Professores do SESI-SP
Professores do SESI-SP
2011/2012
Sindicato dos Professores de São Paulo – SINPRO São Paulo Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP Serviço Social da Indústria – SESI-SP
1. Abrangência
O presente Acordo Coletivo abrange o Serviço Social da Indústria – SESI, Departamento Regional de São Paulo, CNPJ 03.779.133/0001-04, e a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Professores de São Paulo - SINPRO São Paulo, CNPJ 50.270.172/0001-53, integrante da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, CNPJ 59.391.227/0001-58 que neste Acordo atua como assistente, designados doravante de SESI-SP e PROFESSORES.
2. Vigência
p r o f e s s o r e s d o s e s i - s p
Este Acordo Coletivo de trabalho terá duração de dois anos, com vigência de 1º de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2013, com exceção das cláusulas 3 (reajuste salarial), 40 (vale- alimentação), 41 (vale-refeição) e 60 (multa) que deverão ser revistas na data-base de 1º de março de 2012 para vigorarem no período de 1º/03/2012 a 28/02/2013.
Parágrafo único – No período de vigência deste Acordo algumas cláusulas poderão ser revistas pelas partes, desde que esta iniciativa se justifique exclusivamente por mudanças na legislação pedagógica federal ou estadual que atinjam coletivamente a estrutura educacional das unidades de ensino e que estejam diretamente relacionadas ao conteúdo das cláusulas.
3. Reajuste salarial
Fica assegurado aos PROFESSORES, a partir de 1º de março de 2011, o reajuste de 8% (oito por cento), aplicado sobre os salários de fevereiro de 2011.
Parágrafo único – Fica estabelecido que os salários de 1º de março de 2011, reajustados nos termos desta cláusula, servirão como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2012.
4. Professores admitidos em substituição
Ao PROFESSOR admitido em substituição a outro desligado, por qualquer que tenha sido o motivo, será sempre garantido salário inicial igual ao menor salário na função no SESI-SP, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
5. Adicional de hora-atividade
Fica mantido o adicional de hora-atividade de 15% (quinze por cento), para remuneração do trabalho dos PROFESSORES no desenvolvimento de tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulas tais como preparação de aulas, realização e correção de avaliações, em local de escolha dos PROFESSORES.
Parágrafo único – O adicional referido no caput deverá ser consignado distintamente no comprovante de pagamento.
6. Adicional noturno
A remuneração do trabalho noturno após as 22 (vinte e duas) horas, previsto no inciso IV artigo 7º da Constituição Federal e artigo 73 da CLT, será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), incidentes sobre o valor da hora-aula trabalhada.
7. Adicional por atividade em outro município
Fica assegurado ao PROFESSOR que exercer suas atividades em diferentes municípios a serviço do SESI-SP, o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu salário, no que se refere às atividades fora do município onde ocorre a prestação contratual normal. Deixando de prestar serviços fora do município de origem, cessará a obrigação do pagamento do adicional.
p r o f e s s o r e s d o s e s i - s p
Parágrafo primeiro – Como exceção ao disposto no caput, fica o SESI-SP desobrigado do pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade docente em diferentes municípios se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR, quando ocorrer em caráter temporário ou em se tratando de municípios conurbados.
Parágrafo segundo – Fica facultado ao PROFESSOR manifestar por escrito à Entidade Sindical, oposição ao trabalho concomitante em outro município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo terceiro – Formulada a oposição, obriga-se a Entidade Sindical, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicar a ocorrência ao SESI-SP que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de designação do PROFESSOR para trabalho concomitante em outro município.
8. Contrato por prazo determinado
O SESI-SP obriga-se a não contratar PROFESSORES da Divisão de Educação – DE através de contrato por prazo determinado, exceção feita ao contrato de experiência, ao contrato de substituição a um PROFESSOR afastado temporariamente ou quando esgotada a lista de candidatos oriundos da seleção pública.
Parágrafo primeiro – Além dos casos previstos no caput, fica excepcionalmente autorizada a contratação por prazo determinado de:
a) PROFESSORES Técnicos de Esporte e Lazer - PTEL da Divisão de Esportes e Lazer - DEL, em atuação nos projetos com duração determinada de: fitness, formação esportiva, ginástica na empresa e esporte de rendimento.
b) PROFESSORES da EJA – Educação de Jovens e Adultos da Divisão de Educação – DE, para cursos desenvolvidos nas dependências das empresas ou instituições tomadoras dos serviços, cuja temporariedade da atividade esteja vinculada ao convênio celebrado entre o SESI e as empresas ou instituições.
Tais contratos passarão a vigorar por prazo indeterminado se não rescindidos na data prevista para o seu término.
Parágrafo segundo – Todo PROFESSOR readmitido até 12 (doze) meses após a demissão fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
9. Prazo para pagamento de salário
A remuneração mensal será paga até o último dia do mês a que se refere e o adiantamento salarial, no valor de 30% (trinta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze).
Parágrafo primeiro – O pagamento da remuneração mensal e o do adiantamento salarial será antecipado para o primeiro dia útil anterior se o convencionado acima cair em feriado, sábado ou domingo.
Parágrafo segundo – O não–pagamento dos salários no prazo acima acarretará multa diária em favor do PROFESSOR de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
10. Desconto de Faltas
p r o f e s s o r e s d o s e s i - s p
Na ocorrência de faltas, o SESI-SP poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de horas ou aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), hora-atividade, se houver, e demais vantagens pessoais proporcionais ao período de ausência.
11. Composição da remuneração mensal
Na composição da remuneração mensal do PROFESSOR aulista, deverá ser considerada a seguinte equação: carga horária semanal multiplicada pelo salário hora-aula e multiplicada, ainda, por 4,5 semanas (artigo 320 § 1º da CLT), somada a 1/6 do total obtido de Descanso Semanal Remunerado e somado, ainda, ao adicional de hora-atividade, conforme o que estabelece a cláusula 5ª do presente Acordo Coletivo, este último aplicado sobre a soma das parcelas anteriores.
Parágrafo único – O descanso semanal remunerado (DSR) referido no caput, já está incluído no salário dos PROFESSORES mensalistas.
12. Comprovante de pagamento
O SESI-SP disponibilizará no sistema de “intranet”, mensalmente, a seus PROFESSORES, comprovante de pagamento da remuneração mensal, devendo constar a identificação do professor, a unidade em que está lotado, os valores do salário, horas extras, hora-atividade, outros eventuais adicionais, todos os descontos efetuados e o valor de recolhimento do FGTS. Havendo solicitação do Professor, o SESI-SP está obrigado a fornecer o comprovante de pagamento impresso.
Parágrafo único – Para os PROFESSORES aulistas, o demonstrativo deverá conter, ainda, o valor do salário aula, e o descanso semanal remunerado (DSR).
13. Supressão de Disciplina, Classe ou Turma
Ocorrendo supressão de disciplina (componente curricular) por força de legislação vigente ou em virtude de alteração na matriz curricular da educação básica do SESI-SP, ou ainda, em ocorrendo encerramento de classe/turma, o respectivo PROFESSOR terá prioridade para preenchimento de vagas disponíveis.
14. Novas vagas
Abertos novos cursos, classes ou turmas, os PROFESSORES já contratados terão prioridade no provimento de novas vagas.
15. Janelas
Considera-se “janela” a aula vaga existente no horário do PROFESSOR aulista entre duas aulas ministradas no mesmo turno.
Parágrafo único – Será efetuado o pagamento de janelas e, durante estas, o PROFESSOR deverá permanecer à disposição do SESI-SP para o desenvolvimento de atividades atinentes ao Magistério.
16. Irredutibilidade salarial
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Será observado com relação ao salário dos PROFESSORES o princípio de irredutibilidade salarial da remuneração e da carga horária, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro – Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária quando esta se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR e com anuência do SESI-SP, ou ainda, quando o PROFESSOR solicitar transferência para unidade e/ou município que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original.
Parágrafo segundo – Também será permitida a redução de carga horária do PROFESSOR em decorrência de:
a) supressão de turmas decorrentes da redução no número de alunos e desativação gradativa da unidade escolar ou a supressão de modalidade de ensino da Educação Básica;
b) supressão de disciplina (componente curricular) decorrente da legislação vigente, de alteração legal de matriz curricular da educação básica do SESI-SP, ou alteração do número de aulas em decorrência de mudança de ano de escolaridade.
Parágrafo terceiro – A redução prevista no parágrafo 2º, com as devidas justificativas, será comunicada ao PROFESSOR até o final do ano letivo.
Parágrafo quarto – No caso do PROFESSOR não concordar com a redução prevista no parágrafo 2º, o SESI-SP promoverá sua rescisão contratual, por demissão sem justa causa.
17. Condições de trabalho
O SESI-SP continuará a priorizar a qualidade de ensino e a proteção ao trabalho e à saúde dos PROFESSORES, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único – Os Calendários Escolares da Divisão de Educação – DE para os anos de 2012 e 2013 serão divulgados até o final do ano letivo anterior.
18. Atividade docente
Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas em qualquer série, nível, grau ou curso, com as atividades pedagógicas inerentes, tais como: planejamento, reuniões, preparação de aulas e material didático, correção de avaliações, aulas práticas na unidade escolar, ou externamente aplicadas, visitas educacionais, atividades extracurriculares associadas ao ensino etc.
Parágrafo único – Fica expressamente vedado exigir-se dos PROFESSORES atuação em atividades consideradas não-inerentes à função de ministrar aulas, principalmente relacionadas a serviços de secretaria escolar e de inspeção de alunos fora da sala de aula. Excluem-se da proibição deste parágrafo:
a) a organização de eventos esportivos e de lazer, assim como assessoria às empresas em esporte e lazer, pelos PROFESSORES Técnicos de Esporte e Lazer e PROFESSORES Técnicos Desportivos Especializados da DEL.
p r o f e s s o r e s d o s e s i - s p
b) as atividades exercidas pelo PROFESSOR que acompanha os alunos matriculados no ensino fundamental de nove anos, em período integral, existentes nos Centros educacionais.
19. Jornada do Professor mensalista
Os PROFESSORES mensalistas que ministrarem aulas na modalidade de Educação Infantil, ou nos cinco primeiros anos de escolaridade do Ensino Fundamental terão jornada base mínima de 20 (vinte) horas semanais por turno, excetuados os contratos que contenham outra previsão de jornada.
20. Hora-aula
Para efeito de pagamento de PROFESSORES aulistas, considera-se aula o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo único – A duração de aula para os Professores Técnicos de Esporte e Lazer e para os PROFESSORES Técnicos Desportivos Especializados da DEL será de 60 (sessenta) minutos.
21. Jornada extraordinária
Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais.
Parágrafo primeiro – Todas as atividades ocorridas fora do horário contratual serão consideradas horas extras, independentemente do fato de constarem ou não do calendário escolar.
Parágrafo segundo – A carga horária extraordinária dos PROFESSORES será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento).
Parágrafo terceiro – Será obedecido o mesmo critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula para as horas extraordinárias que serão utilizadas na compensação em outro dia.
Parágrafo quarto – Não será aplicado o critério estabelecido no parágrafo 3º desta cláusula às horas trabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho que não terá expediente, desde que previstos no calendário escolar.
Parágrafo quinto – Como exceção ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, não serão consideradas horas extras, sendo pagas como horas normais, acrescidas de hora- atividade, DSR e vantagens pessoais:
a) as atividades não-inerentes ao trabalho docente, de duração temporária e determinada, desde que haja concordância expressa do PROFESSOR que aceitar realizá-las, formalizada através de documento firmado com o SESI-SP.
b) as atividades docentes que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes da substituição temporária de um outro PROFESSOR ou de reforço escolar, com duração predeterminada. Nesses casos, a condição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SESI-SP e o PROFESSOR que aceitar realizá-las e as horas-aula adicionais serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, da hora-atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
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c) a reposição de aulas para cumprimento dos 200 dias letivos, decorrentes da ausência do PROFESSOR para participação em assembléias, congressos, simpósios ou equivalentes, previstos nas cláusulas 49 e 50 do presente Acordo, assim como em decorrência da impossibilidade de utilização do local de trabalho por motivo de força maior. Nesses casos, as horas-aula de reposição serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, de hora-atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
d) os treinamentos para PROFESSORES da Divisão de Educação realizados durante a semana letiva, nos dias úteis.
e) as reuniões pedagógicas e conselhos de classe previstos no calendário escolar e treinamentos da brigada de incêndio.
f) o trabalho dos PROFESSORES de Educação Física da Divisão de Educação em eventos institucionais esportivos até o limite máximo de 8 (oito) horas/aulas diárias.
g) o trabalho dos PROFESSORES PTEL e PTDE da DEL nos eventos esportivos institucionais previstos no calendário, considerada a escala de trabalho local, respeitado o parágrafo sétimo desta cláusula.
Parágrafo sexto – Quando o PROFESSOR pleitear carga horária superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, as aulas excedentes serão remuneradas como aulas normais, sem qualquer acréscimo até o limite de 8 aulas diárias e 40 aulas semanais. O PROFESSOR deverá solicitar por escrito a ampliação do número de aulas, informando também a sua disponibilidade de horário.
Parágrafo sétimo – É vedado exigir do PROFESSOR a regência de aulas, trabalhos, exames ou qualquer atividade aos domingos e feriados nacionais ou religiosos, nos termos da legislação em vigor, exceto para os Professores Técnicos de Esporte e Lazer e para os PROFESSORES Técnicos Desportivos Especializados da DEL, para os quais será permitido o trabalho aos domingos ou feriados em atividades esportivas e de lazer, limitados a dois por mês e não coincidindo com o trabalho aos sábados no mesmo final de semana, conforme programação de cada Unidade.
Parágrafo oitavo – As marcações de ponto que comprovam a presença do PROFESSOR, tanto na jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária, serão efetivadas em um único documento mensal, do qual o PROFESSOR terá ciência.
Parágrafo nono – O pagamento relativo a jornada extraordinária deverá ser feito até o mês subseqüente ao da realização da sobrejornada.
22. Férias
As férias dos PROFESSORES serão coletivas e gozadas nos seguintes períodos:
I– PROFESSORES Técnicos de Esporte e Lazer e para os PROFESSORES Técnicos Desportivos Especializados da DEL: de acordo com o calendário estabelecido nos Centros de Esporte e Lazer do SESI-SP, não podendo coincidir com o período de recesso previsto na cláusula 23 do presente Acordo Coletivo
II – demais PROFESSORES:
a) no ano de 2011: de 30/12/2011 a 28/01/2012
b) no ano de 2012: de 28/12/2012 a 26/01/2013
p r o f e s s o r e s d o s e s i - s p
Parágrafo primeiro – O SESI-SP está obrigado a pagar aos PROFESSORES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (artigo 145 da CLT e Inciso XVII – artigo 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença maternidade.
Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos PROFESSORES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SESI-SP.
23. Recesso escolar
O recesso escolar dos PROFESSORES será coletivo e distribuído da seguinte forma:
• No ano de 2011
a) PROFESSORES Técnicos de Esporte e Lazer e para os PROFESSORES Técnicos Desportivos Especializados da DEL: de 17 a 31 de dezembro de 2011
b) demais PROFESSORES: de 09 a 24 de julho de 2011 e de 16 a 29 de dezembro de 2011
• No ano de 2012
a) PROFESSORES Técnicos de Esporte e Lazer e para os PROFESSORES Técnicos Desportivos Especializados da DEL: de 17 a 31 de dezembro de 2012
b) demais PROFESSORES: de 02 a 22 de julho de 2012 e de 19 a 27 de dezembro de 2012
Parágrafo primeiro– Durante os períodos de recesso escolar definidos no caput, os PROFESSORES não serão convocados para o trabalho.
Parágrafo segundo – No período de recesso relativo ao ano de 2012, cumprido o calendário escolar do SESI-SP com todas as atividades nele tradicionalmente previstas e a legislação vigente com relação aos dias letivos, caso seja necessário, os professores poderão ser convocados em até 5 (cinco) dias, exclusivamente para capacitação e treinamento.
Parágrafo terceiro – Caso o período de capacitação e treinamento ultrapasse a jornada habitual e contratual do PROFESSOR, as horas excedentes serão pagas como horas normais, acrescidas de hora-atividade, DSR e vantagens pessoais.
24. Garantia de emprego à gestante
A gestante, após o término da licença a que faz jus, gozará de estabilidade provisória de 90 (noventa) dias.
25. Garantia de Emprego por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional
É garantido o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da alta médica, ao PROFESSOR que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido de doença ocupacional que, em decorrência, motivou seu afastamento da atividade profissional por período superior a 15 (quinze) dias.
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26. Garantia ao PROFESSOR em vias de aposentadoria
Xxxx assegurado ao PROFESSOR que comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço ou idade e que conte com um mínimo de 3 (três) anos de trabalho no SESI-SP, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a uma das aposentadorias citadas, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá informar ao SESI-SP, por escrito, que está amparado pela garantia de emprego, mediante a entrega, sob protocolo, da contagem de tempo de serviço atestada pelo INSS ou por credenciados ao INSS e dos documentos que serviram de base para a contagem. Na ausência do atestado de tempo de serviço, serão aceitos pelo SESI-SP, também mediante protocolo, apenas os documentos comprobatórios do tempo de serviço. O PROFESSOR dispõe de até 60 dias a contar da notificação da dispensa para entregar ao SESI-SP a referida documentação, sob pena de decadência do direito à referida garantia de emprego.
Parágrafo segundo – Após a análise da documentação apresentada pelo PROFESSOR e sendo ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SESI-SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o PROFESSOR, mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão, com exceção dos benefícios previstos nas cláusulas 44 – (Xxxxx Xxxxxx para Professores com mais de 50 anos de idade) e 45 – (Indenização Proporcional ao Tempo de Serviço) do presente Acordo, caso quitados na rescisão.
27. Garantia ao professor transferido de município
Fica assegurada ao PROFESSOR transferido de município a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da efetiva transferência.
Parágrafo único – Como exceção ao disposto no caput, fica o SESI-SP desobrigado de assegurar a estabilidade prevista, somente quando a transferência de município se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR, observados os parágrafos 2º e 3º da cláusula 7ª do presente Acordo Coletivo.
28. Abono de faltas
Fica estabelecido que o SESI-SP se obriga a remunerar o dia, sem repercussão nas férias, nos seguintes casos de ausência do PROFESSOR:
a) para obtenção de documento legal, observado o limite de duas por ano, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
b) para prestar exames vestibulares e exames escolares de qualificação em cursos superiores, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
c) para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade até quinze anos, mediante comprovação e observado o limite de uma por ano;
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d) por motivo de doença, mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista credenciado pela Entidade Sindical, ou pelo SESI-SP, ou pelo convênio do cônjuge, ou por órgãos públicos de saúde.
29. Gala ou luto
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do PROFESSOR decorrentes de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheiro(a), assim juridicamente reconhecido(a), ou dependente.
Parágrafo primeiro – Será também abonada a ausência de um dia, motivada pelo falecimento do sogro ou da sogra, mediante comprovação.
30. Licença paternidade
A licença paternidade do PROFESSOR será de 6 (seis) dias, a contar da data de nascimento do filho.
31. Licença particular
A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional junto ao SESI-SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, os PROFESSORES terão direito a uma licença não-remunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 1 (um) ano letivo, podendo ser prorrogada por iniciativa do PROFESSOR e a critério do SESI-SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito.
Parágrafo primeiro – A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do ano letivo, mantidas, contudo, inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias.
A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada ao SESI-SP, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O PROFESSOR deverá ser notificado pelo SESI-SP quanto à data limite de tal solicitação.
Parágrafo segundo – Se a licença tiver seu termo final durante o ano ou semestre letivo, será prorrogada, a critério do SESI-SP, até o reinício do novo período letivo.
32. Licença à Professora adotante
Nos termos da lei 10.421, de 15 de abril de 2002, será assegurada licença maternidade à PROFESSORA que vier a adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, sendo garantido o emprego no período em que a licença for concedida.
33. Dia do professor
Nos termos do Decreto nº 52 682, de 14 de outubro de 1963, o dia 15 de outubro será feriado escolar.
Parágrafo único – A critério do SESI-SP, a folga do PROFESSOR nesse dia poderá ser alterada, desde que concedida na mesma semana, ou na semana anterior em que ocorrer o feriado.
34. Garantia aos filhos dos Professores
p r o f e s s o r e s d o s e s i - s p
Na vigência do presente Xxxxxx não serão cobrados do PROFESSOR as mensalidades e taxas escolares dos filhos matriculados nas unidades escolares do SESI-SP, inclusive o adotado e dependente que esteja sob a guarda judicial do PROFESSOR e que viva sob sua dependência econômica e devidamente comprovada.
Parágrafo único – Este benefício não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR.
35. Assistência médica
Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e dependentes legais, assim definidos em normas próprias, sendo assumida pelo SESI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios, sendo claro que, pelo conteúdo do texto do Comunicado SESI DR CO 01/99 firmado em 16 de março de 1999 com as Entidades Sindicais signatárias e suas respectivas abrangências, a integra de tal Comunicado passe a fazer parte integral do presente Acordo Coletivo.
36. Creche
Nos termos da Portaria MTb 3.296, de 03 de setembro de 1986, com a redação dada pela Portaria 670, de 27 de agosto de 1997, será concedido reembolso-creche às PROFESSORAS que tenham filhos recém-nascidos, até o valor de 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo por mês, pelo período de 8 (oito) meses, a partir do término da licença maternidade.
37. Complementação de auxílio doença
Será assegurada a complementação do valor pago pelo INSS ao PROFESSOR, a título de auxílio doença, em decorrência de doença ou de acidente do trabalho.
Parágrafo primeiro – Para os PROFESSORES participantes do INDUSPREV, a complementação será de:
a) no primeiro semestre de afastamento, 100% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SESI-SP e a soma dos valores de auxílio doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio doença paga pelo INDUSPREV;
b) no segundo semestre de afastamento, 75% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SESI-SP e a soma dos valores de auxílio doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio doença paga pelo INDUSPREV;
c) no terceiro semestre do afastamento 50% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SESI-SP e a soma dos valores de auxílio doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio doença paga pelo INDUSPREV.
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 18 (dezoito) meses, consecutivos ou não.
Parágrafo segundo – Para os PROFESSORES não participantes do INDUSPREV, a complementação será de 100% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SESI-SP e o valor do auxílio doença pago pelo INSS, no primeiro semestre de afastamento.
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O pagamento dessa complementação cessará após o período de 6 (seis) meses , consecutivos ou não.
38. Medidas de prevenção ao agravo de voz
O SESI-SP promoverá ações que visem à preservação da saúde vocal dos PROFESSORES, tais como informações, treinamento, exercícios para o uso correto da voz e, quando necessário, encaminhamento para tratamento.
Parágrafo único - Esse programa, destinado aos PROFESSORES que tenham interesse em dele participar, será realizado fora da jornada de trabalho e não obrigará o SESI-SP ao pagamento de horas extras.
39. Uniforme
É obrigatório o fornecimento de uniformes aos PROFESSORES quando exigido pelo SESI-SP na prestação de serviços.
40. Vale-alimentação
O SESI-SP concederá vale-alimentação mensal ao PROFESSOR que o requerer, entregando- o até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro – O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SESI-SP e concedido, entre 1 º de março de 2011 e 29 de fevereiro de 2012, nos seguintes valores e condições:
carga horária semanal | V a l o r e s : | ||
Face | Participação do PROFESSOR | Subsídio do SESI-SP | |
até 14 horas ou aulas | R$ 41,40 | R$ 3,40 | R$ 38,00 |
acima de 14 horas ou aulas | R$ 69,00 | R$ 5,67 | R$ 63,33 |
Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale- alimentação com o vale-refeição.
41. Vale – refeição
O SESI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales refeição, por mês, ao PROFESSOR que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos dias em que a carga horária do professor for, no mínimo, de seis aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de, pelo menos, uma hora. Neste caso o vale-alimentação previsto na cláusula 40 desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do PROFESSOR, remunerada com base em horas–extras.
Parágrafo terceiro - Os vales-refeição, cujos valores de face vigentes entre 1º/3/2011 e 29/02/2012 corresponderão a R$ 18,00, serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SESI-SP, nas seguintes condições:
SALÁRIO | VALORES DE PARTICIPAÇÃO | |
PROFESSOR | SESI-SP | |
até R$ 1.561,22 | R$ 2,00 | R$ 16,00 |
de R$ 1.561,23 a R$ 3.122,41 | R$ 2,88 | R$ 15,12 |
de R$ 3.122,42 a R$ 7.711,95 | R$ 3,76 | R$ 14,24 |
acima de R$ 7.711,95 | R$ 4,81 | R$ 13,19 |
Parágrafo quarto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo quinto – O vale-refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos PROFESSORES pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do Vale- Refeição com o vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo 2º desta cláusula.
42. Local para refeições
Obriga-se o SESI-SP a manter nas dependências de cada uma de suas unidades, local apropriado para refeições.
43. Carta-aviso
Obriga-se o SESI-SP, quando ocorrer dispensa do PROFESSOR, à entrega de carta-aviso que, em se tratando de demissão por justa causa, deverá conter o dispositivo legal e o motivo que deu origem ao fato, sob pena de, não o fazendo, presumir-se descaracterizada a motivação.
Parágrafo único – O SESI-SP dispensará o PROFESSOR do cumprimento do aviso prévio quando houver comprovação de obtenção de novo emprego, exceção aos casos de pedido de demissão do PROFESSOR.
44. Xxxxx prévio para Professores com mais de 50 anos de idade
O PROFESSOR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade terá direito a um aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias, além dos 30 (trinta) dias previstos em lei e da indenização proporcional de que trata a cláusula 45 do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo primeiro – Para ter direito a este aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias, o PROFESSOR deverá ter na data da demissão, pelo menos um ano de serviço no SESI- SP.
Parágrafo segundo – O aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias será indenizado e não contará como tempo de serviço.
45. Indenização proporcional ao tempo de serviço
O PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito a uma indenização de 3 (três) dias para cada ano completo trabalhado no SESI-SP, além do aviso prévio legal.
Parágrafo único – Essa indenização não contará como tempo de serviço.
46. Indenização adicional
Fica estabelecido ao PROFESSOR que for dispensado no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário nominal, além do aviso prévio e demais vantagens e garantias constantes do presente Acordo Coletivo.
47. Garantia semestral de salários
Na hipótese de demissão sem justa causa os Professores da Divisão de Educação terão assegurados:
a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho;
b) no segundo semestre civil os salários integrais até 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º. Em 2011, considera-se para esse fim a demissão comunicada a partir do dia 9 de julho e, em 2012, a demissão comunicada a partir de 2 de julho.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo – As demissões ocorridas no final do primeiro semestre letivo terão data máxima de desligamento até o dia 08 de julho no ano de 2011 e até o dia 1º de julho no ano de 2012. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo terceiro – As demissões ocorridas no mês de dezembro terão data máxima de desligamento até o dia 15 de dezembro no ano de 2011 e até o dia 18 de dezembro no ano de 2012. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SESI- SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SESI-SP, exceto para
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aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula 8ª do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo quinto – O aviso prévio de 30 dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula.
48. Homologação
Quando o SESI-SP promover a dispensa ou receber pedido de demissão de PROFESSOR com mais de um ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar, sem ônus, na sede das Entidades Sindicais signatárias que possuam no município setor próprio de homologação.
Parágrafo primeiro – Não havendo setor de homologação na Entidade Sindical da região, esta deverá ser feita na Gerência Regional do Trabalho e Emprego respectiva.
Parágrafo segundo – Não ocorrendo a citada homologação por responsabilidade do SESI-SP, em até 30 (trinta) dias após o prazo máximo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, § 6º da CLT, este arcará com a multa de um salário vigente à época, a favor do PROFESSOR. O SESI-SP deverá agendar a homologação no respectivo Sindicato, no prazo máximo de dez dias da dispensa.
49. Assembléias sindicais
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembléias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados a 2 (dois) sábados e mais 2 (dois) dias úteis por ano. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – A Entidade Xxxxxxxx deverá informar ao SESI-SP, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembléia.
Parágrafo terceiro – A Comissão de Acompanhamento, prevista na cláusula 57 do presente Acordo Coletivo, estabelecerá regras que disciplinem a eventual compensação do(s) dia(s) letivo(s), no caso de não cumprimento dos 200 dias letivos, conforme o que define a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB da Educação.
Parágrafo quarto – Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às assembléias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo 1º. A Entidade Xxxxxxxx deverá comunicar tal fato antecipadamente ao SESI-SP.
Parágrafo quinto – O SESI-SP poderá exigir dos PROFESSORES e dos dirigentes sindicais atestado emitido pela Entidade Sindical que comprove o seu comparecimento à assembléia.
50. Congressos, simpósios e equivalentes
Serão abonadas as faltas dos PROFESSORES, observando-se o limite de um dia por semestre, para a participação em congressos, simpósios ou equivalentes, ligados ao exercício do magistério, promovidos pelas Entidades Sindicais signatárias.
Parágrafo primeiro – A Entidade Sindical deverá comunicar ao SESI-SP, por escrito, a realização do evento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
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Parágrafo segundo – O abono referido no caput se dará mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela Entidade Sindical promotora do evento.
Parágrafo terceiro – A Comissão de Acompanhamento, prevista na cláusula 57 do presente Acordo Coletivo de Trabalho, estabelecerá regras que disciplinem a eventual compensação do(s) dia(s) letivo(s) no caso de não cumprimento dos 200 dias letivos, conforme o que define a Lei de Diretrizes e Bases – LDB da Educação.
51. Mensalidade associativa
O SESI-SP se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
Parágrafo único – Obriga-se a Entidade Sindical a enviar ao SESI-SP, em tempo hábil, as respectivas autorizações para desconto em folha de pagamento.
52. Abono de faltas de dirigentes sindicais
Fica estabelecido o abono de faltas dos diretores efetivos e suplentes das Entidades Sindicais signatárias para que os mesmos possam prestar serviços à Entidade Sindical, desde que as ausências sejam comunicadas com 5 (cinco) dias de antecedência.
53. Eleições da CIPA
Fica assegurado à entidade sindical signatária, o acompanhamento do processo eleitoral e a respectiva apuração da eleição dos membros da CIPA.
54. Mandato sindical
Fica estabelecido o cômputo como efetivo tempo de serviço, sem remuneração, no período de afastamento, até 3 (três) empregados eleitos para o desempenho de mandato sindical, mediante comunicação por escrito da entidade sindical signatária.
55. Representante sindical
Fica assegurada a garantia de salários de 22 (vinte e dois) Delegados representantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP e de 12 (doze) Delegados representantes das demais entidades sindicais que representam professores no Estado de São Paulo, indicados anualmente, da seguinte forma:
- aos representantes indicados a partir de 1º de março de 2011 a garantia de salários termina no final do mês de junho de 2012;
- aos representantes indicados a partir de 1º de março de 2012 a garantia de salários termina no final do mês de junho de 2013.
Parágrafo primeiro – Obriga-se a FEPESP a apresentar, na primeira reunião da Comissão de Acompanhamento de 2011 e de 2012, definida no presente Acordo Coletivo, o número de representantes por Entidade Sindical signatária.
Parágrafo segundo – A indicação dos nomes desses Delegados, limitada a um representante por Centro Educacional, será enviada anualmente pela entidade sindical ao SESI-SP, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
56. Quadro de avisos e atividade sindical
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O SESI-SP colocará, em cada uma de suas unidades, à disposição da Entidade Sindical, quadro de avisos para a fixação de comunicados de interesse da categoria, que não tratarão de questões político-partidárias e de cunho religioso.
Parágrafo único – O SESI-SP permitirá acesso de diretor sindical no horário de intervalo dos PROFESSORES.
57. Comissão de acompanhamento
Fica mantida a Comissão de Acompanhamento, formada paritariamente por representantes do SESI-SP e dos sindicatos integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP , com o objetivo de:
a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b) propor alternativas de entendimento para eventuais divergências de interpretação das cláusulas deste Acordo, definir as regras de compensações de dias letivos e deliberar sobre proposta de treinamento/capacitação, conforme estabelecido em cláusulas do presente Acordo Coletivo;
c) discutir questões não-contempladas no Acordo Coletivo, tais como a possibilidade de garantia de emprego aos portadores de HIV e doenças graves;
Parágrafo primeiro – Competirá às respectivas diretorias das partes acordantes a indicação formal dos membros dessa Comissão, até 15 (quinze) dias da assinatura do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo segundo – A primeira reunião ordinária da Comissão suprarreferida, que definirá o calendário anual de reuniões, realizar-se-á na segunda terça-feira do mês subsequente ao da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, às 15 horas, na sede do SESI-SP, Av. Paulista, 1313.
58 . Comissão Especial
Será constituída uma comissão composta por até três representantes do SESI-SP e outros três indicados pelas entidades sindicais representativas dos professores (federação e sindicatos) com o objetivo de receber, e dar encaminhamento a denúncias formais de abuso de poder nas relações de trabalho e questões relativas a condutas de dirigentes ou representantes sindicais. Parágrafo único – as regras de funcionamento da comissão especial serão definidas pelos membros na primeira reunião.
59. Legalidade das entidades sindicais signatárias
Fica estabelecida a legalidade das Entidades Sindicais signatárias para promover perante a Justiça do Trabalho e o foro geral, ações plúrimas em nome dos PROFESSORES, em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em casos de descumprimento de qualquer cláusula avençada neste Acordo.
60. Multa por obrigação de fazer
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O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo sujeitará a parte infratora a uma multa, por infração a cada cláusula, equivalente a R$ 91,80 (noventa e um reais e oitenta centavos), revertendo em favor da parte prejudicada, acrescida de juros.
São Paulo, 24 de maio de 2011.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Superintendente Operacional do SESI-SP
CPF 000.000.000-00
Prof. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Presidente do SINPRO-São Paulo
CPF 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Diretora Jurídica do SESI-SP CPF 000.000.000-00
OAB / SP 74.926
Prof. Xxxxx Xxxxxxxxxx Presidente da FEPESP CPF 000.000.000-00