CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002787/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/11/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR076480/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46305.002496/2017-89
DATA DO PROTOCOLO: 27/11/2017
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SINDICATO EMPRESAS PROCESSAMENTO DADOS EST STA CATARINA, CNPJ n. 83.799.445/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXX; E
SIND EMPREG EMP PROC DADOS INFORM XXXXX E DOS TRAB PROC DADOS INFOM SIMIL JLLE E
REGIAO, CNPJ n. 81.140.154/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas Empresas de Processamento de Dados e Informática, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra Do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá Do Sul/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento Do Sul/SC, São Francisco Do Sul/SC e Schroeder/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS NORMATIVOS
Fica estabelecido que, a partir de 01 de julho de 2017, os Salários Normativos das funções abaixo, serão os seguintes:
Auxiliar Técnico/Digitador | R$ | 1.264,00 |
Técnicos em Geral | R$ | 1.484,00 |
Administrativos | R$ | 1.350,00 |
Auxiliares Administrativos | R$ | 1.252,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais/Pessoal de Limpeza | R$ | 1.252,00 |
Parágrafo Primeiro: Objetivando nortear a inclusão dos profissionais no quadro de Salários Normativos acima, estabelecem-se abaixo as descrições dos cargos, podendo sofrer modificações mediante negociações entre o Sindicato Laboral e as Empresas:
Auxiliar Técnico: Presta serviços de assistência à área, auxiliando no atendimento telefônico a clientes, instalações de modo geral, solucionando problemas de menor complexidade. Elabora e analisa fichas de ocorrência, presta suporte interno e externo de pequenos problemas aos clientes, efetua testes de verificação de erros ou dúvidas nos programas, visando dar suporte aos sistemas e auxiliar a área técnica de um modo geral. Os trabalhos desenvolvidos por este profissional estarão sempre sobre a responsabilidade de profissional Técnico hierarquicamente superior.
Digitador: Organiza a rotina de serviços do seu trabalho, registrando e transcrevendo informações, realizando entrada e transmissão de dados, operando microcomputadores.
Técnicos em Geral: Pesquisam, planejam, desenvolvem, instalam, prestam suporte técnico, fazem manutenção, prestam assessoria e treinamento de softwares, hardwares e demais produtos da empresa e seus clientes.
Administrativos: Executam serviços de apoio às áreas administrativas, atendendo fornecedores e clientes, repassando e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratando de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparam levantamentos/compilação de dados para elaboração de relatórios e planilhas; executam serviços gerais de escritórios.
Auxiliares Administrativos: Executam serviços de pequena complexidade nas atividades de organizar arquivos; digitam documentos, correspondências e informações diversas; atendem e/ou realizam chamadas telefônicas; efetuam levantamentos, controles, cálculos e registros, codificando e classificando documentos; prestam informações e orientações a pessoas de diversos níveis hierárquicos; emitem e encaminham documentos e relatórios, auxiliam nos serviços gerais de escritório. Os trabalhos desenvolvidos por estes profissionais estarão sempre sobre a responsabilidade de profissional Técnico hierarquicamente superior.
Auxiliar de Serviços Gerais: Efetua serviços bancários, de correspondência e de cartórios; arquiva documentos, opera máquinas de cópia/fax e distribui correspondências; transporta documentos, objetos e valores, dentro e fora das instituições; auxilia na secretaria e opera equipamentos de escritório; transmite mensagens orais e escritas.
Pessoal de Limpeza: Efetuam a limpeza das dependências e outras áreas da empresa, preparam café e chá; recolhem e lavam as louças; informam sobre o estoque solicitando a reposição de gêneros para café, material de limpeza e higienização; cuidam das plantas ornamentais das diversas áreas da empresa.
Parágrafo Segundo: Para o pagamento dos pisos salariais acima previstos, será seguida a mesma regra prevista no parágrafo terceiro da cláusula quarta.
Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças relativas aos pisos salariais estabelecidos nesta cláusula, poderão ser ajustadas/pagas na folha de setembro de 2017.
Parágrafo Quarto: Para os primeiros 90 (noventa) dias de contratação, assim entendido como primeiro emprego na área e/ou cargos acima descritos, fica facultado às empresas praticar os Salários Normativos, descritos no caput desta cláusula, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários de todos os seus empregados, calculado sobre os salários de junho de 2017, em:
3,00% (três por cento) a partir de 1º de julho de 2017.
Parágrafo Primeiro: As empresas que no período de julho/2016 a junho/2017, concederam reajustes salariais, com exceção da correção salarial aplicada por conta da CCT 2016/2017, ficam expressamente autorizadas a compensar o percentual negociado, constante do caput desta cláusula, que deverão ser comprovadas perante o Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados após 01 de julho de 2016, o cálculo do reajuste previsto no caput desta cláusula, será proporcional ao tempo trabalhado.
Parágrafo Terceiro: O reajuste previsto nesta cláusula deverá ser pago na folha de julho de 2017.
Parágrafo Quarto: Fica garantido a todos (as) os (as) Empregados (as) desligados (as) a partir de 01/07/2017, o recebimento da correção salarial integral prevista conforme acima, observado o previsto no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quinto: Eventuais diferenças quanto ao índice de reajustamento previsto no caput desta cláusula, poderão ser ajustadas/pagas na folha de setembro de 2017.
Parágrafo Sexto: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, plena e geral quitação do período revisto (julho/2016 a junho/2017).
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E/OU RESCISÃO
As empresas ficam obrigadas a enviar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o pagamento de Salários, Adiantamentos Salariais ou Rescisões Contratuais, o repasse dos valores descontados em favor do Sindicato Laboral, bem como, Relação Nominal Mensal de todos os empregados, com os respectivos descontos efetuados em folha de pagamento, decorrentes de Mensalidades, Contribuições e quaisquer outros descontos devidos ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: Independentemente de descontos havidos ou não, sempre que houver descontos com base no salário dos empregados, as empresas enviarão Relação Nominal, com os respectivos salários e descontos efetuados em favor do Sindicato Laboral, excluído o desconto de mensalidades.
Parágrafo Segundo: Ficam as empresas autorizadas, desde que os benefícios abaixo não tenham sido garantidos em cláusulas outras desta Convenção e com a anuência escrita dos empregados, a descontar dos salários dos mesmos, valores correspondentes a medicamentos, despesas médicas e hospitalares, exames clínicos, mensalidades e convênios do grêmio recreativo, convênios firmados pela empresa, seguro de vida em grupo, vale transporte e cooperativa de consumo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que já concedem adiantamentos salariais em qualquer percentual terão de continuar a concedê-los sempre até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo Primeiro: Uma vez estabelecida a data de concessão, definida dentro do que estabelece o caput desta cláusula, a empresa deverá observá-la e obedecê-la em todos os meses subsequentes.
Parágrafo Segundo: A empresa que já concede adiantamentos, independentemente do limite de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, manterá o mesmo critério.
Parágrafo Terceiro: O percentual acima somente poderá ser reduzido mediante autorização escrita do(a) empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas não enquadradas como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, terão de conceder a todos os empregados, o direito à percepção de 50% (cinquenta por cento) do salário do mês anterior ao gozo de férias, a título de antecipação do 13º Salário, por ocasião do início das mesmas, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se assim o desejarem.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula se aplica ao 13º Salário do ano civil em que as férias forem gozadas.
Parágrafo Segundo: Em novembro de cada ano, as empresas pagarão aos empregados que já tenham recebido a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias, a diferença dos primeiros 50% (cinquenta por cento) do 13º salário se o mesmo fizer jus, devendo o restante ser pago na data prevista na legislação em vigor.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) e as realizadas em domingos e feriados, com 110% (cento e dez por cento).
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago aos empregados que realizarem trabalhos nos horários entre as 22h00min e as 05h00min, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo Primeiro: A média do adicional noturno será considerada para efeito de remuneração de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e gratificação de férias.
Parágrafo Segundo: As horas extras trabalhadas entre as 22h00min e as 05h00min, deverão ser calculadas com base no salário hora normal, acrescido do adicional previsto no caput desta
cláusula, incidindo, sobre este montante, o adicional de horas extras correspondente, estabelecido na cláusula Adicional de Horas Extras desta Convenção.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA - PLANTÃO REMUNERADO
Os empregados que ficarem de plantão nos limites do município e em local perfeitamente conhecido da empresa, por determinação escrita desta, nos períodos fora de suas jornadas normais de trabalho, receberão, a título de Plantão Remunerado, o equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor hora relativo aos seus salários nominais.
Parágrafo Primeiro: Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração das horas trabalhadas deverá ser efetuada com base no salário hora normal, acrescido do adicional previsto no caput desta cláusula, mais o adicional noturno, se for o caso, e, sobre este montante, incidirá o adicional de hora extra correspondente, estabelecido na cláusula Adicional de Horas Extras desta Convenção.
Parágrafo Segundo: As empresas que possuam empregados em regime de sobreaviso devem manter uma política interna de ressarcimento de despesas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS, REUNIÕES, PALESTRAS E SEMINÁRIOS
Os empregados que, por determinação da empresa, participarem ou ministrarem cursos, reuniões, palestras e seminários, fora de seus expedientes normais de trabalho, farão jus ao recebimento de horas extras previstas nesta Convenção.
Parágrafo Único: A participação em cursos, reuniões, palestras e seminários, como discentes ou docentes, promovidos ou patrocinados pela empresa ou pelas entidades classistas, fora do expediente normal de trabalho, sem que haja determinação escrita por parte da empresa, será considerada facultativa, não importando no cômputo e/ou pagamento de horas extraordinárias.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO APOSENTADORIA
O empregado que obtiver aposentadoria especial, por invalidez ou por tempo de serviço, fará jus à percepção de um prêmio, o qual será pago na efetivação da aposentadoria e com o efetivo
desligamento, sem quaisquer reflexos e encargos trabalhistas e previdenciários, correspondente a:
01 (um) salário nominal – do mês de afastamento -, desde que conte com no mínimo 05 (cinco) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa;
02 (dois) salários nominais – do mês de afastamento -, desde que conte com no mínimo 10 (dez) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa;
03 (três) salários nominais – do mês de afastamento -, desde que conte com no mínimo 15 (quinze) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa;
Parágrafo Único: Será garantido o emprego ou indenização correspondente, ao empregado que, na data da dispensa, comprovadamente estiver a 12 (doze) meses para completar o tempo da aposentadoria, quer especial, quer por tempo de serviço ou por idade, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, transferência da empresa para outro estado ou cidade ou encerramento de atividades, cessando a garantia supra ao completar o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos. Para fazer jus à garantia aqui instituída, o empregado deverá comprovar xxxxx x xxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (quarenta e cinco) dias, após a comunicação de dispensa, que requereu perante o órgão previdenciário, a contagem do seu tempo de serviço, sob pena de decair do direito. Preenchidos os requisitos acima, fica facultado à empresa reintegrar o empregado ou pagar a indenização correspondente, tendo-se por base o último salário nominal mensal, sem quaisquer reflexos e encargos trabalhistas e previdenciários.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
O Sindicato Patronal envidará esforços, no sentido de instituir, na próxima negociação coletiva de trabalho, fixada para 01/07/2018, texto alusivo à implantação de Programa de Participação nos Lucros ou Resultados.
Parágrafo Único: As empresas que na ocasião da assinatura desta Convenção, já tinham implantado Programa de Participação de Lucros ou Resultados, terão de mantê-lo.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão a seus empregados vale refeição/alimentação por dia de trabalho, a partir de 01 de julho de 2017, nos valores mínimos de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) para aqueles que laboram em jornada igual ou superior a 8 (oito) horas e de R$ 12,00 (doze reais) para aqueles que laboram em jornada igual ou inferior a 6 (seis) horas.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado às Empresas substituir o benefício instituído no caput desta cláusula, fornecendo alimentação a seus empregados, em suas próprias dependências ou através de convênios com terceiros.
Parágrafo Segundo: As empresas que na ocasião da assinatura desta Convenção, já concediam estes benefícios, em valores superiores aos descritos no caput desta cláusula, deverão mantê-los.
Parágrafo Terceiro: Em quaisquer das hipóteses previstas nesta cláusula, a concessão do benefício não será considerada como salário indireto ou in natura para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos a reflexos.
Parágrafo Quarto: Eventuais diferenças quanto aos valores previstos no caput desta cláusula, poderão ser ajustadas/pagas no mês de setembro de 2017.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas poderão subsidiar aos empregados, parcial ou integralmente, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a atividade econômica da empresa.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula, serão livres e exclusivamente estabelecidos pelas empresas, não representando, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS- ADIANTAMENTOS
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, adiantamento salarial em vista de gastos na aquisição de medicamentos, mediante a apresentação de receita médica e correspondente nota fiscal, nos seguintes percentuais:
Até 30% (trinta por cento) do salário, para empregados não sindicalizados, limitado a R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), a partir de 01 de julho de 2017.
Até 50% (cinquenta por cento) do salário, para empregados sindicalizados, limitado a R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), a partir de 01 de julho de 2017.
Parágrafo Primeiro: O desconto deste adiantamento será realizado pela empresa em três parcelas iguais, mensais e consecutivas.
Parágrafo Segundo: Se for constatado pela empresa e com o aceite do Sindicato Laboral, que os medicamentos adquiridos pelo empregado não são para o uso do mesmo, este perderá o benefício previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Este benefício terá plena vigência durante a contratualidade e, na hipótese de afastamento previdenciário (suspensão do contrato), durante os 03 (três) primeiros meses.
Parágrafo Quarto: As empresas que já vinham concedendo benefícios superiores ao estabelecido nesta cláusula e parágrafo primeiro, terão de continuar concedendo-os.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/LABORATORIAL
O Sindicato Patronal disponibilizará, para todas as empresas, convênio com empresa de saúde, objetivando a obtenção de preço de consultas médicas, a ser paga pelo empregado, no importe de até R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 01 de setembro de 2017 e quanto a exames laboratoriais, estes terão desconto de até 70% (setenta por cento) no valor a ser pago pelo empregado. Os pagamentos acima serão adiantados mediante autorização desta para desconto em folha de pagamento, em 03 (três) parcelas iguais, ou em prazos superiores, a serem pactuados entre as partes.
Parágrafo Primeiro: As empresas que já vinham concedendo benefícios a seus empregados terão de continuar concedendo na sua forma anterior, sendo que a opção por aderir ao aludido convênio, somente poderá ocorrer se este for mais vantajoso ao empregado que o até então praticado.
Parágrafo Segundo: Durante a vigência desta Convenção, para os empregados que não possuem Plano de Saúde, as empresas subsidiarão até 04 (quatro) consultas médicas, cujo montante máximo e total será de até R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de 01 de setembro de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E/OU CUSTEIO DE MEDICAMENTOS
As empresas que contem com mais de 20 (vinte) empregados, ficam obrigadas a disponibilizar comprovadamente, a contratação de Plano de Saúde em sistema de coparticipação por parte dos empregados, subsidiando/arcando com no mínimo 30% (trinta por cento) dos custos das mensalidades dos titulares (empregados que aderirem ao Plano), sendo que a inclusão de dependentes não terá subsídio.
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa já possua Plano de Saúde que ofereça subsídio superior ao aqui estabelecido, deverá mantê-lo.
Parágrafo Segundo: As empresas que contam com 20 (vinte) ou menos empregados, ficam obrigadas a subsidiar/arcar sem direito a ressarcimento/reembolso, as despesas que seus empregados tiverem com a aquisição de medicamentos devidamente comprovada até o
percentual de 30% (trinta por cento) de seu custo, limitado a R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) a partir de 01 de setembro de 2017, mensalmente durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo vedada a cumulação de percentuais e/ou valores em virtude da não utilização deste benefício em meses anteriores.
Parágrafo Terceiro: As empresas que já possuam ou venham a contratar Plano de Saúde para seus empregados, independente do número destes em seu quadro funcional, ficam isentas do previsto no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Independente do que consta nesta cláusula, as Empresas ficam obrigadas a conceder adiantamento para compra de medicamentos, nos termos da cláusula décima quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
As empresas complementarão o auxílio-doença e acidentário previdenciário, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o valor devido pelo INSS e o salário do(a) empregado, exclusivamente durante os 03 (três) primeiros meses de afastamento, para empregados até 01 (um) ano de vínculo empregatício e em 70% (setenta por cento) para os empregados com mais de 01 (um) ano de vínculo empregatício.
Parágrafo Primeiro: Será também garantido o pagamento da diferença do 13º salário entre o pagamento recebido do INSS e o valor integral a que teria direito da empresa durante o primeiro ano de afastamento, mediante apresentação do comprovante de recebimento do valor da previdência.
Parágrafo Segundo: Enquanto a Previdência Social não estipular o valor do benefício, a empresa se obriga a adiantar mensalmente a quantia equivalente aos 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, podendo posteriormente descontar o excedente em tantas parcelas e valores iguais ao antecipado.
Parágrafo Terceiro: Ao empregado afastado por motivo de doença, fica assegurado o emprego ou a indenização correspondente, equivalente a 30 (trinta) dias, a contar do retorno ao trabalho, desde que o afastamento seja superior ao limite estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto: A empresa fornecerá ao empregado a documentação exigida pela Previdência Social para encaminhamento de Auxílio Doença/Acidente de Trabalho dentro de no máximo 03 (três) dias úteis após a solicitação.
Parágrafo Quinto: Serão considerados como acidente de trabalho, não só o acidente típico (ocorrido dentro da empresa), como também, as doenças de origem ocupacional, incluídas as lesões por esforço repetitivo, distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho e os apresentados por acidentes de trajeto, estes últimos, inclusive quando ocorridos nos intervalos para refeição. As empresas deverão encaminhar a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ao INSS, com cópia para o Sindicato Laboral, imediatamente após o
acontecido. Em caso de recusa por parte da empresa, o preenchimento da CAT, será encaminhado conforme previsto na legislação vigente.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO SEGURO DE VIDA
No caso de falecimento do empregado, a empresa antecipará ao cônjuge ou aos dependentes legais, a título de Auxílio Funeral, todas as despesas havidas com o funeral até o limite dos créditos da Rescisão do Contrato.
Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do custo mensal das Apólices de Seguro de Vida e Invalidez dos empregados que aderirem à apólice da empresa.
Parágrafo Segundo: As empresas que não mantiverem Apólice de Seguro de Vida e Invalidez em favor de seus empregados, responderão por indenização em favor dos mesmos ou seus familiares, em valor correspondente a:
A partir de 01 de setembro de 2017 | |||
Morte | Natural | R$ | 19.860,00 |
Morte | Acidental | R$ | 39.720,00 |
Invalidez Total/Parcial | R$ | 19.860,00 |
A indenização prevista neste parágrafo deverá ser paga dentro de um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro: As empresas que já mantém Apólices de Seguro de Vida e Invalidez, que tenham critérios mais vantajosos, deverão mantê-los e não poderão diminuir o valor da cobertura, a não ser por solicitação escrita do(a) empregado.
Parágrafo Quarto: As empresas que já matém Apólices de Seguro de Vida e Invalidez para seus empregados, adiantarão as despesas com funeral até o limite dos créditos da Rescisão do Contrato, podendo descontar o referido valor quando do pagamento dos haveres rescisórios. As empresas que não mantém Apólices de Seguro de Vida e Invalidez poderão descontar o valor antecipado quando do pagamento da indenização prevista no parágrafo segundo desta cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
O empregado que, por solicitação da empresa, utilizar veículo próprio para a realização de serviços, independente da marca, ano ou modelo deste, receberá reembolso a título de quilometragem.
Parágrafo Primeiro: O valor pago a título de quilometragem compreenderá os seguintes itens:
a) combustível; b) desgaste de pneus, reparos e troca; c) desgaste/danificação de peças; d) lavação, limpeza e polimento; e) licenciamento (IPVA e Seguro obrigatório); f) engraxamento, lubrificação, troca de óleo e pulverização; g) manutenção e reparos mecânicos, elétricos, de suspensão e latoaria; h) seguro contra roubo, furto, perda total do veículo e contra terceiros, incluindo franquia no caso de sinistro; i) serviço de guincho e j) depreciação do veículo.
Parágrafo Segundo: Este reembolso não se confundirá com o vale-transporte.
Parágrafo Terceiro: As empresas encaminharão ao SINDPD cópia da norma que instituiu o reembolso de quilometragem.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas se apresentarão perante o Sindicato Laboral para a homologação da rescisão contratual de todos os empregados com 06 (seis) meses ou mais de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Não comparecendo o empregado na data prevista para a rescisão, a empresa dará conhecimento ao Sindicato Laboral, mediante comprovação de depósito dos valores rescisórios em conta corrente do empregado, depósito em juízo ou de recibo do pagamento das verbas rescisórias e cópia do envio de notificação ao empregado da data de homologação do contrato de trabalho, desobrigando-se assim do pagamento dos acréscimos previstos na Convenção.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão agendar as rescisões com 3 (três) dias úteis de antecedência e obedecer as seguintes condições e prazos de pagamento:
a) No primeiro dia útil após o término do contrato de trabalho, quando cumprido o aviso prévio;
b) Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento;
c) No ato da rescisão de contrato será obrigatória a apresentação da Carteira de Trabalho, Extrato ou Declaração do Banco com o saldo do FGTS, Comprovante do depósito relativo à multa à conta vinculada do empregado desligado, cópia da Comunicação do Aviso ou a Dispensa do mesmo, Comprovantes de Descontos e PPP - Perfil Profissional Previdenciário.
d) Efetuados, exceto os de lei ou previamente autorizados, Autorização da Movimentação da Conta Vinculada do FGTS, contendo o código específico para o caso de formulário para Solicitação do Seguro Desemprego quando o empregado fizer jus e o relatório do Banco de Horas contendo as ocorrências ainda não saldadas com ou pelo empregado.
e) Recibo de quitação em 05 (cinco) vias.
Parágrafo Terceiro: Nas homologações feitas com ressalva, a empresa terá prazo de 07 (sete) dias corridos para efetivar o acerto dos direitos ressalvados no Recibo de Quitação.
Parágrafo Quarto: No ato da homologação da rescisão contratual, o empregado poderá ser representado por procurador munido de procuração pública ou particular, esta última, com firma reconhecida em cartório.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO E MONITORAMENTO
Ficam as empresas autorizadas a acessar e monitorar todos os equipamentos e sistemas colocados à disposição dos empregados para o exercício das atividades contratadas.
Parágrafo Primeiro: Com vistas à segurança de seus empregados, cliente, fornecedores, bem como, do patrimônio físico, as empresas poderão instalar, em áreas de trabalho e circulação (exceto banheiros e vestiários), sistema de monitoramento através de circuito interno e externo de vídeo e/ou áudio.
Parágrafo Segundo: A adoção do previsto nesta cláusula e parágrafos não representará violação de correspondência, invasão de privacidade, intimidade ou assédio moral.
Parágrafo Terceiro: A empresa deverá comunicar os empregados e informar a localização dos equipamentos de vídeo e/ou áudio, com antecedência mínima de 30 dias. No ato das admissões, a empresa também deverá informar ao empregado do monitoramento e localização.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA E REMUNERAÇÃO
Fica estabelecida a possibilidade de redução da jornada de trabalho a pedido do empregado, com a consequente e proporcional redução dos vencimentos, desde que observados os seguintes procedimentos:
a) Caberá ao empregado interessado formular solicitação escrita à empresa em três vias por ele assinadas, onde constem os motivos desta, bem como, que se declara ciente e de acordo com a proporcional redução de seus vencimentos;
b) Recebida a solicitação pela empresa, caberá a esta apor ou não seu ciente e de acordo;
c) Anuída pela empresa a solicitação formulada pelo empregado, este terá de submetê-la à apreciação do Sindicato Laboral, a quem caberá com ela xxxxx, apondo seu ciente e de acordo, ou não.
Parágrafo Único: Observados todos os procedimentos acima elencados, dar-se-á por atendido o que dispõe o inciso VI do artigo 7º da CF, não representando redução salarial a proporcionalidade aplicada, bem como, não ensejando afronta ao que dispõe o artigo 468 da CLT.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão adotar sistema de prorrogação e compensação de horas, aqui denominado Banco de Horas, atendendo assim, o que prevê o § 2º do artigo 59 da CLT, até o limite máximo de 35 (trinta e cinco) horas (positivas ou negativas), para compensação de faltas, atrasos e/ou saídas antecipadas, solicitadas pelos empregados. Todas as demais horas extras que excederem o limite acima, serão pagas conforme estabelecido na cláusula Adicional de Horas Extras desta Convenção. Por ocasião da Rescisão de Contrato de Trabalho, o saldo existente no Banco de Horas, se positivo, será acertado conforme estabelecido na cláusula Adicional de Horas Extras desta Convenção e, se negativo, será descontado pelo valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: As empresas fornecerão relatório do Banco de Horas aos empregados que assim desejarem, entregue em paralelo com as folhas de pagamento, nele constando as ocorrências ainda não saldadas. Este relatório deverá ser apresentado quando das rescisões contratuais. Se na data do fechamento do último ponto anterior ao seu desligamento, os empregados estiverem com um saldo superior a 35 (trinta e cinco) horas, a empresa pagará, na Rescisão e/ou em Rescisão Complementar, multa conforme a cláusula de Penalidades desta Convenção. Não será considerada esta multa no caso das horas não terem sido apresentadas pelos empregados à empresa até a data do respectivo fechamento da folha, assim como, nos casos em que os empregados, por iniciativa própria, possuam acordo escrito com a empresa com outros termos pré-estabelecidos.
Parágrafo Segundo: Na adoção do previsto nesta cláusula, a Empresa estará isenta de firmar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Laboral, contudo, deverá notificá-lo a respeito,
passando o sistema a ter vigência por 12 (doze) meses, a partir da data do recebimento desta (notificação).
Parágrafo Terceiro: Caso a Empresa queira estabelecer sistema de prorrogação e compensação de horas diverso do estabelecido nesta cláusula, poderá firmar acordo diretamente com o Sindicato Laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE CARNAVAL
As empresas viabilizarão folga de até dois dias aos seus empregados (de comum acordo entre as partes) no período de carnaval, podendo haver compensação conforme cláusula Banco de Horas desta Convenção.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
As partes convencionam que, havendo a efetiva vigência das Portarias Ministeriais nº 1.510, de 21/08/2009, e nº 373, de 25/02/2011, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, as Empresas poderão utilizar sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, desde que estes não admitam:
I) restrições à marcação do ponto;
II) marcação automática do ponto;
III) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo Empregado.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão:
I) estar disponíveis no local de trabalho;
II) permitir a identificação de empregador e empregado;
III) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop ou notebook), ou ainda, através de palms, tablets, celulares ou aparelhos similares, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto,
em qualquer dia ou horário de trabalho, podendo, se assim desejar, proceder à impressão dos dados existentes.
Parágrafo Quarto: O comprovante da jornada de trabalho (ponto) deverá ser apresentado ao empregado juntamente com sua folha de pagamento, não havendo a necessidade da impressão diária deste.
Parágrafo Quinto: A presente cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho.
Parágrafo Sexto: Caberá às empresas comunicar formalmente ao Sindicato Laboral o uso do sistema previsto nesta cláusula.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, por força da presente Convenção, respeitados critérios mais vantajosos aos empregados, ficam assim estipulados:
03 (três) dias úteis e não necessariamente consecutivos, a critério do empregado, em caso de falecimento de cônjuge, filhos, pai, mãe, xxxxxxxx ou madrasta;
03 (três) dias consecutivos, a contar da data do falecimento de irmãos ou pessoas que comprovadamente vivam sob sua dependência econômica;
03 (três) dias úteis em caso de casamento;
05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento de filho(a);
01 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovado, a cada 06 (seis) meses;
01 (um) dia no caso de falecimento do sogro(a), tio(a) ou sobrinho(a);
02 (dois) dias no caso de falecimento de avô(ó).
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: O empregado que utilizar o benefício acima, deverá comunicar a empresa do seu afastamento temporário o mais breve possível, assim como, deverá comprovar o fato quando do seu retorno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AOS ESTUDANTES
As empresas abonarão as faltas dos empregados estudantes para a prestação de provas escolares em estabelecimento de ensino oficial (Fundamental, Médio e Superior), bem como, do vestibular, quando estas coincidirem com o horário de trabalho, mediante comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE ACOMPANHAMENTOS
Serão consideradas faltas justificadas, sem prejuízo remuneratório, além das já previstas nos artigos 473 da CLT e 10º, II, parágrafo 1º, do ADCT, as ausências dos empregados na hipótese de acompanhamento de filhos de até 12 anos de idade ou portadores de necessidades especiais em consultas médicas, mediante a apresentação de comprovante médico, relativamente à data e ao tempo de permanência na respectiva consulta.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, fica estabelecido o limite de até 16 (dezesseis) horas de abono por ano, para empregados que trabalhem em empresas que concedem Plano de Saúde subsidiado em no mínimo 30% (trinta por cento).
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para os empregados que exerçam de forma ininterrupta e exclusiva o cargo de digitador, observadas as determinações estabelecidas na NR 17, garantido intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, será de 36 (trinta e seis) horas semanais. Para os demais cargos, a jornada será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO FORA DA EMPRESA (EM OUTRO MUNICIPIO)
Os empregados que cumprirem suas jornadas diárias de trabalho fora da empresa/município, por exigência desta, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem retorno ao município de origem, farão jus a uma liberação/ausência remunerada de 4 (quatro) horas, até 30 (trinta) dias após o retorno. A liberação/ausência não usufruída no prazo previsto, não terá caráter cumulativo, deixando de existir.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM CASA
Ficam autorizados Empresa e Empregado a estabelecer condições especiais para o cumprimento da jornada de trabalho em “casa” em conformidade com a Lei n° 12.551/2011, convencionando a forma de reembolso de despesas inerentes a atividade e/ou trabalho desenvolvido nesta condição, mediante aditamento ao Contrato Individual de Trabalho.
Parágrafo Único: Caberá à empresa que adotar o previsto no caput desta cláusula comunicar formalmente o Sindicato Laboral a respeito.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Fica facultado ao empregado, desde que não conflite com as necessidades da empresa, solicitar o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não podendo nenhum deles ser inferior a 10 (dez) dias.
Férias Coletivas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
As férias individuais e coletivas não poderão ter início nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou em dias já compensados, exceto na hipótese do empregado gozar 2 (dois) períodos de férias subsequentes, correspondentes a períodos aquisitivos também subsequentes.
Parágrafo Primeiro: Na concessão de férias coletivas, os dias 25/12 e 01/01 não serão computados.
Parágrafo Segundo: Salvo na hipótese de dispensa por justa causa, o empregado fará jus ao recebimento de férias proporcionais mais 1/3 (um terço) quando da rescisão de contrato de trabalho por pedido de dispensa, ainda que incompleto o período aquisitivo.
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
Fica garantida à empregada mãe, que goza do direito de amamentar seu bebê até os 6 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos de manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
Parágrafo Único: A empregada mãe deverá comunicar a empresa, previamente e por escrito, caso opte por exercer o previsto nesta cláusula, assim como, se desejar não mais utilizar do previsto nesta cláusula.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE POR ADOÇÃO
Será concedida licença adoção para a empregada que comprovadamente adotar (adoção legal) criança nos seguintes casos:
Licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias quando da adoção de criança de 0 a 12 meses;
Licença remunerada de 60 (sessenta) dias quando da adoção de criança de 12 a 48 meses;
Licença remunerada de 30 (trinta) dias quando da adoção de criança de 48 a 96 meses.
Parágrafo Único: O empregado (Xxx Xxxxxxx) terá Licença Remunerada de 5 (cinco) dias de trabalho no decorrer dos primeiros 30 (trinta) dias a contar da efetiva adoção.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MEDICOS/ODONTOLOGICOS
As empresas reconhecerão para efeitos de abono, todos os atestados apresentados, tanto da rede oficial quanto particular, inclusive odontológicos.
Parágrafo Primeiro: Para sua validação, os atestados médicos deverão conter alternativamente, o código correspondente a CID - Classificação Internacional de Doenças, em sendo doença passível de ser relacionada com as atividades laborativas ou declaração do profissional médico constando que a doença diagnosticada não guarda relação com as atividades desenvolvidas na empresa.
Parágrafo Segundo: Também serão aceitos atestados/declarações de fisioterapeutas, desde que decorrente de determinação médica anterior.
Parágrafo Terceiro: Os documentos mencionados no caput desta cláusula deverão ser entregues à empresa, preferentemente em 48h00min após sua emissão ou no máximo, quando do retorno do empregado ao trabalho, podendo ser encaminhado à chefia imediata, sendo que
nas empresas que possuam serviço médico/odontológico próprio, os atestados serão visados pelo médico/odontologista da empresa.
Parágrafo Quarto: As empresas reconhecerão os atestados fornecidos por Médicos e Dentistas, independentemente do fornecimento destes serviços pelas mesmas, quando as consultas ocorrerem fora do horário de atendimento médico/odontológico destas.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOENÇA PROFISSIONAL
Todo empregado que conte com mais de 01 (um) ano na função e venha a perder a capacidade laboral em decorrência da atividade exercida na empresa, comprovada por perícia médica previdenciária, será remanejado para outra função enquanto persistir a sua incapacidade relativa à função anterior, respeitado o horário de trabalho do novo setor.
Parágrafo Único: O empregado remanejado não será considerado paradigma para fins de equiparação salarial.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização, as empresas, nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência desta Convenção, se comprometem em informar a todos os seus empregados a existência do Sindicato Laboral, bem como, o endereço eletrônico (xxx.xxxxxx.xxx.xx), possibilitando o exercício do direito de se filiarem ou não à entidade sindical.
Parágrafo Primeiro: Decorrido o prazo acima (90 primeiros dias), a cada admissão, caberá às empresas reiterar a informação constante no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: As empresas colocarão à disposição do Sindicato Laboral, por tempo previamente determinado, local e meio para sindicalização no ambiente de trabalho.
Parágrafo Terceiro: As empresas remeterão ao Sindicato Laboral, mensalmente, relação nominal de todos os empregados que forem admitidos e demitidos, contendo nomes, endereços e cargos.
Parágrafo Quarto: Relativa e especificamente quanto ao estabelecido no caput desta cláusula, caberá às empresas comprovar que efetivamente, dentro dos 90 (noventa) dias, informaram seus empregados, sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor piso salarial
vigente, por infração, multiplicado pelo número de empregados não comunicados, cujo montante reverterá em favor do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As partes estabelecem que o previsto no caput desta cláusula se restringe apenas à vigência desta Convenção, não se renovando na próxima, ou mesmo em caso de Dissídio Coletivo de Trabalho.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO / AVISOS ELETRONICOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas disporão de espaço reservado em seus Quadros de Avisos, que será utilizado exclusivamente pelo Sindicato Laboral para divulgação de Editais e/ou Informações Sociais, com prévio conhecimento das empresas, sendo que a divulgação de outras informações terão de ser por elas autorizadas.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados cujas empresas tenham disponibilizado endereço eletrônico (e-mail) individuais, o Sindicato Laboral poderá endereçar correspondências, tais como: Editais de Convocação, chamamento para Reuniões e Assembléias.
Parágrafo Segundo: Aos empregados cujas empresas não tenham disponibilizado endereço eletrônico (e-mail) individualmente, terão de disponibilizar 1 (um) endereço eletrônico e uma pessoa de contato para que o Sindicato Laboral possa, através desta, encaminhar correspondência conforme parágrafo primeiro.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, mediante prévia autorização da empresa, poderão ter acesso à mesma, em local também definido por esta, para comunicar assuntos de interesse da categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas pertencentes ao Sindicato Patronal deverão recolher, bimestralmente, à entidade patronal, por unidades estabelecidas na jurisdição do SEPROSC (matriz e filiais), os seguintes valores, de acordo com o número de empregados:
a) Empresas sem empregados...................................................R$ 70,00
b) Empresas com até 10 empregados R$ 126,00
c) Empresas com 11 até 50 empregados R$ 180,00
d) Empresas com 51 até 100 empregados R$ 260,00
e) Empresas com mais de 100 empregados R$ 382,00
Parágrafo Único: A instituição desta cláusula é de responsabilidade exclusiva do Sindicato Patronal, devendo ser feito o recolhimento através de guias por ele fornecidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA FORTALECIMENTO SINDICAL
Em cumprimento ao que foi estabelecido pelos empregados da categoria presentes na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 22/06/2017, conforme Edital de Convocação publicado no jornal “Jornal A Notícia”, e nos termos do artigo 612 da CLT, combinado com o parágrafo 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do art. 513 da CLT e art. 8 inciso IV da Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembléia levou em conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, e a ordem de serviço nº. 1 de 24 de março de 2009, do Ministro do Estado do Trabalho e Emprego, Sr. Xxxxxx Xxxx, publicado no boletim administrativo nº. 06- A de 26 de março de 2009, as empresas descontarão dos empregados com base no salário nominal no mês adiante indicado o valor correspondente ao seguinte percentual:
a) 4% (quatro por cento) calculado sobre os salários de Agosto de 2017, descontados na follha de pagamento correspondente ao mês de Setembro de 2017, limitado ao teto de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
b) As importâncias serão recolhidas até o 7° (sétimo) dia útil do mês de outubro de 2017, mediante boleto bancário fornecido pelo Sindicato Laboral para pagamento na rede bancária com cencimento em 10/10/2017.
Parágrafo Primeiro: As empresas enviarão ao Sindicato Laboral relação nominal dos empregados com respectivos salários, cargos e descontos, conforme previsto na cláusula "Desconto em folha de pagamento" desta Convenção.
Parágrafo Segundo: Quaisquer divergências quanto aos descontos estabelecidos no caput desta cláusula, serão resolvidas diretamente entre o empregado que sofreu o desconto e o Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado o prazo de 12 (doze) dias, do dia 01 ao dia 20 de setembro de 2017, de segunda a sexta das 09h30min as 11h30min e das 13h30min às 17h30min, para os empregados oporem-se ao desconto, através de manifestação escrita e
individualizada a ser apresentada pessoalmente na sede sito à Xxxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX - Caixa Postal 110.
Parágrafo Quarto: Aos empregados que estiverem trabalhando fora de seu município, bem como os empregados que laboram nas cidades da região norte do Estado, onde o Sindicato Laboral não possui sede/subsede, deverão encaminhar a oposição através de carta postada individualmente para o endereço: Caixa Postal 110 - Xxxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, Xxx 00000-000, sendo válidas as manifestações individuais de oposição com postagem datada dentre os dias 01 até 20 de setembro de 2017.
Parágrafo Quinto: As oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Sindicato Laboral através de cartório, serão consideradas desacato as Assembleias, e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Sexto: Fica esclarecido para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não trata de Contribuição Confederativa (CF, Art.8º, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal por quanto aqui se trata apenas da contribuição assistencial prevista em Lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, nos temos do mais recente entendimento editado pela mesma corte suprema.
Parágrafo Sétimo: As empresas, para levarem a efeito o não desconto da contribuição assistencial dos empregados deverão receber do Sindicato Laboral uma relação nominal de confirmação dos empregados que conforme parágrafos 3° e 4° acima se opuseram ao desconto; esta relação será enviada as empresas até o dia 26 de setembro de 2017 pelo Sindicato Laboral. Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador (para que ele se abstenha de efetuar o desconto) comprovante de recebimento, pelo Sindicato Laboral Joinville e região da carta de oposição ou aviso de recebimento dos correios.
Parágrafo Oitavo: Empresas que não efetuarem os descontos e que não receberam relação nominal do Sindicato Laboral Joinville e região e/ou não enviarem comprovação do envio da carta de oposição, através de relação nominal e cópia do aviso de recebimento dos correios ao Sindicato Laboral Joinville e região, conforme citada acima, responsabilizar-se-ão pelo recolhimento das devidas contribuições individuais de seus empregados, de suas próprias expensas (neste caso, ficando expressamente proibido a cobrança posterior por parte da empresa aos seus empregados).
Parágrafo Nono: Se o empregado após ter sido efetuado o referido desconto em folha de pagamento, apresentar comprovante de postagem dos correios com data dentre o período estabelecido no §3° - e/ou copia protocolada pelo Sindicato Laboral Joinville e região também nesse período, o Sindicato Laboral se responsabiliza em efetuar o reembolso da referida quantia em conta corrente do mesmo ou em espécie na sede do Sindicato Laboral.
Parágrafo Décimo: A instituição desta cláusula é de responsabilidade exclusiva do Sindicato Laboral.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÕES
Fica garantida ao Sindicato Laboral, a abertura de negociação complementar à presente Convenção, por grupo de empresas ou empresas isoladas, visando a melhoria das cláusulas aqui existentes, que serão tidas como patamar mínimo dos direitos dos empregados. Havendo a ocorrência de fatos econômicos e sociais que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Independentemente das penalidades previstas pela legislação em vigor, na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção, serão aplicadas as seguintes multas:
10% (dez por cento) do salário normativo da função do emprego prejudicado, sem prejuízo da aplicação dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, cumulativamente, multa essa que será computada por infração e reverterá em favor da parte prejudicada.
30% (trinta por cento) do salário normativo da função do emprego prejudicado, sem prejuízo da aplicação dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, cumulativamente, multa essa que será computada por infração e reverterá em favor da parte prejudicada, na hipótese de reincidência no mesmo tipo de infração.
Parágrafo Primeiro: As multas previstas no caput desta cláusula serão também aplicadas na ocorrência de mora salarial, a partir do 16º (décimo sexto) dia, independentemente de aviso e/ou notificação.
Parágrafo Segundo: A empresa que deixar de recolher ao Sindicato Laboral, dentro do prazo estipulado por lei ou Convenção, as contribuições sindicais, associativas e a contribuição assistencial, incorrerá em multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante não recolhido, corrigido pela variação do IGPM da FGV, cumulativamente, por mês de atraso, revertida em favor do Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro: As empresas somente serão penalizadas, nos termos do caput e parágrafo segundo desta cláusula, após 15 (quinze) dias do recebimento de Notificação Escrita por parte do Sindicato Laboral, que apontará a irregularidade praticada e, desde que neste prazo (15 dias do recebimento da notificação), esta não tenha sido corrigida/sanada.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
Fica estabelecida que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável e exigível de todas as empresas cuja Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, seja composta pelos códigos abaixo descritos:
6190-6/01 Provedores de Acesso às Redes de Comunicações
6190-6/01 Provedor de Acesso a Rede de Telecomunicações; Serviços de
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Desenvolvimento de Programas de Computador sob Encomenda
6201-5/00 Desenho de Páginas para Internet (Web Design): Serviços de
6201-5/00 Desenvolvimento de Projetos e Modelagem de Banco de Dados sob Encomenda
6201-5/00 Programas de Banco de Dados sob Encomenda
6201-5/00 Programas de Computador sob Encomenda
6201-5/00 Programas de Informática sob Encomenda
6201-5/00 Programas de Informática sob Encomenda, Software, Desenvolvimento, Produção, Fornecimento e Documentação de
6201-5/00 Software (Programas de Informática) de Banco de Dados sob Encomenda; Criação de
6201-5/00 Software (Programas de Informática) sob Encomenda; Desenvolvimento de
6201-5/00 Software (Programas de Informática) sob Encomenda; Produção de
6201-5/00 Web Design
6202-3/00 Programas de Computador Customizáveis, Desenvolvimento; Licenciamento de
6202-3/00 Programas de Computador Customizáveis; Licenciamento de
6202-3/00 Programas de Informática Customizáveis; Desenvolvimento de
6202-3/00 Programas de Informática Customizáveis; Licenciamento de
6202-3/00 Software (programas de informática); Customizáveis; Desenvolvimento de
6202-3/00 Software (programas de informática); Customizáveis; Licenciamento de
6203-1/00 Jogos de Computador para todas as Plataformas
6203-1/00 Programas de Computador não Customizáveis, Desenvolvimento; Licenciamento de
6203-1/00 Programas de Informática não Customizáveis; Desenvolvimento de
6203-1/00 Programas de Informática não Customizáveis; Licenciamento de
6203-1/00 Sistemas Operacionais
6203-1/00 Software (Programas de Informática) não Customizáveis; Desenvolvimento de
6203-1/00 Software (Programas de Informática) não Customizáveis; Licenciamento de
6204-0/00 Assessoria em Software (Programas de Informática)
1830-0/03 Software, em Discos, ou Outro Suporte Eletrônico, para Difusão Comercial a partir de
Reprodução De
4651-6/01 Software; Comércio Atacadista de
6204-0/00 Consultoria em Hardware e Software
6204-0/00 Consultoria em Software (Programas de Informática)
6204-0/00 Software (Programas de Informática) sob Encomenda; Atualização de
6204-0/00 Software (Programas de Informática); Assessoria em
6209-1/00 Instalação de Software (Programas de Informática); Serviços de
6204-0/00 Consultoria em Tecnologia da Informação
6209-1/00 Manutenção em Tecnologia da Informação
6209-1/00 Segurança em Tecnologia da Informação; Serviços de
6209-1/00 Suporte Técnico em Tecnologia da Informação
6204-0/00 Consultoria em Informática
6204-0/00 Consultoria em Programas de Computador
6204-0/00 Hardware; Consultoria em
6209-1/00 Suporte Técnico, Manutenção e Outros Serviços em Tecnologia da Informação
6311-9/00 Processamento de Dados; Serviços de
6311-9/00 Tratamento de Dados, Provedores de Serviços de Aplicação, Hospedagem na Internet
6311-9/00 Aluguel de Hora em Computador
6311-9/00 Banco de Dados de Terceiros; Gestão de
6311-9/00 Computadores; Serviços de Compartilhamento de
6311-9/00 CPD; Serviços de
6311-9/00 Entrada de Dados; Serviços de
6311-9/00 Escaneamento de Documentos; Serviços de
6311-9/00 Gestão e Operação de Bancos de Dados de Terceiros
6311-9/00 Hospedagem de Sites (WEB HOSTING); Serviços de
6311-9/00 Hospedagem na Internet (WEB HOSTING); Serviços de
6311-9/00 Web Hosting, Serviços de Hospedagem de Sites, Portais, Provedores de Conteúdo e Outros Serviços de Informação
6319-4/00 Portais, Provedores de Conteúdo e Outros Serviços de Informação Internet
6319-4/00 Página (Site) de Entretenimento, na Internet, Exceto Jogos de Azar; Serviços de
6319-4/00 Páginas (Site) de Jogos, na Internet, exceto Jogos de Azar; Serviços de
6319-4/00 Portal de Busca da WEB; Serviços de
6319-4/00 SEARCH ENGINE, Site de Busca na Internet
6319-4/00 Site de Busca na Internet
8219-9/99 Conferência de Textos Digitados por Terceiros; Serviços de
8219-9/99 Datilografia; Serviços de
8219-9/99 Digitação de Textos; Serviços de
8599-6/99 Robótica; Cursos, Ensino de
8599-6/99 Outras Atividades de Ensino não especificada anteriormente
Exploração de Jogos no Computador (Lan House); Serviços de
Reparação e Manutenção de Computadores e de Equipamentos Periféricos bem como todas as demais atividades afins das sociedades atuantes no setor de informática e tecnologia da informação, assim consideradas as sociedades que tenham como objetivo preponderante as atividades de prestação de serviços técnicos de informática, quais sejam, de programação, processamento de dados e congêneres, desenvolvimento e análise de sistemas, elaboração, integração, distribuição, agenciamento, licenciamento, cessão de direito de uso, manutenção de produtos e serviços em informática (hardware e software), fornecimento e disponibilização de infraestrutura (física e lógica) e alocação de mão de obra em informática e/ou tecnologia da informação, provimento de acesso, serviços e suporte técnico à internet, assessoria, consultoria, suporte técnico, educação, treinamento, pesquisa, avaliação de projetos e serviços relacionados à informática e/ou tecnologia da informação, bem como todas as demais atividades afins, correlatas, similares ou conexas relacionadas à informática e/ou tecnologia da informação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIA DO PROFISSIONAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS E INFORMÁTICA
Com o objetivo de valorização dos profissionais e das empresas de Processamento de Dados e Informática, as empresas abrangidas por esta Convenção, reconhecerão o dia 15 de agosto como sendo o dia do trabalhador da Informática.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes signatárias deste instrumento se reconhecem reciprocamente como únicas e legítimas representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídas as categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis praticadas nas empresas, com relação a quaisquer das cláusulas previstas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DADOS CADASTRAIS
Com vistas à atualização dos dados cadastrais junto aos Sindicatos Laboral e Patronal, as empresas integrantes da categoria, associadas ou não, deverão remeter às entidades (ambas) sempre que houver alteração nas informações anteriormente encaminhadas, por meio eletrônico (e-mail) ou impresso seus dados, informando:
a) Inscrição no CNPJ/MF;
b) Razão Social e nome de Fantasia - se houver;
c) Endereço completo;
d) Capital Social atual;
e) Nome completo de todos sócios da empresa;
f) Número de empregados;
g) Telefone/Fax e e-mail;
h) Nome e telefone do Escritório de Contabilidade;
i) Pessoa de contato no Escritório de Contabilidade.
Parágrafo Primeiro: Sempre que ocorrer alteração em quaisquer dos dados acima, exceto quanto ao número de empregados, deverá ser remetida nova comunicação.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento do previsto nesta cláusula, importará na aplicação de penalidade prevista neste instrumento, em favor de cada entidade, podendo ser objeto de cobrança judicial, com a incidência de correção monetária, juros e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
XXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO EMPRESAS PROCESSAMENTO DADOS EST STA CATARINA
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Presidente
SIND EMPREG EMP PROC DADOS INFORM XXXXX E DOS TRAB PROC DADOS INFOM SIMIL JLLE E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO NEGOCIAÇÃO
Anexo (PDF)