TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000758/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/07/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR037270/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.202022/2024-01 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/07/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 13624.102827/2023-66 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 21/06/2023 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.343.452/0001-15, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX; E
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.342.199/0001-85, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas emadeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, joias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefatos de tecidos e couros, de hortifrutigranjeiros, deleite e produtos do leite, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, de matérias primas agrícolas, produtos semiacabados e produtos alimentícios para animais e ração, de pescados, de produtos alimentícios no atacado, de produtos extrativos de origem mineral, de produtos intermediários não agropecuários, de produtos químicos, de resíduos e sucatas, material de construção e ferragens, de máquinas, equipamentos industriais,
embarcações e aeronaves, de artigos de uso domésticos, , com abrangência territorial em
Fortaleza/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
Ficam estabelecidos, após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de 1º de janeiro de 2024, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais:
(A) R$ 1.432,74 (Um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (DEZ) empregados (as).
(B) R$ 1.480,82 (Um mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos) para trabalhadores (as) de empresa com mais de (DEZ) empregados (as).
Parágrafo único - As diferenças salariais serão pagas em duas parcelas iguais, a 1ª parcela será paga em de 1º de agosto e a 2ª parcela será paga em 1º de setembro de 2024;
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados(as) no comércio da cidade de Fortaleza que ganham acima do piso salarial serão reajustados em 1º de janeiro de 2024, pelo percentual de 3,71 % em, devendo o percentual deve incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2023, incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.
Parágrafo Primeiro - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou
compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.
Parágrafo segundo - As diferenças salariais serão pagas em duas parcelas iguais, a 1ª parcela será paga em de 1º de agosto e a 2ª parcela será paga em 1º de setembro de 2024;
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS PARA 2024
O presente instrumento coletivo tem validade até 31/12/2024, conforme dispõe cláusula primeira da presente Covenção Coletiva, ficando ajustado entre as partes que as cláusulas sociais permanecerão as mesmas até o término da vigência da presente norma coletiva.
Parágrafo único : Fica ajustado entres as partes que as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustadas em 3,71%a partir de 01º de janeiro de 2024, o referido reajuste foi objeto de negociação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Ajuda de Custo
CLÁUSULA SEXTA - ABERTURA NOS FERIADOS
Fica facultado o funcionamento das Farmácias e Drogarias albergadas pelas entidades patronais signatárias deste instrumento nos dias de feriados nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - AJUDA DE CUSTO - As Farmácias e Drogarias que funcionarem nos dias que forem feriados deverão pagar a todos os empregados que laborarem no referido dia, até o final do expediente, a título de ajuda de custo, a importância de R$ 66,64 (sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Parágrafo Segundo – DIA EM DOBRO OU FOLGA - Aos trabalhadores (as) que recebem salário fixo e/ou comissionistas que laborarem em dias de feriados, será garantido o direito de receber, no contracheque do mês equivalente ao dia laborado, um dia de trabalho em dobro ou folga compensatória.
Parágrafo Terceiro - DIA DO COMERCIÁRIO - Os estabelecimentos comerciais albergados por esta convenção que abrirem suas portas no dia 23 de setembro de 2024, data em que se comemorará o dia do Comerciário, pagará para cada trabalhador (a) a importância de
R$ 93,32 (noventa e três reais e trinta e dois centavos), bem como todas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.
Parágrafo Quarto – Qualquer data considerada como feriado será pago o dia a cada trabalhador (a) que trabalhar de acordo com o que estabelece esta cláusula.
Parágrafo Quinto - As diferenças dos valores dos feriados serão pagas em duas parcelas iguais, a 1ª parcela será paga em de 1º de agosto e a 2ª parcela será paga em 1º de setembro de 2024;
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-alimentação, a escolha do empregador, no valor mínimo de R$ 12,00 (doze reais) , ao comerciário, por dia útil de trabalho, cuja jornada seja superior a cinco horas, descontando-se do empregado o percentual máximo de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale- refeição ou alimentação (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
Parágrafo Primeiro – Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-alimentação em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.
Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo Terceiro – A efetiva execução desse benefício ocorrerá mediante celebração de convênios ou ajustes de qualquer natureza, com a interveniência e participação da respectiva entidade patronal, sendo distribuído o vale-alimentação pelas empresas.
Parágrafo Quarto – Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales-alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta injustificada.
Parágrafo Quinto – A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos vales- alimentação deverá ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação de rede credenciada, bem como possuir meio eletrônico único de pagamento que permita a utilização conjunta dos vales-alimentação com a gestão de outros benefícios corporativos com garantia de destinação de uso, como o vale- transporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal.
Parágrafo Sexto – Excepcionalmente, para as empresas que preencham os requisitos legais e pretendam a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76, poderá haver a utilização de cartão exclusivo para alimentação.
Parágrafo Sétimo – Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Parágrafo Oitavo – As empresas não poderão fornecer o vale-alimentação em alimentos (mercadorias), papel ou em dinheiro.
Parágrafo nono - As diferenças dos valores dos vales serão pagas em duas parcelas iguais, a 1ª parcela será paga em de 1º de agosto e a 2ª e ultima parcela será paga em 1º de setembro de 2024;
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas albergadas por esta convenção coletiva de trabalho deverão pagar a entidade sindical patronal até 31 de julho de 2024, a contribuição assistencial patronal conforme discriminado abaixo:
(a) As redes de famárcias, consideradas aquelas com mais de 5 empresas, sendo um CNPJ matriz e outros filiais, deverão pagar o valor de (i) R$ 1.016,36 (um mil e dezesseis reais e trinta e seis centavos) pelo CNPJ matriz e (ii) R$ 326,69 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos) por cada CNPJ filial;
(b) As farmácias com até 5 empresas constituídas com CNPJ matriz e filial, deverão pagar o valor de R$ 326,69 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), por CNPJ;
(c) As demais farmácias deverão pagar o valor deR$ 326,69 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), por CNPJ;
Parágrafo Primeiro: Com pagamento da taxa prevista na presente cláusula fica assegurado ao empresário a adesão ao cartão do empresário que traz uma série de vantagens e benefícios, como condições diferenciadas para a compra de carros 0km, viagens e excursões para diversos destinos, cursos profissionalizantes, clínicas para cuidados terapêuticos, fisioterapia, nutrição, dentre outros, podendo ser conferido todos os benefícios através de consulta ao site do sincofarma.
Parágrafo Segundo: Após o pagamento, querendo o empresário aderir ao cartão mencionado no parágrafo primeiro, deverá se dirigir a sede da entidade sindical patronal, portando o comprovante de pagamento, para requerer a expedição do cartão do empresário.
Parágrafo Terceiro: A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato
CLÁUSULA NONA - REPASSE PARA CUSTEIO DE CURSOS, CULTURA ESPORTE E LAZER
As Farmácias e Drogarias se obrigam a pagar mensalmente, por cada empregado(a), sem exceção, a importância de R$ 7,41 (sete reais e quarenta e um centavos), ao Sindicato Laboral, até o dia 10 de cada mês, através de Boleto Bancário gerado no site do Sindicato Laboral, que servirá para custeio das despesas com Palestras e Cursos de qualificação Profissional e serviços nas áreas de Cultura, Esporte e Lazer nos seus espaços como: em sua Sede Social, bem como no Clube dos Comerciários e no Balneário da Prainha através do Sindicato dos Comerciários Fortaleza e a que faz jus especificamente o(a) comerciário(a).
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS PARA 2024
O presente instrumento coletivo tem validade até 31/12/2024, conforme dispõe cláusula primeira da presente Convenção Coletiva, ficando ajustado entre as partes que as
cláusulas sociais permanecerão as mesmas até o término da vigência da presente norma coletiva.
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XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA
XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA