CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000807/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 19/09/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR047356/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.009178/2016-66 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/09/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.564/0001-51,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX; E
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST DE EST E PAV NO EST DE GO, CNPJ n. 25.066.903/0001-04, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na área da construção, pavimentação e manutenção de estradas, rodovias, ferrovias, usinas hidrelétricas e inclusive das empresas públicas, administração da construção pesada, construções de aterros, desmatamentos, obras e terraplanagens em geral (barragens, aeroportos, portos fluviais, gasoduto, oleoduto, infraestrutura de mineração, grandes movimentações de terras, grandes obras de arte e canais) na base territorial do Estado de Goiás. A presente Convenção só se aplica aos empregados de escritório e de administração de obras, se as indústrias atuarem preponderantemente no ramo da construção pesada, , com abrangência territorial em GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Em virtude dos pisos salariais ficam assim definidas as classificações para os trabalhadores da Indústria da Construção de Estradas e Pavimentação.
SERVENTE/AJUDANTE: empregado que na construção pesada, desempenhe a função de auxiliar na execução de trabalhos de terraplenagem, pavimentação, estradas, ponte, bueiros, meio-fio e afins;
MEIO OFICIAL: empregado com capacitação profissional através de curso específico junto ao sindicato laboral ou patronal, comprovado através de certificado, ou servente com no mínimo um ano de treinamento exercido na mesma empresa com registro na CTPS. O curso não vincula a contratação ficando a critério da empresa enquadrá-lo nesta classificação observando o seu desempenho na atividade.
PROFISSIONAL l: profissional (Pedreiro, Carpinteiro, Encanador, Eletricista, Pintor, Almoxarife, Apontador, Operador de Mini Escavadeira, Gredista, Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Trator de Pneu, Operador de Espargidor, Operador de Rolo Compactador, Operador de Rolo de Pneu, Motorista de Cargas em Geral, Lubrificador, Aux. de Topografia e borracheiro) habilitado com comprovação na carteira de trabalho ou meio-oficial com dois anos de serviço comprovado através da carteira de trabalho na mesma função;
PROFISSIONAL ll: Corresponde ao Operador de Fresadora de Asfalto, Administrativo de Obras, Operador de Retro-Escavadeira, Operador de Trator de Esteira, Operador de Moto Screipt e Motorista Carreteiro;
PROFISSIONAL lll: empregado que executa as atividades de Operador de Motoniveladora, Encarregado Geral e de Terraplenagem e Operador de Recicladora contagem.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
Os pisos salariais das categorias profissionais constantes do quadro abaixo terão os seguintes valores a partir de 1º de maio de 2016:
FUNÇÃO | REAJUSTE | HORA |
SERVENTE | 906,40 | 4,12 |
MEIO-OFICIAL | 1.034,00 | 4,70 |
PROFISSIONAL l | 1.449,80 | 6,59 |
PROFISSIONAL ll | 1.762,20 | 8,01 |
PROFISSIONAL lll | 2.415,60 | 10,98 |
§1º. As diferenças salariais decorrentes do reajuste da presente Convenção, deverão ser quitadas até o 5° dia útil mês de setembro/2016.
§2º. Para o empregado que recebe por produção ou qualquer outro tipo de pagamentovariável de salário, a remuneração das férias, do 13º salário, bem como o pagamento das verbas rescisórias, terá como base de cálculo a média salarial dos valores recebidos a esse título, nos últimos seis meses, exceto o período correspondente ao aviso prévio.
§3º. O Controlador de Tráfego/Bandeirinha terá a mesma remuneração do Meio-Oficial.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
No mês de maio, as empresas representadas pela Entidade Patronal, dentro da área de jurisdição das entidades convenentes, concederão aos seus empregados que não tenham piso salarial definido nesta Convenção, como os empregados em escritórios, um aumento salarial, conforme os percentuais constantes da tabela abaixo:
MÊS DA ADMISSÃO | PERCENTUAL DE REAJUSTE |
MAIO/2015 e anteriores | 9,83% |
JUNHO/2015 | 9,01% |
JULHO/2015 | 8,19% |
AGOSTO/2015 | 7,37% |
SETEMBRO/2015 | 6,55% |
OUTUBRO/2015 | 5,73% |
NOVEMBRO/2015 | 4,91% |
DEZEMBRO/2015 | 4,10% |
JANEIRO/2016 | 3,28% |
FEVEREIRO/2016 | 2,46% |
MARÇO/2016 | 1,64% |
ABRIL/2016 | 0,82% |
§1º. Os aumentos espontâneos concedidos entre os meses de maio/2015 a abril/2016 poderão ser compensados, até o limite constante da tabela.
§2º. A partir de maio de 2016, o piso mínimo para os trabalhadores do setor da construção pesada sem piso definido será igual ao salário base do servente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário será efetuado preferencialmente através de depósito em conta- poupança ou corrente. As empresas que efetuarem o pagamento em cheque deverão fazê-lo um dia antes do término do prazo legal.
§1º. No ato do contrato, com o consentimento do contratado, as empresas, de acordo com as normas do Banco Central, poderão abrir conta salário para os trabalhadores.
§2º. As empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, contra-cheque, no qual deverá constar as seguintes informações: salário recebido, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, descanso semanal remunerado, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração, quando da prestação laboral houver incidência dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
O empregado ao retornar a empresa para retomar suas atividades, após o gozo de suas férias individuais, fará jus ao recebimento da 1ª (primeira) parcela de seu 13º (décimo terceiro) salário, que será pago pela empresa a título de adiantamento, sendo que, se necessário poderá haver compensação deste valor na rescisão contratual deste empregado.
Parágrafo Único: Essa garantia não se aplica aos casos de férias coletivas e nem nas situações em que o empregado requerer o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário no mês de Janeiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
A cada 2 (dois) anos de registro completos e ininterruptos na mesma empresa, será concedido mensalmente ao empregado que atingir esta marca, o prêmio permanência, que equivale a 1% (um por cento) de seu salário contratual, ficando limitado este prêmio a 5% (cinco por cento), independentemente de quantos anos esse empregado venha a permanecer no quadro de funcionários da empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, café da manhã, composto de leite, café, pão francês de 50 gramas e margarina, bem como as refeições nos intervalos intrajornada.
§1º. As empresas cujos locais de trabalho tenham menos de vinte empregados, pactuarão livremente a forma de fornecimento do café da manhã.
§2º. As empresas poderão utilizar quaisquer das modalidades de fornecimento das refeições, ou seja, diretamente, utilizando cozinha própria, indiretamente, através de restaurantes conveniados, desde que atenda às exigências do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
§3º. As empresas subsidiarão o fornecimento da refeição, em quaisquer das modalidades retro estabelecidas, em no mínimo 90% (noventa por cento) do respectivo valor da refeição, conforme disposições da Lei Federal nº. 6.321/76, que regula o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DE OPERÁRIOS
Os veículos e máquinas em trabalho devem sempre transitar com os faróis acessos independente da hora do dia ou da noite. Com relação ao transporte intínere de funcionários as condições do veículo deverão respeitar as normas de segurança, não podendo, de forma alguma transportar junto com o trabalhador materiais cortante, perfurante, inflamável ou qualquer tipo de material solto, sem um local adequado para o alojamento – evitando assim, acidentes de trabalho. Caso a irregularidade seja detectada por ambos os sindicatos, os dirigentes comunicarão imediatamente os órgãos competentes para a tomada de providências e penalidades.
§1º. As empresas que em função de serviços em outras localidades, tiverem que deslocar seus empregados, ficarão desde já na obrigação de cobrir todas e quaisquer despesas de viagem e mudanças.
§2º. Quando o trabalhador tiver que prestar serviços em “frente de obra” que não seja servida por transporte público regular, a empresa arcará integralmente com os custos de locomoção do mesmo, no percurso de ida e volta para o trabalho.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregadores ficam obrigados, a partir de 01 de maio de 2016, a adequarem e/ou contratarem um plano de seguro de vida em grupo em benefício dos seus empregados com as seguintes coberturas e características mínimas:
I – R$ 15.570,68 (quinze mil quinhentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), em caso de Morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido, sendo que, nos casos em que o próprio empregado(a) tenha praticado um ato ilícito, não caberá indenização aos beneficiários;
II – R$ 15.570,68 (quinze mil quinhentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), que será somado ao item I acima em caso de Morte Acidental do empregado(a);
III –R$ 15.570,68 (quinze mil quinhentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
IV – R$ 15.570,68 (quinze mil quinhentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional - PAED - será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
V - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VI – Ocorrendo a morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do velório e do sepultamento do mesmo, no valor de R$ 4.204,00 (quatro mil duzentos e quatro reais).
VII – Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) empregado (a), o(a) mesmo(a), receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE: composto de 25 kg de produtos alimentícios especiais e um KIT BEBÊ: composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do(a) colaborador(a), acrescentadas pelo BÔNUS POR NASCIMENTO, no valor de até R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), multiplicado pelo número de filho(s), nascidos vivos no mesmo parto, referente ao pagamento das despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), disponibilizados para gastos com: fraldas, vacinas e exames, devidamente comprovados por Notas Fiscais; consultas médicas pediátricas, devidamente comprovados por recibo emitido pelo médico; além de medicamentos e suplementos alimentares, estes contemplados se estiverem prescritos em receita médica. Este benefício será reembolsado ao(à) segurado(a) titular, de uma só vez, desde que comunicado à Seguradora em até 90 (noventa) dias corridos contados a partir da data de nascimento.
VIII – As indenizações e reembolsos, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
IX – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam os empregadores livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte do empregador e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a).
X – O capital segurado da cobertura de Indenização Especial por Morte Acidental do titular e a cobertura de Morte do titular do seguro se acumulam para efeito de indenização.
XI – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
XII – Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula, o SINDUSCON GOIAS recomenda a adesão à apólice nacional CBIC / PASI, pois:
- Disponibiliza as indenizações em 24 horas após o recebimento da completa documentação na Central PASI de Atendimento, permitindo que os beneficiários do seguro aguardem com tranquilidade as obrigações trabalhistas e sociais da empresa e do governo;
- Não limita a idade e não possui carência para os empregados (as) ativos (as), legalizados;
- Dispensa exame médico e preenchimento de declaração pessoal de saúde;
- Permite acessibilidade de trabalhadores em regime de contrato temporário de prestação de serviços, estágio e terceirizados;
- Proporciona a liberdade de escolha pela empresa na indicação e intermediação da contratação do seguro de seu tradicional e/ou preferencial corretor de seguros;
- Cobertura ampla para o trabalhador dentro e fora do local de trabalho todos os dias do ano.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO AO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
O trabalhador que tiver filhos (as) portadores de necessidades especiais, após perícia do INSS ou órgão oficial de saúde, comprovando a incapacidade laborativa, terá direito ao auxílio de portadores de necessidades especiais que equivalerá à 50% do piso do servente/ajudante
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VISITA FAMILIAR
O empregado que tenha domicílio no raio acima de 120 kms terá direito a visita familiar a cada 90 dias por um período de até 05 dias corridos contados a partir da saída do alojamento. As empresas adiantarão os valores correspondentes às passagens de ida e volta, bem como a alimentação durante o trajeto da viagem. A prestação de contas será feito mediante apresentação de recibos que comprovem as despesas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Por ocasião da emissão do aviso prévio, a parte que o conceder deverá fazer constar à data, horário e local do acerto rescisório.
§1º. O pagamento das verbas rescisórias, quando efetuado no último dia do prazo legal e em cheque, deverá ser feito até uma hora antes do término do expediente bancário.
§2º. A empresa que por motivo justificado, como ausência do empregado, deixar de fazer a quitação final devida ao empregado dentro do prazo estipulado nesta Convenção, deverá comunicar o fato ao sindicato laboral através de ofício para que não fique obrigada ao pagamento de salários e quaisquer outras penalidades que possam ser reivindicadas.
§3º. Ocorrendo a dispensa ou demissão de qualquer empregado, por qualquer motivo, a empresa fornecerá a pedido do empregado desligado, declaração de imposto de renda.
§4º. O reajuste salarial determinado no curso do Aviso Prévio, beneficia o empregado pré- avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período de aviso prévio que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§5º. Todos os empregados ocupantes da cantina ou alojamento da empresa terão direito à permanência nestes sem qualquer alteração, desde que ele não cause mal estar dentro das dependências do alojamento, e com direito à refeição, quando despedido sem justa causa até que seja efetuado o pagamento de sua rescisão contratual.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
CONSIDERANDO que as peculiaridades do processo construtivo, com etapas sucessivas demandando profissionais de diferentes ocupações, com curtos períodos de permanência nas obras, levam as empresas construtoras a sub-contratar esses serviços especializados;
CONSIDERANDO que a prática das sub-contratações tem gerado em muitos casos uma precarização de condições de trabalho e descumprimento da legislação trabalhista e das disposições desta Convenção;
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.601/98, de 21/01/98 regulamentada pelo Decreto n° 2.490 de 04/02/98, que dispõe sobre o CONTRATO DE TRABALHO POR XXXXX DETERMINADO,
autorizou a instituição desses contratos através DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, estabelecendo porem limitações que, dadas as peculiaridades da Construção Civil anteriormente apontadas, tem dificultado sua aplicação pelas empresas do setor, apesar de autorizadas por Convenções Coletivas firmadas pelos Sindicatos convenentes em 1.998 e 1.999;
CONSIDERANDO finalmente, que o inciso XXVI do art. 7° da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores o reconhecimento do disposto nas Convenções e Acordos Coletivos;
RESOLVEM instituir, para as empresas e trabalhadores o CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, que poderá ser adotado pelas empresas mediante negociação caso a caso, de um ACORDO COLETIVO DE TRABALHO a ser firmado com o Sindicato Laboral, com interveniência do Sindicato Patronal, sem as limitações, quanto ao número máximo de empregados que a empresa poderá contratar por prazo determinado, estabelecidas no art. 3° da Lei 9.601/98, o qual disporá sobre as condições gerais para as contratações, atendidas as seguintes condições mínimas:
§1º. É expressamente proibida a contratação de trabalhadores por prazo determinado, em substituição a trabalhadores já contratados por prazo indeterminado.
§2º. O prazo mínimo para o contrato inicial será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre empresa e empregado, conforme ficar estabelecido em Acordo Coletivo sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT.
§3º. As empresas se obrigam a comprovar o cumprimento de todos os direitos trabalhistas e de todas as clausulas desta Convenção, bem como, a explicitar claramente ao trabalhador, no ato da contratação por prazo determinado, a data de encerramento do contrato, os seus direito as férias e 13° salários proporcionais, e a inadimplência de aviso prévio e indenização por despedida imotivada.
§4º. Ocorrendo a rescisão antecipada do CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, será devida uma indenização, obedecidos os seguintes critérios:
a) Se a rescisão for motivada pelo empregador, a indenização será calculada pelo somatório dos percentuais abaixo relacionados, considerando o período remanescente do contrato,
dividido em intervalos de 30 (trinta) dias ou fração, caso o último intervalo não atinja 30 (trinta) dias:
30 % (trinta por cento) da remuneração, para o primeiro período de 30 (trinta) dias; 20% (vinte por cento) da remuneração, para o segundo período de 30 (trinta) dias; 10% (dez por cento) da remuneração, para o terceiro período de 30 (trinta) dias;
10% (dez por cento) da remuneração, para cada período de 30 (trinta) dias posterior ao terceiro período.
b) Se a rescisão for motivada pelo empregado, o mesmo deverá comunicar a empresa por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, não sendo devida nenhuma indenização.
§5º. O descumprimento do disposto nesta clausula sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 10% do salário mínimo vigente, e a descaracterização do contrato por prazo determinado, que passará a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo indeterminado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS DE INTERESSE DA CATEGORIA
O Sindicato Laboral se compromete em promover treinamentos para seus associados em parceria com o Sindicato Patronal ou outras entidades conveniadas, fora do horário normal de trabalho dos empregados, não sendo as horas de treinamento consideradas de efetivo trabalho nem remuneradas pela empresa.
§1º. Os treinamentos deverão ser realizados periodicamente considerando o ano civil.
§2º. A comprovação da participação do trabalhador deverá ser feita através de certificado onde conste os profissionais, o conteúdo, a carga horária e as entidades que ministraram o treinamento, sendo a carga horária mínima de 20 horas/aula.
§3º. Quando não for possível o patrocínio dos cursos pelo Sindicato Laboral, o mesmo poderá ser pago pelo empregador que determinará a data , o horário e o local do treinamento.
§4º. O Sindicato Laboral deverá promover cursos de treinamento aos trabalhadores desempregados, com recursos próprios ou com parcerias, para que os mesmos permaneçam habilitados a concorrerem no mercado de trabalho.
§5º. As empresas contratarão a seu critério somente trabalhadores em dia com os treinamentos obrigatórios. A falta do trabalhador em mais de 20% dos referidos cursos promovidos nos parágrafos anteriores, constituirá desídia, podendo ocorrer a rescisão por justa causa, conforme art. 482, letra “e” da CLT.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante, fica assegurada estabilidade de até 30 (trinta) dias após cessada a garantia constitucional, desde que a empregadora tenha sido cientificada da gestação através de atestado médico
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA
Aos trabalhadores que estiverem faltando até 01 (um) ano para adquirir direito a aposentadoria, por tempo de serviço, e que possuam no mínimo de 3 (três) anos ininterruptos de registro na empresa, fica assegurada a garantia do emprego, durante esse período de 12 (doze) meses ou menos que faltarem para que possa requerer sua aposentadoria, só podendo ser despedido nesse período, se houver justa causa devidamente comprovada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CÓPIAS E RECIBOS DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados cópias de comunicação de suspensão, advertência, aviso prévio e rescisões, no momento em que os mesmos forem assinados, ficando também obrigadas a fornecer recibos de documentos entregues por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimentos e devolução dos mesmos, ocasião em que o empregado dará recibo dos referidos documentos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais. As horas extras eventualmente laboradas de segunda a sábado serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) da hora normal.
Parágrafo Único. Os Vigias Diurnos e Xxxxxxxx, poderão ter sua jornada de trabalho estabelecida em escala de revezamento, com carga horária de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA
Em face de se encontrar em condições que recomende, transitoriamente, a redução da
jornada normal e eventual redução salarial, o empregador poderá fazê-lo mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato laboral, o qual definirá o prazo e as condições do acordo abrangendo, sempre que possível, a qualificação profissional do empregado neste período.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As empresas que utilizarem o BANCO DE HORAS deverão observar as disposições constantes da Lei nº 9601/98, bem como as condições abaixo estabelecidas:
§1º. As contratações de horas extras, no regime de BANCO DE HORAS, só poderão ser efetivadas mediante assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob a forma de anexo, devendo ser compensadas dentro de um período máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, respeitando o termino do ano civil em curso, ou seja, o banco de horas deve ser compensado ou zerado todo final de ano, mesmo que não completos os 360 (trezentos e sessenta) dias anteriormente fixados.
§2º. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho e ao final do ano civil em curso, os créditos de horas não compensados serão pagos com acréscimo de 50% do valor da hora normal.
§3º. Os empregadores encaminharão ao Sindicato Laboral sob cuja jurisdição os trabalhadores estiverem vinculados, o TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, sob pena de descaracterização do BANCO, e consequente, pagamento das horas extras efetivamente laboradas no período. Após 15 (quinze) dias contados da data do protocolo do TERMO no sindicato laboral, os empregadores estarão autorizados a instalar o BANCO DE HORAS.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
É assegurado ao empregado estudante, abono de faltas nos dias de provas e exames em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, até 6 (seis) faltas por ano, desde que comprove a realização dos exames e mensalmente, a assiduidade às aulas
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERIADOS
Serão considerados dias de descanso remunerado terça feira de carnaval, dia de finados e um dia útil subsequente ou antecedente ao dia de eleições partidárias para garantir o direito a voto mediante comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores ficam obrigados a aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelas Entidades Laborais, bem como os atestados médicos emitidos pelo SECONCI-GO, para fins de abono de falta e remuneração.
§1º. Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que possuírem serviço médico próprio.
§2º. A exclusão a que se refere o parágrafo anterior não abrange os atestados odontológicos das Entidades Profissionais, desde que os mesmos não deem efeito retroativo.
§3º. A remuneração correspondente aos atestados médicos será quitada no primeiro pagamento subsequente.
§4º. Os atestados médicos deverão indicar expressamente, se atestam o afastamento do empregado ao trabalho ou se atestam somente o comparecimento do empregado ao consultório. No caso de constar do atestado somente o comparecimento, o empregado deverá retornar ao local de trabalho, neste caso abonando-se o período da consulta e do retorno ao trabalho.
§5º. Uma vez prescrito por ordem médica ou odontológica, a necessidade de afastamento do funcionário de suas atividades laborativas, após a emissão do atestado, por profissional competente, deverá o empregado encaminhar o referido atestado ao empregador no prazo máximo de 48 horas.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE INÍCIO DA OBRA.
As empresas remeterão ao Sindicato laboral um comunicado informando o inicio da obra, o local a ser realizada e o periodo de realização. Deve a empresa colocar uma placa informando que a obra é acompanhado pelo Sindicato Laboral.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Com fundamento na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária realizada, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 4%
(quatro por cento) em agosto/2016 e 4% (quatro por cento) em novembro/2016, ou no mês subsequente à admissão.
§1º. Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de maio/2016 e novembro/2016; exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
§2º. Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos em favor da Entidade de Classe dos Trabalhadores até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, nas Agências da CEF, agências Lotéricas ou na tesouraria do Sindicato Laboral sito na Rua 27 nº 235 Centro em guias próprias fornecidas pelo sindicato.
§3º – Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e/ou negocial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, devendo os trabalhadores interessados manifestarem- se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta ou requerimento escrito, até 20 (vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos. Será acatada a manifestação do direito de oposição em relação à cobrança futura da contribuição assistencial, observado o período de vigência desta norma coletiva, desde que o trabalhador não filiado manifeste seu direito de oposição até 20 dias após a aprovação desta convenção coletiva de trabalho ou até 20 (vinte) dias após a efetivação desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com fundamento na decisão emanada de Assembleia Geral do Sindicato das Indústrias da Construção no Estado de Goiás, realizada em 29 de março de 2016, as empresas da Construção Pesada filiadas e associadas se obrigam a recolher a favor do SINDUSCON-GO a importância conforme especificação abaixo e cuja contribuição, deverá ser recolhida em guia própria do Sindicato até 31 de agosto de 2016.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2012 | ||||||
CAPITAL SOCIAL | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO | |||||
FAIXA | DE | ATÉ | ||||
01 | R$ 49.999,99 | R$ 144,77 | ||||
02 | R$ | 50.000,00 | R$ | 199.999,99 | R$ 445,45 | |
03 | R$ | 200.000,00 | R$ | 599.999,99 | R$ 742,34 | |
04 | R$ | 600.000,00 | R$ | 2.499.999,99 | R$ 1.306,53 | |
05 | R$ | 2.500.000,00 | R$ | 3.499.999,99 | R$ 1.679,82 |
06 | R$ | 3.500.000,00 | R$ | 4.499.999,99 | R$ 2.053,09 | |
07 | R$ | 4.500.000,00 | R$ | 5.499.999,99 | R$ 2.422,65 | |
08 | R$ | 5.500.000,00 | R$ | 9.999.999,99 | R$ 3.512,85 | |
09 | R$ | 10.000.000,00 | ACIMA | R$ 4.566,69 |
Parágrafo Único: O pagamento após o prazo acarretará os seguintes acréscimos: multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - SECONCI
Criado na vigência da convenção Coletiva de Trabalho 91/92 o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE GOIAS - SECONCI-GO – sociedade civil
sem fins lucrativos, tem por objetivo prestar assistência social complementar médico- ambulatorial e dentaria aos integrantes das categorias patronais e laborais, das empresas ao SECONCI associadas conforme consta do 3º grupo do quadro a que se refere o Art. 577 da CLT, plano CNTI.
§1º. As empresas construtoras, as sub empreiteiras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo, deverão proporcionar a todos os trabalhadores representados pelos Sindicatos Laborais Convenentes e alcançados por esta Convenção Coletiva, uma prestação de assistência social complementar médica-ambulatorial e dentaria, obrigando-se para tal fim a recolher mensalmente, a favor do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE GOIAS SECONCI – GO, o valor correspondente a 1,0% (um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento mensal, abrangendo administração e obras.
§2º. Entende-se por folha bruta de pagamento, todos os valores pagos no mês ao empregado, inclusive os decorrentes de Rescisão do Contrato de Trabalho e 13º Salário, à exceção do Salário Família e multas do FGTS.
§3º. A contribuição mínima mensal não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Piso Salarial Mensal do Servente, vigente no mês do fato gerador.
§4º. O pagamento da contribuição mensal deverá ser efetuado, em guia própria fornecida pelo SECONCI-GO. Até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente. As guias deverão ser preenchidas com todos os dados solicitados , e pagas na rede bancária. Após pagamento, enviar via fax, cópia da guia para o SECONCI-GO.
§5º. A falta de recolhimento na data de vencimento implicará em multa de mora calculada à taxa de 0,08% (oito centésimos por cento) ao dia limitado a 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Além das penalidades previstas, o atendimento aos trabalhadores da empresa inadimplente será suspenso a partir de 30 dias do vencimento da contribuição não recolhida.
§6º. As dívidas referentes às empresas em débito com o SECONCI-GO. por período igual ou superior a 3 (três) meses, serão encaminhadas à 6º Corte de Conciliação e Arbitragem, com intuito de tentar evitar uma possível ação judicial. Não havendo acordo, o débito será cobrado judicialmente.
§7º. Compete ao SECONCI-GO estabelecer as prioridades no que diz respeito aos atendimentos prestados, tendo em vista a sua capacidade econômica-financeira.
§8º. As empresas construtoras, e demais empregadores, exigirão de seus sub-empreiteiros a comprovação do recolhimento ao SECONCI-GO. Alternativamente, os empregadores poderão optar por reter 0,5% (meio por cento) de cada Nota Fiscal de Serviço e recolher ao SECONCI- GO o valor total retido no mês, em guias individualizadas por sub-empreiteiros, no mesmo prazo e condições estabelecidos no § 2º e 3º desta Cláusula, garantido assim o benefício do atendimento aos trabalhadores dos sub-empreiteiros constantes das folhas de pagamentos relativas prestação de serviços.
§9º. Os empregadores contribuintes se obrigam a enviar, no ato do seu cadastramento no SECONCI-GO, a GFIP do FGTS e mensalmente, até o dia 30, cópia do CAGED para atualização do cadastro de seus trabalhadores.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO E COMPETÊNCIA
Os empregados que prestarem serviços para firmas que tenham matriz, escritório, filial ou sub- escritório e que contratem empregados na jurisdição do sindicato convenente e enviados a outras localidades, terão como foro competente, as localidades do contrato, na jurisdição do sindicato convenente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS
Fica estipulada uma multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, para quaisquer das partes que infringir as cláusulas da presente Convenção.
§1º. Se a infração for por parte do empregador, a multa será revertida ao empregado ou à Entidade Laboral quando for o caso.
§2º. No caso do empregado ser o infrator, a multa será descontada a favor da empresa em seus direitos trabalhistas.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROVÉRSIAS
As controvérsias oriundas das relações entre empregados e empregadores decorrentes da presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST DE EST E PAV NO EST DE GO