doAcaraú
Santana
doAcaraú
LEI MUNICIPAL N° 1929/2022 DE 06 DE OUTUBRO DE 2022.
Projeto de Lei Executivo N° 035-2022. Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx
RATIFICA A ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE SOBRAL, NA FORMA QUE INDICA.
O Prefeito Municipal de Santana do Acaraú no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica em seu Art. 38 faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Muni cipal aprovou e Eu, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx sanciono a seguinte Lei:
Art. I o Fica ratificado o termo que Altera e Consolida o Contrato do Consórcio de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 2oEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Acaraú/CE em 6 de outubro de 2022.
AS XXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal de Santana do Acaraú-CE
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ACARAÚ PROTOCOLADO
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EDSÇÂO 2017 - 2020
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Xxxxxxx Xxx Xxxx, Xx 00 - Xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxx/CE - CEP: 62.150-000 CNPJ: 07.598.659/3001-30 | E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ]Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
EDITAL DE DIVULGAÇÃO
XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ACARAÚ-CE,
no uso de suas atribuições legais, considerando a Emenda Constitucional N.° 108 de 26 de agosto de 2020 e a Lei Federal N° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal N° 1929/2022 DE 06 DE OUTUBRO DE 2022.
RATIFICA A ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE SOBRAL, NA FORMA QUE INDICA.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL, virem, ou dele tomarem conhecimento.
Para fins de legitimar, por completo, os atos politicos-administrativos sob a responsabilidade do Governo Municipal de Santana do Acaraú-CE, que foi, nesta data, sancionada a Lei Municipal de N° 1929/2022.
DE-SE PUBLICIDADE DA FORMA DESTE EDITAL
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ACARAÚ, AOS 06 DE OUTUBRO DE
2022.
XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
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Xxxxxxx Xxx Xxxx, Xx 00 - Xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxx/CE - CEP: 62.150-000 CNPJ: 07.598.659/0001-30 | E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx JSite: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Santana
doAcaraú
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ANEXO DA DE LEI N° 1929/2022 DE 06 DE OUTUBRO DE 2022
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, em 6 de outubro de 2022.
Prefeito Municipal de Santana do Acaraú-CE
EDIÇÀO 2 0 1 7 - 2 0 2 0
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Xxxxxxx Xxx Xxxx, XX 00 - Xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxx/CE - CEP: 62.150-000 CNPJ: 07.598.659/0001-30 j E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx |Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
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ALTERA E CONSOLIDA O CONTRATO DO CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE SOBRAL, NA FORMA QUE INDICA.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral tem por objetivo a realização de objetivos de interesse comum dos Entes consorciados na execução do manejo de resíduos sólidos urbanos.
CLÁUSULA SEGUNDA
2. O Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral é constituído pelo presente contrato de consórcio, cuja subscrição pelos Entes Consorciados precedeu de prévia aprovação de protocolo de intenções.
2.1. O termo do Contrato do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral - CGIRS/RMS, e suas eventuais alterações, deverá ser ratificado, mediante Lei, por todas as Câmaras Municipais dos Entes consorciados.
2.2. O Contrato do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral - CGIRS/RMS, e suas eventuais alterações, deverão ser publicadas no Diário Oficial dos Municípios consorciados ou outro meio equivalente e no Diário Oficial do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA TERCEIRA
3. Poderão aderir ao presente contrato todos os municípios que integram a Região Metropolitana de Sobral (RMS).
3.1. Após a constituição do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral - CGIRS/RMS, os Municípios da Região Metropolitana de Sobral somente poderão se consordar mediante prévia autorização da Assembléia Geral dos Consorciados, com posterior ratificação deste Contrato em sua Câmara Municipal.
3.2. Também poderão ser admitidos como Entes consordados ao Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral - CGIRS/RMS municípios do Estado do Ceará que manifestem expressamente a intenção, desde que aprovado o seu ingresso pela Assembléia Geral dos Consordados.
3.2.1. O ingresso no Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral - CGIRS/RMS por Município não integrante da Região Metropolitana de Sobral também está condicionado à ratificação, pela respectiva Câmara Municipal, do Protocolo de Intenções^ do Contrato de Consórcio.
CAPÍTULO III
DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA, DO PRAZO E DA SEDE
CLÁUSULA QUARTA
4. O Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral - CGIRS/RMS é pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, do tipo associação pública, que integra a administração indireta de todos os Entes consorciados.
CLÁUSULA QUINTA
5. O Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobrai - CGIRS/RMS vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA
6. A sede do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral - CGIRS/RMS será no Município de Sobral, Estado do Ceará.
6.1. A Assembléia Geral do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral - CGIRS/RMS poderá alterar a localização da sede, mediante decisão de metade mais um dos consorciados.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES E PRERROGATIVAS
CLÁUSULA SÉTIMA
7. O Consórcio tem por finalidade:
a) promover a integração do planejamento, da organização e da execução das políticas públicas de transbordo e tratamento de resíduos sólidos e de disposição final de rejeitos, podendo inclusive atuar como órgão de gestão da Região Metropolitana de Sobral para os resíduos sólidos;
b) elaborar ou revisar o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou representar os municípios consorciados na elaboração ou revisão do indigitado plano;
c) planejar, regular e fiscalizar as atividades de transbordo e tratamento de resíduos sólidos e de disposição final de rejeitos, integrantes do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos;
d) prestar, dentre outros, serviços de transbordo, tratamento, inclusive mediante compostagem e outras formas de valorização de resíduos sólidos urbanos, assim como os originários das atividades de construção civil e serviços de saúde, inclusive materiais reutilizáveis e recicláveis e de disposição final de rejeitos;
e) desenvolver programas de educação ambiental no que se refere aos resíduos
sólidos;
f) ofertar capacitação e orientação técnica ao pessoal encarregado da gestão ou operação dos serviços públicos de limpeza urbana ou de manejo de resíduos sólidos urbanos, em especial no que se refere à coleta seletiva de materiais reutilizáveis ou recicláveis, bem como elaborar projetos e outros estudos de interesse a gestão de
resíduos; e /
g) promover o desenvolvimento científico e tecprológico da área de resíduos sólidos,
formas de permitir o intercâmbio de informações, inclusive mediante a afiliação a entidades científicas ou representativas do setor de saneamento básico.
7.1. O Consórcio poderá delegar para a agência reguladora do Estado o exercício das competências regulatórias que lhe foram atribuídas nos termos do inciso III do caput.
7.2. Os serviços mencionados no inciso IV do caput somente serão prestados pelo
Consórcio nos termos de Contrato de Programa que celebrar com Municípios consorciados, ou de contrato de mera prestação de serviços que celebrar com entidades públicas ou privadas.
CLAÚSULA OITAVA
8. Para cumprimentos das suas finalidades, o Consórcio poderá:
a) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou economias de outras entidades nacionais ou estrangeiras, firmar parcerias;
b) havendo necessidade de utilidade pública ou de interesse social, promover desapropriações e instituir servidões;
c) ser dispensado de licitação, quando contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados;
d) emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de receitas resultantes da prestação de serviços ou atividades do Consórcio; e
f) elaborar, de forma direta ou contratada, planos, projetos e outros estudos para consecução de suas atividades.
TÍTULO II
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA NONA
9. Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada das atividades integrantes do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, inclusive a construção e a operação de instalações destinadas ao transbordo, transporte e ao tratamento de resíduos sólidos e à disposição final de rejeitos, bem como a prestação de serviços de manejo de resíduos originários dos serviços de saúde e de atividades de construção civil, nos termos dos Contratos de Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA
10. A gestão associada de serviços públicos possui como delimitação territorial a área da Região Metropolitana de Sobrai.
10.1. O previsto no caput não impede o Consórcio de desenvolver atividades fora da Região Metropolitana de Sobral, desde que sejam de interesse a suas finalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11. Os Municípios consorciados transferem ao Consórcio o exercício das competências de prestação dos serviços públicos, no que se refere às atividades de transbordo, transporte e de tratamento de resíduos sólidos, e de disposição final de rejeitos, assim como o planejamento, regulaçáo^e fiscalização desses mesmos serviços, inclusive o poder de contratar, medtémte concessão, a prestação de atividades integrantes dos serviços públicos em regime de gestão associada, por
etropolitana de Sobral
CE
vw.cgírsrms.ce.gov.far
meio de contrato de mera prestação de serviços, quer por meio de contrato de concessão, inclusive de parceria público-privada (PPP), ou outro instrumento congênere.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Do Planejamento
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12. É direito de todos terem à sua disposição serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos que tenham sido adequadamente planejados.
12.1. É direito do usuário não ser onerado por investimento que não tenha sido previamente planejado, salvo quando:
a) decorrente de fato imprevisível justificado nos termos disciplinados pela regulação;
b) não ter decorrido o prazo para a elaboração de planejamento nos termos da legislação ou de regulamento.
12.2. O planejamento deve ser elaborado e revisado com a participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de audiência e de consulta públicas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13. É dever do Consórcio, e dos entes consorciados, planejar os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como observar ao estipulado no planejamento.
13.1. O planejamento deverá ser elaborado tendo como objeto metas e objetos de curto, médio e longo prazo.
SEÇÃO III
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14. O Consórcio viabilizará regulação e fiscalização permanente, contínua e adequada sobre os serviços públicos, ou atividade integrante de serviço público, a que este instrumento lhe tenha imputado responsabilidade.
14.1. Faculta-se ao Consórcio, por meio de convênio de cooperação com entidade pública, delegar a execução das competências regulatórias e de fiscalização mencionadas no caput desta cláusula.
14.2. As informações produzidas por terceiros contratados poderão ser utilizadas pela regulação e fiscalização dos serviços.
14.3. É garantido ao Consórcio o acesso a todas as instalações e documentos relacionados direta ou indiretamente à prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, ou de atividade dele integrante, inclusive daqueles prestados diretamente ou mediante contrato por Municípios consorciados. A não obediência à requisição de informações e documentos emitida pelo Consórcio implicará sanção pecuniária ao infrator, a qual não poderá ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
14.5. Incluem-se na regulação do serviço as atividades de interpretar e fixar critérios
para a fiel execução dos contratos, bem corrwpara a correta administração de subsídios. / / /
Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos SóÜtíos - Região Metropolitana de Sobrai
Rodovia CE 183, km 06, S/N, 6 .108 000 - Sobral - CE
Fone: (00) 0 0000-0000 E-rnaii: sexec#xxxxxxx.xx.xxx.xx Site: xxx.xxxxxxxx.xx.xXx.xx
7/
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO PARA ELABORAÇÃO DE PLANOS E DE REGULAMENTOS
15. A elaboração e a revisão dos planos e regulamentos do Consórcio obedecerão ao seguinte procedimento:
I - divulgação e debate da proposta de planejamento ou de regulamento e dos estudos que a fundamentam;
II - apreciação da proposta pelo Conselho Participativo; III - homologação pela Assembléia Geral.
15.1. A divulgação da proposta de plano ou de regulamento e dos estudos que a fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos interessados e por audiência pública no Município sede do Consórcio. A disponibilização integral deverá ocorrer por meio da rede mundial de computadores (internet).
15.2. O debate efetivar-se-á por meio de consulta pública, garantido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o recebimento de críticas e sugestões, garantido a qualquer do povo o acesso às respostas.
15.3. Alterada substancialmente a proposta do plano deverá a sua nova versão ser submetida a novo e definitivo processo de divulgação e debate.
15.4. É condição de validade para os dispositivos de planos a sua explícita fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a adequada fundamentação das respostas às críticas e sugestões.
15.5. Os Estatutos deverão prever normas complementares para o procedimento administrativo desta Seção.
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO ANUAL DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
16. As atividades prestadas pelo Consórcio, no âmbito do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, seja diretamente, seja mediante contrato, deverão ser anualmente avaliadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
17. A avaliação será efetuada pelo Consórcio, por meio de Relatório Anual de Avaliação - RAV, de forma a verificar a efetividade das ações executadas.
17.1. O Relatório Anual de Avaliação - RAV será elaborado na conformidade dos critérios, índices, parâmetros e prazos fixados pela entidade reguladora.
17.2. O Relatório Anual de Avaliação - RAV deverá ser homologado pelo Conselho Participativo.
SEÇÃO V
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
18. É direito de qualquer cidadão dos questionando atos de gestão do Consórcio ou si
xxx.xxxx0xxxx.xx.xxx',bs
CLÁUSULA DÉCIMA NONA:
19. Aqueles que contratarem os serviços do Consórcio poderão apresentar reclamações sobre a qualidade e outros aspectos, observado, no que couber, o disposto pelas normas editadas pela entidade reguladora.
CLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA:
20. O Consórcio é obrigado a motivar todas as decisões que interfiram nos direitos ou deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem como, quando solicitado pelo usuário, a prestar esclarecimentos complementares em 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA:
21. Ao Consórcio é permitido firmar Contrato de Programa para prestação de atividades que integram o serviço público de manejo de resíduos sólidos, mesmo que a viabilização da prestação se dê mediante insumos, obras ou serviços contratados de terceiros.
21.1. Os Contratos de Programa celebrados pelo Consórcio observarão as diretrizes fixadas em Resolução da Assembléia Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA:
22. Os Contratos de Programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos na legislação.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GOVERNANÇA DO CONSÓRCIO CAPÍTULO I
DOS ESTATUTOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA:
23. O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as Cláusulas deste instrumento.
23.1. Os Estatutos serão elaborados, aprovados e modificados em Assembléia Geral, exigida maioria simples de votos para a aprovação de alterações.
23.2. Os Estatutos poderão dispor sobre o exercido do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO II / I
DOS ÓRGÂOSy
24. O Consórcio é composto dos seguintes órçraos permanentes:
I - a Assembléia Geral; J
II - o Conselho Participativo; g
II - a Diretoria; m
Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Região Metropolitana de Sobra!
Rodovia CE 18i , km 06, S/N, 62108-000 - Sob<al - C.E
Fone: (88 ) 9 8 8 42 -52 /9 E-niai!, xxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx Site: xxx.xxxxxxxx0.xx.xxx.xx
III - a Presidência;
IV - a 1a Vice-Presidência; V - a 2aVice-Presidência; VI - o Secretário-Executivo.
24.1. Os Estatutos poderão criar outros órgãos.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA:
25. A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é um órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.
25.1. Os Vice-Prefeitos e o Secretário-Executivo poderão participar de todas as reuniões da Assembléia Geral com direito a voz.
25.2. No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação do ente federativo na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto.
25.3. O Prefeito ou o Vice-Prefeito, somente poderão representar o seu próprio Município.
25.4. É vedada a participação em Assembléia mediante procuração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA:
26. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada.
26.1. A forma de convocação e funcionamento das Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos Estatutos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA:
27. Cada ente consorciado terá direito a voto na Assembléia Geral.
27.1. O estatuto do consórcio poderá estabelecer peso ao voto de cada ente, de acordo com a proporção população de cada Ente, tendo como parâmetro o último censo do IBGE.
27.2. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
27.3. No caso de empate em votação, caberá ao presidente desempatar, possuindo voto de qualidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA:
28. Os Estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessárias para a instalação da Assembléia e para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o número de votos necessários à apreciação de determinada/matérias.
28.1. No caso de omissão dos estatutos, prevalecerão as /eduintes regras:
I - a Assembléia Geral somente poderá deliberar m ediaçr/a presença de 09 (nove) representantes de entes consorciados, com direito a vote
II - para a aprovação de deliberação será necessária,/maioria simples do número de votos presentes, considerando-se a proporcionalidáçre dos Municípios.
Seção II
h 9
Das Atribuições Subseção I
Das Atribuições Gerais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA:
29. São atribuições da Assembléia Geral:
I - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo;
II - aplicar as penas de suspensão e de exclusão do Consórcio; III - elaborar os Estatutos e deliberar sobre as suas alterações; IV - eleger ou destituir o Presidente do Consórcio;
V - ratificar, recusar a nomeação ou destituir os membros de sua Diretoria; VI - aprovar:
a) o orçamento anual, bem como respectivos créditos adicionais;
b) a realização de operações de crédito;
c) a fixação, a revisão e o reajuste de preços praticados pelo Consórcio, e
d) a alienação e a oneração de bens do Consórcio de valor superior à 10.000 (ufirce) ou daqueles que, nos termos de Contrato de Programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
VII - instituir diretrizes para a celebração de Contratos de Programa; VII - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria do serviço prestado pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
29.1. As atribuições arroladas nesta Cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos Estatutos.
Subseção II
Das Atribuições de Xxxxxx e de Destituir o Presidente e Outros Membros da Diretoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA:
30. O Presidente será eleito em Assembléia, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos.
30.1. Somente serão aceitos como candidatos Chefes de Poder Executivo de ente consorciado.
30 .2 .0 Presidente será eleito mediante voto público e nominal.
30.3. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de, pelo menos, 9 (nove) representantes de entes consorciados com direito a voto;
30.4. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado maioria simples ou mais votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os 2 (dois) candidatos mais votados. / /
30.5. No segundo turno será considerado eleito o c^hdidato que obtiver a maioria simples dos votos; / /
30.6. Não concluída a eleição, por quaisquer/razões, será convocada nova Assembléia Geral, a se realizar entre 20 (vinte)//ÍO (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: ft/j
Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Região Metropolitana de Sobral
Rodovia CE 183, km 06, 8/N, 62108-000 - Sobral - CE
Fone. (00 ) 0 0000-0000 £-m ait xxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx Site: xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx
31. Proclamado eleito o candidato a Presidente, será dada a palavra ao eleito para que nomeie o restante dos membros da Diretoria os quais, obrigatoriamente, serão Chefes de Poder Executivo de entes consorciados.
31.1. Uma vez nomeados, o Presidente da Assembléia indagará, caso presente, se cada um dos indicados aceita a nomeação.
31.2. Caso ausente, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por meio de documento subscrito pelo indicado.
32.3. Caso haja recusa do nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova lista de nomeação.
32.4. Estabelecida a lista válida, as nomeações somente produzirão efeito caso aprovadas por maioria simples dos votos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA:
32. Poderá ser proposta em Assembléia Geral a destituição do Presidente ou de qualquer outro membro da Diretoria do Consórcio, bastando ser apresentada proposta de censura com apoio de, pelo menos, metade mais um dos consorciados.
32.1. Apresentada a proposta de censura, as discussões serão interrompidas e a mesma será imediatamente apreciada, sobrestando-se aos demais itens da pauta.
32.2. A votação da proposta de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Diretor que se pretenda destituir.
32.3. Será considerada aprovada a proposta de censura por metade mais um dos votos dos Municípios consorciados presentes à Assembléia Geral, em votação pública e nominal.
32.4. Caso aprovada a proposta de censura do Presidente, este estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembléia, à eleição de Presidente para completar o período remanescente do mandato.
32.5. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado
Presidente pro tempore por metade mais um dos votos dos Municípios presentes.
32.6. O Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembléia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
32.7. Caso aprovada a proposta de censura apresentada em face de membro da Diretoria, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo.
32.8. Rejeitada a proposta de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembléia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes.
Seção III Das Atas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA:
33. Nas atas da Assembléia Geral serão registradas:
I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na
33.1. No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação, deverão ser registrados em Ata.
33.2. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações na Assembléia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo.
33.3. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá conter a indicação expressa e nominal os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
33.4. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive os anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu os trabalhos da Assembléia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA:
34. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembléia Geral será publicada no sítio eletrônico do Consórcio.
34.1. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, será fornecida para qualquer cidadão, cópia autenticada da ata.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO PARTICIPATIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA:
35. O Conselho Participativo, órgão de controle social dos serviços, é composto por: I - 03 (três) representantes dos titulares;
11 - 01 (um) representante de órgão governamental relacionado ao saneamento
básico;
III - 01 (um) representante de prestadores de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;
IV - 02 (dois) representantes dos usuários dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos;
V - 01 (um) representante de entidades técnicas relacionadas ao saneamento básico;
VI - 01 (um) representante de entidade de defesa do consumidor;
VII - 01 (um) representante de empresas geradoras de resíduos da construção civil ou de resíduos de saúde;
VIII - 01 (um) representante de associações ambientalistas;
IX - 01 (um) representante de associação de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis.
35.1. Os Estatutos disciplinarão o disposto nesta Cláusula, inclusive fixando critérios para a escolha dos representantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA:
36. Além das previstas nos estatutos, são atribuições do Conselho Participativo: I - opinar sobre propostas de:
a) orçamento anual;
b) revisão ou de reajuste de preços praticados pelo Consórcio;
c) planos; y /
d) Contrato de Programa ou de concessão, inclusive seus respectivos editais. II - homologar o Relatório Anual de Avaliação - RAV.
36.1. São ineficazes as decisões da Aafembleia Geral sobre as matérias
mencionadas no inciso I do caput desta dausula sem a prévia manifestação do Conselho Participativo. J
/ffl
Consórcio de Gestão Integrada de Resíduo-, Sólidos - Região Metropolitana de Sobral
Rodovia CE 133, km 06, S/N, 62108 000 - Sobial - CE
Fone. (00 ) 0 0000-0000 E-maii. sexec#<.xxxxxxx.xx.xxx,br Site: www cgiisim x.xx.xxx.xx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA:
37. O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA:
38. O regimento interno, elaborado pelo próprio Conselho Participativo, disciplinará sua organização e funcionamento.
CAPÍTULO V DA DIRETORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA:
39. A Diretoria será composta por 3 (três) membros, incluindo o Presidente, o 1o Vice-Presidente e o 2o Vice-Presidente.
39.1. Nenhum dos Diretores perceberá remuneração ou qualquer espécie de verba indenizatória.
39.2. Somente poderá ocupar cargo na Diretoria Prefeito de Município consorciado.
39.3. O termo de nomeação dos Diretores e o procedimento para a respectiva posse serão fixados nos Estatutos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA:
40. Na primeira reunião da Diretoria, mediante proposta do Presidente do Consórcio, aprovada por metade mais um dos votos da Diretoria, haverá designação interna de cargos, sendo que um dos Diretores ocupará a função de 1o Vice-Presidente e o outro a função de 2o Vice-Presidente.
40.1. O designado como 1o Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e, em caso de vacância da Presidência, o sucederá pro tempore, até eleição pela Assembléia Geral daquele que cumprirá o remanescente do mandato.
40.2. Para que o Presidente ou Diretores não incorram em inelegibilidade, poderá a Diretoria, a pedido dos interessados, determinar que o Presidente e Diretores sejam afastados, com imediata substituição mediante acúmulo de funções por outro membro da Diretoria ou pelo Secretário-Executivo do Consórcio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA:
41. Além do previsto nos estatutos, compete ao Presidente: I - julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do Consórcio. II - autorizar que o Consórcio ingresse em juízo;
III - autorizar a dispensa ou exoneração de empre/ados públicos e de servidores temporários, bem como fixar sua remuneração;
IV - mediante ato, disciplinar as atribuições do Sedfetário Executivo;
V - autorizar e homologar procedimentos de co/ij^atação, nos termos previstos neste instrumento;
VI - acompanhar a gestão do Consórcio, in<$lsive apreciando relatórios periódicos elaborados pelo Secretário Executivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUND/
Xxxxxxxxx xx Xxxxxx M ,
Rodovia CE 183, km 06, S/N, 6 2 í 08-000 • Sobrai - CE
Fone. (00) 0 0000-0000 E-mart; xxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx Site: xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx
42. A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de votos. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
42.1. A Diretoria reunir-se-á mediante a convocação do Presidente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA:
43. O substituto ou sucessor do Prefeito o substituirá na Presidência, ou nos demais cargos da Diretoria.
CAPÍTULO VI DO PRESIDENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA:
44. Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente: I - representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;
II - convocar as reuniões da Diretoria;
III - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este instrumento, ou pelos Estatutos, a outro órgão do Consórcio.
44.1. Com exceção da atribuição de representação judicial e a do inciso III, todas as atribuições do caput, inclusive a de subscrever contratos, poderão ter sua execução delegada ao Secretário-Executivo.
44.2. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente.
CAPÍTULO VII
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA:
45. O Secretário Executivo é emprego público de provimento em comissão, sendo admitido e demissível ad nutum pelo Presidente do Consórcio.
45.1. O exercício do emprego de Secretário Executivo será exercido sob o regime de dedicação integral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA:
46. O Secretário Executivo é responsável pela gestão técnica, administrativa e financeira do Consórcio, devendo atender a todas as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e do Presidente.
46.1. O Secretário Executivo é o responsável por ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
46.2. A movimentação financeira do Consórcio e as demonstrações contábeis são de responsabilidade do Secretário Executivo.
46.3. Os atos de movimentação financeira do Consórcio de valor superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) exigirão a assinaíura conjunta do Secretário Executivo e do Coordenador Administrativo-Financeift^ío consórcio.
46.4. Ato da Diretoria disciplinará as atribuições doyS^cretário-Executivo.
TÍTULO IV / / t
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Consórcio de Gestão integrada de Resíduos Sólidos - Região Metropolitana de Sobral
Rodovia CE 183. km 06. S/N, 62108-000 Sobral - CE
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CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA:
47. Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos.
47.1. O exercício da Presidência de das demais funções da Diretoria, bem como os do Conselho Participativo ou de outros órgãos do Consórcio que venham a ser criados não serão remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
47.2. O disposto na subcláusuia anterior também se aplica à participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio.
47.3. Os integrantes de órgãos do Consórcio ou os convidados pelo Consórcio a participar de suas atividades poderão ser indenizados das despesas que incorrem, inclusive na forma de diárias, nos termos de ato de Diretoria.
Seção II
Dos Empregos Públicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA:
48. O quadro de pessoal do Consórcio será composto por empregos de provimento em comissão e por empregos públicos providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
48.1. Os empregos públicos de provimento em comissão são aqueles estabelecidos pela Constituição Federal como de livre admissão e demissão, destinados a atender às funções de direção, chefia e assessoramento.
48.1.1. Os empregos públicos de provimento em comissão têm a sua denominação, quantitativo e remuneração definidos na forma do Anexo I deste Contrato.
48.2. Os empregos públicos de provimento mediante a realização de concurso público são os destinados às funções técnicas do Consórcio.
48.2.1. Os empregos públicos de provimento por meio de concurso público têm a sua denominação, quantitativo e remuneração definidos na forma do Anexo II deste Contrato.
48.3. A remuneração dos empregos públicos poderá ser reajustada por ato da Diretoria, observado a disponibilidade financeira e orçamentária do consórcio, bem como o limite de comprometimento das despesas de pessoal do consórcio e dos Entes consorciados.
48.4. Poderá ser concedida por ato da Diretoria revisão geral anual aos empregados
públicos do consórcio, desde que observado a disponibilidade financeira e orçamentária do consórcio, bem como o limite de comprometimento das despesas de pessoal dos consórcios e dos Entes consorciados.
48.5. Ninguém receberá a título de remuneração inferior ao salário mínimo vigente
no país.
49.1. 0 edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores - internet, bem como, na forma de extrato, na Imprensa Oficial do Estado.
49.2. O CGIRS poderá organizar o concurso diretamente ou mediante a contratação de instituição pública ou privada especializada.
Seção III
Das Contratações Temporárias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA:
50. Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
50.1. A contratação temporária será autorizada por ato do Presidente, que especificará os cargos, o quantitativo e a remuneração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA:
51. As contratações terão prazo de até 02 (dois) anos, incluída as suas prorrogações, contados a partir de suas formalizações.
CAPÍTULO II DOS CONTRATOS
Seção I
Do Procedimento de Contratação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA:
52. Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe der causa, todas as contratações diretas fundamentadas no disposto na Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outra legislação que venha a substituí-la e observarão o seguinte procedimento:
I - instauração do procedimento por decisão motivada do Secretário Executivo; II - instrução dos autos com a proposta de, pelo menos, três fornecedores; e
III - publicação da íntegra do contrato no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
52.1. Por meio de decisão fundamentada do Secretário Executivo, publicada na imprensa oficial em até 5 (cinco) dias, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso II do caput.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA:
53. Sob pena de nulidade do contrato é de responsabilidade de quem der causa à contratação, as contratações do Consórcio que não configurem hipótese de dispensa de licitação deverão observar os procedimentos previstos na Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outra legislação que venha a substituí-la.
53.1. Todas as contratações deverão ser previamente autorizadas pelo Secretário Executivo, na qualidade de ordenador de despesas. / ]
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: / /
54. Sob pena de nulidade do contrato é de responsabilidade de quem der causa à contratação, todas as licitações terão a íntegra dewseu ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet. / / /
Consorcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Região Metropolitana de Sobra
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Seção II Dos Contratos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA:
55. Todos os contratos de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) terão a sua íntegra publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA:
56. Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
TÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA:
57. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA:
58. Os entes consorciados somente transferirão recursos ao Consórcio nos termos de Contrato de Rateio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA:
59. Fica o Consórcio autorizado a receber o preço dos serviços e materiais que fornecerem a terceiros ou a seus próprios consorciados, sendo que, nesta segunda hipótese, exigir-se-á a celebração de contrato regido pela Lei n° 8.666, de 1993, ou de Contrato de Programa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA:
60. Fica o Consórcio sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPITULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA:
61. No que se refere à gestão associada, permitir que se conheça a gestão econôr relação a cada um de seus titulares, nos ter pela entidade de regulação dos serviços.
Sntabilidade do Consórcio deverá financeira de cada serviço em
to que dispuser as normas editadas
61.1. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na rede internet.
CAPÍTULO III DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA:
62. Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais, de terceiro setor ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA:
63. Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO VI
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO CAPÍTULO I
DO RECESSO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA:
64. A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA:
65. O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
65.1. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão da metade mais um dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembléia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores deste instrumento ou pela Assembléia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA:
66. São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio ou de Programa;
II - a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Asçembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III - situação financeira ou orçamentária de inadimplência, que venha a, de qualquer
forma, prejudicar as atividades do Cons»>rcio, inclusive o recebimento de transferências estaduais ou federais;
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral.
66.1. A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
66.2. Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA:
67. Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
67.1. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembléia Geral, exigido a aprovação da maioria absoluta dos membros.
67.2. Nos casos omissos será aplicado, subsidiariamente, o procedimento previsto pela Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e no Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
67.3. Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
67.4. O ente consorciado excluído poderá ser reabilitado, após decorridos 12 (doze) meses de sua exclusão, atendidos os requisitos previstos nos estatutos.
TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA:
68. A extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante Lei por todos os entes consorciados.
68.1. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
68.2. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
68.3. Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio Público retornará aos seus órgãos de origem.
68.4. A alteração do Contrato de Consórcio Público observará o mesmo procedimento previsto no caput.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA:
69. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Decreto n° 6.017/07, pelo Contrato de Consórcio Público e suas alterações, e pelas Leis de ratificação, as quais se aplicam sorpente aos entes federativos que as emanaram.
CLAUSULA SEPTAGESIMA:
70. A interpretação do disposto neste Coi; ato de Consórcio Público deverá ser
compatível com o exposto em seu princípios:
xxxxx e, bem como, aos seguintes
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou recesso do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso ou recesso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa execução de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou o Legislativo de cada ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA:
71. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA:
72. A Diretoria, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste instrumento.
72.1. A critério da Diretoria, os valores poderão ser fixados em valor inferior à aplicação do índice de correção oficial, inclusive para mais fácil manuseio.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA:
73. Ficam mantidos os mandatos dos atuais Presidente, 1o Vice-presidente e 2o Vice-presidente.
73.1. Ficam ratificados todos os atos já praticados pela Assembléia Geral, pelo Presidente e pelo Secretário Executivos que estejam condizentes com as alterações promovidas nesta consolidação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA:
74. Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro da sede do Consórcio.
ANEXO I
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO
EMPREGOS EM COMISSÃO | QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO |
Secretário Executivo | 01 | R$ 13.500,00 |
Coordenador | 03 | R$ 8.000.00 |
Procurador Jurídico | 01 | R$ 8.000,00 |
Gerente | 07 | R$ 3.000,00 |
Assessor de Comunicação | 01 | R$ 3.000.00 |
Assistente Técnico | 10 | R$1.900,00 |
Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Região Metropolitana de Sobral
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fone, (00) 0 0000-0000 E-mail: xxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx Site: w w w xg» xxxx.xx.xxx.xx
ANEXO II
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS A SEREM PROVIDOS POR CONCURSO PÚBLICO
EMPREGO PUBLICO | REQUISITO | QUANTIDADE | REMUNERACAO |
ANALISTA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS | Graduação em qualquer nível Superior | 06 | R$ 6.000,00 |
TÉCNICO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS | Nível Técnico ou Tecnólogo | 02 | R$ 3.000,00 |
O Edital do Concurso Público definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições sumárias, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, facultada a exigência de formação especializada, experiência e registro profissional.