CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE001539/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/11/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR073312/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.020253/2017-51 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/11/2017 |
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SINDICATO DA IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DE PE, CNPJ n. 11.010.725/0001-87, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX; E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE, CNPJ n.
08.142.317/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria da construção civil, inclusive, montagens industriais, com abrangência territorial em Abreu E Lima/PE, Afogados Da Ingazeira/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra De Guabiraba/PE, Belém De Maria/PE, Belém Do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo Da Madre De Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim De São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã De Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Xxxxxxxxx/PE, Glória Do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha De Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jataúba/PE, Xxxx Xxxxxxx/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa De Itaenga/PE, Lagoa Do Ouro/PE, Lagoa Dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré Da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz Do Capibaribe/PE, Santa Maria Da Boa Vista/PE, Santa Maria Do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito Do Sul/PE, São Bento Do Una/PE, São João/PE, São Joaquim Do Monte/PE, São José Do Belmonte/PE, São José Do Egito/PE, São Lourenço Da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Taquaritinga Do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra
Nova/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE e Vitória De Santo Antão/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS
1 - Ajustam as partes, quanto aos pisos salariais, os seguintes valores e critérios:
1.1 - Para os trabalhadores não qualificados:
- A partir de 1º de outubro de 2017 - R$ 1.106,60 (mil cento e seis reais e sessenta centavos), o que corresponde ao valor do salário/hora de R$ 5,03 (cinco reais e três centavos);
1.2 - Para os trabalhadores qualificados (profissionais, pessoal de escritório e/ou administrativos, à exceção dos serventes e contínuos):
- A partir de 1º de outubro de 2017 - R$ 1.471,80 (mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta centavos), o que corresponde ao valor do salário/hora de R$ 6,69 (seis reais e sessenta e nove centavos);
1.3 - A partir de 1º de maio de 2018, os valores dos pisos serão reajustados pela variação do INPC do IBGE referente ao período de 1º de outubro de 2017 a 30 de abril de 2018, ocasião em que as partes divulgarão tabela de valores conjuntamente, os quais ficarão reconhecidos como novos pisos salariais a vigorarem até o termo final de vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.
2 – Ficam entendidos como profissionais, para fins de lhes garantir como remuneração mínima o piso dos qualificados, tratados nesta cláusula, os profissionais exercentes das funções de serralheiros, mecânicos, soldadores, pintores, eletricistas, guincheiro, pedreiro, carpinteiro, ferreiro, betoneiro, armador, montador de novas tecnologias construtivas e outros profissionais, preservando-se as situações mais vantajosas.
3 - Os entes públicos municipais, estaduais e federais que contrataram ou vierem a contratar serviços de empresas representadas pelo sindicato patronal convenente deverão observar, na composição dos preços de referência de suas planilhas os valores salariais previstos no item "1" desta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1 – Com relação aos salários diferentes dos pisos salariais e demais títulos de natureza salarial dos empregados beneficiários de janeiro de 2017, resultantes do reajuste salarial pactuado na Cláusula 04 da Convenção Coletiva de Trabalho - MR074689/2016 do sistema Mediador/MTE - ficou ajustado pelas partes o seguinte:
1.1 - A partir de 1º de outubro de 2017 os salários serão reajustados mediante a aplicação, de forma linear, do percentual de 2% (dois por cento).
1.2 - A partir de 1º de maio de 2018, os salários serão reajustados pelo percentual correspondente à variação do INPC do IBGE referente ao período de 1º de outubro de 2017 a 30 de abril de 2018, cujos valores resultantes prevalecerão até o termo final de vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.
1.3 - Os valores salariais e dos pisos salariais que vigorarão a partir de maio de 2018 serão considerados para o fim de reajuste salarial coletivo da próxima data base da categoria em 1º de maio de 2019.
2 – A forma de reajuste pactuada assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos a partir de 1º.10.16 e até 30.09.17, salvo os não compensáveis definidos no item XII da Instrução 01 do Tribunal Superior do Trabalho.
3 – Os salários dos empregados admitidos após 15 (quinze) de outubro de 2016 serão atualizados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tendo como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido antes da última data-base, ressalvadas as hipóteses de pisos salariais e os casos de isonomia salarial.
4 - Os entes públicos municipais, estaduais e federais que contrataram ou vierem a contratar serviços de empresas representadas pelo sindicato patronal convenente deverão observar na composição dos preços de referência de suas planilhas o reajuste coletivo e compulsório previsto no item "1" desta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
1 - Nas empresas que praticarem a forma semanal, o pagamento ocorrerá na sexta-feira, no horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, impreterivelmente até às 17:30 horas.
2 - As empresas que adotam o pagamento mensal de salários concederão um adiantamento quinzenal no dia 15 (quinze) do mês, observado o mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário, sendo certo que, se o dia 15 não recair em dia útil, o adiantamento será pago no primeiro dia útil anterior e o saldo será pago no final de cada mês, com tolerância máxima de 03 (três) dias úteis, em casos excepcionais.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR PRODUÇÃO OU TAREFA
1 - Aos empregados que percebem remuneração por produção ou tarefa, fica assegurada a percepção do salário integral, quantificado à base horária, quando, por culpa do empregador, for impossível a realização da tarefa ajustada, ressalvadas as condições mais favoráveis ao trabalhador, mediante entendimento entre as partes.
2 - Ao empregado, quando trabalhando por produção e cumprindo o horário mínimo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o valor da produção pela sua média do mês, integrará o DSR, mediante o seguinte cálculo: encontra-se a média diária da produção do mês com base nos dias de efetivo trabalho na produção e aplica-se tal média, na remuneração dos DRSs a serem pagos no mês.
3 - Os valores pagos a título de produção ao empregado constantes dos contracheques de pagamentos, nos termos da cláusula 34ª deste instrumento, serão considerados, de acordo com sua média, nos cálculos das férias, 13º salários e verbas rescisórias;
4 - Fica, ainda, assegurado ao empregado que trabalhe por produção a consideração da média produtiva da semana no Repouso Remunerado dos feriados;
5 - Nas hipóteses de faltas justificadas ou abonos, ao empregado que trabalhe por produção, será garantida a sua remuneração, naquele dia em que faltar, pelo piso salarial da categoria, nos termos do Precedente Normativo n. 067, da SDC do Tribunal Superior do Trabalho.
Remuneração DSR CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DOS DIAS DE REPOUSO
Quando o empregado laborar em dias de folga dominical ou compensatória, isto na ocorrência de real necessidade do serviço, imposta por exigências técnicas da empresa, a remuneração desse dia (domingo trabalhado) será paga em dobro (repetida), sem prejuízo do DSR a que alude o artigo 1º da Lei n. 605/49. Por igual, havendo trabalho em dias feriados, sem determinação de outro dia de folga, a remuneração desse dia (do feriado trabalhado) será paga em dobro (repetida), sem prejuízo de remuneração do repouso não concedido a que se refere o precitado dispositivo legal.
Isonomia Salarial CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim entendida a que perdure por 30 (trinta) ou mais dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - DESCONTO SALARIAL
As empresas não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados salvo aqueles previstos em lei, no contrato individual de trabalho, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em sentença normativa de dissídio coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no artigo 462, “caput”, e parágrafos da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO
Serão computados para o cálculo do 13º salário dos empregados, o repouso semanal remunerado, horas extras habituais trabalhadas e tudo o mais que integre a remuneração, tomando-se por base a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses ou fração de mês na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GANHO EVENTUAL - AJUDA AO TRABALHADOR
As empresas concederão aos seus empregados beneficiários um GANHO EVENTUAL, a título de “Ajuda ao Trabalhador”, em fevereiro de 2018 e em fevereiro de 2019, sem natureza salarial, tanto para fins trabalhistas como para fins previdenciários, no valor unitário de R$ 110,00 (cento e dez reais) cada parcela.
1) São elegíveis à percepção do GANHO EVENTUAL os empregados com contrato ativo na data do pagamento de cada parcela, de forma integral, sem a consideração de proporcionalidade, sem extensão aos já desligados e sem que seja aplicável aos mesmos, sequer, a projeção do aviso prévio indenizado;
2) Serão excluídos do cômputo, para fins do pagamento das parcelas do GANHO EVENTUAL os empregados com contrato de trabalho suspenso, não se considerando como causa de exclusão do direito, portanto, os períodos de mera interrupção contratual (situação em que a remuneração é devida ao empregado).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
1 - A jornada de trabalho fixada nesta Convenção Coletiva poderá ser acrescida, quando necessário, e comunicado previamente, de até 2 (duas) horas extras/dia;
2 - As horas extras de 2a a 6a. feira serão remuneradas com valor adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal, acrescida das verbas de natureza salarial;
3 - As horas trabalhadas pelos empregados em dois sábados por mês serão acrescidas do percentual de 70% (setenta por cento), enquanto o trabalho nos demais sábados do mês serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento). Fica ajustado que as obras que já remuneram qualquer trabalho aos sábados com o adicional de 100% (cem por cento), permanecerão cumprindo o referido adicional (de 100%) em todos os sábados trabalhados, não podendo retroagir para pagamento de adicional inferior.
4 - Na hipótese de o empregado trabalhar 2 (duas) horas extras diárias, o empregador fornecer-lhe-á alimentação gratuita após o cumprimento da jornada normal e antes de iniciar o trabalho extraordinário, alimentação esta composta, no mínimo, de 2 (dois) pães com margarina, 2 (dois) ovos e 1 (um) copo de leite e/ ou café, à escolha do trabalhador.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL SALARIAL POR TRANSFERÊNCIA
1 - Fica vedada a transferência sem anuência do trabalhador para Município fora do que foi originalmente contratado, salvo previsão contratual expressa. Quando a empresa empregadora for de outro Estado da Federação, a transferência do trabalhador deste Estado de Pernambuco para outro Estado somente poderá ser efetivada com a anuência do empregado e do Sindicato Profissional, salvo se a empresa não tiver mais nenhuma obra em Pernambuco;
2 - Os empregados, quando transferidos provisoriamente para canteiro de obras fora da Região onde tenha seu domicílio, ou seja, para fora da Região Metropolitana do Recife, ou vice-versa, farão jus a um adicional salarial pela transferência correspondente a 30% (trinta por cento) do seu salário, enquanto durar essa situação, sendo devido o mesmo percentual na hipótese da transferência, mesmo no âmbito da Região Metropolitana do Recife, que implicar, necessariamente, em mudança de domicílio.
3 - Na hipótese de transferência para fora do Estado de Pernambuco, além do adicional previsto no subitem anterior, a empresa arcará com as despesas de mudança, com alojamento e com as refeições completas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ GRATUITO
1 – As empresas e subempreiteiras, bem como as prestadoras de serviços nos órgãos municipais, estaduais ou federais, fornecerão, sem ônus, a todos os seus empregados o café da manhã, até às 6:45 horas, composto do seguinte cardápio, ou ticket: macaxeira, ou inhame, ou cuscuz com guisado ou charque, com café.
2 - Nas hipóteses de empresas que iniciem a jornada de trabalho em suas obras após as 7 horas e até às 9 horas, será fornecido o café da manhã até 15 minutos antes do início da jornada.
3. Na hipótese da empresa optar pela concessão de ticket, o seu valor deverá ser suficiente para uma refeição de qualidade equivalente ao cardápio descrito no caput desta cláusula, sendo no valor mínimo de R$ 5,55 (cinco reais e cinquenta e cinco centavos centavos), a partir de R$ 1º de outubro de 2017, respeitadas as condições mais favoráveis hoje
praticadas, ficando consignado que o sistema preferencial será o da concessão da refeição na forma do item "1" desta cláusula.
4 - O benefício instituído nesta cláusula não possui natureza salarial, sequer para fins salariais e previdenciários.
5 - Os entes públicos municipais, estaduais e federais que contratarem serviços de empresas representadas pelo sindicato patronal convenente deverão considerar os custos da refeição prevista nesta cláusula em suas planilhas.
6 - Sem prejuízo do cumprimento desta cláusula, representantes dos Sindicatos Convenentes se comprometem a, conjuntamente, fazer gestões junto aos órgãos encarregados do controle e definições de regras contratuais dos entes públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO - ALMOÇO
1 – As empresas se comprometem a conceder a todos os seus empregados, inclusive em obras públicas, alimentação diária, a título de almoço, preferencialmente, na forma de “quentinha” ou “self-service”, acompanhado de um copo de suco, sem natureza salarial, inclusive, para fins previdenciários. Fica facultado às empresas concederem aos seus empregados administrativos ticket em valor suficiente para uma alimentação análoga à servida no canteiro.
2 – Fica facultado ao empregador substituir o fornecimento de “quentinha” pela concessão de alimentação preparada no próprio canteiro, pela empresa ou, ainda, por pessoa da comunidade escolhida pelos trabalhadores ou pela empresa.
3 – Excepcionalmente, na hipótese de não ser possível a concessão de alimentação na forma de “quentinha” ou preparada no próprio canteiro de obras (conforme itens 1 e 2 desta cláusula), as empresas poderão conceder alimentação “in natura”, destinada, exclusivamente, ao preparo e fornecimento da refeição no próprio local de trabalho composta dos seguintes itens e quantitativos mensais, os quais são meramente enunciativos, uma vez que as empresas procurarão variar o cardápio periodicamente, com itens equivalentes em custos e quantidades: 2 Kg de feijão, 2 Kg de arroz, 2 Kg de macarrão, 1 Kg de farinha, 2 Kg de charque, 500 Gr de fubá, uma lata de óleo e temperos devendo a entrega dos gêneros alimentícios ocorrer até o 3º (terceiro) dia de cada mês.
4 – Em se tratando de fornecimento da alimentação “in natura”, a participação dos trabalhadores nos custos da refeição não poderá ultrapassar de 3% (três por cento) do seu salário básico, limitado o desconto, desde já autorizado, ao teto correspondente ao piso do profissional. Nas duas outras formas de fornecimento previstas nesta cláusula, a participação dos empregados poderá ser objeto de acordo entre a empresa e os trabalhadores, levando-se em conta a forma e os custos da refeição, facultando-se a participação do Sindicato Profissional e sem prejuízo da previsão contida no item 8 desta cláusula.
5 – As empresas se comprometem a não utilizarem fogão de xxxxx em seus canteiros de obra.
6 – Fica, ainda, assegurado às empresas o fornecimento do almoço através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, de conformidade com critérios fixados em lei.
7 - As empresas que efetuam serviços para empresas ligadas aos entes públicos municipais, estaduais e federais se obrigam ao fornecimento de tickets refeição/alimentação em valores suficientes para uma refeição equivalente, em quantidade e qualidade, à prevista nesta cláusula, sendo o seu valor de face mínimo o de R$ 8,87 (oito reais e oitenta e sete centavos) a partir de 1º de outubro de 2017, salvo condições mais benéficas ao trabalhador hoje praticadas. Por sua vez, os referidos entes públicos deverão considerar em suas planilhas os custos correspondentes à refeição prevista nesta cláusula.
8 – As divergências oriundas da concessão da alimentação, salvo quanto ao PAT, serão dirimidas pela Comissão Paritária prevista na cláusula 72 (setenta e dois) desta Convenção Coletiva de Trabalho, prevenindo-se as discussões no âmbito das empresas, e, caso persista o impasse, através de discussão com a mediação de membro do Ministério Público do Trabalho, em exercício na PRT da 6ª Região, ou de fiscal do trabalho credenciado, lotado na Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco.
9 – As obrigações constantes desta cláusula se aplicam, inclusive, aos canteiros de obras públicas e aos empregados de empresas terceirizadas de construção civil que estejam trabalhando nos canteiros de obra.
10 - Sem prejuízo do cumprimento desta cláusula, representantes dos Sindicatos Convenentes se comprometem a, conjuntamente, fazer gestões junto aos órgãos encarregados do controle e definições e definições de regras contratuais dos entes públicos.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
1 - As empresas concederão aos seus empregados vales transporte nos termos da Lei n. 7.418/85 e do Decreto n. 92.180/85, descontando 6% (seis por cento) do salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
2 - Ao trabalhador que estiver participando de cursos profissionalizante na área de construção civil, ficam garantidos vales transportes adicionais, a fim de que possa garantir sua formação, devendo o empregado comprovar o seu comparecimento.
3 - Fica vedado o transporte de empregados em caminhões da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, salvo se o percurso não for servido por transporte regular, nas ausências eventuais de transporte regular no aludido percurso, ou em casos excepcionais e eventuais em que tal transporte seja imprescindível, hipótese em que os caminhões deverão obedecer as normas do CONTRAN, ou seja, serem adaptados com bancos fixos, cobertura e local separado para ferramentas, observando-se, ainda, as novas disposições previstas na Lei nº 9.503/97.
4 - Nos canteiros de obra situados no interior do Estado e que não sejam servidos por transporte público regular, o empregador deverá providenciar o transporte necessário para o deslocamento de seus empregados para o trabalho e seus retornos, podendo efetuar o desconto dos custos do mesmo até o limite máximo permitido pela legislação do Vale- Transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PASSAGEM QUINZENAL
1 - Os trabalhadores que residam no interior de Pernambuco a uma distância de até 300 Km (trezentos quilômetros) do Recife, e que, por ocupar os alojamentos ou residências/alojamentos próximas ao canteiro de obras, não recebam vales-transportes, receberão do seu empregador, sem desconto em sua remuneração, quinzenalmente, o valor correspondente a 1 (uma) passagem de ida e volta ao lugar em que moram.
2 - Na hipótese do empregado nas condições acima previstas, residir em local que diste além dos 300 Km, será reembolsado do valor equivalente à da passagem de local até aquele limite, mediante a entrega ao empregador, da passagem por ele utilizada, através de ônibus, ou inexistindo este, Kombi ou Toyota.
3 - Os trabalhadores que residam em outro Estado, serão reembolsados nos moldes previstos no item anterior, no valor equivalente a uma passagem de local até 150 (cento e cinquenta) Km.
4 - O benefício previsto nesta cláusula terá natureza de ajuda de custo, não sendo, portanto, considerado salário de contribuição previdenciário.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EDUCAÇÃO BÁSICA DO TRABALHADOR - PRÊMIO
1 - Os Sindicatos ora convenentes se comprometem a conjugar esforços no sentido de obter convênios junto às autoridades públicas (Municipais, Estaduais ou Federais) ou privadas (SESI, SENAI e outros), visando a implantar nos canteiros de obras cursos de alfabetização, profissionalizante do ramo da construção civil e educação básica dos trabalhadores, comprometendo-se, especificamente, o Sindicato Patronal a conseguir locais adequados (principalmente iluminação e ventilação) para a implementação dos referidos programas;
2 - Nos canteiros onde funcionam turmas de alfabetização, as empresas
se comprometem a garantir, antes do início das aulas, o lanche previsto no “Termo de Cooperação” assinado entre o SESI e as Empresas, vinculado ao Programa de Alfabetização de Trabalhadores da Construção Civil.
3 - Os trabalhadores que estejam participando do curso de alfabetização e educação básica, não serão transferidos para outros canteiros de obra no período de 06 (seis) meses após o início do curso, salvo se no outro canteiro houver sala de aula, ou nos casos de término de obra, a fim de prevenir evasão escolar.
4 - Será concedido aos empregados que se submetam a cursos profissionalizantes no SENAI, escolas técnicas e outras entidades reconhecidas oficialmente, e que estejam lotados em canteiros de obras (excluídos os de nível superior), um prêmio estímulo à
profissionalização equivalente a 5% (cinco por cento) do piso do profissional, a ser pago em rubrica própria.
5 - As partes convenentes, conjuntamente, farão gestões junto ao SENAI e/ou outras entidades que atuam na área do ensino e aperfeiçoamento profissionais, visando ao planejamento de um programa de qualificação profissional nos canteiros de obra, destinados aos trabalhadores não qualificados ou semi-qualificados.
6 - Os empregados, após a qualificação, assim entendida a aptidão técnica para o exercício de todas as funções básicas inerentes ao profissional, serão qualificados formalmente pela empresa, inclusive, para fins salariais.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AJUDA À FAMÍLIA DO TRABALHADOR
1 - As empresas se obrigam a pagar, durante 8 (oito) meses, 02 (dois) salários contratuais ao trabalhador que, em razão de acidente de trabalho, inclusive de trajeto, se torne permanente inválido, e, em caso de morte por acidente de trabalho, igual quantia, por igual prazo, a seus herdeiros legais;
2 - As empresas se obrigam a pagar 04 (quatro) salários contratuais aos herdeiros legais do empregado em caso de morte natural ou por acidente que não seja de trabalho.
3 - Ficam dispensadas das obrigações previstas nos itens 1 e 2 acima as empresas que optarem pela adoção de um plano de seguro em grupo para esse fim;
4 - O Sindicato Patronal se compromete a recomendar às empresas do setor a contratarem seguro de vida em favor dos trabalhadores, orientando-os a respeito;
5 - Os valores previstos nesta cláusula não têm natureza salarial, sequer de salário de contribuição previdenciária.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - XXXXXXX XXXXXX/PRÉ-ESCOLAR E FILHO DEFICIENTE
1 - A empresa que empregar mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, se obriga a custear 50% (cinquenta por cento) das despesas que elas tiverem com as mensalidades das creches e pré-escolas usadas pelos seus filhos com até 08 (oito) anos de idade, desde que apresentem os respectivos comprovantes, limitada porém, essa participação da empresa a 10% (dez por cento) do piso salarial do profissional, estendendo-se tal benefícios aos empregados viúvos, enquanto permanecerem em tal estado.
2 - Fica garantido o mesmo direito do subitem anterior aos empregados ou empregadas que tenham filho deficiente em creche ou pré-escola com idade até 12 (doze) anos.
3 - A verba instituída nesta cláusula não tem natureza salarial, sequer para fins de salário de contribuição previdenciária.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE TRABALHO/FERRAMENTA
1 - As empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, aos seus empregados os equipamentos, instrumentos e ferramentas de trabalho a serem utilizados em seus canteiros de obra;
2 – Poderão ajustar as partes que os empregados que assim preferirem, ficarão responsabilizados pela aquisição, reposição, conservação e manutenção de suas ferramentas (equipamentos de trabalho), hipótese em que fica, de logo, convencionado que os empregadores repassarão para os referidos empregados valores mensais para os citados fins, sem natureza salarial, os quais as partes estimam em R$ 36,12 (trinta e seis reais e doze centavos), a partir de 1º de outubro de 2017.
3 – A partir de maio de 2019, as partes estimarão o novo valor do custo médio mensal para a aquisição, reposição periódica, conservação e manutenção dos equipamentos mencionados no item anterior.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
1- Todo empregado que for readmitido até 12 (doze) meses após a rescisão contratual ficará desobrigado de firmar contrato de experiência, salvo quando for readmitido em outra função;
2 - Com relação aos empregados admitidos como serventes, o prazo de experiência máximo será o de 60 (sessenta) dias, salvo aqueles beneficiados pela hipótese do subitem anterior, desobrigados do contrato de experiência.
3 - O contrato de experiência somente deverá ser adotado para os fins legalmente previstos, não podendo ser utilizado como estratégia de rodizio de mão-de-obra, sob pena de configuração de fraude, nos termos do Art. 9º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COTAS DE EMPREGO
1. As empresas de outros Estados da Federação que vierem exercer sua atividade econômica neste Estado de Pernambuco, se comprometem a ocupar 70% (setenta por cento) das vagas de seu quadro funcional com mão de obra local, como forma de mitigar o desemprego neste Estado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO EMPREGADO - AVISO PRÉVIO
1 - A dispensa será sempre comunicada ao empregado por escrito o qual assinará a respectiva cópia como sinal de recebimento;
2 - Ao dispensar o empregado, a empresa mencionará no documento referido no item 1 supra se se trata de prévio aviso (CLT, Art. 487 “caput”), ou de afastamento imediato (CLT, Art. 487,
§ 1º);
3 - O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio quando despedido sem justa causa, no momento em que o mesmo comprovar a obtenção de nova colocação, desonerando o empregador do pagamento dos dias restantes não trabalhados;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída pelos SINDICATOS CONVENENTES a Comissão de Conciliação Prévia nos termos dos Artigos 625-A a 625-H da CLT, introduzidos pela Lei n° 9.958/2000, cumulada com o Art. 611-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17.
As empresas encaminharão todos os trabalhadores demitidos, que contem com mais de um ano de serviço, à CCP, no prazo de 05 (cinco) dias, após a comunicação da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da empresa ou do empregado, facultando-se o encaminhamento dos que contem com menos de um ano de serviço na empresa.
Na hipótese do trabalhador ser encaminhado no prazo previsto, não haverá a incidência da multa prevista no Art. 477, § 8º, da CLT, mesmo que a homologação ou a audiência de
conciliação seja designada para data que ultrapasse os dez dias legalmente previstos, desde que o empregador efetive o depósito das verbas incontroversas no prazo legal.
Os Sindicatos Profissionais encaminharão, igualmente, os trabalhadores demitidos que lhes forem encaminhados, à CCP, para os fins de homologação ou de tentativa de conciliação.
A Comissão de Conciliação Prévia homologará a rescisão do contrato de trabalho, dando a devida quitação ou mediará o conflito individual com vistas a promover a conciliação, preferencialmente, mediante audiência una ou, nos casos necessários, através da remarcação para outra data no menor intervalo de tempo possível.
Com a extinção da homologação sindical decorrente da alteração do Art. 477 da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, serão submetidos à CCP, para fins de homologação ou de tentativa de conciliação, os direitos incontroversos ou controversos.
Aplica-se às homologações efetivadas pela CCP a eficácia liberatória prevista no parágrafo único do Art. 625-E da CLT.
Parágrafo Primeiro: Acordam os SINDICATOS que, caso haja o interesse de quaisquer das partes, conforme avaliação dos seus representantes na CCP, de realizar procedimento de homologação judicial de acordo extrajudicial, na forma do Art. 855-B, §2º da CLT, deverá o trabalhador ser assistido pelo SINDICATO PROFISSIONAL, hipótese em que o prazo de pagamento das parcelas controvertidas ficará suspenso.
Parágrafo Segundo: As partes convenentes se comprometem a, no prazo de 90 (noventa) dias à contar do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho perante o Ministério do Trabalho e Emprego, celebrar Termo Aditivo à CCT, no qual constarão o regulamento da Comissão de Conciliação Prévia que tratará, dentre outros assuntos, de: a) local e horário de funcionamento, b) composição, c) receitas e custos, d) honorários advocatícios e,
e) abrangência.
Parágrafo Terceiro: Ajustam os SINDICATOS CONVENENTES que, a partir de 11.11.2017 e até ser instalada a CCP na base sindical do Sindicato Profissional, as homologações das rescisões contratuais serão facultativas. Após instalada a CCP, havendo controvérsia sobre direitos decorrentes das rescisões ocorridas sem ter passado pelo crivo da mesma, a controvérsia deverá ser submetida à CCP, conforme previsão contida no Art. 625-D da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
As empresas se obrigam a conceder o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, por ocasião das rescisões, aos empregados sujeitos aos agentes nocivos conforme previsto no Art. 148 da Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 5.12.2003.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COOPERATIVAS
As empresas se comprometem a não contratar cooperativas de trabalho em atividades subordinadas, pessoais e contínuas, sob pena de configuração do vínculo empregatício com a contratante, excetuadas as que obedeçam aos princípios do cooperativismo e as normas estabelecidas na Lei nº 5.764/71, bem como as recomendações do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO DA MULHER/GARANTIA EMPREGADA GESTANTE
1 - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção do sexo.
2 - À empregada gestante será assegurada a garantia de emprego na forma do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal vigente.
3 - As empresas envidarão esforços para incentivar a inclusão da mulher no canteiro de obras, incentivando a capacitação/qualificação da mão de obra feminina e priorizando sua contratação.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DO PRÉ-APOSENTADO
Fica assegurada garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 07 (sete) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada terá direito a ser liberada por 2 (dois) períodos diários de meia hora para amamentação do seu próprio filho, nas condições e termos constantes do Art. 396 da CLT, ficando a critério médico a melhor oportunidade para os referidos descansos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS GERAIS
As condições estabelecidas em acordos coletivos de trabalho firmados ou a serem firmados pelo Sindicato Profissional, em regulamentos da empresa e nas cláusulas do contrato individual de trabalho, quando mais favoráveis, bem como as já estabelecidas em lei e Xxxxxx Regulamentadoras de segurança e saúde do trabalhador, principalmente a NR-18, ou legislação superveniente pertinente às relações de trabalho das categorias convenentes, prevalecerão sobre as estipuladas nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO COM EMPREITEIRAS E SUBEMPREITEIRAS
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Convenente que terceirizarem serviços, diligenciarão quanto ao cumprimento, pelas empresas contratadas, das obrigações trabalhistas, previdenciárias e infortunísticas, inserindo tais obrigações no contrato que celebrar com as mesmas e exigindo cópia dos comprovantes de tais obrigações, em todo o período da obra, sob pena de se tornarem solidariamente responsáveis pelas obrigações não cumpridas, sem prejuízo das disposições previstas no Art. 455 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO
O dono da obra ou empreiteiro principal, na condição de responsável pelo ambiente de trabalho em seus canteiros, efetivará fiscalização e orientação, através de sua CIPA, visando a que os subempreiteiros cumpram as normas referentes à segurança, higiene e saúde dos seus trabalhadores.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO
1 - Os empregados ficam desobrigados de marcar ponto nos intervalos intra-jornada (artigo 71, “caput”, da CLT), conforme o § 2º do art. 74 da CLT, com a redação dada pela Lei n.
7.855, de 24.10.89 e pela Portaria nº 3.082/84 do Ministério do Trabalho;
2 - Os empregados registrarão a sua presença no trabalho em registros mecânicos, ou não, anotando-se as horas de entrada e saída, devendo a empresa assinalar os intervalos para repouso referidos no item anterior, e, se for o caso, nestes documentos deverão ser anotadas as horas extras e deles constarão a identificação da empresa e do empregado. Tais documentos ficarão durante o horário de trabalho, inclusive em jornadas extras, em lugar visível e de fácil acesso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos de salários em papel contendo a sua identificação (timbrado, carimbado, etc.), indicando, discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, tais como; hora normais, DSR, tarefas, horas extras, adicionais noturnos, produção, etc., quando ocorrer, dos descontos efetuados e dos montantes das contribuições recolhidas para o FGTS e para o INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa se obriga a fornecer aos empregados os comprovantes de recebimentos de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues, bem assim a devolver os aludidos documentos no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, mediante recibo firmado pelo empregado, exceto aqueles que, de acordo com a legislação, devam permanecer com o empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXTRATO DE FGTS
As empresas se comprometem a informar, mensalmente, mediante a inserção no recibos de pagamentos, os valores correspondentes ao FGTS dos trabalhadores, bem como a repassar para os mesmo as informações ou extratos enviados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PORTE DE ARMA NO LOCAL DE TRABALHO
Fica vedado o porte de arma no local de trabalho por encarregados, empregador e prepostos do empregador, bem como pelos empregados e dirigentes sindicais, salvo pelos que estejam legalmente autorizados e no exercício da função de vigilância.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - OBRAS EM CONDOMÍNIO
Os condomínios de obras, constituídos como pessoas jurídicas, ficam obrigados à entrega da RAIS, propiciando a seus empregados os benefícios do PIS. Quaisquer erros, não sanáveis, por parte da empresa que resulte o não pagamento do PIS do empregado, a empresa é obrigada a efetuar o pagamento do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COTA DE APRENDIZES - SERVENTES
Fica pactuado entre as partes que os trabalhadores serventes, em razão de suas atividades profissionais não se enquadrarem na exigência legal de "formação técnico-profissional metódica" (Artigo 6º do Decreto n. 5.598/2005), não serão considerados para a base de cálculo da cota de aprendizes.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA APLICÁVEL À COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
1 - Os membros da Comissão de Negociação da Categoria Profissional, abaixo nominados, atualmente na qualidade de empregados, ficam com seus respectivos empregos garantidos, a partir de 29.09.2017 e pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar de 01.10.2017, entendendo-se como tal a proibição de despedida imotivada até 27.02.2018;
2 – Fica, ainda, estipulado que após o término do prazo de garantia de emprego acima previsto, na hipótese de demissão sem justa causa, será assegurado aos mesmos membros da comissão salarial um aviso prévio de 90 (noventa) dias, incluindo, neste prazo, o período aludido no Art. 487 da CLT;
3 - A falta de aviso prévio no prazo constante desta cláusula ou a demissão durante o período de garantia de emprego previsto, assegurará ao demitido os salários correspondentes aos dias que faltarem para o término das garantias adicionais aqui previstas;
4 – O empregador se liberará do ônus pecuniário adicional previsto no item "3" decorrente da demissão imotivada, na hipótese de uma outra empresa do setor, através do empenho do
Sindicato Patronal ou do próprio empregador, admitir o membro da Comissão Salarial dentro do prazo previsto para o pagamento das verbas rescisórias, em idêntica função e sem prejuízo salarial;
5 - Fica, ainda, vedada ao empregador a promoção, durante a vigência desta Convenção, de alteração contratual unilateral com relação ao empregado membro da comissão, salvo as hipóteses de término de obras ou de tarefas, e inexistindo a função antes exercida em outra obra da Empresa;
6 – Fica convencionado que o número de membros da Comissão de Negociação será, para as negociações da data-base de 2018, de 12 (doze), não sendo mais de um membro por empresa;
7 - Por fim, os possíveis pedidos de demissão dos empregados, membros da comissão de negociação serão, exclusivamente, homologados pelo Sindicato Profissional”.
RELAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO:
MEMBRO | EMPRESA |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | Xxxxx Xxxxxx – Edf. Jardim das Tulipas |
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx – Shopping Patteo Olinda |
Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | Rima Instalações |
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | Xxxxx Xxxxxxxxxx |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | Renel Empreendimentos |
Xxxxxx Xxxxxx | Construtora Conic |
Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Costa | Consrutora Carrilho – Edf. Porto Arthur |
Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx | Romarco Construtora e Incorporadora Ltda |
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | Gráfico Empreendimentos |
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx | Construtora Queiroz Galvão |
Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxxxxx Xxxxxxxx |
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx | Pernambuco Construtora |
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DOS VIGILANTES
Os vigias, beneficiários desta Convenção poderão cumprir sistema de trabalho de 12 x 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), remunerando-se como extras, com o percentual previsto neste instrumento, as horas que excederem as 44 (quarenta e quatro) semanais.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
1 - As empresas dispensarão seus empregados do trabalho nos dias de sábado, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, no mesmo número de horas dispensadas no sábado, respeitada a duração de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
2 - As horas prorrogadas nos limites necessários para atender à compensação referida no subitem anterior, não serão consideradas extraordinárias, de sorte que não sofrerão os acréscimos previstos na lei e na cláusula 12ª (décima segunda) deste instrumento;
3 - Quando, eventualmente, por exigências técnicas, houver trabalho aos sábados, as horas trabalhadas em tais dias serão remuneradas na forma prevista no item "3" da Cláusula Décima Primeira desta convenção coletiva de trabalho, devendo haver a comunicação prévia aos trabalhadores;
4 – Com base nas disposições contidas no § 2º do art. 59 da CLT, as partes ajustam a compensação dos feriados que venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta norma coletiva, de forma que recaindo um feriado em um dia de sábado as jornadas de segunda a sexta-feira, acrescidas das horas de compensação, não serão alteradas, nem resultarão em horas extras; em contrapartida , recaindo um feriado no curso da semana, as horas (ou
minutos) de compensação do aludido dia não poderão ser objeto de acréscimo em outro ou outros dias.
5 - Qualquer redução do intervalo intra-jornada só será válida se for efetivado através de acordo coletivo de trabalho com o Sindicato Profissional e concordância dos trabalhadores através de assembleia geral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA VÉSPERA DE NATAL
Mediante acordo individual e por escrito, poderão empregados e empregadores ajustar a supressão da prestação do trabalho na véspera de Natal e dias imprensados, com a consequente compensação com horas excedentes em dias úteis e/ou sábados.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. O início das férias não poderá coincidir com domingos e feriados ou dias compensados.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
As empresas que não possuem convênio com a Caixa Econômica Federal no sentido de realizar os pagamentos das quotas do PIS diretamente aos seus empregados, não poderão proceder desconto de salário e dos demais direitos trabalhistas, quando para o recebimento da referida parcela, o empregado se ausentar durante o expediente normal de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCANSO REMUNERADO NA VÉSPERA DO ANO NOVO
Os empregados ficam dispensados do trabalho, sem prejuízo de remuneração, inclusive do Repouso Semanal Remunerado, na véspera do Ano Novo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PONTO FACULTATIVO - SEGUNDA E TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
Considera-se ponto facultativo para os empregados beneficiários deste acordo, a segunda e a terça-feira de carnaval e, portanto, dispensados do trabalho sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
1 - O empregado estudante, de qualquer grau, inclusive matriculado em curso profissionalizante, será liberado de seu trabalho, nos canteiros de obra, às 17:00 (dezessete) horas, enquanto que, com relação aos empregados estudantes lotados nos escritórios, não lhes serão exigidos serviços em horas extraordinárias;
2 - As empresas concederão, nos dias de provas, inclusive vestibulares, abono remunerado de faltas a seus empregados - estudantes que, comprovadamente, frequentarem as escolas oficiais ou reconhecidas, bem assim cursos profissionalizantes oficiais, ou concorrerem a exames vestibulares, desde que o empregado entregue, bimensalmente, ao empregador o cronograma de provas fornecido pela escola, à exceção das hipóteses de exames vestibulares, quando tal exigência (entrega do cronograma) não se aplica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRATAMENTO DE SAÚDE DO FILHO - FALTA ABONADA
As empregadas ou os empregados viúvos sem companheira poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e dos demais direitos trabalhistas, até 2 (dois) dias em cada mês, consecutivos ou não, para acompanhar o filho menor de até 14 (quatorze) anos, ou filho excepcional de qualquer idade, a médico ou hospital, mediante comprovação escrita firmada por facultativo e/ ou hospital.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
1 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e demais direitos trabalhistas, até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, na forma do inciso I do artigo 473 da CLT. Com relação aos casos de casamento ou nascimento de filhos, será observada a legislação atinente à espécie;
2 - À mesma vantagem terá direito o empregado nas hipóteses de falecimento de sogro(a) que viva sob sua dependência econômica, sendo a falta abonada reduzida para 1 (um) dia, caso não exista a dependência econômica referida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Na terceira Segunda-Feira de cada mês de outubro, em homenagem à classe dos trabalhadores, será obrigatória a paralisação das obras e dos escritórios das empresas, com dispensa remunerada do trabalho. Nas empresas onde são desenvolvidas mais de uma atividade, somente farão jus à dispensa para a comemoração os empregados ocupados, parcial ou totalmente, na atividade da construção civil.
Parágrafo Primeiro: Excepcionalmente no ano de 2017, poderão as empresas que desejarem funcionar no dia 16.10.2017, efetuarem a compensação do feriado mediante concessão de folga no dia 13.10.2017, salvo nas empresas em que os trabalhadores já realizaram a devida compensação em troca do dia 13.10.2017.
Parágrafo Segundo: O SINDICATO PATRONAL se compromete a divulgar, por meio de Circular dirigida à categoria econômica, o presente ajuste celebrado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONGRESSOS
As Empresas concederão licença remunerada aos seus empregados, até o número de 2 (dois) empregados por cada empresa, quando estes participarem de congressos e conferências, representando a entidade de classe, por período nunca superior a 10 (dez) dias por ano, mediante solicitação do sindicato às empresas, com cópia para o sindicato da categoria econômica, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HIGIENE DO TRABALHO, REFEITÓRIOS E
ALOJAMENTOS
1 - As empresas manterão nos canteiros de obras, instalações sanitárias adequadas ao uso dos trabalhadores, conforme prescreve a NR-18;
2 - Os canteiros serão dotados de local condigno e resguardado para as refeições dos trabalhadores e local adequado para o seu preparo. O refeitório deverá ser instalado em área apropriada para tal fim, não se comunicando diretamente com instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos, ficando terminantemente proibida - ainda que provisória ou eventualmente - a utilização do referido refeitório para depósito ou outras finalidades que não as estabelecidas nesta Convenção.
3 - Obrigam-se, ainda, os empregadores a manter água potável filtrada e refrigerada e em adequadas condições higiênicas, através de bebedouros ou filtro de jato inclinado, refrigerador, freezer ou outro sistema que conserve a qualidade e a temperatura da água.
4 - As empresas manterão nos canteiros de obras, locais condignos para repouso noturno com alojamento de paredes de alvenaria, pré-moldados ou madeira pintada, piso cimentado, e, caso utilize telhado de amianto, o pintará de branco, prevenindo maior absorção do calor, e, ainda, ventilação natural, iluminação, camas com colchões, mantendo funcionário encarregado da limpeza dos dormitórios e dedetizando o ambiente a cada 6 (seis) meses, reduzindo-se a periodicidade da aludida dedetização para 3 (três) meses, na hipótese de parede de madeira pintada;
4.1 - Na hipótese de canteiro de obras com prazo de duração inferior a 30 (trinta) dias
o empregador garantirá local onde o empregado possa tomar suas refeições e/ou dormir condignamente, protegido de intempéries;
4.2 – As empresas que não dispõem de alojamento ou que adotam política interna de não instalar o alojamento dentro do canteiro, ficará responsável pelo aluguel das residências onde os seus empregados se alojarem, com condições dignas, respeitando o que determina a NR- 18, ficando proibido alugar residências em favelas e bairros notoriamente violentos, salvo se obra estiver sendo feita nesses mesmos locais.
5 - Os canteiros devem possuir local adequado coberto, ventilado e iluminado para troca de roupa, ainda que os operários residam na obra, sendo os vestiários dotados de armários individuais, com fechaduras ou cadeados;
6 - Os empregados que residem em alojamento do empregador não poderão deles ser retirados em caso de doença não infecto-contagiosa, conforme código internacional de doenças.
7 - Os entes públicos municipais, estaduais e federais que tomarem serviços de empresas representadas pelo sindicato patronal convenente, deverão considerar nas suas planilhas os custos necessários para o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, mormente no tocante as obrigações constantes desta cláusula.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - RISCO DE VIDA
1 - As empresas fornecerão aos seus empregados todos os equipamentos necessários à sua segurança, como: botas, capacetes, luvas, óculos, protetores auriculares e respiratórios (fucinho de porco), cintos de segurança do tipo para-quedas através de dois mosquetões ou acoplado a dispositivo de trava-queda, etc., relativos ao tipo de atividade a ser desempenhada, bem como se comprometem a respeitar integralmente todas as normas prevencionistas de Acidente de Trabalho na Construção Civil;
2 - Os empregados, por sua vez, se obrigam a usar regularmente aqueles equipamentos de acordo com o preceituado na legislação vigente, bem como a zelar por sua conservação, devendo, para tanto, o empregador ministrar o competente treinamento aos mesmos. O não uso dos EPI’s por parte do empregado o sujeitará às penalidades previstas em lei;
3 - Nas hipóteses de extravio ou dano dos equipamentos os empregados indenizarão as empresas, quando, comprovadamente, esse extravio ou dano, decorrer de sua culpa;
4 - Os empregados poderão ser impedidos de trabalhar quando não se apresentarem ao serviço com os equipamentos concedidos, inclusive EPI’s, ou se apresentarem com estes em condições de higiene ou de uso inadequado. Na hipótese de furto, roubo ou extravio dos equipamentos o empregado comunicará de imediato, ao empregador, comprometendo-se este a manter à disposição dos trabalhadores formulários próprios para a referida comunicação;
5 - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos de trabalho, inclusive EPI’s de seu uso, pertencentes à empresa, e que continuarão de propriedade da empregadora;
6 - Não será considerada indisciplina ou falta do empregado, nem motivo de punição ou justa causa, a recusa de executar tarefa ou trabalho onde não estejam garantidas as Normas de Segurança e Higiene do Trabalho (falta de equipamentos, de higiene e de segurança individual e/ou coletiva no trabalho), que impliquem perigo iminente à vida do trabalhador, o que se configura nos seguintes casos: falta de bandejas; falta de proteção em poço de elevador, existência de chave-de-faca para ligar equipamentos; falta da proteção de serra, cabo de aço danificado e/ou sem manutenção; andaime sem fixação; inexistência de tela de proteção de guincho, balança sem proteção lateral e/ou sem cabo auxiliar protetor; balança com madeiramento podre (estragado), guincho de material sem proteção e/ou freio de emergência; guincho de pessoal sem freios de emergência; proteção de foguete (quando instalado em balanço); laje de edifícios sem proteção lateral (guarda-corpo); abertura em lajes superiores, sem proteção, com diâmetro superior a 30 (trinta) centímetros; fio descoberto; guincho sem apoio inferior de borracha (pneu); falta de cinto de segurança em atividades realizadas acima de 02 (dois) metros da altura do piso; guincho de material carregando pessoal; contaminação pelo contato direto com elementos orgânicos infecto-contagiosos; falta de treinamento de pessoal, conforme NR-18; e falta de treinamento específico para trabalho em altura, conforme NR-35.
7 - As Empresas se comprometem a implantar infraestrutura de apoio às condições de segurança, higiene e medicina do trabalho na etapa inicial dos serviços da obra.
8 – O elevador para transporte de pessoal, conforme previsto no item 18.14.23 da NR-18, deverá alcançar toda a extensão vertical da edificação e poderá ter paradas alternadas (pavimento sim, outro não), desde que atendidas, simultaneamente, às seguintes condições:
a) Nos pavimentos onde não houver paradas do elevador, o acesso ao mesmo terá fechamento provisório resistente, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
b) Fica proibido o transporte de materiais no elevador de passageiros;
c) A instalação do elevador será feita, independentemente do número de trabalhadores na obra, a partir da 4ª laje, em prédios com 8 (oito) ou mais pavimentos;
d) A manutenção a que alude o item 18.14.1.2, da mesma aludida NR-18, será obrigatoriamente feita mensalmente;
e) Em todos os eixos dos Elevadores de Obra serão realizados, anualmente, os Testes de Líquido Penetrante, Partícula Magnética e Ultrassom.
9 - Em todas as obras é obrigatória a instalação do Dispositivo Diferencial Residual – DR, em seu quadro principal e/ou nos quadros terminais de distribuição de energia elétrica.
a) - A instalação do DR não elimina a obrigatoriedade da instalação do aterramento elétrico.
b) – Todos os equipamentos elétricos deverão estar protegidos pelo Dispositivo Diferencial Residual – DR.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PLATAFORMAS DE PROTEÇÃO (BANDEJAS)
1 - Fica obrigada a empresa a, em todo o perímetro de construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, à instalação de uma plataforma de proteção especial em balanço (bandeja), na altura da primeira laje, que esteja, no mínimo, um pé direito acima do nível do terreno.
A contagem dessas lajes será considerada a partir do nível do terreno. A plataforma de proteção especial deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de balanço e um complemento de 0,80cm (oitenta centímetros) de extensão com inclinação de 45° (quarenta e cinco graus), aproximadamente, a partir de suas bordas.
A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje imediatamente superior e retirada somente após o término do revestimento externo acima dessa plataforma.
Devem ser instaladas outras plataformas de proteção especial em balanço, de 3(três) em 3 (três) lajes, a partir da quinta, inclusive.
Essas plataformas adicionais, a partir da 5° laje, devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45° (quarenta e cinco graus), aproximadamente, a partir de suas bordas.
Cada uma dessas plataformas deve ser instalada logo após a concretagem da laje superior e retirada somente quando a vedação da periferia até a plataforma imediatamente superior estiver concluída.
2 - Todo prédio, com 5 (cinco) ou mais andares, ficará obrigado a adotar guinchos de estrutura metálica de bom estado de conservação, sendo terminantemente proibido o uso de estruturas de madeiras.
3 - Os guinchos e os elevadores de segurança só podem ser operados por pessoas habilitadas. Outrossim, é proibido o transporte de pessoas em elevadores de materiais.
4 - Obrigam-se, ainda, as empresas a proceder ao assoalhamento dos poços de elevadores a cada três pavimentos, com madeira resistente ao peso do corpo humano, desde que o poço não esteja sendo utilizado para o transporte na obra.
5 – Quando a proteção contra-quedas for constituída por Parapeito definitivo, deverá atender aos seguintes requisitos:
a) Projeto arquitetônico devidamente aprovado pelo órgão competente;
b) Atendimento à respectiva Norma Brasileira (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
c) Altura compreendida entre 0,90m e 1,10m fechado.
6 – As empresas, a fim de tornar mais eficaz, padronizar, racionalizar e agilizar a instalação do sistema protetor de periferias nas lajes de edifícios a serem concretadas, obedecerão aos procedimentos previstos neste item, a saber:
6.1 – Materiais Constitutivos:
Varões com aço maciço, com bitola mínima de 5/8”; tubo circular ou retangular (tipo metalon) com bitola mínima ¾”; tubos galvanizados, ou não, de mesmo peso, com bitola mínima ½”; chapa de ferro ou madeira com largura mínima de 20 cm e cantoneiras de ferro com bitola mínima ¾” correspondentes à moldura do rodapé; barra de aço ¾ x 1/8 e varão de 3/8” a 5/8 para encaixes e ligações entre painéis, tela de nylon ou aço malha até ½.
6.2 – Elementos constitutivos:
O sistema de proteção coletiva contra riscos de queda de pessoas, materiais e ferramentas na Periferia de Lajes, consta de painéis modulados com até 1,50m x 1,20 mais prolongamentos (pernas) para fixação, em linha, nas formas/escoramentos, compostos conforme indicação a seguir:
a) – Travessão superior e laterais em forma de U invertido, com desenvolvimento medindo 4,50m, preferencialmente contínuo, isto é, sem emendas nos cantos superiores;
b) – Travessão intermediário, de mesmo material, a 0,7m da base;
c) - Rodapé na base do painel, em madeira ou chapa de aço, com altura de 0,20m;
d) - Elementos de ligação, em forma de encaixe, de painel com painel, nas partes superior e inferior das laterais dos painéis;
e) – Elementos de fixação (pernas) com 0,30m, prolongamento das laterais do painel, para encaixe na peça de fixação;
f) – Tela de nylon ou aço malha até 1/2” nos retângulos acima do rodapé;
g) – Recomenda-se pintura do conjunto de aço com zarcão, em 2 demãos, pelo menos, na cor laranja;
h) – Recomenda-se reforço, com chapa triangular nos vértices superiores quando a ligação (solda) for no topo.
6.3 – Sistema de Fixação:
Os prolongamentos (pernas) das laterais dos painés, ou suportes verticais, serão seguramente fixados através de encaixe em peças construídas com material resistente, presos às formas ou escoramentos, de modo a atender ao fim a que se destina.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
1 - Os empregadores realizarão inspeções mensais nos elevadores de transporte de materiais, pessoas, elevadores mistos, gruas e andaimes, através de engenheiros habilitados, registrando, nos livros próprios, as medidas preventivas adotadas. Quando forem necessárias alterações de projeto desses equipamentos, elas serão realizadas por empresas ou técnicos habilitados que devem fazer Anotação de Responsabilidade Técnica – ART- específica.
2 - As empresas promoverão os pedidos de ligação/solicitação de fornecimento de energia elétrica em canteiros de obra mediante a apresentação do projeto de instalações elétricas correspondente, de acordo com as normas vigentes da concessionária de energia elétrica do Estado, bem como da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), consoante procedimentos operacionais a serem definidos.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME DE TRABALHO
1 - As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, após 15 (quinze) dias a contar da admissão, e a cada 8 (oito) meses, 02 (dois) uniformes de trabalho, compostos de 01(uma) camisa de brim e 01 (uma) bermuda ou calça comprida, conforme opção do trabalhador, respeitada a questão de gênero no ato do fornecimento.
2 - O fornecimento de calça comprida será obrigatório quando o seu uso decorrer de exigência de norma de segurança e saúde do trabalhador.
3 - Constituirá indisciplina por parte do empregado o não uso ou o mau uso do fardamento fornecido, salvo hipótese de força maior.
4 - Nas hipóteses de imprestabilidade do uniforme, em razão dos serviços, em prazo inferior ao previsto no item 1 desta cláusula, as empresas substituirão o mesmo, antecipadamente, mediante a devolução do anterior.
5 – Nos serviços nos quais os empregados ficam expostos ao sol (a céu aberto), recomenda- se a adoção de uniforme de cor clara. Outrossim, as partes acordantes se comprometem a discutir a utilização de camisas de mangas longas nos serviços de fachada. Ajustam, ainda, que para os empregados que se exponham permanentemente a raios solares em suas atividades, e de conformidade com laudo médico, o que deverá constar do PCMSO da empresa, deverá ser disponibilizado filtro solar, como medida de proteção à saúde do trabalhador, que poderá ser utilizado a cada duas horas, ou de acordo com recomendação médica.
6 - Os membros da CIPA não poderão ser impedidos do exercício de suas funções previstas na NR-05. Igualmente, com relação aos membros da CIPA, haverá identificação específica, podendo ser através da diferenciação da cor do uniforme, de crachá, de boton, do capacete, ou de outro símbolo que o diferencie dos demais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
1 - Os atestados médicos e/ ou odontológicos do Sindicato Profissional serão documentos comprobatórios para justificar as ausências ao trabalho do empregado, por moléstia, e garantir
o pagamento do dia de falta e do repouso remunerado, respeitadas as disposições legais sobre a matéria;
2 - Nas hipóteses em que o trabalhador compareça ao Sindicato Profissional e por razões justificadas não possa ser atendido pelo médico e/ou dentista, a declaração assinada por um diretor do referido órgão de classe será aceita pela empresa, desde que retorne ao trabalho no mesmo dia e labore em um turno.
3 - O pagamento relativo aos dias de falta por doença será efetuado, obrigatoriamente, por ocasião do primeiro pagamento salarial que suceder ao acontecimento;
4 - Ajustam, ainda, as partes que as Declarações ou Atestados expedidos pelo médico do sindicato profissional será aceito como comprobatório para fins de justificativa de ausência do empregado que se submeter ao exame de próstata no dia da "Campanha de Prevenção ao Câncer de Prostata".
5- As empresas se comprometem a não registrar essas faltas por doenças na CTPS do empregado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
1 – As empresas se obrigam a manter nos locais de trabalho um kit de primeiros socorros contendo, pelo menos, sabão amarelo, água oxigenada ou soro fisiológico, álcool, neosaldina ou buscopan, elixir sanativo, rifocina, esparadrapo, gaze, aspirina C ou coristina e algodão, podendo ser utilizados remédios genéricos ou similares.
2 - Nas empresas que utilizarem mão de obra feminina (nos escritórios ou canteiro de obras), as enfermarias e caixas de primeiro socorros deverão conter absorvente higiênico, que, em caso de necessidade, será fornecido à funcionária.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
1 -As empresas que negligenciarem quanto ao cumprimento da comunicação dos acidentes do trabalho configurados, ficarão sujeitas às multas e ressarcimentos previstos no Art. 22 da Lei de nº 8.213/91, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido ressarcimento.
2 – As empresas se obrigam a entregar aos empregados uma cópia dos ASO’s (Atestados de Saúde Ocupacional) admissionais, periódicos e demissionais, mediante recibo na primeira via.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMITÊ PERMANENTE REGIONAL
1 - Comprometem-se as partes a envidar esforços para uma eficaz atuação do COMITÊ PERMANENTE REGIONAL – CPR, previsto no subitem 18.34 da NR-18, expedindo instruções periódicas (CARTILHAS) às empresas do setor sobre as deliberações consensuais adotadas.
2 – As decisões adotadas pelo CPR terão eficácia de xxxxx xxxxxxxx, para todos os fins de direito, devendo ser inseridas na Convenção Coletiva de Trabalho da primeira data-base que se seguir a sua subscrição.
3 - As partes convenentes se comprometem a priorizar nas próximas reuniões do CPR as discussões, para fins de normatização, os seguintes itens: "Linha de Vida" e "Utilização de Celular nos Canteiros de Obra".
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ACIDENTADO
1 – O transporte do empregado acidentado no trabalho será de inteira responsabilidade da empresa, que providenciará veículo próprio ou alugado na ocasião do evento, em
condições adequadas, para levar o empregado até o local onde será atendido devidamente;
2 - Em caso de acidente que requeira hospitalização, o empregador comunicará o fato, imediatamente, à família do empregado acidentado, encarregando-se, ainda, de conduzir o parente do mesmo até o local onde este se encontrar internado, desde que o parente resida no mesmo município onde trabalhar o acidentado, ou nos municípios limítrofes a este, e, em se tratando do Recife, nos municípios que integram a respectiva Região Metropolitana, diligenciando, ainda, no sentido do trabalhador não ficar desassistido, nos Hospitais Públicos até a chegada de familiares. Caso não seja possível o atendimento do empregado na rede hospitalar pública ou credenciada, o mesmo será conduzido a clínica particular especializada, às expensas do empregador;
3 - Caso o empregado acidentado não fique hospitalizado, o empregador fornecer-lhe-á condução até a sua residência, quando localizada no município em que se situar a obra onde
ele trabalha, ou nos municípios limítrofes a este, e, em se tratando do Recife, nos municípios que integram a respectiva Região Metropolitana.
4 - Os acidentes graves, assim entendidos os que implicarem em afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, deverão ser comunicados pela empresa à Comissão Paritária de Segurança do Trabalho e Saúde do Trabalhador, nas pessoas dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores, nominados na cláusula 72ª desta Convenção, mediante o encaminhamento de cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, no mesmo prazo determinado para a entrega na SRT. A falta da comunicação no prazo e formas previstas, por parte da empresa onde ocorreu o acidente grave, implicará em inadimplência à Xxxxx Xxxxxxxx, para os fins de direito.
4.1 – Na ocorrência de acidente de trabalho, conforme previsto no Art. 19 da Lei n. 8.213/91, a empresa terá de comunicar o acidente à Previdência Social, através da competente CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de se obrigar a continuar a pagar os salários do empregado até que cumpra tal exigência legal, independentemente da continuidade da prestação de serviços pelo empregado.
5 – Assegura-se ao empregado acidentado do trabalho ao qual seja deferido benefício previdenciário, um adiantamento de um salário mensal, limitado a um único mês, na hipótese do INSS não pagar o referido benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE NO TRAJETO RESIDÊNCIA-TRABALHO- RESIDÊNCIA
1 - As empresas considerarão como Acidente de Trabalho, para os fins legais, os acidentes no trajeto - residência - trabalho - residência, que ocorrerem com os seus empregados;
2 - Na hipótese de acidente de trajeto que implique em afastamento do empregado do trabalho por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, o empregador pagará ao mesmo o valor equivalente a uma remuneração mensal do mesmo sem que tal verba tenha natureza salarial, sequer para fins de salário de contribuição previdenciária.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIAS DE SINDICALIZAÇÃO
As empresas facilitarão o trabalho da entidade sindical obreira na obtenção de novos associados, franqueando, para esse fim, aos seus dirigentes, a entrada nos seus canteiros de obras, 1 (uma) vez por semestre, por ocasião dos intervalos intraturnos, bastando, para tanto, que o Sindicato pré-avise a Empresa com 3 (três) dias úteis de antecedência.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
1 - Será garantido acesso de diretores do Sindicato Profissional às dependências das empresas, nos horários destinado a repouso e alimentação, o qual, desde já, fica pactuado entre 11:00 e 13:00 horas, sem prévio aviso obrigatório, enquanto que, nos horários de expediente, sempre que se fizer necessário, mediante prévio aviso formal ao empregador no dia anterior ao acesso, para tratar de assuntos de interesse da categoria, os quais serão acompanhados pelo empregador ou Preposto deste, limitada a visita a 2 (duas) vezes por mês.
2 - Nas hipóteses de acidente de trabalho, fica dispensado o prévio aviso a que alude o item “1” supra.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL
A ausência ao trabalho do dirigente sindical, para desempenho das funções que lhes são próprias, deverá ser comunicada ao empregador; com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de correspondência enviada pelo Sindicato dos trabalhadores, onde este deverá expor os motivos da ausência do dirigente. Aceita a solicitação, considerar-se-á o empregado em licença nos termos do § 2º do Art. 543 da CLT, que poderá vir a ser remunerada, desde que acordado com seu empregador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
1 - O Sindicato Profissional, a fim de conseguir a implementação da liberação remunerada de 07 (sete) diretores, totalizando 09 (nove) diretores liberados em tais condições, durante a vigência desta Convenção Coletiva, sempre que necessitar, entregará ao Sindicato Patronal a relação de nomes de diretores e suas respectivas empresas, com o número total ou parcial acima previsto, a fim de que este (Sindicato Patronal) venha a obter dos empregadores, no
prazo de 15 (quinze) xxxx, a liberação remunerada dos nomes constantes da relação, pelo prazo mencionado pelo Sindicato Profissional, admitindo este negociar substituição dos nomes que, porventura, xxxxxx a ter problemas de liberação;
2 - Ficam preservadas, durante a vigência desta Convenção, as situações de liberação remuneradas hoje existentes, salvo deliberação em contrário do dirigente liberado ou do Sindicato Profissional, respeitado o número máximo acima estabelecido.
3 – Os dirigentes sindicais não poderão ser transferidos para lugar ou mister que lhes dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais, ressalvadas as hipóteses de término da obra onde os mesmos estavam lotados.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CÓPIA DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Faculta-se ao Sindicato Profissional o acompanhamento estatístico dos empregados admitidos e demitidos pelas Empresas, mediante o sistema informatizado do CAGED junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas comunicarão à entidade sindical profissional a realização das eleições da CIPA, com antecedência de 30 (trinta) dias, cientificando-a, ainda, dos resultados do pleito.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
(Adequada aos Termos de Ajuste de Conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, no Procedimento 609/2002 e na Representação 574/2004)
1 – Mediante autorização expressa feita pelo empregado ao Sindicato Profissional que comunicará às empresas, e ainda através de assembleias nos locais de trabalho e/ou na sede sindical, com a devida autorização dos associados, ficam as mesmas obrigadas a descontar as
mensalidades sindicais associativas na folha de pagamento salarial, fixadas na forma do inciso IV do art. 8, da Constituição Federal vigente.
2 – Comprometem-se as empresas, em caso de demissão ou transferência do empregado para outro Estado, a dar ciência ao Sindicato Profissional para controle do desconto dessa mensalidade associativa.
3 - Nas ocasiões em que os empregados sindicalizados nos condomínios de obras forem transferidos para outro condomínio, a empresa continuará efetuando o desconto da mensalidade sindical, encaminhando ao sindicato obreiro, o nome do novo canteiro de obra e endereço.
4 – A correspondência para o referido desconto será encaminhada pelo sindicato obreiro às empresas através de EMAIL, FAX ou PROTOCOLO.
5 –As empresas descontarão de todos os seus empregados, a título de mensalidade associativa, 2% (dois por cento), observado o disposto no item 1 desta cláusula, a partir do mês de outubro de 2017 até o mês de abril de 2019, limitada esta contribuição ao valor do desconto percentual aplicado ao maior piso profissional da categoria, e que será recolhida até o dia 05 de cada mês.
5.1 - O desconto referente ao mês de outubro de 2017 que não foram efetivados na folha do próprio mês, será efetuado na folha de pagamento de novembro de 2017 e efetuados os recolhimentos para a entidade sindical até o dia 05 de dezembro de 2017.
6 – As empresas deverão efetuar os recolhimentos competentes na conta-corrente bancária nº 00-000000-0, da Caixa Econômica Federal, agência 045 – Guararapes, em nome do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil-PE, CNPJ nº 08.142.317/0001-74, ou na sede do sindicato, na Xxx xx Xxxxxxxxx, 000, até o dia 05 de cada mês, observado o disposto no item 1 desta cláusula. Após este prazo incidirá sobre os valores a serem recolhidos correção monetária, juros de 12% ano, e, após dez dias do mês subsequente, incidirá multa de 10% ao mês sobre o montante retido, devendo as empresas enviarem à sede do sindicato profissional, no prazo de 30 (trinta) dias após o depósito, relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, constando os respectivos valores.
7 – Fica assegurado aos membros da categoria profissional o direito de oposição ao desconto de que fala o item 5 supra, que será feito na sede do sindicato de forma pessoal, individual, e por escrito, no período de 20 (vinte) de novembro a 30 (trinta de novembro de 2017, no horário das 8:00 às 19:00 horas, sendo assegurado ao trabalhador o livre exercício de tal direito, inadmitindo-se qualquer ato que implique em coação ou cerceamento de seu exercício.
8 – Os membros da categoria que trabalham fora da Região Metropolitana do Recife exercerão o direito de oposição perante à empresa, no mesmo período.
9 – As empresas que atrasarem os descontos previstos nesta cláusula por período superior a 60 dias, assumirão perante o sindicato profissional os valores referentes aos meses atrasados, acrescidos dos encargos legais, vedado o desconto dos mesmos dos empregados.
10 – Toda e qualquer reclamação judicial relacionada ao desconto referido será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, desde que o desconto tenha sido repassado pela empresa ao Sindicato Profissional.
Taxa Negocial Dos Trabalhadores
Obrigam-se as empresas a efetuar o desconto da taxa negocial profissional dos salários dos seus empregados beneficiários deste instrumento normativo em cumprimento a deliberação ocorrida em assembleia geral extraordinária realizada no dia 05.09.2017, convocada através de edital publicado no jornal folha de Pernambuco, veiculado no dia 31.08.2017, visando o patrocínio das despesas com serviços na área de saúde e segurança visando a prevenção de acidentes nos canteiros de obras, editais e publicidade, honorários advocatícios e outras despesas necessárias a celebração e fiscalização do cumprimento do presente instrumento normativo,
Os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, autorizam o desconto de importância equivalente a 3% ( três por cento) dos salários de todos os empregados, dos meses de fevereiro de 2018 e de fevereiro de 2019, ficando os empregadores com a responsabilidade de efetuar os referidos descontos e as recolher aos cofres do sindicato profissional até o 05.03.2018 e 05.03.2019, respectivamente, efetivando o depósito dos valores na Conta Corrente nº 3881-4, Operação 003, da Caixa Econômica Feeral, Agência0045, em nome do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Etradas, Pvimentação, Obras de Terraplanagem em geral, inclusive Portos, Aeroportos, Canais, Pontes, Barragens, Montagens Inustriais do Estado de Pernambuco.
Fica assegurado aos membros da categoria profissional o direito de oposição ao desconto, o que será feito na sede do sindicato de forma pessoal, individual, e por escrito, no período de 02.01.2018 a 11.01.2018, e de 02.01.2019 a 11.01.2019, respectivamente, no horário das 8:00 às 19:00 horas, sendo assegurado ao trabalhador o livre exercício de tal direito, inadmitindo-se qualquer ato que implique em coação ou cerceamento de seu exercício.
Os membros da categoria que trabalham fora da Região Metropolitana do Recife exercerão o direito de oposição perante à empresa, no mesmo período.
Os empregados admitidos após 1º de março de 2018 e até 31 de dezembro de 2018 terão descontada a Taxa Negocial no primeiro mês subsequente ao do início dos trabalhos, salvo os que já tenham contribuído através de empregador anterior do mesmo setor. Igual procedimento será observado com relação à contribuição de fevereiro de 2019, com relação aos admitidos
após 1º de março de 2019 e até 30 de abril de 2019. Aos empregados de que trata este item fica assegurado o direito de oposição ao desconto da Taxa Negocial, no prazo de 10 (dez) após suas admissões, o que será exercido na sede do sindicato (os que trabalham na região metropolitana do Recife), de forma pessoal, individual e por escrito, no horário das 8:00 às 18:00 horas, sendo assegurado ao trabalhador o livre exercício de tal direito, inadmitindo-se qualquer ato que implique em coação ou cerceamento de seu exercício.
Após o desconto as empresas enviarão ao sindicato profissional a relação dos descontados e seus valores, bem como comprovante de quitação no prazo de 10 (dez) dias após o desconto.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - GREVE - SERVIÇOS ESSENCIAIS
Em caso de eclosão de greve no setor, os serviços essenciais a serem preservados serão definidos por uma Comissão Paritária, formada por membros indicados pelos sindicatos convenentes, sendo as decisões adotadas, exclusivamente, por consenso, em documento assinado pelas partes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO PARITÁRIA
1 - Fica mantida a Comissão Paritária formada pelos representantes de cada Sindicato Convenente abaixo nominados a qual terá as atribuições descritas nos subitens seguintes desta cláusula:
1.1 - Representantes dos empregados:
1.1.1- Titulares :
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX
1.1.2 - Suplentes :
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Endereço para correspondência : Xxx xx Xxxxxxxxx 000 – Xxx Xxxx – XXX 00.000-000 – RECIFE -PE
1.2 - Representantes dos empregadores:
1.2.1 - Titulares :
XXXXX XXXXXXXXXX FURTADO FILHO XXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX FILHO XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XX
1.2.2 - Suplentes :
XXXX XXXX XXXXX
XXXXXXX XXXXXXX XX XX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Endereço para Correspondência : Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx- CEP: 50070-330 - Recife-PE.
2 - A Comissão Paritária terá as seguintes atribuições:
a) Examinar e sugerir soluções para os acidentes, problemas de segurança e saúde do trabalhador, nas empresas abrangidas por esta Convenção;
b) Receber as comunicações de acidentes graves de que trata a cláusula 46 deste instrumento (item 4 da cláusula );
c) Resolver todos os problemas que, eventualmente, surgirem quanto a aplicação deste instrumento nas empresas abrangidas;
d) Xxxxxxx as cláusulas desta convenção que versem sobre segurança do trabalho ao disciplinamento da nova NR 18, e algum outro item que as partes reputem de importância para as relações individuais no âmbito das empresas, a exemplo de almoço;
e) Discutir a viabilidade de adoção de tabela de preços de serviços dos trabalhadores do setor, de aumento de produtividade e de participação nos resultados da empresa pelos trabalhadores;
f) Discutir os dados econômicos e índices pertinentes ao setor, procurando consolidá-los, visando à facilitação das negociações coletivas futuras;
g) Discutir o "Vale Alimentação".
3 - Qualquer reivindicação de trabalhadores, de caráter geral ou coletivo, desde que não digam respeito a nenhuma cláusula ou condição contida na presente norma coletiva, na Consolidação das Leis do Trabalho e na NR-18 (Portaria número 3.214, de 28.06.78), será feita pelo Sindicato da Categoria Profissional, por escrito, concedendo prazo à Empresa para solução, enviando cópia aos representantes dos empregadores na Comissão Paritária ora constituída, a fim de propiciar aos mesmos participar das gestões;
4 - A Comissão ora constituída agirá, na forma prevista, até o termo final deste instrumento.
5 - A Comissão Paritária prevista nesta cláusula, além das atribuições constantes do item 2 supra, será, ainda, o foro competente para a discussão dos problemas resultantes do fornecimento da ajuda alimentação/almoço, bem como dos problemas resultantes dos acidentes de trabalho fatais, estudando soluções consensuais para tais problemas e procurando orientar as respectivas categorias quanto a mudança de procedimentos.
6 - Pelo presente, os convenentes assumem o compromisso de buscar, permanentemente, o diálogo, como forma de dirimir as divergências surgidas, elegendo a Comissão Paritária como o foro natural para as conversações, conscientizando os seus representados no sentido de levarem para o referido foro as divergências não resolvidas, antes da exteriorização dos conflitos.
7 – Quanto às novas regras para o fornecimento de alimentação pronta, as partes se comprometem a avaliar os seus efeitos sobre as empresas que já fornecem ou venham a fornecer “quentinha” (alimentação pronta), com a finalidade de examinar mecanismos e isonomia de custos, de forma a estimular a opção preferencial por essa modalidade, bem
como a garantir a qualidade da alimentação pronta fornecida ao trabalhador pela empresa.
8 – A Comissão paritária se reunirá, ordinariamente, a cada dois meses e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A fim de dar cumprimento à obrigação legal prevista na Lei nº 8.213/91, com relação à cota de empregos para pessoas com deficiência, o SINDICATO PATRONAL se compromete a remeter para o SINDICATO PROFISSIONAL, no prazo de 60 (sessenta) dias, a relação das funções nas quais poderão ser empregados os deficientes, a fim de propiciar a pactuação bilateral da matéria sob a forma a ser estabelecida pelas partes.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - INFORMAÇÃO DOS DIRIGENTES E REPRESENTANTES DOS SINDICATOS CONVENENTES
Os Sindicatos Convenentes se comprometem a informar um ao outro, até 30 (trinta) dias após a realização de eleições, os nomes dos eleitos e respectivas empresas, tanto para cargos de direção como de representação sindical, delegados sindicais, e/ou comissões de negociações.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE PROPOR
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, desta Convenção, ficará subordinado à observância das regras constantes do Art. 615 da CLT.
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - OBJETO
Esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, baseada no art. 611 da CLT, “caput” e Parágrafo Primeiro, bem como no inciso XXVI , do art. 7º da Constituição Federal, tem por finalidade a concessão de reajuste salarial e a estipulação de condições especiais
de salários, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho mantidas entre as empresas da indústria da construção civil e pesada , com atividade nos locais onde o Sindicato Profissional possui base territorial, e os seus empregados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica instituída multa por descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, em favor do trabalhador prejudicado, por cláusula descumprida.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DA IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DE PE
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE