CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000853/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/11/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR071604/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46208.016842/2014-61 DATA DO PROTOCOLO: 19/11/2014
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FEDERACAO TRABALHADORES NA INDUST EST GO TO E DF, CNPJ n. 01.638.535/0001-55, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XX XXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXX;
E
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.618.958/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias inorganizadas em sindicatos, com abrangência territorial em GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado aos representados pela FTIEG /TO DF, nesta CCT, após o término do contrato de experiência, o salário normativo de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2014, os empregadores reajustarão os salários dos seus empregados em 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes em 1º de novembro de 2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Exceto aqueles trabalhadores que receberam no período, promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem, que serão reajustados sobre os salários estabelecidos após as condições citadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Podem ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas no
período citado no caput da cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os empregados admitidos após novembro de 2013 será aplicado o reajuste estipulado nesta CCT, proporcional aos meses efetivamente trabalhados, exceto para os que recebem o Salário Normativo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DA CONTA SALÁRIO
De acordo com a resolução 3.402/06, concomitante com a resolução 3.424/06 do Conselho Monetário Nacional/ BACEN, a contasalário é um tipo especial de conta, prevista em Lei, que não está sujeita aos regulamentos aplicáveis às demais contas de depósitos, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sendo vedada a cobrança de tarifas dos beneficiários pelas instituições financeiras, a qualquer título. A contasalário não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. O instrumento contratual é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora.
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão aos empregados, por ocasião do pagamento do salário, comprovantes nos quais constem salários, adicionais pagos, números de horas extras, descontos efetuados, descanso semanal, remuneração, além de outras parcelas que acresçam ou onerem a remuneração.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas na forma da Lei.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados farão jus a um adicional por tempo de serviço na razão de 1% sobre o salário normativo, por cada quinquênio de serviço prestado na mesma empresa. O adicional não é parcela integrante do salário, devendo ser pago juntamente com o mesmo, de forma destacada constando do documento de pagamento e da CTPS o registro correspondente. O adicional terá validade a partir da vigência desta CCT.
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - DA ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE
Sobre o salário base os empregados terão uma gratificação de assiduidade/ pontualidade de 5% (cinco
por cento), mensalmente, condicionada à freqüência integral do mês e a pontualidade, não podendo descontar as faltas justificadas em Lei, nem as variações de horário que não excederem 10 minutos diários, conforme § 1º do Art. 58 da CLT, limitado até o valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas poderão fornecer alimentação a seus empregados conforme a lei do PAT.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo a morte do empregado, a empresa concederá a seu dependente auxílio funeral no valor correspondente a R$ 980,00 (Novecentos e oitenta reais), a serem pagos de uma só vez. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que já possuem seguro de vida em grupo.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas poderão fornecer aos empregados seguro de vida em grupo. Os benefícios serão pagos de acordo com as normas contidas na apólice de seguro de vida em grupo negociada pela empresa.
Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APOSENTADORIA
Será garantido o emprego ao trabalhador que estiver a um período máximo de 12 (doze) meses para aquisição de sua aposentadoria, por tempo de serviço ou idade, desde que devidamente comprovado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL APÓS O PRAZO LEGAL
Os empregadores que fizerem a quitação do Contrato de Trabalho ao Empregado após o prazo determinado no parágrafo 4° do Art. 477, da CLT e Instrução Normativa MTPS SNT nº. 02, de 12/03/92, ficam obrigados ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente a seu salário, devidamente corrigida pela INPC/IBGE, ou outro índice que venha substituílo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa a mora.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE AAS E DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO
PARA IMPOSTO DE RENDA
As empresas fornecerão aos empregados dispensados, no ato da quitação da rescisão do contrato de trabalho, o AAS e a Declaração de Rendimento e do Imposto de Renda na Fonte, para fins legais, desde que solicitado por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS DO EMPREGADO
As empresas se obrigam a fornecer recibos de documentos pessoais entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, relacionados com seu contrato de trabalho, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e devolução dos mesmos, sempre que o empregado exigir.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, fica estabelecido que além da jornada normal de 08 (oito) horas diárias, obriga-se às partes acordantes a trabalhar mais 48 (quarenta e oito minutos) diários, de segunda a sexta-feira, para completar assim 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de modo a compensar a jornada de trabalho do sábado. A compensação se dará através de ACT específico a ser firmado com a FTIEG.
PARÁGRAFO ÚNICO: Assim sendo, os 48 (quarenta e oito) minutos que excedem as 08 (oito) horas diárias, consoante prevê o inciso XIII do artigo 7° da Constituição Federal, não se constituem em horário extraordinário (hora extra), na medida em que visam à compensação do trabalho aos sábados. Não são devidos, portanto, quaisquer acréscimos ou adicionais, a qualquer título, justamente por compensarem com a exclusão da jornada aos sábados.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
Os empregadores, quando da concessão de férias coletivas, se obrigam a comunicar esta ocorrência à DRTE, à Federação, e aos trabalhadores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas ficarão obrigadas a fornecer gratuitamente uniformes de trabalho, quando exigidos pelas mesmas, e obedecerão a Norma Regulamentadora nº. 06 EPI e as normas regulamentadas pela CIPA, tal fornecimento não será considerado salário utilidade, e o empregado deve devolvêlo ao término do contrato, facultado a empresa ao desconto pela não devolução.
Primeiros Socorros CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá no estabelecimento material e medicamentos necessários a prestação de primeiros socorros medidos de acordo com o risco da atividade.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO E COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO CAT
Na primeira semana de trabalho do empregado, a empresa realizará treinamento sobre segurança, prevenção de acidentes e saúde no trabalho e uso de EPI`s, bem como, informará sobre os riscos inerentes à função exercida com relação à insalubridade, periculosidade e agentes nocivos à saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO As empresas se obrigam a comunicar-se imediatamente com os familiares do acidentado quando este for levado diretamente do local de trabalho para ser hospitalizado, indicando-lhe o nome e o endereço do hospital para onde o empregado foi levado, e a tomar todas as providências da CAT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de acidente fatal a empresa deverá comunicar à FTIEG/TO-DF, a ocorrência, no prazo de 48 horas, contado a partir do conhecimento da fatalidade, por parte da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DA CONVENÇÃO
Por deliberação de Assembléia do Egrégio Conselho de Representantes das entidades filiadas dos empregados realizada em 10/05/2014 e em conformidade com as cláusulas descritas no Termo de Ajuste de Conduta Nº 001/97 firmado entre o MPT/PRT 18ª Região e as Entidades Sindicais que os subscreveram, as empresas deverão descontar da remuneração de seus empregados, em duas oportunidades:
a) No mês de Novembro de 2014, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do salário base;
b) No mês de Maio de 2015, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será garantido amplo direito de oposição ao desconto das contribuições aos empregados, devendo este manifestar-se, junto à empresa, a partir de cinco dias antes do desconto previsto, individualmente, em documento devidamente assinado, que será entregue posteriormente à FTIEG ou, até 25 (vinte e cinco dias) dias após a efetivação do referido desconto (Precedente Normativo Nº. 74 e Enunciado Nº. 119 ambos do TST), individualmente, em documento devidamente assinado, ou por carta registrada – AR, ou ainda enviado por e-mail ou FAX, nestes casos, desde que o documento original seja postado posteriormente, via correio, para a FTIEG, dentro do prazo estabelecido acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As importâncias descontadas serão pagas pela empresa até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do referido desconto, na Folha de Pagamento, através de guias fornecidas pela
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA NOS ESTADOS DE GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL – FTIEG-TO-DF.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A FTIEG-TO-DF, fornecerá gratuitamente às empresas, guias para o referido recolhimento, nas quais deverão constar o nome do empregado, o salário atual e o valor do desconto sofrido, ficando os empregadores na obrigação de remeterem à Federação Laboral, a 2ª via da GR autenticada, até 10 (dez) dias após o referido recolhimento.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa que não efetuar o pagamento no prazo especificado no parágrafo segundo, fica convencionada a uma multa por atraso, da ordem de 2% (dois por cento) ao mês.
PARÁGRAFO QUINTO: Para os empregados admitidos após a celebração desta Convenção, o desconto da taxa assistencial, será efetuado no seu segundo mês de salário, desde que o mesmo já não tenha sofrido o desconto, no emprego anterior, na vigência desta avença, garantido também o direito a oposição conforme o parágrafo primeiro.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica acordada entre as partes a criação e implantação de referida Comissão (Lei n° 9.958/00), tão logo que o Conselho Temático de Relações do Trabalho e a FTIEG-TO-DF, aprovarem e colocarem em vigor o modelo de Regimento (Regulamento Interno) para funcionamento de tal Comissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CONTROVÉRSIA OU DIVERGÊNCIA
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas serão dirimidas pela 6ª Corte e Arbitragem de Goiânia/GO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e observância ás regras do artigo 613 da CLT, inciso VIII, fica a empresa pactuante sujeitas a multa em proveito empregado, na razão de 10% (dez por cento) a incidir sobre o menor salário da categoria, por trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA REVISÃO
Fica estabelecida que havendo motivos relevantes as partes, a qualquer momento, poderão solicitar a revisão da presente convenção.
XXXX XXXXX XX XXXX
Presidente
FEDERACAO TRABALHADORES NA INDUST EST GO TO E DF
XXXX XXXXX XXXXX
Secretário Geral
FEDERACAO TRABALHADORES NA INDUST EST GO TO E DF
XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE GOIAS