CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007730/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007730/2023
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 01.103.498/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
E
FEDERAÇÃO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 15.461.676/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio em açougues, conveniências, mercearias, mercados, supermercados, atacarejos, hipermercados varejistas e atacadistas, com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Antônio João/MS, Xxxx Xxxxxxx/MS, Bandeirantes/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Figueirão/MS, Inocência/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranhos/MS, Xxxxx Xxxxx/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS e Terenos/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DIFERENCIADO DA CATEGORIA
A partir de 01/11/2022, o piso salarial dos empregados no comércio de açougues, conveniências, mercearias, mercados, supermercados, atacarejos hipermercados varejistas
e atacadista, Estado de Mato Grosso do Sul, nos municípios citados na clausula 2ª, abrangidos pela presente convenção, será reajustado em 11,11% (onze virgula onze por cento) ficando no seguinte valor:
Empregados em geral, caixas e assemelhados R$ 1.500,00
Parágrafo Primeiro - Os empregados que exerçam função de caixa ou serviço assemelhado abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, receberão 10%(dez por cento) sobre o salário normativo (piso salarial) a título de quebra de caixa.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado que o reajuste salarial 2023/2024, se fará mediante aditivo a presente convenção coletiva a ser negociada na próxima data base da categoria (01/11/2023).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados no comércio de açougues, conveniências, mercearias, mercados, supermercados, atacarejos, hipermercados e assemelhados varejistas e atacadista do Estado do MS, conforme clausula segunda, que recebem salário acima do piso da categoria, representados por esta Federação, terão reposição salarial em 01º de novembro de 2022 data base da categoria em 9% (nove por cento), índice este aplicado sobre os salários vigentes em 31.10.2022.
Parágrafo Primeiro - após os devidos cálculos, o resultado será arredondado para a unidade de R$ imediatamente superior, assim como, nas antecipações ou reajustes que ocorram.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx compensados os reajustes concedidos à título de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial ou término de aprendizagem;
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado que o reajuste salarial de 2023/2024, se fara mediante aditivo a presente convenção a ser negociada na próxima data base da categoria(01/11/2023).
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento mensal dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Caso a empresa deixar de pagar dentro do prazo, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento até 20(vinte) dias, e, de 5%(cinco por cento) por dia de atraso no período subsequente, desde que não ultrapasse o valor do salário mensal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável no encerramento do expediente diário do mesmo. Quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por falta ou sobra por ventura verificada:
Parágrafo Primeiro - No decorrer do expediente a retirada de qualquer valor do caixa, por quem quer que seja, terá que ser comprovada mediante recibo, no sentido de apurar responsabilidade;
Parágrafo Segundo - Qualquer valor inferior a R$ 10,00, encontrado como diferença de caixa para mais ou para menos, não poderá ser descontado do caixa ou assemelhado, tendo em vista a dificuldade de troco existente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados as importâncias correspondentes a cheque sem fundo por estes recebidos quando na função de Caixa, Vendedores ou Serviços assemelhados, uma vez cumpridos às normas da empresa, que deverão ser por escrito e na norma constara obrigatoriedade do visto do representante da empresa no cheque no ato de seu recebimento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E 13º SALÁRIO
O 13º salário dos empregados que recebem remuneração variável, será calculado pela média mensal das variáveis dos últimos 12 (doze) meses, considerando-se como último àquele que tenha sido trabalhado mais de 14 dias, acrescido quando for o caso da remuneração fixa do último mês.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados com menos de 12 (doze) meses de serviço, apura a média das variáveis, com base no número de meses trabalhados, considerando como mês fração superior a 14 dias;
Parágrafo Segundo - O pagamento do 13º salário deverá ser feito nos seguintes prazos:
a) 1ª parcela até 30/novembro;
b) A 2ª parcela até 20/dezembro;
Parágrafo Terceiro - Quando o pagamento se referir ao 13º salário devido no mês de dezembro, o último mês a ser considerado para cálculo da média das variáveis, será o próprio mês de dezembro, desde que trabalhado mais de 14 dias;
Parágrafo Quarto - O pagamento do complemento do 13º salário dos que recebem variáveis a exemplo dos comissionistas, terá que ser feito impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro do ano seguinte.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
No caso de execução eventual de horas extras (exceto domingos, feriados e vésperas de feriados de natal e ano novo), de até 2 (duas) horas diárias (Artigo 59 CLT), estas serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento). Nos casos fortuitos ou de força maior que exijam ultrapassar 2 (duas) horas extras diárias, estas serão acrescidas em 80% (oitenta por cento).
Parágrafo Único. É devida a remuneração do repouso semanal dos feriados e domingos aos empregados comissionados incidindo também sobre a remuneração das horas extras efetivamente trabalhadas.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - PRODUTOS EXPLOSIVOS
As empresas que comercializam produtos explosivos, tais como: fogos de artificio eoutros, deverão pagar adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), sobre osalário remuneração. Devendo a quantidade estocada se enquadrar nos anexos doquadronº01à 04da NR-16,da Portarianº3.214,de 08de Junhode1978.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
De acordo com a Lei nº 7.418/85 e 7.619/87, as empresas obrigam-se a fornecer "VALE TRANSPORTE" a seus empregados, contra recibo e na forma do Decreto nº95.247/87.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
Fica instituído o auxílio educacional, destinado aos empregados que efetivamente se ativem nos quadros das empresas abrangidas pela presente CCT, e também a seus dependentes, regularmente matriculados no ensino infantil, fundamental e/ou médio da rede pública e/ou privada de ensino, observando-se as seguintes diretrizes:
Parágrafo primeiro – Para concessão do benefício, os empregados deverão comprovar perante a FETRACOM-MS a regularidade dos beneficiários do auxílio nas instituições da rede de ensino pública e/ou privada, mediante a apresentação de matrícula do ano corrente da concessão do benefício e declaração de frequências às aulas;
Parágrafo segundo - Mediante o atendimento integral dos critérios acima previstos, as empresas pagarão aos trabalhadores uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 200,00 (duzentos reais) nos meses de fevereiro e julho de cada ano;
Parágrafo terceiro – Na hipótese de dentro da mesma empresa laborar membros de um mesmo núcleo familiar, haverá a incidência de apenas uma única cota do auxílio destinado ao mesmo beneficiário, entendendo-se, por beneficiário, aquele a quem for destinado o auxílio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas com até 15 funcionários doarão, mensalmente, 01 (uma) cesta básica à FETRACOM/MS e acima desse número doarão 02 (duas) cestas básicas à entidade, até o dia 10 (dez) de cada mês (a doação da cesta não poderá ser compensada com eventual débito que o trabalhador(a) possua com o empregador), que realizará sua distribuição mediante sorteio, realizado dentro do mesmo mês da doação, entre os funcionários das referidas empresas, sendo comprovada a entrega aos trabalhadores por meio de fotos e recibo assinado pelos mesmos, que serão identificados com número de celular e remessa por e-mail à FETRACOM/MS.
Parágrafo Primeiro - Cada cesta básica conterá os seguintes itens: 03 (três) pacotes de Arroz Agulhinha de 05 (cinco) quilos - Tipo 01. 02 (dois) pacotes de Feijão Carioca de 01 (um) quilo - Tipo 01. 03 (três) pacotes de Açúcar Cristal de 02 (dois) quilos. 02 (dois) pacotes de Macarrão Espaguete de 500 (quinhentos) gramas. 01 (um) pacote de Sal Refinado de 01 (um) quilo. 01 (um) pacote de Farinha de Trigo de 01 (um) quilo. 04 (quatro) litros de Óleo. 01 (um) pacote de Farinha de Mandioca de 500 (quinhentos) gramas – Tipo 01. 01 (um) pacote de Fubá de 500 (quinhentos) gramas – Tipo 01. 02 (dois) Extratos de Tomate de 140 (cento e quarenta) gramas. 01 (uma) Lata de Sardinha de 125 (cento e vinte e cinco) gramas
– Tipo Óleo. 01 (uma) Goiabada de 300 (trezentos) gramas. 01 (um) Pote de Tempero Pronto de 300 (trezentos) gramas. 01 (um) pacote de Café Almofada de 500 (quinhentos) gramas. 01 (um) pacote de Biscoito de 400 (quatrocentos) gramas.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A assistência nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados representados pela Fetracom-MS, com(um) ano ou mais de serviço, nas localidades onde a mesma mantiver convênio com Sindicatos ou mantiver Delegacias Sindical, com delegação de poderes, deverá ser prestada pelos Delegados sindicais nesses núcleos. E na capital, a assistência deverá ser prestada na sede daFetracom-MS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E RESCISÃO
Os empregados que recebem remuneração variável terão o cálculo de "MAIOR REMUNERAÇÃO" para efeito de Rescisão Contratual, pela média mensal das variáveis, dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - Não será considerado mês de desligamento para as médias das variáveis, caso este se dê antes do dia 15 como também o mês anterior se o empregado for dispensado de cumprir o Aviso Prévio e o início deste for anterior ao dia 15 (quinze). No caso de existir salário fixo compondo a remuneração, o valor de tal salário corresponderá ao mês de desligamento e somado à média das variáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de Rescisão, ou recibo de quitação, deverá ser efetuado conforme determina o artigo 477, § 6° da CLT, mesmo que tenha sido feito o deposito do valor rescisório na conta correte do empregado, nos seguintes prazos:
a) Até o 10° (décimo) dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do Aviso Prévio, indenização do mesmo ou, dispensa de seu cumprimento.
b) Quando 10° (décimo) dia coincidir com Sábado, Domingo ou Feriado, a rescisão deverá ser antecipada para o último dia útil anterior ao Décimo dia:
Parágrafo Primeiro - A inobservância do disposto na presente cláusula sujeitará o infrator à multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário remuneração, multa e saldo rescisório devidamente corrigido pelo índice da variação de correção de débitos trabalhistas (LTr), salvo quando, comprovadamente o empregado der causa à mora;
Parágrafo Segundo - Fica ressalvado que quando não comparecer o empregado para rescisão, o empregador deverá comunicar o fato a Entidade Sindical por escrito, no último dia que deveria ser feito o acerto.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
No Xxxxx Xxxxxx de iniciativa do empregado ou da empresa, quando o empregado obtiver nova contratação comprovada, ficará isento de cumpri-lo ou pagá-lo, e, a empresa desonerada de indenizar os dias restantes do aviso prévio:
Parágrafo Primeiro - A condição do cumprimento ou não em trabalho do aviso prévio deverá ser registrada no corpo do documento em questão;
Parágrafo Segundo - Quando o empregado for notificado do aviso prévio para cumprir trabalhando, passa contar os 30 (trinta) dias do aviso prévio a partir do 1º (primeiro) dia após a data de notificação.
Parágrafo Terceiro - No caso de dispensa por Xxxxx Xxxxx, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave cometida pelo empregado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO
O contrato de experiência ficará suspenso durante a concessão do benefício Previdenciário, completando-se o tempo previsto após a cessação do referido benefício, bem como após o período de estabilidade provisória, seja por doença ou acidente do trabalho.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GESTANTE
Será assegurada à comerciária GESTANTE a estabilidade provisória no emprego, à partirda concepção da gravidez até 5(cinco) meses após o parto, nos termos do Inciso II B, Artigo10º do ato das Disposições transitórias da Constituição Federal.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
Fica garantido o emprego ao empregado a partir da convocação e até 30 (trinta) dias após abaixa do serviço militar.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ACIDENTE
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213 de 24/07/1991.
Parágrafo Único - O empregador obriga-se a encaminhar cópia da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, à Fetracom-MS dentro de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do acidente (fundamentos art. 22, §§ 1º, 2º, da Lei nº 8.213/91, c/c artigo 25 item III do Decreto nº 3.048/99).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurada estabilidade no emprego, ao empregado que tenha auferido auxíliodoença previdenciário (a partir do 16º dia), por período igual ao seu afastamento,limitadoao prazo de 90(noventa)dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECIBOS
As carteiras de trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão no emprego, e nelas será registrada a função, remuneração e os percentuais de comissão eventualmente pagos.
Parágrafo único - Qualquer documento solicitado pelo empregador ou entregue pelo empregado, de qualquer natureza, deverá ser recebido mediante comprovante (RECIBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Quando da solicitação pelo empregado, mesmo após a rescisão contratual, do preenchimento de formulários, relativos à concessão de benefícios previdenciários vinculados à informação inerente ao período de trabalho na empresa, não poderá deixar de fazê-lo, sob pena de indenização dos prejuízos advindos da negativa de fornecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica ao empregado GUARDA-NOTURNO ou VIGIA, até o trânsito em julgado quando os mesmos no exercício da função e em defesa dos legítimos interesses e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal, assistência esta, através de advogado atuante na área correspondente, contratado e pago pela empresa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TEMPO DE SERVIÇO
Para os empregados que contarem com 10 (dez) anos de serviço ou mais e faltar 1(um) ano de tempo de contribuição para aposentadoria voluntária, fica vedada a suadispensa atécompletaro tempo.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho semanal dos empregados no comércio será de 44 (quarenta e quatro horas) somente podendo o período diário de trabalho ultrapassar 08h00min de 2ª (segunda) à 6ª (sexta) feira, para compensação do sábado, ressalvado as disposições em contrário;
Parágrafo Único - Diversão e serviços essenciais, o limite da jornada autorizado é a legal, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e qualquer entendimento entre a empresa e seus trabalhadores deverá ser submetido a apreciação da entidade sindical laboral (Federação), ressalvados as restrições das atividades com turnos ininterruptos de 6(seis) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO ESPECIAL DE DEZEMBRO
Parágrafo Único: Dias 24 e 31 de Dezembro, poderão trabalhar e funcionar até às 17:00 horas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Fica estabelecido o abono de faltas, sem prejuízo do dos salários referente aos dias das faltas, à mãe ou pai comerciário, em caso de necessidade de acompanhar aconsulta médica de seu filho com até doze anos, ou, inválido de qualquer idade, mediante comprovação por declaração médica.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTUDANTE
Os empregados estudantes, contratados para término de expediente às 18h00min,durante o período escolar, em nenhuma hipótese poderão ter saída após às18h30min.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Recomenda-se que as reuniões programadas pelo empregador deverão ser previstas durante a jornada de trabalho normal e quando fora deste horário, deverá existir aconcordância do empregado e pagamento de horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATRASOS
No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho neste dia, fica assegurado o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO AOS FERIADOS
Não será permitido o labor dos trabalhadores nos feriados de finados, natal, ano novo, paixão de Cristo, dia do trabalhador e Nossa Senhora Aparecida.
Parágrafo Primeiro - Quanto aos demais feriados o labor é permitido até às 13h da respectiva data, sendo que o funcionário deverá ser remunerado à base de 100% (cem por cento) das horas trabalhadas e folga compensatória em até 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo – Nos dias que antecederem os feriados não permitidos de nossa senhora aparecida, natal e ano novo (vésperas), o labor pelos empregados será limitado até às 17h, não podendo ser prorrogado em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
Quanto ao trabalho aos domingos, o labor pelos empregados será limitado até às 13h, não podendo ser prorrogado em nenhuma hipótese, sendo que a empresa que optar pelo funcionamento no horário permitido, deverá realizar o pagamento ao funcionário de 100% (cem por cento) das horas trabalhadas e conceder folga compensatória em até 15 dias ao mesmo, respeitando-se, ainda, a escala 2x1 (a cada dois domingos trabalhados, segue-se um de descanso).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DOMINGOS, FERIADOS E VÉSPERAS DE NATAL E ANO NOVO
É facultada as empresas, em até trinta dias da assinatura do presente instrumento ou da constituição da empresa, acaso contemporânea ao instrumento coletivo, a adoção do regime excepcional de trabalho para os domingos e feriados permitidos, em substituição à jornada prevista nas Cláusulas Trigésima Terceira e Trigésima Quarta da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem a necessidade de realização de acordo coletivo de trabalho, onde as mesmas deverão, necessariamente, informar a opção adotada a FETRACOM/MS (através do e-mail: xxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx), além de cumprirem com todas as obrigações previstas nas Cláusulas Décima Segunda, Décima Terceira e Quinquagésima da presente Convenção Coletiva de Trabalho:
a) Os empregados poderão ser convocados para trabalhar aos domingos até às 13h (não podendo a jornada ser prorrogada em nenhuma hipótese), respeitada a escala 6x1 (seis dias de trabalho e um de descanso) ou 3x1 (três domingos consecutivos trabalhados e um de descanso), necessariamente.
b) Os empregados poderão ser convocados para trabalhar nos feriados (exceto os feriados de ano novo, sexta-feira da paixão, dia do trabalho, natal), das 07h às 15h (não podendo a jornada ser prorrogada em nenhuma hipótese), no qual a empresa que optar pelo funcionamento, deverá realizar o pagamento ao funcionário de 100% (cem por cento) das horas trabalhadas.
Parágrafo Primeiro – Nos dias que antecederem os feriados não permitidos de natal e ano novo (vésperas), o labor pelos empregados será limitado até às 19h, não podendo ser prorrogado em nenhuma hipótese.
Parágrafo Xxxxxxx – Uma vez adotado o REGIME EXCEPCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO, a empresa optante não poderá retornar, nem alternar, à modalidade prevista nas cláusulas VIGÉSIMA SÉTIMA E OITAVA.
Parágrafo Terceiro - Eventuais adoções de outros regimes diferenciados de trabalho, não previstos nesta CCT, deverão ser objeto de Acordo Coletivo de Trabalho, observando-se as previsões contidas nesta CCT, no tópico “Acordo Coletivo de Trabalho”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ESTÁGIOS
As empresas não poderão obstar os empregados de participar de estágios que venham ser realizados nos mesmos horários do curso concluído.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais,não poderá coincidir com os dias anteriores a feriados, com Sábado ou Domingo, Feriado, ou outro dia de folga do empregado.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E FÉRIAS
As férias dos empregados que recebem remuneração variável serão calculadas pela média mensal das variáveis dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início das férias, sendo tal média acrescida quando for o caso, do salário fixo do empregado, relativo ao mês das férias.
Parágrafo Primeiro - Nenhuma empresa poderá deixar de conceder férias a seus empregados dentro do período previsto na Legislação em vigor;
Parágrafo Segundo - Fica facultado ao empregado, gozar suas férias no período coincidente com a época do casamento, desde que faça tal comunicação a empresa, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes ou vestimentas especiais, deverão fornecê- las gratuitamente a seus empregados, os quais ficarão obrigados a zelar pelos mesmos. Nas funções, onde os uniformes estão em contato com produtos tóxicos, insalubres e alimentos perecíveis, que assim, necessitam de cuidados especiais para higienização, a limpezado uniforme será realizada pelo Empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MAQUIAGEM
A empresa que exigir o uso de maquiagem por suas funcionárias, deverá fornecer o material adequado a cada tipo de pele.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas abrangidas pela presente convenção deverão cumprir as Normas Regulamentadoras a seguir, de acordo com a Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1.978, num prazo razoável na vigência da presente CCT:
As empresas manterão assentos nos locais de trabalho como forma de prevenção a fadiga e varizes, conforme determina a NR 17, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978;
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações no Órgão Regional do MTE. O órgão do MTE, após realizar a inspeção prévia, emitirá o certificado de aprovação, conforme determina a NR-2, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978;
As empresas deverão manter atualizados, os atestados médicos admissional, periódico e demissional, com os custos pela mesma, conforme determina a NR-7, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978;
As empresas deverão manter o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, atualizado, e quando da demissão do empregado independentemente do tempo de serviço na empresa, devendo ser entregue 1(uma) via para o empregado, conforme Instrução Normativa nº 84, Publicada no DOU de 23/12/2002
As empresas deverão manter sinalização de segurança, nos locais de trabalho, afim de evitar acidentes, conforme determina a NR-26, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978;
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTES SINDICAL
Fica assegurado o acesso dos dirigentes Sindicais nos locais de trabalho das empresas abrangidas pela presente convenção para desempenho de suas funções, colocações de avisos, Convenções ou qualquer outro informativo sobre legislação trabalhista e previdenciária, vedado à divulgação de matéria político-partidária.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL LABORAL
Parágrafo Primeiro - Os recolhimentos da Assistencial/Negocial constante no “Caput” da presente Cláusula, deverão ser efetuados até as datas: 10/12, 10/03, 10/07, em guias fornecidas por esta Federação sem nenhum ônus para o empregador. A falta de recolhimento nos prazos previstos acarretará multa de 2% (dois por cento) ao mês de atraso,
juros de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização pela SELIC, multa e juros que serão aplicados sobre os valores corrigidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas e integrantes da categoria econômica na base territorial e beneficiados pelo presente instrumento, recolherão taxa a título de contribuição assistencial patronal, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal, e letra "e" do artigo 513 da CLT, devidamente aprovada em Assembleia Geral do Conselho de Representantes em 22.11.2022. em impresso fornecido pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul , por duas vezes no ano até as datas de 31/03 e 31/08, ou através de depósito em conta identificado, Cooperativa de Crédito de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande - SICREDI, ou PIX informando O CNPJ 15.461.676.0001-50, CONFIRME SEAPARECE A COOPERATIVA DE CRÉDITO,
POUPANÇA E INVESTIMENTOS DE CAMPO | GRANDE | - SICREDI | CAMPO |
GRANDE(BCO: 748 - AG. 0913 - CC 12065-0 | |||
MEI | 75,00 | ||
EMPRESAS COM ATÉ UM EMPREGADO | 100,00 | ||
EMPRESAS COM ATÉ DOIS EMPREGADOS | 190,00 | ||
EMPRESAS COM ATÉ TRES EMPREGADOS | 250,00 | ||
EMPRESAS COM ATÉ CINCO EMPREGADOS | 420,00 | ||
EMPRESAS COM ATÉ OITO EMPREGADOS | 670,00 | ||
EMPRESAS COM ATÉ DEZ EMPREGADOS | 730,00 | ||
EMPRESAS COM ATÉ QUIZE EMPREGADOS | 850,00 | ||
EMPRESAS COM ATÉ VINTE EMPREGADOS | 1.150,00 | ||
EMPRESAS COM ATÉ TRINTA EMPREGADOS | 1.750,00 | ||
EMPRESAS COM ATÉ CINQUENTA EMPREGADOS | 2.000,00 | ||
ACIMA DE 50 EMPREGADOS | 2.200,00 |
Parágrafo único: O atraso no recolhimento nos prazos previstos fica sujeito a multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. O não recolhimento implicará em cobrança judicial, com os acréscimos pertinentes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DAS GUIAS
As empresas deverão encaminhar a esta Federação dentro de 15 (quinze) dias após o pagamento, cópias das guias de Contribuições devidas a esta Entidade, acompanhadas da relação nominal dos empregados contribuintes, com remuneração e valor descontado dos mesmos.
Parágrafo único - As empresas deverão lançar na CTPS, do empregado na parte de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, o nome da Entidade Laboral favorecida, não sendo permitido simplesmente a anotação como SINDICATO DE CLASSE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ENVIO DAS GUIAS GPS E FOLHA DE PONTO
As empresas deverão encaminhar quando solicitadas pela Fetracom/MS, no email (xxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx) cópia das guias de recolhimento do GPS de seus funcionários, bem como espelho de ponto do respectivo mês e holerites.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CRITÉRIOS PARA PACTUAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO JUNTO À XXXXXXXX
As empresas que optarem por funcionarem em regime diferenciado das previsões constantes na presente Convenção Coletiva de Trabalho, somente poderá fazê-lo por meio da pactuação de acordo coletivo de trabalho com a FETRACOM/MS, que entre os termos e condições a serem estipulados, deverão, obrigatoriamente, observar as seguintes cláusulas, que integrarão o instrumento:
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O não cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, acarretará a empresa infratora multa ora estabelecida em um piso da categoria, multiplicado pelo número de empregados atingidos e cláusulas descumpridas. Em caso de reincidência, será o valor dobrado. Fica ainda convencionado que a multa reverterá 50% (cinquenta por cento) para os trabalhadores prejudicados e 50% (cinquenta por cento) para a Fetracom/MS, representante da categoria profissional.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REVISÃO
As partes signatárias, comprometem-se durante o primeiro semestre de vigência da presente à reunirem-se para avaliação e possível revisão à época ou a qualquer tempo,se ocorrer alteração na legislação que regulamenta a política salarial.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As empresas situadas na base territorial da FETRACOM/MS se obrigam a recolher mensalmente o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que efetivamente se ative em seus quadros, estes contratados de forma direta e/ou indireta (terceirizados), à título de contribuição negocial.
Parágrafo Primeiro – As contribuições são de caráter compulsório, sendo vedado o desconto em folha de pagamento dos trabalhadores, por não se confundirem com a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, tampouco as disposições previstas na Cláusula Trigésima Nona da presente.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos, que retroagirão à novembro/2021, deverão ser efetuados até o 5º dia útil de cada mês, na conta corrente de titularidade da FETRACOM/MS, via PIX: 01.103.498/0001-80 ou através de deposito bancário na conta Agencia: 1108 operação: 003 Conta Corrente: 00001635-1 Caixa Econômica Federal a Federação, devendo as empresas enviarem a relação de trabalhadores ativos em seus quadros (direta e indiretamente) até o dia 30 de cada mês e enviado por e-mail a FETRACOM/MS (xxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx).
Parágrafo Terceiro - As empresas abrangidas pelo presente instrumento ficam obrigadas a apresentarem a cópia da guia de quitação das contribuições e, no caso do sindicato dos empregados, a quitação do recolhimento dos valores descontados. As referidas cópias de comprovação deverão ser apresentadas no prazo de 15 dias após os prazos previstos para pagamento neste instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO SINDICAL
As entidades representativas das categorias econômica e profissional, no âmbito danegociação coletiva, firmaram a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programa se ações de educação, formação e qualificação profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CIÊNCIA AOS EMPREGADOS
Os empregadores se comprometem dar ciência do teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a todos seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - VALIDAÇÃO
A realização da presente Convenção Coletiva de Trabalho teve participação das entidades SINDSUPER/MS (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Campo Grande MS) e AMAS (Associação Sul Mato Grossense de Supermercados), no qual terá prazo de vigência de 02 (dois) anos, de 01/11/2022 a 31/10/2024, podendo ser prorrogada conforme procedimento previsto no Artigo 615 da CLT.
Parágrafo Único - Fica acordado entre as entidades laboral e patronal, que essa convenção coletiva de trabalho 2022/2024, após o fim da vigência, terá suas cláusulas prorrogadas com validade em sua totalidade até que uma nova convenção coletiva de trabalho seja conclusa e negociada novamente entre as entidades representativas.
E, por estar certos e contratados nas cláusulas e condições de presente convenção coletiva de trabalho, que é considerada firme e válida para abranger por seus dispositivos, todos os contratos de trabalho individuais dos componentes de Classe e Categoria, na base territorial citada, os representantes das partes contratantes assinam o presente.