SUMÁRIO
Regulamento Interno de Licitações e Contratos
Companhia de Saneamento do Pará
SUMÁRIO
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 4
TÍTULO II – GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS 5
TÍTULO III – PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO 11
CAPÍTULO I 11
DO RITO DA LICITAÇÃO
CAPÍTULO II 12
DA FASE INTERNA
Seção I – Dos atos preparatórios 12
Seção II – Dos responsáveis pela condução da licitação 13
Seção III – Do instrumento convocatório 14
Seção IV – Do orçamento 18
Seção V – Da publicidade 19
CAPÍTULO III 20
DA FASE EXTERNA
Seção I – Disposições gerais 20
Seção II – Das Condições Específicas para a Participação nas Licitações 20
Seção III – Da apresentação das propostas ou lances 21
Subseção I - Disposições gerais 21
Subseção II – Modo de disputa aberto 21
Subseção III – Modo de disputa fechado 22
Subseção IV – Combinação dos modos de disputa 22
Seção IV – Do julgamento das propostas 23
Subseção I – Disposições gerais 23
Subseção II – Menor preço ou maior desconto 23
Subseção III – Técnica e preço 24
Subseção IV – Melhor técnica ou conteúdo artístico 26
Subseção V – Maior oferta de preço 27
Subseção VI – Maior retorno econômico 27
Subseção VII – Melhor destinação dos bens alienados 28
Subseção VIII – Preferência e desempate 29
Subseção IX – Análise e classificação de proposta 29
Subseção X – Da negociação 30
Subseção XI – Habilitação 31
Seção V - Da revogação e da anulação da licitação e do contrato 31
Seção VI - Da participação em consórcio 32
Seção VII - Dos recursos 33
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TÍTULO IV – CONTRATAÇÃO DIRETA 33
CAPÍTULO I 33
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II 34
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
CAPÍTULO III 36
DA INEXIGIBILIDADE
CAPÍTULO IV 37
DO CREDENCIAMENTO
TÍTULO V – REGRAS ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÃO 37
CAPÍTULO I 38
DOS REGIMES DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO II 38
DAS OBRAS E SERVIÇOS
CAPÍTULO III 39
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÕES DE BENS
CAPÍTULO IV 40
DA ALIENAÇÃO DE BENS
CAPÍTULO V 41
DOS CONVÊNIOS E DOS PATROCÍNIOS
CAPÍTULO VI 43
DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO VII 44
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Seção I – Da Pré-qualificação Permanente 44
Subseção I – Do Sistema de Qualificação Prévia de Produtos 46
Seção II – Do Cadastramento 47
Seção III – Do Sistema de Registro de Preços 47
Seção IV – Catálogo Eletrônico de Padronização 47
CAPÍTULO VIII 48
DOS CONTRATOS
Seção I - Disposições gerais 48
Seção II - Da Garantia Contratual 49
Seção III - Da Vigência 50
Seção IV - Da Alteração dos Contratos 51
Seção V - Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato 52
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Seção VI - Da Gestão e Fiscalização 54
Seção VII - Da Execução dos Contratos 54
Subseção I – Disposições Gerais 54
Subseção II - Contratos de Obras e Serviços de Engenharia 55
Subseção III - Das Obrigações do Contratado 56
Subseção IV - Das Ordens de Serviços 57
Subseção V - Das Medições das Obras e Serviços de Engenharia e Serviços 58
Comuns e para o Aceite de Materiais e Equipamentos
Seção VIII – Da Subcontratação, da Cessão Contratual e da Sucessão Empresarial 59
Seção IX - Da Rescisão dos Contratos 61
Seção X - Das Sanções Administrativas 62
Seção XI - Suspensão da Execução do Contrato 63
Seção XII - Do Recebimento do Objeto Contratado 64
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TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS 64
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA)
Regulamenta as licitações e contratos administrativos da Companhia De Saneamento Do Pará (COSANPA), nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e do Decreto Estadual nº 2.121, de 28 de junho de 2018.
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As licitações e contratos administrativos ocorridos no âmbito da Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA), ficam sujeitos aos comandos previstos neste Regulamento, na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e no Decreto Estadual nº 2.121, de 28 de junho de 2018.
Art. 2º. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços, à aquisição, locação e alienação de bens e ativos do patrimônio, à execução de obras, bem como à implementação de ônus real sobre bens do patrimônio, serão precedidos de licitação, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.
Art. 3º. As contratações destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterizem sobrepreço ou superfaturamento.
Art. 4º. As contratações de que trata este Regulamento observarão os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da busca de competitividade e do julgamento objetivo, e as seguintes diretrizes:
I – Padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos;
II – Busca da maior vantagem competitiva para a COSANPA, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social e ambiental;
III – Ampliação da participação de licitantes;
IV – Adoção preferencial da modalidade de licitação denominada Pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia;
Art. 5º. As contratações disciplinadas por este Regulamento devem respeitar as normas relativas à:
I – Mitigação dos danos ambientais;
II – Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
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III – Possibilidade de adoção de mecanismos de solução pacífica de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, em especial a mediação e conciliação.
Art. 6º. Qualquer interessado que comprove o cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento e no edital de licitação poderá participar das licitações.
Art. 7º. As minutas de editais de licitação, bem como dos instrumentos contratuais, serão previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria Jurídica da COSANPA.
Parágrafo Único. Fica dispensada nova análise jurídica em caso de utilização de minuta padrão previamente homologada pela Procuradoria Jurídica da COSANPA, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas dos modelos aprovados.
TÍTULO II
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Art. 8º. Para os fins de interpretação e aplicação deste regulamento, considera-se:
I - Aditivo: instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais;
II - Adjudicação: ato pelo qual é atribuído o objeto da licitação ao licitante vencedor;
III - Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros;
XX - Xxxxxxx: exemplar apresentado pelo licitante para exame pela COSANPA, que identifique a natureza, a espécie e a qualidade do bem a ser fornecido no futuro;
V - Apostilamento contratual: instrumento jurídico escrito e assinado pela autoridade competente, tendo por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e outros dispositivos previstos em contrato;
VI- Aquisição: é todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados para as áreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia;
VII - Anteprojeto de Engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, contendo, nos termos do inciso VII, do artigo 42, da Lei 13.303/2016;
VIII - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no Instrumento Convocatório e propostas apresentadas;
IX - Atividade - fim: conjunto de atividades constantes do objeto social da COSANPA, nos termos do seu Estatuto;
X - Comissão de Licitação: colegiado composto de pelo menos 03 (três) integrantes, formalmente designados, com a função, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;
XI - Compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
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XII – Contrato de Eficiência: tem por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à COSANPA, na forma de redução de despesas correntes;
XIII - Contratação Direta: contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio;
XIV - Contratação Integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XV - Contratação Semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XVI - Contratada: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obra;
XVII - Contratante: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de alienante de direitos, tomadora de serviços ou de obras ou adquirente de bens;
XVIII - Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais pessoas com o propósito de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações;
XIX - Contrato de patrocínio: ajuste com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da COSANPA;
XX - Conteúdo artístico: atividade profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;
XXI - Convênio: acordo de vontades celebradas para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recurso financeiro;
XXII - Credenciamento: processo por meio do qual a COSANPA convoca por chamamento público pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura contratação;
XXIII - Edital de Chamamento Público: ato administrativo normativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Pré-qualificação, Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidade específica;
XXIV - Emergência: Considera-se emergência, para fins contratuais, a existência de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares e a contratação mediante a realização de processo licitatório não se revele a maneira mais adequada de satisfazer as necessidades da COSANPA;
XXV - Empreitada Integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendido os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
XXVI - Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
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XXVII - Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
XXVIII – Fiscal do Contrato: empregado designado para acompanhar a execução contratual, verificando seu adimplemento em consonância com as cláusulas pactuadas, podendo ser auxiliado pelo Fiscal do Serviço. Também conhecido como Gestor do Contrato;
XXIX – Fiscal do Serviço: empregado designado para acompanhar a execução e a qualidade do serviço, em apoio ao Fiscal do Contrato;
XXX - Homologação: é a confirmação de que todos os atos praticados no curso do processo licitatório estão válidos;
XXXI - Instrumento Convocatório ou Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação;
XXXII - LE - Lei das Estatais - Lei nº 13.303/2016;
XXXIII - Licitante: todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro;
XXXIV - Licitação deserta: o procedimento licitatório é encerrado em razão da ausência de interessados/licitantes no certame;
XXXV - Licitação fracassada: o procedimento licitatório é encerrado em razão da desclassificação das propostas ou lances e/ou da inabilitação de todos os participantes do certame;
XXXVI - Líder do Consórcio: empresa integrante do Consórcio que o representa junto à COSANPA;
XXXVII - Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;
XXXVIII- Metodologia Orçamentária Expedita: metodologia aonde o valor é definido mediante taxa ou parâmetro global ou estimativo, baseado em uma presunção de recorrência;
XXXIX - Metodologia Orçamentária Paramétrica: metodologia aonde é utilizada características do projeto em modelos matemáticos para calcular a estimativa de custos;
XL - Modo de disputa aberto: procedimento de disputa com possibilidade de apresentação de lances sucessivos em sessão pública, que pode ser utilizada tanto na realização de Licitação na Modalidade de Pregão Eletrônico, quanto de Pregão Presencial;
XLI - Modo de disputa fechado: procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivos;
XLII - Multa Contratual: penalidade pecuniária prevista contratualmente, com fim de obter indenização ou ressarcimento, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória);
XLIII - Objeto Contratual: objetivo de interesse da COSANPA a ser alcançado com a execução do contrato;
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XLIV - Obras: ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados, conceituando-se:
a) ampliar: produzir aumento na área construída de uma edificação ou de quaisquer dimensões de uma obra que já exista;
b) construir: consiste no ato de executar ou edificar uma obra nova;
c) fabricar: produzir ou transformar bens de consumo ou de produção através de processos industriais ou de manufatura;
d) recuperar: tem o sentido de restaurar, de fazer com que a obra retome suas características anteriores abrangendo um conjunto de serviços;
e) reformar: consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área sem acréscimos e a função de sua utilização atual.
XLV - Ordem de Serviço ou OS: Trata-se de documento emitido pela COSANPA por meio do qual se ordena a execução da obra ou serviço contratado;
XLVI - Orçamento Sintético: é o discriminado em serviços que prevejam a descrição, a unidade, a quantidade e o preço unitário de cada encargo;
XLVII - Parcerias: forma associativa que visa convergência de interesses, recursos e forças para a realização de uma oportunidade de negócio;
XLVIII – Parcelamento de Objeto: ocorre quando, justificadamente, o objeto da licitação puder ser parcelado sem perda de escala, objetivando melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade;
XLIX – Pequenas despesas de pronta entrega e pagamento: contratações até o valor definido nos incisos I e II do art. 78, conforme o caso;
L - Prazo de vigência contratual: prazo destinado a ambas as partes do contrato para o cumprimento de suas respectivas obrigações – à Contratada para a execução do objeto e à COSANPA para posterior recebimento e pagamento do objeto contratado;
LI - Pregão Eletrônico: Modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/02, que pressupõe a realização de lances ou ofertas em sistema eletrônico público;
LII - Pregoeiro: empregado da COSANPA formalmente designado, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações na modalidade pregão;
LIII - Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI: procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de utilidades públicas;
LIV - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, nos termos do inciso VIII, do artigo 42, da Lei 13.303/2016;
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LV - Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes a execução completa da obra, serviço ou fornecimento de bens, nos termos do inciso IX, do artigo 42, da Lei 13.303/2016;
LVI - Prorrogação de Prazo: concessão de prazo adicional para a execução do objeto do contrato e/ou de sua vigência;
LVII - Reajuste: espécie de reajustamento de preços de contratos destinada a recuperar os valores contratados da defasagem provocada pela inflação, efetuado pela aplicação de índices de preços oficiais gerais, específicos, setoriais, ou definidos pela COSANPA, de acordo com o objeto da contratação;
LVIII - Repactuação: espécie de reajustamento de preços de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, destinada a recuperar os valores contratados, baseado em planilha analítica de custos, aos novos preços de mercado, observada a variação efetiva dos custos de execução do objeto, decorrente de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho;
LIX - Ressarcimento a Terceiros: é o valor a ser pago àqueles que tiverem prejuízos em decorrência de ação praticada pela COSANPA, seus prepostos ou contratados e que merece reparação;
LX - Representante Legal: pessoa para a quem é outorgado poderes de representação nos limites do instrumento de mandato;
LXI - Responsável pela licitação: empregado especialmente designado para condução do procedimento licitatório;
LXII - Revisão: instrumento de correção de preços para garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato quando sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe;
LXIII - Serviço de Engenharia: atividade destinada a garantir a fruição de utilidade já existente ou a proporcionar a utilização de funcionalidade nova em coisa/bem material já existente, conceituando-se:
a) Adaptar: transformar instalação, equipamento ou dispositivo para uso diferente daquele originalmente proposto, considerando-se reforma quando se tratar de alteração visando adaptar obras;
b) Consertar: colocar em bom estado de uso ou funcionamento o objeto danificado; corrigir defeito ou falha;
c) Conservar: conjunto de operações visando preservar ou manter em bom estado, fazer durar, guardar adequadamente, permanecer ou continuar nas condições de conforto e segurança previsto no projeto;
d) Xxxxxxx: ato de por abaixo, desmanchar, destruir ou desfazer obra ou suas partes;
e) Instalar: atividade de colocar ou dispor convenientemente peças, equipamentos, acessórios ou sistemas, em determinada obra ou serviço;
f) Manter: preservar aparelhos, máquinas, equipamentos e obras em bom estado de operação, assegurando sua plena funcionalidade;
g) Xxxxxx: arranjar ou dispor ordenadamente peças ou mecanismos, de modo a compor um todo a funcionar, considerando-se fabricação se a montagem for do todo.
h) Operar: fazer funcionar obras, equipamentos ou mecanismos para produzir certos efeitos ou produtos;
i) Reparar: fazer que a peça, ou parte dela, retome suas características anteriores. Nas edificações define-se como um serviço em partes da mesma, diferenciando-se de recuperar;
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j) Transportar: conduzir, de um ponto a outro, cargas cujas condições de manuseio ou segurança obriguem a adoção de técnicas ou conhecimentos de engenharia.
LXIV - Ressarcimento a Terceiros: é o valor a ser pago àqueles que tiverem prejuízos em decorrência de ação praticada pela COSANPA, seus prepostos ou contratados e que merece reparação;
LXV – Serviços de Comunicação: contemplam atividades relativas ao marketing promocional, comunicação digital, serviços de clipping, auditoria de imagem, produção de material audiovisual, periódicos e cobertura jornalística para os públicos internos e externos, assessoria em gestão de crises e ações promocionais;
LXVI - Serviços de Publicidade: conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral;
LXVII - Serviços técnicos profissionais especializados: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
LXVIII - Serviço e fornecimento contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela COSANPA para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
LXIX - Sistema Comprasnet: sistema desenvolvido para possibilitar a realização de contratações eletrônicas, via internet;
LXX – Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
LXXI - Sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
LXXII - Superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio da COSANPA caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
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c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a COSANPA ou reajuste irregular de preços.
LXXIII - Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
LXXIV - Termo de Referência: documento que contém a descrição detalhada do objeto para aquisição ou contratação de serviços, exceto serviços de engenharia, o qual deverá ser elaborado pelo setor requisitante da compra ou serviço (área finalística), ou equipe técnica nomeada para este fim;
LXXV - Termo Aditivo: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela COSANPA;
LXXVI - Transação: negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios.
TÍTULO III PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
DO RITO DA LICITAÇÃO
Art. 9º As licitações obedecerão a seguinte sequência de fases, nesta ordem:
I - preparação;
II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos;
IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º A fase de habilitação poderá, desde que previsto no Instrumento Convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.
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§ 2º O Instrumento Convocatório definirá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação de questionamentos ou impugnações.
CAPÍTULO II DA FASE INTERNA
Seção I
Dos atos preparatórios
Art. 10. Na fase interna ou preparatória são praticados os atos administrativos destinados à definição do objeto, elaboração do anteprojeto, projeto básico, termo de referência ou projeto executivo, orçamento, bem como os requisitos de habilitação e contratação, e conterão, no mínimo, conforme o caso, os seguintes elementos:
I - justificativa da contratação, do modo de disputa e do critério de julgamento;
II - definição:
a) do objeto da contratação;
b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
c) dos requisitos de conformidade das propostas;
d) dos requisitos de habilitação;
e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento;
f) acordo de nível de serviço, quando for o caso;
g) de política pública a que esteja vinculada ou a ser instituída pela contratação, quando xxxxxx;
h) de prazo do contrato, incluindo a possibilidade de prorrogação, se for o caso.
III - justificativa técnica, com a devida aprovação da instância competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 9º;
IV - justificativa para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f) o serviço possuir natureza continuada ou não.
V - indicação da fonte de recursos suficientes para a contratação;
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VI - declaração de compatibilidade com o plano negócios e investimentos, no caso de investimento cuja execução ultrapasse 5 (cinco) anos;
VII - justificativa da vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
VIII – prazo de validade das propostas a serem apresentadas pelos licitantes;
IX - os prazos e condições para a entrega do objeto;
X - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XI - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XIII - as sanções e tipicidades contratuais;
XIV – as obrigações das partes; e
XV - matriz de riscos.
§ 1º Na fase interna serão elaborados, além do previsto no caput deste artigo, os seguintes documentos: I - instrumento convocatório;
II - minuta do contrato, quando houver;
III - ato de designação da Comissão de Licitação ou do Responsável; e
IV – parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica da COSANPA a fim de dar viabilidade legal ao instrumento convocatório e à minuta do contrato.
§ 2º O termo de referência, projeto básico ou projeto executivo poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental além dos previstos na legislação aplicável.
§ 3º A elaboração de Termo de Referência ou Projeto Básico é obrigatória para toda contratação, independentemente da forma de seleção do fornecedor se dar por licitação, por contratação direta ou por adesão à ata de registro de preços.
§ 4º Tratando-se de Termo de Referência ou Projeto Básico voltado à aquisição de bens, ou à contratação de empresa para realização de obra ou serviço, que envolva especificidades técnicas, deve- se designar um integrante da área técnica pertinente para sua elaboração e subscrição, sob pena de comprometimento da contratação.
Seção II
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação
Art. 11. As licitações serão processadas e julgadas por Comissão ou Responsável, conforme o caso, formalmente designados pela instância competente.
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§ 1º As comissões serão compostas por, no mínimo, três membros tecnicamente qualificados e empregados da COSANPA.
§ 2º Os membros da Comissão de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
§ 3º O Responsável e sua equipe de apoio serão designados dentre os empregados da COSANPA.
Art. 12. Compete à Comissão de Licitação e ao Responsável:
I – elaborar edital, processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;
II - receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
III - desclassificar propostas nas hipóteses previstas no instrumento convocatório;
IV - receber e examinar os documentos de habilitação, de acordo com os requisitos no Instrumento Convocatório;
V - receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e encaminhá-los à instância competente, na hipótese de não se reconsiderar a decisão;
VI - dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;
VII - encaminhar os autos da licitação à instância competente para homologar a licitação;
VIII - convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato;
IX - propor à instância competente a revogação ou a anulação da licitação; e
X - propor à instância competente a aplicação de sanções.
§ 1º É facultado à Comissão de Licitação e ao Responsável, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
§ 2º É facultado à Comissão de Licitação e ao Responsável, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
Seção III
Do Instrumento Convocatório
Art. 13. O ato convocatório deverá prever:
I – O Preâmbulo que inclua, de forma sucinta:
a) número de ordem em série anual;
b) nome da repartição interessada e de seu setor;
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c) modalidade;
d) regime de execução e tipo da licitação;
e) local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, se presencial; e
f) legislação aplicável à contratação
II – Indicação do objeto a ser contratado com indicação expressa à observância das especificações previstas no Termo de Referência ou Projeto Básico.
III - As condições de participação no processo licitatório, dentre outras, a forma de credenciamento dos licitantes, os critérios, as proibições e a possibilidade ou não da participação de cooperativas, bem como as declarações a serem prestadas.
IV – Quando for o caso, a obrigatoriedade do licitante apresentar as seguintes declarações:
a) Declaração de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) Declaração de que está ciente e concorda com as condições contidas no ato convocatório e seus anexos, bem como de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no referido documento;
c) Declaração, sob as penas da lei, de que até a presente data inexistem fatos impeditivos para a sua habilitação no presente processo licitatório, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores;
d) Declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo menor a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
e) Declaração de que a proposta apresentada para essa licitação foi elaborada de maneira independente;
f) Declaração de que não possui, em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art.1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal;
V - Nas exigências de formulação das propostas deverão constar a forma, o local, a data e a hora de sua apresentação, bem como a validade e as demais condições de julgamento previstas no Termo de Referência ou Projeto Básico;
VII - Que na contratação de serviços deverão ser adotados, preferencialmente, os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação;
VIII – Que o julgamento das propostas deverá observar os seguintes procedimentos:
a) o fator qualidade será aferido mediante critérios objetivos, não se admitindo a indicação da entidade certificadora específica, devendo o órgão assegurar-se de que o certificado se refira à área compatível com os serviços licitados;
b) a atribuição de pontuação ao fator desempenho não poderá ser feita com base na apresentação de atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante;
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c) é vedada a atribuição de pontuação progressiva a um número crescente de atestados comprobatórios de experiência de idêntico teor;
d) poderá ser apresentado mais de um atestado relativamente ao mesmo quesito de capacidade técnica, quando estes forem necessários para a efetiva comprovação da aptidão solicitada;
e) na análise da qualificação do corpo técnico que executará o serviço, deve haver proporcionalidade entre a equipe técnica pontuável com a quantidade de técnicos que serão efetivamente alocados na execução do futuro contrato;
f) a inclusão da contribuição percentual para cada atributo técnico da planilha de pontuação com relação ao total da avaliação técnica; e
g) a avaliação do impacto de pontuação atribuída em relação ao total de pontos, observando se os critérios de maior peso são de fato os mais relevantes e se a ponderação atende ao princípio da razoabilidade.
VIX – A desclassificação das propostas que:
a) contenham vícios ou ilegalidades;
b) não apresentem as especificações técnicas exigidas pelo Termo de Referência ou Projeto Básico;
c) apresentarem preços finais superiores ao valor máximo estabelecido pelo órgão ou entidade contratante no ato convocatório;
d) apresentarem preços que sejam manifestamente inexequíveis; e
e) não vierem a comprovar sua exequibilidade, em especial em relação ao preço e a produtividade apresentada.
X – Nos termos do art. 9º do Decreto Estadual nº 2.121 de 28 de julho de 2018, a comprovação da capacidade econômica e financeira do licitante, para fins de habilitação na forma do art. 58 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, dependerá da demonstração de suas regularidades fiscal, trabalhista e previdenciária.
XI – Xxx disposições quanto à habilitação técnica deverão ser previstos que:
a) os atestados ou declarações de capacidade técnica apresentados pelo licitante devem comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto de que trata o processo licitatório; e
b) os atestados de capacidade técnico-operacional deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente.
§ 1º As disposições para apresentação das propostas, conforme disposto na alínea V deste artigo, deverão prever que estas sejam apresentadas de forma clara e objetiva, estejam em conformidade com o ato convocatório, e contenham todos os elementos que influenciam no valor final da contratação, detalhando, quando for o caso:
a) os preços unitários, o valor mensal e o valor global da proposta;
b) os custos decorrentes da execução contratual, mediante o preenchimento do modelo de planilha de custos e formação de preços;
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c) a indicação dos sindicatos, Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que regem as categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas-bases e vigências, com base na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
d) a produtividade adotada e, se esta for diferente daquela utilizada pela Administração como referência, ou não estiver contida na faixa referencial de produtividade, mas admitida pelo ato convocatório, a respectiva comprovação de exequibilidade;
e) a quantidade de pessoal que será alocado na execução contratual;
f) a relação dos materiais e equipamentos que serão utilizados na execução dos serviços, indicando o quantitativo e sua especificação; e
g) nas licitações tipo “técnica e preço”, os critérios de julgamento para comprovação da capacidade técnica dos licitantes.
§ 2º A apresentação das propostas nos termos do da alínea VI acima implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, assumindo o proponente o compromisso de executar os serviços nos seus termos, bem como de fornecer todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em qualidade e quantidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição;
§ 3º A licitação tipo “técnica e preço” prevista no inciso VII deste artigo deverá ser excepcional, somente admitida, mediante justificação, para serviços que tenham natureza predominantemente intelectual, grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica; ou que possam ser executados com diferentes metodologias, tecnologias, alocação de recursos humanos e materiais e, ainda:
a) Não se conheça previamente à licitação qual das diferentes possibilidades é a que melhor atenderá aos interesses do órgão ou entidade;
b) Nenhuma das soluções disponíveis no mercado atenda completamente à necessidade da Administração e não exista consenso entre os especialistas na área sobre qual seja a melhor solução, sendo preciso avaliar as vantagens e desvantagens de cada uma para verificar qual a que mais se aproxima da demanda; ou
c) Exista o interesse de ampliar a competição na licitação, adotando-se exigências menos restritivas e pontuando as vantagens que eventualmente forem oferecidas.
§ 4º Nos termos da alínea “d”, incido VIX deste artigo, consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida.
Art. 14. Integram o instrumento convocatório:
I - o anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
II - projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada ou o projeto executivo, caso esteja disponível;
III - termo de referência no caso de aquisição ou contratação de serviços, exceto serviços de engenharia;
IV - a minuta do contrato, quando houver;
V - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos.
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Parágrafo único. No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;
II - a exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto no caso da contratação integrada;
III - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os empregados da COSANPA e aos órgãos de controle interno e externo;
IV - documento técnico, no caso de contratação integrada ou semi-integrada, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas; e
V - matriz de risco.
Seção IV Do orçamento
Art. 15. O orçamento previamente estimado para a contratação será sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Mediante justificativa apresentada na fase de preparação, o orçamento estimado da licitação poderá ser divulgado.
§ 2º O orçamento estimado constará do instrumento convocatório, na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 3º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 4º O orçamento estimado, ainda que tenha caráter sigiloso, estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 16. Nos termos do Decreto Estadual nº 2.121, de 28 de junho de 2018, para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, o custo global de obras e serviços de engenharia será obtido a partir do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI.
Art. 17. O valor estimado do objeto a ser licitado, no caso de utilização de contratação integrada ou semi- integrada, será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
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Art. 18. No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de
estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
Seção V
Da publicidade
Art. 19. Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação, bem como os extratos de contratos e respectivos termos aditivos serão publicados no Diário Oficial do Estado e em portal específico da COSANPA na internet.
Parágrafo único. Serão publicados apenas em meio eletrônico, por meio de portal específico da COSANPA na internet, os julgamentos, habilitação, interposição de recursos, bem como adjudicação, homologação e revogação de licitações.
Art. 20. Os procedimentos licitatórios, compreendidas as ratificações, intimações, a pré-qualificação e os contratos serão divulgados em portal específico da COSANPA na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
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Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
CAPÍTULO III DA FASE EXTERNA
Seção I Disposições Gerais
Art. 21. A fase externa tem início com a divulgação do instrumento convocatório, o qual será publicado de acordo com o disposto nos artigos 19 e 20 deste Regulamento.
Art. 22. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances, conforme o modo de disputa adotado.
Art. 23. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
Seção II
Das Condições Específicas para a Participação nas Licitações
Art. 24. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;
III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou
IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública.
§ 3º É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.
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§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 25. É vedada a contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil com:
I - detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; e
II - autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública.
Seção III
Da Apresentação das Propostas ou Lances
Subseção I Disposições Gerais
Art. 26. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou a combinação de ambos.
Art. 27. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.
§ 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte deverão apresentar também declaração de seu enquadramento.
§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema utilizado pela COSANPA a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.
§ 3º Os licitantes, nas sessões públicas, deverão ser previamente credenciados para oferta de lances junto ao sistema eletrônico adotado pela COSANPA.
Art. 28. A Comissão de Licitação ou o Responsável verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos.
Subseção II
Modo de Disputa Aberto
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Art. 29. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Art. 30. Poderão ser admitidos:
I - a apresentação de lances intermediários;
II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 31. Caso a licitação, no modo de disputa aberto, seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II - a Comissão de Licitação ou o Responsável convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais;
III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta; e
IV - o instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Subseção III
Modo de Disputa Fechado
Art. 32. No modo de disputa fechado, as propostas escritas ou eletrônicas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para a abertura da sessão pública.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Subseção IV Combinação dos Modos de Disputa
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Art. 33. No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto ou fechado.
Seção IV
Do Julgamento das Propostas
Subseção I Disposições Gerais
Art. 34. Para efeito de julgamento das propostas, poderão ser utilizados os seguintes critérios que constarão do edital:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens ali não previstas.
§ 2º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 3º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
Subseção II
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 35. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a COSANPA, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
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Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Art. 36. No critério de julgamento por maior desconto:
I - será adotado como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido na proposta vencedora a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Parágrafo único. A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida de justificativa de sua vantajosidade sobre o critério de julgamento baseado na indicação do menor valor nominal, que deverá ser anexada aos autos do processo administrativo de contratação.
Subseção III Técnica e Preço
Art. 37. Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual ou de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Parágrafo único. Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha da melhor proposta.
Art. 38. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento em ambos os casos implicará desclassificação da proposta.
Art. 39. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contenham vícios ou ilegalidades;
II - não apresentem as especificações técnicas exigidas pelo Termo de Referência ou Projeto Básico;
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III - apresentarem preços finais superiores ao valor máximo estabelecido pelo órgão ou entidade contratante no ato convocatório;
IV - apresentarem preços que sejam manifestamente inexequíveis; e
V - não vierem a comprovar sua exequibilidade, em especial em relação ao preço e a produtividade apresentada.
§ 1º Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida;
§ 2º A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos e formação de preços não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta, desde que não contrariem exigências legais;
§ 3º Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência para efeito de comprovação de sua exequibilidade, podendo ser adotado, dentre outros, os seguintes procedimentos:
a) questionamentos junto à proponente para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
b) verificação de Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho;
c) levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho;
d) consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
e) pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
f) verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração ou com a iniciativa privada;
g) pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
h) verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo proponente;
i) levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;
j) estudos setoriais;
k) consultas às Fazendas Federal, Distrital, Estadual ou Municipal; e
l) análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o proponente disponha para a prestação dos serviços.
§ 4º Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam o pedido;
Art. 40. No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
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b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - ato continuo serão abertos os envelopes com as propostas de preço de todos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
III - a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
IV – a critério da Comissão Julgadora, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.
Subseção IV
Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 41. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
Art. 42. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas.
§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 43. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados da COSANPA ou não.
Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Art. 44. No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
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a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
Parágrafo único. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será previsto no instrumento convocatório.
Subseção V Maior Oferta de Preço
Art. 45. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a COSANPA, tais como de alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.
§ 1º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia a título de adiantamento, como garantia, cujo valor estará definido no instrumento convocatório, mas sempre limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da COSANPA, caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado.
Art. 46. A alienação de bens da COSANPA deverá ser justificada, precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento previsto neste artigo.
Art. 47. O instrumento convocatório definirá a forma e prazo de pagamento e estabelecerá as condições de entrega do bem ao arrematante.
Subseção VI
Maior Retorno Econômico
Art. 48. No critério maior retorno econômico, os lances ou as propostas terão o objetivo de proporcionar economia à COSANPA, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
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§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 49. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 50. Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta da contratada, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida à contratada.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada a sanção prevista no contrato.
Subseção VII
Melhor Destinação de Bens Alienados
Art. 51. Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 1º O instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado.
§ 2° A destinação do bem alienado deverá estar alinhada com os objetivos de políticas públicas previstos na carta anual de que trata o art. 8° inciso I, da Lei n° 13.303/16, com o plano de negócios ou com a estratégia de longo prazo da COSANPA, ou com valores constitucionais e legais que cumpre à empresa realizar.
§ 3° O descumprimento da finalidade mencionada no caput resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da COSANPA, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
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§ 4° O disposto no § 3° não afasta o dever de restituir o valor recebido a título de pagamento.
Subseção VIII Preferência e Desempate
Art. 52. Em caso de empate entre propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - sorteio.
Parágrafo único. O sorteio será feito em ato público, mediante prévia comunicação formal do dia, hora e local, conforme definido no instrumento convocatório.
Art. 53. Aplicam-se às licitações os arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 54. Nos termos da Lei Complementar nº 123/06, considera-se empate aquelas situações em que a proposta apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte seja igual ou até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada.
§ 1º Nas situações descritas no caput, a microempresa ou empresa de pequeno porte que apresentou proposta mais vantajosa poderá apresentar nova proposta de preço inferior à proposta mais bem classificada.
§ 2º Caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o § 1º, as demais microempresas ou empresas de pequeno porte licitantes, com propostas até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, serão convidadas a exercer o mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas.
Art. 55. Nas licitações em que, após o exercício de preferência de que trata o art. 53, esteja configurado empate em primeiro lugar, será observado o disposto no art. 58 deste Regulamento.
Subseção IX
Análise e Classificação de Proposta
Art. 56. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a Comissão de Licitação ou Responsável classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
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Art. 57. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:
I - contenha vícios insanáveis;
II - descumpra especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III - apresente preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontre acima do orçamento estimado para a contratação;
V - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigida pela COSANPA;
VI - apresente desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível o seu saneamento antes da adjudicação do objeto, resguardado o tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A Comissão de Licitação ou o Responsável poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários, considerando-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela COSANPA; ou
II - valor do orçamento estimado pela COSANPA.
§ 4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 5° Consideram-se preços manifestamente inexequíveis, aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 6° Para efeito de demonstração da exequibilidade dos preços na forma do §5°, não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, de forma a demonstrar a adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Subseção X Negociação
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Art. 58. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha
obtido colocação superior, a COSANPA deverá negociar condições mais vantajosas com quem a apresentou.
§ 1º Quando o preço do primeiro colocado permanecer acima do orçamento estimado este será desclassificado e será realizada negociação com os demais licitantes, respeitada a ordem de classificação.
§ 2º Se, após a negociação com os demais licitantes, conforme mencionado no § 1º, não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, a licitação poderá ser revogada ou declarada fracassada.
Subseção XI Habilitação
Art. 59. A habilitação considerará os seguintes critérios, a serem definidos no instrumento convocatório:
I - exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes;
III - capacidade econômica e financeira;
IV - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
V - demonstração das regularidades fiscal, trabalhista e previdenciária do licitante, nos termos do art. 9º do Decreto Estadual nº 2.121 de 28 de julho de 2018.
Art. 60. Concluída a habilitação ou a verificação da efetividade da proposta, quando houver a inversão de fases, exaurida a fase recursal, o objeto deverá ser adjudicado e a licitação homologada, salvo nas hipóteses previstas nos artigos 61 e 62 deste regulamento.
Parágrafo único. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Seção V
Da Revogação e da Anulação da Licitação e do Contrato
Art. 61. A revogação da licitação ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - realizada a negociação, após a fase de julgamento, a proposta ou lance ofertado permanecer acima do valor estimado para a contratação;
II - não comparecimento do licitante vencedor para assinar o contrato;
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III - por razões de interesse da COSANPA decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável.
Art. 62. A anulação da licitação ocorrerá quando houver ilegalidade, salvo se for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o § 2º deste artigo.
§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.
Art. 63. A revogação ou anulação, depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, somente ocorrerá após concedida aos licitantes oportunidade para se manifestarem, assegurando-lhes o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Seção VI
Da Participação em Consórcio
Art. 64. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;
IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a COSANPA estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual; e
b) demonstração do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório.
V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º O instrumento convocatório conterá exigência de que conste cláusula de responsabilidade solidária:
I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e
II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput.
§ 3º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela COSANPA.
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§ 4º O instrumento convocatório poderá, no interesse da COSANPA, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.
§ 5º O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.
Seção VII Dos Recursos
Art. 65. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única, aberta após a declaração do licitante vencedor e abrangendo o ato de julgamento da habilitação além daqueles praticados em decorrência do julgamento das propostas ou lances e da verificação da sua efetividade.
§ 1º Na hipótese de inversão de fases, as etapas recursais serão abertas:
I - Após a habilitação; e
II - Após o encerramento da verificação da efetividade dos lances ou propostas, abrangendo os atos decorrentes do julgamento.
§ 2º Os recursos poderão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes.
Art. 66. Desde que previsto no instrumento convocatório, os licitantes que desejarem recorrer deverão manifestar a sua intenção no prazo ali determinado.
§ 1º A falta da manifestação de que trata o caput importará na decadência do direito ao recurso, ficando a Comissão de Licitação ou o Responsável autorizado a adjudicar o objeto ao licitante vencedor.
Art. 67. O prazo para a apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo recursal.
Art. 68. O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar ou não sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis e fazê- lo subir à segunda instância administrativa, devidamente informado, devendo a decisão final ser proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º O provimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 2º É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses, ressalvadas as informações confidenciais ou protegidas por algum tipo de sigilo.
TÍTULO IV CONTRATAÇÃO DIRETA
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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Podem ser realizadas contratações diretas que atendam aos requisitos previstos neste Regulamento.
Art. 70. O processo de contratação direta será instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:
I - a caracterização da situação que justifique a dispensa ou inexigibilidade;
II - a razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – a justificativa do preço;
IV - Termo de Referência ou Projeto Básico; e
V – A ratificação do ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação pela Diretoria competente, a ser feita
no prazo de 3 (três) dias, contados do recebimento do processo.
§1º O termo de dispensa ou inexigibilidade deve ser publicado na imprensa oficial do estado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ratificação pela autoridade superior a que se refere o inciso V deste artigo.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 71. É dispensável a licitação nas seguintes hipóteses:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a COSANPA, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações com outras empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada para esse fim;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
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§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, poderão ser convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante à Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3º O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso I do caput será reajustado anualmente, com base na variação do INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, contados da publicação da Lei nº 13.303/2016, ou seja, 30 de junho de 2016.
§ 4º O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso II do caput será reajustado anualmente, com base na variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, contados da publicação da Lei 13.303/2016, ou seja, 30 de junho de 2016.
Art. 72. Atingido o limite legalmente fixado para a dispensa de licitação, as demais contratações para serviços de mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando o fracionamento de despesa.
§1º Ocorre fracionamento de despesa quando são realizadas, no mesmo exercício, de mais de uma compra direta de objetos de mesma natureza que, apesar de individualmente inferiores aos valores enumerados nos incisos I e II do artigo anterior (R$ 100.000,00 ou R$50.000,00), ultrapassem o limite quando somadas.
Art. 73. A prorrogação de uma contratação direta deve ser excepcional e devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 1º Quando se tratar de hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, a somatória de valores da dispensa e da respectiva prorrogação não deve ultrapassar os limites previstos nos incisos I e II do art. 69 (R$ 100.000,00 ou R$50.000,00).
CAPÍTULO III
DA INEXIGIBILIDADE
Art. 74. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - para a contratação dos serviços técnicos especializados, a exemplo dos indicados no art. 30, inciso II, da Lei 13.303/2016, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
§1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
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§2º Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Art. 75. As situações de inexigibilidade de licitação que se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 69 poderão ser processadas de acordo com as regras previstas para dispensa de licitação.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 76. Credenciamento é procedimento administrativo precedido de chamamento público, instaurado por edital, destinado à contratação de serviços junto a particulares que satisfaçam os requisitos definidos pela COSANPA.
Parágrafo único. A COSANPA poderá adotar o Credenciamento para situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas.
Art. 77. O processo de credenciamento, uma vez autorizado, deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital contendo os seguintes requisitos:
I - explicitação do objeto a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V - alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da COSANPA na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à COSANPA com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços.
§ 1° A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade na forma estabelecida no art. 19 deste Regulamento.
§ 2° O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor definido pela COSANPA, sendo possível a utilização de tabelas de referência.
TÍTULO V
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REGRAS ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS REGIMES DE CONTRATAÇÃO
Art. 78. Para obras e serviços, inclusive de engenharia, poderão ser utilizados os seguintes regimes de contratação:
I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III – contratação por tarefa;
IV - empreitada integral;
V - contratação semi-integrada; e
VI - contratação integrada.
Parágrafo único. Os regimes dos incisos V e VI restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Art. 79. Para as obras e serviços de engenharia deverá ser utilizado, em regra, o regime de contratação semi-integrada.
Parágrafo único. Sendo inviável a adoção do regime previsto caput deste artigo, poderão ser utilizados outros regimes previstos no art. 78 deste regulamento, desde que devidamente justificado.
Art. 80. As contratações sob regime de execução de contratação semi-integradas e integrada restringir- se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão, além das disposições contidas no art. 10 deste Regulamento, os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada;
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado:
a) a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no sistema de preços referenciais utilizado pela COSANPA, no caso de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada semi-integrada;
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b) com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia
expedita ou paramétrica, quando das contratações de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada integrada.
III - nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
Art. 81. As contratações de obras e serviços de engenharia serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
§ 1° Não será admitida, por parte da COSANPA, como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
§ 2º O projeto básico poderá ser alterado pela COSANPA, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
§ 3º Na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado pela Licitante/Contratada para contemplar as alterações decorrentes das liberalidades constantes no edital, desde que aprovadas pela Diretoria da Área Solicitante da COSANPA, uma vez demonstrada a superioridade das inovações em termos de:
a) redução de custos;
b) aumento da qualidade;
c) redução do prazo de execução;
d) facilidade de manutenção; ou
e) facilidade de operação.
Art. 82. É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia, independentemente do regime adotado.
Parágrafo único. A elaboração do projeto executivo poderá constituir encargo do contratado, consoante preço previamente fixado.
Art. 83. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes deverão ser alocados na Matriz de Risco como sendo responsabilidade integral da Contratada, que deverá arcar integralmente com os custos e efeitos decorrentes da alteração.
Parágrafo único. A matriz de risco conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
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c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
Art. 84. Poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no Instrumento Convocatório e no contrato, observado o limite orçamentário.
Art. 85. Desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contrato.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS
Art. 86. As licitações para a aquisição de bens e contratações de serviços de qualquer natureza serão processadas na forma da Lei nº 13.303/2016 e deste Regulamento.
Art. 87. Na licitação, para aquisição de bens, é permitido:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
CAPÍTULO IV
DA ALIENAÇÃO DE BENS
Art. 88. A alienação de bens móveis e imóveis que, por razões de ordem técnica ou operacional não mais se encontrem aptos, úteis ou necessários para a prestação dos serviços da COSANPA, será precedida de licitação, pelo critério maior “oferta de preço”.
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Art. 89. O processo de alienação deverá ser autuado contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
I - justificativa, demonstrando o interesse público envolvido e indicando expressamente a necessidade ou utilidade da alienação;
II - laudo de avaliação formal com o valor atualizado do bem, devidamente assinado;
III - autorização da autoridade competente;
IV - termo de abertura do processo;
V - edital de licitação.
Parágrafo único. Para alienação de bens imóveis, além dos documentos acima descritos, será obrigatório, ainda:
I - cópia da certidão de registro do imóvel;
II - minuta do contrato de promessa de compra e venda.
Art. 90. A COSANPA deverá zelar para que o valor de avaliação do bem corresponda ao valor de mercado à data da sessão do certame, providenciando, se necessário, a atualização dos valores caso o laudo tenha sido emitido há mais de 180 (cento e oitenta) dias, assim como nos casos em que ocorra fato superveniente capaz de alterar substancialmente o valor de avaliação.
Art. 91. Aplicam-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da COSANPA, as disposições deste Regulamento relativas à alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 92. O processo de alienação será realizado presencialmente ou eletronicamente, e poderão ser adotados os critérios de julgamento maior oferta ou melhor destinação de bens alienados.
CAPÍTULO V
DOS CONVÊNIOS E DOS PATROCÍNIOS
Art. 93. A COSANPA poderá celebrar:
I – Convênios, observados os seguintes parâmetros cumulativos:
a) a convergência de interesses entre as partes;
b) a execução em regime de mútua cooperação;
c) o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;
d) a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;
II – Patrocínio, observados os seguintes parâmetros cumulativos:
a) a destinação para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica;
b) a vinculação ao fortalecimento da marca da empresa estatal; e
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c) a aplicação, no que couber, da legislação de licitações e contratos.
Art. 94. Os convênios e os contratos de patrocínio poderão ser celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da Companhia, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste RILC e demais disposições sobre a matéria.
Art. 95. Para a celebração de convênios será necessário plano de trabalho que deverá conter, no mínimo:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
Art. 96. Constituem cláusulas necessárias em qualquer convênio:
I - o objeto;
II - a forma de execução e a indicação de como será acompanhado pela COSANPA;
III - os recursos financeiros das partes, se for o caso;
IV - a vigência e sua respectiva data de início;
V - os casos de rescisão e seus efeitos;
VI - as responsabilidades das partes;
VII - a designação de gestores das partes para a execução do objeto;
VIII - as hipóteses de alteração do ajuste;
IX - a obrigatoriedade e prazos para prestação de contas;
X - a destinação a ser dada aos bens adquiridos para execução dos seus objetivos;
XI - o foro competente para dirimir conflitos da relação convenial.
Parágrafo único. Os convênios poderão prever a solução amigável de controvérsias, tais como mediação e arbitragem.
Art. 97. É vedada a celebração de convênios:
I - com entidades privadas em que conselheiros, diretores, empregados da COSANPA, seus respectivos cônjuges ou companheiros, ocupem cargos de direção, sejam proprietários, sócios, bem como que possuam grau de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
II - com entidades privadas que não comprovem experiência anterior em atividades referentes à matéria objeto do convênio;
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III - com pessoas que tenham, em suas relações anteriores com a COSANPA, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas, pelo prazo que perdurar a sanção:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano à COSANPA;
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios.
Art. 98. As contratações de patrocínio serão precedidas de processo de seleção pública ou de processo de inexigibilidade.
Art. 99. Celebrado o contrato e efetivado o objeto do patrocínio, o patrocinado terá até 30 (trinta) dias para encaminhar à COSANPA, nos termos avençados em contrato, prestação de contas, contendo:
I - relatório de contrapartidas de comunicação, com os comprovantes das peças promocionais e mídia do evento, em que foi aplicada a logomarca da COSANPA;
II - relatório de despesas, com discriminação dos desembolsos efetuados na produção do evento/projeto patrocinado, com a indicação das respectivas notas fiscais, os extratos bancários e demais elementos que comprovem todos os gastos;
III - relatório de avaliação do evento, contendo aspectos relacionados a resultados e benefícios, tais como, informação de volume de público e cotas de inscrição.
§ 1º A COSANPA poderá repassar ao patrocinado formulários de avaliação do evento e pesquisas de satisfação dos participantes, para que sejam aplicados junto ao público e devolvidos à Patrocinadora.
§2º O resultado da avaliação constante do inciso III deverá ser considerado para a concessão de novo patrocínio.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DE COMUNICAÇÃO
Art. 100. A contratação dos serviços de publicidade e de comunicação observará, além das demais disposições deste Regulamento, as previstas neste Capítulo.
§ 1º Poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes:
I - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas;
II - à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
III - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
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§ 2º As pesquisas e avaliações previstas no inciso I do parágrafo anterior terão a finalidade específica de aferir o desenvolvimento estratégico, a criação e a veiculação e de possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato.
Art. 101. Faculta-se a adjudicação do objeto da licitação a mais de um fornecedor, sem a segregação em itens.
§1º As agências contratadas só poderão reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículo de divulgação, por conta e por ordem do anunciante, mediante expressa autorização, e não terão exclusividade em relação a nenhuma das ações publicitárias objeto da contratação, as quais serão executadas indistintamente da classificação das contratadas no certame.
§2º Para a execução das ações publicitárias o anunciante instituirá procedimentos de seleção interna entre as contratadas, em função do montante de recursos envolvidos e das características das ações a serem realizadas, de acordo com os princípios da economicidade, da eficiência e da razoabilidade.
§3º Os procedimentos de seleção interna entre as agências contratadas serão definidos no Edital do certame.
Art. 102. A licitação para a contratação de serviços de publicidade e de comunicação poderá adotar o critério de julgamento de “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Art. 103. É vedada a subcontratação de outra agência de propaganda para a execução dos serviços compreendidos no objeto do edital.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Art. 104. São procedimentos auxiliares das licitações da COSANPA:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Seção I
Da Pré-qualificação Permanente
Art. 105. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela COSANPA.
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§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente, aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º Poderá ser restringida a participação nas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório.
§ 3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
Art. 106. A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo, a critério da COSANPA, ser atualizada a qualquer tempo.
Art. 107. Sempre que a COSANPA entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I - Publicação de extrato do instrumento convocatório de pré-qualificação no Diário Oficial do Estado; e
II - Publicidade de extrato do edital de pré-qualificação em sítio eletrônico da COSANPA.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 108. A COSANPA divulgará no seu sítio eletrônico oficial a relação dos produtos e dos fornecedores pré-qualificados.
Art. 109. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado a partir da data da intimação do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 65 a 68 deste Regulamento, no que couber.
Art. 110. A COSANPA, justificadamente, poderá instaurar licitação restrita aos pré-qualificados, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré- qualificados;
II - na convocação a que se refere o inciso I conste estimativa de quantitativos mínimos que a COSANPA pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do instrumento convocatório da licitação;
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica ou de qualidade necessários às contratações;
IV - conste do processo administrativo justificativa demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação apenas dos fornecedores ou produtos pré-qualificados, especialmente em face da preservação da competitividade mínima.
§ 1° Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
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I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré- qualificação não tenha sido apreciado e seja deferido posteriormente; e
II - estejam regularmente cadastrados.
§ 2° No caso de realização de licitação restrita, a COSANPA enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento para participar da licitação.
§ 3° O convite de que trata o § 2º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Subseção I
Do sistema de qualificação prévia de produtos
Art. 111. As aquisições de produtos devem ocorrer mediante prévio cadastro no Catálogo de Materiais da COSANPA, sob responsabilidade da USLG – Unidade de Serviços de Logística.
Art. 112. Os produtos devem ser codificados e as especificações devem constar eletronicamente do sistema.
Art. 113. Todos os produtos, exceto os que não forem passíveis de padronização, devem ser disponibilizados para consulta no sítio eletrônico da COSANPA na internet, acompanhados das respectivas especificações e marcas já qualificadas.
Art. 114. A pré-qualificação ficará permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados devendo a COSANPA, a cada 3 (três) meses, promover a publicidade deste procedimento por meio de aviso em sítio eletrônico.
Art. 115. Do aviso de convocação deve constar o local para obtenção dos procedimentos e exigências para pré-qualificação.
Art. 116. Materiais e equipamentos adquiridos por terceiros aplicados em obras da COSANPA devem ter suas marcas devidamente qualificadas no Catálogo de Materiais da COSANPA.
§ 1° Para fins da qualificação, as empresas, na condição de fabricante ou revendedoras de materiais ou equipamentos deverão acessar o sítio de internet da COSANPA, no endereço que constar do respectivo aviso de convocação e atender às Instruções de Homologação.
§ 2° Caso não haja uma instrução para Homologação pertinente ao produto, material ou equipamento de interesse da empresa, deverá ser formalizado pedido de instruções e orientações, mediante correspondência encaminhada aos cuidados da USLG devidamente protocolada, ou através de mensagem eletrônica endereçada ao e-mail que especificar o respectivo aviso de convocação vigente.
Art. 117. Os editais de licitação para aquisição de produtos ou equipamentos devem mencionar a necessidade de pré-qualificação para serem aceitos no momento da análise de aceitabilidade das propostas.
Art. 118. A qualificação de determinado produto não isenta o fornecedor de atendimento às especificações básicas estabelecidas no instrumento convocatório.
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Art. 119. Os materiais, produtos ou equipamentos a serem fornecidos ou utilizados por terceiros contratados pela COSANPA para a execução de obras ou serviços deverão ser objeto de qualificação prévia.
Seção II
Do Cadastramento
Art. 120. O cadastramento tem a finalidade de registrar as informações coletadas dos documentos apresentados pelo fornecedor, referentes à sua situação jurídica, fiscal, financeira e técnica, e cadastrá- las em sistema informatizado próprio.
§ 1º Os registros cadastrais do fornecedor poderão ocorrer independentemente da efetivação de uma contratação específica, funcionando como um banco de dados que permite à COSANPA obter informações importantes, inclusive acerca de eventuais empresas em condições de firmar compromissos com a Companhia.
§ 2º Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 3º Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§ 4º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 121. Poderá se cadastrar na COSANPA qualquer empresa legalmente estabelecida no Brasil e no exterior.
§ 1º Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser acompanhados de tradução juramentada.
§ 2º Os documentos que exigirem assinatura do representante legal da empresa poderão ser assinados por procurador, com firma reconhecida, desde que acompanhados da respectiva procuração original ou cópia autenticada.
Art. 122. É responsabilidade das empresas manter toda a documentação exigida em dia, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
Seção III
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 123. O Sistema de Registro de Preços da COSANPA reger-se-á pelo disposto no Título II do Decreto Estadual nº 2.121, de 28 de junho de 2018.
Seção IV
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Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 124. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos.
CAPÍTULO VIII DOS CONTRATOS
Seção I Disposições gerais
Art. 125. Os contratos regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto neste Regulamento e pelos preceitos de direito privado.
Art. 126. Deverão constar, do contrato, cláusulas referentes:
I - ao objeto e seus elementos característicos;
II - ao regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - ao preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços, conforme o caso;
IV - aos prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - às garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VI - aos direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII - aos casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII - à vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou não a exigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX - à obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X – à matriz de riscos.
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Art. 127. É dispensável a redução a termo do contrato, nas pequenas despesas de pronta entrega e pagamento, de que não resulte obrigações futuras ou nos casos em que a substituição por documento equivalente seja prática de mercado.
§ 1º Para efeito deste artigo, constituem documentos equivalentes, a carta-contrato, a autorização de compra, a ordem de execução de serviço, a nota-fiscal, o boleto ou guia de pagamento, ou qualquer outro documento que comprove a efetivação da despesa.
§ 2º O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo pela COSANPA
Art. 128. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia de seu inteiro teor ou de quaisquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Parágrafo único. Se requerido pelo interessado, será oferecida cópia com certificação de que confere com original.
Art. 129. A COSANPA convocará o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§ 2º Quando o interessado não atender à convocação, no prazo e nas condições estabelecidos, será facultado:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II - revogar a licitação.
Art. 130. O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes aditamentos devem ser publicados no Diário Oficial do Estado do Estado do Pará dentro de 10 dias corridos contados da sua assinatura e em sítio eletrônico da COSANPA.
Parágrafo único. A publicidade no website da COSANPA a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada mensalmente, de forma conjunta, reunindo todas as contratações celebradas no período.
Art. 131. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à COSANPA, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 132. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à COSANPA a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
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Seção II
Da Garantia Contratual
Art. 133. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras e prestação de serviços.
Parágrafo único. Não será exigida garantia para aquisição de materiais e equipamentos, além de outras contratações que a COSANPA achar conveniente, estas últimas desde que devidamente justificadas.
Art. 134. O contratado optará por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
Art. 135. A garantia não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no art. 162.
Art. 136. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Art. 137. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese de Caução em dinheiro.
Art. 138. Os depósitos das cauções em dinheiro serão efetuados em instituição financeira oficialmente reconhecida, na forma da legislação específica.
Art. 139. A garantia prestada deverá ser atualizada sempre que houver alteração do valor contratual ou do prazo, bem como quando da aplicação do reajuste, quando concedido.
Art. 140. A não apresentação da garantia no ato convocatório impedirá o vencedor do certame de assinar o respectivo contrato com a COSANPA, devendo a Companhia viabilizar a contratação com os demais licitantes, respeitada a ordem de classificação.
Parágrafo único. Os valores glosados serão devolvidos ao contratado, sem juros ou correções, assim que prestada a garantia correspondente, nos termos contratuais.
Seção III Da Vigência
Art. 141. A duração dos contratos não excederá a 5 (cinco) anos, contados conforme cláusula específica, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da COSANPA;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
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Art. 142. É vedado contrato por prazo indeterminado.
Seção IV
Da Alteração dos Contratos
Art. 143. Os contratos somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Art. 144. Os contratos, com exceção daqueles celebrados no regime da contratação integrada, conterão cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da COSANPA para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 145. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 1º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no caput deste artigo, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 2º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo.
§ 3º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses deverão ser pagos pela COSANPA pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
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Art. 146. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como disposições legais supervenientes à data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a sua revisão para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 147. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, fica vedada a celebração de aditivos aos contratos firmados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
I - recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;
II - necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da COSANPA, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no §1º do art. 162 deste regulamento.
Seção V
Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato
Art. 148. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em consonância com o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República, é direito da COSANPA e do contratado e será realizado mediante reajuste, repactuação ou revisão de preços, assim definidos:
I - Reajuste: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos que sejam normais e previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo inflacionário, devido ao completar 1 (um) ano a contar da data da proposta;
II - Repactuação: espécie de reajuste destinado aos contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, em que os custos de mão de obra são calculados ao completar 1 (um) ano a contar da data do orçamento a que se refere a proposta, ou seja, da data base da categoria ou de quando produzirem efeitos acordo, convenção ou dissídio coletivo;
III - Revisão: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem a necessidade de periodicidade mínima, ocorrendo em decorrência de:
a) sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual; e
b) criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados.
§ 1º A COSANPA poderá convocar o contratado para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto contratado, na quantidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo ao contratado apresentar as informações a ele solicitadas.
§ 2º É vedada a revisão de preços em razão de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade do contratado.
Art. 149. O contratado deverá encaminhar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro à COSANPA acompanhado da documentação comprobatória, sendo o pleito posteriormente encaminhado para análise e processamento pelo gestor do contrato.
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I. O contratado, para fazer jus à repactuação, deve comprovar:
a) os preços praticados no mercado ou em outros contratos das empresas, de estatais ou da Administração Pública;
b) as particularidades do contrato em vigência;
c) a nova planilha com variação dos custos apresentada; e
d) indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes.
II. A revisão deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de comprovação:
a) dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;
b) da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão;
c) de demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do contrato.
Art. 150. Após a manifestação do gestor do contrato aprovada pela Diretoria a ele vinculada, o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro será encaminhado para análise da Procuradoria Jurídica da COSANPA e, quando for o caso, também para a Diretoria Financeira.
§ 1º Se o pleito for negado pela Diretoria, o contratado será comunicado da recusa da COSANPA em conceder o reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 2º Se o pleito for acatado, deverá ser formalizado termo aditivo.
§ 3º A revisão de preços será formalizada por instrumento contratual, sendo o reajuste e a repactuação registrados por meio de apostilamento, nos termos do § 7º do art. 81 da Lei nº 13.303/2016.
Art. 151. Independente de prazo de vigência, os contratos deverão conter cláusula de reajustamento de preços, sendo considerado como data base o mês de apresentação da proposta.
§ 1º O reajuste se dará a cada período de 12 meses, tendo como referência a data base citada no caput.
Art. 152. Desde que previsto expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente, o Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato que não for solicitado durante a vigência do contrato devem ser objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação ou renovação contratual ou com o encerramento do contrato.
Art. 153. O contrato pode sofrer reajuste, repactuação ou revisão diante de fatos ocorridos depois da publicação do edital ou do oferecimento das propostas e antes da assinatura do próprio contrato, nas seguintes condições:
I - o reajuste deve ser concedido se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato transcorreram mais de 12 (doze) meses;
II - a repactuação deve ser concedida se entre a data da publicação do edital e a assinatura do contrato sobreveio novo acordo, convenção ou dissídio coletivo;
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III - a revisão deve ser concedida se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato ocorreu fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que configura álea econômica e extracontratual.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o próprio instrumento contratual deve ser firmado com os valores reajustados, repactuados ou revistos, que deve ser antecedido de parecer jurídico e de autorização da Coordenadoria de Contratos e Xxxxxxxxx, cumpridos os demais requisitos prescritos neste Artigo, tudo juntado aos autos do processo do contrato.
Seção VI
Da Gestão e Fiscalização
Art. 154. Os contratos serão controlados e fiscalizados com vistas a garantir o atendimento dos direitos e obrigações pactuados, assim como o cumprimento da legislação pertinente.
§ 1º Os contratos serão acompanhados e fiscalizados por empregados da COSANPA podendo ainda ser determinado, a seu exclusivo critério, prestador técnico especializado que comprove a experiência necessária para esse fim.
§ 2º A COSANPA designará formalmente o fiscal do contrato e o fiscal de serviço.
Art. 155. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, inclusive aquelas relacionadas ao cumprimento do Código de Conduta Ética, manutenção de sigilo e vedação à corrupção, o gestor do contrato deverá registrar a ocorrência e adotar as devidas providências, solicitando as correções por parte do contratado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para eventual aplicação de sanções.
Art. 156. As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos Gestores e/ou Fiscais deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.
Art. 157. É competência do Gestor ou Fiscal da COSANPA, dentre outras:
I - provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato ou de promover alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico;
II - identificar a necessidade de modificar ou adequar a forma de execução do objeto contratado; e
III - atestar a plena execução do objeto contratado.
Seção VII
Da Execução dos Contratos
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Subseção I Disposições Gerais
Art. 158. Concluído o processo de seleção do contratado, com a formalização do respectivo contrato, será iniciada a execução do objeto demandado pela COSANPA, observando-se o seguinte:
I - o contrato deve ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as disposições previstas na Lei nº 13.303/2016 e no presente Regulamento, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;
II - somente devem ser demandados serviços, obras ou fornecimento de bens que estejam de acordo com as especificações técnicas e o contrato celebrado, ou seja, quaisquer mudanças nas condições de execução do objeto devem ser implementadas após o devido processo de alteração contratual, e desde que a modificação pleiteada esteja de acordo com a legislação que trata do tema;
III - devem ser adotados todos os mecanismos previstos na legislação e neste Regulamento para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 159. As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico, relacionados no procedimento licitatório ou na contratação direta, executem, pessoal e diretamente, as obrigações a eles imputadas.
Art. 160. Não será admitida a execução de objeto após o vencimento do prazo do contrato.
Subseção II
Contratos de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 161. Para a execução de obras e serviços de engenharia será obrigatório o emprego de mão-de- obra qualificada.
Art. 162. O material utilizado como insumo deverá ser de qualidade comprovada e atender as normas da COSANPA e/ou da ABNT.
Art. 163. Os equipamentos utilizados deverão estar em perfeitas condições de uso e em quantidade suficiente para os serviços contratados.
Art. 164. A COSANPA exercerá, diretamente ou por prepostos devidamente credenciados, a fiscalização sobre as obras ou serviços de engenharia, devendo o contratado permitir o acesso aos canteiros de obras e prestar as informações e os esclarecimentos solicitados.
Art. 165. O contratado é obrigado a manter no canteiro de obras, devidamente atualizados, sem prejuízo de outras exigências contratuais:
I - diário de obras;
II - quadro de pessoal referente aos empregados que ali prestam serviços;
III - atas de reunião ou correspondências para formalizar as comunicações e recomendações adicionais;
IV - todos os projetos disponibilizados pela COSANPA, os projetos gerados por força de contrato e as adequações produzidas.
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Parágrafo único. Os documentos elencados nos incisos I a III deste artigo deverão ser sempre visados pela fiscalização da COSANPA.
Art. 166. Ao final da execução de cada unidade de sistema, o contratado deverá apresentar o respectivo cadastro (as built) ao gestor do contrato, que o remeterá à unidade competente para arquivamento e processamento da informação.
Art. 167. O fornecimento do material ou equipamento a ser incorporado às obras ou serviços de engenharia, de responsabilidade do contratado, deverá seguir as prescrições do edital de licitação e de seus anexos.
Art. 168. O contratado deverá disponibilizar no local da obra, em tempo hábil, o material ou equipamento necessário para que a execução do trabalho se inicie e se desenvolva de acordo com o cronograma contratual.
Art. 169. O material ou equipamento, cujo fornecimento esteja a cargo do contratado, somente será aceito pela COSANPA observadas as seguintes condições:
I - o contratado deverá indicar o local, a data e a hora da entrega do material ou equipamento, por meio de ofício dirigido à fiscalização da COSANPA;
II - o material ou equipamento deverá estar, obrigatoriamente, acompanhado da respectiva nota fiscal.
Art. 170. Os bens patrimoniais instalados na obra ficarão sob a guarda do contratado até sua conclusão e a transferência das instalações construídas para a COSANPA.
Art. 171. O contratado, ao final da obra, deverá entregar relatório contendo os equipamentos por ele fornecidos e instalados, com seus respectivos valores.
Parágrafo único. A qualquer tempo, mediante solicitação do gestor do contrato, o contratado deverá fornecer o relatório acima descrito com a posição até a data da solicitação.
Subseção III
Das Obrigações do Contratado
Art. 172. O contratado deverá cumprir fielmente as disposições previstas na legislação vigente e no contrato, atuando em consonância com os princípios da probidade e da boa-fé, cabendo-lhe, especialmente:
I - manter os requisitos e condições de habilitação fixados no processo de licitação ou contratação direta;
II - comunicar a imposição, a si, a seus sócios e aos administradores, ou a qualquer consorciada, de penalidade que acarrete o impedimento de contratar com a COSANPA, bem como a eventual perda dos pressupostos para a sua contratação;
III - reparar todos os danos e prejuízos causados diretamente à COSANPA ou a terceiros, sem exclusão ou redução desta responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte do gestor do contrato;
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IV - permitir vistorias e acompanhamento da execução do objeto pelo gestor do contrato ou de seus prepostos;
V - obedecer às instruções e aos procedimentos estabelecidos pela COSANPA para a adequada execução do contrato, apresentando as informações solicitadas e os documentos comprobatórios do adequado cumprimento das obrigações contratuais, tenham elas natureza principal ou acessória; e
VI - designar 1 (um) preposto como responsável pelo contrato firmado com a COSANPA, para participar de eventuais reuniões e ser o interlocutor do contratado, zelando pelo fiel cumprimento das obrigações previstas naquele Instrumento.
Art. 173. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à COSANPA, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Parágrafo único. É vedado ao contratado a publicação de quaisquer relatórios, ilustrações, entrevistas ou detalhes das obras ou serviços por ele executados ou em execução, sem o consentimento prévio e expresso da COSANPA, sob pena das medidas legais cabíveis.
Art. 174. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. Na ocasião da contratação, a COSANPA poderá requerer ao contratado, além da documentação exigida em fase de habilitação, quaisquer outras que julgar necessárias, inclusive as certidões de regularidade fiscais e trabalhistas.
Parágrafo único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à COSANPA a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 175. O contratado deverá observar rigorosamente o cronograma físico-financeiro da obra.
§ 1º O não cumprimento do cronograma físico-financeiro por motivos alocados na matriz de riscos como de responsabilidade do contratado, acarretará a aplicação de sanções previstas em lei e no contrato celebrado entre as partes.
§ 2º O cronograma de execução dos serviços contratados poderá ser modificado de comum acordo entre a COSANPA e o contratado, sem alteração do prazo contratual, a fim de se obter melhor aproveitamento do tempo ou para atender a circunstâncias inesperadas.
§ 3º Quando a alteração do cronograma resultar em mudança do prazo final de entrega das obras ou serviços, deverá ser formalizado o competente termo aditivo.
Subseção IV
Das Ordens de Serviços
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Art. 176. A Ordem de Serviço - OS será emitida pelo gestor do contrato, mediante recolhimento da caução de garantia do contrato, quando houver, conforme procedimentos constantes do edital.
Parágrafo único. O gestor do contrato deverá comunicar o contratado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a emissão da OS.
Art. 177. A Ordem de Serviço de obras e serviços de engenharia deverá conter, obrigatoriamente, assinaturas do contratado e do gestor do contrato.
Subseção V
Das Medições das Obras e Serviços de Engenharia e Serviços Comuns e para o Aceite de Materiais e Equipamentos
Art. 178. As medições das obras ou serviços de engenharia serão efetuadas de acordo com o previsto para cada trabalho contratado, dentro das respectivas especificações, observada a planilha contratual e as regulamentações de preços e serviços.
Parágrafo único. As medições serão elaboradas pelo gestor da COSANPA, mensalmente, e corresponderão às obras ou serviços efetivamente executados, observando-se o disposto no instrumento convocatório.
Art. 179. As medições dos serviços comuns serão elaboradas, mensalmente, pela unidade organizacional responsável pela contratação e corresponderão aos serviços efetivamente executados e aprovados pela COSANPA, observando-se ao disposto nas respectivas Ordens de Serviços, edital e contrato.
Parágrafo único. As medições somente serão efetuadas se as obras e serviços tiverem sido executados e aprovados pela COSANPA, principalmente quanto à conclusão da recomposição do pavimento e à limpeza do local da execução das obras e serviços, quando for o caso.
Art. 180. As medições relativas a termo aditivo só poderão ser efetuadas após sua celebração.
Art. 181. Para fornecimento de materiais e equipamentos será elaborado o “Pedido de Compra”, emitido pela unidade organizacional responsável pela contratação e remetido ao Contratado, que deverá contemplar os materiais ou equipamentos a serem entregues, bem como sua descrição, quantidades, prazo de entrega e número do contrato do sistema da COSANPA.
§ 1º As contratações com previsão de entrega única, oriundas de licitação, deverão ser formalizadas por meio dos “Pedidos de Compra”, e acompanhada pela Unidade de Compras da COSANPA (USLG).
§ 2º A formalização do “Pedido de Compra” será enviada pela unidade organizacional responsável pela contratação, que deverá solicitar o aceite do Contratado.
§ 3º As medições de fornecimento de materiais e equipamentos serão efetuadas de acordo com as entregas realizadas pelo Contratado, com base no “Pedido de Compra” emitido pela COSANPA e na Nota Fiscal apresentada no momento da entrega.
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Art. 182. Ocorrendo a rejeição total ou parcial do material ou equipamento entregue, em razão de descumprimento dos critérios previstos no instrumento convocatório, normas e especificações técnicas, a COSANPA sustará o pagamento da Nota Fiscal até a regularização da situação pelo Contratado.
Art. 183. Os pagamentos devidos ao contratado serão efetuados pela COSANPA no prazo definido no instrumento convocatório, por meio de crédito em conta corrente, que deverá ser indicada pelo contratado.
Parágrafo único. Sobre os pagamentos realizados após o prazo previsto incidirão juros de mora conforme previsto no instrumento convocatório.
Art. 184. As medições referentes aos materiais cujo fornecimento estiver a cargo do contratado somente serão efetuadas nas datas estipuladas, conforme cronograma de aplicação previamente aprovado pelo gestor do contrato quando da emissão da Ordem de Serviço inicial, e desde que efetivamente entregues em campo ou de acordo com os critérios de medição constantes no edital, acompanhados dos respectivos laudos de inspeção e controle de qualidade ou autorização de aplicação emitida pela COSANPA.
§ 1º Excepcionalmente, a COSANPA poderá realizar a medição e respectivo pagamento de materiais que não tenham aplicação imediata, desde que seja previamente justificado pelo gestor do contrato e aprovado pela Autoridade Administrativa.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, os materiais medidos poderão permanecer em depósito do contratado, desde que não haja ônus para a COSANPA e que o contratado assine termo de fiel depositário.
Seção VIII
Da Subcontratação, da Cessão Contratual e da Sucessão Empresarial
Art. 185. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar, até o limite admitido, em cada caso, conforme previsto no edital do certame ou no instrumento contratual.
Art. 186. A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as mesmas exigências de qualificação técnica, econômico-financeira, regularidade jurídica e regularidade fiscal impostas ao licitante vencedor.
Art. 187. É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação.
II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
Art. 188. É obrigatória, no instrumento contratual entre o contratado e o subcontratado, a inclusão de cláusula que expresse a prerrogativa da COSANPA para o exercício do amplo acompanhamento da execução da parcela subcontratada.
Art. 189. A subcontratação não caracteriza qualquer vínculo contratual entre a COSANPA e a subcontratada ou seus empregados, inexistindo, por conseguinte, responsabilidade solidária ou subsidiária da COSANPA quanto a qualquer obrigação do contratado perante suas subcontratadas, empregados ou terceiros.
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Art. 190. O contratado e a subcontratada respondem solidariamente perante a COSANPA pelos atos decorrentes da subcontratação.
Art. 191. Todos os pagamentos referentes à execução das obras, serviços ou fornecimentos, objeto de subcontratação, serão feitos exclusiva e diretamente ao contratado pela COSANPA, que não se responsabilizará por quaisquer débitos existentes entre a mesma e suas subcontratadas.
Art. 192. É vedada a subcontratação pelas subcontratadas.
Art. 193. O contratado deverá solicitar ao gestor do contrato, formalmente, sua intenção de subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento, apresentando os seguintes documentos:
I - Para empresas cadastradas na COSANPA:
a) cópia do Certificado de Registro no Cadastro de Firmas da COSANPA, em vigor;
b) minuta do contrato a ser celebrado entre o contratado e a subcontratada;
c) planilha de quantitativos das obras, serviços ou fornecimentos a serem subcontratados;
d) atestado de capacitação técnica da subcontratada, conforme exigido no processo licitatório original, relativo à parcela a ser subcontratada.
II - Para empresas não cadastradas na COSANPA:
a) contrato social e alterações posteriores, se houver, com a devida certidão de arquivamento no registro competente, quando se tratar de sociedade comercial;
b) registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) balanço patrimonial e demonstrações financeiras do resultado do último exercício social;
d) certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;
e) certidão estadual de débitos tributários;
f) Certificado de Regularidade de Situação do FGTS- CRF;
g) no caso de obras e serviços de engenharia, certidão de registro e quitação junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
h) atestado de capacitação técnica da subcontratada, conforme exigido no processo licitatório original, relativo à parcela a ser subcontratada;
i) minuta do contrato a ser celebrado entre o contratado e a subcontratada;
j) planilha de quantitativos das obras, serviços ou fornecimentos a serem subcontratados.
Art. 194. O gestor do contrato analisará o pedido de subcontratação sob os aspectos de conveniência, tipo e quantidade de serviços a serem transferidos, seus valores individualizados e totais, tendo como base a planilha contratual, finalizando esta análise com a emissão de parecer conclusivo, que será submetido à apreciação e aprovação da Diretoria a ele vinculada.
Parágrafo único. Após o aceite da Diretoria competente, cabe ainda a análise dos aspectos legais da Procuradoria Jurídica da COSANPA.
Art. 195. A COSANPA reserva-se o direito de aprovar ou não a subcontratação de empresa escolhida pelo contratado por razões técnicas, jurídicas ou administrativas.
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Art. 196. Somente após a aprovação do pedido de subcontratação pela Autoridade Administrativa, o contratado poderá formalizá-la, devendo apresentar, ainda, os seguintes documentos:
I - no caso de obras e serviços de engenharia, cópia do contrato celebrado entre o contratado e a subcontratada, devidamente registrado no CREA;
II - a planilha de quantitativos das obras, serviços ou fornecimentos subcontratados, devidamente assinada.
Parágrafo único. As subcontratações de obras, serviços ou fornecimentos não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor da contratação.
Art. 197. As disposições para formalização de subcontratação não se aplicam aos casos de repasse de serviços a profissionais autônomos contratados pela empresa contratada.
Art. 198. É vedada a cessão, pelo contratado, dos direitos e obrigações decorrentes do contrato.
Parágrafo único. É permitida a cessão de créditos, desde que o contrato continue sendo executado pelo contratado da COSANPA e que se formalize termo aditivo para este fim.
Art. 199. A sucessão empresarial não impede a continuidade do contrato, desde que mantidas as condições estabelecidas para a prestação dos serviços.
§ 1º Cabe ao contratado apresentar, para aprovação da COSANPA, a documentação necessária à demonstração da manutenção das condições estabelecidas para a prestação dos serviços, inclusive quanto à habilitação.
§ 2º A impossibilidade de continuidade ou a desistência do sucessor do contrato acarretará sua rescisão e sujeitará o sucessor às penalidades contratuais.
§ 3º A continuidade do contrato se dará mediante formalização de termo aditivo.
Seção IX
Da Rescisão dos Contratos
Art. 200. A inexecução parcial ou total do contrato poderá ensejar a sua rescisão:
I – De forma unilateral;
II – Por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a COSANPA e para o contratado;
III – Por determinação judicial.
Art. 201. Constituem motivos, dentre outros, para a rescisão contratual:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a COSANPA a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
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V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à COSANPA;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da COSANPA decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
VIII - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
IX - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
X - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados.
Seção X
Das Sanções Administrativas
Art. 202. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Parágrafo único. A multa mencionada não impede a rescisão do contrato e nem a aplicação de outras sanções previstas neste Regulamento.
Art. 203. Pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, poderão ser aplicadas ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a COSANPA, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela COSANPA ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º A sanção prevista no inciso III deste artigo, poderá também ser aplicada aos contratados que:
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I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a COSANPA, em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 204. São fases do processo para aplicação das sanções:
I – instauração de processo, com a designação do(s) responsável(is) que conduzirá(ão) o procedimento;
II – notificação ao interessado;
III – apresentação da defesa prévia, se do interesse do contratado, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
IV – decisão, com notificação do interessado;
V – interposição de recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, se previsto no edital ou contrato;
VI – julgamento do Recurso, se for o caso, com notificação do interessado;
VII - anotações no registro cadastral;
VIII – arquivamento do processo.
§ 1º A notificação do inciso II deverá conter a finalidade (imposição de sanção, rescisão ou ressarcimento), o fato imputado, o fundamento e o prazo para manifestação.
§ 2º No prazo de defesa prévia e de eventual recurso, o processo estará com vista franqueada ao interessado.
§ 3º O fornecimento de cópias é permitido mediante o recolhimento dos custos da respectiva reprodução.
§ 4º A aplicação de sanção ocorrerá somente após exaurido o prazo de defesa prévia ou, quando previsto no instrumento convocatório ou no contrato, após o julgamento de Recurso pela instância superior.
§ 5º Os atos serão publicados em portal específico da COSANPA na internet.
Seção XI
Suspensão da Execução do Contrato
Art. 205. A suspensão da execução do contrato pode ser determinada pelo gestor do contrato, a quem incumbe indicar:
I - o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade do gestor da unidade técnica;
I - se deve ou não haver desmobilização, total ou parcial, e quais as atividades devem ser mantidas pela contratada;
I - o montante que deve ser pago à contratada a título de indenização em relação a eventuais danos já identificados e o procedimento e metodologia para apurar valor de indenização de novos danos que podem ser gerados à contratada.
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Art. 206. Constatada qualquer irregularidade na licitação ou na execução contratual, o gestor de contratos deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
Seção XII
Do Recebimento do Objeto Contratado
Art. 207. A integral quitação do contrato estará condicionada à aceitação do objeto após a verificação do seu total cumprimento, conforme exigências e especificações nele descritas.
TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 208. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento:
I - exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento; e
II - só se iniciam e expiram os prazos em dia de expediente da COSANPA.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado nacional, ou em dia que não houver expediente na COSANPA, ou quando este for encerrado antes do horário normal de trabalho.
§ 2º No caso de Processo Administrativo Punitivo, somente começam a correr os prazos a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.
Art. 209. Permanecem regidos pela Lei nº 8.666/93 os procedimentos licitatórios e os contratos celebrados ou iniciados antes da vigência deste Regulamento até sua completa finalização, inclusive eventuais prorrogações.
Art. 210. Omissões e lacunas deste RILC serão objeto de análise pela Procuradoria Jurídica da COSANPA e deverão ser submetidas a análise em Reunião de Diretoria e aprovação pelo Conselho de Administração da Companhia.
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