AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0108/2024 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 0046/2024
AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
COM BASE NO ART. 75, INCISO VIII DA LEI Nº 14.133/2021
4) JUSTIFICATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO 2
5) PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 2
6) HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA 2
7) JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO CONTRATADO 3
9) INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 4
ANEXO III – CONTRATO ADMINISTRATIVO 8
1) PRÊAMBULO
1.1 O Município de Xaxim, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ nº 82.854.670/0001- 30, leva ao conhecimento dos interessados a realização do seguinte processo administrativo de DISPENSA DE LICITAÇÃO:
I - Base legal:
a) Lei nº 14.133/2021, art. 75: inciso VIII
b) Decreto Municipal nº 0488/2024, art. 2°
II - Processo Administrativo nº 0017/2024
2.1 Objeto: Contratação Emergencial de Empresa para prestação de Serviço Público para
Remoção, Guarda e Depósito de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação, em decorrência de infrações à legislação de trânsito, penal e demais leis pertinentes nas vias públicas deste município.
2.2 Da Remoção: usualmente chamada de guinchamento ou reboque, é a retirada e o deslocamento do veículo do local em que se encontra para o local em que ficará depositado ou outro local determinado pelo servidor responsável.
2.3 Da Guarda: vigilância exercida sobre o veículo no lugar em que estará depositado, objetivando-se a preservação de seus caracteres, peças e acessórios, até sua destinação final
2.4 Do Depósito: consiste na colocação do tracionado em local adequado.
2.5 É VEDADA a subcontratação, conforme art. 122, § 2º da Lei n° 14.133/2021.
3.1 Repasse pela contratada de 10% (dez por cento), sobre o valor arrecadado no período.
4) JUSTIFICATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
4.1 Justifica-se o valor conforme Lei Municipal n° 3.853/2013 de 17 de maio de 2013,
devidamente corrigido pelo índice INPC e regulamentado em Decreto Municipal.
5) PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1 As despesas decorrentes deste processo de dispensa correrão por conta da dotação
orçamentária 0121/2024
6) HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA
a) Regularidade com a Fazenda Federal;
b) Regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do interessado;
c) Regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do interessado;
d) Regularidade com o FGTS;
e) Regularidade com a Justiça do Trabalho;
f) Certidão de falência e concordata, negativa ou positiva com efeitos de negativa;
g) Certidão de ausência de penalidades impeditivas de licitar e contratar nas seguintes fontes mantidas pela Administração Pública: CEIS e CNEP;
h) Declaração sobre:
i) Inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
ii) Enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 14.133/2021;
iii) Pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, estando ciente pela necessidade de manutenção das condições da contratação durante toda a execução do contrato até seu pagamento;
iv) Cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91, se couber; e
v) Cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021 – inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
7) JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO CONTRATADO
7.1 Justifica-se a escolha do contratado por ser empresa disponível a prestação do serviço
solicitado e o espaço para guarda e deposito dos veículos removidos, apreendido e retirados de circulação. A prorrogação da contratação com o antigo concessionário, deixou de ocorrer, tendo em vista que em relação ao mesmo, foi aberto Processo Administrativo para apurar responsabilidade, sob o nº Portaria/0675/2021, tendo em vista o descumprimento contratual; ademais, a Municipalidade teve de demandar judicialmente em desfavor do mesmo, por conta da paralisação do Serviço, conforme consta dos autos de Processo Judicial que tramita sob o nº 5002063-15.2023.8.24.0081/SC. Por fim, conforme atestado pelo Diretor-geral de trânsito, a PMSC não autoriza qualquer remoção, mesmo em relação ao antigo concessionário, tendo em vista que o prazo contratual findou.
7.2 O mesmo dispõe de Pátio murado e cercado, nivelado com brita compactada, iluminação, vigilância de câmeras e monitoramento 24hrs, com barracão com 354m² de área coberta e fechada, com piso acessível, nivelado e compactado de concreto, recepção e escritório interno com acessibilidade e acomodações aos clientes, localizado a Rua Xxxx Xxxxxxxxxxxx esquina com Antônio Zancanaro, no Distrito Industrial Xxxxxx Xxxx.
8.1 A contratação será formalizada conforme minuta do Contrato Administrativo – anexa a
esta autorização.
8.2 O contrato e eventuais aditamentos deverão ser publicados no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua assinatura (art. 94, II da Lei nº 14.133/2021).
8.3 GESTÃO DO CONTRATO:
Responsável o Diretor Geral Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, matrícula n° 9448.
8.4 FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Responsável a servidor Junior Baggio – matrícula n° 10695
8.5 A vigência contratual será de 03 (três) meses a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos na forma da lei (art. 107 da Lei nº 14.133/2021), até a finalização de processo licitatório que o substitua.
9) INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1 O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com
aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
IX - Fraudar ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
9.2 Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas:
I – ADVERTÊNCIA (art. 156, § 2º): será aplicada por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou entrega dos bens, bem como por atos que correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução deste instrumento, que venham ou não causar dano à Administração ou a terceiros;
II – MULTAS(art. 156, § 3º): serão aplicadas por infrações que obstaculizem a concretização do objeto licitado, por culpa do CONTRATADO, e compreenderão:
a) Atraso de até 10 (dez) dias na entrega do produto, execução de obra e/ou prestação do serviço, multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do contrato;
b) Atraso superior a 10 (dez) dias na entrega do produto, execução de obra e/ou prestação do serviço, multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do Município de Xaxim;
c) Será aplicada multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, pelo descumprimento de quaisquer das obrigações contidas no edital, ressalvadas aquelas para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do Município de Xaxim;
9.2.1 A multa deverá ser recolhida aos cofres do Município de Xaxim, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis após a respectiva notificação.
9.2.2 Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada dos créditos existentes em nome da CONTRATADA ou, não havendo esses ou sendo ela maior que crédito, lançados em dívida ativa e/ou cobrada judicialmente com ônus ao devedor em qualquer hipótese;
9.2.3 As multas previstas neste inciso são cumulativas, ou seja, incidem umas sobre as outras, em seus limites incidentes sobre cada uma delas;
III – IMPEDIMENTO de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Xaxim, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º): A licitante será sancionada com a pena de impedimento de licitar ou contratar com este Município e será descredenciada do seu Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 03 (três) anos, nos seguintes casos:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
b) Dar causa à inexecução total do contrato;
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
IV – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º):nos seguintes casos apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
a) Xxxxxxx ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
b) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
c) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
d) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
9.3 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.4 Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
II - Incisos III e IV do item 1:
a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
b) O contratado será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
c) Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
d) Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
f) A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública Municipal, e será:
i) Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere este item;
ii) Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
iii) Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
9.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
9.8 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
9.9 A Administração Pública Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
9.10 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no inciso II do item 9.2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021).
9.11 É admitida a reabilitação do contratado perante o Município de Xaxim, exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021).
I - Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal;
II - Pagamento da multa;
III - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
9.12 A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII (Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato) e XII (Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013) do caput do item 1 exigirá, como condição de reabilitação do contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável (art. 163, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
10.1 Para fins de garantir a ampla publicidade, este ato que autoriza a dispensa de licitação,
junto com os demais documentos mencionados neste documento, será divulgado:
I - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município (art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021);
II - Página do Município de Xaxim (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx);
III - Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021).
10.2 Também deve ser divulgado nos mesmos meios de divulgação, em até 10 dias úteis a partir da data da assinatura: Contrato Administrativo.
10.3 As questões decorrentes das previsões desta contratação que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca Xaxim, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Município de Xaxim, 09 de agosto de 2024.
FOLLE:509596709
XXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por EDILSON XXXXXXX XXXXX:50959670904 Dados: 2024.08.09
04 16:33:02 -03'00'
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal
ANEXO III – CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 000x/2024
O MUNICÍPIO DE XAXIM/SC, pessoa jurídica de direto público interno, inscrito no CNPJ sob nº 82.854.670/0001-30, com sede administrativa na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, CEP 89.825-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e portador da cédula de identidade nº 1.010.359, residente e domiciliado na Villa Xxxxxxxx Xxxxx, na cidade de Xaxim, Estado de Santa Catarina, CEP 89.825-000, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa , pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua , na cidade de
, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob n° , neste ato representada pelo (a) Sr. (a) , inscrita no CPF/MF sob n° e portador da cédula de identidade n° , denominado CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Processo de Licitação n° 0108/2024, modalidade Dispensa nº 0046/2024, homologado em 00/00/2024, mediante as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente termo de contrato tem por objeto a Contratação Emergencial de Empresa para prestação de Serviço Público para Remoção, Guarda e Depósito de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação, em decorrência de infrações à legislação de trânsito, penal e demais leis pertinentes nas vias públicas deste município.
1.2 Da Remoção: usualmente chamada de guinchamento ou reboque, é a retirada e o deslocamento do veículo do local em que se encontra para o local em que ficará depositado ou outro local determinado pelo servidor responsável.
1.3 Da Guarda: vigilância exercida sobre o veículo no lugar em que estará depositado, objetivando-se a preservação de seus caracteres, peças e acessórios, até sua destinação final.
1.4 Do Depósito: consiste na colocação do tracionado em local adequado.
1.5 Integram e complementam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando- se as partes em todos os seus termos, às condições expressas no Edital do Processo Licitatório nº 0108/2024, modalidade Dispensa de Licitação nº 0046/2024, juntamente com a documentação apresentada pela empresa CONTRATADA/CONCESSIONÁRIA.
1.6 Todos os equipamentos e materiais utilizados na prestação dos serviços deverão atender às exigências mínimas de qualidade, observados os padrões e normas baixadas pelos órgãos competentes de controle de qualidade industrial atentando-se a contratada, principalmente, para as prescrições contidas no art. 39, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
1.7 As remoções são exclusivamente no território do Município de Xaxim/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VALIDADE DA CONCESSÃO
3.1 Pelo presente instrumento, a CONCEDENTE cede em OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO à CONCESSIONÁRIA, em caráter emergencial, o referido serviço, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura deste, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
CLAUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 A concessionária deverá iniciar a execução dos serviços, objeto da presente concessão, imediatamente, após a assinatura do Contrato de Concessão.
3.2 O objeto do presente contrato será executado pelo regime de outorga de concessão de serviço público.
3.3 A concessão é outorga em caráter personalíssimo, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível, vedada a subconcessão ou subcontratação total ou parcial, bem como a associação do contrato com outrem, a cessão ou qualquer forma de transferência, total ou parcial.
3.4 A CONCESSIONÁRIA deverá observar rigorosamente as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas legais da União, do Estado de Santa Catarina, do Município de Xaxim e de seus respectivos órgãos executivo de trânsito, no Edital, assim como as demais instruções emanadas pelo município, DETRAN/SC e DENATRAN.
3.5 A CONCESSIONÁRIA deverá atender a todos os chamados provenientes de Agentes de Transito, Guarda Municipal, Policia Militar, Policia Civil e Poder Judiciário para fins de remoção e subsequente depósito de veículos, mantendo o funcionamento dos serviços de guarda, depósito e remoção durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, inclusive sábados, domingos e feriados, com sede e depósito na cidade de Xaxim.
3.6 A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade pelo depósito e guarda dos veículos removidos, a partir da entrega do Auto de Retirada, até a efetiva saída do veículo do pátio, condicionada a prévia autorização do DETRAN, mediante resgate efetuado pelo proprietário ou legítimo possuidor, ou através do leilão previsto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
3.7 O atendimento ao público no pátio, para informações e liberações de veículos, deverá ser assegurado pela CONCESSIONÁRIA, no mínimo de segunda a sexta-feira, das 13h (oito horas) às 18h (dezoito horas), exceto em feriados.
3.8 A execução dos serviços deverá ser iniciada imediatamente após o recebimento da Autorização de Fornecimento, sob pena de notificação.
3.9 Os veículos removidos/apreendidos a partir da data de hoje deverão ser levados diretamente ao pátio da concessionária descrita no respectivo contrato emergencial.
3.10 Findo o contrato de concessão de serviço público objeto desta concorrência os veículos existentes/remanescentes no pátio de apreensões objeto deste contrato deverão ser transferidos para o novo concessionário que deverá remover tais veículos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do novo contrato, não havendo qualquer cobrança de possíveis valores de estadia durante este prazo.
3.11 O regime de execução deste contrato será de forma continua, enquanto houver a necessidade de prestação.
CLAUSULA QUARTA - DAS TARIFAS E REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
4.1 As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de guincho e estadia dos veículos serão as fixadas neste contrato e quando revisadas, publicadas em decreto.
4.2 A arrecadação do preço público será realizada diretamente pela CONCESSIONÁRIA, com a emissão de nota fiscal ao usuário.
4.3 A CONCESSIONÁRIA deverá observar rigorosamente os preços públicos instituídos, sendo vedada a prática de preços diferenciados, abatimentos ou a tolerância de descontos, sob pena de rescisão contratual.
4.4 A primeira diária será devida integralmente pelo simples recolhimento do veículo ao pátio, independentemente do tempo de permanência. A segunda diária, e as seguintes, serão devidas a partir das 12h (meio dia) do dia seguinte à diária anterior, sucessivamente.
4.5 A presente Concessão de serviço público deverá obedecer às especificações definidas a seguir:
I – Guincho, reboque e remoção (valor por unidade):
a) Viaturas: serviço diurno, R$ 73,42 (setenta e três reais, com quarenta e dois centavos); serviço noturno R$ 91,78 (noventa e um reais, com setenta e oito centavos).
b) Motocicletas, automóveis e similares: serviço diurno, R$ 146,85 (cento e quarenta e seis reais, com oitenta e cinco centavos); serviço noturno, R$ 183,58 (cento e oitenta e três reais, com cinquenta e oito centavos).
c) Caminhões: serviço diurno, R$ 220,27 (duzentos e vinte reais, com vinte e sete centavos); serviço noturno, R$ 275,34 (duzentos e setenta e cinco reais, com trinta e quatro centavos).
II – Serviços de Estadia e Guarda (valor por diária):
a) Motocicleta e similares: R$ 18,37 (dezoito reais, com trinta e sete centavos).
b) Automóveis em geral: R$ 27,01 (vinte e sete reais, com um centavo).
c) Caminhão: R$ 45,03 (quarenta e cinco reais, com três centavos.
4.6 Os valores constantes na tabela supra serão reajustados anualmente, com base na variação do índice INPC.
4.7 A CONCESSIONÁRIA será remunerada exclusivamente pelas tarifas cobradas diretamente dos proprietários ou possuidores dos veículos retidos, removidos ou aprendidos, quando da recuperação de recolhimento e guarda dos veículos de acordo com os valores apresentados os limites legais referentes ao recolhimento e guarda dos veículos de acordo com os valores apresentados no item anterior.
4.8 No caso de o veículo não ser recuperado no prazo legal, e ser levado a leilão, a CONCESSIONÁRIA terá direito a participação no resultado da hasta pública para quitação de seus créditos com os seus créditos com os serviços de remoção, depósito e guarda, até o limite da arrecadação, observadas as deduções legalmente previstas e a ordem de pagamento legal.
4.9 Na hipótese de a arrecadação em leilão não ser suficiente para saldar o crédito da CONCESSIONÁRIA pelos serviços de remoção, depósito e guarda do veículo, fica garantido, às suas expensas, o direito de ação contra o proprietário ou possuidor devedor.
4.10 O preço correspondente à prestação do serviço será cobrado única e exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA, não respondendo a CONCEDENTE por valores que porventura deixarem de serem pagos pelos proprietários ou possuidores dos veículos.
4.11 A cobrança das despesas com estada e guarda no depósito será limitada ao prazo de seis meses, na forma da § 5º, do art. 328 do CTB.
CLAUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO PELA OUTORGA DA CONCESSÃO E SUAS CONDIÇÕES
5.1 Pela concessão, objeto desta licitação, a CONCESSIONÁRIA pagará a CONCEDENTE mensalmente, o PERCENTUAL DE 10% (dez por cento), sobre o valor arrecado no período, em moeda nacional.
5.2 A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento pela outorga do serviço até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente.
5.3 Até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao vencido, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao fiscalizador do contrato, Relatórios Mensais de Prestações de Demonstração Analítica e Resumida de todas as operações realizadas no mês e o total da arrecadação mensal.
5.4 No caso de atraso no pagamento pela outorgada será aplicada multa contratual sobre o valor devido, corrigido pela variação do INDICE NCIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLAUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
6.1 Cumprir fielmente todas as disposições regulamentadas da Concessão, as cláusulas contratuais, a legislação e as orientações.
6.2 Executar os serviços até o término da outorga da concessão do serviço, dentro das condições estabelecidas neste contrato.
6.3 Manter durante todo o período de execução do Contrato de Concessão disponível o imóvel indicado neste contrato e nas idênticas condições, obedecendo-se ainda as especificações técnicas.
6.4 Manter durante todo o período de execução do Contrato de Concessão disponíveis os guinchos/veículos indicados no ato da contratação.
6.5 Manter durante todo o período de execução do Contrato de Concessão as condições de habilitação, inclusive no que diz respeito à regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, devendo comprová-las mensalmente com as certidões de regularidade de tributos federais, estaduais, municipais e FGTS.
6.6 Suportar todas as despesas necessárias à execução do objeto contratado, tais como as despesas com pessoal, encargos sociais, impostos, taxas, obrigações trabalhistas, seguros, equipamentos, materiais e serviços necessários à execução do objeto deste contrato.
6.7 Manter quadro de pessoal necessário à execução dos serviços previstos neste Contrato de Concessão, responsabilizando-se exclusivamente por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais oriundos da contratação.
6.8 Afastar do serviço qualquer empregado, cuja permanência seja julgada inconveniente para a fiscalização.
6.9 Zelar pela integridade dos bens utilizados no serviço, não podendo dar em garantia os direitos emergentes da concessão, nem ceder créditos a receber, como as tarifas e os equipamentos de propriedade utilizados na prestação do serviço.
6.10 Responsabilizar-se exclusivamente por todos os ônus e obrigações de natureza tributária, trabalhista, securitária ou devida a terceiros, decorrentes da execução do presente contrato, ficando o Município isento de qualquer responsabilidade por tais encargos.
6.11 Prestar contas dos serviços prestados para o Município, bem como da gestão a eles relativa, mediante apresentação dos Relatórios Mensais de Prestação de Demonstração Analítica e Resumida, em que deverão estar demonstradas as operações realizadas no mês e o total da arrecadação mensal.
6.12 Permitir ao fiscalizador do Contrato de Concessão, em qualquer época, livre, amplo e irrestrito acesso aos dados, documentos, equipamentos e instalações relacionadas à Concessão dos serviços, bem como aos seus registros contábeis.
6.13 Efetuar o pontual pagamento pela outorga da concessão dos serviços, de acordo com a proposta apresentada na licitação e as condições previstas neste Contrato de Concessão.
6.14 Assumir o ônus econômico e financeiro do risco de existirem veículos com pendências administrativas ou judiciais que impeçam a sua alienação em hasta pública, na forma do Art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
6.15 Entregar ao fiscalizador do Contrato cópia de todas as alterações contratuais posteriores ao apresentado no ato da contratação emergencial.
6.16 Responsabilizar-se pelo cumprimento do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e inciso VI do art. 68 da Lei Federal n° 14.133/2021.
6.17 Prestar esclarecimentos ao Município sempre que solicitado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
6.18 É vedada a transferência desta Concessão de serviços públicos, a qualquer título, no todo ou em parte, mesmo que temporariamente, para qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de qualquer relação jurídica ou estatutária, salvo no caso de falecimento do sócio administrador, titular ou acionista majoritário da CONCESSIONÁRIA, mediante imediata comunicação ao Município.
6.19 A transferência de concessão ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
6.20 A concessionária deverá apresentar em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício fiscal, cópia assinada pelo administrador do balanço patrimonial e de resultado econômico, e dos livros
obrigatórios escriturados, na forma da legislação civil, bem como deverá prestar contas da gestão do serviço ao Município mensalmente, e aos usuários, quando solicitado.
6.21 Os serviços ora contratados correspondem à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, utilizando- se de veículo, ferramentas, pessoal e veículos próprios, pelo transporte dos veículos e, quando necessário, de sua carga, do local de ocorrência, até o respectivo local de depósito ou destino e local de sua guarda, quando necessária, até a correspondente liberação ou destinação, conforme o caso.
6.22 A aplicação das Medidas Administrativas previstas nos incisos I (retenção do veículo) e II (remoção do veículo) do artigo 269 do Capítulo XVII da Lei nº 9503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, permanecerá sob responsabilidade da Polícia Militar, que definirá a respeito de recolhimento e liberação dos veículos.
6.23 Os serviços serão executados quando houver o acionamento por servidor de Agentes de Trânsito, Polícia Militar, Policia Militar Rodoviária, Polícia Civil e Poder Judiciário, o qual especificará o local e o tipo de veículo a ser recolhido, assim como seu destino.
6.24 O serviço a ser executado dependerá da natureza da ocorrência policial atendida.
6.25 No caso de aplicação, por parte da Polícia Militar, de Medida Administrativa prevista na Lei 9503/97 – CTB, o serviço a ser executado será o transporte do veículo, do local onde se encontra, até o respectivo depósito, onde permanecerá sob guarda e responsabilidade da CONCESSIONÁRIA até a liberação da Polícia Militar ou outra destinação, conforme o caso.
6.26 Quando o veículo for recolhido ao depósito, permanecerá sob responsabilidade e guarda da contratada até sua liberação ou destinação.
6.27 Os valores referentes as despesas de remoção, recolhimento e guarda do veículo (diárias), se houver, serão pagas pelo proprietário ou responsável pelo veículo recolhido, não recaindo qualquer ônus ao Município de Xaxim com relação ao pagamento de despesas decorrentes do serviço executado.
6.28 O repasse dos valores referentes aos serviços de remoção e guarda de veículos levados a leilão pelo DETRAN será realizado com base na ordem de pagamentos prevista em Lei, condicionada a existência de saldo. Caso o saldo repassado não supra o débito relativo ao veículo, a CONCESSIONÁRIA poderá buscar a cobrança do proprietário através dos meios legais, ficando o Município de Xaxim isento de qualquer responsabilidade.
6.29 Nos preços dos serviços estarão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas, decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução dos serviços, não cabendo a cobrança de qualquer valor adicional ao proprietário ou responsável pelo veículo pelos serviços previstos no contrato.
6.30 Ocorrendo o acionamento do serviço, a CONCESSIONÁRIA deverá mobilizar-se e apresentar-se no local determinado pelos Agentes de Trânsito, Polícia Militar, Policia Militar Rodoviária, Polícia Civil ou Poder Judiciário, com pessoal e equipamento adequado ao serviço solicitado, dando cumprimento ao que segue:
6.30.1 A chegada deverá ocorrer em até 30 (trinta) minutos do acionamento, em locais distantes até 10 (dez) quilômetros da base operacional da CONCESSIONÁRIA.
6.30.2 Para locais distantes mais do que 10 (dez) quilômetros da base operacional da CONCESSIONÁRIA, acrescentar-se-ão 10 (dez) minutos de prazo de chegada para cada 10 (dez) quilômetros percorridos.
6.30.3 A ocorrência de atraso na chegada ao local determinado sempre deverá ser justificada ao policial responsável pelo recolhimento, sendo admitida tolerância de 20% dos prazos estipulados, desde que eventual e decorrente de fatores alheios à vontade da CONCESSIONÁRIA.
6.30.4 O deslocamento em direção ao local determinado deverá iniciar imediatamente após a mobilização, com obediência integral às normas de circulação e conduta do CTB, e sem paradas ou estacionamentos desnecessários durante o percurso, objetivando a chegada no menor tempo possível, com segurança.
6.30.5 Ao chegar no local solicitado, desde que em condições seguras, deverá iniciar os serviços determinados pelo policial responsável, sejam eles de remoção, recolhimento e/ou transporte do veículo.
6.30.6 No momento do recolhimento do veículo, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao policial responsável uma via do Documento de Recolhimento de Veículos (e-DRV), em formulário manual ou eletrônico, momento em que ficará responsável pelo veículo, suas peças e pertences, caso haja.
6.30.7 A CONCESSIONÁRIA deverá conferir as informações registradas no Documento de Recolhimento de Veículo (e-DRV ou equivalente), fornecido pela Polícia Militar, especialmente quanto à data, hora, local do recolhimento, e aos dados referentes ao estado do veículo e pertences nele deixados e relacionados.
6.30.8 A CONCESSIONÁRIA deverá providenciar o registro fotográfico digital dos veículos antes de efetuar o transporte ao depósito.
6.30.9 O registro fotográfico deverá conter, no mínimo, uma imagem de cada face externa completa do veículo (frente, traseira, lado esquerdo e direito; teto e assoalhos são opcionais), painel de instrumentos interno e do compartimento do motor, evitando-se imagens fracionadas dos elementos citados neste item.
6.30.10 No caso de verificação de avarias, deve haver o registro fotográfico detalhado correspondente.
6.30.11 A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em arquivo eletrônico, e opcionalmente em arquivo impresso, banco de dados fotográfico dos veículos recolhidos, devidamente indexado, e a disposição para consulta da CONCEDENTE a qualquer momento.
6.30.12 Caso haja necessidade para viabilizar o recolhimento do veículo, o motorista/operador da CONCESSIONÉRIA deverá estar apto a efetuar o desbloqueio das rodas ou serviço similar, devendo restabelecer as condições normais de uso antes da respectiva liberação.
6.30.13 O veículo ficará sob responsabilidade e guarda da contratada no respectivo depósito, que adotará as medidas necessárias para a conservação do veículo no estado que o recebeu, salvo a deterioração natural por ação do tempo.
6.30.14 Nos casos de rescisão do contrato por inexecução total ou parcial por parte da CONCESSIONÁRIA, está deverá se responsabilizar pela guarda e conservação dos veículos que estiverem no pátio em decorrência do contrato, ainda que inativo, até que a CONCEDENTE tenha condições de encaminhá-los a outro local apropriado ou até a retirada pelo proprietário, cumprindo todas as demais exigências de guarda e retirada de veículos previstas neste instrumento.
6.30.15 A CONCESSIONÁRIA realizará vistoria do veículo preferencialmente no momento do recolhimento, caso haja condições ambientais suficientes, quando poderá dirimir, dúvidas em relação aos dados registrados no e-DRV pelo policial responsável, ou no depósito,
imediatamente após a entrada do veículo, devendo registrar principalmente, as avarias encontradas, equipamentos instalados e pertences.
6.30.16 As peças ou partes eventualmente danificadas e separadas do veículo deverão permanecer junto ao mesmo, de preferência em seu interior.
6.30.17 No caso da existência de objetos ou pertences deixados no interior do veículo, estes devem permanecer dentro do mesmo, salvo se perecíveis ou na impossibilidade de fechamento e lacração de veículo por dano, ocasião em que deverão permanecer em local próprio do deposito para este fim, devidamente identificados.
6.30.18 O documento gerado pela contratada por ocasião de vistoria do veículo, onde constarão obrigatoriamente as condições e dados identificadores do veículo, deverá alimentar sistema informatizado de controle que registre data e horário de entrada do veículo no depósito, sem prejuízo do arquivamento da documentação correspondente para fins de contraprova.
6.31 Quando não ocorrer o pagamento da despesa o veículo poderá ser recolhido.
6.32 Caso o proprietário, condutor ou responsável pelo veículo contrate o próprio serviço de remição acionado pela Polícia Militar para transporte do veículo liberado pelo Policial Militar ao local de sua escolha, não são aplicáveis as regras deste Termo de Referência, isentando-se a Contratante (Administração Pública) de qualquer responsabilidade.
6.33 No caso de acionamento decorrente das situações decorrentes de abandono ou recuperado envolvido em crime, por cumprimento de determinação judicial a contratada deverá, transportar/encaminhar o veículo ao local definido pelo Policial Militar ou Civil.
6.34 No caso de o veículo ser destinado ao próprio depósito da contratada, aplicar-se-ão as regras de recolhimento e liberação definidas nos itens 6.30.6 à 6.3.18.
6.35 Quando o veículo for destinado a outros órgãos, tais como Policia Civil, Receita Federal, etc., o valor correspondente ao serviço de remoção prestado pela contratada deverá ser comunicado a Policia Militar, para fins de anotação nos Boletins de Ocorrência Policial da Contratante e também no documento equivalente do órgão receptor, para futura do responsável.
6.36 No caso do veículo furtado/roubado recuperado não haverá a cobrança do serviço prestado ao proprietário do veículo.
6.37 O veículo somente será liberado ao proprietário, ao condutor identificado no documento de recolhimento (desde que possuidor legitimo), ao responsável legal ou a qualquer outra pessoa autorizada expressamente pelo proprietário (mediante procuração com firma reconhecida em Cartório).
6.38 A liberação do veículo está condicionada a apresentação, pelo interessado, do Comprovante de Liberação de Veículo ou documento equivalente emitido pela Policia Militar ou Civil.
6.39 No momento da liberação do veículo do depósito, deverá ser efetuada nova vistoria, na presença da pessoa definida no item anterior, com registro de eventuais danos.
6.40 A vistoria para liberação e registro de qualquer reclamação referente a danos no veículo serão documentadas e formulário próprio para este fim, que deverá ser agrupado junto a documentação relativa a vistoria de entrada.
6.41 O documento de vistoria para liberação deve fazer expressa referência, de forma clara, de necessidade do registro da reclamação de qualquer avaria antes da saída efetiva do veículo do depósito.
6.42 Toda documentação gerada referente à saída do veículo deve alimentar o sistema informatizado de controle do depósito, sem prejuízo do arquivamento da documentação para fins de contraprova.
6.43 Em todas as hipóteses de acionamento do serviço o custo do serviço ficará ao encargo do proprietário, condutor ou responsável legal, ficando a Policia Militar ou Civil isenta de qualquer ônus ou obrigação.
6.44 Os veículos deverão estar posicionados no pátio de forma que não gerem ônus para o arrematante na sua retirada.
6.45 No momento da vistoria e visitação daqueles selecionados para Leilão, os veículos deverão estar dispostos de forma que permitam o acesso por parte do prestador de serviço e do interessado.
6.46 Fica proibido o empilhamento de veículos (veículo apoiado sobre outro veículo), ou qualquer outra forma de acondicionamento que cause danos aos mesmos, excetuando-se aqueles provocados pela exposição contínua às intempéries e condições climáticas naturais, tais como chuvas, vento, granizo, neve, geada, luz solar, umidade, salinidade do ar ambiente, entre outras.
6.47 Prestar contas dos serviços prestados para o Município, bem como da gestão a eles relativa, mediante apresentação dos Relatórios Mensais de Prestação de Demonstração Analítica e Resumida, em que deverão estar demonstradas as operações realizadas no mês e o total da arrecadação mensal.
6.48 Permitir ao fiscalizador do Contrato de Concessão, em qualquer época, livre, amplo e irrestrito acesso aos dados, documentos, equipamentos e instalações relacionadas à Concessão dos serviços, bem como aos seus registros contábeis.
6.49 Findo o contrato de concessão de serviço público para remoção, guarda e depósito de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação, em decorrência de infrações à Legislação de trânsito, penal e demais leis esparsas nas vias públicas deste Município, os veículos existentes e remanescentes no Pátio de apreensões objeto deste Processo Licitatório deverão ser transferidos para o pátio da nova concessionária, com serviços de guincho e remoção dos veículos por conta da nova concessionária, não havendo qualquer direito a cobrança de possíveis valores pelos responsáveis da antiga concessão relativo aos veículos ora retirados.
6.50 Publicar em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício fiscal, as demonstrações financeiras em jornal e informar ao fiscalizador da publicação, remetendo cópia autenticada ou original, conforme disposto no art. 23, inciso XIV, da Lei 8987/1995.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
7.1 Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da concessão e as cláusulas contratuais.
7.2 Fiscalizar permanentemente o serviço outorgado, determinando correções na sua execução, e aplicando as penalidades contratuais, regulamentares e legais.
7.3 Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor designado.
7.4 Acessar dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, para fins de fiscalização.
7.5 Intervir na prestação do serviço, nos casos das condições previstas em lei, especialmente nas hipóteses do art. 32 e seguintes da Lei Federal 8.987/95.
7.6 Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários.
7.7 Receber o pagamento pela outorga da CONCESSÃO pontualmente e, em caso de atraso, receber os acréscimos contratuais e legais devidos.
7.8 Rejeitar, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com o contrato, aplicando as sanções contratuais e legais cabíveis.
7.9 Receber da CONCESSIONÁRIA todas as informações relativas aos serviços executados e materiais empregados.
7.10 Rescindir o contrato ou extinguir a concessão nas hipóteses legais e contratuais, especialmente diante de atrasos ou inexecução parcial ou total do objeto do contrato.
7.11 Avisar a CONCESSIONÁRIA com antecedência de 03 (três) dias, por escrito e mediante protocolo, sobre quaisquer alterações na forma de prestação de serviços.
7.12 Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais.
7.13 Exigir que a CONCESSIONÁRIA mantenha todas as condições de habilitação durante a vigência do contrato.
7.14 Prestar todas as informações solicitadas pela CONCESSIONÁRIA para a perfeita execução deste contrato.
7.15 A fiscalização exercida pelo Município ou por qualquer outro órgão da Administração Pública não exclui ou atenua a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela execução do serviço permitido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros.
CLAUSULA OITAVA - DA INEXECUÇÃO DO OBJETO E DAS PENALIDADES
8.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) Der causa à inexecução parcial do contrato;
b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Der causa à inexecução total do contrato;
d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
8.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I – ADVERTÊNCIA (art. 156, § 2º): será aplicada por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou entrega dos bens, bem como por atos que correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução deste instrumento, que venham ou não causar dano à Administração ou a terceiros;
II – MULTAS (art. 156, § 3º): serão aplicadas por infrações que obstaculizem a concretização do objeto licitado, por culpa do CONTRATADO, e compreenderão:
a) Atraso de até 10 (dez) dias na entrega do produto, execução de obra e/ou prestação do serviço, multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do contrato;
b) Atraso superior a 10 (dez) dias na entrega do produto, execução de obra e/ou prestação do serviço, multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do Município de Xaxim;
c) Será aplicada multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, pelo descumprimento de quaisquer das obrigações contidas no edital, ressalvadas aquelas para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do Município de Xaxim;
8.2.1 A multa deverá ser recolhida aos cofres do Município de Xaxim, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis após a respectiva notificação.
8.2.2 Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada dos créditos existentes em nome da CONTRATADA ou, não havendo esses ou sendo ela maior que crédito, lançados em dívida ativa e/ou cobrada judicialmente com ônus ao devedor em qualquer hipótese;
8.2.3 As multas previstas neste inciso são cumulativas, ou seja, incidem umas sobre as outras, em seus limites incidentes sobre cada uma delas;
III – IMPEDIMENTO de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Xaxim, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º): A licitante será sancionada com a pena de impedimento de licitar ou contratar com este Município e será descredenciada do seu Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 03 (três) anos, nos seguintes casos:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
b) Dar causa à inexecução total do contrato;
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
f) Ensejar o retardamento da execução do serviço ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
IV – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º): nos seguintes casos Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
a) Xxxxxxx ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
b) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
c) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
d) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
8.3 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.4 Para aplicação das sanções dispostas (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
8.4.1 Inciso II do caput do art. 156: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
8.4.2 Incisos III e IV do art. 156:
a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
b) O contratado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
c) Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
d) Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
e) A sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156, será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal (art. 156, § 6º, I da Lei nº 14.133/2021);
f) A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública Municipal, e será:
I) Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere este item;
II) Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
III) Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
8.5 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública Municipal ao contratado, além da perda desse
valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º da Lei nº 14.133/2021).
8.6 A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156, § 9º da Lei nº 14.133/2021).
8.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
8.8 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
8.9 A Administração Pública Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
8.10 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no inciso II do item 2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021).
a) A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
8.11 É admitida a reabilitação do contratado perante o Município, exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021).
8.11.1 Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal;
8.11.2 Pagamento da multa;
8.11.3 Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
8.11.4 Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
8.11.5 Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
8.12 A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII (Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato) e XII (Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013) do caput do art. 155, exigirá como condição de reabilitação do contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável (art. 163, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
CLAUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
9.1 Como responsável pela gestão do contrato designa-se o servidor Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx – Matrícula nº 9448.
9.2 O agente administrativo responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do presente objeto, inclusive pela observância e controle do seu prazo de vencimento é o Diretor de Trânsito, o Sr. Junior Baggio - matrícula nº 10695, nomeado pelo Decreto n° 0137/2024.
9.3 A gestão, fiscalização e o acompanhamento do contrato, referente à execução dos trabalhos da CONCESSIONÁRIA serão exercidos pelos servidores citados nos itens 9.1 e 9.2, os quais poderão, junto ao representante da CONCESSIONÁRIA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas, serão objeto de comunicação oficial, para aplicação das penalidades previstas neste contrato.
9.4 As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste contrato, serão registradas pelo CONCEDENTE, constituindo tais registros, documentos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
10.2 É responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, apresentar à CONCEDENTE, todas as certidões exigidas para fins de habilitação quando da celebração do contrato e posteriores aditivos.
10.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da administração, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
10.4 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
11.1 Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 137, caput da Lei nº 14.133/2021):
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
c) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
d) Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
e) Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f) Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
g) Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
h) Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão;
i) Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
11.2 O CONTRATADO terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses (art. 137, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
b) Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
c) Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
d) Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
e) Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
11.2.1 As hipóteses de extinção a que se referem as letras “b”, “c” e “d” do item anterior,
observarão as seguintes disposições (art. 137, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
a) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
b) Assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
11.3 A extinção do contrato poderá ser (art. 138 da Lei nº 14.133/2021):
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
11.3.1 A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
11.3.2 Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
a) Devolução da garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
11.4 A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, as seguintes consequências (art. 139 da Lei nº 14.133/2021):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
c) Execução da garantia contratual para:
i)Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
ii)Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
iii)Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
iv)Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
d) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
11.4.1 A aplicação das medidas previstas nas letras “a” e “b” do item anterior ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
11.4.2 Na hipótese da letra “b”, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do
secretário municipal competente.
11.5 Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021 serão notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 137, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
12.1 A contratante / contratada, além de guardarem sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato, se comprometem a adotar as melhores práticas para respeitar a legislação vigente e/ou que venha entrar em vigor sobre proteção de dados, sendo certo que se adaptará, inclusive, à Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como ao Decreto Municipal nº 79, publicado no dia 06 de fevereiro de 2024.
12.2 A contratante e contratada se obrigam ao dever de confidencialidade e sigilo relativamente a toda a informação e/ou dados pessoais a que tenha acesso por virtude ou em consequência das relações profissionais, devendo assegurar-se de que os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas funções, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais tratados.
12.3 As partes se obrigam a realizar o tratamento de dados pessoais sensíveis ou não de acordo com as disposições legais vigentes, bem como nos moldes da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), visando dar efetiva proteção aos dados coletados de pessoas naturais que possam identificá-las ou torná-las identificáveis, utilizando-os de tais dados tão somente para os fins necessários à consecução do objeto deste Contrato, ou nos limites do consentimento expressamente manifestado por escrito por seus respectivos titulares.
12.4 A contratante e a contratada se responsabilizam, única e exclusivamente, acerca da utilização dos dados obtidos por meio do presente contrato, sendo terminantemente vedada a utilização de tais
informações para fins diversos daqueles relativos ao objeto do contrato, bem como outros fins ilícitos, ou que, de qualquer forma, atentem contra a moral e os bons costumes.
12.5 O município de Xaxim não será, em qualquer hipótese, responsabilizado pelo uso indevido por parte da contratada e/ou terceiros, com relação a dados armazenados em seus softwares e bancos de dados.
12.6 A contratante não poderá utilizar a informação e/ou os dados pessoais a que tenha acesso para fins distintos do seu fornecimento/prestação de serviços ao município de Xaxim, não podendo, nomeadamente, transmiti-los a terceiros.
12.7 O município de Xaxim não irá compartilhar nenhum dado das pessoas naturais, salvo as hipóteses expressas da lei nº 13.709/2018, que permitem o compartilhamento sem consentimento do titular.
12.8 O dever de sigilo e de confidencialidade e as restantes obrigações previstas na presente cláusula deverão permanecer em vigor mesmo após o término de vigência do presente contrato.
12.9 Eventuais violações externas que atinjam o sistema de proteção do município de Xaxim, serão comunicadas aos titulares, bem como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
12.10 Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
12.10.1 Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
12.10.2 Estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
12.10.3 Transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
12.10.4 Uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
13.1 A CONCESSIONÁRIA não poderá ceder o presente Contrato a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia, por escrito, da CONCEDENTE.
13.2 É VEDADA a subcontratação, conforme art. 122, § 2º da Lei n° 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 14.133/20211 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
14.2. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1 Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Xaxim-SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Xaxim/SC, em de de 2024.
Prefeito(a) do Município de Xaxim CONTRATANTE | XXXXXXXXXXXXXX CONTRATADO |
1ª Testemunha Nome: | 2ª Testemunha Nome: |