Contract
N.o 19 — 23 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 465
c) Madeira deteriorada apenas susceptível de uti- lização para fins energéticos por queima.
4.o O material lenhoso é alienado por contratação, parque a parque, de um ou mais produtos, junto de empresas industriais consumidoras finais ou suas asso- ciações.
5.o Os contratos de compra e venda identificam os lotes específicos a alienar, sendo a venda realizada, após pesagem em parque, sobre camião da empresa com- pradora.
6.o Os agentes transportadores das empresas adqui- rentes são por estas previamente credenciados, carga a carga, como condição de autorização da entrega e carregamento em parque dos volumes contratados.
7.o A facturação dos volumes vendidos, a cargo da Secretaria-Geral do MADRP, é emitida com periodi- cidade quinzenal e engloba todas as cargas recepcio- nadas pela empresa adquirente em cada período de 15 dias (das 0 horas do dia 1 até às 24 horas do dia 15, e do mesmo modo entre os dias 16 e 31 de cada mês, para a segunda quinzena de referência).
8.o As pesagens relevantes para efeito de facturação são aquelas efectuadas nas instalações industriais das empresas adquirentes, desde que as mesmas não se afas- tem das pesagens realizadas em parte mais de um ponto percentual, caso em que prevalecerá a pesagem rea- lizada em parque.
9.o As empresas adquirentes remeterão à Secretaria-
-Geral do MADRP cópias das guias de entrada da madeira, assim como, e no prazo máximo de oito dias após o termo de cada quinzena, um resumo de guias de entrada.
10.o O pagamento da madeira é realizado até 10 dias úteis após recepção da respectiva factura.
11.o O produto desta venda, acrescido dos respectivos impostos, é depositado em conta específica a cargo do MADRP, criada para o efeito nos termos e para os fins definidos pelo Despacho Normativo n.o 39/2003, de 25 de Setembro.
12.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 9 de Janeiro de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx. — O Ministro da Agricultura, Desen- volvimento Rural e Pescas, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxx- xxxx Xxxxx.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Portaria n.o 96/2004
de 23 de Janeiro
O Decreto-Lei n.o 198/2003, de 2 de Setembro, veio estabelecer e definir as condições de transferência da propriedade e posse dos terrenos da entidade conces- sionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) afectos aos centros electroprodutores que abastecem o sistema eléctrico de serviço público e, bem assim, as condições de reafectação dos respec- tivos bens do domínio hídrico, remetendo para portaria do Ministro da Economia o método e os critérios de fixação do valor da aquisição ou do arrendamento desses terrenos e a definição das eventuais compensações devi- das aos produtores vinculados, em resultado da extinção antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE).
No contexto de extinção antecipada dos CAE, são igualmente estabelecidos nesta portaria o método e os critérios de fixação do valor da remuneração anual que a entidade concessionária da RNT passa a auferir, por via de tarifa regulada, pela utilização dos terrenos do domínio público hídrico, cuja posse se mantém naquela entidade concessionária.
A presente portaria estabelece, ainda, as regras de funcionamento da comissão arbitral, à qual podem ser submetidos, pela entidade concessionária da RNT ou pelos produtores vinculados, todos os diferendos rela- tivos aos termos de transmissão dos sítios afectos aos centros electroprodutores em questão.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 5.o, do n.o 2 do artigo 6.o e do n.o 3 do artigo 7.o do Decreto-Lei
n.o 198/2003, de 2 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.o
Transmissão dos terrenos
1 — Os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroeléctricos ou ter- moeléctricos, adiante designados por produtores, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade con- cessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afecto, tal como se encontra definido nos termos do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 198/2003, de 2 de Setem- bro, com excepção dos que integram o domínio público hídrico.
2 — Os terrenos vendidos ou arrendados nos termos da presente portaria não poderão ser destinados a fim diferente daquele a que estão actualmente afectos enquanto constituintes de sítio de centros electropro- dutores hidroeléctricos ou termoeléctricos.
3 — O Ministro da Economia pode autorizar a afec- tação a fim diferente do referido no número anterior, mediante requerimento dos respectivos proprietários, ouvidas a Direcção-Geral de Geologia e Energia, a Enti- dade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a entidade concessionária da RNT.
2.o
Valor dos terrenos para aquisição
1 — O preço de venda dos terrenos afectos aos cen- tros electroprodutores, com excepção dos que integram o domínio público hídrico, deve reflectir o seu valor de mercado, enquanto solos aptos para construção, nos termos do artigo 25.o do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.o 168/99, de 18 de Setembro. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
o preço de venda dos terrenos não poderá, no entanto, ser inferior ao valor contabilístico líquido dos terrenos em causa constante do activo da concessionária da RNT e reportado ao final do ano anterior ao da aquisição. 3 — A entidade concessionária da RNT deve proce- der a duas avaliações dos terrenos, por peritos inde- pendentes, previamente à sua alienação, de acordo com os critérios constantes do anexo I a este diploma. 4 — No prazo de 20 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, a entidade concessionária da RNT deve apresentar à Direcção-Geral de Geologia e Energia uma relação dos valores correspondentes ao cálculo dos preços para efeitos de alienação dos terrenos
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segundo os critérios definidos no n.o 1, devidamente justificada e acompanhada das avaliações referidas no
n.o 3, bem como a informação referida no n.o 6 do n.o 3.o da presente portaria.
5 — A Direcção-Geral de Geologia e Energia deve pronunciar-se sobre os preços apresentados, nos termos do número anterior, no prazo de cinco dias úteis. 6 — Dos contratos de compra e venda dos terrenos,
a celebrar nos termos previstos no n.o 3 do n.o 4.o, deverá obrigatoriamente constar uma promessa unilateral de venda, a favor da entidade concessionária da RNT, sujeita a execução específica no caso de os terrenos virem a ser afectos, total ou parcialmente, a fim diverso do referido no n.o 2 do n.o 1.o, sem prévia autorização do Ministro da Economia.
7 — O valor do contrato prometido ou da opção de compra a que se refere o número anterior corresponderá ao menor montante verificado entre:
a) O valor de aquisição pelo produtor não actua- lizado à data da venda;
b) O valor de mercado à data de venda estimado por dois peritos independentes de acordo com os critérios constantes do anexo I a este diploma.
3.o
Valor da renda dos terrenos
1 — O valor da renda anual dos terrenos afectos aos centros electroprodutores, com excepção dos que inte- gram o domínio público hídrico, é determinado, para cada centro electroprodutor, de acordo com os critérios de fixação constantes do anexo II a este diploma.
2 — O pagamento da renda anual referente aos ter- renos referidos no número anterior deve ter início logo que seja celebrado o contrato de arrendamento entre a entidade concessionária da RNT e o produtor, nos termos previstos no n.o 3 do n.o 4.o, e cessa no final do prazo da licença de produção ou das suas pror- rogações.
3 — O valor da renda a pagar pelo produtor é devido no ano a que esta corresponde e é reportado ao início do mesmo.
4 — No prazo de 20 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, a entidade concessionária da RNT deve apresentar à Direcção-Geral de Geologia e Energia uma relação dos valores correspondentes ao cálculo do valor da renda anual dos terrenos, juntamente com a proposta referida no n.o 4 do n.o 2.o do presente diploma e da minuta do contrato de arrendamento, devendo esta última pronunciar-se sobre os mesmos con- forme referido no n.o 5 do número anterior.
5 — A opção do produtor pela celebração de contrato de arrendamento ficará condicionada à celebração de promessa unilateral de venda, sujeita a execução espe- cífica, das infra-estruturas industriais existentes no ter- reno a favor do Estado quando cessar o arrendamento. 6 — No caso de não haver acordo quanto ao valor
a indicar para efeitos da promessa unilateral de venda prevista no número anterior, será este determinado pela comissão arbitral referida no n.o 7.o, não podendo o produtor alterar em quaisquer circunstâncias a opção de arrendamento do terreno por si tomada.
4.o
Procedimentos
1 — A entidade concessionária da RNT, no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, comunica por escrito aos produ- tores o valor dos terrenos a eles afectos, com excepção
dos que integram o domínio público hídrico, discrimi- nando o preço para efeitos de alienação e o valor anual da renda, acompanhado da minuta de contrato de arren- damento e, se for o caso, da minuta da promessa uni- lateral de venda.
2 — No prazo de 15 dias úteis contados da recepção da comunicação referida no número anterior, os pro- dutores devem manifestar, por escrito, à entidade con- cessionária da RNT a sua opção quanto à intenção de aquisição ou de arrendamento dos terrenos, à qual fica- rão, desde logo, vinculados e, bem assim, se aceitam o preço ou a renda propostos ou se entendem dever recorrer à arbitragem.
3 — No prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção da comunicação referida no número ante- rior, a entidade concessionária da RNT e os produtores devem proceder à celebração dos respectivos contratos de compra e venda ou de arrendamento relativos aos terrenos, se houver acordo quanto aos valores do preço ou da renda.
4 — No caso de não haver acordo quanto aos valores do preço, devem requerer o recurso à arbitragem no prazo de cinco dias, não podendo o produtor alterar em quaisquer circunstâncias a opção de compra ou arrendamento por si tomada.
5.o
Compensações devidas aos produtores
Os custos para a manutenção do equilíbrio contratual previstos no artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 185/2003, de 20 de Agosto, devem incluir, como encargos de explo- ração, os custos decorrentes dos contratos de arrenda- mento dos terrenos afectos aos centros electroprodu- tores a que se refere o presente diploma, com excepção dos que integram o domínio público hídrico.
6.o
Remuneração dos terrenos que integram o domínio público
hídrico
1 — Os terrenos que integrem o domínio público hídrico mantêm-se afectos à entidade concessionária da RNT com quem devem ser celebrados contratos de con- cessão de utilização do domínio público hídrico.
2 — Enquanto os terrenos referidos no número ante- rior continuarem afectos à entidade concessionária da RNT, esta tem direito ao recebimento de uma remu- neração anual.
3 — A remuneração anual referida no número ante- rior tem por base o valor contabilístico líquido dos ter- renos do domínio público hídrico durante o período de vigência da concessão ou durante o período de amor- tização legal do terreno e da correspondente compen- sação do desvio tarifário ocorrido desde 1999, de acordo com a especificidade própria de cada caso.
4 — A remuneração anual deve ser calculada à taxa swap interbancária de prazo mais próximo ao horizonte de amortização legal dos terrenos em causa, verificada no primeiro dia de cada período, divulgada pela Reuters, acrescida de 50 basis points. Para efeitos da compensação do desvio tarifário ocorrido entre 1999 e 2003, a remu- neração anual deve ser calculada à taxa de 6,5 pontos percentuais.
7.o
Comissão arbitral
1 — A comissão arbitral prevista no artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 198/2003 é constituída por três árbitros,
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dois deles nomeados por cada uma das partes e o ter- ceiro escolhido de comum acordo, ou, em caso de falta de acordo, decorridos que sejam cinco dias, designado no prazo de cinco dias pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, a pedido da entidade concessionária da RNT.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o eventual funcionamento de arbitragem realizada por um único árbitro, se as partes nisso acordarem.
3 — A comissão arbitral determinará as regras do seu funcionamento.
4 — Em tudo o que não for acordado pelas partes, a arbitragem seguirá os termos previstos na Lei n.o 31/86, de 29 de Agosto, devendo os árbitros ou árbitro respeitar o disposto na presente portaria e respectivos anexos, não cabendo recurso das suas decisões.
5 — O laudo arbitral será proferido no prazo máximo de 20 dias após a data da apresentação pelas partes das respectivas posições.
anterior ao do arrendamento, e da correspondente anui- dade associada ao desvio tarifário verificado desde 1999. 2 — A renda anual deve ser calculada em função do rendimento que esse valor produziria se colocado no mercado de capitais à taxa swap interbancária de prazo mais próximo ao do horizonte de amortização legal dos terrenos em causa, verificada no primeiro dia de cada período, divulgada pela Reuters, acrescida de 50 basis points. Para efeitos da compensação do desvio tarifário ocorrido entre 1999 e 2003, a remuneração anual deve
ser calculada à taxa de 6,5 pontos percentuais.
3 — A renda anual deve ser ajustada em função da actualização verificada no valor contabilístico líquido do activo da entidade concessionária da RNT para o terreno em causa.
4 — A primeira actualização da renda verifica-se a partir de 1 de Janeiro de 2005.
8.o
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, em 31 de Dezembro de 2003.
ANEXO I
Critérios de fixação do valor dos terrenos dos centros produtores termoeléctricos e hidroeléctricos
1 — O valor dos terrenos afectos aos centros pro- dutores termoeléctricos e hidroeléctricos, com excepção dos que integram o domínio público hídrico, calcula-se com referência ao custo provável da construção que nele seria possível efectuar num aproveitamento económico para fins industriais.
2 — O índice de construção a considerar para o efeito deve ser de 1 e corresponder à área total do terreno, incluindo as respectivas zonas de segurança.
3 — O custo da construção deve corresponder ao valor de mercado praticado na zona em construção industrial, tomando-se como referencial 60 % dos mon- tantes fixados administrativamente para efeitos de apli- cação dos regimes de habitação a custos controlados. 4 — O valor dos terrenos deve corresponder a um mínimo de 15 % do custo de construção determinado nos termos do número anterior, variando em função da localização e dos equipamentos existentes na zona até ao máximo de 25 %, tendo em conta os critérios gerais previstos no artigo 26.o do Código das Expro-
priações.
5 — O valor final, apurado nos termos dos números anteriores, não pode ser inferior ao valor contabilístico líquido dos terrenos em causa, constante do activo da concessionária da RNT, conforme referido no n.o 2 do
n.o 2.o, e deve ser ponderado em função do disposto nos n.os 2e3 do n.o 1.o, ambos desta portaria.
ANEXO II
Critérios de fixação do valor da renda dos terrenos dos centros produtores termoeléctricos e hidroeléctricos
1 — O valor da renda dos terrenos afectos aos centros produtores termoeléctricos e hidroeléctricos, com excep- ção dos que integram o domínio público hídrico, cal- cula-se com referência ao respectivo valor contabilístico líquido dos terrenos em causa, constante do activo da concessionária da RNT e reportado ao final do ano
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
Portaria n.o 97/2004
de 23 de Janeiro
Pela Portaria n.o 879/2000, de 27 de Setembro, foi concessionada a Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Jesuíno a zona de caça turística das Herdades do Vale de Grou, Sobra- linho e outras (processo n.o 2408-DGF), situada no município de Almodôvar, com a área de 982,33 ha. A concessionária requereu agora a anexação à refe- rida zona de caça de outros prédios rústicos com a área
de 61,15 ha, sitos no município de Almodôvar.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 12.o e na alínea a) do n.o 2 do artigo 36.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.o São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.o 879/2000, de 27 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Gomes Aires, município de Almodôvar, com a área de 61,15 ha, ficando a mesma com a área total de 1043,48 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.o A Direcção-Geral do Turismo emitiu parecer favorável condicionado à verificação da conformidade da obra do pavilhão de caça, com o projecto aprovado em 26 de Janeiro de 2001, conforme o parecer DSPET/DTERC-1999/526, e à entrega dos requisitos de higiene e segurança em falta.
3.o A presente anexação só produz efeitos, relativa- mente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
4.o A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.o 2.o e b) do
n.o 3.o e nos n.os 4.o a 7.o da Portaria n.o 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.o 8.o da Portaria
n.o 1391/2002, de 25 de Outubro.
Pelo Ministro da Economia, Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxx- xxxx xx Xxxxx, Secretário de Estado do Turismo, em 5 de Janeiro de 2004. — Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Dezembro de 2003.