ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001262/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/10/2016 MR058547/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.014133/2016-33 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/09/2016 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001262/2016
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SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA, CNPJ n. 00.765.796/0001-73, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
R G ELETRONICA E INSTALACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ n. 11.396.792/0001-81,
neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES E CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - APROVAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, foi aprovado em Plebiscito e Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 16 de agosto de 2016, na Av. Xxxxxxxxx Xx, xx 0000, xx 00, xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxxx/Ce, em segunda convocação às 08h30m, convocados para este fim em observância a Legislação pertinente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DAS EMPRESAS
CLÁUSULA QUARTA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES PERANTE AO PRESENTE ACT
Foram eleitos os funcionários, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, CTPS 01909796 - Ce e Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, CTPS 01932398 - Ce como membros da comissão representante dos trabalhadores perante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de demissão e ou afastamento temporário ou definitivo do (s) empregado (s) representante(s) será (ão) escolhido (s) novo (s) representante (s) no prazo de 30 (trinta) dias e será realizado aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
O empregador concederá espaço em local adequado para a fixação de comunicados oficiais ou panfletos do Sindicato profissional, desde que assinados pela Diretoria da entidade ou representante legal desta, com prévia notificação do mesmo quanto ao comunicado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O acordo coletivo de trabalho tem por objeto, adotar o Banco de Horas de acordo com a cláusula 54ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2016, número de registro no MTE CE000058/2016.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Convencionam-se as partes que na observância, fiel e rigorosa, do que disciplina o Parágrafo segundo do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela lei nº 9.601 de 21.08.98, o Comércio de peças e serviços para veículos automotores e ciclomotores e refrigeração do estado do Ceará adotará o sistema de compensação de horas excedentes da jornada normal de trabalho efetuada por cada trabalhador no exercício de suas funções, desde que sejam obedecidos os seguintes critérios e limites:
a) A compensação através de concessão de folgas dos trabalhadores dar-se-á considerando para cada hora trabalhada em excesso, uma hora e meia de folga.
b) 120 dias para apuração das horas em excesso que forem trabalhadas, no período, dando-se a compensação, mediante concessão de folgas, impreterivelmente, nos 30 dias subsequentes.
c) Na impossibilidade da empresa em cumprir os prazos acima estabelecidos, a compensação através de folga, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual de 55% da hora normal, para as horas extraordinárias.
d) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do Sindicato Profissional.
e) A empresa fica autorizada, nos termos em que preceitua o art. 71 da CLT, a ampliar o intervalo intrajornada para o máximo de 3 (três) horas.
f) As partes convenentes acordam que qualquer sistema de compensação de jornada de trabalho (Banco de Horas) que tenham, ou venham a estabelecer, e que ofereçam melhores possibilidades aos seus empregados, que as aqui fixadas, atenderá as exigências contidas nesta cláusula, substituindo a mesma.
g) A Empresa abrangida pelo presente ACT, fica obrigada a conceder folgas aos seus empregados, mesmo que os mesmos não tenham saldo positivo de horas, ficando o empregador responsável pela apuração, nos moldes das letras b e c desta Cláusula.
1) O limite de horas negativas será de 04 horas/mês.
2) As horas negativas não compensadas no período de apuração, deverão ser descontadas dos trabalhadores em dinheiro na razão de uma hora por uma hora salarial.
3) No momento da demissão caso exista saldo negativo, este será zerado sem pagamento.
h) O Banco de Horas só terá validade quando depositado e homologado no Sindicato Laboral.
i) A Empresa elegerá uma Comissão de Empregados representantes, para fiscalizar o cumprimento do Banco de Horas, sendo composta de:
- Empresas com até 20 (vinte) empregados, 02 (dois) membros efetivos e 02(dois) suplentes;
- Empresas com mais de 20 (vinte) e até 50 (cinquenta) empregados, 03 (três) membros efetivos e 03(três) suplentes; e
- Empresas com mais de 50(cinquenta) empregados, 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
O empregador assegurará o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, na empresa, no intervalo de alimentação e de descanso ou outro horário previamente autorizado, para o desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA NONA - DA AUTORIDADE SINDICAL
O empregador reconhece a autoridade do Dirigente Xxxxxxxx, mediante a apresentação de Identidade Oficial, quando este se dirigir à empresa para tratar de problemas e dos legítimos direitos dos trabalhadores.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregados da empresa acordante, se comprometem à pagar a contribuição assistencial de acordo com a cláusula 70ª da CCT - (Convenção Coletiva de Trabalho) 2016 n.º do registro CE000058/2016 durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho e para isso, assinarão uma relação de autorização para o desconto da referida contribuição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa de R$ 909,15 (NOVECENTOS E NOVE REAIS E QUINZE CENTAVOS), por cada empregado e por cada mês constatado, revertida à parte prejudicada pela infração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se à parte que se sentir prejudicada, o direito de ajuizar ações judiciais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINDGEL-CE representante da categoria profissional e o SINCOPECE representante da categoria econômica, terão direito de fiscalizar o cumprimento pela empresa, das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando a empresa na obrigação de fornecer aos dirigentes Sindicais, cópias dos recibos de
pagamentos e recolhimentos de contribuições sociais referente aos empregados, bem como os comprovantes de pagamento das contribuições devidas aos Sindicatos Laboral e Patronal.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA
XXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX EMPRESÁRIO
R G ELETRONICA E INSTALACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME