CONTRAPROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VALEC - RFFSA 2022/2023
CONTRAPROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VALEC - RFFSA 2022/2023
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belho Horizonte, CNPJ 16.740.052/0001- 34, neste ato representado por sua Presidente Sra. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx;
Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários, CNPJ 33.657.032/0001-13, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
e
Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, CNPJ 42.150.664/0001-87, neste ato representada pelo Sr. André Kuhn, Diretor Presidente;
celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, composta pelos empregados ativos pertinentes ao quadro de pessoal especial da extinta RFFSA, na forma do Art. 17, I, da Lei 11.483/07.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A VALEC reajustará a tabela salarial dos empregados oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal
S.A – RFFSA, com o percentual de 5% (cinco de por cento), a partir da data em que for firmado o presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - FERIADOS / REMUNERAÇÃO
A VALEC pagará os dias trabalhados em feriados e pontos facultativos em moeda corrente ou os converterá em folga a critério do empregador.
Parágrafo Único. Entende-se como ponto facultativo o dia em que a VALEC suspender o serviço administrativo. CLÁUSULA QUINTA - FÉRIAS
A VALEC concorda com a conversão pecuniária do abono de férias para o início ou final destas.
Parágrafo Primeiro - A VALEC realizará o pagamento integral da remuneração de férias e, se for o caso, do abono referido no Art. 143 da CLT até o quinto dia útil do mês de gozo da mesma.
CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS/ 13º SALÁRIO
A VALEC adiantará, a pedido dos empregados ativos oriundos da extinta RFFSA que gozaram férias de janeiro à junho, metade do 13º (décimo terceiro salário).
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS / CÁLCULO
Caso a VALEC venha a necessitar de serviços extraordinários para além da jornada diária dos empregados, oriundos da extinta RFFSA, deverá cumprir rigorosamente os itens relacionados abaixo, bem como proceder à observância do que preceitua a Súmula 291 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
a) as horas trabalhadas em dias normais, para além da jornada normal, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
b) todas as horas trabalhadas, nos sábados, domingos e feriados, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A VALEC pagará a título de adicional de insalubridade, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, dependendo das condições de trabalho do empregado e de acordo com os termos do laudo concessório.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
A VALEC pagará 15% (quinze por cento) do salário nominal a título de risco de vida aos empregados integrantes das classes de Agente de Segurança Ferroviária, Assistente de Segurança Ferroviária e Vigilante Ferroviário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TIQUETES ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
A VALEC fornecerá tíquetes alimentação/refeição em número de 22 (vinte e duas) unidades, mensalmente, de acordo com a opção feita pelo empregado entre um ou outro, ou 50% para o cartão alimentação e 50% para o cartão refeição, no valor de R$ 901,30, mantidas as condições e regulamentações vigentes.
Paragrafo Primeiro - O pagamento do ticket refeição será mantido, nos casos de afastamento por acidente de trabalho, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A VALEC concederá vale-transporte aos empregados oriundos da extinta RFFSA que necessitarem de deslocamento intermunicipal e interestadual para cumprimento da jornada de trabalho normal e extraordinária, nos termos da Lei.
Parágrafo Primeiro - A VALEC concederá Vale-Transporte até o penúltimo dia útil de cada mês.
Parágrafo Segundo - Para os empregados lotados em escritórios cuja localidade não é servida pelo sistema de vale-transporte, a VALEC fará o pagamento do referido benefício em pecúnia, conforme previsto em legislação.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
A VALEC reembolsará a título de auxílio saúde, aos empregados da EXTINTA RFFSA, as despesas com Plano de Saúde, mediante apresentação do documento comprobatório do pagamento, no valor referente a 50% (cinquenta por cento) da participação da empresa, limitado a R$ 264,55 para empregados e cônjuge. Para dependente legal, ou filho estudante universitário até 24 anos, reembolso no valor referente a 50% da participação da empresa, limitado a R$ 131,66, já reajustado com índice de 10%, aplicado a partir da data em que for firmado o presente acordo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL / DESPESAS DE REMOÇÃO
A VALEC pagará as despesas decorrentes da remoção e dos funerais dos empregados falecidos em acidentes de trabalho.
Parágrafo único - Nos casos de falecimento de empregados, inclusive por morte natural, ocorridos nas interjornadas fora da sede e nos casos de transferência ex-officio, no período de adaptação à nova sede (2 anos), a VALEC arcará com as despesas relativas à remoção do falecido para a cidade de origem.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MATERNO INFANTIL
A VALEC concederá o auxílio materno-infantil no valor praticado de R$ 509,45, por filho de qualquer natureza, aí compreendidos os adotivos, enteados ou menor que viva sob a dependência exclusiva do empregado, devidamente comprovado, até que a criança complete 7(sete) anos de idade, observado, no que couber, o disposto na Resolução do Diretor de Recursos Humanos da extinta RFFSA - RDIREH nº 16/92, de 23.06.92.
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo da concessão, nos termos do parágrafo anterior, a VALEC pagará 01 (um) auxílio por criança, para cobertura de despesas com a guarda do(s) dependente(s) não matriculado(s) em creche ou pré-escola, independentemente de comprovação, limitada a 02 (duas) crianças.
Parágrafo Segundo – O benefício acima de 02 (duas) crianças será concedido mediante a apresentação do comprovante da(s) matrícula(s) da criança(s) em creche ou pré-escola e mantido mediante a apresentação mensal de recibo(s) de pagamento(s).
Parágrafo Terceiro - No caso de dependentes excepcionais e/ou inválidos, não haverá limite de idade, mediante apresentação do laudo médico.
Parágrafo Quarto - Nos casos em que a entidade familiar seja formada por mais de 1 (um) empregado da VALEC, apenas 1 (um) fará jus ao benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA ESPECIAL
A VALEC fornecerá aos empregados ativos, oriundos da extinta RFFSA o Formulário de Exposição a Agentes Agressivos (PPP), se a ele fizerem jus, com o objetivo de comprovar a exposição acima dos níveis de tolerância a tais agentes.
Parágrafo Único - O formulário será fornecido com base nos laudos elaborados pela VALEC, para o período de sua competência, obedecendo às características do ambiente no período trabalhado pelo empregado, desde que desenvolva suas atividades laborais nas dependências da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
1. IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
1.1 Em conformidade aos artigos 59 e 468 da CLT, e o disposto na Lei nº 9.601/1998, fica instituído o BANCO DE HORAS para os empregados da VALEC definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
1.2 O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas excedentes trabalhadas e as ausências ao trabalho, a cada período de 06 (seis) meses, observados os critérios constantes no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT e nesta Norma Geral de Frequência da VALEC.
1.3 Para efeito do Banco de Horas, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para a refeição e descanso, são aqueles estipulados no contrato individual de trabalho, no Acordo Coletivo de Trabalho e na Norma Geral de Frequência da VALEC.
1.4 Em razão da adoção da compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego do Banco de Horas, é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos, exceto quanto à reposição do recesso de final de ano, que obedecerá às orientações da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.
1.5 O Acordo abrange todos os empregados da VALEC, com exceção do(os):
I -Diretores e ocupantes de cargos de confiança/comissão, dispensados do registro de frequência; II -Empregados cedidos ou liberados;
III -Estagiários e jovens aprendizes.
1.6 Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excederem o limite da jornada regular de trabalho (08 horas), quando autorizadas pelo titular da unidade, serão registradas nos controles de horários dos respectivos registros de frequência e lançadas no Banco de Horas.
1.7 Quando o acúmulo de banco de horas positivo não for previamente autorizado pela chefia imediata ou titular da unidade, se mesmo assim o empregado registrar a frequência após o encerramento da jornada de trabalho, o sistema aceitará o registro de frequência do empregado e registrará em seu espelho de ponto a seguinte mensagem: “Descumprimento de Norma, Banco de Horas Não Autorizado”.
1.8 Para fins de aferição do banco de horas, o SREP conterá as seguintes funcionalidades:
I -Compensação automática do saldo negativo de horas apurado com o saldo positivo existente no banco de horas; e
II -Consulta do quantitativo de horas acumuladas.
1.9 As horas excedentes à jornada de trabalho diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
I -as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário; II -as horas armazenadas não poderão exceder a:
a. 2 (duas) horas diárias, conforme art. 61 da CLT.;
b. 36 (trinta e seis) horas no mês; e
c. 60 (sessenta) horas no período de 6 meses.
1.10 Para a compensação das horas excedentes registradas no Banco de Horas, o empregado deverá solicitar anuência à chefia imediata com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando garantida à chefia, a limitação de até 30% (trinta por cento) de ausência do contingente da área.
1.11 A critério do empregado, este poderá utilizar o saldo do banco de horas para compensar as horas do recesso de fim de ano.
1.12 As horas executadas em sobre jornada de segunda a sexta-feira serão compensadas ou eventualmente pagas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora de banco.
1.13 As horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, desde que autorizadas previamente pela autoridade competente, serão compensadas ou eventualmente pagas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 02 (duas) horas de banco.
1.14 A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
I -24 (vinte e quatro) horas por semana; e II -48 (quarenta e oito) horas por mês.
1.15 É permitida a utilização de horas positivas de banco de horas agregadas a período de férias ou Abono Regimental desde que respeitado o limite máximo constante dos incisos do caput.
1.16 Ao final de cada período de 06 (seis) meses, o saldo do Banco de Horas será liquidado da seguinte maneira:
I -as horas positivas serão liquidadas automaticamente mediante o uso compulsório até o final o mês subsequente; e
II -as horas negativas serão descontadas na folha de pagamento no mês subsequente.
1.17 A VALEC realizará controle individualizado no Banco de Horas, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas trabalhadas em excesso ao limite ordinário de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, das horas não trabalhadas e das horas compensadas no Banco de Horas.
1.18 A VALEC disponibilizará a cada empregado extrato do Banco de Horas contendo as horas de crédito do respectivo mês e a discriminação do saldo até aquela data (resultado das horas creditadas após subtração das horas compensadas).
1.19 Ocorrendo a necessidade de saídas antecipadas ou entradas tardias, o evento deverá ser previamente submetido pelo empregado à aprovação do titular da unidade, para que sejam levadas a lançamento no BANCO DE HORAS.
1.20 As faltas não justificadas e as saídas antecipadas que não forem autorizados pelo titular da unidade administrativa não serão incluídas no BANCO DE HORAS.
1.21 No caso de afastamento do emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário (exceto afastamento de aposentadoria por invalidez) o saldo do BANCO DE HORAS existente no momento do afastamento será congelado até o retorno laboral do empregado ou conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez.
1.22 O empregado que for nomeado para ocupar cargo de confiança caso possua banco de horas negativas, terá estas horas descontadas, mas caso possua banco de horas positivas, receberá por estas em pecúnia.
1.23 O empregado que for cedido/movimentado ou que solicite licença sem remuneração, caso possua saldo no banco de horas, terá seu saldo apurado e gerado acerto na folha de pagamento do mês posterior à concessão da licença ou publicada a movimentação.
1.24 Na ocorrência de rescisão contratual o saldo do BANCO DE HORAS do empregado será ajustado no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias.
1.25 O empregado afastado por Aposentadoria por Invalidez fará jus ao recebimento do saldo do BANCO DE HORAS, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data em que a Empresa tenha recebido a comunicação da concessão do benefício previdenciário. O pagamento ocorrerá considerando o salário em vigor no mês de pagamento.
1.26 O Banco de Horas tem vigência a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, podendo o mesmo ser renovado caso seja de interesse das partes signatárias e é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho, obedecendo, assim, as suas datas base.
1.27 O saldo existente no BANCO DE HORAS ao final do Acordo Coletivo de Trabalho, caso não haja prorrogação do mesmo, será pago em pecúnia em até 60 (sessenta) dias considerando o salário em vigor no mês de pagamento.
1.28 Fica acordado entre as partes a adoção de sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, conforme art. 1º da Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDIDA DISCIPLINAR
A VALEC submeterá o empregado ativo à Comissão de Inquérito ou Sindicância, caso seja noticiada falta tipificada como infração disciplinar que justifique o procedimento, podendo o empregado ser assistido por representante indicado pelo sindicato de base, com direito à manifestação e observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Primeiro - A VALEC deverá convocar o empregado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, e o sindicato terá o mesmo prazo para indicar seus representantes. Caso não o indique, o empregado será ouvido sem assistência.
Parágrafo Segundo - A VALEC dará conhecimento e fornecerá cópia de todo processo disciplinar ao sindicato de base, visando a assegurar amplo e total direito de defesa ao empregado, inclusive ao recurso, conforme regulamentação vigente oriunda da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, incorporada ao patrimônio dos trabalhadores, denominada Regulamento Disciplinar.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÕES DE IGUALDADE E OPORTUNIDADE
A VALEC compromete-se a apurar todas as situações denunciadas formalmente pelas vítimas, relativas a casos de assédio sexual, moral, discriminação racial, credo religioso, deficiência física permanente ou temporária, com a assistência do Sindicato de Base.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA
PROFISSIONAL
A VALEC não rescindirá o contrato de trabalho dos empregados ativos oriundos da extinta RFFSA, afastados por mais de 15 (quinze) dias por motivo de acidente do trabalho e/ou doença profissional, antes de transcorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de alta do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, salvo por motivo de falta grave.
Parágrafo Primeiro. Caso o empregado fique incapacitado parcialmente para o exercício do cargo em que se encontra, poderá ser readaptado e reenquadrado no PCS da categoria, segundo as normas da Empresa.
Parágrafo Segundo - Os empregados reabilitados pelo INSS serão reabsorvidos na função em que forem julgados capazes, desde que existente no PCS.
Parágrafo Terceiro - As reabilitações poderão ser feitas sem o afastamento do empregado, devendo nessa hipótese, receber seu salário sem qualquer tipo de perda.
Parágrafo Quarto - As despesas decorrentes de readaptação, tais como, deslocamento do empregado de sua sede de trabalho para o local de readaptação, serão cobertas pela VALEC.
Parágrafo Xxxxxx - X XXXXX entregará os laudos médicos e/ou psicológicos aos empregados que passarem por processo de readaptação, quando requerido pelo mesmo.
Parágrafo sexto - A VALEC se obriga a efetuar os exames de saúde em seus empregados por ocasião de rescisão contratual (Exames Demissionais), além de outros conforme disposto na NR-7.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FERROVIÁRIOS EGRESSOS DA ANTIGA VIAÇÃO FERREA DO RIO GRANDE DO SUL
Assegura- se, no que couber, aos ferroviários abrangidos pelo presente acordo, o disposto na lei Estadual nº 2061 de 13 de abril de 1953.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA JURIDICA AO EMPREGADO
A VALEC prestará assistência jurídica aos empregados ativos oriundos da extinta RFFSA, quando a demanda de ordem criminal for oriunda do exercício da atividade profissional, sendo envolvidos os mesmos em processos judiciais resultantes da relação de emprego.
Parágrafo Primeiro - Esta assistência jurídica compreenderá o acompanhamento de empregados, por meio de profissional especializado da Assessoria Jurídica da VALEC, que poderá ser escolhido em comum acordo com o empregado, desde as delegacias de polícia até as instâncias superiores, quando forem prestar esclarecimentos na condição de réus.
Parágrafo Segundo - A VALEC providenciará e custeará a despesa judicial do empregado nos locais onde não haja órgão jurídico próprio e o atendimento não possa ser feito por profissional especialista do seu quadro.
Parágrafo Terceiro - Todos os empregados que se enquadrarem no disposto do "caput", deverão oficializar a solicitação do acompanhamento jurídico, mediante ofício protocolado em qualquer órgão da VALEC.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO/ GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO
A VALEC abonará o dia de ausência ou atraso de empregado ativo quando este for impedido de comparecer ao local de trabalho, em consequência de movimento paredista no transporte coletivo de passageiros (urbano e intermunicipal) habitualmente utilizado pelo empregado, desde que esteja lotado na Valec.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO/ FILHOS DEFICIENTES E EXCEPCIONAIS
A VALEC assegurará aos empregados ativos que possuem filhos excepcionais e/ou deficientes o direito de cumprirem jornada de trabalho com horário flexível.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOENÇAS PROFISSIONAIS E ACIDENTE DE TRABALHO
A VALEC se obriga a manter o controle das doenças ocupacionais estabelecendo que a CIPA, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes terá acesso a todas as informações e dados estatísticos das doenças profissionais e acidentes de trabalho sofridos pelos empregados.
Parágrafo Único - A VALEC remeterá ao sindicato de base, quando solicitado, relatórios e dados estatísticos de tais eventos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO / REEMBOLSO DE DESPESAS
A VALEC pagará todas as despesas que o empregado venha a incorrer por motivo de acidente de trabalho, desde que a empresa não mantenha convênio com hospitais ou não existam hospitais públicos ou conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS, que propiciem o pronto e adequado atendimento.
Parágrafo Único - A VALEC compromete-se a proceder ao pagamento do disposto no caput até no máximo 07 (sete) dias úteis, a partir da entrega do pedido do empregado Superintendência de Gestão de Pessoas.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAME MÉDICO PERIODICO
A VALEC fará exames periódicos, para os empregados em exercício na Empresa, salvo nos casos onde haja exigência de períodos mais curtos, sendo estes realizados sempre após descanso regulamentar, a critério das áreas médico-psicológicas.
Parágrafo Primeiro - A VALEC incorporará nos exames periódicos, exames preventivos de câncer de mama e útero às suas empregadas, bem como exames preventivos de próstata de seus empregados.
Parágrafo Segundo - A VALEC disponibilizará os resultados dos referidos exames aos empregados interessados.
Parágrafo Terceiro - A VALEC permitirá que os empregados à disposição do Serviço Médico para fins de revisão médica tenham sua frequência apontada como efetivo serviço.
Parágrafo Quarto - Os exames médicos nas revisões serão efetuados de acordo com o
cronograma da gerência local, observadas as escalas de trabalho.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - POLITICA DE SAÚDE
A VALEC, por meio da Superintendência de Gestão de Pessoas, formulará e executará programas médico sociais, objetivando a recuperação dos trabalhadores dependentes de álcool e drogas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA / MOTIVO SAÚDE
A VALEC viabilizará os pedidos de transferência, quando solicitada por razões de saúde do empregado ativo ou de seus familiares diretos, desde que existam unidades da Empresa na localidade desejada para se efetivar tal transferência.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
A VALEC concederá licença aos dirigentes, delegados e representantes sindicais, do Sindicato de base, na seguinte proporção, mantidas as condições existentes: - até 500 empregados – 5 (cinco) diretores;
Parágrafo Único - Será concedido abono de ausência a empregados convocados (delegados sindicais) pelo Sindicato de base nas seguintes proporções: - até 500 empregados – 90 dias/homens/mês durante o ano.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS DE DIRIGENTES SINDICAIS
A VALEC concorda que os Sindicatos de base elaborem anualmente e nos prazos estabelecidos nas instruções da empresa, escala de férias de seus dirigentes, com licença remunerada, para fins de registro e pagamento das vantagens devidas, segundo normas pertinentes.
Parágrafo Único - Os dirigentes terão todos os direitos mantidos em decorrência do afastamento por motivo de férias.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A VALEC depositará as contribuições devidas em favor dos sindicatos de base no dia de pagamento dos salários dos empregados ativos.
Parágrafo Primeiro - Na impossibilidade técnica do repasse do pagamento das contribuições na forma do caput, a Empresa efetuará antecipação do pagamento com base no valor recolhido no mês anterior.
Parágrafo Segundo - A VALEC se obriga a repassar o valor total comunicado pelo Sindicato através de BA´s – Boletos de Arrecadação e/ou meio magnético, obedecidos os prazos acima.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Defere-se a afixação, na VALEC, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISSÍDIO COLETIVO, GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS
Defere-se a garantia de salários e consectários ao empregado ativo despedido sem justa causa desde a data do julgamento do Dissídio Coletivo ou assinatura do presente acordo até 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 (cento e vinte) dias.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Pelo descumprimento das obrigações constantes no presente Acordo fica estipulada multa correspondente a 5% (cinco por cento) do menor salário praticado pela VALEC, por infração e por empregado prejudicado, revertendo o resultado em benefício de todos os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre as partes acordantes por motivos da aplicação dos dispositivos do presente Acordo serão dirimidas em consonância com a CLT e legislações pertinentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PRORROGAÇÃO E REVISÃO
A prorrogação e revisão total ou parcial dos dispositivos do presente Acordo ficarão subordinadas à aprovação Das partes acordantes, com observância do disposto na CLT e demais disposições legais pertinentes.
Assinatura do Representante Legal da VALEC
Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A
Assinatura do Representante Legal da Federação
Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários
Assinatura do Representante Legal do Sindicato