CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ001594/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/08/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR043667/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.100888/2019-63 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/08/2019 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPR TRANSP DE VAL DO EST RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 40.184.889/0001-29, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX NETTO DE JESUS; E
SIND EMP EMPRESAS TRANSP DE VALORES, CARRO FORTE, ESCOLTA ARMADA E TRAB VALORES CARRO LEVE, SIMILARES E CONEXOS DO MUN RJ, CNPJ n. 01.330.820/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) vigilantes condutores de carro forte, transporte de valores e afins, com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido a partir de 01 de Julho de 2019, reajuste salarial de 3,5% (três inteiros vírgula cinco por cento) sobre os salários e pisos vigentes em 01 de Julho de 2018, aplicado na forma dos parágrafos seguintes até o limite de R$ 8.035,31 (oito mil e trinta e cinco reais e trinta e um centavos) Para a parcela salarial que exceder o valor de R$ 8.035,31 (oito mil e trinta e cinco reais e trinta e um centavos). haverá livre negociação direta entre as empresas e seus empregados, exceto os Vigilantes que estiverem sob o abrigo da Lei 7.102/83.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: GUARNIÇÃO DE CARRO FORTE – A partir de 01 de julho de 2019, o piso salarial do chefe de equipe será de R$ 3.221,99 ( três mil duzentos e vinte um reais e noventa e nove centavos) e o piso salarial do vigilante do carro forte R$ 2.842,67 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: PISO SALARIAL – ADMINISTRATIVO - O piso salarial do funcionário administrativo será de R$ 1.444,45 (hum mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) a partir de 01 de julho de 2019. Esse piso não se aplica a contínuos, office-boys e pessoal da área de limpeza.
PARÁGRAFO TERCEIRO: REAJUSTE SALARIAL – TESOURARIA - O piso salarial do funcionário da tesouraria, será de R$ 1.541,84 (hum mil quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a partir de 01 de julho de 2019.
PARÁGRAFO QUARTO: O reajuste salarial dos empregados que percebem salários superiores ao piso salarial do chefe de equipe, previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, será definido através de negociação direta entre o empregado e a sua respectiva empresa.
PARÁGRAFO QUINTO: COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TESOURARIA E ADMINISTRAÇÃO - As
empresas poderão implementar regime especial de compensação de horas para os funcionários administrativos e de tesouraria, devendo o excesso ou diminuição de horas de um dia ser compensado pela correspondente diminuição ou aumento em outro dia, dentro do prazo de 30 dias. Não poderão ser compensadas as horas excedentes à décima hora efetivamente trabalhada diariamente e nem as horas trabalhadas em repousos semanais e feriados. As horas que não forem compensadas dentro deste prazo serão remuneradas ao final como extraordinária, com os respectivos adicionais.
PARÁGRAFO SEXTO: SALÁRIO INICIAL - Os vigilantes de Base que forem promovidos, em caráter efetivo, para guarnições de carro-forte e/ou ATM, terão salário inicial correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do piso salarial previstos na cláusula “Reajuste Salarial”, parágrafo 1º, e cláusula “Vigilante ATM”, e seus parágrafos; devendo o referido salário inicial alcançar o piso da categoria após o período máximo de 7 (sete) meses da nova função.
PARÁGRAFO SÉTIMO: DOS VIGILANTES INTERNOS (VIGILANTES DE BASE) - O piso salarial dos
vigilantes de base será de R$ 1.698,45 (hum mil seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 01 julho de 2019.
Os vigilantes de base de transporte de valores que estavam em atividade em 01/07/2007 receberão o vale- refeição no valor idêntico ao daquele pago às guarnições de carro-forte.
PARÁGRAFO OITAVO: A partir de 01.07.2019 os vigilantes condutores de carro forte passarão a ser representados pelo SINDIFORTE /RJ e o piso salarial será de R$ 3.221,99 (três mil duzentos e vinte um reais e noventa e nove centavos).
PARÁGRAFO XXXX: Eventual demanda judicial que tenha por escopo a disputa de representação dos vigilantes condutores de carro forte será de reponsabilidade do sindicato obreiro, tendo em vista a decisão judicial certificada pela 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, cujo teor já se encontra inserido junto ao registro sindical.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho será realizado na folha de pagamento do mês de agosto /2019, pago até o 5º dia útil de setembro/2019.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A partir de 01/07/2020, os salários e o teto de reajuste para livre negociação serão novamente reajustados com aplicação integral do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) acumulado entre de 01 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020, mais 0,5%. (zero virgula cinco por cento)
CLÁUSULA QUARTA - VIGILANTE ATM
O piso salarial dos vigilantes armados e fardados que realizam a efetiva cobertura nos serviços prestados pelas empresas que operam ATM - Caixas Eletrônicos será de R$ 2.842,67 ( dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), a partir de 01 de julho de 2019.
PARÁGRAFO ÚNICO: O piso salarial a que se refere esta cláusula não será devido aos empregados que realizam serviços diversos nos caixas eletrônicos desarmados.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento de salário será efetuado contra recibo, na forma legal, sendo obrigatório o fornecimento de contracheque em que, além das discriminações convencionais, constará a quantidade de horas extras com os percentuais respectivos indicados, abrangendo adicional noturno, bem como a informação das datas de faltas ao serviço ou suspensões disciplinares ou de contrato no mês em referência.
CLÁUSULA SEXTA - CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO
As empresas efetuarão os descontos em folha de pagamento relativos as mensalidades e eventuais consignações dos empregados em favor do Sindicato da categoria profissional, com prévia autorização, por escrito, dos respectivos empregados, que será entregue ao setor de pessoal da empresa pelo consignatário até o dia 20 (vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: RECOLHIMENTO - Os descontos referidos no caput serão recolhidos à tesouraria do Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, acompanhados da respectiva relação de contribuintes e demitidos ou dispensados, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o débito apurado mensalmente.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
Ficam garantidas, dentro dos mesmos critérios vigentes na data da assinatura da presente, as antecipações mensais de parte dos salários dos empregados concedidas diferentemente pelas empresas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Aos empregados fica assegurada Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, na base de 4% (quatro por cento) do salário, por período trabalhado, nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: TRIÊNIO - Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2004, fica assegurada Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente a 4% (quatro por cento) do salário efetivo, mas tendo como limite o salário do chefe de equipe, por triênio, computado o tempo de serviço prestado a partir de 01 de novembro de 1989, limitado no máximo a cinco triênios.
PARÁGRAFO SEGUNDO: XXXXXXXXXX - Xxx empregados que contarem menos de três anos de emprego na data de 31/12/2007, fica assegurado adicional por tempo de serviço, no percentual de 4% (quatro por cento) do salário, tendo como limite o salário do chefe de equipe, por xxxxxxxxxx, devendo o referido adicional ser pago na data em que o funcionário completar cinco anos de efetivo serviço.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas concederão o Adicional de Periculosidade em substituição ao Adicional de Risco de Vida, previsto na norma coletiva anterior, para os empregados Vigilantes de Carro Forte,Vigilantes Condutores de Carro Forte, Vigilantes Chefes de Equipe ou Fiel, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre os respectivos pisos salariais, incidindo também sobre as férias, décimo terceiro salário e para o cálculo de horas extraordinárias, na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Adicional de Periculosidade é concedido quando do efetivo trabalho, portanto não é devido quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido, nos casos previstos na CLT, e também na hipótese da Lei nº 4090/65.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos termos da Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que altera a redação do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como a Portaria nº 1.885 de 02 de dezembro de 2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as atividades ou operações perigosas, estando incluída as desempenhadas pelos Vigilantes, teve alterada a nomenclatura do “adicional de risco de vida” para “adicional de periculosidade”, concedido pela presente cláusula, atendendo ao disposto no parágrafo terceiro, do artigo 193, da CLT, ficando vedada a cumulatividade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
Fica assegurado, a partir de 01/07/2019, a critério da empresa, o fornecimento de um vale-refeição ou alimentação a cada dia trabalhado, no valor de R$ 34,78 (trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) para as guarnições de carro-forte e de R$ 29,57 ( vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos) para os demais funcionários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas jornadas diárias superiores a doze horas trabalhadas, o empregado receberá mais um vale-refeição adicional, que poderá ser pago através de vale alimentação, a critério da
empresa, para a guarnição de carro forte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: ENQUADRAMENTO NO PAT - O benefício será concedido segundo as normas estipuladas pelo PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, cabendo, conforme seus termos, ao empregado a contribuição de 10% (dez por cento), do valor do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: GARANTIA À GESTANTE - Fica assegurado a empregada o fornecimento de tíquete refeição no período da licença maternidade.
PARÁGRAFO QUARTO: O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados que estiverem laborando na escala 12x36 (doze por trinta e seis), tendo em vista que os trabalhadores que laboram na referida escala possuem jornada diferenciada, aplicando-se a eles o previsto na cláusula décima primeira - VALE-REFEIÇÃO NA JORNADA 12 X 36.
PARÁGRAFO QUINTO: As diferenças referentes a julho, agosto, 2019 serão pagas até 30 de setembro de 2019.
PARÁGRAFO SEXTO: Considerando as especificidades de contratação do Banco Central do Brasil, as partes ajustam, exclusivamente para os Vigilantes que trabalham naqueles postos, em substituição à obrigação prevista no Caput e no Parágrafo 1º desta cláusula, o fornecimento mensal de 30 vales refeição no valor de R$ 34,78 (trinta e quatro reais e setenta e oito centavos, exceto para os Vigilantes que atuam na escala 12x36 (doze por trinta e seis), deduzindo-se dessa quantidade os vales correspondentes aos dias não trabalhados.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A partir de 01/07/2020, o valor do auxílio alimentação previsto no caput e nos parágrafos segundo e terceiro, será reajustado com aplicação integral do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) acumulado entre de 01 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020, mais 0,5%. (zero virgula cinco por cento)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-REFEIÇÃO NA JORNADA 12 X 36
Para os trabalhadores, que estiverem laborando em escala 12X36 será fornecida cartela de vale refeição em número de 20(vinte) unidades, descontando-se um tíquete por falta.
PARÁGRAFO ÚNICO: ENQUADRAMENTO NO PAT - O benefício será concedido segundo as normas estipuladas pelo PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, cabendo, conforme seus termos, ao empregado a contribuição de 10% (dez por cento), do valor do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-REFEIÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS
Independentemente do disposto na Cláusula Décima – VALE REFEIÇÃO - supra, também será devido o pagamento de 20(vinte) vales refeição ou alimentação, em caráter exclusivo aos trabalhadores do carro forte (chefes de equipe, vigilantes de carro forte, vigilantes condutores de carro forte e vigilante ATM), Vigilante de Base e Vigilante do Banco Central, durante o período de férias, deduzindo-se dessa quantidade os vales correspondentes aos dias de falta no período aquisitivo, conforme apresentado nos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado cometa alguma falta injustificada durante o período
aquisitivo, o mesmo perderá o direito a todos os vales do período das férias, além do valor do dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As faltas justificadas de 06 (seis) dias do ano serão deduzidas dos valores mensais do empregado e o empregado perderá o vale do dia e o vale de férias. Em ambas as hipóteses a proporção será de 01 vale perdido para cada dia de falta.
Não serão consideradas faltas (justificáveis ou não) as seguintes hipóteses:
Ausência do empregado em decorrência de óbito de ascendentes e/ou descendentes, cônjuges e/ou irmão, por dois dias consecutivos, na conformidade do estabelecido na legislação.
Ausência do empregado em decorrência de licença paternidade.
Período de 03 (três) dias consecutivos em decorrência de casamento do empregado, conforme previsto na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DE VALE-REFEIÇÃO AOS EMPREGADOS
Consolidado, a partir da vigência da presente Convenção, concessão de Vale-Refeição ao empregado que no pleno exercício de sua atividade, venha a sofrer acidente de trabalho e ficar afastado por mais de 30 (trinta) dias. Facultado a empresa a submetê-lo a exame médico.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados que estiverem recebendo benefício previdenciário por doença, será assegurado o fornecimento de vale-refeição no período de seis meses ou doze meses em caso de acidente de trabalho, no pleno exercício de sua atividade, que poderá a critério da empresa ser substituído por vale alimentação.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica garantido aos empregados através de convênio, plano de saúde compreendendo consultas, exames laboratoriais, internações e demais atendimento do sistema; o titular e os dependentes legais limitados a 3 (três), terão custeio de 50% (cinquenta por cento) por parte das empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão optar a seu critério pela contratação de mais de uma operadora de plano de saúde e se comprometem a comunicar ao sindicato profissional e aos seus respectivos representantes sindicais, previamente, quando de eventual intenção de substituição das operadoras do plano de saúde, para acompanhar e sugerir conjuntamente o processo de substituição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que estiverem às expensas do INSS, por auxílio doença, por auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez, lhes ficam garantido o benefício do plano de saúde, mas para tanto devem continuar contribuindo mensalmente com a sua parcela nos custos conforme previsto no caput desta cláusula, pagando sua parte diretamente ao empregador, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, sob pena de não o fazendo, ficar caracterizada a inadimplência, concorrendo assim para a perda do plano de saúde, após três meses de atraso.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
O sindicato profissional instituirá seguro funeral/auxílio funeral, para os casos de morte natural e ou acidental em favor dos trabalhadores beneficiários desta CCT e dependentes, autorizando-se o desconto dos valores no salário e o repasse para a entidade sindical.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Em cumprimento aos termos do Art. 19, IV, da Lei nº 7.102/83, as empresas se obrigam a contratar Seguro de Vida, individual ou em grupo, em favor dos seus empregados, cada um deles segurado em valor equivalente a 26 (vinte e seis), ou 52 (cinquenta e duas) vezes a última remuneração, respectivamente no primeiro caso quando for morte natural e, no segundo, quando se tratar de invalidez total e permanente ou morte por acidente, quando em serviço de carro-forte, carro leve e ATM.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas se obrigam a inserir na renovação da apólice de seguro, cobertura de invalidez total e permanente por doença, sendo o valor do seguro 26 (vinte e seis) vezes a última remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Independente do seguro de vida descrito no caput fica assegurado, o pagamento dos salários dos integrantes de guarnições embarcadas de carro-forte, carro leve e ATM que vierem a falecer em decorrência de tentativas ou assaltos consumados, pelo período de 90 (noventa) dias, além do plano de assistência médica, a beneficiária do falecido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes ajustam que, no caso de eventual substituição futura da atual apólice de seguro de vida, as empresas comprometem-se exigir da nova contratada que inclua expressamente na nova apólice todos os trabalhadores cobertos pela apólice substituída, inclusive os afastados em gozo de benefício previdenciário.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESEJUM
As empresas fornecerão obrigatoriamente, na forma legal, café com leite e pão com manteiga, no horário de 05:00 (cinco) às 08:00 (oito) horas, desde que o empregado se apresente ao local de trabalho com 15 (quinze) minutos de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO: EMPREGADOS NA MANUTENÇÃO - Aos empregados que exercerem as atividades nos locais de manutenção de veículos será assegurado o fornecimento diário de leite.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados, sempre que sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho. Não o fazendo, com presteza e competência profissional de advocacia, obrigar-se-ão elas a responder, diretamente e de imediato, por custas, honorários e outras quaisquer despesas de praxe que o envolvido venha a requisitar, quer pelo seu Sindicato, quer por advogado particular, desde que evidente a necessidade para a sua defesa em qualquer fase ou instância.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados sindicalizados, que tenham mais de 1 (um) ano de trabalho na empresa, serão homologadas na entidade laboral convenente e no ato da homologação a empresa deverá apresentar todos os documentos previstos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. As partes pactuam que a partir de 1º de julho de 2021 a homologação das rescisões de contrato de trabalho, inclusive dos associados, deixará de existir.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTES
Fica assegurado aos empregados, matriculados em cursos regulares, o abono remunerado das ausências ao serviço em dias de provas escolares, desde que comprovem o fato ao empregador, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TREINAMENTOS OPERACIONAIS/ QUALIFICAÇÃO
As empresas se comprometem a implementar treinamentos operacionais que visem aprimorar os seus procedimentos de segurança, além dos previstos em lei e portarias. Estes treinamentos serão considerados de qualificação, observado o disposto no parágrafo segundo da cláusula “Escala de Trabalho”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECICLAGEM
Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem. Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes antecipando o pagamento das passagens, alimentação e certidões pessoais, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA CONVOCAÇÃO PARA A RECICLAGEM
Para a realização de reciclagem ficam as Empresas de Transporte de Valores facultadas a convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada reciclagem, visando a frequência obrigatória perante a legislação. Na escala 12x36 horas entre o término do plantão e o inicio da reciclagem, será obrigatório as empresas concederem 11 horas de descanso ao empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CURSO DE FORMAÇÃO - INDENIZAÇÃO
O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CHEFE DE EQUIPE
A função de responsável pela guarnição de carro-forte fica convalidada com a denominação Vigilante Chefe de Equipe, em caráter efetivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado desviado de sua função, para substituir outro ocupante de função melhor remunerada, fará jus a igual salário e vantagens enquanto perdurar a substituição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS - O vigilante chefe de equipe
será responsável pela caixa de primeiros socorros, que será obrigatória em todos os carros-fortes, e conterá algodão, gaze, esparadrapo, tesoura e 1 (um) vidro de iodo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MUDANÇA DE DOMÍCILIO
Quando a transferência do empregado implicar mudança permanente de residência ou domicílio, todas as despesas de transporte de bens móveis correrão por conta do empregador, observando o disposto no art.
469 da CLT e desde que seja determinada a mudança pela empresa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar do salário de qualquer integrante da equipe de carro-forte, e atividades correlatas, o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça do uniforme, quando arrebatadas por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, mas desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de registro de ocorrência perante a autoridade policial à ausência de ato doloso.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIMITE DE IDADE
Para admissão aos serviços de carro-forte não haverá restrição de idade para o candidato.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente depender de 24 (vinte e quatro) meses ou menos tempo para a aposentadoria é garantida estabilidade provisória, ressalvada a dispensa por comprovada justa causa, desde que conte 10 (dez) ou mais anos de serviço consecutivo na empresa ou, caso a empresa tenha menos de 10 anos de atuação na base territorial, que esteja empregado desde o início das atividades da empresa.
Parágrafo Único-Fica convencionado entre as partes, que o Empregado somente terá direito à referida estabilidade provisória, desde que comunique e comprove formalmente à empresa, através da entrega do extrato do INSS, com protocolo de entrega, sem efeito retroativo, tal condição, dentro do prazo de 10 (dez) dias que antecedem à aquisição da estabilidade.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREFERÊNCIA DE ADMISSÃO
Os candidatos a emprego, que apresentarem carta de referências do último emprego, em empresa do ramo de transporte de valores, terão preferência ao preenchimento de vagas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade provisória aos atuais empregados no período de 01 de junho de 2019 a 31 de julho de 2019, ressalvados os casos de dispensa por justa causa.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCALA DE TRABALHO
Na escala de 12 X 36, a jornada diária não poderá ser prorrogada além de duas horas, assegurados os acréscimos mínimos previstos em Lei, quando houver o acordo prévio firmado entre empregado e empregador com a assistência do Sindicato do primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na escala prevista nesta cláusula não será considerado como extra o labor prestado na décima primeira e décima segunda hora de trabalho. Havendo trabalho nos dias feriados na escala 12x36, fica assegurado o recebimento de mais um vale refeição adicional, exclusivamente para os integrantes das equipes de carro-forte e vigilantes do Banco Central que laboraram naquele dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS - Serão consideradas como extraordinárias as horas que ultrapassarem o limite de 44 (quarenta e quatro) semanais; exceto na jornada 12 x 36. No cômputo mensal serão somadas todas as semanas e demais dias de trabalho restantes de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será devido o pagamento de horas extras, quando o trabalhador estiver em curso de qualificação, garantido apenas o reembolso de transporte e alimentação, excetuando os casos de reciclagem obrigatória.
PARÁGRAFO QUARTO: ARTIGO 71 DA C.L.T. - Os intervalos para refeição ou descanso, serão concedidos nos termos do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Exclusivamente para as equipes de carro-forte que retornarem para a Base Operacional, o intervalo para refeição ou descanso poderá ser de no mínimo ½ (meia) hora, de acordo com a orientação operacional da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO RELÓGIO DE PONTO
As empresas poderão utilizar, para registro de jornadas de trabalho de seus empregados, papeleta de serviço externo, cartão ponto, livro ponto, cartão magnético, sistema eletrônico de controle de ponto. Facultado, também, a utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, ou sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, estas últimas possibilidades conforme previstas pelas Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 e Portaria n.º 373, de 25/02/2011, ambas do Ministério do Trabalho e Previdência Social servindo a presente cláusula como expressa autorização para adotá-los.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DE REGISTRO DE PONTO
Para fins de fechamento do ponto, apuração e pagamento das horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no Art. 459 §1º da CLT.
Parágrafo Único: No caso de a empresa optar pelo fechamento do ponto, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
O uniforme assegurado ao empregado na forma determinada pela Lei nº 7.102/83 e seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 89.056/83, será constituído por dois jogos de camisas e calças, um par de sapatos ou coturnos, um quepe completo, um equipamento com cinto, coldre e outras peças pertinentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DURAÇÃO DE USO - As calças, camisas e sapatos ou coturnos serão fornecidos a cada 12 (doze) meses de uso, enquanto os equipamentos serão substituídos segundo critérios de utilidade adotados pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: JAPONAS - A pedido escrito do empregado, renovável a cada dois anos, a empresa fornecer-lhe-á uma japona do tipo padrão, a preço de custo e pagável em, no mínimo, 3 (três) prestações mensais.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Fica assegurada aos integrantes das guarnições de carro-forte pelo período máximo de 12 (doze) meses a complementação salarial verificada entre eventual benefício pago pelo I.N.S.S. e o efetivamente pago pela empregadora, observadas as condições seguintes:
1. Em regra, a complementação salarial será devida apenas nas hipóteses de afastamento do empregado por motivo de acidente no trabalho, após os primeiros quinze dias consecutivos de inatividade.
2. Fica facultado às empregadoras submeter o empregado acidentado a exame médico, por ele indicado e custeado, para verificação do tempo em que fará jus ao benefício, até total recuperação.
3. Fica facultado às empregadoras estender o benefício de que trata esta em outros de afastamento por motivo de doença e que incapacitem o exercício das funções conforme critérios técnicos e
específicos de avaliação
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
O Sindicato Obreiro elegerá 1 (um) delegado sindical por empresa com estabilidade provisória, e que, por acordo prévio com o empregador será liberado do trabalho 3 (três) dias por mês, sem prejuízo de sua remuneração, mediante solicitação escrita indicativa da data respectiva da atividade sindical justificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
As partes ajustam que na vigência desta convenção coletiva não será instituída a Comissão de Representantes dos Empregados nas Empresas, prevista nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D e seus parágrafos, da Lei nº 13.467/2017, ficando mantida a representação dos empregados pelo Sindicato Laboral, conforme autoriza o artigo 611-A, VII, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá, portanto, ao Sindicato Laboral representar os empregados, tendo em vista que hoje já se encontra estruturado e executa as atividades atribuídas à Comissão de Representantes dos Empregados pela nova legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica desde já pactuado entre as partes que após a vigência da presente convenção, prevalecerá automaticamente o estatuído nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D e seus parágrafos, da Lei nº 13.467/2017, não se renovando a presente cláusula, exceto se houver manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Cada empresa se obriga a liberar 1 (um) empregado, sem prejuízo da respectiva remuneração, durante o período em que exercer cargo eletivo de diretoria sindical, mediante comunicação formal da entidade interessada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO SINDICAL
As empresas se obrigam a divulgar, em quadro de avisos próprio, qualquer matéria ou noticiário enviado
pelo Sindicato Obreiro.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estipulado o desconto de contribuição assistencial para todos os empregados sindicalizados e não sindicalizados em valor igual a 1 (um) dia de salário já reajustado na forma fixada na CLAÚSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL, observado, porém o limite de 1 (um) dia de trabalho do empregado Chefe de equipe.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: RECOLHIMENTO
Os descontos estabelecidos no caput da cláusula serão recolhidos a tesouraria do sindicato obreiro até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do desconto. O desconto ocorrerá na folha de setembro/2019. No ato do recolhimento, as empresas entregarão relação dos consignantes contendo nomes, cargos e valores descontados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica expressamente, consignado entre as partes convenentes, que o desconto de contribuição assistencial, efetuados nos salários dos trabalhadores e destinados as suas entidades de classe, não se insere na vedação contida no art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando as empresas, totalmente desresponsabilizadas de operar devolução ou reembolso dos descontos, amigável ou judicialmente, restando ao trabalhador à faculdade de reivindicar os valores diretamente, ao seu sindicato de classe.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O sindicato profissional garantirá aos empregados a possibilidade de oposição a Contribuição prevista no “caput” desta cláusula. A oposição do empregado deverá ser manifestada pessoal, individualmente e por escrito em 3 (três) vias, através de protocolo direto na sede do sindicato profissional, no prazo de 10/08/2019 a 09/09/2019.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Considerando a tipicidade das atividades dos vigilantes, o risco que a função representa, a necessidade do pré-requisito da função aprovação em curso de formação e reciclagem periódica profissional, o disposto no art. 405, inciso I da CLT, o disposto no art. 67, inciso II do ECA e o disposto no art. 16, incisos II e IV da Lei 7.102/83, as partes reconhecem que os empregados que executam as funções de vigilantes devem ser excluídos da base de cálculo utilizada para apuração da quantidade de aprendizes a serem contratados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa pessoal e de patrimônio, necessitando, assim, estar em plena
capacidade física e mental, fica estabelecido que o cumprimento do art. 93, da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141, do Decreto nº 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, deverá tomar, como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (ART. 37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de profissionais, atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique, expressamente, que está “capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante” (art. 140 e 141 do Decreto nº 3.048/99).
Fica a empresa facultada a submeter a contratação do vigilante ao Departamento de Polícia Federal, conforme dispõem a Lei 7.102/83 e Port./DPF 387/2007, não se aplicando, na hipótese, o seu aproveitamento em outras funções, em razão de mais de 99% (noventa e nove por cento) de seus empregados ocuparem a função de vigilantes.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, ficando ajustado que a infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 30% (trinta por cento), incidente sobre o piso maior da categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO SISTEMA MEDIADOR
As partes assinam o presente acordo em duas vias e se comprometem a inseri-lo no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego em até 10 dias após o encerramento da vigência da Convenção Coletiva de trabalho 2018/2019.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados por este Sindicato dos Trabalhadores (SINDIFORTE RJ) com quaisquer das empresas do ramo de transporte de valores, incluindo nestes Acordos Coletivos de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabelecerem condições sociais e econômicas divergentes das pré-estabelecidas nesta Convenção Coletiva deverão contar com a participação na negociação e anuência expressa do Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do RJ .
PARÁGRAFO ÚNICO: O sindicato dos trabalhadores se obriga a estender a todas as demais empresas do setor de transporte de valores de sua base territorial, as cláusulas sociais ou econômicas fixadas em acordo coletivo de trabalho firmado individualmente com empresa determinada do segmento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REVOGAÇÃO DAS CLÁUSULAS ANTERIORES
Nos termos do §3º do artigo 614, ficam revogadas todas as cláusulas convencionais anteriores e que não fazem parte integrante desta Convenção Coletiva.
XXXXXXXXXX XXXXXXX NETTO DE JESUS
Presidente
SINDICATO DAS EMPR TRANSP DE VAL DO EST RIO DE JANEIRO
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND EMP EMPRESAS TRANSP DE VALORES, CARRO FORTE, ESCOLTA ARMADA E TRAB VALORES CARRO LEVE, SIMILARES E CONEXOS DO MUN RJ