Informativo STJ 599
Informativo STJ 599
Destaques comentados pelos Professores Estratégia
Sumário
Sumário 1
1 – Direito Civil 1
2 – Direito Processual Civil 8
3 – Direito Administrativo 11
4 – Direito Previdenciário 13
5 – Direito Penal 16
6 – Legislação Penal Especial 17
1 – Direito Civil
CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS CAPITALIZADOS. COBRANÇA. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO.
A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Xxxxx Xxxxx, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017. (Tema 953).
Comentários pelo Prof. Xxxxx Xxxxx:
a) Apresentação resumida do caso:
Na realidade, essa ementa é um pouco vaga, e pode te levar a pensar que é a mesma coisa que o entendimento sumulado pelo STJ. O caso é mais um entre tantos. O consumidor contrata empréstimo e questiona a cobrança de juros capitalizados, nesse caso, anualizada.
Isso porque quem emprestou alegou que a cobrança de juros capitalizados anualmente é prevista no CC/2002 e ocorreria automaticamente, ao passo que a capitalização com periodicidade inferior à anual é que demandaria previsão específica, conforme determinada o STJ.
O consumidor, por sua vez, defendeu que a capitalização, mesmo que anual, depende de expressa previsão contratual, já que mesmo o CC/2002 apenas permite a cobrança capitalizada, mas não de forma automática.
b) Conteúdo teórico pertinente:
A Súmula 539 do STJ estabelece que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Por sua vez, o art. 591 do CC/2002 diz que “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”. Ou seja, se destinado a fins econômicos, os juros são presumidos no mútuo.
Mas, e a capitalização anual? O art. 591 apenas “permite”, não “presume”. Essa interpretação foi a mesma feita pelo STJ, que permite a capitalização anual nos contratos em geral, e não apenas nos bancários, mas sempre com previsão expressa.
c) Questão de prova:
Sobre o mútuo, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência do STJ:
a) Não se permite a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, pela vedação prevista na CF/1988;
b) A cobrança de juros e a capitalização anual são presumidas pelo CC/2002 nos contratos de mútuo com fins econômicos;
c) Podem as instituições do SFN cobrar juros compostos em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente previstos, apenas se presumindo a composição no caso de juros capitalizados anualmente;
d) Podem as instituições do SFN cobrar juros compostos em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente previstos, sendo cabível a capitalização anual em mútuos com fins econômicos, desde que igualmente pactuados.
Correta a assertiva D.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Xxxxx Xxxxx, Rel. para acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017.
Comentários pelo Prof. Xxxxx Xxxxx:
a) Apresentação resumida do caso:
Esse caso é um velho conhecido dos tribunais. O consumidor contrata alienação fiduciária de veículo e deixa de pagar algumas prestações. A instituição financeira move ação de busca e apreensão contra ele, que se defende com a Teoria do Adimplemento Substancial.
A ação é suspensa e o banco tem que cobrar, sem apelo à busca e apreensão. Posteriormente, caso o inadimplemento continue, aí sim permite a jurisprudência o uso desse remédio mais gravoso. O débito, de qualquer forma, não desaparece, subsiste até a satisfação do credor.
A peculiaridade desse caso é que as instâncias ordinárias extinguiram a ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, sob a alegação de carência de ação. Ou seja,
não se está discutindo se, no fundo, (des)cabe a aplicação da Teoria, mas se a aplicação dela é suficiente para tolher o direito do credor de mover a ação especial.
b) Conteúdo teórico pertinente:
Esse julgado representa um complemento e, em alguma medida, mitigação do entendimento consolidado pelo STJ. Numa primeira olhadela, pode parecer que a Corte disse que não cabe a Teoria do Adimplemento Substancial nos contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969, mas não é bem assim.
O STJ afirmou que a aplicação dessa Teoria é insuficiente para impedir a análise pelo Poder Judiciário da ação, ou seja, não pode o juiz simplesmente extinguir a busca e apreensão, sem análise do mérito, sob a alegação de carência de ação. Não que o magistrado não possa indeferir a busca e apreensão, ou suspendê-la, se julgar presentes os princípios contratuais que autorizem a aplicação da Teoria.
Mas ele não pode, sequer sem analisar o mérito, simplesmente descartar a ação, ou mandar o credor transformá-la em ação de cobrança ordinária. Deve ele analisar o fundo do direito para verificar se, de fato, é de se aplicar a medida ou não.
c) Questão de prova:
Pode o magistrado, de plano, em vista da racionalidade e celeridade processuais, extinguir a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, se visualizar o pagamento substancial da obrigação, devendo o credor manejar pedido de cobrança.
Assertiva errada.
CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO À MARGEM DO REGISTRO PARA VALER CONTRA TERCEIROS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA A AVERBAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DA OBRA PELO AUTOR. LEI N. 5.988/73.
É possível averbar contrato de cessão de direitos autorais firmado na vigência da Lei n. 5.988/73 sem anterior registro da obra por seu titular no órgão oficial competente.
REsp 1.500.635-RJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, por unanimidade, julgado em 21/2/2017, DJe 14/3/2017.
Comentários pelo Prof. Xxxxx Xxxxx:
a) Apresentação resumida do caso:
Esse é um caso curioso. Eu tenho direitos autorais sobre uma música. A Lei de Direitos Autorais anterior, semelhante à presente, presumia a titularidade da obra daquele que a registrava. Mas o registro não é obrigatório. Pode-se.
Ocorre que eu não registrei minha música, mas cedi ela a você. Como você prova que tem direitos sobre ela? Com a averbação do contrato à margem do registro; do contrário, a cessão só vale entre nós, mas não contra terceiros.
Porém, se eu não registrei a música, como é que você vai averbar ela à margem do registro? Não tem registro algum...
b) Conteúdo teórico pertinente:
O STJ entendeu que, a despeito de não haver registro, pode o cessionário (você, no exemplo) averbar a cessão. Ou seja, há uma situação curiosa de averbação sem
registro, o que não é muito comum na praxe registral, dado que a averbação pressupõe o registro.
É só imaginar um divórcio. Como é que você averba um divórcio sem ter um registro de casamento??? O sujeito do cartório iria de perguntar: “ora, você está se divorciando se nem casado é?” A mesma máxima valeria para o direito autoral: “ora, você está cedendo uma música que não existe no registro?”
O STJ estendeu a interpretação do art. 17 da Lei revogada para entender como “autor” não apenas aquele que criou a música (eu), mas também aquele que detém os direitos autorais sobre ela (você). Assim, permite-se a averbação da cessão mesmo sem o registro prévio.
c) Questão de prova:
Não estando registrada a música na Escola de Música, não pode o cessionário averbar o contrato de cessão, tendo ele de primeiro providenciar o registro da obra radiofônica para que o contrato tenha eficácia contra terceiros.
Assertiva errada.
MANUTENÇÃO EM PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO COM VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 QUE PRESCINDE DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ANS
279/2011.
Mesmo antes da entrada em vigor da Resolução ANS 279/2011, é indevido cobrar reajuste de ex-empregado demitido sem justa causa que opta por permanecer vinculado ao plano de saúde em que se encontrava antes da demissão, na condição de beneficiário, pelo prazo que lhe assegura o art. 30, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, nas mesmas condições de cobertura assistencial e mediante o pagamento integral das mensalidades, só lhe podendo ser atribuído algum aumento que também tenha sido estipulado aos empregados em atividade.
REsp 1.539.815-DF, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, por unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017.
Comentários pelo Prof. Xxxxx Xxxxx:
a) Apresentação resumida do caso:
A base desse caso já foi discutida em Informativo Estratégico anterior. Trabalho numa empresa, que tem plano de saúde privado, sou demitido sem justa causa, posso manter o plano por determinado período, como prevê o art. 30, §1º da Lei Especial. Nesses casos, eu assumo o valor integral do plano, incluindo a parte que o empregador pagava.
A questão desse caso é: pode o Plano cobrar valores diferenciados entre empregados e ex-empregados? Ou seja, era cobrado R$300, sendo que R$100 eram pagos pelo empregador e R$200 por mim. Fui demitido sem justa causa e passei a pagar os R$300 integralmente. Pode o plano cobrar R$300 dos empregados e R$350 dos ex- empregados?
b) Conteúdo teórico pertinente:
O art. 30, §1º da Lei 9.656/1998 é claro ao dispor sobre os prazos e condições para manutenção dos planos de saúde privados para as pessoas que são demitidas, pedem demissão e se aposentam na vigência de plano empresarial.
No caso das pessoas que se desligam das companhias, o ônus é arcar integralmente com o pagamento do plano. Se o empregador subsidiava parte do plano, o empregado passa a arcar com ele na integralidade. No entanto, não permite o citado dispositivo legal que os ex-empregados paguem valores diferentes dos empregados.
Obviamente, se há reajuste dos planos, todos pagam a mais; se há a passagem de uma faixa de cobrança inferior para uma superior, por idade, por exemplo, todos pagam a mais. No entanto, não pode haver diferenciação sem esses critérios, simplesmente porque um é ex-empregado e o outro ainda trabalha na companhia.
c) Questão de prova:
Apesar de poder se manter vinculado, nos termos da lei, ao plano de saúde contratado pela companhia, pagando a integralidade do prêmio mensal, não pode o ex-empregado pagar valor superior aos demais, à exceção de aumento que também tenha sido estipulado aos empregados em atividade.
Assertiva certa.
FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO PREVENTIVA DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO REGIME DE VISITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A aplicação de astreintes é válida quando o genitor detentor da guarda da criança descumpre acordo homologado judicialmente sobre o regime de visitas.
REsp 1.481.531-SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, por unanimidade, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017.
Comentários pelo Prof. Xxxxx Xxxxx:
a) Apresentação resumida do caso:
Mais um dos julgados da seção “casos de família” do STJ. Eu e minha esposa nos divorciamos. Eu fico com a guarda dos nossos filhos. Ela tem direito de ficar com eles em fins de semana alternados e os busca em minha casa nas manhãs de terças e quintas, leva-os para a escola e eu os busco. Fizemos acordo judicial, homologado em Juízo.
Ela, já prevendo meu comportamento, estabelece que eu pague multa diária sempre que descumprir o acordo de visitação. Pois bem, iniciadas as visitas, eu começo a embaraçar, dificultar e a impedir. Digo que as crianças estão dormindo, ou que não querem ir com ela, ou invento qualquer outro motivo. Ela cobra essa multa em Juízo? Pode, ou as astreintes são incabíveis?
b) Conteúdo teórico pertinente:
O STJ definiu que, com base no princípio do melhor interesse da criança, podem ser fixadas astreintes para descumprimento de direito de visitação, desde que fixadas em acordo. Apesar de parecer estranho, pela “monetarização” da visitação, a solução é bastante interessante.
Isso porque o remédio tradicional seria a busca e apreensão da criança, medida drástica, do tipo espetáculo, que envolve uma exposição da criança e dos genitores sem precedentes no seio do convívio dessas pessoas.
Se o detentor da guarda é renitente, pode ainda haver requisição de força policial, o que certamente causará estragos psicológicos incomensuráveis à criança. Por isso, entende o STJ que, apesar de controvertido, cobrar-se multa diária é muito menos gravoso e saudável para a criança.
c) Questão de prova:
Pode o genitor que tem direito de visitação regulado cobrar astreintes pela criação de embaraços ao exercício do direito pelo outro genitor, com base em acordo extrajudicial chancelado pelo Juízo.
Assertiva certa.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
É relativa a presunção de hipossuficiência do autor em ação de usucapião especial urbana e, por isso, é ilidida a partir da comprovação inequívoca de que o autor não pode ser considerado "necessitado" nos termos do § 2º da Lei n. 1.060/1950.
REsp 1.517.822-SP, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, por unanimidade, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017.
Comentários pelo Prof. Xxxxx Xxxxx:
a) Apresentação resumida do caso:
Em ação de usucapião especial regulada pelo Estatuto da Cidade, a pessoa alegou ser destinatária da gratuidade judiciária, sob a alegação de que essa lei especial tem disposição própria, apartada da Lei 1.060/1950 (cujo núcleo é atualmente regido pelo CPC/2015), e constitui presunção absoluta de pobreza. Ou seja, não se pode ilidir essa presunção.
O STJ passou a definir, então, se essa norma constitui presunção absoluta ou relativa.
b) Conteúdo teórico pertinente:
O art. 12, § 2o da Lei 10.257/2001 dispõe que: “O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis”. Essa previsão é mais ampla que a Lei 1.060/1950, pois inclui o “cartório de registro de imóveis”.
À primeira vista, a locação “terá os benefícios” parece comando obrigatório. Terá e ponto. Assim, teríamos uma presunção absoluta. No entanto, o STJ entendeu que esse dispositivo tem de ser lido em conjunto com as demais normas sobre a assistência judiciária gratuita, vale dizer, há presunção relativa apenas de pobreza, que pode ser ilidida, caso se tenham provas contundentes a respeito da situação econômica do pretenso beneficiário.
c) Questão de prova:
Tendo em vista que o art. 12, § 2o da Lei 10.257/2001 dispõe que “O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o
cartório de registro de imóveis, entende o STJ haver, nesses casos, presunção absoluta de pobreza.
Em vista do vocábulo “terá”, o item está errado.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.
Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, por unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 16/3/2017.
Comentários pelo Prof. Xxxxx Xxxxx:
a) Apresentação resumida do caso:
Meu filho, menor de idade, causa dano a alguém. Sou eu obrigado, nos termos do art. 932, inc. I do CC/2002 a indenizar a vítima. Mas, se eu não tenho recursos ou não tenho o dever de indenizar, pode a vítima demandar do meu filho, a despeito de ele ser menor.
Logicamente, nos termos do art. 928, parágrafo único (“A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”), a indenização é mitigada. Assim, se meu filho recebeu uma bela casona ou uma poupança gorda do meu pai de herança, pode o credor executar esses bens, cumpridos os requisitos supracitados.
A questão que respondeu o STJ é, deve o meu filho já constar da lide ou pode a vítima litigar apenas contra mim?
b) Conteúdo teórico pertinente:
O STJ definiu que a responsabilidade do menor é subsidiária, pela natural irresponsabilização do privado de discernimento completo. Somente se o credor quiser pode mover a ação contra o responsável legal e o menor, ao mesmo tempo.
Essa é uma opção, pelo que não se fala em litisconsórcio necessário, mas litisconsórcio facultativo – propor demandas distintas contra o incapaz ou seu representante, não sendo necessária, para a condenação, a presença do outro – e simples – a decisão não será necessariamente idêntica quanto ao incapaz e ao representante.
c) Questão de prova:
No caso de reponsabilidade dos pais pelos atos praticados pelo filho menor, sob sua guarda e companhia, caso a vítima pretenda que o menor seja responsabilizado, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, desde que a indenização seja equitativa e não prove do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem,
deve propor a ação, desde logo, contra o menor, em litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade do processo.
Assertiva errada.
2 – Direito Processual Civil
COMPETÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE AUTORIA DE OBRA INTELECTUAL CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SEU USO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 94 DO CPC/73.
O pedido cumulado de indenização, quando mediato e dependente do reconhecimento do pedido antecedente de declaração da autoria da obra, não afasta a regra geral de competência do foro do domicílio do réu.
REsp 1.138.522-SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, por unanimidade, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017.
Comentários pelo Prof. Xxxxxxx Xxxxxxx:
a) Apresentação resumida do caso:
O STJ entendeu que pedido que envolva a declaração de autoridade de obra intelectual cumulada com pedido de indenização por uso indevido é do foro do domicílio do réu (art. 46, do NCPC) e não do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do NCPC).
b) Conteúdo teórico pertinente:
Entre os critérios definidores de competência temos o territorial, que envolve a delimitação do foro competente. Essas regras estão entre os arts. 46 a 63 do NCPC.
No caso em tela, discute-se a competência tendo em vista o objeto da ação:
⮱ declaração de autoria de obra intelectual; e
⮱ indenização pelo uso indevido de obra intelectual.
Houve entendimento no sentido de que dada a utilização irregular de uma obra intelectual, a demanda deveria ser ajuizada no local do fato ou no domicílio do autor, conforme expressa o Novo CPC, para a reparação do dano sofrido.
Noutro giro, defendeu-se a competência do domicílio do réu, sob o argumento de que se trata de direito penal, o que atrai a aplicação do art. 46, do NCPC.
Esse segundo entendimento prevaleceu e foi adotado, no caso, pelo STJ.
Logo, em ações que se discutam a autoridade intelectual de determinada obra, a ação deverá ser ajuizada no foro do domicílio do réu, pelo fato de se tratar de direito de caráter pessoal.
c) Questão de prova:
Em provas de concurso público, podemos vislumbrar a seguinte assertiva:
Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, é competente o foro do domicílio do réu para ações que discutam a declaração de autoria de obra intelectual cumulada com pedido de indenização em face do uso indevido, por se tratar de direito pessoal.
Correta a assertiva.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SEGUNDO O ART. 733 DO CPC/73. PRISÃO CIVIL. ESCUSA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE NO TRÍDUO PARA A JUSTIFICAÇÃO.
Na execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC/73, o executado pode comprovar a impossibilidade de pagamento por meio de prova testemunhal, desde que a oitiva ocorra no tríduo previsto para a justificação.
REsp 1.601.338-SP, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Rel. para acórdão Min. Xxxxx Xxxxxxxx, por maioria, julgado em 13/12/2016, DJe 24/2/2017.
Comentários pelo Prof. Xxxxxxx Xxxxxxx:
a) Apresentação resumida do caso:
A Corte Superior discutiu a possibilidade de utilização de prova testemunhal para efetuar a justificativa do não pagamento da pensão alimentícia e, com isso, afastar a aplicação da prisão civil do inadimplente da obrigação.
b) Conteúdo teórico pertinente:
A execução de alimentos observa a disciplina que consta dos arts. 528 a 535 do NCPC.
Independentemente de o pedido ser formulado em sede de execução ou em cumprimento de sentença, concedido o pedido, é relevante que saber que uma determinado o pagamento de verba alimentícia, o executado tem três possibilidades:
1ª – iniciar o pagamento no prazo de 3 dias.
2ª – justificar a impossibilidade de pagamento no prazo de 3 dias.
Nesse caso, o juiz irá avaliar a escusa, deferindo ou não a impossibilidade de pagamento. 3ª – nada fazer.
No caso em tela, tratou-se da justificação, conforme prevê o caput do art. 528 do NCPC:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (TRÊS) DIAS, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
A discussão se deu quanto à possibilidade de serem utilizadas provas testemunhas para a justificação. A Corte compreendeu que a parte executada poderá se vale de tal prova, desde que a oitiva da parte ocorra no prazo de 3 dias. Registre-se esse prazo exíguo decorre da necessidade alimentar da criança ou adolescente, de modo que o exercício da ampla defesa deve ser compatibilizado à seriedade do caso.
c) Questão de prova:
Em provas, seria factível a seguinte assertiva:
De acordo com o STJ, a utilização de prova testemunhal em execução de pensão alimentícia é inviável ante o exíguo prazo legal definido pelo legislador para justificação.
Incorreta a assertiva, uma vez que é viável a prova, desde que o executado faça a oitiva no prazo da justificação.
JUIZADO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACORDO DE REPARAÇÃO CIVIL REALIZADO ENTRE AS PARTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
O ato de composição entre denunciado e vítima visando à reparação civil do dano, embutido na decisão concessiva de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei
n. 9.099/95), é título judicial apto a lastrear eventual execução.
REsp 1.123.463-DF, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, por unanimidade, julgado em 21/2/2017, DJe 14/3/2017.
Comentários pelo Prof. Xxxxxxx Xxxxxxx:
a) Apresentação resumida do caso:
No presente caso, o STJ discutiu a possibilidade de composição penal para reparação civil com suspensão condicional do processo ser utilizado na esfera civil para exigir o cumprimento. Segundo a Corte, a decisão homologatória da decisão com a concessão da suspensão condicional do processo é título executivo judicial, a justificar o processo de execução.
b) Conteúdo teórico pertinente:
O art. 515, do NCPC, trata dos títulos executivos judiciais. De acordo com a doutrina1, título executivo é a representação documental típica do crédito revestida de força executiva.
Confira as hipóteses retratadas no NCPC:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
Note que não há, literalmente, a previsão como título executivo judicial a composição penal com suspensão do processo. Não obstante a não correspondência, o STJ entendeu a decisão homologando a composição para reparação civil em face do ilícito perpetrado com a suspensão condicional do processo constitui título executivo judicial. Trata-se de hipótese que transita entre os incisos II e VI acima citados.
1 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxx e XXXXXXXXX, Xxxxxx. Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 617.
c) Questão de prova:
Em prova:
Segundo a Corte Superior, é título executivo judicial a decisão homologatória de composição civil para reparação de danos em face ilícito penal com suspensão condicional do processo.
Correta a assertiva.
3 – Direito Administrativo
ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. ACESSIBILIDADE. LEI N. 10.048/2000. REGULAMENTAÇÃO. LEI POSTERIOR QUE REMETE ÀS NORMAS TÉCNICAS.
A adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes foi suficientemente disciplinada pela Lei n. 10.098/2000, de modo que é desnecessária a regulamentação exigida pela Lei n. 10.048/2000, que se deu apenas com a edição do Decreto n. 5.296/2004.
REsp 1.292.875-PR, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxxx, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 7/3/2017.
Comentários pelo Prof. Xxxxx Xxxxx:
a) Apresentação resumida do caso:
Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta em desfavor de empresa de transporte coletivo visando sua condenação em promover a adaptação dos terminais de acesso e de todos os veículos de transporte intramunicipal às pessoas com deficiência bem como a indenizá-las por danos morais sofridos decorrentes do impedimento ou da dificuldade de acesso ao transporte por falta de adaptação técnica.
A ação foi impetrada em razão do contexto jurídico que envolve matéria. Vejamos.
Por um lado, existe a Lei n. 10.048/2000 que, em seu art. 5º, § 2º, prevê o prazo de 180 dias, a contar da sua regulamentação, para que os proprietários de veículos de transporte coletivo procedam às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência. Essa regulamentação se deu apenas com a edição do Decreto n. 5.296/2004.
Por outro lado, a Lei n. 10.098/2000, posterior à Lei n. 10.048/2000, prevê expressamente que os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas, sem exigir regulamentação.
Nesse contexto legislativo, discute-se o prazo para adaptação de veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes.
Em suma, o STJ decidiu que o dever de adaptar os veículos de transporte coletivo para pessoas com deficiência foi suficientemente disciplinado pela Lei n. 10.098/2000, ainda mais considerando que, naquela época, já existiam normas técnicas específicas que diziam como deveria ser feita essa acessibilidade. Sendo assim, para o STJ, a partir da edição da Lei n. 10.098/2000, as empresas de transporte já deveriam cumprir essa determinação, sendo desnecessário esperar a regulamentação da Lei n. 10.048/2000 (o que só ocorreu com o Decreto n. 5.296/2004).
b) Conteúdo teórico pertinente:
Para fins de clareza, vamos transcrever os dispositivos legais em tela:
- Lei 10.048/2000
Art. 5º (...)
§ 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
Note que o prazo estabelecido pela Lei 10.048/2000 para que os proprietários adaptassem seus veículos começaria a contar apenas a partir da sua regulamentação, o que só ocorreu com a edição do Decreto 5.296/2004.
- Lei 10.098/2000:
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
Por sua vez, a Lei 10.098/2000, que é posterior à Lei 10.048/2000, não condicionou a obrigação de adaptar os veículos à edição de algum regulamento, mas apenas determinou que os proprietários observassem as normas técnicas específicas (ex: ABNT e INMETRO), que já existiam à época.
c) Questão de prova:
Segundo o entendimento do STJ, o prazo para o cumprimento da obrigação de adaptar veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes só começa a correr após a edição de decreto regulamentar da lei que disciplina a matéria.
Assertiva errada.
INPI. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. AVERBAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA POR PARTE DA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE.
O INPI pode intervir no âmbito negocial de transferência de tecnologia, diante de sua missão constitucional e infraconstitucional de regulamentação das atividades atinentes à propriedade industrial.
REsp 1.200.528-RJ, Rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxx, por unanimidade, julgado em 16/2/2017, DJe 8/3/2017.
Comentários pelo Prof. Xxxxx Xxxxx:
a) Apresentação resumida do caso:
Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato administrativo praticado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que, ao averbar contratos de transferências de tecnologia entre empresas, alterou unilateralmente cláusulas, fazendo-os passar de onerosos para gratuitos.
A questão dos autos está centrada, portanto, na possibilidade de o INPI imiscuir-se no mérito das avenças firmadas entre empresas, alterando os termos acordados, quando da averbação dos respectivos contratos.
Em suma, o STJ entendeu que o INPI pode sim intervir no âmbito negocial de transferência de tecnologia, diante de sua missão constitucional e infraconstitucional de regulamentação das atividades atinentes à propriedade industrial.
b) Conteúdo teórico pertinente:
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, sendo responsável, no Brasil, pela concessão e garantia dos direitos de propriedade intelectual para a indústria.
Segundo a sua lei de criação – Lei 5.648/70, o INPI tem por finalidade principal “executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial”.
Ademais, nos termos da Lei 9.279/96, os contratos de transferência de tecnologia, assim como os contratos de franquia e similares, devem ser averbados e/ou registrados no INPI.
O STJ entendeu que não se pode conceder interpretação restritiva a esses dispositivos, devendo-se reconhecer ao INPI competência para levar a efeito intervenções no âmbito da atividade industrial internacional, a exemplo de intervenções contratuais na órbita tecnológica, que incluem o exame e a alteração de cláusulas consideradas abusivas ou ilegais.
Conforme ressaltou o STJ, “ao se outorgar competência a determinado órgão, deve-se assegurar os instrumentais necessários à perfeita realização do seu escopo, ainda mais quando de inegável relevância pública”.
c) Questão de prova:
Segundo o entendimento do STJ, o INPI pode intervir no âmbito negocial de transferência de tecnologia, diante de sua missão constitucional e infraconstitucional de regulamentação das atividades atinentes à propriedade industrial.
Assertiva certa.
4 – Direito Previdenciário
IMPOSSIBILIDADE DE FERROVIÁRIO APOSENTADO (RFFSA) RECEBER COMO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
O adicional de periculosidade não deve integrar a complementação dos proventos de aposentadoria percebida por ex-ferroviário.
REsp 1.643.409-RJ, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxxx, por unanimidade, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017.
Comentários pelo Prof. Xxx Xxxx:
a) Apresentação resumida do caso:
O Decreto n.º 4.682/1923, mais conhecido como Xxx Xxxx Xxxxxx, marco inicial da Previdência Social no Brasil, foi criada para atender as demandas dos empregados das empresas ferroviárias (os ferroviários).
Por ser a classe mais antiga a contar com benefícios de caráter previdenciário, também é a classe que mais sofreu alterações legislativas no âmbito dos seus direitos previdenciários entre 1923 até os dias atuais.
Com o advento da Lei n.º 6.184/1974, os ferroviários empregados públicos da antiga Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA, extinta pela Lei n.º 11.483/2007), Sociedade de Economia Mista, puderam optar, ou não, pelo regime celetista, assim sendo, existem dois tipos de ferroviários:
Ferroviário servidor público ou autárquico federal (Regime Estatutário), e;
Ferroviário empregado optante pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Desde essa separação a complementação de aposentadoria prevista pelo Decreto-Lei n.º 956/1969 era devida somente aos ferroviários servidores públicos (aqueles não optaram pelo regime da CLT).
Entretanto, algumas décadas mais tarde, foi instituída a Lei n.º 8.186/1991, com aplicação para todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991 (data da publicação da referida lei) pela RFFSA, conforme dispôs posteriormente a Lei n.º 10.478/2002. Observe os principais dispositivos da Lei n.º 8.186/1991:
Art. 2.º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3.º Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n.º 6.184/1974, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 4.º Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5.º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do Art. 2.º desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as Pensões Especiais previstas na Lei n.º 3.738/1960 (Pensão Especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave), na Lei n.º 6.782/1980 (Equipara a doença profissional ao acidente de trabalho para efeito de concessão da Pensão por Morte do servidor público civil federal), ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6.º O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
Como pode ser observado, a partir de 1991, a complementação de aposentadoria passa a ser devida a todos os ferroviários da RFFSA, sob regime estatutário ou celetista, sendo que desde 2007, quando a Lei n.º 11.483/2007 alterou o Art. 118 da Lei n.º 10.233/2001, a gestão da complementação de aposentadoria dos ferroviários está na
órbita de competências do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG).
Dando continuidade, de forma bem sintética, a complementação é devida apenas quando a remuneração do cargo na RFFSA for superior a aposentadoria devida pelo INSS. De forma esquemática:
Remuneração RFFSA
(-) Aposentadoria INSS
(=) Complementação de Aposentadoria
Assim sendo, cabe ao INSS o cálculo e o pagamento da aposentadoria. Por sua vez cabe à União, por meio do MPDG, a liberação de recursos financeiros para que o INSS efetue o pagamento da Complementação de Aposentadoria.
Como já expos anteriormente o STJ, o adicional de periculosidade possui pressuposto vinculado ao tipo de função e seu exercício, constituindo vantagem de caráter transitório, que cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. E por ser vantagem pecuniária de caráter transitório, não deve integrar os proventos de aposentadoria, como é o caso da complementação dos proventos de aposentadoria percebida por ex-ferroviário.
b) Conteúdo teórico pertinente:
REsp 000000 / XX: O adicional de periculosidade possui pressuposto vinculado ao tipo de função e seu exercício, constituindo vantagem de caráter transitório, que cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. E por ser vantagem pecuniária de caráter transitório, não deve integrar os proventos de aposentadoria.
c) Questão de prova:
Conforme dispõe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de periculosidade não deve integrar a complementação dos proventos de aposentadoria percebida por ex-ferroviário.
Como já expos anteriormente o STJ, o adicional de periculosidade possui pressuposto vinculado ao tipo de função e seu exercício, constituindo vantagem de caráter transitório, que cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. E por ser vantagem pecuniária de caráter transitório, não deve integrar os proventos de aposentadoria, como é o caso da complementação dos proventos de aposentadoria percebida por ex-ferroviário. Assertiva certa.
5 – Direito Penal
PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. RESTRIÇÃO AO CARGO EXERCIDO NO MOMENTO DO DELITO. ART. 92 DO CP.
A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.
REsp 1.452.935-PE, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, por unanimidade, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017.
Comentários pelo Prof. Xxxxx Xxxxxx:
a) Apresentação resumida do caso:
Trata-se de caso no qual a controvérsia residia em saber o efeito extrapenal da condenação (perda da função pública), previsto no art. 92, I, do CP, se restringe à atividade pública exercida no momento do delito ou se é possível determinar-se a perda do cargo atualmente exercido pelo agente.
b) Conteúdo teórico pertinente:
A sentença penal condenatória possui efeitos penais e extrapenais.
Os efeitos penais são aqueles que produzem efeitos na esfera pena, e podem ser
efeitos penais podem ser primários ou secundários.
O efeito penal primário é a PENA, ou seja, a imposição de pena criminal, eis que este é o objetivo básico e principal da condenação.
Os efeitos penais podem ser, ainda, secundários. São efeitos penais secundários aqueles que, embora produzam efeitos na esfera jurídico-PENAL do indivíduo condenado, esses efeitos refletem em OUTRA RELAÇÃO JURÍDICO-PENAL (ex.: reincidência).
Os efeitos extrapenais, por sua vez, são assim chamados por afetarem diversas outras áreas do Direito (civil, administrativo, etc.). Dentre estes efeitos encontra-se a perda do cargo ou função pública, conforme estabelecido no art. 92, I do CP:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
O posicionamento jurisprudencial majoritário é no sentido de que, em regra, tal efeito extrapenal deve ser restrito ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito.
Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente ao respectivo cargo, deve recair sobre o próprio cargo ocupado no momento do delito, não afetando, a princípio eventual outro cargo que esteja sendo ocupado pelo agente no momento da sentença condenatória.
A Quinta Turma, porém, entendeu que o Juiz pode decretar a perda do cargo atualmente ocupado pelo agente, caso considere, de forma fundamentada, que o novo cargo guarda relação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, já que a finalidade da norma é evitar a possibilidade de reiteração de crimes da mesma natureza.
c) Questão de prova:
Imagine que Xxxx, Delegado de Polícia Civil do Estado X, praticou o delito de concussão, por exigir de Xxxxx, suspeito de um crime, R$ 10.000,00 para deixar de indiciá-lo no inquérito policial que presidia. Xxxx foi condenado pelo respectivo crime, a uma pena de 06 anos de reclusão, mas, no momento da sentença, não mais ocupava o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado X, ocupando atualmente o cargo de Delegado da Polícia Federal. Neste caso, o Juiz não poderá decretar, como efeito extrapenal da condenação, a perda do cargo atualmente exercido por Xxxx.
Assertiva errada.
6 – Legislação Penal Especial
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III DA LEI N. 10.826/2003. PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. GRANADA DE GÁS LACRIMOGÊNEO/PIMENTA. INADEQUAÇÃO TÍPICA.
A conduta de portar uma granada de gás lacrimogêneo e outra de gás de pimenta não se subsome ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/03.
REsp 1.627.028-SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, por unanimidade, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.
Comentários pelo Prof. Xxxxx Xxxxxxxxx:
a) Apresentação resumida do caso:
No caso em comento, o réu foi denunciado pela prática do crime de posse de artefato explosivo por estar portanto granadas de gás lacrimogêneo e de gás de pimenta. A controvérsia, portanto, gira em torno da adequação dessa conduta ao tipo penal do art. 16, parágrafo único, III, do Estatuto do Desarmamento.
b) Conteúdo teórico pertinente:
A conduta típica é a seguinte:
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Não há discussão, portanto, sobre a tipicidade do ato praticado por quem porta artefato explosivo. A discussão gira em torno da definição de explosivo, e do fato de essa definição alcançar ou não as granadas de gás lacrimogêneo e gás de pimenta.
O Tribunal, portanto, ocupou-se de dar definição técnica para o que seria um explosivo. A definição, por sinal, é bastante interessante.
Pode-se entender que um explosivo é, em sentido amplo, um material extremamente instável, que pode se decompor rapidamente, formando produtos estáveis. Esse processo é denominado de explosão e é acompanhado por uma intensa liberação de energia, que pode ser feita sob diversas formas e gera uma considerável destruição decorrente da liberação dessa energia. No entanto, não será considerado explosivo o artefato que, embora ativado por explosivo, não projete e nem disperse fragmentos perigosos como metal, vidro ou plástico quebradiço, não possuindo, portanto, considerável potencial de destruição.
Considerando que as granadas de gás lacrimogêneo e gás de pimenta, apesar de seu inegável potencial lesivo, não são capazes de projetar ou dispersar fragmentos perigosos, somos forçados a concluir que seu potencial destrutivo é reduzido, e por isso elas não devem ser consideradas como explosivos. A conduta do réu, portanto, é atípica.
c) Questão de prova:
Numa eventual questão de prova, a banca poderia elaborar a seguinte assertiva:
Segundo jurisprudência do STJ, quem porta granadas de gás lacrimogêneo e gás de pimenta incorre na conduta equiparada ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, que consiste em possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Como o STJ entendeu que as granadas de gás lacrimogêneo e gás de pimenta não são explosivos, a assertiva está errada.
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