ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001118/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/06/2018 MR025877/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.004694/2018-06 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/06/2018 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001118/2018
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
77.910.255/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX;
E
INSTITUTO CARLOS ROBERTO HANSEN, CNPJ n. 05.792.647/0001-17, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). ALENCAR XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
85.210.037/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 30 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, como Piso Salarial da categoria profissional, o valor de R$ 1.405,55 (hum mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) por mês, com vigência a partir de 1º de abril de 2018.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados admitidos a partir de 1º de abril de 2018 receberão um salário de admissão correspondente a R$ 1.376,65 (hum mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) por um período de experiência de 90 (noventa) dias, e se aprovados, passam a receber o salário de efetivação igual ao piso salarial de R$ 1.405,55 (hum mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
10 e 13 da Lei nº 10.192, reajustarão os salários dos empregados da categoria profissional em 1º
de abril de 2018 no percentual correspondente a 2,00% (dois por cento) calculado sobre os salários vigentes em 31 de março de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste salarial estabelecido no “caput” da presente cláusula será aplicado da seguinte forma:
a) para os salários nominais até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o percentual correspondente a 2,00% (dois por cento);
b) para os salários superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), um valor fixo correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados demitidos por qualquer motivo, cujos efeitos da rescisão contratual se projetaram para abril de 2018, fazem jus ao reajuste salarial estabelecido no “caput” desta cláusula, desde que reivindiquem seus direitos junto aos empregadores no prazo de 90 (noventa) dias, após a assinatura deste instrumento, salvo motivo de força maior. A solicitação deverá ser feita nos dias de segunda-feira à quarta-feira, para recebimento na sexta-feira da mesma semana.
PARÁGRAFO TERCEIRO - À entidade representadas pelo Sindicato da Categoria Empresarial, ora convenente, é dada quitação de todo e qualquer reajuste ou correção salarial, eventualmente devido até março de 2018, já que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmada com base no art. 7º, inc. VI e XXVI da Constituição Federal.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO
Para que a entidade possam fechar as folhas de pagamentos e pagar os salários nos prazos legais, será permitido apontar os cartões ponto dos empregados no período mensal não coincidente com o mês civil.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A entidade que não efetuam pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados, em dias de pagamento, tempo hábil para o seu recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, e desde que coincida com o horário bancário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados cujo intervalo para repouso/alimentação seja igual ou superior a 1:00 (uma) hora, na entidade que tenham posto bancário próprio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento após o prazo legal dos valores salariais objeto desta cláusula, inclusive férias, implicará na multa prevista na cláusula 45ª deste instrumento, a reverter em favor do empregado afetado, além da correção do saldo devedor pelo IGPM (Índice Geral de Preços no Mercado) ou outro indexador que venha a substituí-lo, a contar do primeiro dia de atraso até o dia do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - PARADIGMA
Não serão considerados paradigmas para efeito do disposto nos artigos 460 e 461 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, as diferenças resultantes de:
a) aumentos de mérito, até 20% (vinte por cento) anual;
b) casos de reabilitação profissional;
c) transferências internas de empregados, motivadas por razões de ordem técnica ou de saúde.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Fica a entidade autorizada a efetuar descontos no pagamento do salário de seus empregados de valores relativos à assistência médico/odontológica, seguro de vida em grupo, seguro saúde, contribuições em prol das agremiações recreativas e culturais, auxílio educacional, compras e cotas de cooperativas e similares, farmácias conveniadas, aluguéis, refeições, transporte, material escolar, convênios diretos ou através de operadoras de benefícios, devendo o empregado ou seu dependente, ser esclarecido, no momento da sua assinatura do documento comprobatório autorizador do referido desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de planos de seguro de vida em grupo é obrigatório fornecimento, ao empregado, de documento que especifique a(s) cobertura(s) oferecidas pelo plano, identificação da seguradora que garante a indenização, bem como o número da apólice e a sua vigência.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
De acordo com o disposto no parágrafo 1º do art. 13 da Lei nº 10.192, serão compensadas todas as antecipações de reajustes ou correções salariais concedidas no período de 1º de abril de 2017 até a data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, salvo as decorrentes de promoção, mérito, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - APOSENTADORIA
Ao se aposentar, o empregado com mais de 10 (dez) anos de serviço contínuos na mesma empresa, terá direito a receber em uma única parcela, um abono equivalente a seu último salário nominal, limitado a 3 (três) pisos salariais.
PARÁGRAFO ÚNICO – a comprovação da aposentadoria se fará através da apresentação da carta de concessão do INSS na empresa, devendo o pagamento do abono a que se refere esta cláusula ser efetuado na folha de pagamento subsequente a data da apresentação da referida carta.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Quando o empregado trabalhar em horário extraordinário, serão obedecidos os seguintes critérios, além das disposições legais vigentes:
a) As horas extras excedentes a 2:00 (duas) em um dia, serão remuneradas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal;
b) As horas extras trabalhadas nos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da hora normal;
c) Quando o empregado for convocado para retornar ao trabalho na empresa, após o expediente normal, terá o mesmo garantido o pagamento mínimo de 2:00 (duas) horas extras;
d) Quando o empregado trabalhar por período igual ou superior a 2:00 (duas) horas extras em um dia, a empresa fornecerá um lanche e acima de 4:00 (quatro) horas extras por dia uma refeição, gratuitamente;
e) Na prorrogação de jornada de trabalho, para fins de horas extras iguais ou superiores a 2:00 (duas) horas haverá um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos para a realização do lanche ou refeição estabelecido na letra “d”;
f) Quando se tratar de horário noturno entre 22:00 (vinte e duas) horas e 05:00 (cinco) horas, as horas extras serão remuneradas com a soma simples do adicional noturno e do adicional para horas extras estabelecidas nesta cláusula;
g) As horas extras habituais ou não, serão incluídas no cálculo do 13º salário, férias, repouso semanal remunerado e aviso prévio.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional correspondente ao período noturno, assim considerado, o definido por Xxx, será de 30% (trinta por cento), ressalvada àquela entidade que já aplica adicional superior ao ora estipulado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
O sindicato empresarial assume o compromisso de orientar a entidade representada sobre a aplicação da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei Complementar nº 12.832, de 20 de junho de 2013, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PPR/PLR) como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
Nos casos em que a empresa forneça gratuitamente ou não, refeições a seus empregados, dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o valor destas não se integrará na sua remuneração para quaisquer efeitos legais.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
A entidade que não utiliza o sistema de vale transporte para os empregados deverão oferecer este transporte subsidiado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos em que a entidade forneça ou subsidie transporte para os empregados se deslocarem para o trabalho, o tempo gasto nos períodos de trajeto e/ou o valor subsidiado não serão considerados para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O encerramento do expediente de trabalho que ocorrer no período noturno, na entidade que não fornece transporte, deverá coincidir com horários cobertos normalmente por serviços de transporte coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A entidade que utiliza o vale transporte devem obedecer aos limites legais para desconto a tal título, devendo completar a quantidade necessária em caso de necessidade de trabalho extraordinário ou suplementar, sendo facultado à entidade fazer o crédito referente ao vale transporte, diretamente em folha de pagamento, sendo este procedimento mencionado em código específico.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
No caso de falecimento ou invalidez permanente do empregado, desde que a empresa não subsidie plano de seguro de vida em grupo, esta pagará ao seu beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, em 1 (uma) única vez, a título de auxílio por morte ou invalidez permanente, mediante apresentação do atestado de óbito ou perícia médica legal, 1 (hum) salário nominal limitado a 3 (três) pisos salariais.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Fica garantido, pelos primeiros 60 (sessenta) dias, ao empregado afastado por auxílio doença ou auxílio acidente de trabalho a cargo do INSS, ou seja, não computados os primeiros quinze dias de afastamento por conta da empresa, complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida da previdência e 90% (noventa por cento) do salário base que o empregado teria se não estivesse afastado, limitado ao teto de contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período mencionado no "caput" desta cláusula computar-se-á também para fins de pagamento do 13º salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças estipuladas no "caput" serão apuradas e pagas ao interessado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da apresentação, pelo mesmo, de um documento da previdência que comprove o quanto dela percebeu no mês, de forma a possibilitar a apuração da diferença a pagar correspondente ao mês de seu afastamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS
Na admissão de novos empregados estes receberão, no máximo, o salário igual ao do empregado mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Decorridos 90 (noventa) dias da admissão, a empresa poderá alterar para maior o salário do empregado mais novo na função contratada nas condições do “caput” desta cláusula, desde que a alteração decorra de promoção.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EM SUSPENSO
O contrato de experiência fica suspenso durante doença atestada, afastamento por disposição legal, auxílio-doença ou de acidente do trabalho, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do período atestado, período do afastamento legal ou benefício previdenciário
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões contratuais dos empregados associados da categoria serão homologadas junto ao Sindicato da Categoria Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As rescisões de contrato de trabalho dos empregados associados do sindicato laboral deverão ser homologadas na entidade independentemente do tempo de serviço na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No ato da demissão a entidade deverá cumprir os mesmos requisitos exigidos pela Gerencia Regional do Trabalho e Emprego para o mesmo ato, o pagamento deverá ser feito em moeda corrente, crédito em conta corrente, ordem de pagamento ou cheque visado ou cheque administrativo pagável na Praça de Joinville, desde que o ex- empregado possa sacar no mesmo dia, sendo que o prazo da homologação deverá ser antecipada, quando o último dia do prazo cair em sábados, domingos ou feriados, para que o último dia, nesse caso, seja antecipado para o dia útil imediatamente anterior
PARÁGRAFO TERCEIRO - No ato da homologação a entidade entregará ao empregado demitido o documento de informação PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, exame médico demissional, extrato da conta do FGTS, comprovante de depósito da multa do FGTS e a Comunicação de Dispensa para o recebimento das parcelas relativas ao Seguro Desemprego ou documentos que vierem substituí-los.
PARÁGRAFO QUARTO - A entidade deverá informar ao sindicato da categoria profissional os nomes dos empregados demitidos, no dia imediatamente seguinte ao de sua demissão, sob pena de recusa do termo rescisório, para que este possa, nos 2 (dois) dias úteis seguintes, informar à empresa os débitos relativos a utilização de convênios que serão descontados na rescisão de contrato de trabalho em favor da entidade sindical.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso dos empregados lotados dentro da base do sindicato laboral, fica estabelecido o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da comunicação da dispensa, para o comparecimento da empresa, juntamente com o empregado demitido, na sede do sindicato laboral para homologação da rescisão do contrato de trabalho, sob pena da aplicação da multa prevista na cláusula 45ª deste instrumento, a ser revertida em favor do empregado afetado.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de demissão sem justa causa, o aviso prévio será sempre indenizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que solicitar a demissão será dispensado do aviso prévio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não sendo possível a empresa dispensar o empregado na forma do parágrafo primeiro, tendo em vista se tratar de um cargo técnico ou de gestão, o prazo máximo de cumprimento do aviso prévio trabalhado será de até 15 (quinze) dias, quando então o empregado estará automaticamente dispensado do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Xxxxx Xxxxxx será acrescido em 15 (quinze dias) sobre o prazo previsto na lei, para os empregados que contarem com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente com mais de 7 (sete) anos de trabalho na empresa e, no curso deste Acordo Coletivo de Trabalho, venham a ser demitidos sem justa causa.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
A entidade que devido a trabalho flutuante, sazonalidades e aumento imprevisto de demanda, necessitar contratar mão-de-obra temporária regulamentada pela Lei nº 6.019/74, poderão fazê-lo desde que essas contratações venham a se acrescentar à mão-de-obra já existente e que não representem substituição da mão-de-obra regular e efetiva, mantendo o nível de emprego existente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que um trabalhador temporário completar 90 (noventa) dias de contrato ininterrupto em uma mesma empresa e for por esta imediatamente contratado com prazo indeterminado, este não deverá cumprir o período de experiência quando o contrato for para a mesma função que vinha desempenhando como temporário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a empresa contratar serviços de terceiros, fica obrigada a fazer constar dos respectivos contratos, cláusula específica obrigando a contratada a cumprir as disposições das Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214 de 08/06/78 relativa à Segurança e Medicina do Trabalho, as do “caput” desta cláusula e outras expedidas pela Previdência Social e Ministério do Trabalho.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÕES
Um empregado não poderá substituir o outro, com função diferenciada da sua, por um período superior a 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRÉ-APOSENTADORIA
Para os empregados que durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho já tenham completado 5 (cinco) anos de serviço na mesma entidade no momento da apresentação do requerimento e que preencherem os requisitos legais para obter o benefício de aposentadoria em seu tempo de serviço mínimo, independentemente da espécie, seja ela integral, proporcional, especial ou por idade, serão garantidos o emprego ou salário pelo período máximo improrrogável, de até 24 (vinte e quatro) meses, mediante a apresentação da simulação do INSS disponibilizada no seu website, com anuência do sindicato dos trabalhadores, juntamente com a apresentação dos documentos que instruíram o cálculo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não prevalecerá o direito estabelecido no “caput” desta cláusula em caso de rescisão de contrato de trabalho do empregado por infração disciplinar, não uso do benefício de aposentadoria ou acordo entre as partes e homologado pelo sindicato dos trabalhadores, bem como na hipótese de não ser comunicada a comprovação da condição de pré- aposentadoria, com antecedência e por escrito, ao empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O direito ao tempo de garantia de emprego ou salário estabelecido no “caput” desta cláusula, somente poderá ser utilizado uma única vez perante a mesma empresa, e será automaticamente extinto no caso de indeferimento definitivo do pedido, ou concessão do benefício de aposentadoria requerido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A entidade se reserva o direito de se ressarcir dos danos sofridos no caso de mau uso ou fraude praticada pelo empregado na obtenção do benefício estabelecido no “caput” e nos parágrafos da presente cláusula.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE
Garantia de emprego ou salário para a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se ocorrer despedida durante os 150 (cento e cinquenta) dias previstos no "caput" desta cláusula, a indenização será no valor do saldo da remuneração referente ao número de dias que faltar para completar o aludido período de 150 (cento e cinquenta) dias e pagos de uma só vez no ato da rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - À entidade obrigada à manutenção de creches, na forma dos parágrafos 1° e 2° do artigo 389 da CLT, e, conforme regulamentação da Portaria MTb n° 3.296, de 03/09/86, fica facultado prover tal obrigação mediante reembolso direto à empregada beneficiária do valor das despesas que por ela for efetuada para a guarda, vigilância e assistência do filho no período de amamentação.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao menor de 18 anos e maior de 17 anos de idade, desde seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa do serviço militar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado, após alistar-se, deverá entregar ao Setor Pessoal da empresa, cópia do CAM (Certificado de Alistamento Militar).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) Acordo entre as partes;
b) Rescisão Contratual por Xxxxx Xxxxx;
c) Pedido de Demissão ou Rescisão de Contrato de Trabalho;
d) Término de Contrato de Experiência ou por Prazo Determinado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica claro e ajustado que havendo dispensa sem justa causa de empregado alistado nas condições do "caput" desta cláusula, será devido ao mesmo, a remuneração que perceberia durante o período de garantia de emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO / PRORROGAÇÃO DE JORNADA / HORÁRIOS ESPECIAIS
Havendo interesse do empregador em alterar jornada de trabalho, quer por prorrogação, compensação ou horários especiais, deverá o mesmo oficiar ao Sindicato da Categoria Profissional, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, manifestando o seu interesse e motivos para a alteração,
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As deliberações serão tomadas por escrutínio secreto dos trabalhadores abrangidos pela medida, em eleições realizadas no recinto da empresa proponente, no horário de trabalho dos trabalhadores votantes, com a participação de representante do Sindicato da Categoria Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de haver votação na entidade para aprovação de qualquer assunto, só participarão dela os empregados diretamente envolvidos, e caberá a entidade interessada na votação apresentarem, previamente, os nomes dos empregados envolvidos em lista que especifique o nome do trabalhador, seu local e horário de trabalho, e só poderão participar dela os empregados da categoria representada pelo sindicato laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As deliberações sobre compensação de horário e dias pontes de feriados serão aprovadas por 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (hum) dos trabalhadores abrangidos pela medida, e as deliberações que resultem em acordo coletivos que deverão ser depositados na Gerência Regional do Trabalho, atendendo o estabelecido no art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, serão aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos trabalhadores abrangidos pela medida.
PARÁGRAFO QUARTO - O sindicato laboral se reserva no direito de se recusar a fazer acordos de quaisquer espécies com a entidade que não cumprir este Acordo Coletivo de Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SÁBADOS E FERIADOS
Na entidade sob o regime de trabalho de 5 (cinco) dias por semana, por força de prorrogação para compensação do sábado, quando o sábado coincidir com feriado, as horas de compensação naquela semana serão alternativamente:
a) reduzidas na jornada diária de trabalho;
b) pagas como horas extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A entidade comunicará aos empregados com 15 (quinze) dias de antecedência do feriado a alternativa que será adotada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Para fins da Flexibilização da Jornada de Trabalho na modalidade Banco de Horas, sempre que houver necessidade de sua aplicação por empresa do setor, as suas condições serão negociadas entre a empresa interessada e o Sindicato dos Trabalhadores, através de Acordo Coletivo de Trabalho, que sujeitar-se-á às regras gerais acordadas em regulamento próprio firmado entre os Sindicatos Convenentes e registrado no Cartório de Títulos e Documentos desta comarca para a necessária publicidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa interessada em implantar o regime de Banco de Horas através de Acordo Coletivo de Xxxxxxxx deverá expor ao sindicato laboral, em oficio fundamentado, as razões de seu interesse na flexibilização da jornada de trabalho suas conseqüências bem como as vantagens aos trabalhadores com a implantação do regime.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No ofício a empresa remeterá em anexo todos os documentos necessários e descritos no Regulamento do Funcionamento do Banco de Horas mencionado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Apresentados todos os documentos e o ofício de que trata o parágrafo anterior, o sindicato laboral fará analise prévia sobre a proposta da empresa, devendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RENOVAÇÃO PEDIDO DE REDUÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA
A entidade que já pratica horário reduzido para repouso e alimentação há mais de 2 (dois) anos ficam autorizadas a manter a redução já praticada, em conformidade com a Portaria nº 1.095, de 19 de maio de 2010, desde que cumpridas integralmente as determinações previstas no parágrafo 3o do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e que mantenham todas as condições verificadas pelo MTE quando da autorização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DOS INTERVALOS DISPOSTOS NO ANEXO III DA NR-15
A entidade se compromete a seguir o disposto no anexo III da NR-15.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO PONTO
É obrigatório a utilização, pela entidade, do livro ponto, cartão ponto mecanizado ou outra forma de registro de entradas e saídas de seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o empregado não tiver que deixar as dependências da empresa, no horário de intervalo para descanso/refeição será facultado à entidade implantar a isenção da marcação de ponto no início e/ou término do referido intervalo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A entidade poderá ter outra forma de controle de freqüência para ocupantes de cargo de chefia, de nível superior e/ou em cargos de confiança, dispensando-os da marcação do livro de ponto, do cartão mecanizado ou outra forma de registro.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Ficam incluídos para efeito do disposto no Inciso I do Art. 473 da CLT, o sogro e a sogra do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado terá direito a se ausentar por 1 (hum) dia no período de vigência do presente Acordo Coletivo de trabalho no caso de internamento de cônjuge, exceto para auxílio maternidade, mediante comprovação de atendimento fornecido pelo médico.
PARÁGRAFO SEGUNDO- No caso de filhos menores de 16 (dezesseis) anos, o pai, a mãe ou responsável legal poderá se ausentar por até 12 (doze) dias, ininterruptos ou não, em caso de internação, no período vigência do presente Acordo Coletivo de trabalho, com base no art. 12 da lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante comprovação de atendimento fornecido pelo médico.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso dos pais ou responsáveis legais trabalharem na mesma empresa o direito referido no parágrafo anterior se aplicará a apenas a um deles em cada período.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTES
As faltas ao trabalho do empregado estudante em dias de exames escolares, inclusive exames vestibulares, realizados na cidade, cujos horários coincidirem com o seu horário de trabalho e desde que realizadas em estabelecimento de ensino oficializado, autorizado ou reconhecido, serão abonadas pela empresa, desde que pré-avisadas com o mínimo de 72:00 (setenta e duas) horas e com a sua comprovação posterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida, a manutenção de horário de trabalho ao empregado estudante, matriculado em estabelecimento de ensino oficializado de 1º (primeiro), 2º (segundo) graus e superiores, durante o período letivo.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Na entidade abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica mantido os regimes de trabalho semanal vigentes para os empregados neles enquadrados, inclusive intervalos reduzidos para repouso e alimentação. Os regimes compensatórios existentes, de trabalho além da jornada diária de segunda e sexta-feira para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, são convalidadas e ratificadas pelas partes para todos os fins legais a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, de tal modo que esse acréscimo não seja considerado como hora extra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para cumprimento do disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, as partes reconhecem como válida a adoção, pela entidade representada pelo Sindicato da Categoria Empresarial, de qualquer das seguintes alternativas de horários de trabalho abaixo:
a) funcionamento durante uma semana com duração de 40:00 (quarenta) horas (5 dias de 8:00 horas) e na semana seguinte com jornada de 48:00 (quarenta e oito) horas (6:00 dias de 8:00 horas);
b) funcionamento da semana com 44:00 (quarenta e quatro) horas sendo de segunda à sexta- feira, 8:00 (oito) horas e aos sábados 4:00 (quatro) horas de trabalho;
c) funcionamento da semana de 44:00 (quarenta e quatro) horas de trabalho, de segunda à sexta-feira, sem expediente aos sábados, compensando-se as horas do sábado, durante os demais dias da semana;
d) alternativamente, a entidade que não adotar nenhuma das alternativas acima, farão acordo coletivo com os seus empregados para fixarem a jornada a ser adotada, mediante assistência do sindicato da categoria profissional;
e) com exceção do constante da letra “d” desta cláusula, a adoção das demais alternativas aqui previstas não implicará na necessidade da existência de acordos individuais ou coletivos de compensação de horário de trabalho com os empregados, valendo o presente Acordo Coletivo de Trabalho para todos os efeitos legais, especialmente para o disposto no parágrafo segundo do art. 59 e art. 60 da CLT;
f) Na alternativa de horário de trabalho, prevista na letra “a” acima, se um feriado cair em sábado, o turno que deveria trabalhar neste sábado, fica transferido para o sábado seguinte;
g) caberá ao médico do trabalho pertencente ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho a que se refere o art. 162 da CLT, e após proceder aos exames e a verificação dos métodos e processos do trabalho, conceder a licença para a adoção de sistemas de compensações e prorrogações de jornada de trabalho, nos termos do art. 60 da CLT;
h) não será considerado como tempo à disposição do empregador, os minutos que antecederem e sucederem o início e término da jornada de trabalho desde que este período não seja superior
a 00:05 (cinco) minutos que antecederem o início da jornada de trabalho e 00:05 (cinco) minutos após o término da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderá a entidade abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante contrato individual com seus empregados, e como alternativa ao regime previsto no "caput" desta cláusula, operar para determinados setores de trabalho com jornada diária prorrogada em até 2:00 (duas) horas além das normais, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal previsto em lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Somente poderá ocorrer alteração de regime de trabalho semanal com a concordância, por escrito, do empregado envolvido, e desde que dela não resultem prejuízos salariais para o mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO - Esta cláusula atende disposição do Inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal, quanto a Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS NORMAIS/13º SALÁRIO
Fica assegurado a todos os empregados da categoria, o direito de receber 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião da época do gozo de férias normais, se assim o desejarem, independente do requerimento previsto na Lei 4.749/65, devendo o interessado fazer comunicação à empresa, no mínimo, 20 (vinte) dias antes do início do gozo das férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A presente cláusula só se aplica para o 13º salário referente ao ano civil em que as férias forem gozadas e cujo gozo tenha início inclusive a partir de 1º de janeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O início das férias deverá coincidir, preferencialmente, com o primeiro dia útil da semana de trabalho do empregado ressalvado a adoção de outra data quando decorrente de pedido por escrito do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O adicional de férias previsto no Inciso XVII do Artigo 7º da Constituição Federal, será pago juntamente com o valor correspondente aos dias de férias.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, porém com mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado na empresa.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos de férias coletivas e individuais a entidade não incluirá no período de gozo 2 (dois) dias que serão abonados, escolhendo entre os dias 25 de dezembro e o dia 1º de janeiro, ou os dias 24 e 31 de dezembro.
PARÁGRAFO SEXTO - A entidade que em decorrência de problemas técnicos, financeiros, ou de força maior tiverem problemas operacionais incontornáveis, poderão programar concessão de férias antecipadas, de no mínimo 10 (dez) dias, para os empregados com período aquisitivo incompleto, devendo, todavia, informar essa intenção ao sindicato laboral com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - - VESTUÁRIO / UNIFORME / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quando o uso de vestimentas próprias ou uniformes for facultativo, a entidade deverá facilitar as suas aquisições ao preço de custo, e os empregados que se dispuserem a usá-los deverão submeter-se aos regulamentos sobre o seu uso e suas restrições.
PARAGRÁFO ÚNICO - Nas atividades em que ocorra o contato do empregado com produtos quimicos, desde que devidamente identificados no LTCAT – Laudo Técnico de Condições do Ambiente do Trabalho e recomendado no PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a empresa fornecerá gratuitamente a vestimenta adequada para o desempenho das atividades, nos termos da NR 6.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS EMITIDOS PELO SINDICATO LABORAL
A entidade reconhecerá a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade do Sindicato da Categoria Profissional, desde que contenham o CID (Código Internacional de Doenças). Os casos de simples consulta ou comparecimento serão como tal atestados, porém não ensejando a remuneração relativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será de 24 (vinte e quatro) horas o prazo para justificativa de falta por atestado médico, devendo o trabalhador adotar os seguintes procedimentos:
a) digitalizar o Atestado Médico e remetê-lo ao empregador por correio eletrônico, ou valer- se do sindicato laboral para a mesma finalidade, caso o empregado não disponha de meios para cumprir a obrigação;
b) em qualquer caso o documento original deverá ser entregue ao empregador no primeiro dia de retorno ao trabalho, independentemente de recibo fornecido pelo RH da empresa;
c) no caso de atestado emitido por outro médico ou dentista que não os do sindicato profissional e, caso o empregador discorde do motivo do afastamento, deverá convocar o empregado para ser examinado por médico da empresa.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A entidade colocará a disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadro de avisos para
afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, com prévio conhecimento da empresa e excluído material político-partidário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião das eleições sindicais, a entidade facilitará aos empregados o exercício do direito de voto em suas dependências, em data, local e horário previamente combinado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Todas as divergências entre as partes serão discutidas previamente em reunião administrativa.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, incorrendo a infratora nas penalidades previstas na legislação vigente, bem como nas multas previstas na Cláusula - MULTA.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Sindicatos Convenentes comprometem-se a evitar toda e qualquer paralisação ou perturbação do trabalho, em entidade que esteja cumprindo o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estipulada a multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário nominal de cada empregado, por infração e por cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho e por empregado envolvido, que reverterá em seu favor no caso de infração que o afete diretamente.
PARÁGRAFO ÚNICO – no caso de infração que afete o sindicato laboral, a multa prevista no caput reverterá em favor da entidade.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de toda ou de parte do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinado às normas legais vigentes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ARQUIVAMENTO DO ACORDO
As partes se comprometem a requerer o arquivamento deste Acordo Coletivo de Trabalho, junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Florianópolis (SC).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONVALIDAÇÃO
Tendo o presente instrumento incorporado as cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes, fica a mesma, a partir desta data sem objeto, pela sua substituição por este Acordo Coletivo de Trabalho que será a única a reger as relações entre as categorias abrangidas.
E por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho para que surta os efeitos legais, em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo subscritas.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
XXXXX XXXXXXX
Procurador
INSTITUTO CARLOS ROBERTO HANSEN
ALENCAR XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
INSTITUTO CARLOS ROBERTO HANSEN
XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.