ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU, CNPJ n. 30.830.319/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
SANDMAR TRANSPORTE TERRESTRE LTDA - EPP, CNPJ n. 06.981.098/0001-91, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). ADMARIO DRUMOND;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros, com abrangência territorial em São João de Meriti/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º Março de 2017, os valores dos Pisos Salariais Mínimos para as diversas ocupações especificas da categoria profissional dos motoristas, abaixo relacionadas, passam a ser os seguintes:
TABELA DE PISOS SALARIAIS MÍNIMOS DAS OCUPAÇÕES – SALÁRIO HORA MÊS:
- MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO ATÉ 5 PASSAGEIROS – SAL/HORA = R$ 5,62 = SAL/MÊS = R$ 1.238,38
- MOTORISTA DE UTILITÁRIO ATÉ 2,0 TON - (FIORINO, DOBLO E KOMBI FURGÃO) – SAL/HORA = R$ 6,10 = SAL/MÊS = R$ 1.343,41
- MOTORISTA DE UTILITÁRIO ATÉ 5,0 TON – SAL/HORA = R$ 7,02 = SAL/MÊS = R$ 1.546,32
- AJUDANTE DE UTILITÁRIO DE 2,0 ATÉ 5,0 TON – SAL/HORA = R$ 5,34 = SAL/MÊS = R$ 1.175,49
- Para os demais integrantes da categoria, será concedido um reajuste de 3,00% (três por cento) incidentes sobre os salários de 1º de março de 2017, com vigência a partir de 1º de março de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os motoristas aludidos nesta cláusula exercerão suas funções contratuais em quaisquer dos serviços prestados pelo empregador, seja nos contratos de fretamento propriamente ditos, seja em viagens turísticas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se como serviço de fretamento propriamente dito, o contrato particular de prestação regular e habitual de serviços de transportes de passageiros, mantido entre duas empresas ou entre a transportadora e pessoas físicas locatárias do serviço; por viagem turística, a contratação eventual
de veículos para particulares ou agências turísticas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os horários e tipos de serviços serão variáveis em função da prévia escalação, a ser comunicada ao motorista com a necessária antecedência, mediante afixação no quadro de avisos da empresa, se responsabilizando as empresas em manter as guardas das escalas de serviços pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será feito mediante folha, sendo entregue comprovante pela empresa em que constem, discriminadamente, os valores e descontos efetuados. É vedado o desconto de vale que não esteja claramente identificado
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Fica vedado ao empregador, proceder qualquer desconto nos salários de seus empregados, em decorrência de alteração de uniformes, fornecimento de crachás ou quaisquer outros equipamentos utilizados em serviço, admitindo-se, entretanto, o desconto do valor do crachá, caso o empregado não o devolva, quando da necessidade de sua substituição ou rescisão do contrato laboral.
Normas e Regulamentos
CLÁUSULA SEXTA - AVARIAS E MULTAS DE TRÂNSITO
Aos empregados é garantido o direito de vistoria do veículo, que ira conduzir, antes do início e depois do término da jornada de trabalho, devendo comunicar por escrito as avarias que porventura sejam identificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: As avarias e multas de trânsito ocorridas durante a jornada de trabalho serão descontadas no salário do empregado na forma prevista pelo Art.462, da CLT, salvo se demonstrarem a ausência de culpa em qualquer de suas formas, comprovando não terem agido com imperícia, imprudência ou negligência que possa ter concorrido na avaria ocasionada.
CLÁUSULA SÉTIMA - NORMAS E REGULAMENTOS PARA MOTORISTAS
Os empregados que exercem a função de motorista, qualquer das modalidades, deverão cumprir as determinações abaixo, observada a respectiva adequação à espécie de veículo conduzido e ao transporte realizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que exercem a função de motorista zelarão pela conservação do veículo, devendo, ainda, levar imediatamente ao conhecimento da empresa os imprevistos e/ou sinistros ocorridos e tomar todas as providencias urgentes e cabíveis quanto a tais acontecimentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de cargas, ferramentas e acessórios que comprovadamente lhe forem confiadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, depois de esgotados os recursos cabíveis se for o caso.
PARÁGRAFO QUARTO: O motorista deverá cumprir fielmente todas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN), ficando sob sua exclusiva responsabilidade as penalidades e medidas administrativas decorrentes da inobservância de qualquer desses preceitos, quando forem esses deveres e responsabilidade do condutor.
PARÁGRAFO QUINTO: Ocorrendo fato descrito no parágrafo quarto, a empresa se obriga, de imediato, a comunicar ao motorista o recebimento do Auto de Infração e/ou da respectiva multa de trânsito, facultando- lhe o direito de recurso em todas as instâncias, a ser interposto contra a autoridade de trânsito que impôs a penalidade.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso o motorista fique impedido de dirigir em razão de infrações de trânsito, que der causa, e que venham a determinar a suspensão de dirigir, ou quando vier a cometer infrações que, pelo sistema de pontuação, somem 20 (vinte) pontos no período de um ano, e sofrer penalidades previstas nos Artigos 261 e 263 do Código de Trânsito Brasileiro, quer seja por autoridade de trânsito ou por decisão judicial, que impossibilite o exercício da profissão para qual foi contratado, poderá o empregador, aplicar as punições disciplinares cabíveis na legislação em vigor, tais como advertências, suspensões e até mesmo a ruptura motivada do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros nos veículos, sem expressa autorização do empregador. A comprovada inobservância face à mencionada proibição facultará a aplicação das medidas legais cabíveis.
PARÁGRAFO OITAVO: Realizar exames toxicológicos e participar de programas de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas, instituídos pelo empregador e com sua ampla ciência, específicos para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, previamente à admissão, periódicos no curso do pacto laboral, com periodicidade mínima de uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, bem como por ocasião do desligamento, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, assegurado o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames, nos termos do art. 168, CLT, constituindo infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei, a recusa do empregado em submeter-se aos mesmos.
PARÁGRAFO NONO: Preencher com precisão e fidelidade os controles de frequência ou bordo estabelecidos pelo empregador, anotando com correção os horários de entrada e saída, tempo de direção, descanso, espera, entre outros, nos termos determinados pela Legislação Vigente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DIA DO RODOVIÁRIO
Fica reconhecido o dia “25 de julho” de cada ano, como o “DIA DO RODOVIÁRIO”, assegurado aos que nele trabalharem o pagamento em dobro, ou compensação com outra folga, na semana.
Gratificações, Adicionais, Auxílios, Benefícios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL HORA EXTRA
As empresas serão obrigadas a incorporar a média das horas extras habituais nas gratificações natalinas, férias e verbas rescisórias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno da empresa, assim considerado aquele prestado entre as 22h00min e 05h00min, serão remunerados com o acréscimo de 20% (vinte pôr cento) sobre a hora normal, ficando certo que o referido período, cada hora correspondera a 52:30 (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
PARÁGRFO PRIMEIRO: Não será considerado horário noturno o período de trabalho após as 05h00min, independentemente do horário de início e termino da jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Tendo em vista a natureza peculiar da jornada de trabalho em regime de plantões, a regra da redução ficta da hora noturna, prevista no parágrafo primeiro, do artigo 73, da CLT, será aplicada, única e exclusivamente, para o cálculo das horas em que coincidir o adicional noturno e não para o cômputo da jornada de trabalho, não descaracterizando, portanto, o regime de escala de revezamento previsto na cláusula 14ª deste instrumento de Acordo de Coletivo de Trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá a todos os empregados, ticket alimentação ou ticket refeição correspondente a tickets unitários no valor de R$ 17,30 (Dezessete reais e trinta centavos) por dia efetivo de trabalho, opção que deverá ser escolhida pelo funcionário no ato de sua admissão. O referido benefício não terá caráter salarial, mas benefício social visando melhores condições ao trabalhador, e por isto não se integra à remuneração do empregado para qualquer tipo de indenização ou natureza trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Único: Fica estabelecido ainda, que para os empregados da empresa que prestam serviços realizando jornada de trabalho de 06:00 horas diárias e 36:00 horas semanais, não farão jus ao ticket alimentação ou ao ticket refeição. Contudo, quando extrapolarem esta jornada de trabalho, poderão realizar suas refeições no refeitório da aludida empresa, refeições estas que serão custeadas pelo empregador.
O referido benefício não terá caráter salarial, mas benefício social visando melhores condições ao trabalhador, e por isto não se integrará à remuneração do empregado para qualquer tipo de indenização ou natureza trabalhista ou previdenciária.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSPORTE
As empresas das bases territoriais dos sindicatos convenentes, fornecerão vale-transporte, através de bilhetagem eletrônica, a todos os motoristas, para os deslocamentos de ida para o trabalho e retorno para a residência, em número necessário para esses deslocamentos, sem ônus para o trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas aplicarão a legislação do vale-transporte em relação aos demais empregados que não desfrutem de gratuidade nos transportes públicos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
A empresa assegurará um benefício de auxílio funeral em favor de seus empregados e seus dependentes, através de serviços prestados pela Seguradora Vida.
Outros Benefícios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
Os benefícios concedidos espontaneamente pela empresa, resultantes apenas de liberalidade unilateral do empregador, terão caráter meramente indenizatório e duração conforme a conveniência do cedente.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária semanal normal de tais motoristas é a da lei, ou seja, 08:00 (oito) horas diárias ou de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica instituído o banco de horas, com eleição do módulo anual, autorizada a compensação de jornadas, podendo o excesso de um dia ser compensado pela redução ou inexistência de trabalho em outro, de maneira que não se exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas para tal lapso de tempo, como permite o art. 59, parágrafo 2º e 3º da CLT, consoante a nova redação emprestada a esse dispositivo legal por Medida Provisória e pela Lei 9.601, de 21/01/98.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão negociar com seus empregados à adoção de módulos compensatórios inferiores ao estabelecido na presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras, assim entendidas as que excedem o módulo compensatório anual (ou outro menor, se ajustado por acordo particular), serão pagas com adicional de 50%.
PARÁGRAFO TERCEIRO:A compensação de jornadas, nos termos em que está estabelecida a clausula quinta, se aplicará a todos os empregados assim como aos motoristas que estejam sujeitos a fixação de controle de horário.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Fica assegurado o abono de faltas, que resultarem de provas escolares, desde que o empregado comunique previamente ao empregador, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALO ALIMENTAR
Para os motoristas de ônibus em serviços de fretamento, bem como aqueles trabalhadores que desempenham funções operacionais e de controle, ligadas ao mesmo tipo de serviço, é permitido, com base na exceção prevista no art. 71 da CLT, ajustar intervalo alimentar superior a duas horas, durante o qual o empregado permanecerá totalmente liberado, não se computando o intervalo na duração da jornada diária, que nessa hipótese será executada em dois turnos num mesmo dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:A extensão do intervalo alimentar dilatado na forma da presente cláusula será variável em função das necessidades operacionais do serviço para o qual o empregado venha a ser
escalado, e em hipótese alguma tal intervalo será computado na duração da jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso excepcional do empregador exigir do empregado trabalho durante o intervalo alimentar dilatado, ficará obrigado a remunerar apenas as horas de efetivo trabalho, porém como extraordinárias, sobre elas incidindo o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REDUÇÃO DO INTERVALO ALIMENTAR
Nos termos do inciso III, do Art. 611-A da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, estabelecem as partes que diante da necessidade do serviço, da natureza especial dos serviços prestados, bem como o interesse da categoria profissional, que o empregado motorista que realiza os serviços de transporte e coleta de material biológico em jornada de trabalho superior a 06:00 horas diárias, passará a usufruir de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada destinado ao repouso e/ou alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO: A redução do intervalo intrajornada também poderá ocorrer, quando a atividade para a qual o motorista tiver sido escalado não permita a usufruir de intervalo alimentar superior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Na forma fixada pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e, diante da nova redação dada ao Art. 59, da CLT pela Medida Provisória 808/2017, tendo em vista a natureza e das peculiaridades das atividades realizadas pela empresa acordante, diante da necessidade do serviço a ser desenvolvido e para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou seja, aqueles cuja inexecução ou interrupção possa acarretar qualquer tipo de prejuízo ao bom desenvolvimento e qualidade do trabalho, bem como visando o interesse da categoria profissional, fica facultado a adoção do trabalho em escala de 12:00 X 36:00 horas, nelas incluídas o período de refeições, sendo obrigatória a marcação de cartões de ponto, unicamente, nas entradas e saídas. Assim o trabalho realizado nestas condições - em escala - será considerado como jornada normal de trabalho, inclusive quando coincidente em dias de domingos e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados não poderão deixar de comparecer às suas escalas pré- determinadas ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto quando expressamente autorizados pelo Responsável ou pela Chefia imediata, ou em caso de doença, acidente ou força maior devidamente comprovados e justificados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ausência ou abandono à escala pré-determinada sem devida justificativa ou autorização será considerada falta grave, podendo ser aplicado ao infrator as sanções previstas na CLT.
PARAGRAFO TERCEIRO: Quando adotado o sistema de regime de escala, as escalas de trabalho, assim como a concessão e o cumprimento das folgas compensatórias deverão ser afixadas em quadro de avisos com antecedência mínima de 01 (uma) semana.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica autorizada a compensação de horas dos plantões extras para os empregados que trabalhem no regime de 12:00X36:00 horas, desde que concedidas folgas compensatórias preferencialmente no mesmo mês. Caso os plantões extras não sejam compensados no mesmo mês, poderão estes ser acumulados e compensados, extraordinariamente, em até 90 dias.
PARÁGRAFO QUINTO: No interesse comum dos empregados e do empregador, mediante termo mútuo de anuência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fica permitido ao empregador reduzir a jornada de trabalho do interessado, com a conseqüente redução salarial proporcional ao número de horas reduzidas, desde que sempre observado o valor do salário hora do empregado.
PARÁGRAFO SEXTO: Também sendo interesse comum dos empregados e empregador, mediante termo mútuo de anuência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fica permitido ao empregador aumentar a jornada de trabalho do interessado, com a conseqüente majoração salarial proporcional ao número de horas aumentadas, calculada sobre o valor do salário hora do empregado, desde que sempre observados os limites legais semanais.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Por necessidade do serviço, fica autorizado ao empregador realizar a alteração do horário de trabalho do empregado que labora no regime de escala de 12:00 X 36:00 horas para a jornada
de 08:00 (oito) horas diárias e de 44:00 semanal, ou vice-versa, respeitando-se, para tanto, os limites legais semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE FREQÜÊNCIA E DE HORÁRIO DE TRABALHO
O empregador fica autorizado a adotar meios alternativos de controles freqüência e de horário de trabalho do empregado tais como, o manual ou mecânico, nos termos contidos no § 2º, do Art. 74, da CLT e no Art. 3º, da Portaria nº 373/2011, do MTE- Ministério do Trabalho e Emprego.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Ressalvada a hipótese do Enunciado 282 do TST, as empresas concordarão em aceitar os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato Profissional, aos seus empregados sindicalizados, e que tenham por finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença com incapacidade laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os atestados acima mencionados se limitarão, exclusivamente, para justificar ausências e faltas ao trabalho ou o estado de saúde do empregado, não tendo validade para justificativa de ausência ao emprego aqueles atestados destinados ao acompanhamento de familiares, exceto em caso de internação de filhos menores de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Contudo, caso não haja a apresentação do Xxxxx Xxxxxx pelo empregado, aceitação do atestado dependerá de avaliação a ser feita por médico do trabalho indicado pela empresa e mediante a sua devida homologação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão, em locais determinados, quadros de aviso para o uso restrito do Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para impossibilitar o uso dos referidos quadros por pessoas estranhas ao Sindicato, deverão os mesmos serem mantidos fechados, reservando-se ao Sindicato a guarda das chaves.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato compromete-se a utilizar tais quadros apenas para colocação de mensagens ou notícias de interesse da categoria representada, assumindo inteira responsabilidade pelo teor das mensagens e comunicações neles afixadas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas comprometem-se a liberar da prestação de serviço, sem prejuízo na remuneração, e no máximo de 02 (dois) dias por mês, os empregados eleitos em assembléias, quando previamente requisitados por escrito pelo Sindicato dos Trabalhadores, para participarem de Congressos ou Eventos da categoria, até no máximo de 02 (dois) empregados por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Em substituição à CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL paga pelos empregados, resta pactuada neste ato a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, QUE CONSTITUI RESPONSABILIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVA, DAS
EMPRESAS ante o Sindicato laboral sendo paga conforme o procedimento a seguir fixado:
I - As empresas deverão recolher à entidade representativa dos empregados R$ 20,00 (vinte reais) por empregado de todo o quadro empregatício lotado na base regional coberta por este acordo.
II - Dito recolhimento dar-se-á até o dia 31 de outubro de 2018.
III - Ultrapassados 30 (trinta) dias da data fixada para o recolhimento disciplinado nesta Cláusula, será cobrada multa igual a 0,3 (zero vírgula três por cento) por mês em atraso.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO NOMINAL
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical, com a relação nominal dos empregados e dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto, em atendimento a Nota Técnica/SRT/MTE/ nº.202/2009
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento, as mensalidades e a jóia do Sindicato quando autorizados expressamente pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
As partes promoverão, a cada cento e vinte dias, novas negociações para aperfeiçoamento das cláusulas sociais neste ato convencionadas, e outras que venham a ser criadas, para melhor adequação das relações e condições de trabalho da categoria que as partes representam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DIVERGÊNCIAS
As partes acordam que as divergências em relação às cláusulas do acordo deverão ser dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, firmadas entre a categoria profissional e a econômica, desde que não sejam conflitantes com os termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
O não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção, implicará no pagamento de multa correspondente a R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em favor do trabalhador que tiver seus direitos violados, independentemente da aplicação das demais sanções legais cabíveis.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU
ADMARIO DRUMOND
Sócio
SANDMAR TRANSPORTE TERRESTRE LTDA - EPP
ANEXOS ANEXO I - ATA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.