ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002052/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/09/2017 MR060475/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 47427.001239/2017-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/09/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002052/2017
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SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX; E
OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA, CNPJ n. 13.766.248/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar, com abrangência territorial em Macaé/RJ.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2017/2018
Considerando:
a) Que a Ocean Rig implementou um Programa de Participação nos Resultados (“Programa” ou “PR”) em julho de 2015, tendo o primeiro Acordo Coletivo de PR vigorado de 01/07/2015 a 30/06/2016 e o segundo de 01/07/2016 a 30/06/2017;
b) Que não obstante a atual conjuntura adversa que a economia atravessa no Brasil e no mundo, com especial relevo para o setor de petróleo e gás, o referido Programa constitui uma ferramenta importante para reconhecer a contribuição de sua força de trabalho e premiar os bons resultados; e
c) O interesse da Ocean Rig de dar continuidade ao referido Programa, como forma de valorizar o empenho dos empregados abrangidos pelo mesmo.
As Partes decidem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (“Acordo”), a ser regido pelas seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 O presente Acordo é firmado com fundamento no artigo 8º, inciso VI e artigo 7º, inciso XI, ambos da Constituição Federal do Brasil, e na Lei 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei 12.832/2013, que dispõe sobre a participação de trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1 Este Acordo possui um prazo de vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01/07/2017 e findando em 30/06/2018.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETIVO
3.1 O presente Acordo tem por objetivo estimular a cooperação, o desempenho e a produtividade dos empregados da Ocean Rig que trabalham em regime offshore, premiando os resultados positivos decorrentes do atingimento simultâneo das metas globais e individuais previstas neste instrumento, no período de 01/07/2017 a 30/06/2018 (“Período de Avaliação”).
CLÁUSULA QUARTA – ELEGIBILIDADE
4.1 Este Acordo abrange apenas os empregados da Ocean Rig que trabalham habitualmente no regime offshore, em embarcações operadas pela Empresa no Brasil.
4.2 Os indivíduos abaixo relacionados não são elegíveis à PR:
a) Empregados que trabalham no regime onshore, exercendo suas atividades laborais nos escritórios da Empresa ou nas bases operacionais localizadas em terra;
b) Trabalhadores expatriados que não possuem vínculo empregatício diretamente com a Ocean Rig, ainda que contratados por outras empresas do mesmo grupo econômico desta última;
c) Empregados que forem demitidos com justa causa no decorrer do período de apuração do atingimento das metas não farão jus ao recebimento da PR.
4.3 Os empregados afastados pelo INSS por um período superior 6 (seis) meses, consecutivos ou não, durante o período de apuração do atingimento das metas, receberão a PR proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados dentro do referido período de apuração, desde que atingidas as metas globais e individuais.
4.4 Sem prejuízo das demais regras previstas neste Programa, os empregados transferidos do regime offshore para o regime onshore (ou vice-versa), dentro do período de apuração do atingimento das metas, somente farão jus à PR proporcional aos meses trabalhados durante o referido período em regime offshore.
Parágrafo Único: A regra prevista neste Item 4.4 aplica-se também às empregadas gestantes que são transferidas do regime offshore para o regime onshore, em razão dos cuidados especiais que a sua condição inspira.
4.5 Sem prejuízo das demais regras previstas neste Programa, os empregados admitidos na Ocean Rig após 01/07/2017 farão jus à PR proporcional aos meses trabalhados durante o período de apuração do atingimento das metas, no regime offshore.
CLÁUSULA QUINTA – METAS GLOBAIS
5.1 Ficam estabelecidas como metas globais a obtenção de Eficiência Operacional superior a 97%, com Taxa de Incidentes Registrados (TRIR) inferior a 0,27 nos 12 (doze) meses do Período de Avaliação.
5.2 Considerando que a operação das embarcações pela Ocean Rig no Brasil ocorre de forma ininterrupta, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, o uptime será calculado na forma percentual, de acordo com a fórmula abaixo:
Eficiência Operacional = Dias de Perfuração Disponíveis (C) – Downtime (D) / Dias de Perfuração Disponíveis (C)
Definições:
A) Dias calendário
2. Dias sem operação:
a) Dias de Mobilização e Desmobilização
b) Dias de Aceitação da embarcação pelo cliente da Empresa
c) Dias de permanência da embarcação em estaleiro
d) Dias utilizados no upgrade da embarcação
e) Xxxx parados e sem operação durante o contrato, dias em que a embarcação permanece em “stand-by” pelo fato de o cliente da Empresa não fornecer o programa de perfuração
3. Dias de Perfuração Disponíveis = (A) – (B)
4. Downtime – Código 8 no Rimdrill IADC
5.3 A verificação destas metas globais será feita pela média de todas as embarcações operadas pela Ocean Rig no Brasil, durante o Período de Avaliação.
CLÁUSULA SEXTA – METAS INDIVIDUAIS
6.1 Ficam estabelecidas as seguintes metas individuais:
a) Assiduidade, assim considerada a não ocorrência de no show nos embarques ou de desembarques antecipados. A ocorrência de 2 (duas) ou mais faltas e/ou desembarques antecipados motivados pelo Empregado e sem justificativa legal, implicará na redução de 50% do pagamento da PR.
b) Conduta profissional e disciplina. Caso o empregado receba mais do que 1 carta de advertência ou seja sujeito a qualquer outra medida disciplinar excluindo a demissão, será aplicada a redução de 50% da PR.
c) Treinamento e certificação. Todos os empregados devem manter, permanentemente, o nível de 100% de treinamento e certificação mandatória válidos em conformidade com a Matriz de Treinamento e Mintra. Sendo esta uma condição essencial para manter as operações em seguranca, assim como para estar em conformidade com os requisitos estabelecidos pelos Clientes e regulamentação aplicável, a falta injustificada às ações de treinamento, o não aproveitamento nas mesmas, ou não validade das certificações por responsabilidade do empregado de forma não justificada, ditarão o não pagamento da PR.
6.2 Para fins do itens “a” e “c”, eventuais atestados médicos justificando a falta ou o desembarque antecipado do empregado deverão ser ratificados pelo médico da Empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR DA PARTICIPAÇÃO E PERIODICIDADE
7.1 Desde que cumpridas as metas globais e individuais previstas neste Acordo, o empregado fará jus ao recebimento da PR, cujo valor total corresponderá a até 2% (dois por cento) do salário bruto anual (salário base acrescido, quando aplicável, do adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de intervalo – HRA, horas jornadas e adicional de segurança) do empregado. Para fins deste dispositivo, considera-se salário bruto anual o salário mensal recebido pelo empregado no mês de julho de 2018, multiplicado por 12 (doze).
7.2 A apuração da PR será realizada no mês de julho de 2018, devendo o valor a ela correspondente ser pago até o fim do mês de agosto de 2018.
CLÁUSULA OITAVA – CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
8.1 Sem prejuízo do disposto no item 9.1, considerando-se a natureza da PR, as Partes concordam que a Ocean Rig estará isenta do seu pagamento na ocorrência de qualquer uma das hipóteses abaixo durante o Período de Avaliação:
a) Xxxxxxxx ou suspensão de contrato firmado entre a Ocean Rig e qualquer um de seus clientes;
b) Modificação de qualquer condição ou cláusula contratual atualmente existente entre a Ocean Rig e qualquer um de seus clientes, que reduza os benefícios econômicos e/ou implique em algum ônus adicional para a Ocean Rig; e
c) Mudança do cenário econômico-financeiro do setor de petróleo e gás que, a critério exclusivo da Ocean Rig, altere consideravelmente as condições existentes na data de celebração deste Acordo.
8.2 Como alternativa à isenção de pagamento, a exclusivo critério da Ocean Rig, a Empresa poderá ajustar os índices das metas globais e/ou o valor da PR durante o período de vigência do Programa.
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 A Ocean Rig reserva-se ao direito de, em qualquer tempo e a seu exclusivo critério, alterar as regras e as metas aqui previstas, desde que de forma justificada.
9.2 Conforme disposto no artigo 3º da Lei n.º 10.101/2000, o pagamento da PR não integrará o salário dos empregados da Ocean Rig, tampouco constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
9.3 O presente Acordo abrange todos os empregados da Ocean Rig que trabalham em regime offshore, uma vez que a perfuração de poços de petróleo e de gás natural representa a atividade preponderante da Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA – RENOVAÇÃO
10.1 O presente instrumento permanecerá em pleno vigor e efeito de 01/07/2017 a 30/06/2018. Uma vez expirado este prazo, as Partes poderão renovar ou renegociar os termos do Programa de Participação nos Resultados por meio de novo Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DO REGISTRO
11.1 Conforme disposto na Instrução Normativa n. 9, de 5 de agosto de 2008, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
11.2 Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.
E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro e arquivo.
XXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX ADMINISTRADOR
OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA