CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000192/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/07/2020 MR028884/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13040.102466/2020-76 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/06/2020 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND.DA XXX.XX INF.(XXXX.XXXX.XXXXXXXX, MAN.E XXX.XX HARD.E SOFT.ATIV.CORR.SIM.E
XXX.XX X.X.XXXXX, CNPJ n. 36.363.877/0001-94, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TEC. DA INFORMACAO E PROC. DADOS DO ESTADO DO
ESP. SANTO - SINDPD/ES, CNPJ n. 31.737.372/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr (a). XXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Informática (Digitadores, Controladores de Qualidade, Operadores, Planejadores de Controle e Produção, Programadores, Preparadores, Conferentes, Fitotecários, Técnicos em Informática, Analistas de Sistemas e outras atividades que manipulem terminal de vídeo), em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares, com abrangência territorial no Estado do Espírito Santo, com abrangência territorial em Xxxxxx Xxxxxxx/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Xxxx Xxxxx/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Xxxxx Xxxxxxx/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Xxxxxxx/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 1º de maio de 2020, os pisos salariais da categoria serão os seguintes:
a) R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) para empregados da área administrativa;
b) R$ 1.193,91 (um mil, cento e noventa e três reais e noventa e um centavos) para empregados das áreas técnicas
c) R$ 1.838,72 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) para empregados analistas de sistemas com nível superior.
Parágrafo primeiro - Quando do aumento do salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal, o piso salarial da alínea “a” deverá ser igualado.
Parágrafo segundo – Independentemente da denominação de cargo, função ou carga horária de trabalho, a todos os trabalhadores alocados em instituições financeiras, inclusive agências bancárias, por força de contrato de prestação de serviços, e que exercem as funções de digitador, tratamento de dados, compreendidos como tais: o tratamento de imagem, digitação e digitalização de dados, conferência dos dados digitalizados e/ou digitador, microfilmagem, controladores, conferentes e auxiliar de processamento de dados, ou quaisquer outros serviços, desde que a remuneração não seja superior, não poderá ser pago salário inferior a R$ 1.193,91 (um mil, cento e noventa e três reais e noventa e um centavos), não se observando piso previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Quando da substituição de empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra contratada e/ou temporária, serão mantidos todos os direitos e salários conferidos aos empregados da empresa substituída, aos da empresa substituta, desde que prestem serviços idênticos na mesma tomadora e/ ou contratante de serviços e sob as mesmas condições.
Parágrafo quarto - Considera-se prestadora de serviços de mão-de-obra contratada e/ou temporária a empresa que aloque mão-de-obra a terceiros (tomadora e/ou contratante de serviços), mediante contrato de prestação de serviços.
Parágrafo quinto – Considera-se prestadora substituída as empresas prestadoras de serviços de mão-de- obra contratada e/ou temporária que romper ou que tenha cumprido o contrato de prestação de serviços com a respectiva tomadora e/ou contratante.
Parágrafo sexto – Considera-se prestadora substituída as empresas prestadoras de serviços de mão-de- obra contratada e/ou temporária que pactuar contrato de prestação de serviços com a tomadora e/ou contratante, encampando atividade anteriormente desenvolvida por outra prestadora.
Parágrafo sétimo – A obrigatoriedade do pagamento do piso está atrelada a hora trabalhada, ou seja, será obrigatório o pagamento proporcional do piso em relação a jornada mensal contratada.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Diante da necessidade urgente de preservação do emprego e da renda, e do enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e, ainda, considerando o cenário de crise econômica decorrente da referida pandemia, fica estabelecido que os salários não sofrerão reajuste na data-base de 2020.
Parágrafo único – As partes se comprometem a retomar as negociações em setembro/2020 , para tratar de eventuais reajustes, após análise da situação econômica das empresas da categoria, e alterações na forma de concessão do presente benefício.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 20% (vinte por cento) sobre o salário/hora normal, nos trabalhos realizados entre 22:00 horas às 05:00, considerando-se a hora noturna de cinquenta e dois minutos trinta segundos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - TÍQUETES ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
A partir de 1º de maio de 2020, as empresas manterão ajuda no custeio da alimentação do empregado, na modalidade a sua escolha (tíquete alimentação ou refeição), no valor mínimo unitário de R$ 18,00 (dezoito reais), por dia trabalhado.
Parágrafo primeiro - Considerando que o benefício previsto no caput será concedido de forma antecipada, nos dias em que o empregado prestar serviços externos e houver necessidade do custeio de sua alimentação pelo empregador, por força de contrato de prestação de serviços por ele firmado, os valores correspondentes poderão ser deduzidos do benefício a ser concedido no mês subsequente, limitados à soma dos valores unitários (diários) percebidos pelo empregado.
Parágrafo segundo – Em caso de serviços externos e em empresas contratantes do empregador, que já fornece alimentação nos próprios locais de trabalho, e que cobram dos seus prestadores de serviços por essa alimentação, o funcionário poderá optar por não se utilizar desta alimentação. Deverá no ato da sua convocação informar esta opção. Caso este funcionário utilize o serviço da contratante do empregador, o procedimento será de acordo com o parágrafo primeiro desta clausula.
Parágrafo terceiro – As empresas que já fornecem alimentação ou cesta básica, baseada em seus critérios próprios, poderão permanecer fornecendo a mesma, assegurado o valor mínimo previsto no caput, ficando isentas da concessão do ticket.
Parágrafo quarto – Independentemente da forma de concessão do benefício alimentação escolhida pelo empregador, o valor da coparticipação do empregado no custeio deste benefício poderá ser no máximo de 20% (vinte por cento) do custo efetivo do benefício, garantindo-se, todavia, o recebimento do valor líquido estabelecido no caput.
Parágrafo quinto - O presente benefício tem natureza indenizatória, não incorporando ao salário para nenhum fim e não sendo devido nos dias não trabalhados, bem como durante os afastamentos e férias.
Parágrafo sexto – O empregador e o prestador de serviço / fornecedor de alimentação coletiva deverão, necessariamente, estar inscritos no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
Parágrafo sétimo - As empresas que concedem o benefício em valor superior ao mínimo estabelecido no
caput, deverão mantê-los.
Parágrafo oitavo – As partes se comprometem a retomar as negociações em setembro/2020, para tratar de eventuais reajustes, após análise da situação econômica das empresas da categoria, e alterações na forma de concessão do presente benefício.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão a seus empregados, vale transporte, nos termos previstos na lei que rege a devida matéria, para utilização em sua jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro – As empresas concederão vale transporte gratuito a seus empregados quando da convocação de trabalho extraordinário aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo segundo – Fica assegurado o transporte noturno e gratuito para a residência dos empregados que forem convocados excepcionalmente para laborar de 0 (zero) às 5 (cinco) horas e aos empregad os
cuja programação normal de horário ultrapasse às 23 (vinte e três) horas.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão a seus empregados e dependentes, plano de assistência médica, nas seguintes formas de participação:
a) Para empregados que percebem até piso salarial da área técnica estipulado na presente convenção, a empresa custeará 50% (cinquenta por cento) do valor do plano;
b) Para empregados que percebem salários acima do estabelecido na alínea “a”, a empresa custeará 40% do valor do plano;
c) Para os dependentes, o empregado participará com 100% (cem por cento) do valor do plano.
Parágrafo primeiro – Os custeios mencionados nas alíneas “a” e “b” do caput, limitam-se ao pagamento parcial da mensalidade do plano, não contemplando fatores moderadores, tais como franquias e coparticipações em procedimentos, cirurgias, consultas, exames, dentre outros.
Parágrafo segundo – A adesão ao Plano de assistência médica é opcional ao empregado.
Parágrafo terceiro – As estipulações quanto a forma de participação, constantes desta cláusula poderão ser objeto de modificação por acordo direto entre trabalhadores e empresas, no caso de aumento da participação monetária pelas empresas, no plano de assistência médica participativa.
Parágrafo quarto – Nas empresas em que já existem concessão de plano de assistência médica para seus empregados, fica garantida a manutenção do mesmo, desde que observadas as disposições desta cláusula.
Parágrafo quinto – As partes se comprometem a retomar as negociações em setembro/2020, para tratar de eventuais reajustes, após análise da situação econômica das empresas da categoria, e alterações na forma de concessão do presente benefício.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão a seus empregados um auxílio correspondente a 03 (três) salários mínimos vigentes quando de seu falecimento, devendo o benefício ser revertido aos seus familiares de direito.
Parágrafo Único – As empresas que já praticam ou venham a implementar seguro de vida, seja na modalidade de em grupo ou individual, ficam dispensadas do pagamento auxílio funeral.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva, poderão instituir contrato de trabalho por prazo
determinado, de que trata o art. 443, da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu §2º, em qualquer atividade desenvolvida, para admissões que representem acréscimo no número de empregados, nos termos da Lei nº 9.601/98, observando-se os quantitativos de empregados previstos em seu art. 3º, firmando acordos individuais entre as empresas e o SINDPD/ES, com anuência do SINDINFO.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIOS
As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, ficam autorizadas, nos termos da Medida Provisória n.º 936/2020 c/c art. 7º, VI da Constituição Federal, a reduzir a jornada de trabalho de seu s empregados em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento), com redução equivalente dos salários, independentemente da faixa salarial ou escolaridade do empregado, retroativo à data de entrada em vigor da aludida medida provisória.
Parágrafo primeiro – As empresas poderão alternar os percentuais de redução previstos no caput, para um mesmo empregado, desde que observado o prazo máximo de redução de jornada e de salário de 90 (noventa) dias previsto na Medida Provisória n.º 936/2020, limitado ao período de vigência do presente instrumento coletivo e do estado de calamidade pública.
Parágrafo segundo – A redução de que trata a presente cláusula, deverá ser formalizada através de termo aditivo ao contrato de trabalho do empregado, ficando dispensada a sua comunicação ou validação junto ao sindicato laboral.
Parágrafo terceiro - Durante o período de redução da jornada de trabalho e de salário, o Empregador pagará ao Empregado o salário contratual reduzido e aditivamente à e ssa remuneração, o Empregado perceberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda instituído pela Medida Provisória n.º 936/2020, a ser pago pelo Ministério da Economia, com recursos da União, o qual será calculado de acordo com as regras e valores do seguro desemprego, e não do seu salário contratual.
Parágrafo quarto – As empresas que implementarem a redução de jornada e de salários, deverão prestar as informações pertinentes ao Ministério da Economia, na forma e prazo previstos na Medid a Provisória n.º 936/2020, sob pena de ficarem responsáveis pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a data em que a informação for prestada.
Parágrafo quinto - Fica reconhecida a garantia provisória de emprego ao Empregado durante o período de redução da jornada de trabalho e de salário pactuada e por igual período após o seu encerramento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, ficam autorizadas, nos termos da Medida Provisória n.º 936/2020, a suspender os contratos de trabalho de seus empregados, independentemente da faixa salarial ou escolaridade do empregado, retroativo à data de entrada em vigor da aludida medida provisória, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias para cada empregado.
Parágrafo primeiro – As empresas poderão cumular, para um mesmo empregado, sucessivamente, a redução de jornada e de salário com posterior suspensão do contrato de trabalho, ou o inverso, desde que a somatória dos prazos de ambas modalidades não ultrapasse 90 (noventa) dias, dentro do período de estado de calamidade pública.
Parágrafo segundo – A suspensão de que trata a presente cláusula, deverá ser formalizada através de termo aditivo ao contrato de trabalho do empregado, ficando dispensada a sua comunicação ou validação junto ao sindicato laboral.
Parágrafo terceiro - Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o Empregado perce berá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda instituído pela Medida Provisória n.º 936/2020, a ser pago pelo Ministério da Economia, com recursos da União, o qual será calculado de acordo com as regras e valores do seguro desemprego, e não do seu salário contratual.
Parágrafo quarto – A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverá realizar o pagamento de uma ajuda compensatória mensal correspondente ade 30% (trinta por cento) do salário do empregado, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, que terá natureza indenizatória.
Parágrafo quinto – As empresas que implementarem a suspensão do contrato de trabalho, deverão prestar as informações pertinentes ao Ministério da Economia, na forma e prazo previstos na Medida Provisória n.º 936/2020, sob pena de ficarem responsáveis pelo pagamento da remuneração no valor anterior suspensão, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a data em que a informação for prestada.
Parágrafo xxxxx - Xxxxxxx a suspensão temporária do contrato de trabalho, o Empregado não poderá manter as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
Parágrafo sétimo – As empresas manterão os benefícios concedidos aos empregados durante o período de suspensão do contrato de trabalho, à exceção do vale-transporte, uma vez que não haverá deslocamento à empresa a ser custeado, e o pagamento das contrapartidas devidas pelo empregado, deverá ser acordada no termo aditivo a que se refere o parágrafo segundo.
Parágrafo oitavo - Fica reconhecida a garantia provisória de emprego ao Empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho e por igual período após o seu encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Ficam autorizadas as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, a suspender os contratos de experiência dos empregados, cujos contratos de trabalho tenham sido suspensos, podendo retornar a contagem do prazo normal a partir do restabelecimento do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E OUTROS
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador terá o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato de trabalho, para proceder a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a extinção contratual aos órgãos competentes e entregar ao empregado os documentos que comprovem essa comunicação, bem como realizar o pagamento das verbas rescisórias constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação.
Parágrafo único – Nos termos do §8º do art. 477, da CLT, a inobservância do prazo disposto no caput sujeitará o infrator à multa administrativa trabalhista, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, desde a constatação da gravidez até cinco meses após o
parto.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO ACIDENTADO
As empresas garantirão aos empregados lesionados, a readaptação em outros setores das mesmas, de acordo com o laudo do CRP, com capacitação do funcionário para o cargo, assegurada a estabilidade nos casos em que houver afastamento do trabalho com a percepção do auxílio doença acidentário, nos termos do art. 118, da Lei nº 8.213 de 14/07/91.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A partir da assinatura do presente instrumento coletivo, a jornada de trabalho será compreendida de seg unda a sexta-feira:
Parágrafo primeiro - 06 (seis) horas diárias, para os trabalhadores lotados na função de digitador, com dedicação exclusiva, com os devidos intervalos.
Parágrafo segundo – 08 (oito) horas diárias, para os demais trabalhadores, lotados nos setores da empresa, com os devidos intervalos.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras serão remuneradas de acordo com os seguintes adicionais:
a) 50% (cinquenta por cento) para as horas extras realizadas de segunda a sexta-feira;
b) 75% (setenta e cinco por cento) para as horas extras realizadas nos sábados;
c) 100% (cem por cento) para todas as horas extras trabalhadas aos domingos e feriados.
Parágrafo único - O adicional de 100% (cem por cento), previsto na presente cláusula, não se aplica na hipótese do trabalho realizado aos domingos e feriados, quando a jornada de trabalho for organizada de forma que esses sejam dias normais de trabalho, a exemplo do que acontece com os trabalhadores em regime de turno de revezamento.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS ESTUDANTE
É facultado ao empregado estudante ausentar-se do serviço para realização de exames escolares programados por estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou universitários, desde que comunique a empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sujeitando -se ainda a apresentação de comprovante de realização do exame, em igual prazo, para ter assegurado o pagamento normal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PONTO ELETRÔNICO DA NÃO OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO COMPROVANTE
As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, nos termos da Portaria n.º 373/2011, assegurada preferência ao sistema atualmente implantado, devendo ser disponibilizada ao trabalhador, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrênci a que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
a) Qualquer sistema alternativo eletrônico não deverá admitir:
I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
b) Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho; II - permitir a identificação de empregador e empregado; e III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá ocorrer no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais devidamente inscritos em seu conselho profissional, serão recebidos pelas empresas como justificativa de faltas e abono ao serviço.
Parágrafo primeiro - Os empregados deverão apresentar o atestado médico à empresa dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias uteis, após o seu retorno ao trabalho.
Parágrafo segundo - As declarações de comparecimento à consulta médica ou odontológica, bem com agendamento de consulta, realização de exames não abonarão a ausência do empregado durante o tempo que ficou na consulta.
Parágrafo terceiro – Somente serão aceitos atestados médicos e odontológicos, sempre que fornecerem nome legível, assinatura e número do registro do profissional que realizou o atendimento, local e data do atendimento, nome completo do empregado e dias para o atestado.
Parágrafo quarto – Caso o atestado contenha informações ilegíveis, será concedido ao empregado mais cinco dias para providenciar segunda via do documento, para compreensão de seu conteúdo.
Parágrafo quinto – É direito do empregador checar a veracidade das informações contidas em quaisquer documentos ofertados pelo empregado, inclusive atestados (como realizar ligações, enviar ofícios ou e - mails aos locais onde foram realizados os atendimentos).
Parágrafo sexto – Serão reconhecidos ainda os atestados médicos emitidos para acompanhamento de dependentes em tratamento médico, com idade até 10 (dez) anos, limitados a 5 (cinco) dias por ano. Se ambos os genitores trabalharem na mesma empresa, o abono fica limitado a um só acompanhante.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS
As empresas fornecerão e preencherão quaisquer documentos exigidos por órgãos públicos, quando solicitados pelo empregado, para fins de obtenção de seguro desemprego, acidente de trabalho, aposentadoria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do SINDPD/ES, um quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que obedecidas as normas de comunicação visual e segurança, devendo ser mantido entre os empregadores e representantes dos trabalhadores o respeito pessoal, bem como a liberdade sindical, sendo vedadas manifestações estranhas aos objetivos e fins do referido sindicato laboral, inclusive as de caráter político-partidário.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROCESSO NEGOCIAL
As partes poderão buscar analisar, solucionar e mediar condições de trabalho (legais e econômicas) surgidas na vigência do presente instrumento coletivo.
Parágrafo único - Qualquer das entidades poderá encaminhar ofício narrando a situação, postulando uma resposta, a fim de que se realize negociações, das quais poderão ser firmados termos aditivos à presente Convenção Coletiva, se for o caso. Data da assinatura do instrumento 05 de junho de 2020.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND.DA XXX.XX INF.(XXXX.XXXX.XXXXXXXX, MAN.E XXX.XX HARD.E SOFT.ATIV.CORR.SIM.E XXX.XX X.X.XXXXX
XXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TEC. DA INFORMACAO E PROC. DADOS DO ESTADO DO ESP. SANTO - SINDPD/ES
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDINFO
Anexo (PDF)