CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001459/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/11/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051423/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 13623.104225/2020-19
DATA DO PROTOCOLO: 05/11/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMERCIO DE PETROLINA, CNPJ n. 35.447.366/0001-98, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX e por seu Vice- Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXX XXXX;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROLINA, CNPJ n. 35.443.639/0001-26, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
FECOMERCIO-PE, CNPJ n. 08.088.676/0001-90, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO SEGMENTO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Petrolina/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2020, será de R$ 1.150,00 ( HUM MIL E CENTO E CINQUENTA REAIS);
§1º - Fica estabelecido que o salário de ingresso na categoria será no importe de R$ 1.045,00 (HUM MIL E QUARENTA E CINCO REAIS) durante o prazo máximo de 90
(noventa) dias, para os empregados que nunca tenham exercido atividade de comerciário nos segmentos varejista e atacadista.
§2°-Havendo alteração do salário mínimo nacional, as categorias que subscrevem a presente convenção coletiva obrigam-se a negociar um NOVO PISO SALARIAL da categoria profissional.
§3º - Aos empregados remunerados apenas por comissões, fica assegurada a remuneração mensal mínima correspondente ao piso salarial estabelecido para a categoria, quando suas comissões não atingirem tal valor mensalmente.
§4° - As Empresas pagarão as diferenças do salario e reflexos relativos meses de Março,Abril,Maio, Junho e Julho ,Setembro de 2020 ate o dia 31/12/2020
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL MOTORISTA ENTREGADOR
Os empregado no COMÉRCIO, representados pelo sindicato Profissional, Contratados para exercerem exclusivamente a função de motorista- entregador,habilitados a conduzir veiculos ,serão remunerados com PISO SALARIAL DE R$1.459,00(hum mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais ).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os empregados que recebem salário acima do piso salarial da categoria terão correção de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento), aplicados sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2020.
Remuneração DSR CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
As empresas pagarão repouso semanal remunerado a todos os funcionários que percebem comissões, ou remunerações variáveis, inclusive horas extras, de acordo com a Lei nº. 605/49.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Aos empregados admitidos para exercer a função de outro, dispensado, sem justa causa, será garantido a estes, salário igual ao substituído, sem levar em conta as vantagens individuais, salvaguardando-se os direitos dos empregados das empresas que têm quadro de carreira organizado e homologado no Ministério do Trabalho.
§ Único – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado fará jus ao salário do substituído, na forma do enunciado 159, do TST
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS,13ºSALÁRIO E AVISO PRÉVIO DO COMISSIONISTA/QUEM PERCEBE SAL. MISTO
O empregado que percebe salário por comissão terá seu cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, trabalhado ou indenizado, efetuados da seguinte forma: média das comissões, das horas extras, do DSR (descanso semanal remunerado) e outros recebidos nos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º - No caso de empregado que percebe salário misto (fixo mais variável), terá seu cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, trabalhado ou indenizado, efetuado da seguinte forma: será considerado o último salário fixo recebido, somado à média das comissões; das horas extras; do DSR (descanso semanal remunerado) e, outros, recebidos nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º - Para os que não trabalharem os 12 (doze) meses contínuos na mesma empresa, os cálculos das referidas verbas acima citadas serão efetuados de forma proporcional aos meses trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão o 13º aos seus empregados no prazo estipulado por Lei, ou seja, a 1º parcela até 30 de novembro e a 2º parcela até 20 de dezembro de 2020.
§ 1º - O empregado fará jus ao adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, no ato da concessão de férias, desde que solicite, por escrito, no prazo estipulado por Lei.
§ 2º - Os empregados com férias previstas para o período de março a dezembro de 2020, poderão requerer o adiantamento do 13º salário, até o final do mês de julho de 2020.
§ 3º - O não pagamento do 13º salário conforme "caput" desta cláusula sujeitará à empresa a multa no valor de 05% (cinco por cento) sobre o saldo devedor, em favor do empregado.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função de caixa receberá, a titulo de quebra de caixa, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria profissional, condicionando-se este pagamento ao desconto pela firma empregadora, de quebra de caixa porventura ocorrida, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem, inclusive em valor mais elevado.
§ Único – A conferência de valores será feita na presença do operador responsável pelo caixa, no entanto, sendo o mesmo impedido de fazer esse acompanhamento, fica excluído de responder por erros ou diferenças eventualmente apuradas.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Fica assegurado o pagamento de horas extras com percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o trabalho realizado em dias normais e 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para trabalhos realizados em domingos e feriados.
§1º - Os comissionistas farão jus aos adicionais, conforme o caso, de horas-extras de que trata o ‘‘caput’’ desta cláusula, utilizando-se como salário base de cálculo o resultado do valor das comissões auferidas no mês.
§2º - Caso a soma mensal das comissões do empregado não atinja o valor do PISO SALARIAL, o empregador deverá utilizar como salário base para cálculo das horas- extras, o Piso Salarial, acrescido dos adicionais correspondentes.
§3º - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior , seja para atender a realização ou conclusão de serviço inadiaveis ou inexecução possa acarretar prejuizo manifesto.
§4º- Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior á da hora normal .Nos demais casos de excesso previstos neste artigo , a remuneração sera ,pelo menos ,25%(vinte e cinco por cento) superior á da hora normal e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§5º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho ,resultante de causas acidentais ou de força maior que determinem a impossibilidadae de sua realização , a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessario até o maximo de 2 (duas) durante o número de dias indispensaveis a recuperação do tempo perdido , deste que não exeda de 10 (dez) horas diarias em periodo não superior a 45(quarenta e cinco) dias por ano , sujeita essa recuperação a previa autorização da autoridade competente.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente remunerarão as horas noturnas praticadas por seus empregados, no período das 22h (vinte e duas) horas de um dia, às 05h (cinco) horas do dia seguinte com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o salário da hora normal.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão vale-transporte aos seus funcionários que dependem de transporte coletivo para ir ao trabalho e retornar dele, tantos quantos sejam
necessários, descontando do empregado apenas 6% (seis por cento) do salário básico, conforme Lei nº. 7418, de 16.12.1985 e Decreto nº. 95247 de 17/11/1987.
Os valores correspondentes ao fornecimento do vale transporte constante no objeto acima poderão ser efetuado em pecunia(especie) ate o quinto dia util de cada mes e contar o recibo de pagamento de salario,com o desconto de 6% previsto na legislação.
Conforme legislação e convenção coletiva de trabalho, o vale transporte:
a) Não tem natureza salarial nem incorpora a remuneraçao para quaisquer efeitos.
b) Não se configura como rendimentos tributavel do trabalador
c) Não constiui base de incidencia de contribuiçao Prevedenciaria ou FGTS
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa que tiver no seu quadro funcional mais de 30 (trinta) mulheres empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, assegurará à empregada com filhos de até 06 (seis) anos de idade, o “Auxílio-Creche” correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria por cada filho, salvo se dispuser de local apropriado na forma estabelecida pelo § 1º do Art. 389 da CLT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
Ao trabalhador que a serviço da empresa seja obrigado a pernoitar em outra cidade, fica assegurado o pagamento de diária no valor de R$ 72,00 (Setenta e dois reais) por cada pernoite; e diária no valor de R$ 52,00(cinquenta e dois reais), sem pernoite, ressalvada norma mais favorável adotada pelo empregador.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUN. DE DISPENSA,PAG E HOMOLOG. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, PRAZOS E MULTAS
A empresa ao demitir o empregado deverá comunicar, por escrito, o dia, hora e local da homologação.
§ 1º – As empresas ao dispensarem seus empregados poderão homologar de forma opcional, a rescisão contratual no Sindicato dos Trabalhadores do
Comércio de Petrolina - SINTCOPE, dando entrada mediante protocolo com 03 (TRES) dias mínimos de antecedência, para o efetivo pagamento das verbas rescisórias do prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
§ 2º – Documentação necessária para homologação: Termo de rescisão contratual em 5 (cinco) vias, guias de seguro-desemprego protocolo e guias online, extrato analítico do FGTS do período trabalhado ou extrato de FGTS para fins rescisórios, sem ocorrência, fornecido através do conectividade social, chave de identificação da comunicação de movimentação do trabalhador, cópia da comunicação do aviso prévio ou se for o caso, carta de pedido de demissão, GRRF devidamente quitada, e o demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS rescisório, carta de informação da empresa para o funcionário, carta de preposição, se for o caso, e exame médico demissional, realizado por médico do trabalho credenciado pelo Ministério do Trabalho,Declaração de Quitação de Débitos sindicais(sintcope e sindilojas) ,Pagamento em especie ou comprovante bancario .
§ 3º – AS EMPRESAS DEVERÃO EFETUAR O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS AOS EMPREGADOS COM AVISO PRÉVIO TRABALHADO OU INDENIZADO, BEM COMO EFETUAR A HOMOLOGAÇÃO, NOS PRAZOS LEGAIS, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO, SUJEITAR- SE A MULTA PREVISTA NA CONSOLIDAÇÃOM DAS LEIS DO TRABALHO- CLT.
§4° - Para fins de contagem de tempo de serviço, o novo aviso previo restringe-se ao seu efetivo cumprimento, de 30 dias , ou ainda na hipotese de dispensa sem justo motivo ou por rescisão indireta do contrato de trabalho limitando -se ao periodo de 30 dias , sendo certo que os dias adicionais
,acrescidos em razão da lei n°12.506/2011, deverão ser indenizados"
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMENTA N° 15 INSTITUIÇÃO NORMATIVA N° 01
ART. 9° DA LEI N° 7.238/84. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO-
PRÉVIO. É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal. I Se o término do aviso-prévio trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será devida a indenização em referência; II Se ocorrer após ou durante a data base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
Referência: art. 9°, da Lei n° 7.238/84, e art. 487, § 1°, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregador sempre que dispensar o empregado por justa causa, expedirá comunicado por escrito, que lhe será entregue mediante recibo, constando o motivo da dispensa. Caso não adote esta providência, a demissão será considerada sem justa causa.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SESC E SENAC
O Sindicato da Categoria Econômica se compromete a envidar esforços no sentido de incentivar as empresas optantes pelo SIMPLES a celebrarem convênios com o SESC e SENAC a fim de garantir aos trabalhadores o direito de associação junto àquelas instituições.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Na CTPS do empregado deverão ser anotados: o salário fixo, o percentual das comissões e DSR; ou se for o caso, o salário fixo mais o percentual das comissões, e DSR; outros adicionais, além da função exercida.
§ Único As empresas que tiverem no seu quadro de pessoal mais de 12 (doze) funcionários, não poderão exigir trabalhos diversos do ajustado no contrato de trabalho, inclusive do comissionista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com a identificação da empresa, e no qual constará a remuneração, com as discriminações das parcelas, a quantia liquida paga, os dias trabalhados ou total da produção, as horas extras, comissões, adicionais e descontos efetuados inclusive para Previdência Social e o valor correspondente ao recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RETENÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL
A retenção da CTPS do empregado pela empresa, por um período superior a 48h (quarenta e oito horas), sujeitará o empregador as penalidades da Lei.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PUBLICIDADE DE REGULAMENTOS INTERNOS
As empresas fornecerão cópias dos seus regulamentos internos, aos seus empregados, desde que os possuam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALIDADE DA SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
No caso de suspensão ou advertência ao empregado, a mesma só terá validade quando comunicado, por escrito, pela empresa, o motivo da punição.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante – desde a gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto;
b) Alistado – O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a sua incorporação ou dispensa;
c) Pró - Aposentadoria – Por 12 (doze) meses imediatamente anterior a complementação do tempo para aposentadoria integral pela Previdência Social;
d) Acidente de Trabalho (sem seqüela) – Terá estabilidade de 12 (doze) meses após o retorno do gozo do benefício previdenciário.
e) Doença – Por 30 (trinta) dias após ter recebido alta médica, que por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
§ Único- Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela empresa, de seu estado gravídico, deverá ela requerer por escrito o benefício previsto na alínea “a” desta Cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no Art. 10, Inciso II, Letra “b”, do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e ao direito de reintegração.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO COMERCIÁRIO VIGIA E/OU SEGURANÇA
As empresas se obrigarão a prestar assistência jurídica ao empregado que no desempenho da função de vigia e/ou de segurança - FISCAL DE LOJA do estabelecimento comercial, cometa ato
que o leve a responder ação penal, desde que, comprovadamente, em defesa do patrimônio da empresa ficando vedado a utilização de armas de fogo e/ou branca por trabalhadores exercentes das funções acima referidas.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não poderão sofrer descontos face ao recebimento de cheques sem fundos, recebidos em funções de cobrança, caixa ou vendas, desde que comprovadamente tenham cumprido normas da empresa, das quais tenham prévia ciência expressa em documentos por eles assinados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTA DE MERCADORIA
O empregado não poderá sofrer desconto na sua remuneração por falta de mercadoria no estoque da empresa, a menos que seja comprovada a sua desídia ou improbidade, que sujeitará a dispensa do empregado por justa causa.
§ Único - no caso de controle de estoque de mercadorias pela empresa, realizado com a participação do empregado, o mesmo responderá por todo e qualquer desvio ocorrido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADROS DE AVISO
As empresas colocarão à disposição das entidades convenentes, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, na forma da lei, desde que originários de convênios médicos, farmácia, ótica, livraria, empréstimos bancários consignados e outros, sendo suficiente uma única autorização individual escrita pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE CONTA SALÁRIO
A empresa que optar em fazer o pagamento dos empregados através de Instituição Bancaria deverá firmar contrato com a Instituição Financeira destinada a abertura de Conta Salário isentando o empregado de qualquer tarifa bancaria no ato do saque (Resolução 3402/06 combinado com 3424/06).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
No caso de atraso no pagamento de salários, inclusive comissões até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencimento, em se tratando de empregado mensalista, ou até o 2º (segundo) dia útil do vencimento quando se tratar de pagamento semanal ou quinzenal, se sujeitará o empregador ao pagamento da multa de 5,0% (cinco por cento) em favor do empregado, sobre sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Ficará dispensado do aviso prévio o empregado demitido, sem justa causa, que obtiver emprego antes do término do referido aviso, percebendo apenas os dias trabalhados no período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO EMPRÉSTIMO
As empresas poderão, com anuência da entidade sindical, após consulta aos trabalhadores, celebrar convênios junto às instituições financeiras no sentido de facilitar empréstimos financeiros aos seus empregados, de acordo com a Medida Provisória nº. 130 e o Decreto nº. 4.840, ambos de 17/09/2003.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO TELEFONISTA
A jornada de trabalho do empregado com registro na sua CTPS como telefonista, e que opera central telefônica será de 06h (seis) horas diárias, sem prejuízo da remuneração percebida.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO OBRIGATORIA DOS EMPREGADOS EM REUNIÕES, BALANÇOS E CURSOS
A Participação obrigatória dos empregados em reuniões, balanços e cursos convocados pela empresa, realizados fora da jornada normal de trabalho, será remunerada como hora extra, nos termos da Cláusula Décima primeira desta convenção.
Parágrafo único: Cursos de capacitação a convite da empresa no total de até 40 horas anuais, fora da jornada normal de trabalho, não serão remuneradas como hora extra, bem como, não haverá ônus para o trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA
Qualquer redução de jornada de trabalho e ou de salários, somente poderá ocorrer mediante negociações coletivas de trabalho e celebração do competente acordo coletivo, com a participação do Sindicato Profissional, nos termos contidos no inciso VI do Art.7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO
A alteração da jornada de trabalho do comerciário será de acordo com que estabelece o artigo 59 (cinqüenta e nove) da CLT, ou seja, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 02 (duas horas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante acordo coletivo de trabalho.
§ Único – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante Acordo Coletivo de Trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas para esse período, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10h (dez horas) diárias. (conforme § 2º do art. 59 da CLT)
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIGITADORES INTERVALOS PARA DESCANSO
Aos trabalhadores que exercem serviços de digitação, a cada período de 50 min (cinquenta minutos) de trabalho consecutivos, terá um intervalo de 10min (dez minutos) para descanso sem dedução da jornada de trabalho, nos termos da NR –17 da portaria MTPS nº. 3751, de 23.11.90.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas serão obrigadas a utilizar o livro de ponto, cartão mecanizado ou magnético, para o efetivo controle de horários de seus empregados independente do seu número.
§ Único Ponto Magnético A empresa fornecerá ao empregado, relatório espelho das horas trabalhadas, mensalmente, quando solicitado pelo mesmo.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PIS AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO
O Sindicato Patronal Convenente compromete-se a expedir instruções às suas associadas no sentido de celebrar convênio junto a Caixa Econômica Federal, a fim de proceder ao pagamento do PIS na própria empresa.
§ Único Necessitando o empregado de ausentar-se para o recebimento do PIS, as horas de ausências serão abonadas, e não consideradas como falta.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Havendo necessidade de prorrogação da jornada de trabalho, o empregador se compromete a convocar, prioritariamente, o não estudante, dentre os que estejam habilitados aos serviços a serem executados.
§ 1º Mediante o aviso prévio de 72h (setenta e duas) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia da prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
§ 2º A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecida pela própria escola.
§ 3º O empregado estudante, que comprovar através de declaração oficial da instituição de ensino que depende de um único horário para sua freqüência em sala de aula, e a empresa dispuser de mais de um turno, será assegurado ao mesmo a compatibilidade de seu horário para o trabalho e freqüência às aulas, bem como de vaga no turno de interesse do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL
As empresas liberarão o expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, observando o disposto na Portaria nº. 329/89 INAMPS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO DOS FILHOS
As ausências ao serviço do beneficiário deste instrumento normativo para acompanhamento de filhos ou internação hospitalar, se compensadas, não serão
descontadas deste que conste no atestado médico o nome do empregado acompanhante.
§ Único – O beneficio de que trata esta cláusula está condicionado à apresentação, em 48h (quarenta e oito horas), do respectivo comprovante (Atestado Médico).
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão lanche, gratuitamente aos seus empregados, quando estiverem em regime de trabalho extraordinário após há primeira hora suplementar.
§ Único As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHADORES DAS EMPRESAS PERTENCENTES A CONDOMÍNIO DE SHOPPING CENTER
Fica autorizado o trabalho aos domingos e nos feriados civis. religiosos municipais
, estaduais ou federais , com exceção dos sequintes feriados ; 01 de janeiro (confraternização universal), sexta-feira xxxxx (xxxxxx xx xxxxxx ), 00 xx xxxx (xxx xx xxxxxxxx), xxxxxxxx segunda feira do mes de outubro ( dia do comerciário) e 25 de dezembro (natal), em jornada de , no máximo, 6h (seis horas) por turno ;
a ) Os feriados serão estabelecidos pelos condominios de shopping center comunicando-se ao SINTCOPE até 02(dois) dias antes do feriado a ser trabalhado, comprometendo-se o empregado a comunicar aos empregados escalados em iqual prazo;
b) Os empregados que percebem remuneração fixa e variável (por comissão) receberão a titulo de gratificação de domingo, quando tratar de domingo e/ou feriado a importancia de R$ 38,00(trinta e oito reais)por cada domingo ou feriado trabalhado, conforme o caso respeitando-se o direito dos ja recebem essa vantagem em valor mais elevado.
c) O empregado que trabalhar nos feriados terá direito a uma folga compensatória até a semana sequinte ao feriado trabalhado , á exceção do labor nos meses de novembro e dezembro, cujas folgas poderão ser compensadas até fevereiro do ano sequinte;
d) Após seis dias consecutivos de trabalho, deverá ser concedido ao empregado , o repouso semanal remunerado, vez que , face ao termo de ajustamento de conduta - TCA , firmado pelo Ministerio Público do Trabalho em data de 05/03/2012, está terminantemente vedado(proibido) o trabalho de qualquer comerciário por 07 (sete) ou mais dias consecutivos , cabendo as empresa ,
adequer suas escala de serviço e folga do descanso semanal remunerado a fim de
que não sofram as penalidades decorrentes da inobservancia desta proibição
;
e) O repouso semanal remurado deverá coincidir , pelo menos 01 (uma ) vez no periodo máximo de 02(duas) semanas, com o domingo;
f) Fica assegurado o fornecimento de lanche pelos empregadores aos empregados no valor minimo de R$ 16,00(dezesseis reais ) por cada domingo ou feriado trabalhado, não podendo este valor ser descontado da remuneração mensal do empregado , bem como não fazer parte da remuneração para quaisquer fins ;
g) As verbas salariais denominadas gratificação de domingo e gratificação de feriado trabalhado , deverão constar nos comprovantes de pagamento do trabalhador .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO EM GERAL EXCETO SHOPPING CENTER
Fica autorizado o trabalho aos domingos e nos feriados civis. religiosos municipais
, estaduais ou federais , com exceção dos sequintes feriados ; 01 de janeiro (confraternização universal), sexta-feira xxxxx (xxxxxx xx xxxxxx ), 00 xx xxxx (xxx xx xxxxxxxx), xxxxxxxx segunda feira do mes de outubro ( dia do comerciário) e 25 de dezembro (natal), em jornada de , no máximo, 6h (seis horas) por turno ;
a ) Os feriados serão estabelecidos pelos condominios de shopping center comunicando-se ao SINTCOPE até 02(dois) dias antes do feriado a ser trabalhado, comprometendo-se o empregado a comunicar aos empregados escalados em iqual prazo;
b) Os empregados que percebem remuneração fixa e variável (por comissão) receberão a titulo de gratificação de domingo, quando tratar de domingo e/ou a titulo de gratificação de feriado trabalhado, quando se tratar de feriado a importancia de R$ 38,00(trinta e oito reais)por cada domingo ou feriado trabalhado, conforme o caso respeitando-se o direito dos ja recebem essa vantagem em valor mais elevado.
c) O empregado que trabalhar nos feriados terá direito a uma folga compensatória até a semana sequinte ao feriado trabalhado , á exceção do labor
nos meses de novembro e dezembro, cujas folgas poderão ser compensadas até fevereiro do ano sequinte;
d) Após seis dias consecutivos de trabalho, deverá ser concedido ao empregado
, o repouso semanal remunerado, vez que , face ao termo de ajustamento de conduta - TCA , firmado pelo Ministerio Público do Trabalho em data de 05/03/2012, está terminantemente vedado(proibido) o trabalho de qualquer comerciário por 07 (sete) ou mais dias consecutivos , cabendo as empresa , adequer suas escala de serviço e folga do descanso semanal remunerado a fim de
que não sofram as penalidades decorrentes da inobservancia desta proibição ;
e) O repouso semanal remurado deverá coincidir , pelo menos 01 (uma ) vez no periodo máximo de 02(duas) semanas, com o domingo;
f) Fica assegurado o fornecimento de lanche pelos empregadores
aos empregados no valor minimo de R$ 16,00(dezesseis reais ) por cada domingo ou feriado trabalhado, não podendo este valor ser descontado da remuneração mensal do empregado , bem como não fazer parte da remuneração para quaisquer fins ;
g) As verbas salariais denominadas gratificação de domingo e gratificação de feriado trabalhado , deverão constar nos comprovantes de pagamento do trabalhador .
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas colocarão para os empregados que habitualmente trabalham em pé no atendimento ao público, assentos que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE FARDAMENTOS E EPI
As empresas obrigam-se ao fornecimento gratuito de fardamentos (composto de camisa ou blusa, calça, saia ou bermuda e calçados), desde que exigidos pela empresa, bem como de equipamento de proteção individual EPI, quando exigível por lei, obedecendo a prazos e condições de fornecimentos a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de fardamento se dará independentemente de haver na roupa profissional logomarca e/ou nome do empregador .
§ 1º As empresas fornecerão os EPI S mediante recibo, ficando o empregado obrigado ao seu uso, salvo hipótese de inadequação ou imprestabilidade comprovada dos mesmos equipamentos.
§ 2º Somente serão fornecidos EPI S aprovados pelo MTE e fabricados por empresa cadastrada no DNSST/MTE.
§ 3º Os EPI S inadequados ou imprestáveis serão substituídos imediatamente.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CIPA S ELEIÇÕES
As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados constituirão as CIPA S na forma da legislação em vigor, dando-se ciência ao sindicato profissional.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
As empresas que possuem serviços médicos próprios ou convênio, responsabilizar-se- ão, pelos exames médicos e odontológicos para abono de faltas, somente encaminhando os mesmos à Previdência Social observando o prazo da legislação vigente.
§ 1º – Para as empresas não enquadradas nas hipóteses acima, as doenças dos empregados serão comprovadas mediante atestados médicos expedidos, de acordo com a ordem de preferência estabelecida em lei, entendendo-se como primeira prioridade, ainda, os serviços médicos conveniados com o INSS.
§ 2º - As empresas deverão orientar seus empregados que se apresentarem com suspeitas de doenças originadas do trabalho, a procurar o Centro de Referencia de Saúde do Trabalhador – CEREST, órgão do SUS, no município de Petrolina.
§ 3° - O beneficio de abono da falta que trata esta cláusula está condicionado á apresentação , pelo empregado, em 48h(quarenta e oito horas ), do respectivo atestado médico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher formulários exigíveis para os beneficiários da Previdência Social, no prazo de 5 (cinco) dias úteis quando se tratar de auxílio doença, em 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de aposentadoria, A contar do requerimento por parte do interessado. Em se tratando de aposentadoria especial, O formulario PPP deverá ser fornecido no prazo maximo de 20(vinte) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO CAT
A CAT deverá ser emitida pela empresa para todo acidente ou doença relacionada com o trabalho ainda que não haja afastamento ou incapacidade para o trabalho, de acordo com o Decreto 3.048/99.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MEDICAMENTOS E CONDUÇÃO PARA ACIDENTADOS
As empresas fornecerão gratuitamente a medicação necessária aos primeiros socorros dos seus empregados vitimados por acidentes no trabalho, bem como a condução dos mesmos para atendimento hospitalar necessário.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÕES / DESCONTOS E REPASSES
As empresas facilitarão a sindicalização de seus empregados desde que autorizados pelos mesmos, em especial na oportunidade das admissões, descontando 2% (dois por cento) sobre o Salário Mínimo Nacional, fazendo o repasse, até o dia 10 de cada mês. O não repasse no referido prazo implicará no pagamento da multa de 10% (DEZ POR CENTO) sobre o valor não repassado.
§ Único – O repasse dos valores descontados dos associados será efetuado através de Boleto Bancário da Caixa Econômica Federal, emitido pela empresa, mensalmente através do site do sintcope; xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx , com vencimento no dia 10 de cada mês. Em caso de atraso a empresa pagará multa de 10%(dez por centro) sobre o valor não repassado.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Será permitido o acesso de diretores sindicais aos locais de trabalho para afixação de aviso em quadro próprio da empresa, desde que autorizado por pessoas credenciadas pela empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará seu empregado sindicalizado eleito membro da diretoria do Sindicato da Categoria Profissional, até o máximo de 20 (vinte) dias ao ano sem prejuízo de sua remuneração, quando houver imprescindível necessidade de sua participação em reuniões do órgão de classe.
§ 1º A liberação de que trata o caput desta cláusula está condicionada a solicitação, por escrito, do Presidente do Sindicato da Categoria Profissional, ou do seu substituto, ao dirigente da empresa, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
§ 2º Nas hipóteses excepcionais de compromissos Sindicais e urgentes, admite-se a comunicação ao empregador com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES SINDICAIS
As empresas permitirão a circulação de uma urna itinerante para coleta de votos dos associados, para a realização de eleições da direção do sindicato profissional, cujo local da empresa será acordado, previamente, entre o empregador e o sindicato obreiro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As empresas admitem, expressamente, como parte processual ativa a entidade Sindical profissional, para propor ação de cumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste termo em favor de seus associados ou integrantes da Categoria Profissional.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL CATEGORIA ECONÔMICA
As empresas do Comércio de Petrolina, varejista e atacadista representadas pelo sindicato signatário desta convenção , obrigam-se a recolher em favor do sindicato do comércio varejista e atacadista de Petrolina,a contribuição negocial abaixo estipulada
, que será destinada a custear as despesas com essa Convenção fundamentada no artigo 8°, inciso IV DA CF/1988 c/c artigo 513, alínea " e" da CLT, nos sequintes valores:
1 – Empresas Associadas ao Sindicato: isentos de Pagamento
2 – Empresas enquadradas no Simples Nacional: valor da contribuição – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
3 – Demais Empresas: valor contribuição – R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) cobrados e pagos via boleto bancário ou direto na tesouraria do Sindicato patronal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
A título de desconto negocial aprovado em assembléia geral extraordinária, considerando o Princípio da Autonômica da vontade Coletiva da Categoria profissional, realizada no dia 20/01/2020, em conformidade com convocação especifica do Edital, publicado no Jornal DIARIO DA REGIÃO do dia 27/12/2019, edição 8.053, página 03, bem como, publicado no Jornal do Comerciário- edição 12, do SINTCOPE, com tiragem de 8.000 (oito mil) exemplares distribuídos entre os componentes da categoria dos empregados no comércio de Petrolina/PE, visando o patrocínio das despesas decorrentes da negociação coletiva de trabalho
2020/2021, com editais, publicidade, honorários advocatícios, e outras necessárias à celebração do presente instrumento, os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, autorizam o desconto da importância equivalente a 2,0%(dois por cento) sobre o piso salarial da categoria, nos salários de
todos os empregados no mês de Novembro 2020, ficando os empregadores com a responsabilidade constante no art. 545 e seu § único e ainda as
penalidades constantes do art. 553, ambos da CLT .
§ 1º - Fica assegurado aos empregados beneficiários da presente Convenção, o direito de oposição ao desconto, desde que o exerça no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias a partir do registro e arquivamento do presente instrumento coletivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco. A oposição somente será aceita, se procedida pelo próprio empregado perante o Sindicato, mediante assinatura de documento apropriado individual.
§ 2º - O SINTCOPE, a contar do depósito da presente convenção junto à Superintendência Regional do Trabalho, compromete-se a realizar da forma mais ampla nos meios de comunicação escritos e falados da Região, além de informativos próprios o direito de oposição ao desconto negocial da categoria,
sendo que nenhum desconto será efetuado antes do final do prazo de oposição.
§ 3º - O repasse dos valores descontados dos salários dos empregados será efetuado através de boleto bancário único pelo empregador, devendo ser pago perante à Caixa Econômica Federal , emitido pela empresa ate o vencimento através do site do SINTCOPE xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx com vencimento no dia 10 do mês subsequente ao desconto, em caso de atraso a
empresa pagara multa de 10%(dez por centos ) sobre o valor não repassado.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA- OBRIGAÇOES DE FAZER
A inobservância às obrigações de fazer, estipulada na presente convenção, acarretará uma multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração do empregado prejudicado ou para o sindicato, e em 2% (dois por cento) penalizado do mesmo modo o empregado, se a violação partir deste.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa do COMÉRCIO que funcionar com utilização de mão-de-obra comerciaria nos dias de domingos e/ou feriados, sem observar os requisitos previstos neste instrumento, arcará com uma multa nos valores previsto abaixo, por cada dia que vier a FUNCIONAR IRREGULARMENTE NO DOMINGO E/OU FERIADO. Do total da
multa arrecadada, o valor reverterá em partes iguais em favor do sindicato profissional (50%) e em favor do sindicato patronal (50%), ficando cada sindicato com a responsabilidade de proceder com a cobrança e aplicação da referida multa.
Microempresário Individual - MEI | R$ 1.000,00 |
Microempresa - ME | R$ 1.500,00 |
Empresa de Pequeno Porte - EPP | R$ 2.000,00 |
Demais Empresas | R$ 2.500,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Será devida a multa, prevista nesta cláusula, após a NOTIFICAÇÃO da empresa, a qual terá oportunidade de cumprir/enquadrar-se nas condições previstas neste instrumento coletivo, dentro prazo ajustado com o sindicato. Incidindo a multa em caso de NÃO CUMPRIMENTO das condições ajustadas entre as partes e na hipótese de AUSÊNCIA DE RESPOSTA da empresa à NOTIFICAÇÃO.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
No caso de REINCIDÊNCIA, não haverá a OBRIGATORIEDADE da NOTIFICAÇÃO para cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo acarretando AUTOMATICAMENTE a aplicação da MULTA.
O não pagamento da MULTA devida, prevista nesta cláusula, autorizará a diretoria da entidade a protestar a título no cartório competente, bem como, adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho, vigorará pelo prazo de 12 meses, iniciando- se em 01 de março de 2020 até 28 de fevereiro de 2021 somente produzindo seus efeitos 03 (três) dias após o depósito na SERET/GRT/PETROLINA/MTE –PE.
§1º – As partes comprometem -se a realizar a primeira rodada de negociação no mes de fevereiro de 2021, vez que a data base da categoria de 1 de março .
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMERCIO DE PETROLINA
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMERCIO DE PETROLINA
XXXXX XXXXX XXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMERCIO DE PETROLINA
XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROLINA
XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROLINA
XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX
Vice-Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE
ANEXOS
XXXXX X - ATA AGE PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.