitos legais, arquivando na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Piauí (SRTE/PI), ficando uma via para cada entidade sindical conveniente.
XXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DA IND DE CERAMICA PARA CONST DO ESTADO DO PI