CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00040/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/02/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR061007/2023 NÚMERO DO PROCESSO: 10162.201332/2023-13 DATA DO PROTOCOLO: 31/10/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS BIOMEDICOS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 04.344.275/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E BANCOS DE SANGUE NO
ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 02.646.185/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Biomédicos empregados em Laboratórios de Análises clínicas e Banco de Sangue, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO,
Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
I - R$ 1.707,42 (Um mil setecentos e sete reais e quarenta e dois centavos), para jornada de (24 vinte e quatro) horas semanais;
II – R$ 2.558,54 (dois mil quinhentos e cinquenta oito reais e cinquenta e quatro centavos), para jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais;
III - R$ 3.126,38 (Três mil cento e vinte seis reais e trinta e oito centavos) para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e para escala de revezamento 12x36.
ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL: – As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
DO SÁLARIO - Fica assegurado aos biomédicos beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste salarial de 8% (oito por cento), a partir do dia 1º de outubro de 2023, que incidirá sobre os salários vigentes no dia 1º de novembro de 2023.
Parágrafo Único - Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de 01 de maio de 2019 a 30 de setembro de 2023.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário será em dinheiro, depósito bancário ou PIX, conforme acordem as partes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA - As empresas ficam obrigadas a pagarem uma gratificação correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial aos biomédicos responsáveis técnicos pelo estabelecimento.
Parágrafo primeiro – O biomédico que substituir o responsável técnico em suas férias ou afastamentos previdenciários, terá direito ao recebimento da gratificação prevista no caput durante o período da substituição.
Parágrafo segundo - Para os empregados alcançados pela CCT de 2018/19, com vínculo empregatício iniciado antes da vigência deste instrumento, permanecem os mesmos percentuais e regras da responsabilidade técnica anteriormente pactuada.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - CARGO DE CHEFIA
O CARGO DE CHEFIA – As empresas ficam obrigadas a pagarem uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial, aos biomédicos que exercerem cargo de chefia no estabelecimento, com poderes efetivos de gestão.
Parágrafo único – O biomédico que substituir o que possui cargo de chefia em suas férias ou afastamentos previdenciários, terá direito ao recebimento da gratificação prevista no caput durante o período da substituição.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA-EXTRA
As horas extras serão pagas acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, ficando proibida a realização de mais de 02 (duas) horas por dia, salvo nos casos em que a lei autorizar.
Parágrafo primeiro – Fica autorizada a realização de “banco de horas”.
Parágrafo segundo – A compensação das horas extras deverá ser feita no prazo máximo de 1 (um) ano.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA
Para o empregado que venha completar, em uma mesma empresa:
I – 03 (três) anos de serviços, ser-lhe-á pago mensalmente o valor de 3% (três por cento) do salário base;
II – 05 (cinco) anos de serviços, ser-lhe-á pago mensalmente o quinquênio no valor de 5% (cinco por cento) do salário base;
II – 10 (dez) anos de serviços, ser-lhe-á pago mensalmente o quinquênio no valor de 10% (dez por cento) do salário base.
Parágrafo primeiro - O triênio, quinquênio e o decênio não são cumulativos.
Parágrafo segundo – Após o recebimento do decênio, não será devido pelas empresas ao empregado nenhum outro percentual de gratificação de permanência, independentemente, do período de prestação de serviço na mesma empresa.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA – INSALUBRIDADE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Recebimento de adicional de insalubridade para todos os empregados beneficiados por essa Convenção Coletiva, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-mínimo, independentemente de qualquer laudo técnico.
Parágrafo Primeiro – O biomédico que trabalhar em Hospitais, terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário- mínimo, independentemente de qualquer laudo técnico.
Parágrafo Segundo – Constatando-se mediante laudo técnico grau máximo de insalubridade que enseje o pagamento de percentuais superiores aos estabelecidos no caput e no parágrafo primeiro, este deverá ser pago ao empregado.
Parágrafo Terceiro – Para os empregados alcançados pela CCT de 2018/19, com vínculo empregatício iniciado antes da vigência deste instrumento, permanecem os mesmos percentuais e regras da insalubridade anteriormente pactuada.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxxx.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 01/11/2023, o valor total de R$22,00 (vinte e dois), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso
salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto - O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões jurídicas.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que rege a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES | |||
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFICIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO | |
BENEFÍCIO NATALIDADE | 1X | R$ 500,00 | Em caso de nascimento de filho de trabalhador(a), será disponibilizado uma verba à família do recém-nascido em cartão de débito pré pago ou outro meio, a critério da gestora, para contribuir com o conforto e adaptação na chegada do novo membro familiar, sem qualquer comprovação de gasto. |
BENEFÍCIO FARMÁCIA NATALIDADE | 1X | R$ 100,00 | Em caso de nascimento de filho de trabalhador(a), será disponibilizado um cartão para descontos em rede credenciada de farmácias, com objetivo de facilitar o acesso familiar a medicamentos, podendo ser disponibilizado uma verba adicional, para que os medicamentos não tenham custos. |
BENEFÍCIO ACIDENTE | 1X | R$ 300,00 | Em caso de afastamento de trabalhador(a), por acidente, será disponibilizado um cartão para descontos em rede credenciada de farmácias, com objetivo de facilitar o acesso familiar a medicamentos, podendo ser disponibilizado uma verba adicional, para que os medicamentos não tenham custos. |
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO | 1X | R$ 140,00 | Em caso de afastamento de trabalhador(a), por auxílio- doença ou acidente, será encaminhado à sua residência, alimentos de qualidade e variedade ou outro meio, a critério da gestora, mediante simples apresentação da carta de concessão. |
BENEFÍCIO FARMÁCIA | 1X | R$ 500,00 | Em caso de incapacitação permanente ou falecimento de trabalhador(a), será disponibilizado um cartão para descontos em rede credenciada de farmácias, com objetivo de facilitar o acesso familiar a medicamentos, podendo ser disponibilizado uma verba adicional, para que os medicamentos não tenham custos. |
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR | 6X | R$ 600,00 | Em caso de incapacitação permanente ou falecimento de trabalhador(a), será disponibilizado a ele ou aos familiares, um cartão de débito pré pago ou outro meio, a critério da gestora. Este benefício não poderá ser disponibilizado de forma integral, para que não haja desvio de sua finalidade. |
BENEFÍCIO ALIMENTAR | 6X | R$ 340,00 | Em caso de incapacitação permanente ou falecimento de trabalhador(a), será encaminhado à sua residência ou da família, alimentos de qualidade e variedade ou outro meio, a critério da gestora. Este benefício não poderá ser disponibilizado de forma integral, para que não haja desvio de sua finalidade. |
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL | 1X | R$ 4.000,00 | Em caso de falecimento de trabalhador(a), será disponibilizado um agente habilitado que tomará as providências e acompanhamentos necessários ao funeral, independente da causa, local ou horário do falecimento. Caso a família opte por serviço de menor custo ou não utilize o agente, o valor total ou o saldo remanescente |
será encaminhado ao arrimo da família. | |||
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO | SIM | Será disponibilizado aplicativo sem consumo da franquia de dados, onde o trabalhador terá acesso a uma grande rede de vagas disponíveis. | |
BENEFÍCIO VALE EMERGENCIAL | SIM | Será disponibilizado ao trabalhador, mediante a contratação de uma instituição especializada, uma antecipação salarial emergencial de forma rápida e com juros menores, estando sujeito à análise cadastral. | |
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR) | SIM | Será disponibilizado, empresa legalmente homologada para certificação digital, com valores abaixo do mercado, com atendimento em rede credenciada, virtual ou em domicílio |
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS | |||
BENEFICIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO | |
BENEFÍCIO REEMBOLSO RESCISÃO | 1X | R$ 2.500,00 | Em caso de incapacitação permanente ou falecimento de trabalhador(a), o benefício será encaminhado à conta corrente bancária da empresa ou por outro meio, a critério da gestora, após recebimento dos documentos necessários. |
BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO | ASSESSORIA MENSAL SEM UNIDADE MÓVEL | Ficará disponível às empresas, rede credenciada de clínicas e laboratórios para a obtenção de exames clínicos sem nenhum custo, como, o pcmso (programa de controle médico de saúde ocupacional - pcmso) para a matriz e sede da empresa, e exames clínicos (aso – exames admissionais, demissionais, periódicos, retorno ao trabalho e mudança de função); relatório anual modelo e-social; suporte jurídico para elaboração de quesitos técnicos em caso de reclamações trabalhistas; além do arquivamento e coordenação da documentação técnica e clínica impressa ou digital por 20 (vinte) anos, bem como, concedendo descontos significativos nas despesas com exames complementares, como, hemograma completo, eletroencefalograma, eletrocardiograma, audiometria, acuidade visual, espirometria, PPRA, LTCAT, e demais laudos técnicos exigidos pelas normas regulamentadoras do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), através de um sistema de gestão on-line, acesso à rede nacional de clínicas e laboratórios credenciados. | |
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA | SIM | Será disponibilizado aplicativo sem consumo da franquia de dados, para que as empresas possam contatar os trabalhadores de forma rápida e segura. | |
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS | SIM | Será disponibilizado as empresas sistema on-line, para inserção das vagas disponíveis, tais vagas serão divulgadas aos trabalhadores pelo benefício recolocação. | |
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO | SIM | Será disponibilizado, empresa legalmente homologada para certificação digital, com valores abaixo do mercado, |
DIGITAL (EMPRESA) | com atendimento em rede credenciada, virtual ou em domicílio. |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Fica garantido ao biomédico(a) que apresente certificado de pós-graduação, mestrado ou doutorado, em sua área de atuação e atividade desempenhada dentro da empresa, um adicional único de5% (cinco por cento) não cumulativo, sobre seu piso salarial, por mês.
Parágrafo primeiro – Os certificados de especialização (lato sensu e stricto sensu) devem ser devidamente reconhecidos pelo MEC;
Parágrafo segundo – As especializações (lato sensu) para fazer jus ao pagamento do adicional de qualificação devem estar vinculadas diretamente a área de atuação do profissional na empresa.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Os empregados alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, fazem jus ao recebimento de vale alimentação mensal no valor total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo Primeiro - Para ter direito ao benefício o empregado não poderá ter falta ao trabalho, sem a devida justificativa durante o mês.
Parágrafo Segundo - A empresa descontará 1/30 avos do valor do vale alimentação para cada dia de falta injustificada.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Fica estabelecido o auxílio no percentual de 50% do salário-mínimo, por 6 (seis) meses, a partir do retorno da empregada mãe ao trabalho, desde que a empresa não mantenha creche e/ou convênio próximo ao local de trabalho da empregada, sem ônus para a empregada.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
Os empregados da categoria profissional ficam obrigados a colocarem o seu ciente em todo e qualquer aviso, circular, correspondência, carta, ou documento similar que lhe for enviado pelo empregador, tendo, todavia, direito a receber cópia do documento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
A rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, poderá, a critério da empresa, ser homologada na forma do parágrafo primeiro do artigo 477da CLT.
I – As empresas sediadas em Goiânia poderão homologar as rescisões de contrato de trabalho, na sede do SINBIOMED-GO.
II – O pagamento das verbas rescisórias, independente do horário, deverá ser efetuado em espécie, em depósito bancário ou cheque, desde que nominal ao empregado.
III – Não será devida a multa, quando a atraso não decorrer de culpa por parte da empresa.
IV - As rescisões complementares deverão ser feitas no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
V – Fica o Sindicato Obreiro obrigado a enviar ao Sindicato Patronal, a relação de nomes dos trabalhadores demitidos no mês, bem como o nome das respectivas empresas.
IV – A empresa agendará a homologação da rescisão do contrato de trabalho com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), ressalvados os casos de dispensa com justa causa.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO
No início do período de aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou ainda 07 (sete) dias direto.
Parágrafo único: O aviso prévio proporcional, instituído pela Lei 12.506/11, não será aplicado em prol do empregador, seguindo orientação exposta no Memo. Circular 10/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DEVERES DOS EMPREGADOS BIOMÉDICOS
Constituem deveres dos trabalhadores, além dos previstos em Lei e Regulamento da empresa, desde que entregue ao empregado mediante recibo:
I – Cumprir toda carga horária, estabelecida em Lei, Regulamento, Convenção ou Acordo Coletivo;
II – Tratar diretores da empresa, pacientes, acompanhantes e colegas com respeito, educação, urbanidade e ética;
III – Guardar sigilo de assunto do qual tenha conhecimento em decorrência de suas atividades funcionais;
IV – Comunicar ao superior hierárquico os fatos de que tomar conhecimento, em função de suas atividades, e que constituam desrespeito às normas de serviços;
V – Não se ausentar de suas funções sem prévia permissão de seu superior hierárquico; VI – Cumprir e fazer cumprir os encargos que lhe forem atribuídos pela própria empresa; VII – Zelar bem do material de uso em serviço ou sob sua guarda;
VIII – Comparecer para o início da jornada de trabalho devidamente uniformizado, se a empresa assim o exigir;
IX – Não praticar no recinto da empresa, vendas de mercadorias, bingos ou exercitar outras atividades alheias ao seu trabalho;
X – Não falar ou deliberar pela empresa sem que esteja devidamente autorizado;
XI – Caracterizará falta grave de desídia, o empregado que faltar ao trabalho por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados durante o mês, se a falta não for justificada em 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho;
XII – A comunicação de gravidez deverá ser feita, por escrito, diretamente no departamento de pessoal da empresa, ou ao chefe da área.
XIII – Registrar o ponto no momento exato da chegada e saída, bem como, nos intervalos de refeição, lanche e descanso, sob pena de advertência, e em caso de reincidência, suspensão;
XIV - Não publicar em redes sociais comentários pejorativos que venham a prejudicar a imagem da empresa perante a sociedade;
XV - Não fotografar e/ou divulgar imagens de pacientes e do interior das empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO USO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
As empresas alcançadas por este instrumento coletivo poderão proibir a utilização de celulares, computadores portáteis ou outros equipamentos eletrônicos no ambiente de trabalho, como forma de evitar comprometimento ou interferência em resultados de exames ou que possam representar risco ao paciente.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
GARANTIA DE EMPREGO – APOSENTADORIA - Fica assegurado o direito do empregado a garantia do emprego nos doze meses que antecedem a aquisição do direito à aposentadoria voluntária, ficando o empregado obrigado a comunicar sua intenção ao empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS
Constituem direitos dos empregados pertencentes a representação profissional, os previstos em Lei Federal, nos regulamentos da empresa e os aqui estabelecidos, conforme a seguir:
I – É vedado o desconto nos salários, salvo os decorrentes de Lei, Convenção Coletiva e os formalmente autorizados pelos empregados;
II – Direito de receber do empregador 02 (dois) uniformes completos, para uso exclusivo em serviço, quando exigidos pela empresa, sem ônus para o empregado.
III – Direito de recebimento de comprovantes de remuneração mensal discriminado cada valor e os descontos sofridos:
IV – Nas despedidas por justa causa, sob pena de sua nulidade e transformação em despedida injusta, a empresa deverá fornecer carta ao empregado informando as infrações cometidas;
V – Ao profissional Biomédico será permitido assumir Responsabilidade Técnica em, no máximo, 02 (duas)empresas, mesmo quando se tratar de filiais e subsidiárias;
VI – Quando a empresa prorrogar a carga horária de trabalho, deverá fornecer gratuitamente a seus empregados um lanche, não constituindo esse benefício em prestação in natura, não incorporando ao salário para qualquer fim;
VII – Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
VIII – Em caso de erro no lançamento da remuneração na folha de pagamento, o mesmo deverá ser corrigido no prazo máximo de 05 (cinco) dias e, no mesmo prazo, deverá ser efetuado o pagamento da diferença pela empresa ou, se for o caso, da restituição à empresa pelo empregado.
DO SEGURO DE VIDA - Faculta–se aos empregadores a realização de programas de seguro de vida ou planos de saúde aos seus empregadores biomédicos. Entretanto, na hipótese de tais planos onerarem o trabalhador, este deverá concordar, através de autorização expressa para o desconto nos salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- CURSOS / GREVES / VALE TRANSPORTE / DESLOCAMENTO DURANTEJORNADA/ MULTA
CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS – Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórias terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
GREVE – COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA DECLARÁ-LA ABUSIVA - compete
aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve (EX.PN- 41).
VALE TRANSPORTE – Serão descontados 6% (seis por cento) sobre o salário do empregado a título de vale transporte, quando concedido, e o restante ficará a cargo do empregador.
CUSTO DE DESLOCAMENTO – O empregador reembolsará o empregado nos custos de deslocamento que este fizer, em horário de trabalho, e em cumprimento de suas obrigações com o empregador.
MULTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer do presente instrumento, no valor de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo, em favor do empregado ou empregador prejudicado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS RETORNO DE FÉRIAS
Fica garantido o emprego e o salário a todo trabalhador até 30 (trinta) dias após o retorno das férias.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO - A jornada de trabalho fica fixada em 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) e até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo previsto ainda escala de plantão e revezamento 12x36, conforme o contrato de trabalho firmado entre as partes.
Parágrafo único – Os intervalos intrajornadas obrigatórias para alimentação e repouso, para os empregados que cumpram jornada superior a 06 (seis) horas diárias de trabalho, será de, no mínimo, 01(uma) hora e, no máximo, de 04 (quatro) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO DOMINGO/FERIADO/NOTURNO
TRABALHO EM DOMINGO E FERIADO – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS – É devida à
remuneração em dobro do trabalho aos domingos e feriados, desde que não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia, exceto nas jornadas de trabalho de 12x36 nos moldes do artigo 59-A da CLT.
TRABALHO NOTURNO – O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário da hora normal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ALEITAMENTO MATERNO
DO ALEITAMENTO MATERNO – Fica garantida à empregada biomédica, a redução da jornada de trabalho, para exercer o direito de amamentação ao recém-nascido até 1 (um) ano de idade, da seguinte forma:
I – Redução de 1h (uma hora) diária, no caso de jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
II – Redução de 1:30h (uma hora e meia) diária, no caso de jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais;
III – Redução de 2h (duas horas) diárias, no caso de jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou plantão 12X36.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS - DURAÇÃO, REMUNERAÇÃO
FÉRIAS – AVISO E PAGAMENTO – O aviso de férias, individuais ou coletivas, deverá ser feito com 30(trinta) dias de antecedência e o pagamento até 02 (dois) dias antes do início do período de gozo.
Parágrafo primeiro – As férias poderão ser divididas em períodos de 15 dias.
Parágrafo segundo - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe é devida nos dias correspondentes:
a) O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
b) Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere o artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
c) O disposto neste Artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
FÉRIAS – INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO – O início do período de gozo de férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, ou dias de compensação de repouso semanal.
FÉRIAS – CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO – Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados.
FÉRIAS – PAGAMENTO – O valor das férias, bem como seu adicional de 1/3, deverá ser pago levando-se em consideração todos os rendimentos habituais do empregado, incluindo gratificações, adicionais etc.
FÉRIAS – PARCELAMENTO - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a
quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
LICENÇA MATERNIDADE – É garantida a licença maternidade de 120 (cento e vinte dias), sendo facultado à empresa conceder a licença maternidade de 180 (cento e oitenta dias), com salário integral e sem carência, sendo este salário, nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de responsabilidade do INSS, e, posteriormente, de responsabilidade da empresa, nos termos da Lei 11.770/08. Ao retornar ao trabalho a empregada terá garantia de estabilidade no emprego de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: a empresa poderá deduzir integralmente no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a remuneração da empregada nos 60 (sessenta) dias de prorrogação da licença, nos termos da Lei11.770/08.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇAS ESPECIAIS
O empregador concederá licença especial remunerada ao empregado, nas seguintes condições:
a) Casamento: 03 (três) dias consecutivos.
b) Falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, irmão ou outras que constar da CTPS ou como dependente: 05 (cinco) dias.
c) Acompanhamento em consultas médicas de filho até 14 (quatorze) anos ou inválido: 01(um)dia. Tal período pode se estender a até 3 (três) dias no caso de internação, para a empregada mãe, e, na ausência desta, a licença se estende ao empregado pai.
x) Xxxxxxxxxx de filho: 05 (cinco) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EPI E ACIDENTES DE TRABALHO
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – O Empregador fornecerá os Equipamentos de Proteção Individuais mínimos necessários, tais como: Luvas descartáveis, óculos ou viseiras acrílicas, máscaras descartáveis e jaleco longo.
ACIDENTES DE TRABALHO – Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
I – As empresas manterão no estabelecimento o material e os medicamentos necessários à prestação de primeiros socorros.
II – Quando o acidente envolver material biológico, deverá ser realizado o teste rápido para HIV e Hepatite do sangue do paciente (sempre que possível identificação) e do empregado acidentado. Após, o empregador deverá fazer a notificação do acidente e o empregado deverá ser encaminhado a Unidade de Referência mais próxima (Cais Xxxxxxx xx Xxxxxx, Cais Novo Horizonte, Cais Novo Mundo e Maternidade Nascer Cidadão), imediatamente para tomar o coquetel Antiaids (Caso necessário) em até 02 (duas)horas após o acidente, quando ocorrido na grande Goiânia, ou ao órgão competente, se no interior.
TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES – Obriga-se o
empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL / AUSÊNCIA DO DIRIGENTE XXXXXXX XX XXXXXX
ACESSO DE DIRIGENE SINDICAL À EMPRESA – As empresas permitirão nos intervalos destinados à alimentação e descanso dos empregados, que pessoas credenciadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional ingressem em suas dependências para filiar os empregados, em dia e local previamente comunicado ao empregador, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, permitindo a distribuição de circulares que orientem e esclareçam os empregados, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, desde que não prejudiquem o andamento normal do trabalho.
AUSÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL – Assegura-se ao empregado dirigente sindical que compõe o quadro da diretoria executiva do Sindicato e restrito a 7 (sete) dirigentes sindicais eleitos, ausentar-se da empresa para desempenhar obrigações sindicais comprovadas, desde que com a devida comunicação e justificativa expressa a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem compensação de horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMASEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL – Fica instituída taxa de contribuição assistencial, em favor do Sindicato dos Biomédicos no Estado de Goiás, no valor equivalente a 0,5% do salário base com o teto máximo de R$35,00 (trinta e cinco reais), a ser descontada da folha de pagamento mensalmente de todos os empregados da categoria não associados ao Sindicato obreiro, sendo vedado o desconto da referida taxa, dos trabalhadores associados ao SINBIOMED-GO.
Parágrafo Primeiro: O valor descontado em folha de pagamento dos empregados, a título de taxa de contribuição assistencial, deverá ser recolhido em favor do Sindicato Obreiro no prazo de 10 (dez) dias a contar do efetivo desconto.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Xxxxxxx declara ser o único beneficiário da referida contribuição, definida por sua Assembleia Geral, sendo exclusivo responsável pela instituição, arrecadação, destinação e aplicação dos recursos oriundos da taxa de reversão prevista nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: E garantido o direito de oposição a referida contribuição, realizada pessoalmente de forma individual por escrito e legível em 03 (três) vias, de acordo com o único modelo aceito e disponibilizado pelo sindicato obreiro, que deverá ser solicita através do e-mail “xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx”, da data de 01 de NOVEMBRO de 2023 a 05 de DEZEMBRO de 2023, com horário de recebimento de segunda feira a sexta feira das 08h00min às 13h00min, na sede do Sindicato Obreiro, a entrega das cartas deverão ser feitas MEDIANTE AGENDAMENTO pelo telefone (00) 0000-0000, e ou mediante carta digitada, desde que a assinatura da mesma seja aqui no Sindicato frente a um representante Sindical (com agendamento), dentro do prazo do referido desconto, na forma do art. 2º parágrafo 1º, OS nº 1/2009 do MTE, após o protocolo da carta de oposição junto ao SINBIOMED, deverá o empregado entregar a cópia do comprovante ao setor de Departamento Pessoal da empresa onde trabalha, para que não ocorra o efetivo desconto da taxa em seu holerite, desde que entregue dentro do prazo estipulado na presente cláusula.
Parágrafo Quarto: Fica a livre arbítrio do trabalhador, optar em enviar a carta de oposição nos termos do parágrafo anterior, mediante correspondência dirigida ao sindicato obreiro, ou de forma digital através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx , com firma reconhecida, que serão devidamente protocoladas pelo SINBIOMED-GO, (o SINBIOMED- GO devolverá de forma digital o protocolo da carta de oposição junto ao SINBIOMED-GO), e somente serão aceitas as cartas de oposição que preencherem os requisitos da presente cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: Ao apresentar a carta de oposição o trabalhador fica ciente que poderá não usufruir de benefícios previstos neste instrumento coletivo de trabalho, caso haja novas negociações entre os Sindicatos.
Parágrafo Sexto: Não será permitida a entrega da carta de oposição por terceiros, devendo o próprio trabalhador protocolar sua carta na Sede do Sindicato nos dias e horários previstos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar, na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por estes devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, no valor equivalente 1% do salário base com o teto máximo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a ser descontada da folha de pagamento mensalmente.
Parágrafo Primeiro: O Recolhimento à entidade sindical deverá ser feito até o quinto dia útil subsequente ao mês que originou o desconto, mediante apresentação de relação nominal dos empregados associados que informe seus devidos valores descontados. Este pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, e preferencialmente por meio de BOLETO BANCÁRIO, emitido por solicitação junto ao SINBIOMED-GO, sendo as despesas bancárias decorrentes desta modalidade de ônus do pagador, ou ainda diretamente na sede do SINBIOMED-GO com a apresentação da lista de empregados, mediante a emissão de recibo. Quando feito por meio de deposito bancário enviar o comprovante para o e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Parágrafo Segundo: Findo este prazo serão aplicadas as multas previstas no art. 600 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – As empresas alcançadas por esta Convenção, nos termos do artigo 8ª da Constituição Federal e alínea “e” do artigo 513 da CLT, que dispõe ser prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos àqueles que participem das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas, ficam obrigadas, para custeio das negociações coletivas de trabalho, a recolher em favor do SINDILABS-GO, com endereço a Rua J-2 Quadra 08 Lote 09 – Setor Jaó – Goiânia/GO - Cep: 74.673-010, uma importância a título de contribuição Assistencial, conforme deliberação tomada na AGE do dia 26 de setembro 2023.
Parágrafo primeiro - O valor da mencionada contribuição será de R$ 70,00 (Setenta reais) por empregado da RE (Relação de Empregados) do mês de setembro/2023, sendo que os valores serão repassados ao Sindicato Patronal até o 10/01/2024, limitado ao valor máximo R$ 15.000,00 (Quinze mil reais);
Parágrafo segundo - As empresas que não possuírem empregados recolherão o valor mínimo de R$ 70,00 (Sessenta reais), sendo obrigatória a apresentação da RAIS NEGATIVA.
Parágrafo terceiro - A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria encaminhada pelo SINDILABS-GO ou emitida através do site da entidade xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitada através de e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx ou ainda pelo telefone: (00) 0000-0000 (Whatsapp);
Parágrafo quarto - O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias após o seu vencimento, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária nos termos legais.
Parágrafo quinto - Excepcionalmente, as empresas poderão abater os valores pagos da Contribuição Sindical 2023 e da Contribuição Confederativa de 2023, no valor desta Contribuição Assistencial de 2023. Ao usufruir o referido abatimento, informar diretamente no boleto, no campo “desconto”, que será enviado até o dia 15/12/2023 e informar ao SINDILABS-GO nos contatos acima.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E FORO
AÇÃO DE CUMPRIMENTO – Os empregados reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar ação de cumprimento (artigo 872, parágrafo único, da CLT), com vistas ao cumprimento das vantagens constantes desta Convenção Coletiva.
DO FORO – As controvérsias resultantes desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas perante o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
O presente instrumento aplica-se às relações de trabalho existente ou que venham a existir entre os Biomédicos, sindicalizados ou não, e os Laboratórios de Análises e Banco de Sangue no Estado de Goiás.
Por força desta Convenção, e nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, não deverá diminuição ou redução salarial.
Por estarem de comum acordo. Assim o presente em 3 (três) vias de igual teor, com a mesma finalidade, para produzir os jurídicos e legais efeitos, destinando-se uma via para cada parte e uma via para arquivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS BIOMEDICOS NO ESTADO DE GOIAS
XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E BANCOS DE SANGUE NO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - CCT 2023/2025 SINBIOMED X SINDLABS
ANEXO II - ATA REGISTRADA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.