ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001169/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/07/2020 MR035333/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.102277/2020-91 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/07/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001169/2020
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 10263102910202041e Registro n°: SC001491/2020
CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS, CNPJ n. 84.683.481/0001-77, neste ato representado(a)
por seu ; E
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDFAR/SC, CNPJ n.
82.532.615/0001-23, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de julho de 2020 a 06 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 06 de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Farmacêuticos, vinculados a categoria profissional representada pela Entidade Sindical signatária , com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA COMPENSATÓRIA
A ajuda compensatória paga pela CLAMED para os empregados que tiverem os contratos de trabalho suspensos ocorrerá em conformidade com a Medida Provisória nº 936/2020:
I – O empregado receberá, além da ajuda compensatória mensal, nos percentuais abaixo indicados, devida pela empresa, a qual terá natureza indenizatória, o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, no valor equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
a. Ajuda compensatória no importe de 37% do salário para os farmacêuticos;
b. Ajuda compensatória no importe de 38% do salário para os gerentes farmacêuticos;
§ 1º. A ajuda compensatória paga pela empresa de que trata esta Cláusula será paga até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido e vigorará apenas durante o período da suspensão do contrato de trabalho, de modo que não integrará ou se incorporará ao salário ao final desse prazo.
§ 2º. A ajuda compensatória tem natureza indenizatória e não compõe base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a CLAMED poderá ajustar com os trabalhadores que se identificarem como pertencentes ao "Grupo de Risco" para a COVID-19, conforme definição do Ministério da Saúde e das autoridades internacionais de saúde, a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias), podendo ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias, devendo os Empregados
permanecerem em suas residências, seguindo as orientações das autoridades competentes.
§ 1º. Durante o referido período de suspensão contratual não haverá nenhuma obrigação da CLAMED quanto ao pagamento de salário e os encargos tributários incidentes.
§ 2º. Na forma do disposto no artigo 8º, § 2º, inciso I da MP nº 936/2020 serão mantidos aos empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso todos os benefícios regularmente concedidos por dever legal, convencional ou por mera liberalidade da CLAMED, como se trabalhando estivessem.
§ 3º. As compras efetuadas no convênio farmácia serão descontadas na ajuda compensatória paga pela CLAMED, bem como, a cota parte do colaborador do convênio médico.
§ 4º. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA QUINTA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica reconhecida aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso a garantia provisória de emprego pelo período que perdurar a suspensão do contrato e, após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao da efetiva suspensão, salvo na ocorrência de justa causa, na forma do art. 482 da CLT.
§ 1º. Para as empregadas gestantes que tiverem o contrato de trabalho suspenso, a garantia provisória no emprego especificada na MP nº 936/20 iniciará após o término da garantia constitucional (licença maternidade), o qual inicia após o parto, e pelo período equivalente ao que perdurar a suspensão do contrato de trabalho.
§ 2º. O período de suspensão do contrato de trabalho para farmacêuticas gestantes não deve se confundir nem coincidir com o período estabelecido para licença maternidade, preservando integralmente a licença
em momento oportuno determinado pelo médico.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEXTA - RAZÕES QUE MOTIVARAM O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado visando, primordialmente, a proteção da vida e da saúde dos trabalhadores abrangidos, promovendo o afastamento do trabalho das pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme determinação do Ministério da Saúde, legislação federal e estadual bem como farmacêuticos que, em virtude de situações particulares, solicitem a suspensão do Contrato por razões particulares, preservando seus empregos, em vista do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20.02.2020, e da emergência de saúde pública decretada pelo Ministro de Estado da Saúde em 03.02.2020, nos termos da Lei nº 13.979, de 06.03.202, ante propagação do
Coronavírus (COVID-19) e, diante da urgência de adoção de ações e medidas para preservar a manutenção dos empregos e a saúde da CLAMED, tendo como base os dispostos na Medida Provisória nº 936, de 01 de abril de 2020, bem como art. 7º, VI, e art. 8º, III, ambos da Constituição Federal.
§ único. O SINDFAR-SC registra que dada a impossibilidade de realização de assembléia geral presencial, a mesma se dará de forma virtual, através da plataforma eletrônica para reunião remota que será divulgada para os trabalhadores interessados, para tratar do tema, e deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - REGULARIDADE SINDICAL
A Entidade Sindical Patronal que representa a base territorial da matriz da CLAMED anui em todos os termos e condições do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo certo que a CLAMED preenche os requisitos necessários à autorização do presente instrumento coletivo de trabalho, nos termos da CCT vigente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OITAVA - COLABORADORES ABRANGIDOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da CLAMED acordante e abrangerá a categoria profissional dos empregados representados pelo SINDFAR, especificamente as pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme determinação do Ministério da Saúde, legislação federal e estadual, bem como, farmacêuticos que, em virtude de situações particulares, solicitem a suspensão do Contrato por razões particulares.
§ 1º. A relação dos trabalhadores farmacêuticos abrangidos por este presente Acordo Coletivo consta do Anexo I e faz parte integrante do presente acordo.
§ 2º. As partes poderão, mediante negociação direta, efetuar aditamento à norma incluindo farmacêuticos que porventura venham a ser considerados como grupo de risco.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
A empresa se obriga a comunicar o Ministério da Economia sobre as suspensões de contrato de trabalho pactuadas nos termos do presente acordo, no prazo de 10 dias contado da data da celebração, para que os empregados envolvidos possam receber o Benefício Emergencial de que o artigo 6º da Medida Provisória nº. 936, de 01 de abril de 2020, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à suspensão do contrato e respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada, conforme estabelecido na norma legal retro mencionada (art. 5º, II, § 2º, I, e § 3º, I).