CONTRATO Nº 058 DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CONTRATO Nº 058 DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
O Município de Novo Xingu – RS, pessoa jurídica de interesse público interno, com Sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, x/xx, xx Xxxx Xxxxx – XX, inscrito no CNPJ sob o nº 04.207.526/0001-06, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Em Exercício, Senhor XXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº. 6038732332, residente e domiciliado na cidade de Novo Xingu – RS, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e de outra parte a empresa VELOSO & ANTUNES CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 13.419.311/0001-
31, com sede na Xxx xx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx - XX, neste ato representada pela Sra. Teresinha Aparecida Xxxxxx Xxxxxxx, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no município de Novo Xingu - RS, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, na melhor forma de direito, firmam o presente contrato, tudo de acordo com o Edital de Tomada de Preços nº 001/2014, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a Contratação de Empresa com responsabilidade técnica para execução de obra para construção de uma Escola Municipal de Ensino Fundamental – 4 Salas, Padrão FNDE/MEC no Municipio de Novo Xingu com 727,28 m², incluindo material, mão-de-obra, máquinas e ferramentas, de acordo com o projeto executivo, memorial descritivo, e orçamento tudo em conformidade com o edital TP n° 001/2014.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
A execução do presente contrato far-se-á sob a forma de execução indireta, regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
O preço para o presente ajuste é de R$ 899.044,39 (oitocentos e noventa e nove mil e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), constante da proposta vencedora da licitação, aceito pela CONTRATADO, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECURSO FINANCEIRO
A despesa objeto da presente licitação correrá à conta de recursos do Orçamento do Município através do Programa Plano de Ações Articuladas – PAR, celebrado entre o Município de Novo Xingu e o Ministério da Educação - FNDE.
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
O pagamento do presente contrato será efetuado em até 30 dias da prestação dos serviços mediante apresentação da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, emitida em nome da “PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO XINGU”, até o 10º dia útil do mês subseqüente. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da
licitação. O pagamento relativo ao período compreendido entre o início dos serviços até o final do primeiro mês será efetuado proporcionalmente ao n.° de dias contados da data inicial da prestação dos serviços em relação ao n.° de dias do mês, considerando-se o mês calendário. A partir do segundo mês da prestação dos serviços, o pagamento somente será efetuado se a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura estiver acompanhada dos seguintes comprovantes devidamente quitados, já exigíveis, pertinentes ao contrato, em original, cópia autenticada em cartório ou por servidor, respeitada a periodicidade de exigência dos documentos:
a) mensalmente:
- cópia da guia de recolhimento do ISSQN da Prefeitura Municipal de Novo Xingu – RS, referente ao mês anterior;
- cópia da folha de pagamento dos funcionários envolvidos na prestação dos serviços;
- cópia da guia de recolhimento dos encargos sociais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, referente ao contrato, devendo constar na mesma o CNPJ do CONTRATANTE e o número, data e valor total das Notas Fiscais ou Notas Fiscais Faturas às quais se vinculam; e
- cópia da guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS juntamente com a Relação de Empregados referentes ao contrato.
- No pagamento de cada fatura, o contratante deduzirá diretamente os valores referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte e o ISSQN Municipal nos casos em que compete. b) trimestralmente:
- a Certidão Negativa que prove a regularidade com o FGTS.
- a Certidão Negativa de Débito — CND emitida pelo INSS.
CLÁUSULA SEXTA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Os valores do presente contrato não pagos na data do adimplemento da obrigação deverão ser corrigidos desde a data do adimplemento até a data do efetivo pagamento, respeitado a periodicidade anual, conforme determina a legislação vigente pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA
A vigência do contrato é de 12 (doze) meses a contar da sua assinatura.
As obras terão início no prazo de até 10 (dez) dias a contar do recebimento do Termo de Início dos Serviços, mediante apresentação dos seguintes documentos: Anotação de Responsabilidade Técnica — ART de execução da obra no CREA, apresentação da matrícula da obra no INSS-MPS, comprovante de cadastramento do ISSQN e Diário de Obras e serão executados de acordo com o edital, a proposta vencedora da licitação e as cláusulas deste instrumento.
O prazo para a conclusão do objeto do contrato é de 09 (nove) meses, a contar do recebimento da autorização de serviço, podendo ter a sua duração prorrogada nos termos do Art. 57, §1° e incisos da Lei Federal 8.666/93 e legislação pertinente.
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
O CONTRATADO deverá prestar garantia por uma das modalidades previstas no Art. 56, parágrafo 10, da Lei Federal n° 8.666/93, correspondente a 5% do valor contratual atualizado.
Se a garantia for prestada em moeda corrente nacional, devolvida 90 (noventa) dias após a conclusão definitiva do objeto, deverá sofrer atualização monetária com periodicidade anual, pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a contar da data do depósito até a da devolução.
O valor da garantia do contrato responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais e pelas multas impostas à CONTRATADA.
A não apresentação da garantia nos prazos previstos, ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DA OBRA
O objeto do presente contrato tem garantia de 5 anos consoante dispõe o art. 618 do Código Civil Brasileiro, quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando o licitante vencedor responsável por todos os encargos decorrentes disso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto do presente contrato se estiver de acordo com as especificações do edital, da proposta e deste instrumento, será recebido:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em 15(quinze) dias; e
b) definitivamente, pela fiscalização de obras, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria de
90 (noventa) dias, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, com apresentação da Certidão Negativa de Débito do INSS-MPS, relativa a obra em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
1. Dos Direitos
Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e do CONTRATADO perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
2. Das Obrigações
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
contrato.
a) efetuar o pagamento ajustado; e
b) dar ao CONTRATADO as condições necessárias à regular execução do Constituem obrigações do CONTRATADO:
a) prestar os serviços na forma ajustada;
b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre o CONTRATADO e seus empregados;
c) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) apresentar durante a execução do contrato, mensalmente, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na
presente contratação, em especial encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, inclusive requerendo ao Ministério de Trabalho, (Delegacia Regional), previamente, a autorização para prorrogação de jornada nas atividades insalubres (art 60 da CLT), caso objetive implantação de regime de compensação de horários, mediante posterior acordo por escrito com o (a) operário (a);
e) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações de ordem social, trabalhistas, previdenciárias e fiscais, e em especial pelos impostos federais, estaduais e municipais, notadamente o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, emolumentos, despesas com transporte, mão-de-obra, material, uniformes, seguros e demais despesas necessárias para execução dos serviços e/ou decorrência dos mesmos, bem como o ônus advindo à empresa na condição de empregadora, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, todos decorrentes da execução do presente contrato;
f) cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais.
g) Permitir o livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referente ao objeto contratado, para os servidores dos órgãose entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo. (Art. 44 Portaria nº 127 de 29/05/2008)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja, conveniência para a Administração; e
c) judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, bem como na assunção do objeto do contrato pela CONTRATANTE na forma que a mesma determinar.
MULTAS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES E DAS
O CONTRATADO sujeita-se às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega da obra;
c) Multa de 5% ou de 10% sobre o valor contratado, nos casos de respectivamente, inexecução parcial ou total do contrato;
d) Rescisão unilateral, consensual ou judicial do contrato;
e) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar com a Municipalidade por prazo até dois (02) anos;
Pública;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com aAdministração
g) Demais penalidades previstas e admitidas pela Lei n.° 8.666/93, e
alterações, não elencadas acima.
h) A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO DA PENA
A aplicação das penalidades retro mencionadas, isoladas ou cumulativamente, independerá de notificação prévia, sendo exigíveis desde a data do ato, fato ou omissão que as ensejar, devendo a CONTRATADA ser notificada para no prazo improrrogável de dez (10) dias, se quiser, interpor recurso ao Prefeito, objetivando a reconsideração do ato, no entanto, dito recurso será recebido apenas no efeito devolutivo e eventualmente reconsiderado o ato, numerário retido será devolvido à CONTRATADA sem qualquer acréscimo, seja a que título for.
Parágrafo Único - Em sendo imposta penalidade prevista nas letras “b” a “c” da cláusula anterior, aCONTRATADA terá oprazo improrrogável de dez (10)dias, contados da notificação de sua imposição, para recolhê-la aos cofres do MUNICIPIO, sob pena de pagamento em dobro e sustação de quaisquer pagamentos que estiverem pendentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA EFICÁCIA
O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula no Diário Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o Foro da Comarca de Constantina - RS para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E assim, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Novo Xingu, aos 12 dias do mes de maio de 2014.
Prefeito Municipal em Exercicio Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx - Contratante
Empresa Contratada
Veloso & Antunes Construtora Ltda
Testemunhas: