PAUTA DE REIVINDICAÇÕES ACORDO COLETIVO 2018/2019
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES ACORDO COLETIVO 2018/2019
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
CNPJ n. 01.534.858/0001-07, neste ato representado por sua Presidenta Xxx. XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, apresenta a pauta de reivindicações dos empregados do SESI, SENAI E IEL, para celebrar Acordo Coletivo de Trabalho vigência 2018/2019.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, plano da CNTEEC, com abrangência territorial em MS.
XXXXXXXX XXXXXXXX - PROFESSOR
Professor é quem ministra aula e realiza atividades pedagógicas (pesquisa, preparação, planejamento de aulas, ensino em classe, aplicação e avaliação de provas, lançamento das notas, participação em conselhos de docentes, palestras e cursos de capacitação).
Parágrafo 1º - SUPRESSÃO DE AULAS E/OU TURMAS. Não configura redução salarial ilegal a diminuição de carga horária motivada por inevitável
supressão de aulas eventuais ou turmas (PN 78 TST).
Parágrafo 2°- FÓRMULA DE CÁLCULO – A remuneração dos Professores será calculada pelo número de aulas semanais conforme grade de horários, pela seguinte fórmula. NÚMERO DE AULAS SEMANAIS X 4,5 SEMANAS X VALOR DA HORA AULA + 1/6 (DSR).
Parágrafo 3°. LIMITAÇÃO DO ART. 318, CLT - Quando o número de aulas excederem o limite previsto no artigo 318, da CLT, o cálculo dessas horas será o da fórmula prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo 4° - HORA ATIVIDADE - O professor cumprirá e será remunerado com horas atividades mensais, conforme escala definida pelo SESI/MS, para realizar o trabalho de planejamento de atividades necessárias ao ato de ministrar aulas, tais como a preparação/ análise/ discussão do plano de aula, avaliações, dos projetos, uso de tecnologias (plataformas, software prevista e ou atividades diferenciadas) que desenvolvidas em outros ambientes fora da sala de aula e de estudos complementares junto com a coordenação pedagógica no local de trabalho, agendados semanalmente.
HORA ATIVIDADE E ESCALA CUMULATIVA
1 - Não terá como foco a remuneração por nível de atuação. 2 - Hora/atividade passa a ter três classificações distintas:
a) h/a para refinamento do planejamento a serem cumpridas junto a coordenação pedagógica.
b) h/a tecnológica para estudo, planejamento, utilização, checagem de utilização dos alunos das ferramentas tecnológicas (Mangahigh, Guten, Aprenda Mais, Geekie Lab, Imaginie) disponibilizadas para o nível de ensino, podendo ser cumprida na escola e/ou em outro ambiente, conforme combinado
e monitorado pela coordenação.
c) h/a diferenciada aplicada em aulas em locais diferentes como: laboratórios de ciência, informática (com ferramentas diferentes das citadas anteriormente), Lego; Biblioteca com livros, periódicos e/ou DVDs; XD Education; Portal SESI Educação e conteúdos digitais do SER disponibilizadas para o nível de ensino, sendo cumprida na escola, conforme combinado e monitorado pela coordenação.
ESCALA CUMULATIVA PARA PROFESSORES PEDAGOGOS:
6h/a mês, sendo: (4h/a planejamento para quem atua em um único turno + 2h/a tecnológica e/ou diferenciada, conforme cumprimento da metodologia).
ou
8h/a mês, sendo (6h/a planejamento para quem atua em dois turnos + 2h/a tecnológica e/ou diferenciada, conforme cumprimento da metodologia).
ESCALA CUMULATIVA PARA PROFESSORES LICENCIADOS:
4h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 1h/a planejamento se atuar em mais um nível de ensino).
Ou
5h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 1h/a planejamento se atuar em mais um nível de ensino + 1h/a planejamento se atuar em mais dois níveis de ensino).
ou
6h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 1h/a planejamento se atuar em mais um nível de ensino + 2h/a tecnológica ou diferenciada, conforme cumprimento da metodologia).
ou
7h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 1h/a planejamento se atuar em mais um nível de ensino + 1h/a planejamento se atuar em mais dois níveis de ensino
+ 2h/a tecnológica ou diferenciada, conforme cumprimento da metodologia).
ou
7h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 2h/a tecnológica conforme cumprimento da metodologia + 2h/a diferenciada conforme cumprimento da metodologia).
ou
8h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 1h/a planejamento se atuar em mais um nível de ensino + 1h/a planejamento se atuar em mais dois níveis de ensino
+ 2h/a tecnológica ou diferenciada, conforme cumprimento da metodologia).
ou
8h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 1h/a planejamento se atuar em mais um nível de ensino + 2h/a tecnológica conforme cumprimento da metodologia
+2h/a diferenciada, conforme cumprimento da metodologia).
ou
9h/a mês, sendo: (3h/a planejamento + 1h/a planejamento se atuar em mais um nível de ensino + 1h/a planejamento se atuar em mais dois níveis de ensino
+ 2h/a tecnológica e/ou diferenciada, conforme cumprimento da metodologia)
a) Xxxxxx professor realizará e receberá um quantitativo de hora- atividade, superior ao número de aulas a que é contratado.
b) Na composição da remuneração mensal do professor deverá ser considerado o adicional de hora-atividade, aplicado sobre a soma do salário/hora acrescido de DSR, e consignados distintamente no comprovante de pagamento.
Parágrafo 5°- FERIADO ESCOLAR – Dia 15 de outubro é feriado escolar (Dec. 52.682/63) para comemorar o dia dos Professores e Instrutores do SESI- DR/MS e SENAI-DR/MS.
Parágrafo 6°- ACESSO À INTERNET – Professores e Instrutores terão acesso à internet exclusivamente para desenvolver trabalhos relativos às atividades, na forma dos regulamentos adotados pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
As entidades patronais concederão reajuste de 100% da inflação + 5% de aumento real sobre os salários recebidos em 30 de abril de 2017, compensando-se reajustes concedidos antes dessa data.
Parágrafo único – Os professores do SESI-DR/MS serão remunerados por hora-aula de R$29,00 (vinte e nove reais).
JUSTIFICATIVA: Os professores reivindicam a unificação do valor da hora
aula, por serem igualmente capacitados, com mesmo nível de formação profissional. Ainda que a unificação não seja de pronto atendida, que a remuneração dos professores de educação infantil e ensino fundamental seja gradativamente reajustada acima do percentual pago aos professores de nível médio, para em que pelo menos 3 anos se igualem.
XXXXXXXX XXXXXX - ANALISTA TÉCNICO - QUALIDADE DE VIDA
É quem atua em orientação prática e teórica através de treinamentos, palestras, cursos, serviços e atividades técnicas, tecnológicas e assessorias às pessoas físicas ou jurídicas, dentre outras descritas nas Resoluções dos Conselhos Regionais do SESI- DR/MS.
Parágrafo 1° - REQUISITOS DE FORMAÇÃO - Os requisitos de habilitação, formação e locais de atuação dos PROFISSIONAIS DE QUALIDADE DE VIDA, serão previstos em Resoluções do Conselho Regional do SESI-DR/MS.
Parágrafo 2° - CONTRATAÇÃO - A contratação do ANALISTA TÉCNICO - QUALIDADE DE VIDA do SESI será feita como horista ou como mensalista, conforme Aviso de Processo de Seleção.
Parágrafo 3° - ANALISTA TÉCNICO - QUALIDADE DE VIDA SESI - Quando a
contratação do PROFISSIONAL se der por hora, o DSR será calculado à base de 1/6 das horas trabalhadas durante o mês.
Parágrafo 4° - ANALISTA TÉCNICO - QUALIDADE DE VIDA SESI MENSALISTA - Terá
jornada de trabalho de 40:00 horas semanais.
Parágrafo 5° - INTRAJORNADA - Conforme art. 71, da CLT, o intervalo para repouso e alimentação exclusivamente para o ANALISTA TÉCNICO - QUALIDADE DE VIDA do SESI poderá ser ampliado para até 6:00 horas e
nesse período não haverá trabalho nem remuneração, sendo que havendo prestação de serviço durante este período, este será remunerado na forma da lei.
Parágrafo 6° - REDUÇÃO POR INTERESSE LABORAL - Aos ANALISTA TÉCNICO -
QUALIDADE DE VIDA SESI/MS e instrutores mensalistas do SENAI-DR/MS será permitida a redução de carga horária e salário, pelo exclusivo interesse do empregado e requerido por escrito e fundamentado, ou ainda, quando este solicitar transferência para outra unidade e/ou município que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original.
Parágrafo 7° - ANÁLISE - A alteração da jornada fica condicionada à aprovação da respectiva entidade do Sistema FIEMS.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
Último dia útil do mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS
As entidades patronais se comprometem a descontar dos empregados associados ao SENALBA/MS as despesas efetuadas com OS CONVÊNIOS DO SENALBA/MS, desde que autorizados e não excedam a 30% da remuneração mensal, incluindo outros convênios, empréstimos, pensão alimentícia, etc.
Parágrafo Único - As entidades patronais deverão informar ao Sindicato quando o associado receber o aviso prévio.
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
As horas excedentes à jornada diária serão compensadas pela correspondente
diminuição em outros dias, desde que não exceda o período máximo de 120 dias, a soma das jornadas semanais do trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, independentemente de acordo de compensação de horas, nos termos do art. 6º da Lei 9.601/98, sem acréscimo de salário.
Parágrafo 1°. Caso não ocorra compensação do banco de horas dentro do prazo supramencionado, deverão ser remuneradas como extraordinárias, no caso de banco de horas positivo (crédito) que por sua vez integrarão o salário para todos os efeitos, e descontadas quando banco de horas negativo (débito), inclusive por ocasião de rescisão contratual.
Parágrafo 2°. RESCISÃO. Havendo rescisão do contrato de trabalho sem a compensação integral da jornada extraordinária, deverá a empresa e/ou estabelecimento efetuar pagamento das horas extras não compensadas, acrescidas do percentual 75% sobre o valor da hora normal na data da rescisão.
Parágrafo 3°. TRABALHO DOMINGOS E FERIADOS. As horas trabalhadas em domingos e feriados serão lançadas em dobro no banco de horas para compensação ou pagamento. Cada hora extra trabalhada no sábado será lançada na proporção de 1h30 para compensação ou pagamento.
JUSTIFICATIVA: A hora extra trabalhada no sábado por lei é paga com adicional de 50%, portanto, deve ser compensada na mesma proporção, ou se for paga tem que ser com adicional de 50%.
CLÁUSULA NONA - DIÁRIA DE VIAGEM
Quando tiver de prestar serviços em outro Município, os empregados farão jus a uma diária de R$80,00 (oitenta reais) exclusivamente para alimentação paga antecipadamente.
JUSTIFICATIVA: Xxx reajuste há dois anos.
CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO POR QUILOMETRAGEM
O ANALISTA TÉCNICO - QUALIDADE DE VIDA SESI que em suas atividades profissionais utilizar veículo próprio poderá celebrar acordo com a empresa para reembolso por quilômetro rodado, nos termos de normativa interna.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As Entidades Patronais concederão vale transporte, subsidiado, aos empregados que utilizam transporte público para comparecimento ao trabalho em sua jornada normal com percentual de participação do empregado no custeio do benefício vale transporte de 3,0% (três por cento) do salário nominal.
Parágrafo 1º - Devido a dificuldades momentâneas e enquanto perdurar a situação, excepcionalmente em Corumbá/MS e a critério do empregador poderá ser pago o vale transporte em folha de pagamento.
Parágrafo 2º - O benefício de transporte, seja ele em vale ou pecúnia, não tem natureza salarial, nem incorporará à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.
Parágrafo 3º - Aos empregados que não estão assegurados pelo transporte público em razão da indisponibilidade de linha ou dependem de transporte interestadual, as entidades Patronais pagarão o auxílio combustível no valor de R$165,00 (cento e sessenta reais).
JUSTIFICATIVA §3º: Aos empregados do Sesi de Três Lagoas não tem linha de ônibus para a Escola do Sesi. Os instrutores do Senai de Três Lagoas que moram nas cidades de Ilha Solteira e Andradina no estado de São Paulo próximo a Três Lagoas, gastam aproximadamente 500,00 por mês com transporte ao trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM CURSOS E
MENSALIDADES
As entidades patronais concederão aos seus empregados e dependentes desconto de no mínimo 30%, observando maior percentual de desconto em regulamentos internos, nos cursos oferecidos pelo SENAI e IEL e mensalidade escolar escolas do SESI, desde que realizados fora do horário de expediente de trabalho.
JUSTIFICATIVA: Os empregados do Sesi reivindicam desconto nos cursos do Senai para seus dependentes, e os empregados do Senai reivindicam desconto na escola do Sesi para seus dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DEPENDENTE ESPECIAL
As entidades patronais concederão a título de auxílio aos empregados que tenham filhos ou comprovem a guarda, tutela ou curatela de deficientes físicos e ou mentais, sem limite de idade, sem prejuízo de outros benefícios patrocinados pelas entidades, no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por dependente especial.
JUSTIFICATIVA: Reajuste reivindicado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSITÊNCIA MÉDICA
O Plano de Saúde de abrangência estadual sem coparticipação continua a ser por adesão direta dos beneficiários, sendo:
-80% da mensalidade do plano para salários até 3 salários mínimos;
-70% da mensalidade do plano para salários acima de 3 até 5 salários mínimos;
-50% da mensalidade do plano para salários acima de 5 salários mínimos;
Parágrafo 1°- Os dependentes poderão fazer uso do plano, mas a mensalidade extra será integralmente paga pelo empregado.
Parágrafo 2°- Não haverá carência para novas adesões.
Parágrafo 3°- Fica assegurada a possibilidade dos empregados que optarem por outro plano de saúde oferecido pela empresa licitada, desde que os mesmos se responsabilizem pelo pagamento da diferença entre os planos.
Parágrafo 4° - Ficam sob responsabilidade dos funcionários o pagamento das dívidas com o plano de saúde que deverá ser efetuado à empresa contratante, em caso de afastamentos superiores a 30 dias.
Parágrafo 5° - Em caso de desligamento de funcionários, onde as verbas rescisórias não suportarem a dívida com o plano de saúde, ficará sob sua responsabilidade o recolhimento diretamente à empresa contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Ficam assegurados R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em caso de falecimento dos pais, cônjuge ou filhos de empregados das entidades patronais, pagos uma só vez ao sucessor legal.
JUSTIFICATIVA: Reajuste reivindicado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As entidades patronais pagarão mensalmente um auxílio-creche de R$300,00 (trezentos reais) aos empregados que comprovem a guarda de filhos ou crianças tuteladas ou legalmente adotadas de até 2 (dois) anos de idade.
JUSTIFICATIVA: Valor atualmente adimplido pela empresa está defasado, o valor mensal de uma creche gira em torno de R$500,00. Reajuste reivindicado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As entidades patronais SESI, SENAI e IEL contratarão um Seguro de Vida Coletivo exclusivamente para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, prevendo coberturas para Morte por Qualquer Causa,
Invalidez Parcial ou Permanente e Auxílio Funeral.
Parágrafo 1º - O benefício não será considerado direito adquirido nem servirá de base para encargos sociais ou incorporação ao salário.
Parágrafo 2º - Não será efetuado qualquer desconto nos salários dos empregados referente aos benefícios tratados nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA
Garante-se o emprego ao empregado nos 12 (doze) meses que antecederem o início de sua aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões contratuais deverão ser homologadas no sindicato, mediante agendamento prévio com antecedência mínima de 3 dias. Horário comercial de funcionamento da entidade sindical das 8h às 14h.
JUSTIFICATIVA: Os empregados manifestaram a vontade de que as rescisões continuem sendo realizadas no sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BOLSA DE PESQUISA
Fica instituída a Bolsa de Pesquisa e Inovação, no âmbito do SENAI/DR-MS e do SESI- DR/MS, concedida a funcionários que se destacarem ou forem designados para projetos específicos sem gerar reflexos trabalhistas e nem incidência de encargos sociais.
Parágrafo 1° - A concessão será por prazo determinado, regulada em Resolução aprovada pelo Conselho Regional da entidade e concedida:
a) A requerimento do funcionário, com justificativa.
b) A critério da empresa.
c) Por indicação da chefia do setor.
d) Por interesse da empresa em determinado projeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I e II do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) Para 4 dias úteis em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, dependa do empregado.
b) Para 4 dias úteis em caso de casamento civil ou declaração judicial de união estável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Fica assegurado ao empregado o mesmo valor do salário, mais gratificação de função, se houver do empregado substituído quando convocado para substituir outro empregado por igual ou superior a 15 dias, enquanto perdurar a substituição, observada as situações mais vantajosas previstas em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECESSO FINAL DE ANO
Não haverá expediente nos dias 24 e 31 de dezembro 2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS COLETIVAS
As entidades patronais concederão 30 dias de férias coletivas aos seus empregados com início em 02 de janeiro de 2019, comunicando por escrito ao SENALBA/MS, anexando-se a relação de empregados.
JUSTIFICATIVA: Os empregados reivindicam que as férias sejam concedidas no mês de janeiro, sendo este um requerimento de pelo menos 10 anos da categoria, que inclusive era aplicado anteriormente pelas entidades patronais.
Parágrafo 1°- Situações excepcionais, plantões de atendimento, fracionamento ou conversão em pecúnia serão tratados caso a caso com o Departamento de Recursos Humanos e informados ao SENALBA/MS.
Parágrafo 2°- Veda-se o início de férias em dia imediatamente anterior aos sábados, domingos e feriados ou dias em que não houver atividade na empresa.
Parágrafo 3°- Fica convencionado que no cálculo de férias deverá ser levado em conta a médias dos salários variáveis dos últimos 12 meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Quando exigido por lei ou pela atividade, o uniforme será fornecido pela empresa em duas unidades de cada peça.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO AO SINDICATO
Fica assegurado aos diretores do SENALBA/MS o acesso às dependências da FIEMS, bastando identificar-se na portaria e retirar o cartão eletrônico de acesso com os responsáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica mantida pela Entidade Patronal SESI/MS a liberação da Presidenta do Sindicato convenente para o exercício de todo o mandato sindical, sem prejuízo da remuneração e demais benefícios concedidos para esse fim em licença remunerada como previsto no art.543, § 2º da CLT.
Parágrafo 1º - Liberação de um diretor sindical do SENAI/MS e um diretor sindical do SESI/MS, por três dias durante o ano, com a finalidade de participar de congresso, seminários e outros eventos de natureza sindical. Para tanto o sindicato se compromete a formalizar a solicitação por escrito com antecedência de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Entidades Patronais descontarão o valor de 2% (dois por cento) do salário dos empregados associados ao Senalba-MS, limitado a R$50,00 (cinquenta reais), em uma só parcela, a título de contribuição assistencial, no mês subsequente da assinatura deste Acordo. Observando que quando ocorrer o desconto da referida contribuição, não será devido o desconto da mensalidade social.
Parágrafo 1°- Os valores descontados na forma desta cláusula serão repassados ao sindicato laboral, mediante pagamento de guias emitidas no site do SENALBA/MS (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) ou diretamente na tesouraria, até o dia 15 do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo 2°- Após quinze dias do recolhimento as entidades patronais encaminharão ao SENALBA/MS a cópia do recolhimento do depósito, juntamente com a relação dos nomes, valor do salário e valores descontados de cada empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SOCIAL
As Entidades Patronais descontarão o valor de 1% do salário dos empregados associados ao Senalba-MS, a título de mensalidade social, devendo respeitar o limite mínimo de R$15,00 (quinze reais) e máximo de R$50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo 2° - Os valores descontados na forma desta cláusula serão repassados ao sindicato laboral, mediante pagamento de guias emitidas no site do SENALBA/MS (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) ou diretamente na tesouraria, até o dia 15 do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo 3°- Na hipótese de recolhimento das contribuições (assistencial e
mensalidade social) em desacordo com a forma e prazos previstos nas cláusulas acima sujeitará ao SESI/SENAI/IEL a multa diária de 0,33% sobre o montante não recolhido à entidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As Entidades Patronais concederão ao SENALBA/MS direito a utilização dos quadros de avisos das suas Unidades Operacionais, sendo vedada, porém, qualquer propaganda de conteúdo político-partidário, religioso e/ou ideológico, ou ainda ofensivo à Instituição e seus diretores, sendo a fixação permitida após ciência e anuência do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
As Entidades fornecerão o Ticket Alimentação ou Refeição a todos os empregados do quadro de pessoal, com valor facial de R$20,00 (vinte reais) cada, por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo 1º - Nas férias do empregado será concedido ticket Alimentação ou Refeição, na forma prevista no “caput”.
Parágrafo 3º - O benefício, seja ele em vale ou pecúnia, não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.
JUSTIFICATIVA: A reivindicação dos empregados é recorrente, sendo este benefício já concedido pelos departamentos do SESI e SENAI de outros estados do país.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As entidades patronais adotarão plano de assistência odontológica para seus empregados mediante adesão direta ao plano, que também será extensivo aos seus dependentes.
JUSTIFICATIVA: Reivindicação recorrente dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LOCAL DE DESCANSO
As entidades patronais disponibilizarão um local para descanso, com vestiário e chuveiro para seus trabalhadores.
JUSTIFICATIVA: Reivindicação dos instrutores do Senai, em razão das janelas existentes entre uma aula e outra, e o curto lapso temporal que os trabalhadores dispõe para se deslocar até sua residência para se recompor, e retornar ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – SALA DE APOIO A AMAMENTAÇÃO
As entidades patronais manterão uma sala para as funcionárias que voltarem de licença-maternidade para amamentação ou extração e armazenamento do leite materno. O uso do local será permitido no horário do intervalo correspondente.
JUSTIFICATIVA: Os benefícios do leite materno para a saúde do bebê são garantidos quando a amamentação ocorre de forma exclusiva até os 6 meses de vida, reduzindo a mortalidade infantil por diminuir o risco de doenças comuns da infância, como diarreia e pneumonia, e promove maior vínculo afetivo entre mãe e filho. Com uma sala própria e confortável, as mães que voltarem da licença-maternidade podem retirar e guardar o leite materno a fim de que ele seja dado aos bebês em casa, podendo ainda o bebê quando levado por um responsável, ser alimentado na sala durante o intervalo para amamentação. A instalação de facilidades à mãe trabalhadora que amamenta no local de trabalho mostra diversos benefícios à empresa: redução dos custos de cuidados de saúde, diminuição do absenteísmo, aumento da produtividade, etc. Esta também é a melhor solução devido a distância casa-trabalho e transporte ruim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Nas jornadas de trabalho acima de 6 horas diárias, o intervalo intrajornada poderá ser reduzido para até 30 minutos diários, desde que solicitado pelo empregado, podendo ser o início da jornada de trabalho prorrogado ou o final antecipado.
JUSTIFICATIVA: Reivindicação dos empregados do administrativo do Sesi.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – HORA DE PLANEJAMENTO
As Entidades Patronais concederão e remunerarão aos professores 1/3 da jornada semanal para elaboração e correção de provas, trabalhos, preparação de aulas, preparação do plano de ensino, pesquisas, desenvolvimento de projetos, orientação e produção científica e preenchimento de diários, devendo ser cumprida na escola.
OU
Fica mantido o adicional de hora-atividade de 15% (quinze por cento), para remuneração do trabalho dos professores no desenvolvimento de tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulas tais como preparação de aulas, realização e correção de avaliações, em local de escolha dos professores.
Parágrafo único – O adicional referido no caput deverá ser consignado distintamente no comprovante de pagamento.
JUSTIFICATIVA: Nas escolas do estado e do município a hora atividade é concedida aos professores na proporção de 1/3 da jornada semanal, devendo ser cumprida na escola. Já nas escolas do Sesi do estado de São Paulo os professores são remunerados com adicional e podendo cumprir o planejamento onde melhor lhe convir. Atualmente o Sesi do MS remunera aos professores hora atividade de no máximo 9horas por mês. Entretanto, essas horas atividades propriamente não são destinadas ao planejamento, e sim a remuneração de atividades diferenciadas aplicadas pelo professores, o que de forma alguma suprem a necessidade dos professores em ter um tempo próprio para planejamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ADICIONAL POR TITULAÇÃO
As Entidades Patronais concederão o adicional por titulação aos seus empregados nas seguintes razões estabelecidas:
a) Pós Graduação Lato Sensu = 10%
b) Mestrado = 20%
c) Doutorado = 30%
d) Pós Doutorado = 40%
JUSTIFICATIVA: o pagamento do adicional de titulação para o empregado deve ser encarado como um investimento a ser feito pela empresa para a valorização do empregado que busca incessantemente aperfeiçoar a sua técnica, o que reflete diretamente na melhoria da qualidade dos produtos e serviços prestados e ofertados à sociedade. O fato de que um empregado bem remunerado e valorizado tende a dedicar-se com afinco, presteza e zelo em suas atividades e se mantém motivado a permanecer na empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
As Entidades Patronais concederão adiantamento de 50% do 13º salário no mês de julho, aos empregados que solicitarem por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.
JUSTIFICATIVA: Reivindicação de todos empregados do SESI e SENAI.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
No caso de descumprimento de cláusula do Acordo e/ou legislação vigente, o sindicato laboral notificará a entidade por AR ou através de outro meio idôneo, para que em 48 horas cumpra a avença. Esgotando esse prazo, persistindo a falta, a empresa incorrerá na multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário dos funcionários prejudicados, por infração, incidindo em dobro nas reincidências sem prejuízo do cumprimento da obrigação. A multa reverterá em benefício da parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO
É competente a Justiça do Trabalho do local de prestação de serviço do empregado para dirimir as questões decorrentes deste Acordo Coletivo.
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP ENT C REC ASSIST SOC O FORM PROF MS