ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013 - 2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013 - 2014
Que entre si fazem de um lado Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre do Oeste De Minas Gerais - SINDELIVRE/OESTE - MG - CNPJ:
05.868.979/0001-38, com sede a Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000/000 - XXX: 00000-000 - Xxxxxxxxxx/XX e do outro o Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais, doravante designado - SITESEMG, com sede a Rua da Bahia,
573 - 603 - Centro - Belo Horizonte representando os trabalhadores para celebrar o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO nas seguintes condições.
Cláusula Primeira - Vigência e Data-Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
Cláusula Segunda - Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais, com abrangência territorial em Araguari/MG, Araxá/MG, Capinópolis/MG, Ituiutaba/MG, Montes Claros/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Uberaba/MG e Uberlândia/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
Cláusula Terceira - Piso Salarial
O Piso mínimo salarial para os trabalhadores/as do SINDELIVRE/OESTE - MG será de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Cláusula Quarta - Correção Salarial
O SINDELIVRE/OESTE - MG compromete-se a reajustar os salários e benefícios, a partir a 1º de maio de 2013 no percentual de 10% (dez por cento).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES
Cláusula Quinta - Abono Salarial
O SINDELIVRE/OESTE - MG concederá um abono salarial no valor de R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais) a ser pago até o dia 30 de julho de 2013.
§ Único - O referido Abono não tem caráter salarial e não integrará a remuneração mensal para qualquer efeito legal.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Cláusula Sexta - Hora Extra
As prorrogações da jornada de trabalho, quando expressamente autorizadas, serão remuneradas com o acréscimo de 100%, ou compensação a combinar.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula Sétima - Anuênio
Fica mantido para os/as trabalhadores/as que completarem cada ano de serviço efetivo ao SINDELIVRE/OESTE - MG, o direito a um adicional de 1% (um por cento), a título de anuênio, incidente sobre o salário de seu cargo efetivo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Xxxxxxxx Xxxxxx - Auxílio Refeição / Alimentação
O SINDELIVRE/OESTE - MG concederá mensalmente, a seus trabalhadores/as que cumpram jornada de trabalho de 8 horas diárias e quarenta horas semanais, Auxílio Refeição/Alimentação no valor no valor de R$ 200,00 (duzentos e cinquenta).
§ 1º - O Auxílio Refeição/Alimentação será concedido, de forma antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao beneficio.
§ 2º - Tal beneficio, sob quaisquer das formas previstas nesta cláusula, não tem natureza remuneratória.
AUXÍLIO TRANSPORTE
Cláusula Nona - Auxílio Transporte
O SINDELIVRE/OESTE - MG concederá o auxílio transporte a todos trabalhadores/as, conforme lei, independente da jornada de trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
Xxxxxxxx Xxxxxx - Assédio Sexual / Xxxxxxx Xxxxx
A prática de qualquer ato de Assédio Sexual e/ou Xxxxxxx Xxxxx, mediante denúncias a diretoria do SINDELIVRE/OESTE - MG será objeto de abertura imediata de inquérito administrativo para apuração dos fatos, garantindo-se estabilidade do trabalhador/a, e acompanhamento da apuração da denúncia, até a conclusão do referido inquérito.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
Cláusula Décima Primeira - Discriminações e Preconceitos
O SINDELIVRE/OESTE - MG desenvolverá ações positivas entre os seus trabalhadores/as, objetivando evitar discriminações e preconceitos de origem, raça, credo, sexo, cor e idade, bem como para coibir o assédio sexual e moral.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Cláusula Décima Segunda - Estabilidade Provisória/Aposentadoria
Os trabalhadores/as optantes pelo FGTS, que hajam completado 20 (vinte) anos de serviço no SINDELIVRE/OESTE - MG, desde que estejam a 12 (doze) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral. Bem como aqueles e aquelas que respectivamente, hajam completado 28 (vinte e oito) e 23 (vinte e três) anos de serviços no SINDELIVRE/OESTE - MG e que estejam a 24 (vinte e quatro) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral, nos termos da Lei em vigor, não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou motivo de força maior, até que venham a completar o tempo de contribuição e a idade mínima indispensáveis à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral.
§ 1º - Depois de completado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral, o trabalhador/a optantes pelo FGTS poderão ser dispensados unilateralmente pelo SINDELIVRE/OESTE - MG.
§ 2º - Atendidas as condições do Parágrafo Primeiro, quando os trabalhadores do SINDELIVRE/OESTE - MG desligarem-se definitivamente, com afastamento exclusivamente por motivo de aposentadoria, proporcional ou integral, será pago um abono equivalente à sua última remuneração mensal. O SINDELIVRE/OESTE - MG caso já conceda benefício maior ou equivalente ficam desobrigadas do cumprimento desta vantagem.
OUTRAS ESTABILIDADES
Cláusula Décima Terceira - Estabilidade Provisória no Emprego
O SINDELIVRE/OESTE - MG compromete-se a cumprir a Convenção 158 da OIT, bem como garantir a ampliação das Estabilidades constante na CLT, nos seguintes moldes:
a) Doença - Por 02 (dois) meses após ter recebido alta médica.
d) Xxxxxxxx/Aborto - À gestante, por 60 (sessenta) dias em caso de aborto comprovado por atestado médico;
e) Período Eleitoral - Aos trabalhadores (as) será assegurada a estabilidade provisória no emprego, no período compreendido entre 02 (dois) meses antes e 2 (dois) meses após as eleições de renovação dos respectivos quadros diretivos.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
Cláusula Décima Quarta - Fracionamento das Férias
As férias regulamentares poderão ser divididas em até dois períodos, desde que haja concordância entre o SINDELIVRE/OESTE - MG e o trabalhador/a sobre a melhor forma que irá usufruir. Os trabalhadores/as deverão comunicar formalmente ao SINDELIVRE/OESTE - MG com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou conforme escala definida previamente. A divisão de férias obedecerá a uma das seguintes formas:
a) Vinte dias corridos e dez dias indenizados;
b) Trinta dias corridos.
§ Único - Caso o trabalhador/a opte pelo fracionamento das férias em dois períodos de quinze dias, o pagamento total das férias será efetuado no primeiro, sendo que no segundo o trabalhador/a não terá mais nada a receber.
FÉRIAS E LICENÇAS LICENÇA MATERNIDADE
Cláusula Décima Quinta - Licença Maternidade
O SINDELIVRE/OESTE - MG concederá a Licença Maternidade das trabalhadoras da entidade de 180 (cento e oitenta) dias, garantindo-lhes todos os seus direitos e recolhimento dos encargos sociais devidos durante o período de 60 (sessenta) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
Cláusula Décima Sexta - Condição de Saúde e Trabalho
O SINDELIVRE/OESTE - MG seguirá o programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com a NR-7 (DOU 30/12/94), a fim de resguardar a saúde e os direitos previdenciários dos trabalhadores/as.
GARANTIAS A PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
Cláusula Décima Sétima - Trabalhador Portador do Vírus HIV
O SINDELIVRE/OESTE - MG compromete-se a remanejar provisoriamente o trabalhador/a portador do vírus HIV, a interesse deste, para posição de trabalho que o ajude a preservar seu estado de saúde.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Cláusula Décima Oitava - Desconto das Mensalidades
O SINDELIVRE/OESTE - MG compromete-se a descontar em folha de pagamento, desde que seja expressamente autorizado pelo trabalhador/a, o valor da mensalidade sindical de seus trabalhadores/as, fazendo depósito direto na conta do SITESEMG no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas depois de efetivado o desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
Cláusula Décima Nona - Ultratividade de Normas Coletivas
As cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx permanecerão vigentes, mesmo depois de expirado seu prazo de duração, até substituição com expressa revogação por futura norma coletiva.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Vigésima - Multa pelo Descumprimento do ACT
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo obrigará o SINDELIVRE/OESTE - MG o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do salário base do trabalhador por cláusula descumprida, a ser recolhido em favor do trabalhador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula Vigésima Primeira - Manutenção das Conquistas Anteriores
Ficam asseguradas todas as conquistas anteriores ao Acordo Coletivo de Trabalho. Belo Horizonte, 02 de julho de 2013