ACORDO DE SIGILO
ACORDO DE SIGILO
Entre:
Câmara de Comércio Internacional (“CCI”), uma associação sem fins lucrativos constituída conforme a lei da França sobre associações de 1901 (association loi 1901), com sede em 00-00 xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 00000 Xxxxx, Xxxxxx, atuando em lugar e vez de seu órgão operacional, a Corte Internacional de Arbitragem (“Corte da CCI”),
e
(por favor, marque a/s caixa/s do seu papel na Comissão de Indicação e adicione seu nome)
.............................................................................: Membro da Corte da CCI
.............................................................................: Membro da Comissão de Indicação do Comitê |
Nacional |
.............................................................................: Pessoa de Contato (cláusula 18 da Nota aos |
Comitês Nacionais e Grupos da CCI sobre |
proposta de árbitros) |
.............................................................................: Outra pessoa associada ou em relação de |
emprego com um Comitê Nacional (mas não |
a pessoa de contato) |
doravante denominadas “Parte” ou “Partes”, conforme aplicável.
Considerando que os trabalhos da Corte da CCI, incluindo os realizados nos escritórios de sua Secretaria, são de natureza confidencial, a ser respeitada por todos que participam de tais trabalhos, a qualquer título, principalmente membros da Corte da CCI e pessoas envolvidas no processo de seleção e proposta de árbitros à Corte da CCI, no âmbito de Comitê Nacional ou Grupo da CCI (os “Membros”);
Considerando que a Corte da CCI deseja assegurar que as informações que se tornem eventualmente conhecidas por Membros no desempenho de suas funções, no curso de seus mandatos como membros da Corte da CCI ou quando incumbidos de selecionar ou propor árbitros para a Corte da CCI, no âmbito de Comitê Nacional ou Grupo da CCI, sejam utilizadas em conformidade com o Regulamento de Arbitragem da CCI e respectivos Apêndices e protegidas contra qualquer divulgação;
Considerando que as Partes estão cientes da obrigação de preservarem o sigilo, o segredo empresarial e a privacidade de informações e dados eventualmente encaminhados à atenção de cada uma delas no curso de seus mandatos;
Considerando que os Membros reconhecem que qualquer violação de suas obrigações aqui mencionadas seria prejudicial à CCI, sua direção e seu corpo administrativo, bem como para a Corte da CCI e e reputação da arbitragem CCI, deixando então como única opção para a CCI tomar todas as medidas adequadas para sanar tal violação;
As Partes decidem celebrar o presente acordo de sigilo ("Acordo"), em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª – Definição de informações confidenciais e exclusivas
“Informações Confidenciais” significa quaisquer informações ou dados, ou ambos, que sejam comunicados ao Membro pela Corte da CCI ou em seu lugar e vez, inclusive, entre outros, todo gênero de informações e dados empresariais, comerciais, técnicos, jurídicos ou financeiros, referentes às arbitragens, atividades e imagem da Corte da CCI, com exceção de informações que sejam comprovadamente de natureza não confidencial. As informações serão consideradas Informações Confidenciais independentemente do meio de apresentação das informações ou dados, e quer as Informações Confidenciais sejam divulgadas de forma oral, visual ou de outra forma.
O termo “Informações Exclusivas” significa quaisquer informações ou dados, ou ambos, que pertençam à CCI, quer sejam ou não Informações Confidenciais.
Cláusula 2ª – Obrigação de manter sigilo e uso restrito
O Membro fica sujeito às seguintes obrigações:
a) não divulgar Informações Confidenciais ou Informações Exclusivas sem a autorização expressa da Corte da CCI;
b) utilizar as Informações Confidenciais ou as Informações Exclusivas exclusivamente para os objetivos de sua colaboração com a Corte da CCI e não em benefício próprio ou de terceiros;
c) manter todas as Informações Confidenciais e todas as Informações Exclusivas de forma segura e sob sigilo, e detê-las com no mínimo o mesmo grau de cuidado dedicado pelo Membro às suas próprias informações confidenciais ou Exclusivas, e sempre no mínimo com nível razoável de zelo; e
d) não alterar, modificar, desenvolver, aprimorar e ampliar (“Derivações”) as Informações Confidenciais nem as Informações Exclusivas, exceto mediante a aprovação prévia e por escrito da Corte da CCI.
Ademais, os membros da Corte da CCI terão permissão para divulgar as Informações Confidenciais ou as Informações Exclusivas apenas com o objetivo de realizar exames para identificação de conflitos. Os membros da Corte da CCI somente divulgarão tais informações para a pessoa devidamente autorizada a realizar tais exames na empresa ou no escritório de advocacia pertinente. Os membros da Corte da CCI assumem o compromisso de que suas empresas ou seus escritórios de advocacia não utilizarão as Informações Confidenciais nem as Informações Exclusivas para nenhuma outra finalidade, com responsabilidade ainda por assegurar que tais informações sejam imediatamente destruídas após a conclusão do exame para identificação de conflitos.
Cláusula 3ª – Exclusões da obrigação de manter sigilo e uso restrito
As obrigações nos termos da Cláusula 2ª de manter sigilo de todas as Informações Confidenciais ou Informações Exclusivas não serão aplicáveis na medida em que o Membro possa comprovar, para qualquer de tais informações:
a) que o Membro estava em posse da informação, sem obrigação de xxxxxx, antes de recebê-la da Corte da CCI;
b) que a informação tenha sido legalmente obtida pelo Membro através de terceiros, sem obrigação de sigilo, desde que tais terceiros, no parecer da Corte da CCI e salvo melhor juízo, não estejam violando nenhuma obrigação de sigilo frente à Corte da CCI no que tange à informação em pauta; ou
c) que a informação tenha sido desenvolvida pelo Membro sem dependência de qualquer Informação Confidencial ou Informação Exclusiva.
Cláusula 4ª – Cópias
Salvo indicação em contrário pela Corte da CCI no momento da divulgação, o Membro poderá fazer cópias das Informações Confidenciais e das Informações Exclusivas, conforme necessário, com o objetivo de desempenhar as funções de Membro.
Cláusula 5ª – Recusa
Nenhuma disposição deste Acordo obrigará a Corte da CCI a divulgar qualquer informação ao Membro. Ficará inteiramente a critério da CCI definir quais Informações Confidenciais ou Informações Exclusivas poderão ser divulgadas ao Membro no curso de seu respectivo mandato.
Cláusula 6ª – Inexistência de licença de uso ou propriedade
Nenhuma disposição deste Acordo afetará eventuais direitos da Corte da CCI em relação às Informações Confidenciais ou às Informações Exclusivas, e o presente Acordo não concede ao Membro nenhum direito ou licença nos termos de patentes, direitos autorais, segredos empresariais ou similares, em relação às Informações Confidenciais ou às Informações Exclusivas.
Cláusula 7ª – Sem concessão de garantia
A Corte da CCI disponibiliza as Informações Confidenciais ou as Informações Exclusivas no estado em que se encontram, apenas garantindo que envidou todos os esforços para assegurar que as informações divulgadas estão, o máximo possível, completas, exatas, isentas de defeitos e livres de direitos de terceiros, e que são úteis para os objetivos do Membro.
Cláusula 8ª – Inexistência de obrigações ulteriores
O presente Acordo:
a) não cria nenhuma outra relação; e
b) não obriga a Parte a celebrar qualquer outro contrato ou acordo.
Cláusula 9ª. – Prazo e encerramento
O presente Acordo entra em vigor mediante assinatura de todas as Partes, e poderá ser rescindido por qualquer das Partes, com efeito imediato, mediante notificação por escrito à outra Parte.
O presente Acordo será automaticamente extinto quando da expiração do prazo de mandato do Membro.
Cláusula 10 – Subsistência das obrigações
Após a extinção deste Acordo, o Membro interromperá o uso das Informações Confidenciais e das Informações Exclusivas. As obrigações das Partes nos termos deste Acordo subsistirão indefinidamente ou durante o prazo máximo que seja permitido por leis aplicáveis.
Cláusula 11 – Violação e remédios jurídicos
As Partes concordam que as Informações Confidenciais ou as Informações Exclusivas poderão ter relação com aspectos altamente sensíveis das atividades da Corte da CCI ou de arbitragens, e que qualquer ocorrência de perda, uso indevido, divulgação ou Derivação não autorizadas das Informações Confidenciais ou das Informações Exclusivas poderá ser altamente prejudicial para os interesses da CCI e da Corte da CCI, sendo que a mera compensação financeira poderá constituir reparação inadequada para a CCI de tais danos. A ICC, portanto, reserva-se o direito de buscar todas as medidas protetoras ou outras que considerar necessárias, em qualquer instância e sob qualquer rito jurídico, para proteger seus interesses em caso de violação efetiva ou alegada pelo Membro do disposto neste Acordo.
Cláusula 12 – Eliminação
No prazo de 90 (noventa) dias da extinção deste Acordo, a Corte da CCI poderá solicitar a eliminação das Informações Confidenciais ou das Informações Exclusivas divulgadas ao Membro. A eliminação significará executar medidas razoáveis para devolver ou destruir todos os materiais e todas as cópias, incluindo dados eletrônicos. A destruição deverá ser confirmada por escrito. A eliminação será levada a cabo no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva solicitação.
Cláusula 13. – Boa fé e lisura
No cumprimento de suas obrigações nos termos deste Acordo, as Partes atuarão de acordo com princípios de boa fé e lisura. As disposições deste Acordo e todas as declarações feitas pelas Partes em relação ao presente Acordo serão interpretadas de acordo com princípios de boa fé e lisura.
Cláusula 14. – Solução de Controvérsias
Este Acordo será regido e interpretado conforme as leis da França.
Toda controvérsia oriunda deste Acordo ou a este relacionada será resolvida por ambas as Partes ou pelos respectivos representantes, se for o caso, mediante consultas e negociações, conforme solicitadas por qualquer das Partes, mediante notificação escrita à outra Parte.
Caso a controvérsia não seja solucionada no prazo de três (3) semanas seguintes à notificação supracitada, o Tribunal de Grande Instance de Paris será o foro com competência exclusiva para admitir e decidir qualquer ação ou processo, bem como para dirimir divergências oriundas deste Acordo ou a ele relacionadas.
Cláusula 15. – Impossibilidade de cessão
Este Contrato não poderá ser cedido por nenhuma das Partes sem o consentimento prévio e por escrito da outra Parte. Nenhuma cessão isentará a Parte de suas obrigações nos termos deste Acordo, no que tange a Informações Confidenciais ou Informações Exclusivas divulgadas a tal Parte antes da cessão acordada.
Cláusula 16 – Teor por escrito
Este Acordo somente poderá ser modificado ou alterado por escrito, com as assinaturas das Partes ou de seus representantes autorizados.
E, por assim estarem justas e contratadas, as Partes ou seus representantes devidamente autorizados assinam o presente Acordo, na data abaixo citada.
Data (dia/mês/ano): ..........................................
CCI Signatário/a
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx ................................................................
Conselheiro Geral Título ..................................................................
Câmara de Comércio Internacional Companhia ........................................................
Assinatura Assinatura …………………………………………