CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000173/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/06/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021797/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46300.001766/2011-99
DATA DO PROTOCOLO: 01/06/2011
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46312003132201212e Registro n°: MS000180/2012
SIND DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CNPJ n. 37.565.439/0001-71, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO EST MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 15.423.536/0001-97,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSOR - Para efeito da presente convenção, considera-se como professor, o profissional devidamente habilitado, cuja função no estabelecimento ou curso seja ministrar aulas e realizar atividades pertinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - ATIVIDADES PERTINENTES - Pertinentes são todas as atividades pedagógicas ou ligadas ao magistério, como pesquisa pedagógica, preparação, planejamento de aulas, o ensino em classe propriamente dito, a aplicação, avaliação de provas, lançamento de notas e participações em conselho docentes e cursos de capacitação. AUXILIAR ADMINISTRATIVO -
Considera-se como auxiliar de administração escolar todo aquele que, sem ministrar aulas ou atividades pertinentes, sejam treinados ou capacitados para o exercício de funções que auxiliem a direção ou o corpo docente. AUXILIAR DOCENTE - Auxiliar Docente é o (a) profissional que seja capacitado ou treinado para o exercício de função auxiliar da coordenação ou do corpo docente, em sala de aula, órgãos suplementares ou operação de equipamentos em geral, vedada a regência de sala de aula. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - é todo aquele que exerça trabalho de motorista, limpeza, manutenção, zeladoria, telefonista, vigilância, segurança e portaria a serviço do estabelecimento de ensino. VIGÊNCIA - A presente convenção Coletiva de Trabalho vigorará a partir de 01 de março de 2011 por 12 (doze) meses, para as cláusulas que fixam o valor dos salários e 24 meses para as cláusulas sociais. , com abrangência territorial em Amambai/MS, Anaurilândia/MS,
Xxxxxxxx/MS, Xxxxxxx Xxxx/MS, Xxxx Xxxxxxx/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Caarapó/MS, Caracol/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Douradina/MS, Dourados/MS,
Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Xxxx Xxxxx da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Xxxxxxxx/MS, Xxxxxx/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS,
Paranhos/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Rio Brilhante/MS, Sete Quedas/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS - PISO SALARIAL
REAJUSTE PARA OS SALÁRIOS NORMATIVOS
A- A PARTIR DE MARÇO
• A Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), Anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano), Ensino Médio, Cursos Livres e Idiomas, Educação Superior, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Docentes e Auxiliares de Serviços Gerais, são reajustados, em março de 2011, pelo índice de 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos), aplicados sobre os salários efetivamente pagos em fevereiro de 2011;
B- A PARTIR DE ABRIL
• A Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) são reajustados, a partir de abril, pelo índice de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos), aplicados sobre os salários efetivamente pagos em fevereiro de 2011;
• Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano), Ensino Médio, Cursos Livres e Idiomas e Educação Superior, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Docentes e Auxiliares de Serviços Gerais, a partir de abril de 2011, são reajustados pelo índice de 7,3% (sete inteiros e três décimos), sobre os salários efetivamente pagos em fevereiro de 2011.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PARA OS SÁLARIOS PAGOS ACIMA DO PISO
Os salários dos Professores, dos Auxiliares Administrativos, dos Auxiliares Docentes e dos Auxiliares de Serviços Gerais, pagos acima dos pisos, em 1º de março de 2011, são reajustados linearmente em 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos), aplicados aos salários legalmente devidos, em fevereiro de 2011. E a partir de abril de 2011, são reajustados linearmente pelo índice de 7,3% (sete inteiros e três décimos), sobre os salários efetivamente pagos em fevereiro de 2011.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE CÁLCULO
A remuneração do professor será calculada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, pela seguinte fórmula: NÚMERO DE AULAS NA SEMANA X VALOR DA HORA-AULA X 4,5 SEMANAS + 1/6 (Descanso
Semanal Remunerado) = REMUNERAÇÃO. (art. 320 CLT)
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS SALARIAIS
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento. Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia. O sábado é considerado dia útil. (PN 117/TST).
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTOS
MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO - O não pagamento dos salários dos professores, auxiliares de administração escolar e serviços gerais, no prazo estipulado, até o 5º dia útil, do mês subseqüente ao do vencimento, acarretará multa diária, em favor dos funcionários dos Estabelecimentos de Ensino no valor de 1% (hum inteiro por cento) de juros do seu salário em atraso.
(Instrução Normativa n. 1/1989).
CLÁUSULA OITAVA - HORAS ATIVIDADES
Será aplicado 5% (cinco por cento) a título de hora atividade para professores da Educação Infantil e Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano). O percentual das referidas horas atividades será calculadas sobre a carga horária contratual semanal e deverão ser cumpridas as respectivas horas em estudos, planejamento pedagógico, atividades pedagógicas ou capacitação continuada, conforme cronograma elaborado a critério de cada instituição de ensino, com a ciência dos professores.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
O Estabelecimento de Ensino, além das hipóteses legais, só fará descontos no salário de seus professores, auxiliares administrativos, auxiliares docentes e auxiliares de serviços gerais se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) dano causado pelo empregado (CLT, art. 462 e PN 118/TST);
b) se o empregado receber lanche no local de trabalho;
c) A escola poderá, excepcionalmente dispensar o desconto, mas, nesse caso, o fornecimento de beneficio não será considerado salário para qualquer efeito legal ou previdenciário, nem o desconto poderá ser reclamado em foro trabalhista.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
QUINQUÊNIO - Os estabelecimentos de ensino concederão adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) a cada período de cinco anos, sobre o salário
mensal para professores, auxiliares administrativos, auxiliares docentes e auxiliares de serviços gerais nos Estabelecimentos de ensino, ou que vierem a completá-los durante a vigência da sentença normativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado ao Estabelecimento de ensino que possua plano de carreira mais benéfico a todos os trabalhadores do setor particular de ensino, a manutenção de tais condições, desde que, sabidamente mais vantajosas aos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VERBAS SALARIAIS
Remuneração Mensal - Obrigam-se os estabelecimentos de ensino, a fornecer aos funcionários recibos que especifiquem as verbas que compõem a remuneração mensal, bem como os descontos legais e autorizados;
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregador deverá entregar ao empregado, no dia de seu pagamento o contracheque, contendo a seguinte descrição:
a) quantidade de aulas e valor unitário para os professores e para os auxiliares administrativos e de serviços gerais, o valor do salário;
b) repouso semanal remunerado;
c) salário família, quando houver; d)INSS;
e) gratificação por tempo de serviço, quando houver;
f) fundo de garantia por tempo de serviço;
g) total de rendimentos;
h) total de descontos;
i) valor líquido a receber;
j) banco onde está sendo feitos os depósitos do FGTS (PN 93/TST). Art. 464 CLT
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JANELAS PARA PROFESSOR
Havendo horário vago entre as aulas, sem concordância expressa do professor, manifestada por escrito, o mesmo fará jus ao recebimento de um salário-aula por período correspondente, enquanto durar o horário vago. (PN 31/TST)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
É proibida a redução de remuneração mensal ou carga horária ressalvada quando ocorrer por iniciativa expressa do Professor. Em qualquer hipótese é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não havendo concordância recíproca a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade de rescisão contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não configura redução salarial ilegal a diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas eventuais ou de turma (PN 78/TST).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Outras atividades, ainda que inerentes ao trabalho docente, que não sejam as de ministrar aulas, de duração temporária e determinada, poderão ser regulamentadas por contrato entre as partes, contendo a caracterização da atividade, o início e a previsão do término.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica assegurado o direito da irredutibilidade salarial do dirigente sindical eleito pela categoria, conforme artigo 543/CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTUNO
O trabalho noturno será considerado como aquele realizado a partir das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas, e será remunerado com adicional de 60% (sessenta por cento).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHES
É obrigatório a instalação de local destinado à guarda de crianças de até seis meses, quando a Mantenedora mantiver contratada, em jornada integral, pelo menos trinta empregadas com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo lº da CLT e Portarias MTb nº 3296 de 03.09.86 e nº 670 de 27/08/97), ou ainda, a celebração de convênio com uma entidade conhecidamente idônea. (PN 22/TST).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSESSORIA DE ESTÁGIO
Os Estabelecimentos de Ensino superior pagarão ajuda de custo aos professores, em supervisão de estágio fora do Estabelecimento de Ensino, exceto quando o empregador fornecer transporte até os locais de prestação de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ajuda de custo prevista no caput não configura salário in natura, bem como não se reflete nas demais verbas trabalhistas. O valor que deverá ser pago corresponderá ao valor da hora aula contratada.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS, ONDONTOLÓGICOS E CONSIGNADOS
Quando o Estabelecimento de Ensino mantiver convênios com plano de saúde, cujas despesas sejam descontadas em folha de pagamento, deverá notificar por escrito o empregado afastado pela previdência social, para efetuar o pagamento das despesas mensais diretamente no departamento pessoal, até o dia 15 de cada mês, sob pena de exclusão e/ou bloqueio da utilização do referido convênio pelo empregado afastado.”
PARAGRAFO ÚNICO – O total dos descontos dos conveniados estão limitados até 30% (trinta inteiros por cento) de sua remuneração mensal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DUPLA CONTRATAÇÃO
O profissional do setor particular de ensino, que além de ministrar aulas, também exercer atividade de auxiliar de administração escolar, deverá ter dois contratos em CTPS.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo a situação estabelecida no caput, as férias deverão ser ajustadas entre as partes envolvidas, a critério de cada Estabelecimento de Ensino.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTEIRA DE TRABALHO
Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino a anotar na Carteira de Trabalho, as funções efetivamente exercidas por todos os trabalhadores.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho deverão ser homologadas no SINDICATO dos trabalhadores em estabelecimentos de Ensino e no Ministério do Trabalho, nos termos dispostos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), desde que o trabalhador tenha mais de 01 (um) ano de serviço no estabelecimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No ato da rescisão contratual, os Estabelecimentos
de Ensino fornecerão os demonstrativos de recolhimento do FGTS ou último extrato atualizado, bem como as últimas seis contribuições previdenciárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Receber até o 10º dia, após o aviso prévio indenizado, ou no 1º dia útil, após o cumprimento do aviso trabalhado. Após estes prazos o trabalhador terá direito a mais um salário. Trabalhador com mais de 12 (doze) meses, a rescisão deverá ser homologada no sindicado da categoria laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa. (Art. 482 CLT)
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
No dia 15 de outubro, considerado dia dos trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, não haverá quaisquer atividades para professores e auxiliares, sem prejuízo de remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Estabelecimentos de Xxxxxx, poderão conceder o feriado do dia 15 de outubro em outra data, compensando o trabalho executado pelos professores e auxiliares de administração escolar nesse dia fixado como folga, desde que acorda do por todos os trabalhadores do estabelecimento de Ensino e ciência do Sindicato Laboral, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇAS DE DISCIPLINAS
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - USO DE UNIFORME E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O estabelecimento de ensino que exigir o uso de uniforme e equipamento de proteção, fornecerá gratuitamente ao trabalhador no mínimo duas unidades ao ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando houver exigência por parte do Estabelecimento de Ensino na devolução dos mesmos, estes serão devolvidos nas condições em que se encontrarem, devido a sua utilização.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) por 60 (sessenta) dias os trabalhadores que tenham se afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, após ter recebido alta médica;
b) por 01 (um) ano, imediatamente anterior à complementação do tempo para a aposentadoria;
c) para o pai, por 02 (dois) meses após o nascimento do filho, ou adoção de criança menor de 15 (quinze) anos. Em ambas as hipóteses, o pai deverá fazer prova, junto à escola, com a cópia do registro de nascimento do filho, ou do novo registro de nascimento da criança, em caso de adoção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE FUNCIONÁRIOS
Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino a manter fixados, em lugar visível e de fácil acesso, o quadro de seu corpo docente e de auxiliares de administração escolar, do qual constem o nome de cada um, o número de seu registro e de sua carteira profissional, a carga horária semanal e uma cópia deste instrumento normativo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO NOMINAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Obriga-se a Mantenedora a encaminhar ao SINTRAE/SUL, no prazo máximo de trinta dias, após o recolhimento da contribuição sindical laboral, a relação nominal dos Professores e do Auxiliar de Administração Escolar e Serviços Gerais, que integram seu quadro de funcionários, acompanhada do valor do salário mensal e das guias das contribuições sindicais e assistencial.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE POR DATA BASE
Fica assegurado a todos os empregados em Estabelecimentos de Ensino, Professores, Auxiliares Docentes, Auxiliares Administrativo e Auxiliares de Serviços Gerais, a estabilidade no mês que antecede a data-base (Fevereiro), (Lei .n. 7.238/84, art. 9º)
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Salvo mediante acordo entre as entidades signatárias deste Instrumento Normativo, a jornada de trabalho dos auxiliares de administração escolar não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas por semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DURAÇÃO DA HORA AULA E INTERVALOS
Considera-se como aula o trabalho letivo ou educacional com duração máxima de50 (cinquenta) minutos, ministrado para turma ou classe de alunos ou individualmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será remunerado proporcionalmente o tempo que ultrapassar a duração prevista nesta cláusula, acrescida dos adicionais previstos neste instrumento, exceto o adicional de horas extras.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Após duas ou três aulas consecutivas, é obrigatória a concessão de descanso, mediante intervalo, com duração mínima de 15 (quinze) minutos, não cabendo qualquer remuneração pelo referido intervalo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A duração da hora-aula será de 60 (sessenta) minutos para educação infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS AOS TRABALHADORES
Os estabelecimentos de ensino poderão celebrar com os auxiliares administrativos, auxiliares docentes e auxiliares de serviços gerais, acordo de compensação de horas, em conformidade com art. 59 da CLT, mediante as condições mínimas a seguir:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É obrigatório o registro da jornada de compensação mediante planilha assinada pelo trabalhador e empregador, no limite máximo de duas horas diárias, previamente acordada e documentada entre as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A compensação dar-se-á no prazo máximo de 180 dias e a apuração do crédito ou débito para compensação deverá ocorrer na proporção de 1,00 (um) por 1,20 (um
e vinte), ou seja, em cada hora excedente será acrescida para efeito de compensação 20% (vinte por cento) de tempo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Findo o prazo de 180 dias para compensação, as horas excedentes serão pagas como extraordinárias, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - Após cada período, os documentos ficarão a disposição das entidades sindicais, patronal e laboral, para conferência do cumprimento das normas estabelecidas.
PARÁGRAFO QUINTO – A validade do acordo que trata o caput fica condicionada a sua homologação pelo SINEPE/MS e SINTRAE/SUL, com antecedência de 15 dias do inicio do acordo de compensação de horas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas, a MANTENEDORA poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS DOS PROFESSORES
As férias dos professores serão concedidas 30 dias consecutivos e serão gozadas a partir de vinte e seis de dezembro respectivamente nos anos 2.011 e 2.012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As férias não poderão ser iniciadas aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados quando estes não forem dias regulares de aula (PN100/TST).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os cursos que iniciarem as atividades em períodos diferenciados do regular, poderão programar as referidas férias em outra data desde que seja elaborado um documento assinado pelos professores, e encaminhado para anuência do SINEPE/MS e SINTRAE/SUL.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
Os Professores, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Docentes e Auxiliares de Serviços Gerais, com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na
mantenedora terá direto a licenciar-se sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada por escrito à mantenedora, com antecedência mínima de noventa dias do período de afastamento. A licença terá inicio a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do Professor à atividade deverá ser comunicada à mantenedora, no mínimo, com sessenta dias antes do termino do afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O término do afastamento, devidamente documentado, deverá coincidir com o inicio de cada período letivo, respeitando a organização da instituição de ensino.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O professor que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECESSO COMPENSADO AOS TRABALHADORES
Serão concedidos 10 dias de recesso compensado, no mês de julho, dos quais serão compensados apenas 8 (oito) dias com atividades pedagógicas e extracurriculares, inerentes as atividades de ensino aprendizagem, desde que o mesmo seja acordado entre empresa e empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todos os professores deverão assinar o referido termo de compensação, que deverá ser elaborado em três vias, em conjunto com estabelecimento de ensino. Os mesmos deverão ser encaminhados aos respectivos sindicatos para a ciência, cujas vias serão arquivadas em cada segmento: SINTRAE/SUL, SINEPE/MS e no ESTABELECIMENTODE ENSINO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para o ano letivo de 2011 e 2012, o SINEPE/MS se compromete em unificar o referido recesso compensado entre os estabelecimentos de ensino da Educação Básica (públicas e particulares) da base SINTRAE/SUL.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O profissional que não comparecer e não justificar sua ausência nas atividades, constantes no presente termo terão suas faltas descontadas, sendo que, as ausências anteriormente justificadas e acordadas com a direção, serão abonadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
Comprometem-se os Estabelecimentos de Ensino a manter medicamentos de primeiros socorros e, em caso de urgência, providenciar a remoção do acidentado ou doente para o necessário atendimento médico hospitalar, desde que o sinistro tenha ocorrido dentro da Instituição de Ensino, e sem quaisquer ônus para os empregados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
Os Estabelecimentos de Ensino não obstarão a SINDICALIZAÇÃO de seus empregados, obrigando-se a descontar em folha de pagamento devida, desde que por eles autorizados, e efetuar o recolhimento ao SINDICATO LABORAL até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao que originou-se ao desconto incorrendo na pena legal por descumprimento desta cláusula.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
Garante-se ao SINTRAE/SUL, o livre acesso nas escolas durante os intervalos, e o direito de afixar cartazes e avisos de comunicação, vedada a divulgação de matéria político-partidário, desde que previamente autorizado pela Direção.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REUNIÕES SINDICAIS
Nas reuniões com o sindicato patronal – SINEPE/MS, visando à celebração de convenção coletiva de trabalho, a comissão negociadora do SINTRAE/SUL, participantes nas mesmas, terão suas faltas abonadas pelo empregador. (PN 83/TST)
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a estabilidade prevista no artigo 543, da CLT, para os representantes sindicais eleitos e a serem eleitos por empregados do próprio Estabelecimento, a razão de um para cada 200 (duzentos) empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O SINTRAE/SUL comunicará aos Estabelecimentos de Ensino a identificação de seus representantes, por meio de carta com aviso de
recebimento (AR), no prazo de 15 (quinze) dias após a finalização da eleição. Igual procedimento será observado, na hipótese de substituição ou cassação de referidos representantes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINTRAE/SUL
Os Estabelecimentos de Ensino descontarão do salário mensal dos empregados associados 1,5% (hum inteiro e meio por cento), enviando relação e os respectivos descontos efetuados, bem como recibo de depósito bancário realizado em favor do SINTRAE/SUL. O desconto será condicionado à inexistência de manifestação contrária, escrita do empregado. (PN 119/TST).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Subordina-se o desconto de que trata o caput da cláusula à não oposição do trabalhador, manifestado por escrito, perante o Sindicato até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores descontados, nos termos do caput da cláusula, serão obrigatoriamente recolhidos até o décimo dia útil de cada mês, na conta corrente nº 1126-7, AGÊNCIA - 0562, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome do SINTRAE/SUL, através do boleto fornecido pelo sindicato laboral aos Estabelecimentos de Ensino (Empresa), sem qualquer ônus, e a ser pago em qualquer agência bancária até a data do vencimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO SINEPE/MS
A título de contribuição patronal, as escolas sediadas na base do SINTRAE/SUL e do SINEPE/MS pagarão o custeio das negociações em duas parcelas iguais, em 20 de maio e 20 de agosto, nos anos 2011 e 2012, respectivamente, os seguintes valores:
a) Escolas filiadas o valor correspondente a uma contribuição mensal dos estabelecimentos ao SINEPE/MS;
b) Escolas não filiadas, conforme tabela abaixo:
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
Nº DE ALUNOS (*) | CONTRIBUIÇÃO: |
090 | 110,00 |
190 | 230,00 |
350 | 290,00 |
500 | 400,00 |
900 | 600,00 |
1400 | 800,00 |
2000 | 1.100,00 |
2800 | 1.300,00 |
+ 2800 | 1.500,00 |
c) A base de cálculo será feita conforme números de alunos registrados na estatística educacional da Secretaria de Estado de Educação/MS e no setor de estatística do Ministério da Educação, no ano anterior ao recolhimento.
Os recolhimentos serão feitos mediante Boletos do Banco do Brasil, expedidos pelo SINEPE/MS, conforme critérios aprovados na Assembléia Geral da categoria patronal.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, obrigará a MANTENEDORA, ao pagamento de multa correspondente de 10% (dez inteiros por cento) do salário dos PROFESSORES, AUXILIARES DOCENTES e AUXILIARES ADMINISTRATIVOS, AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS, para
cada uma das cláusulas não cumpridas acrescidas de juros de 1% (hum por cento) ao mês, a cada empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES DE CONSELHO DE DOCENTE
REUNIÕES DE CONSELHO DE DOCENTE - O comparecimento do docente às reuniões de Conselho de Docentes ou a outras reuniões pedagógicas, por tempo que superar seu horário contratual semanal, é remunerado mediante o pagamento de hora-extra, com acréscimo de 50% (cinquenta inteiros por cento), sobre o valor da hora-aula normal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CELEBRAÇÃO DE ACORDOS ENTRE EMPRESA E EMPREGADOS
Todos os acordos que forem celebrados a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva entre Estabelecimentos de Ensino e seus empregados, deverão ter a participação e anuência obrigatória do SINEPE/MS e do SINTRAE/SUL, sob pena de nulidade do que for avençado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BOLSAS DE ESTUDOS PARA OS TRABALHADORES
A concessão de bolsas de estudos (total ou parcial) pelas mantenedoras aos trabalhadores será considerada como doação, de acordo com os critérios estabelecidos por cada instituição.
DHELLIANE XXXXXXXXX XXXXXXXX DO PRADO
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO
XXXXX XX XXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO EST MATO GROSSO DO SUL