CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
Entre as partes de um lado:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE
OSASCO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 96.498.647/0001-64;
e, de outro lado:
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SindusCon-SP,
inscrito no CNPJ sob o nº 61.687.117/0001-80
representados por seus respectivos Presidentes, abaixo assinados, estabelecem a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2019 a 30/4/2020, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos:
a) Para os salários menores ou iguais a R$ 6.000,00 (seis mil reais), o reajuste será de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) a partir de 1º/5/2020;
b) Para salários maiores que R$ 6.000,00 (seis mil reais) o eventual reajuste será livremente negociado entre trabalhador e empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados admitidos após 1º/5/2019 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A diferença salarial relativa a maio e junho de 2020, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverá ser paga até a folha de pagamento de julho de 2020, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA
CONVENÇÃO COLETIVA MAIO 2020”.
CLÁUSULA SEGUNDA – PISOS
A partir de 1º/5/2020 os pisos serão:
1. Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS – servente, contínuo, vigia, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional:
a. R$ 1.551,16 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos) por mês, ou R$ 7,05 (sete reais e cinco centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
2. Para os trabalhadores QUALIFICADOS – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados:
a. R$ 1.886,97 (mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) por mês, ou R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
3. Para os demais trabalhadores QUALIFICADOS EM OBRAS DE MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS:
a. R$ 2.261,17 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e dezessete centavos) por mês, ou R$ 10,27 (dez reais e vinte e sete centavos) por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARAGRAFO ÚNICO – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas.
CLÁUSULA TERCEIRA – REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em:
- ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, a ser concedido apenas conforme ajuste feito entre o SindusCon-SP, Sindicato Profissional e a empresa interessada, exceto nos casos de obras em locais remotos e/ou de difícil acesso, obras que se desenvolvem em horários noturnos ou obras contratadas em empresas ou estabelecimentos que exijam que os trabalhadores abarcados por esta Convenção Coletiva usem o sistema de alimentação oferecido no local da prestação de serviços.
O empregado alojado em obra terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
As empresas que atualmente concedem o almoço completo e que não estejam
enquadradas nas exceções anteriormente mencionadas terão um prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura deste instrumento para regularizar a sua situação.
OU,
- TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 22,76 (vinte e dois reais e setenta e seis centavos). O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês, a partir de 1º/5/2020, compensando-se os valores já pagos antes da assinatura deste instrumento, devendo as diferenças ser pagas até no máximo juntamente com a folha do mês de julho de 2020.
- Para o EMPREGADO ALOJADO EM OBRA, receberá 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.
OU,
- VALE ALIMENTAÇÃO, por meio de cartão magnético, equivalente a uma cesta básica, que após estudos realizados por ambas as partes, levando em consideração as necessidades de alimentação do trabalhador e de sua família, foi fixado no valor mensal de R$ 322,75 (trezentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos) a partir de 1º/5/2020, compensando-se os valores já pagos antes da assinatura deste Instrumento devendo as diferenças ser pagas até no máximo juntamente com a folha do mês de julho de 2020;
E,
CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE, para seus empregados da área de produção, constante de:
A) CAFÉ DA MANHÃ, que deverá ser disponibilizado até o início da jornada de trabalho e composto, obrigatoriamente, dos seguintes itens:
- café com leite do tipo “pingado”, em recipientes separados;
- 2 (dois) lanches de pães do tipo “francês” com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio);
- 1 (uma) fruta da época.
B) LANCHE DA TARDE, que deverá ser disponibilizado a partir das 15h, composto, obrigatoriamente, dos seguintes itens:
- café com leite do tipo “pingado”, em recipientes separados; ou suco; ou isotônico;
- 1 (um) lanche de pão do tipo “francês” com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em se tratando do CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA
TARDE, a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um
por cento) do salário hora do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.
PARÁGRAFO QUARTO – Sempre que possível, as empresas concederão vale alimentação até o quinto dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO
I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS ANUAL
II – As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS ANUAL.
III - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
IV – O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO/ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas efetuarão o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Também concederão um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale- transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com
assistência médica, clube/agremiações.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores e Seconci-SP, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e do Seconci-SP e a assinatura do seu facultativo.
CLÁUSULA DÉCIMA – EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS
Considerando a permissão legal para a subcontratação de serviços na atividade da construção civil, conforme disposto no artigo 455, da CLT:
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo;
Considerando o disposto no art. 5º, Inciso II, da Constituição Federal, no sentido de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;
Considerando o disposto nos artigos 4º - C, art. 5º-A E 5º-D, todo da Lei nº 6.019/74,
com a redação dada pelas Leis nºs 13.429/17 e 13.467, de 13 de julho de 2017, que dispõem a respeito dos direitos dos trabalhadores da Contratada, especialmente o que se refere a atendimento médico ambulatorial desses trabalhadores;
Considerando o disposto no parágrafo 4º do art. 5-A da Lei 6.019/74, com a redação dada pela Lei 13.429/17, no sentido de que “a contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado”;
Considerando a necessidade de se preservar a saúde do trabalhador e sua segurança no ambiente de trabalho;
Considerando a necessidade de as empresas construtoras subcontratarem serviços especializados para o cumprimento de seus objetivos sociais;
Considerando que a subcontratação na atividade econômica da construção civil ocorre em todo o mundo em razão das peculiaridades do setor;
Considerando a consagração dos direitos sociais dos trabalhadores na Constituição Federal;
Considerando que a valorização do trabalhador enquanto cidadão melhora a sua qualidade de vida e aumenta os índices de produtividade, bem como a qualidade do produto final do trabalho, o que se traduz em ganho aos trabalhadores, às empresas e à sociedade como um todo, as empresas, na utilização de mão de obra própria e de serviços subcontratados, desde que regularmente constituídos e registrados nos órgãos competentes, a serem executados por empresas ou profissionais, deverão, obrigatoriamente, fazer constar nos contratos celebrados com empresas subcontratadas as seguintes exigências mínimas, visando garantir aos trabalhadores de uma mesma obra igualdade de tratamento e de direitos:
- a prestação de serviços determinados e específicos.
- a vedação de a Contratada colocar à disposição da Contratante trabalhador que tenha laborado nos últimos dezoito meses para a Contratante;
- Correrão por conta da “CONTRATADA” o pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições, Federais, Estaduais e Municipais, que incidem atualmente sobre as operações objeto do contrato. Se durante o prazo de vigência do contrato forem criados novos tributos ou modificadas as alíquotas dos tributos incidentes, os ônus correrão por conta da “CONTRATADA”.
- No pagamento de cada uma das faturas de mão de obra /serviços serão retidos os seguintes impostos:
- INSS à alíquota de 11% (onze por cento), ou 3,5% (três e meio por cento), na hipótese da Contratante ser optante pela desoneração da folha de pagamento,
- do valor da mão de obra destacado na Nota Fiscal, conforme disposto no artigo 112 e seguintes DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/ DC Nº. 971, de 13.11.2009, c/c os artigos 140 a 177 da mesma Instrução Normativa, publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17.11.2009 e demais
regulamentações posteriores, do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, devendo o valor (correspondente a 11% ou 3,5%) ser destacado no corpo da respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo com o título RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. A falta do destaque do valor da retenção constitui infração ao parágrafo 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91. Além do destaque da retenção, no corpo da Nota Fiscal deverá constar obrigatoriamente o endereço da obra e o número da matrícula CEI.
- Nos casos em que, por algum motivo, a “CONTRATADA” estiver isenta da retenção incidente sobre o pagamento de cada uma das faturas de mão-de- obra e serviços emitidas pela “CONTRATADA”, esta obriga-se a apresentar à “CONTRATANTE” cópia autenticada e original para confrontação da GPS
– Guia da Previdência Social referente ao recolhimento dos encargos do INSS, relativa ao mês anterior, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da mão de obra e respectiva folha de pagamento específica para a obra. Sempre, em ambos os casos, as guias devem ser recolhidas individualmente para cada obra.
- Mensalmente a “CONTRATADA” deverá apresentar:
a) cópia simples da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social juntamente com a Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP relativa ao mês anterior;
b) cópia simples da folha de pagamento da obra;
c) lista atualizada contendo todos os nomes, endereços e telefones para contato dos empregados, sendo que todos, sem exceção, deverão obrigatoriamente estar registrados no momento do início da prestação laboral, sob pena de rescisão do instrumento contratual e, ainda, ao pagamento pela “CONTRATADA” a favor da “CONTRATANTE” de uma multa de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor do preço do contrato;
d) - Em caso de retificação de GFIP, a Contratada deverá enviar cópia da GFIP retificada para a Contratante.
e)
- ISS às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento) quando os serviços forem prestados dentro do território do Município de São Paulo, conforme artigos 9e 16 da LEI PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
– SP Nº 13.701 de 24.12.2003, publicada no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO de 25.12.2003, e alterações posteriores.
- Quando os serviços forem prestados fora do Município de São Paulo deverá ser recolhido o ISS de acordo com as leis municipais vigentes.
- PIS/ COFINS/ CSLL – A alíquota de 4,65% dos serviços de limpeza, vigilância e serviços profissionais conforme disposto no artigo 30 da LEI 10.833 de 29.12.03, publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 30/12/2003.
- Nos contratos de empreitada global com a utilização de equipamentos e materiais que não estejam discriminados, será considerado para retenção do INSS o valor de 60% (sessenta por cento) do total dos serviços.
- Caso qualquer dos documentos supra relacionados não seja apresentado ou esteja em desacordo com pagamentos já efetivados, esse fato deverá acarretar a suspensão de pagamentos vincendos até a perfeita regularização da documentação, bem como cessará, no período, a aplicação de qualquer reajuste previamente pactuado.
- Substituir, imediatamente, por solicitação da “CONTRATANTE” qualquer
preposto ou empregado que, a critério desta, não corresponda às necessidades técnicas de perfeita execução das obras ou tenha comportamento inconveniente ou irresponsável e que descumpra quaisquer Normas de Segurança e Medicina e Higiene do Trabalho ou Regulamentos Internos da Obra.
- A “CONTRATADA” é a única responsável pelos danos causados a “CONTRATANTE” ou a terceiros, por si, seus empregados ou prepostos, decorrentes de ação ou omissão voluntária, dolo, imprudência, imperícia ou negligência, quer direta ou indiretamente.
- A “CONTRATADA” não poderá, salvo prévia e expressa concordância, por escrito, da “CONTRATANTE”, emitir com base nas faturas de serviços prestados e /ou medição de serviços executados, duplicatas ou quaisquer outros títulos de créditos. Descumprido pela “CONTRATADA” ou ora estabelecido, a “CONTRATANTE” poderá recusar-se a aceitar e /ou pagar os títulos emitidos ou, se resolver efetivar o seu pagamento, fica desde já convencionado entre as partes contratantes que está a “CONTRATANTE” expressamente autorizada pela “CONTRATADA” a desta deduzir o valor dos créditos que tenha com a “CONTRATANTE”, incluindo os decorrentes da aplicação de multas, bem como de quantia suficiente, a critério da “CONTRATANTE”, para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, impostos ou taxas ou indenizações de qualquer natureza, resultantes da prestação dos serviços.
- Deverá a “CONTRATADA” manter na obra, por sua conta e risco, todos os operários registrados, não podendo haver trabalhadores de cooperativa de mão-de-obra, bem como trabalhadores temporários, exceção feita às contratações amparadas na Lei 6.019/74. Também deverá apresentar a “CONTRATANTE” quinzenalmente ou sempre que lhe for solicitado, o seu livro ou fichas de registro de empregados devidamente atualizados, assim como os exames médicos admissionais, periódicos. Os salários, assim como as demais imposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho e todos os demais encargos sociais, cujos pagamentos sejam de responsabilidade e ônus exclusivos da “CONTRATADA” deverão ser pagos pontualmente por esta última, sob pena de poder a “CONTRATANTE” reter o pagamento a ela devido, até a completa regularização dos referidos pagamentos.
- para os trabalhos realizados na dependência da Contratante, a Contratada deverá cumprir todas as regras e exigências relativas à saúde e segurança do trabalhador, inclusive aquelas relativas a treinamento adequado, impostas pela Contratante, satisfazer e executar o que determina a Lei 6.514 de 22/12/77 Capítulo V do Título 11 da CLT, aprovada pelo DL 5452 de 1/5/43, ao que determina a Portaria 3214/78 em relação às NR – Normas Regulamentadoras, bem como, tomar conhecimento e divulgar no âmbito da empresa, as regras e diretrizes constantes do Manual de Segurança da Contratante;- enviar seus empregados para todos os treinamentos realizados pela Contratante e que estiverem à disposição dos trabalhadores da Contratada;
- Os subcontratados deverão seguir o padrão de alimentação concedida pelo contratante principal.
- a Contratada deverá proporcionar o atendimento médico ou ambulatorial oferecido pela contratante aos seus trabalhadores;
- A “CONTRATADA” se obriga a fornecer aos seus empregados, de acordo
com as exigências legais e determinações da Contratante, todos os equipamentos de proteção, fiscalizando o seu uso e o integral cumprimento das normas de prevenção contra acidentes, de acordo com a NR 18 da Portaria Nº 4 de 04/07/95 publicada no Diário Oficial da União em 07/07/95, higiene e segurança do trabalho e de combate a incêndio. A “CONTRATADA” não poderá alegar em hipótese alguma, o desconhecimento a respeito da segurança e higiene do trabalho.
- A empresa contratada deverá fornecer gratuitamente todos os equipamentos de proteção individual necessários aos diversos serviços como capacetes, botas de couro, botas de borracha, cintos de segurança tipo pára-quedista, trava-quedas, luvas de raspa, luvas de borracha, aventais de raspa, protetores faciais, óculos de segurança, protetores auriculares, máscaras, etc., com seus respectivos C. A. (Certidão de Aprovação). Deverá ser substituído todo o Equipamento de Proteção individual quando vencida sua validade.
- A “CONTRATADA” deverá fiscalizar a obrigatoriedade do uso, conservação e reposição de todos os equipamentos de proteção individual, não sendo permitido em nenhuma hipótese, o trabalho de funcionários quando desprovidos de uniforme e seus equipamentos de proteção individual.
- A empresa “CONTRATADA” deverá promover os treinamentos periódicos e a instrução correta quanto ao uso dos EPIs.
- A “CONTRATANTE”, que se encontra obrigada pela Convenção Coletiva a recolher para o SECONCI-SP, tem que obrigar e garantir que todas as “CONTRATADAS” que atuam em suas obras recolham a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento de seus empregados, conforme o disposto na Cláusula Vigésima Quarta da Convenção Coletiva, visando a garantia de igualdade de condições para os trabalhadores que prestam serviços na mesma obra. Para que essa condição seja efetiva, o Sindicato dos Trabalhadores atuará diretamente nos locais de trabalho da “CONTRATANTE”. Caso venha a constatar que a empresa “CONTRATADA” não está recolhendo a contribuição prevista em Convenção Coletiva, o SECONCI-SP será imediatamente comunicado do fato visando assegurar ao trabalhador a assistência à Saúde.
- Qualquer funcionário da “CONTRATADA” ao ser admitido deverá além de se submeter ao exame médico admissional – frequentar obrigatoriamente o curso admissional de prevenção contra acidentes, assim como, todos os funcionários da “CONTRATADA” deverão obrigatoriamente comparecer às reuniões que a “CONTRATANTE” faz realizar por Engenheiro de Segurança e /ou Técnico de Segurança do Trabalho, tudo para minimizar e evitar qualquer risco de acidentes.
- Em caso de fiscalização pelos órgãos competentes que gerem multas ou qualquer ônus a “CONTRATANTE” proveniente de desacordo com a segurança e higiene do trabalho que envolva a “CONTRATANTE”, é de responsabilidade da “CONTRATADA” o pagamento deste ônus.
- A empresa contratada deverá ter na obra armários individuais para muda de roupa dos seus funcionários em número suficiente, prevendo inclusive um aumento repentino do efetivo.
- A empresa “CONTRATADA” deverá fornecer gratuitamente uniformes a todos os seus funcionários.
- A empresa “CONTRATADA” deverá fornecer aos seus funcionários, nos termos da Cláusula Terceira da presente Convenção Coletiva, refeição no
mesmo padrão e qualidade das refeições fornecidas pela empresa “CONTRATANTE” no canteiro de obras. Em não o fazendo, a empresa “CONTRATANTE” fica autorizada a fornecer a alimentação condizente e a descontar a importância respectiva diretamente da empresa “CONTRATADA”.
- Segurar obrigatoriamente todos os seus empregados e ou prepostos contra acidentes de trabalho.
- Permitir a qualquer tempo a fiscalização dos serviços pela “CONTRATANTE”, ou elemento designado pela mesma, ficando certo que tal fiscalização não eximirá a “CONTRATADA” de responsabilidade por falha de execução dos mesmos.
- Conforme portarias do Ministério do Trabalho e da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, a “CONTRATADA” deverá ter em mãos, obrigatoriamente 03 (três) dias úteis antes do início de suas atividades e sempre atualizados, os seguintes itens:
a) ficha de registro de funcionários (cópia autenticada);
b) ASO - atestado de saúde ocupacional(cópia autenticada), conforme a NR-7;
c) fichas de treinamento admissional e periódicos, conforme item 18.28.2
da NR-18;
d) PPRA - programa de prevenção de riscos ambientais, conforme a NR- 9;
e) PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional, de acordo com a NR-7 através da Portaria 24/94 de 29/12/94.
f) anotação de responsabilidade técnica – ART do engenheiro responsável;
g) registro do técnico de segurança do trabalho - SEESMET
h) CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes sempre atualizada e de acordo com o que estabelece a NR-5 através da Portaria SSST nº 05 de 18/04/94, publicada no Diário Oficial da União em 11/08/94 e item 18.33 da NR-18;
i) relação com número de trabalhadores no pico;
k) crachás de identificação dos funcionários;
l) cópia dos comprovantes de entrega dos equipamentos de proteção individual específico para a função;
m) uniforme com timbre da empresa;
n) CTPs cópia autenticada 1ª folha onde constam o nome do funcionário e nº da carteira, e a folha de registro da admissão).
- É obrigatória a apresentação da “CONTRATADA” junto ao SEESMT – Serviço Especializado de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho da “CONTRATANTE”, quando da sua efetiva implantação para receber o treinamento de integração, o que deverá ocorrer antes do início dos serviços. No dia do ingresso no canteiro de obras e antes do início dos serviços, os funcionários da “CONTRATADA” são obrigados a se apresentarem uniformizados, portando os EPI´s adequados para suas atividades e devidamente identificados, portando o crachá de identificação.
- É obrigatório que a “CONTRATADA” designe, formalmente, o técnico de segurança e medicina do trabalho que será responsável pelas ações de segurança do trabalho, conforme as normas regulamentadoras da legislação vigente.
- Durante a execução dos serviços na obra, deverão ser apresentados
também:
- Cópias autenticadas dos exames periódicos;
- cópias simples dos cartões de pontos mensais.
- A “CONTRATADA” é obrigada a participar de eventos promovidos pelo
SEESMT e pela CIPA da “CONTRATANTE”.
- As marcações de ponto dos funcionários, contendo os horários de entrada, almoço e saída, deverão ser mantidas na obra onde estão sendo executados os serviços.
- A “CONTRATADA” deverá entregar uma cópia autenticada do Contrato Social e do cartão do CNPJ de sua empresa na obra, antes do início dos serviços, com a finalidade de constatar se os mesmos se propõem a explorar as mesmas atividades - fim.
- A CONTRATADA e seus funcionários devem cumprir o horário de serviço conforme determinação da administração da obra, não podendo a jornada extraordinária de trabalho ultrapassar o limite de duas horas diárias quando a jornada normal de trabalho for de oito horas, salvo na hipótese de necessidade imperiosa de serviços, nos termos da lei.
No caso de omissão do acima exposto, e em quaisquer hipóteses, as empresas contratantes responderão subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Empresas que se utilizarem de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - FÉRIAS
O início das férias individuais deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a empresa cancelar férias por ela comunicadas, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando, porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 dezembro e 1º de janeiro não serão descontados.
PARÁGRAFO QUARTO – Os dias 24, 25 e 31 dezembro e 1º de janeiro serão pagos como abono pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA TERCEIRA - REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias.
Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;
C - O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão, até o limite do salário líquido do empregado, o benefício previdenciário por motivo de doença ou acidente do trabalho, bem como o Vale Alimentação para os trabalhadores que recebem o benefício, do décimo sexto ao sexagésimo dia do seu afastamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Dada a natureza previdenciária desta complementação aqui fixada, esta não será incorporada ao salário sob nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As complementações de que trata esta cláusula somente não serão asseguradas nos casos de interrupção, paralisação ou término da obra para a qual foi contratado o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
A. Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário.
B. Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecido no "Caput" em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a afixação de Quadro de Aviso do Sindicato dos Trabalhadores em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém, é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
As empresas deverão ainda, no primeiro dia útil de cada mês, ali inserir, a relação de empreiteiros que atuam no canteiro, seu respectivo CNPJ e número de empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - EMPREGADO/EMPRESA/SINDICATOS-LIVRE NEGOCIAÇÃO
As partes convenentes fixam os itens abaixo que as empresas, trabalhadores e sindicatos poderão negociar e/ou complementar de forma livre, sem coação ou qualquer imposição de terceiros, estranhos à relação direta entre capital e trabalho, a saber:
I- CÓPIA DA RAIS
A empresa, uma vez por ano, entregará ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra-recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
I.1. Considerando que a entrega da RAIS é anual, e, em geral, deve ser entregue pelo empregador entre os meses de janeiro de março de cada ano. A entrega da XXXX pelas empresas ao Sindicato dos Trabalhadores deverá observar o prazo de 30 dias, contados da data final de entrega da RAIS.
II - CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
II.1. - O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
II.2. - A votação será realizada através de lista única de candidatos.
II.3. - Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
II.4. - Fica garantido ao Vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.
II.5. - O Sindicato dos Trabalhadores participará das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA através de seus membros, recebendo, inclusive, cópia fiel de todas as atas de reuniões e calendários de reuniões.
III – PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado seu horário de refeição.
III.1 - O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.
III.2.- Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o caput desta cláusula.
IV – SEGURO DE VIDA
Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas deverão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) R$ 51.230,00 (cinquenta e um mil duzentos e trinta reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independentemente do local ocorrido;
b)
c) R$ 19.211,25 (dezenove mil duzentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) de indenização por morte natural;
d) R$ 3.842,25 (três mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco
centavos) em caso de falecimento do cônjuge do empregado segurado e/ou filho até 21 anos de idade, desde que solteiro;
e) R$ 2.305,35 (dois mil trezentos e cinco reais e trinta e cinco centavos) para auxílio funeral.
IV.1. – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive empreiteiras e subempreiteiras, autônomos, empresas de serviços temporários e assemelhados.
V – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
Na ocorrência de morte ou invalidez permanente do empregado segurado em decorrência de acidente de trabalho, a empresa deverá pagar aos beneficiários legalmente identificados perante o INSS uma indenização mínima de R$ 51.230,00 (cinquenta e um mil duzentos e trinta reais).
V.1. - Fica isenta do pagamento da indenização a empresa que mantém seguro de vida em grupo para os seus empregados.
VI – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As formalizações de programas que visem a criação de benefícios aos trabalhadores em decorrência de resultados a serem alcançados deverão ser negociados diretamente entre as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores.
VII – UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR NO LOCAL DE TRABALHO
Visando a segurança do trabalhador as empresas ficam autorizadas a criar regulamentos internos para disciplinar a utilização do telefone celular no horário de trabalho nos canteiros de obras.
VII.1 – Criado o regulamento os trabalhadores ficam obrigados a cumpri-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - PROTETOR SOLAR
As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar pelas empresas aos trabalhadores expostos ao sol. O efetivo fornecimento, bem como o grau de proteção a ser disponibilizado deverá ser indicado pelo médico do trabalho quando dos exames médicos admissional ou periódico. Para tanto, serão levados em consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelo trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver alteração da função exercida pelo trabalhador, a necessidade de fornecimento ou não do protetor solar deverá ser reavaliada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, conforme padrão definido pelas próprias empresas, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, dois jogos de uniforme para o desempenho das atividades laborativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que houver necessidade os uniformes deverão ser substituídos, ficando o trabalhador obrigado a devolver o uniforme danificado no estado em que se encontrar, sob pena de ser reduzido de sua remuneração o valor respectivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na rescisão do contrato de trabalho os uniformes fornecidos também deverão ser devolvidos à empresa no estado em que se encontrarem, sob pena de desconto do valor respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA
As empresas descontarão em folha de pagamento dos empregados alcançados pelas cláusulas da presente Convenção Coletiva a contribuição autorizada pela Assembleia Geral dos Trabalhadores, realizada no dia 04 de março de 2020, na Sede do Sindicato, situada na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx – SP, CEP.: 06086-070, em primeira convocação pra às 14h, e em segunda convocação paras às 15h00, segundo publicação no Jornal Folha do Oeste, Página 4, Dia a Dia na Economia, , no valor de 1,50% (hum virgula cinquenta por cento) ao mês de todos os empregados pertencentes a categoria salários sobre os salários já reajustados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato dos Trabalhadores dará publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, com prazo hábil para desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores descontados serão repassados ao sindicato profissional até o dia 6º (sexto) dia de cada mês, por meio de guias fornecidas pelo Sindicato, com teto de R$ 50,00 (cinquenta reais). Os descontos e os recolhimentos referentes aos meses anteriores à assinatura deste instrumento poderão ser feitos até o dia 8/7/2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Assegura-se aos empregados o direito de oposição ao desconto da contribuição desde que o faça de forma individual e por ato de livre consciência, após a concretização desta convenção, com ampla divulgação para a categoria, mediante qualquer forma de manifestação dirigida ao sindicato nos primeiros dez dias, e de forma presencial no sindicato e por escrito nos dez dias subsequentes, devendo o sindicato oferecer o atendimento de segunda-feira a sexta feira das 8h às 17h, ininterruptamente, durante o prazo de vinte dias para a
apresentação da oposição.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados deverão entregar nas empresas a cópia do documento protocolado no sindicato ou a comprovação de que a oposição foi efetivamente apresentada à entidade sindical, o que deve ser feito dentro do prazo de vinte dias previsto no item anterior.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica vedado às empresas, sob pena de configuração de prática antissindical, a realização de quaisquer manifestações, atos campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados aos sindicatos profissionais a exercerem o seu direito de oposição.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica vedado ao Sindicato Profissional e seus dirigentes, sob pena de configurar prática antissindical, a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores não filiados ao sindicato profissional apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO SÉTIMO– Os empregados contratados depois do início da vigência deste Aditamento poderão apresentar sua oposição ao desconto da contribuição aqui prevista em até 10 (dez) dias depois do início da prestação de serviços, respeitadas as condições previstas no Parágrafo Terceiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO – Os empregados que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos nos termos da Medida Provisória nº 936, de 1º/4/2020, quando do início da vigência deste Aditamento, passarão a ser descontados em relação à contribuição assistencial no mês subsequente ao do encerramento da referida suspensão, respeitado o prazo de oposição previsto no Parágrafo Oitavo.
PARÁGRAFO XXXX – No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere esta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa. Os sindicatos profissionais, desde já, isentam as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8ª, IV, da Constituição Federal, devendo reembolsar as empresas no valor da condenação, mediante a apresentação da decisão transitada em julgado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA PROFISSIONAL
As mensalidades associativas serão descontadas em folha de pagamento, de conformidade com as relações de sócios remetidas pelo Sindicato dos Trabalhadores às empresas, as quais serão recolhidas na forma do item 1.2 da clausula vigésima primeira;
1. - o contido nas relações de sócios enviadas pelo Sindicato dos Trabalhadores sob sua responsabilidade, à empresa será atendido por estas, sendo que as autorizações para desconto (CLT art. 545) ficarão a disposição das empresas para exame na sede do Sindicato dos Trabalhadores;
2. - as relações de sócios serão acompanhadas dos respectivos recibos e serão entregues juntamente com os comprovantes de pagamento, mediante protocolo pelo Sindicato Profissional;
3 - no caso de rescisão, suspensão ou interrupção dos contratos de trabalho, as empresas comunicarão o fato nas relações de contribuintes, enviadas pelo Sindicato dos Trabalhadores, devolvendo os recibos correspondentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS ANUAL
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
A) Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B) As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C) As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas.
D) Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.
E) As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá a uma hora e trinta minutos de crédito no sistema de Banco de Horas.
F) As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 12 (doze) meses a contar do ingresso do trabalhador no banco de horas ou da admissão do trabalhador, no caso de admissões no mês seguinte da assinatura da presente convenção coletiva.
G) Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 12 (doze) meses referido na alínea “f”, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário-base do empregado.
H) As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
I) O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento até o prazo de 12 (doze) meses, da seguinte forma:
1 – quanto ao saldo credor:
1.1) com a redução da jornada diária;
1.2) com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3) mediante folgas adicionais;
1.4) através de prorrogação do período de gozo de férias;
1.5) abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.6) dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.7) pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 – quanto ao saldo devedor:
2.1) prorrogação da jornada diária;
2.2) trabalhos aos sábados; domingos e feriados;
2.3) desconto na sua remuneração.
J) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – SAÚDE DO TRABALHADOR
Para garantir a assistência à saúde do trabalhador realizada pelo SECONCI-SP, as empresas representadas pelo SINDUSCON-SP, bem como suas empreiteiras estão obrigadas a recolher a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto de suas folhas de pagamento mensalmente ao SECONCI-SP, incluindo a folha de 13º salário, respeitada a contribuição mínima no valor de 10% do piso dos “QUALIFICADOS”. Neste ato, por sua vez, o SECONCI-SP fica obrigado a realizar a cobrança compulsória desse percentual à todas as empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se como folha de pagamento bruta aquela que contenha: (i) salário e demais acertos e diferenças de salário; (ii) adicionais de insalubridade e/ou periculosidade; (iii) adicional noturno; (iv) adicional de estabilidade; (v) horas extras; (vi) DSR e seus reflexos; (vii) comissões, gratificações, bônus, prêmios, remuneração variável, ajudas de custo e PLR; (viii) férias; (ix) 13º salários; (x) adiantamentos de 13º e demais adiantamentos; (xi) aviso prévio trabalhado e/ou indenizado e demais verbas de natureza salarial previstas na base do INSS;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito do cálculo dessa contribuição, cabe à empresa apresentar compulsória e mensalmente a sua folha de pagamento e sua GFIP, além de atualizar os dados cadastrais de seus beneficiários na forma do Regulamento do SECONCI-SP.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As contribuições serão pagas mensalmente no dia 30 do mês, tendo como base o fechamento da folha de pagamento do mês anterior.
PARÁGRAFO QUARTO - Não sendo possível a realização do cálculo pela falta das informações nos prazos previstos no Regulamento do SECONCI-SP, a
entidade deverá:
(i) efetuar compulsoriamente o cálculo da contribuição, com base na última atualização de cadastro feita pela empresa, aplicando os percentuais previstos no item “v” do Parágrafo Décimo-Segundo dessa cláusula ou;
(ii) não possuindo dados anteriores que lhe permitam realizar o cálculo correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento, deverá efetuar compulsoriamente a cobrança com base na contribuição mínima acompanhada de NOTIFICAÇÃO para que a empresa apresente documentos que permitam a realização do cálculo adequado.
(iii) caso as folhas de pagamentos relativas ao 13º e seus adiantamentos não sejam enviadas ao SECONCI-SP, a entidade realizará o cálculo da contribuição relativa ao 13º com base na média das contribuições realizadas pela empresa durante o ano;
PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese de as empresas ou subempreiteiras por elas contratadas pretenderem a extensão dos benefícios acima descritos aos dependentes dos empregados cadastrados no SECONCI-SP, estas recolherão, como acréscimo para manutenção do atendimento que vier a ser prestado, o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do piso dos “QUALIFICADOS” da categoria, mensalmente, incluindo a 13ª parcela anual, por dependente cadastrado, após a entrega dos documentos e ADESÃO ao regulamento do SECONCI-SP.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados afastados em decorrência de benefícios previdenciários poderão ser incluídos pelas empresas mediante o pagamento de 2% (dois por cento) do piso dos “QUALIFICADOS” após a entrega dos documentos solicitados e ADESÃO ao regulamento do SECONCI-SP.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os recolhimentos acima citados referem-se a todas as empresas representadas pelo SindusCon-SP, em todos os municípios em que o SECONCI-SP estiver presente ou que venha a se instalar na vigência desta Convenção e demais adjacências representadas pelo Sindicato dos Trabalhadores.
PARAGRAFO OITAVO - Ocorrerá a desobrigação da contribuição, pelas empresas:
(i) em caso de encerramento formal de suas atividades;
(ii) em caso de inexistência de funcionários em folha de pagamento;
(iii) em caso de existência de funcionários comprovadamente cobertos por Plano de Saúde regulado pela Agência Nacional de Saúde pagos pela empresa, sendo apenas estes funcionários excluídos da base de cálculo da contribuição prevista na presente cláusula;
(iv) em caso de encerramento de obras, pela empresa.
PARÁGRAFO NONO - A desobrigação de contribuição apenas ocorrerá mediante a comprovação documental, pela empresa, de seu enquadramento em um dos itens
acima e terá efeitos apenas após a data de apresentação dos referidos documentos, não sendo cancelados boletos emitidos e dividas anteriores a essa apresentação, assim como não serão devolvidos valores já pagos pela empresa, a que título for.
PARAGRAFO DÉCIMO - Cessados os casos de desobrigação previstos no parágrafo quinto, deverá a empresa restabelecer, independente de notificação, a contribuição e a atualização cadastral com base na presente cláusula.
PARAGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO - O Sindicato dos Trabalhadores garantirá a assistência do SECONCI-SP ao trabalhador do setor, atuando diretamente nos locais de trabalho das empresas do setor, e caso venha a constatar que a empresa não está recolhendo a contribuição prevista em Convenção Coletiva o SECONCI- SP será imediatamente comunicado do fato para obrigar o cumprimento dessa contribuição.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO - Independente da ação do Sindicato dos Trabalhadores, o SECONCI-SP promoverá ações de fiscalização visando o cumprimento da presente cláusula podendo, para tanto, independente de ação judicial cabível:
(i) Fiscalizar in loco os locais de trabalho, solicitando documentos e cópias de contratos;
(ii) Emitir Notificação extrajudicial da empresa;
(iii) Suspender dos atendimentos na forma do Regulamento do SECONCI-SP;
(iv) Notificar o Sindicato Patronal e dos Trabalhadores, bem como a Delegacia Regional do Trabalho - DRT competente e o Ministério Público do Trabalho - MPT, acerca do descumprimento da cláusula;
(v) Realizar a cobrança de até 3% do maior piso da categoria, com base no número de funcionários registrados nos canteiros fiscalizados, independente de cobrança complementar de débitos futuramente apurados e demais medidas acima previstas, podendo, esta cobrança, retroagir à data da constituição da empresa e da contratação da empreiteira ou subempreiteira.
DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES PELO SECONCI-SP
PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO - O SECONCI-SP é a entidade determinada pelos sindicatos do setor para cuidar da saúde e segurança do trabalhador e de seus familiares. Todas as informações que devem ser apresentadas pelas empresas serão garantidas em total e irrestrita confidencialidade pelo SECONCI- SP e serão utilizadas estritamente para as finalidades previstas nessa cláusula.
DEMAIS DISPOSIÇÕES
PARAGRAFO DÉCIMO-QUARTO - Essa cláusula obriga a todas as empresas do setor, inclusive aquelas enquadradas no SIMPLES Nacional ou em demais outros regimes tributários e fiscais.
PARAGRAFO DÉCIMO-QUINTO - O SECONCI-SP não é sindicato e sim um serviço de assistência gratuita à saúde dos trabalhadores do setor. A contribuição prevista nessa cláusula é obrigatória e não deve ser confundida com as demais contribuições previstas nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA – PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
As partes se comprometem a estimular trabalhadores e empregadores a envidarem esforços para o efetivo combate de qualquer forma de discriminação na atividade da construção civil, seja direta ou indiretamente em razão do grau de instrução, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, limitação física, doença ou qualquer característica pessoal que diferencie a pessoa do trabalhador de maneira menos favorável em relação a qualquer outro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA – ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES
As partes se comprometem a estimular trabalhadores e empregadores a envidarem esforços visando a inserção de mulheres no mercado de trabalho da construção civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA – DIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
As partes instituem como “O Dia da Construção Civil”, 25 de outubro de cada ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA – TROCA DE DIA DE FERIADO
De acordo com o inciso XI, do art. 611-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, fica autorizada troca de dia de gozo de feriado, quando o mesmo recair em dia de terça-feira ou de quinta-feira.
Parágrafo Único: O gozo do feriado ocorrerá em dia de segunda-feira ou sexta- feira da semana dentro do mesmo mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando o disposto no artigo 8º da Constituição Federal e em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 11/6/2020, o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo - SindusCon-SP fará a cobrança da aludida contribuição para todas as
empresas que se beneficiaram com a negociação coletiva, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos aprovados em assembleia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PAGAMENTO DE PRÊMIO/PRODUTIVIDADE
O pagamento de prêmio pelas empresas seguirá as regras estabelecidas na Lei nº 13.467/17, a seguir transcrita, com autorização do art. 611-A, alínea IX:
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
(....)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio- alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(...)
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
Dando por cumprido também o disposto no art. 611-A, inciso IX, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CAMPANHA DA INDÚSTRIA DA HABITAÇÃO
As partes signatárias da presente Convenção Coletiva formarão uma Comissão Paritária entre trabalhadores e empregadores, no prazo de trinta dias a contar da assinatura deste documento, quando será fixada a sua composição e regulamento de funcionamento. A Comissão objetiva realizar estudos e apresentar propostas de fomento à construção civil que contribuam para a diminuição do déficit habitacional e redundem na criação de empregos formais, visando possibilitar o aumento da massa salarial e do poder aquisitivo dos salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As partes se comprometem a estabelecer uma COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA com vistas a identificar, discutir e buscar alternativas para questões decorrentes da interpretação das normas coletivas a elas aplicáveis e a solução de eventuais problemas envolvendo as empresas e os trabalhadores no âmbito de suas competências.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes se comprometem a buscar a solução negociada de eventuais problemas ou divergências por meio da COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, adotando possíveis saídas judiciais ou paralisações de atividades apenas depois de esgotadas as tentativas de conciliação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
COLETIVA deverá se reunir pelo menos uma vez ao mês ou quando houver necessidade de reuniões emergenciais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes definirão oportunamente em conjunto o calendário de reuniões e as regras de funcionamento da COMISSÃO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA – CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Quanto a aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam ressalvadas as condições mais favoráveis aplicadas pelas empresas aos trabalhadores do setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva abrange todos os empregados integrantes das Categorias Profissionais representadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE OSASCO E REGIÃO, com base
territorial nos municípios de Osasco e Carapicuíba.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA – VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência das cláusulas da convenção coletiva de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021.
Assim, por estarem justos e acertados, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 3 (três) vias, que levarão a registro junto à Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério da Economia, nos termos do
artigo 614 da CLT.
São Paulo, 25 de junho de 2020.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE OSASCO E REGIÃO
Xxxxxxxxxx Xxxxxxx X. xxx Xxxxxx Presidente
CPF/MF nº 000.000.000-00
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Secretário Geral
CPF/MF nº 879.240.048-04
Advogado
Xxxxxxxxx xx Xxxxx OAB/SP 193.286
CPF/MF nº 000.000.000-00
Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo – SindusCon-SP
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Presidente
CPF/MF nº 000.000.000-00
Advogados:
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx OAB/SP nº 151.663
CPF/MF nº 000.000.000-00
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx OAB/SP N 158.480
CPF/MF nº 042.046.528-01