CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL E ESTADUAL EM CARÁTER EMERGENCIAL Nº 040/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, que entre si celebram, de um lado, o Município de Pinhal Grande/RS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Integração, 2691, inscrito no CNPJ/MF sob nº 94.444.346/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, VANDERLEI DALLANORA, empresa registrada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ/MF sob nº 14.958.978/0001-75, com sede na cidade de Pinhal Grande, Estado RS, neste ato representada por seu proprietário, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, CPF 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista a homologação de licitação para prestação de serviços de transporte escolar, conforme Dispensa de Licitação n.° 024/2021, Processo Administrativo n° 040/2021, de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e alteração posterior, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO DO CONTRATO
LINHA 06: LINHA FELISBERTA
VEÍCULO COM 15 LUGARES DISPONÍVEIS
Serviços de transporte escolar para rede municipal e estadual de ensino, com quilometragem máxima a ser percorrida de 45,60 Km, sendo efetuados conforme a demanda decorrente do retorno progressivo das aulas presenciais.
A rota está definido no mapa descritivo, cujo trajeto será definido através de fiscalização, considerando-se a volta de alunos às aulas presenciais.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância máxima de R$ 295,93, por dia de serviço prestado, com valor máximo estimado, para noventa dias, de R$ 26.633,70.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PAGAMENTO
3.1. O pagamento será efetuado pela administração mensalmente, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao serviço prestado, mediante apresentação de nota fiscal, referentes aos dias efetivamente trabalhados, mediante as seguintes condições:
a) Os pagamentos serão efetuados mediante depósito bancário, em conta da empresa. Não serão efetuados depósitos em contas de terceiros e nem de pessoa física, mesmo que proprietária da empresa;
b) No dias letivos em que não for efetuado o referido transporte, este não será passível de pagamento;
c) Laudo de Vistoria que atenda todos os requisitos para o Transporte Escolar, nos moldes do DAER, atestando as condições de segurança e conforto do veículo, com prazo de validade especificado e vigente. O município indicará a empresa que efetuará os serviços de vistoria e emissão de laudos, devendo os custos ser cobertos pelo licitante vencedor;
d) Apresentação do boletim de medição emitido pela Sec. da Educação, confirmando os dias efetivamente trabalhados, bem como pelas respectivas quilometragens percorridas;
e) Cumprimento das obrigações constantes na “Cláusula Décima Primeira” deste contrato.
3.2. Nos pagamentos realizados após a data do vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento), ao mês, até a data da efetivação do pagamento e correção monetária pelo índice IPCA/FGV do mês anterior, pró rata die, desde que o atraso seja superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUARTA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato poderá ser alterado conforme artigo 65 da lei 8666/93 e suas
alterações.
CLÁUSULA QUINTA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
As despesas decorrentes da prestação destes serviços serão atendidas pelas seguintes dotações orçamentárias:
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer Despesas: 598, 47496, 47498, 47197, 625, 39156, 47200, 626 e 620.
Recursos: 0020, 1016, 1017 e 1031.
3339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA SEXTA: RESCISÃO CONTRATUAL
Este contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 79 previstos na
Lei 8666/93.
Ocorrendo a rescisão do presente contrato, por qualquer motivo, fica a CONTRATANTE desobrigada de qualquer indenização.
O descumprimento das obrigações assumidas neste Contrato deverá ser objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o prazo de 05 (cinco) dias para alegar o que entender de direito.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA VIGÊNCIA
Este contrato entrará em vigor na data de assinatura.
A data para início de prestação de serviços é 24 de maio de 2021. O presente Contrato vigorará até a data de 11 de outubro de 2021.
CLÁUSULA OITAVA: DA ALTERAÇÃO E DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
Por interesse público, poderá a administração solicitar a substituição de veículos visando atender a necessidade de disponibilidade de lugares. Havendo a substituição do veículo haverá também a alteração da Planilha de custos e preços nos itens contemplados pela substituição. Esta substituição será solicitada com antecedência mínima de trinta (30) dias para ser atendida pelo prestador de serviços.
Ocorrendo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Administração poderá restabelecer a relação pactuada, nos termos do art. 65, II, letra “d”, da lei 8.666/93, mediante comprovação documental e planilha de composição de custos anexa ao processo licitatório.
XXXXXXXX XXXX: DA LICITAÇÃO
Dispensa de Licitação n.° 024/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA: DOS ENCARGOS
Conforme prevê o art. 71 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
01. - Dos direitos:
Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avensadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
02. - Das obrigações:
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado; e
b) Dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular execução ao
contrato.
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Apresentar o veículo em condições de prestação dos serviços atendendo todos os requisitos solicitados no prazo máximo de 03 (três) dias do início da prestação dos serviços de transporte escolar;
b) Estar com o veículo dentro do ano permitido, em condições de trafegar conforme prevê a legislação pertinente, com relação a transporte de estudantes;
c) Os veículos que serão utilizados para a prestação do serviço, deverão ter seu ano de fabricação igual ou superior a:
- 2004 (Dois mil e quatro) para veículos com capacidade entre 00 x 00 xxxxxxxxxxx xxxxxxxx;
- 0000 (xxx novecentos e noventa e quatro) para veículos com capacidade igual ou superior a 20 passageiros sentados;
d) Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes das obrigações trabalhistas, tributárias e outras relativas e incidentes sobre o presente contrato, conforme prevê o Artigo 71, parágrafo I, da Lei 8666/93 e suas alterações;
i) Estar ciente de que não terá nenhum vínculo empregatício com o Município;
j) Submeter, em dia e local determinado, para vistoria o veículo ao prestador de serviços credenciado pelo município por Empresa indicada pelo município, o qual apresentará Laudo de Vistoria, nos moldes do DAER, à Sec. de Educação, atestando as condições de segurança e conforto do veículo, com prazo de validade especificado e vigente. As despesas relativas a vistoria e respectivo laudo correrão por conta da CONTRATADA.
k) Responsabilizar-se pelos danos decorrentes de acidentes ocasionados a terceiros por imperícia, imprudência ou negligência ou pela culpa dos funcionários de acordo com os princípios gerais da responsabilidade;
l) Efetuar o transporte conforme o calendário escolar municipal previamente estabelecido;
m) Estar ciente de que os alunos a serem transportados serão determinados pela Secretaria de Educação conforme a disponibilidade de lugares no referido veículo, podendo o CONTRATADO ser requisitado para o transporte de alunos em qualquer parte do trecho da linha objeto deste contrato;
n) Estar com os veículos e condutores em condições de satisfazer os requisitos previstos na legislação de trânsito específica, previsto no CBT e nas resoluções do CONTRAN em todo o período de prestação dos serviços, sendo:
Veículo: Os veículos contratados deverão atender a todas as exigências da legislação e regulamentos de trânsito, atuais ou que venham a ser exigidas pelos órgãos normatizadores, principalmente as relativas ao transporte de escolares, em especial:
- Pintura de faixa horizontal na cor amarela com 40cm de largura, à meia altura em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria pintada na cor amarela, com os dizeres “ESCOLAR”, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
- Registro como veículo de passageiros;
- Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo – Tacógrafo;
- Lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
- Cintos de segurança em número igual a lotação;
- Pneus em condição de segurança;
- Sistema de sinalização do veículo em perfeito estado;
- Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Condutor:
- O condutor do veículo destinado ao transporte escolar deverá apresentar os seguintes documentos junto a Secretaria Municipal de Educação e Desporto:
- Comprovar idade superior a 21 anos;
- Carteira Nacional de Habilitação na categoria mínima D ou E;
- Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, furto, estupro e corrupção de menores fornecida pelo FORO local;
- Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (resolução 57/98);
- Os condutores do transporte escolar deverão frequentar os cursos, treinamentos, palestras e similares promovidos pela Contratante, sempre que solicitados.
- Em caso de haver substituição do motorista titular por qualquer motivo que seja, a empresa responsável deverá no prazo máximo de 03 (três) dias apresentar a documentação do presente item referente ao novo profissional.
Documentos do veículo:
- CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
- Comprovante de pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
- Comprovante de pagamento do Seguro Obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.
- Submeter os veículos a inspeções trimestrais para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e mecânica geral.
- A Secretaria de Educação comunicará às empresas a data e horário da inspeção.
- As inspeções deverão ser realizadas por empresa indicada pelo município, que possuam Engenheiro Mecânico devidamente habilitado e credenciado junto ao DAER.
- As despesas decorrentes das inspeções correrão por conta da empresa Contratada.
- Comprovante de efetivação do seguro complementar aos passageiros (cópia da apólice), com comprovante de pagamento da 1ª parcela ou a totalidade da apólice. Caso o pagamento seja efetuado parcelado deverá ser apresentado o comprovante no dia útil subsequente ao vencimento da parcela.
O seguro complementar ao condutor e passageiros será de acordo com a capacidade do veiculo, Seguro RC Ônibus, com as seguintes coberturas mínimas individuais:
- Morte acidental: R$ 50.000,00
- Invalidez Permanente: R$ 50.000,00
- DMHO: R$ 15.000,00
o) Permitir o livre acesso da fiscalização aos veículos destinados a prestação dos serviços;
p) Estar ciente de que poderá haver alterações de trajeto e quilometragem durante a prestação dos serviços, mediante novo cálculo na planilha de custos e preços, alterando somente os itens afetados, sempre por conveniência da Administração, dentro do limite estabelecido no artigo 65 da Lei 8.666/93;
O não cumprimento das obrigações acima é motivo suficiente para suspensão de pagamentos e aplicação das demais sanções previstas neste contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
A CONTRATADA sujeita-se as seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades.
b) Multa sobre o valor total do contrato, isto é, para os duzentos dias letivos, atualizado pelo IPCA/FGV de:
pertinente;
- 0,5 % pelo descumprimento de cláusulas contratuais ou norma de legislação
- 1% nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em
desacordo com as especificações na execução do objeto contratado;
A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30 % (trinta por cento) do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
c) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a administração, pelo prazo de dois anos, dependendo do tipo de irregularidade ocorrida.
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública, feita pelo Prefeito Municipal, nos casos de falta grave, em especial nos casos de dolo, culpa, simulação ou fraude na execução deste contrato e outros a critério da Administração.
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA: DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A supervisão da execução deste contrato ficara a cargo da Secretaria Municipal de Educação, que designa o servidor Vanderlei Bueno Boiani.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Xxxxx xx Xxxxxxxxx/RS, para dirimir eventuais controvérsias emergentes da aplicação deste Contrato.
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Pinhal Grande, 20 de maio de 2021.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Prefeito de Pinhal Grande CNPJ nº 14.958.978/0001-75
TESTEMUNHAS: