ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2013/2014 - ESTATUTÁRIO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2013/2014 - ESTATUTÁRIO
Pelo presente instrumento particular de Acordo Coletivo de Trabalho de um lado o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Itu, entidade sindical inscrita no CNPJ 49.563.596/0001-27, com sede a Xxx Xxxxx Xxxxx, x. 000, Xxxxxx Xxxxx xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, em Itu, Estado de São Paulo, de outro lado a Prefeitura da Estância Turística de Itu, inscrita no CNPJ, 46.634.440.0001-00 com sede a Xxxxxxx Xxx 000 anos, 111 – Xxx Xxxx Xxxxxx, XXX 00.000.000, em Itu, Estado de São Paulo, estabelecem as seguintes condições de trabalho:
Cláusula 1a. AUMENTO REAL. Os empregadores concederão a título de aumento real, o percentual correspondente a 1,00% (hum por cento) incidente sobre os salários já reajustados pelo INPC de abril de 2012 a março de 2013, a partir de 01 de abril de 2013.
Cláusula 2a. DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários à todos os servidores públicos municipais no último dia útil do mês trabalhado.
Parágrafo primeiro. Os empregadores concederão o período de 01 (uma hora), no dia do pagamento de salários, para que os servidores públicos municipais possam receber seus salários, desde que não haja agência bancária no local de trabalho.
Cláusula 3a. READAPTADOS. Os empregadores elaborarão estudos para que os servidores públicos municipais readaptados pelo instituto previdenciário (ITUPREV) possam exercer a sua ou outra função dentro das novas limitações laborais, com a participação do SESMT e do sindicato.
Cláusula 4ª. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NA REVISÃO DOS PCCS e DO RPPS.
O empregador assegurará a participação efetiva do sindicato na revisão dos PCCS dos servidores públicos municipais – Lei 1.175, de 27 de maio de 2010, da Guarda Civil Municipal – GCMI – Lei Municipal n° 1.353, de 20 de novembro de 2011, da Secretaria Municipal de Educação – Lei Municipal n° 1.266, de 20 de novembro de 2011 e da Secretaria Municipal de Saúde – Lei Municipal n° 1.408, de 16 de dezembro de 2011, e na Lei 1.176, de 27 de maio de 2010 (RPPS).
Cláusula 5a. CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO PERMANENTE. Garantia de capacitação e educação permanente à servidores públicos municipais, oferecendo condições para melhoria no atendimento à população dentro do horário de trabalho, utilizando-se da estrutura da EFOSP – Escola de Formação do Servidor Público Municipal.
Cláusula 6a. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Os empregadores serão responsáveis pelo fornecimento, fiscalização de uso e informação quanto à utilização de equipamentos de proteção individual do trabalho – EPI`s, por meio do SESMT e comissão de diretores do sindicato.
Cláusula 7a. REEMBOLSO DE DESPESAS. A empresa reembolsará despesas de alimentação e pernoite ao servidor público municipal, quando executar tarefas fora do município de Itu, de valores pré-estabelecidos.
Cláusula 8ª. DIÁRIA DE VIAGEM. Para deslocamentos com jornada de trabalho até ou superior a 06(seis) horas, o valor da diária de viagem será de R$ 20,00 (vinte reais) para todas as Secretarias Municipais.
Cláusula 9a. UNIFORMES. Criação de comissão com participação do Sindicato para determinar as prioridades. Garantia de uniforme em parcerias com empresas da iniciativa privada.
Cláusula 10a. REFEIÇÕES. Através de comissão do sindicato, visitar os locais de refeição dos servidores públicos municipais, visando propor melhorias, desde que, respeitando todas as peculiaridades de cada setor.
Cláusula 11a. ADICIONAIS. Revisão e concessão de adicionais (intempéries, periculosidade, risco e insalubridade) para todos os servidores públicos municipais, a ser elaborado em conjunto pela equipe de profissionais do SESMT e representantes nomeados pelo sindicato.
Cláusula 12a. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Buscar informações com a finalidade de propor dotação orçamentária para investimentos no regular funcionamento do SESMT – Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho.
Cláusula 13a. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS. Obriga-se
o empregador a prestar toda a assistência aos acidentados no trabalho e portadores de doenças profissionais, por meio do SESMT – Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho e implantar o serviço de saúde ocupacional permanente.
Cláusula 14ª. REMESSA DE CIAT AO SINDICATO. Nos termos da legislação vigente os empregadores ficam obrigados a entregar ao sindicato cópias de todas as CIAT’s que forem emitidas no prazo de 24 horas de sua expedição
Cláusula 15ª.APLICAÇÃO E REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO E PCCS. Será
garantida a participação da entidade sindical junto à aplicação e reformulação do estatuto do servidor municipal – Lei Municipal n° 1.175, de 27 de maio de 2010 e do plano de cargos, carreiras e salários dos servidores municipais, Lei Municipal n° 1.357, de 30 de junho de 2011, sempre que estes sofrerem alteração.
Parágrafo único. Será assegurada a revisão imediata dos critérios de enquadramento do PCCS e do processo de avaliação funcional previsto na Lei Municipal n° 1.357, de 30 de junho de 2011.
Cláusula 16a. FREQÜÊNCIA LIVRE ASSEMBLÉIA E REUNIÕES. Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participar de assembléias e reuniões sindicais mensais devidamente convocadas e comprovadas, sendo que para as reuniões, deverá haver remessa pelo sindicato de cronograma das mesmas.
Cláusula 17a. ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL. Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções.
Cláusula 18a. LIVRE ACESSO. Os representantes do sindicato terão livre acesso aos recintos de trabalho do empregador, para distribuição dos boletins sindicais, sindicalização, fiscalização das condições de trabalho, cumprimento da convenção coletiva, informações administrativas, econômicas, trabalhistas e financeiras de interesse da entidade sindical representativa da categoria profissional.
Cláusula 19a. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. O empregador descontará diretamente na folha de pagamento dos servidores públicos municipais, a mensalidade social dos associados do sindicato remetendo a ele em até 3 (três) dias úteis após o pagamento dos salários, efetuando o repasse.
Cláusula 20a. RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES. O empregador encaminhará à entidade profissional cópia da guia de contribuição sindical, assistencial ou confederativa, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de trinta dias após o desconto.
Cláusula 21a. AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS. As ausências de dirigentes sindicais ao trabalho, não terão reflexo nas suas férias.
Cláusula 22a. QUADRO DE AVISOS. Para melhorar a comunicação entre o sindicato e os servidores públicos municipais, o empregador deverá manter em um local definido e acessível, quadro de aviso para ser usado pelo Sindicato, com informações sindicais e trabalhistas, tendo o sindicato e seus membros, livre acesso ao local do referido quadro e ao mesmo, com prévia autorização da Secretaria Municipal de Administração.
Cláusula 23a. DESCONTOS EM FOLHA. O empregador obriga-se a descontar da remuneração mensal dos associados do sindicato, as parcelas relativas a gastos referentes a convênios, consignações financeiras via sistema de controle de gastos, desde que os descontos sejam autorizados pelo servidor público municipal e não ultrapassem 40% (quarenta por cento quarenta por cento) de sua remuneração mensal.
Parágrafo Único – Os valores descontados dos associados do sindicato em favor da Entidade Sindical deverão ser remetidos em até 3 (três) dias úteis após o pagamento dos salários.
Cláusula 24a. CRONOGRAMAS. Fica garantida a data para recarga do cartão de vale transporte aos servidores públicos municipais, que será até o 15º dia do mês subseqüente.
Cláusula 25a. APLICAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente convenção fica pactuado entre as partes.
Cláusula 26a. VIGÊNCIA DA DATA BASE. O presente acordo coletivo terá a duração no período de 01 de abril de 2013 a 31 de março de 2015 mantendo-se a data base para 01 de abril de cada exercício.
Parágrafo único. A vigência de 2 (dois) anos é restritiva as cláusulas não econômicas, sendo que as econômicas 1ª e 8ª, vigorarão pelo período de 01 de abril de 2013 a 31 de março de 2014.