CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AL000026/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/02/2024 MR004455/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13057.200132/2024-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/02/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AL000026/2024
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV DO EST DE AL, CNPJ n. 24.256.042/0001-56,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDLIMP AL, CNPJ n. 08.501.710/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das empresas de asseio, conservação, prestação e terceirização de serviços de colocação e administração de mão de obra e temporários, trabalhadores das empresas de administração de condomínios, trabalhadores das empresas de prestação de serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas cultura e planta, trabalhadores das empresas de coleta de lixo e limpeza urbana, trabalhadores das empresas de reciclagem de resíduos e materiais em geral e trabalhadores das empresas de limpeza de veículos, , com abrangência territorial em AL.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir do dia 01 de JANEIRO de 2024 o Percentual de Reajuste para todos os Níveis Salariais será de 6,96% (seis vírgula noventa e seis por cento) ficando os salários de acordo com a Tabela
Salarial abaixo:
TABELA SALARIAL – Vigência de 01.01.2024 até 31.12.2024 | SALÁRIOS BASE |
Nível I Faxineiro, Agente de Limpeza, Auxiliar de Limpeza, Servente de Limpeza, Auxiliar de Jardinagem, Auxiliar de Pedreiro, Auxiliar de Carga e Descarga de Mercadoria, Copeiro, Piscineiro, Maqueiro, Controlador de Pragas, Garçom, Merendeira, Operador de Maquina Copiadora, Zelador, | R$ 1.444,00 |
Lavador de Roupas, Passador de Roupas, Agente de Saneamento e Encarregado de Malote. | |
Nível II Apontador de Mão de Obra, Ascensorista, Manobrista, Lavador de Veículos, Operador de Máquina Costal para Jardim, Garagista, Camareira, Office-Boy, Cozinheira, Mensageiro, Varredor de Rua e Contínuo. | R$ 1.499,00 |
Nível III Auxiliar Administrativo I, Auxiliar de Almoxarife, Promotor de Vendas, Auxiliar de Encanador, Auxiliar de Eletricista de Alta e Baixa Tensão, Leiturista, Patrulheiro, Salva Vidas, Bilheteiro, Vigia, Porteiro, Bombeiro Civil, Fiscal de Loja, Coletor de Lixo, Auxiliar de Carpinteiro, Auxiliar de Pintor e Auxiliar de Marceneiro. | R$ 1.563,00 |
Nível IV Auxiliar Administrativo II, Auxiliar de Cobranças, Auxiliar de Faturamento, Auxiliar de Pessoal e Moto-Boy. | R$ 1.596,50 |
Nível V Assistente Administrativo I, Xxxxx Xxxxxxxxx, Conferente, Assistente de Manutenção, Jardineiro e Almoxarife. | R$ 1.701,00 |
Nível VI Assistente Administrativo II, Auxiliar de Tesouraria, Recepcionista e Estofador. | R$ 1.733,00 |
Nível VII Assistente Administrativo III, Rádio Operador, Operador de Empilhadeira e Encarregado de Turma de Equipe ou de Seção (Fiscal de Turma). | R$ 2.018,50 |
Nível VIII Carpinteiro, Pedreiro, Pintor, Eletricista de Baixa e Alta Tensão, Encanador, Assistente Administrativo IV, Supervisor de Serviços Gerais e Motorista de Veiculo Utilitário (até 2tn) ou dez passageiros. | R$ 2.188,00 |
Nível IX Encarregado de Manutenção, Operador de Bomba, Mecânico de Bomba, Tratador de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Assistente Administrativo V, Marceneiro, Serralheiro e Motorista de Veiculo de Carga Leve (até 4tn. ou 16 passageiros). | R$ 2.423,50 |
Nível X Chefe ou Supervisor de Departamento. | R$ 2.684,00 |
Nível XI Mecânico de Automóveis, Lanterneiro e Funileiro. | R$ 3.270,50 |
Nível XII Toda Função que exija uma formação técnica de nível médio I. | R$ 3.554,50 |
Nível XIII |
Toda Função que exija uma formação técnica de nível médio II. Para a adequação nesta função, exige-se a comprovação de grau de especialização documentalmente registrado e que a sua contratação se justifique em virtude desta condição. | R$ 4.518,50 |
Nível XIV Toda Função que exija uma formação técnica de nível superior. | R$ 5.329,50 |
Parágrafo primeiro. Os funcionários que em janeiro de 2024 já recebiam salários iguais ou superiores aos constantes desta tabela terão seus vencimentos reajustados em 6,96% (seis vírgula noventa e seis por cento).
Parágrafo segundo. Ao valor do TICKET ALIMENTAÇÃO ou REFEIÇÃO incidirá um reajuste de 4,16% (quatro vírgula dezesseis por cento) em relação à Convenção Coletiva de Trabalho/2023, nos moldes especificados na Cláusula “DA ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR” constante desta CCT/2024.
Parágrafo terceiro. Para que não se caracterize “desvio de função”, nos moldes do art. 460 da CLT, quando houver a contratação de função auxiliar será necessária a contratação concomitante da função principal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DESTA CONVENÇÃO
Objetiva esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO estabelecer melhores condições de salário e trabalho para reger as relações de trabalho entre as Empresas e os Empregados do respectivo segmento acima referidos, excetuados aqueles que, por pertencerem a categorias diferenciadas, tenham convenções próprias, em todo o Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Fica definido, para efeito de aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que:
a)Asseio – É toda e qualquer atividade relacionada com limpeza, remoção de lixo e de entulhos de qualquer natureza, desenvolvidas em quaisquer locais, logradouros, prédios e locais públicos ou privados de um modo geral, pelo trabalhador terceirizado vinculado a empresas de prestação de serviços de um modo geral, no Estado de Alagoas;
b) Conservação - É toda e qualquer atividade relacionada com toda e qualquer Manutenção que visem conter as deteriorizações do bem público ou privado, que visem proteger de avarias, deteriorizações e estado de conservação, desenvolvidas pelo trabalhador terceirizado, em qualquer local, público ou privado, logradouros públicos de um modo geral, através de empresas de prestação de serviços de um modo geral, no Estado de Alagoas;
c) Tabela Salarial- Às demais atividades relacionadas com as funções constantes da Tabela Salarial prevista nesta CCT, também se aplicam as definições aqui convencionadas, desde que, igualmente vinculadas à terceirização de mão de obras, sejam desenvolvidas pelos respectivos trabalhadores, através das Empresas de Asseio, Conservação e Similares em quaisquer Órgãos da iniciativa privada ou pública, no Estado de Alagoas considerando-se ainda para tanto a similitude, conexidade e preponderância da atividade.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
Visado assegurar a exeqüibilidade dos contratos de prestação de serviços pelas empresas junto ao tomador, assegurando a adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as empresas do segmento abrangidas pela CCT deverão praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de Oitenta e Quatro e Oitenta e Três por cento (84,83%) conforme Planilha de Cálculo
abaixo como documento essencial a quaisquer licitação, sob pena de nulidade do certame tal como disposto nos artigos 607 e 608 da CLT.
PLANILHA DE CÁLCULOS
ENCARGOS SOCIAIS: incidente sobre o valor da Remuneração + valor da Remuneração Técnica
Grupo “A”
ENCARGOS SOCIAIS 36.80%
1 | INSS | 20,00% |
2 | SESI OU SESC | 1,50% |
3 | SENAI OU SENAC | 1,00% |
4 | INCRA | 0,20% |
5 | SALARIO EDUCAÇÃO | 2,50% |
6 | FGTS | 8,00% |
7 | SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO/SAT/INSS | 3,00% |
8 | SEBRAE | 0,60% |
Grupo | ENCARGOS SOCIAIS | 28,20% |
“B” | ||
9 | FÉRIAS | 12,03% |
10 | AUXILIO DOENÇA | 1,85% |
11 | LICENÇA PATERNIDADE/MATERNIDADE | 1,33% |
12 | FALTAS LEGAIS | 2,99% |
13 | ACIDENTE DE TRABALHO | 1,30% |
14 | AVISO PRÉVIO | 0,37% |
15 | 13º SALÁRIO | 8,33% |
Grupo | ENCARGOS SOCIAIS | 9,45% |
“C” | ||
16 | AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 1,65% |
17 | INDENIZAÇÃO ADICIONAL | 3,80% |
18 | INDENIZAÇÃO (RESCISÕES SEM JUSTA CAUSA) | 4,00% |
Grupo | ENCARGOS SOCIAIS | 10,38% |
“D” | ||
19 | INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO GRUPO “A”SOBRE | 10,38% |
O “B” | ||
VALOR DOS ENCARGOS SOCIAIS | 84,83% |
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS COM DESLOCAMENTO
No caso de trabalho em que o empregado precise se deslocar para fora do município onde presta seus serviços, cabe ao empregador o pagamento das despesas por deslocamento nos seguintes parâmetros:
I - com pernoite: R$ 100,00 (cem reais);
II - sem pernoite: R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo primeiro. Aos valores acima estabelecidos deverão ser acrescidos os tributos, taxa administrativa e lucro constantes da planilha de custos e formação de preços da empresa contratada.
Parágrafo segundo. Não haverá redução do Ticket Alimentação/Refeição do empregado nos dias em que houver o deslocamento de que trata o caput desta Cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
A título de gratificação, será garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo substituído. Esta gratificação não se incorpora ao salário nem faz parte deste, nos termos da Súmula 159 do TST.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DA INSALUBRIDADE
As empresas pagarão o adicional de insalubridade no grau máximo, a todos os trabalhadores que trabalharem na coleta do lixo hospitalar, no serviço de limpeza de fossas, dedetização, imunização, vitrificação de piso, leprosários, hospitais especializados no tratamento de doenças contagiosas e coleta de lixo.
Parágrafo primeiro. As empresas pagarão o adicional de insalubridade de grau médio, aos trabalhadores que exerçam funções de varredura de rua.
Parágrafo segundo. As empresas pagarão adicional de insalubridade no grau mínimo aos demais empregados que exerçam suas funções em lugares insalubres, sujeitos os agentes nocivos à saúde, cujos EPI’s fornecidos, não façam desaparecer completamente a ação insalubre.
Parágrafo terceiro. As empresas fornecerão diariamente um (01) litro de leite de gado, tipo “C” aos empregados que exerçam trabalhos de vitrificação, sintecos e outros derivados existentes em locais e atividades consideradas insalubres.
Parágrafo quarto. Nos termos da legislação vigente, o trabalhador fará jus a este adicional durante o período de exposição à condição insalubre.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Fica também convencionada a entrega de TICKET’s ALIMENTAÇÃO ou REFEIÇÃO, para todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, independente de cargo ou função e horário de trabalho, obrigação esta a ser cumprida por todas as empresas integrantes deste segmento, no valor total mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que corresponde a 22 (vinte e dois) TICKET’s ALIMENTAÇÃO ou REFEIÇÃO, considerando-se cada um deles no valor facial de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). A distribuição dos TICKET’s será realizada no máximo até o dia 20 do mês seguinte, sendo facultado às empresas descontar do valor referente aos dias em que o empregado tenha faltado ao serviço, sendo justificada ou não a falta, bem como os dias em que não houver fornecimento do serviço em virtude de feriado ou não funcionamento do local da prestação do serviço, ao valor diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Ou seja, apenas serão considerados os dias efetivamente trabalhados. Sendo assim, houve um reajuste de 4,16% (quatro vírgula dezesseis por cento) em relação à CCT/2023.
Parágrafo primeiro. Nos casos em que haja a prestação de serviço parcial, por exemplo, nas jornadas de 12 x 36 horas, o valor dos TICKET´s será proporcional aos dias trabalhados, ou seja R$ 25,00 (vinte e cinco reais) vezes o número de dias efetivamente trabalhados no mês de competência.
Parágrafo segundo. Os empregados que trabalhem em jornada igual ou inferior a 06 horas diárias farão jus à alimentação proporcional a quantidade de horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo terceiro. Conforme previsto na Legislação pertinente, as empresas descontarão dos seus funcionários o valor correspondente à sua participação neste benefício, no limite de 20% (vinte por cento) do total deste, aplicando-se, em caso de desconto e não fornecimento do benefício ou de descumprimento, as penalidades previstas nesta CCT.
Parágrafo quarto. Recomenda-se que as empresas firmem convênio com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), mediante consulta à SRTE/AL, para que assim possam se beneficiar dos incentivos Fiscais e estarem isentas de incidências Previdenciárias, do FGTS e Trabalhistas sobre o benefício previsto nesta Cláusula.
Parágrafo quinto. Alternativamente, fica autorizada a empresa a substituir os TICKET’s
ALIMENTAÇÃO ou REFEIÇÃO por cesta básica de alimentos cujo valor importe no total mensal de R$
550,00 e que, em caso fiscalização, deverá ser comprovado mediante nota fiscal representativa deste valor.
Parágrafo sexto. Fica a empresa dispensada desta obrigação nos casos onde o tomador de serviços oferece alimentaçãoin natura, através de preparação própria feita em local adequado e por funcionários específicos para este fim, em refeitório estabelecido no próprio local de trabalho e a alimentação é feita no intervalo-intrajornada. Nestes casos, o fornecimento da alimentação in natura pelo próprio tomador dos serviços deve estar previsto contratualmente.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIAS MÉDICA E AMBULATORIAL
Fica também convencionado que a partir da data da sua admissão na empresa, os trabalhadores integrantes do segmento de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana, Prestação de Serviços e Terceirização de Mão de Obra de um Modo Geral, representada pelas entidades sindicais ora convenentes farão parte do PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL, em favor dos mesmos, seja eles associados ou não a entidade classista obreira, extensivo a até 04 (quatro) dos seus dependentes legais por eles indicados, desde que menores de 18 anos, com entidade clínica médica do Estado conveniada com o SINDLIMP/AL e durante a vigência desta Convenção. Assim, objetivando a redução dos custos operacionais, o SINDLIMP/AL firmará Convênio com uma empresa privada especializada em Assistência Médica de Grupo, extensivo a toda a categoria, devendo as empresas a que estão ligados os trabalhadores beneficiários, responsabilizarem-se pelas informações para fins de elaboração das Carteiras de Beneficiados de seus empregados, para descontos das mensalidades em folhas de pagamentos e pelos respectivos repasses mensais ao SINDLIMP/AL. O valor do desconto mensal deste benefício ora conveniado com a “Empresa de Assistência Médica de Grupo” é na ordem de R$ 10,00 (Dez reais), por funcionário associado ao SINDLIMP/AL e de R$ 20,00(vinte reais) para o trabalhador não associado ao mesmo, importâncias estas que serão recolhidas na conta bancaria do SINDLIMP/AL ou entidade credenciada, até o dia 10 do mês subseqüente, via Ficha de Compensação Bancária ou outro documento correspondente, dependendo tal desconto, no entanto, da prévia anuência expressa do trabalhador.
Parágrafo único. As empresas deverão acatar possíveis desistências de tal convênio por parte de qualquer dos seus empregados. A falta de recolhimento ou de pagamento de quaisquer valores descontados dos trabalhadores caracterizará apropriação indébita e a sua inadimplência junto à empresa responsável pela prestação dos serviços objeto dos benefícios acima estabelecidos, a impedirá de obter o CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO SINDICATO OBREIRO, arcando com todas despesas e respectivas obrigações pertinentes em favor do seu empregado ou respectivos beneficiários, pela omissão da obrigação de fazer, sem prejuízo das demais cominações previstas nesta CCT.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BENEFÍCIO SOCIAL OBREIRO
Será concedido, nos moldes e nas condições previstas em Anexo a esta CCT, auxílio funeral no caso de falecimento do trabalhador, denominado "Benefício Social Obreiro".
Parágrafo primeiro. As empresas recolherão, à título de contribuição social e até o 10º dia de cada mês, o valor de R$ 11,00 (onze reais) por empregado, tendo como base a quantidade de empregados constante do campo “total de empregados do último dia” informado no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) mais atualizado.
Parágrafo segundo. O empregador que por ocasião do óbito estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes, por multa equivalente ao triplo dos benefícios previstos, em espécie e à vista, que deverá ser quitada juntamente com as verbas rescisórias, ou, na ausência destas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, além da multa de 50% (cinquenta por cento) do maior piso salarial desta categoria, por cada empregado do segmento não atendido pelos benefícios previstos. De igual forma, tendo em vista o caráter obrigatório, o não repasse dos valores arrecadados em obediência a esta Cláusula consistirá em crime de apropriação indébita, responsabilizando-se criminal e civilmente o empregador infrator.
Parágrafo terceiro. Por se constituir numa obrigatoriedade, o cumprimento deste benefício e a sua previsão financeira deverão constar de todas as planilhas de custos e editais de licitação alcançados por esta CCT, em consonância com o art. 444 da CLT. No mesmo sentido e ante o caráter eminentemente assistencial, o Auxílio Funeral não tem natureza de salário por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo quarto. Como se trata de um benefício obreiro e que visa única e exclusivamente atender às necessidades do trabalhador, o Auxílio Funeral de que trata esta Cláusula será gerenciado pelo SINDLIMP/AL, devendo este, sempre que solicitado, prestar contas e/ou informações contábeis de direito. Sempre que necessário à comprovação do cumprimento desta CCT e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o Certificado de Regularidade desta Cláusula conjuntamente por meio das Entidades Sindicais signatárias.
Parágrafo quinto. Além do Auxílio Funeral obrigatório de que trata o caput desta cláusula, os empregadores poderão contratar seguro de vida em grupo em prol de seus empregados, facultado aos trabalhadores, vinculados a esta CCT, a contribuição de até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento, dos trabalhadores interessados e que aderirem expressamente a tal benefício.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEI Nº 13.467/2017
As partes estabelecem que os contratos de trabalho em curso deverão observar as novas normas que regulam as relaçõs individuais e coletivas de trabalho estabelecidas pela Lei Federal Nº 13.467/2017.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DESLIGAMENTOS DOS EMPREGADOS
Os empregados em regime de Xxxxx Xxxxxx, dispensados sem justa causa ou que tenham solicitado demissão e que, comprovadamente, obtiverem novo emprego durante tal período, poderão solicitar o seu descumprimento, sem prejuízo da remuneração correspondente aos dias já trabalhados.
Parágrafo primeiro. O Sindicato Xxxxxxx não procederá à homologação de rescisão de contrato de trabalho nos casos de dispensa abaixo relacionados:
a) da empregada gestante e no período de 05 (cinco) meses, contados da data do parto;
b) do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representante sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
c) de empregado, comprovadamente, doente em período de licença médica, de beneficio ou acidentado.
Parágrafo segundo. O disposto no Parágrafo anterior não se aplica às hipóteses em que o empregado pedir demissão.
Parágrafos terceiro. As homologações das rescisões de contratos de trabalho dos trabalhadores, independente do local em que se situe a sede da empresa e o motivo do desligamento, deverá ser realizada a assistência à rescisão do contrato de trabalho de acordo com o previsto no § 1º do Artigo 477 da CLT, ou seja, somente será homologada nas instalações do SINDLIMP/AL e devidamente assinada pelo Presidente do sindicato ou por quem este designar, sob pena de nulidade. (EMENTA N.º 3 da Portaria 01 de 22.02.2002 da Secretaria de Relações do Trabalho) e com a apresentação obrigatória dos seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em seis (06) vias.
b) Extrato Analítico do FGTS de todo o tempo laboral, se por iniciativa da empresa.
c) CTPS- Carteira do Trabalho e Previdência Social devidamente anotada.
d) CD do Seguro Desemprego (nas Demissões).
e) Carta de Desligamento.
f) Guia de Recolhimento da Multa do FGTS - (nas Demissões).
g) Carta de Preposto, com identificação do designante e, se tratando de representante Sócio da empresa, cópia do Contrato Social que comprove tal condição.
Parágrafo quarto. Todas as HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO deverão ser agendadas com o SETOR DE HOMOLOGAÇÕES do SINDLIMP com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas úteis de antecedência. A falta de apresentação de qualquer um dos documentos acima, por culpa, dolo ou falta de atenção da empresa, implicará na recusa do SINDLIMP/AL em efetuar a homologação e na aplicação das sanções legais, inclusive aquelas pertinentes ao atraso do pagamento de rescisões, previstas na CLT.
Parágrafo quinto. As empresas comunicarão por escrito ao empregado, os motivos de sua dispensa no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensão disciplinar e/ou advertência que forem destinadas aos mesmos, bem como no caso de recebimento e devolução da CTPS ao empregado, sob pena de responder por quaisquer prejuízos ao trabalhador pela omissão da obrigação de fazer.
Parágrafo sexto. O contrato de trabalho poderá ser extinto por comum acordo entre as empregado e empregador, conforme disposto no art. 484-A da CLT.
Parágrafo sexto. No cumprimento desta Cláusula, deverá ser observado o que preconiza a Cláusula Décima Segunda desta CCT.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
Poderão as empresas celebrar CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO de que trata o art. 443 da CLT e, de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.601 de 21 de janeiro de 1998, entre o Sindicato Profissional e a Empresa interessada e com a anuência dos trabalhadores, sendo imprescindível a Assistência Sindical.
Parágrafo primeiro. Pela presente, fica autorizada a utilização do “TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL”, nos exatos termos do Artigo 58-A, da Consolidação das Leis do Trabalhado, acrescentado pela Medida Provisória nº 1.779-10 de 06/05/1999.
Parágrafo segundo. No caso de novas contratações, a aplicação do regime disposto nesta cláusula dependerá exclusivamente do interesse do empregador, desde que o empregado seja inequivocamente esclarecido a respeito.
Parágrafo terceiro. Nos casos de contratos de trabalho já existentes, a aplicação do disposto nesta cláusula dependerá de opção do empregado, mediante documento padrão da empresa, com a devida participação do Sindicado Obreiro.
Parágrafo quarto. Fica autorizada a suspensão do contrato de trabalho, nos termos e condições do Artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Os sindicatos convencionam a autorização para que empresas contratem trabalhadores intermitentes, previstos no artigo 452-A da Lei 13.467/2017, as quais se obrigam a realizarem o pagamento das parcelas previstas no §6º do artigo 452-A da CLT, referentes a cada período de prestação de serviço, em 5 (cinco) dias úteis contados do último dia de prestação de serviço.
Parágrafo Primeiro. O trabalhador que for convocado com brevidade inferior ao estabelecido em lei não poderá ser sancionado com a penalidade prescrita no §4º do 452-A da Lei 13.467/2017 em caso de recusa ou de não comparecimento.
Parágrafo Segundo. O trabalhador intermitente terá preferência de contratação para preenchimento de vaga efetiva na função na qual foi contratado.
Parágrafo Terceiro. O trabalhador intermitente que executar serviços por mais de 60 (sessenta) dias ininterruptos no mesmo posto de trabalho, com o mesmo endereço e mesma carga horária, deverá ser admitido como efetivo.
Parágrafo Quarto. O trabalhador intermitente que não for convocado dentro do período de 6 (seis) meses deverá ter seu contrato rescindido.
Parágrafo Quinto. Em consonância com a prescrição do §6º do artigo 452-A da CLT, será assegurado ao trabalhador intermitente o recebimento da remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; além de auxílio alimentação e vales- transportes.
Parágrafo Sexto. O trabalhador fará jus ao piso salarial correspondente ao trabalho efetivamente exercido.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUSESSÃO DE CONTRATOS
Dispensa-se o cumprimento de aviso prévio no caso de contratação do empregado pela empresa sucessora.
Parágrafo único. Dispensam-se os benefícios anteriores concedidos em função das particularidades do contrato de prestação de serviços anterior, não se configurando redução salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
As empresas do segmento empresarial representadas pelo SEAC/AL que forem vencedoras em processo licitatório de contratos públicos ou privados de prestação de serviço poderão reaproveitar no todo ou em parte a mão-de-obra disponibilizada pelo encerramento do contrato de trabalho da empresa que perdeu o contrato, devendo para tanto o empregado manifestar se aceita ou não ser contratado pela empresa vencedora.
Parágrafo Primeiro. As partes estabelecem que, se o empregado estiver cumprindo aviso prévio e for admitido pela empresa vencedora do contrato de prestação de serviços, neste caso, o pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio deverá ser aceito pelo seu empregador e obrigatoriamente o contrato de trabalho será extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: os dias efetivamente trabalhados no período do aviso prévio, metade da indenização sobre o saldo do FGTS, isto é, multa de 20% sobre o saldo do FGTS, e na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Parágrafo Segundo. Fica estabelecido entre as partes que o empregado que não estiver cumprindo aviso prévio, mas for reaproveitado pela empresa vencedora do contrato de prestação de serviços, neste caso, o contrato de trabalho será extinto por acordo entre empregado e empregador, ficando o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio (em razão da obtenção de novo emprego) e o empregador dispensado do pagamento dos dias não trabalhados, cabendo ao empregado o pagamento da indenização sobre o saldo do FGTS, isto é, multa de 20% sobre o saldo do FGTS e na integralidade as demais verbas trabalhistas.
Parágrafo Terceiro. As partes estabelecem, ainda, que se o empregado não for reaproveitado pela empresa vencedora do contrato de prestação de serviços e se seu empregador não tiver local para transferi-lo, dentro de sua base territorial, neste caso, o contrato será rescindido pela forma imotivada e caberá ao empregador proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no art. 477 da CLT. Havendo a transferência, esta não poderá violar os preceitos da Súmula nº 29 do TST.
Parágrafo Quarto. Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao referido contrato caberá ao respectivo empregador reconsiderar o ato, antes de seu termo, visando à preservação do emprego, com o objetivo de dar segurança econômica ao trabalhador e incorporá-lo ao organismo empresarial, cabendo ao empregado aceitar a reconsideração (princípio da continuidade das relações trabalhistas).
Parágrafo Quinto. No encerramento do contrato de prestação de serviços entre o empregador e o tomador de serviço poderá a empresa vencedora efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior, o que se concretizará com a homologação da rescisão na Entidade Sindical Laboral.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
A todo empregado suspenso ou advertido disciplinarmente será entregue o termo formal discriminando o motivo da punição que deverá ser assinado por ele e visado pelo diretor da empresa. Recusando-se o empregado a assinar, o comunicado será válido quando assinado por 2 (duas) testemunhas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA AMAMENTAÇÃO
Fica assegurado que as mães com filhos até seis meses de vida, inclusive se advindo de adoção, terá direito a 02 (dois) descansos especiais durante a jornada de trabalho sem prejuízo de sua remuneração, nos termos do art. 396 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
A jornada de trabalho desta categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, porém, nos casos da necessidade de trabalho em horário extraordinário, a empresa deverá comunicar este fato ao empregado envolvido, até duas horas antes do término da sua jornada normal de trabalho, assegurando-lhes um lanche compatível se este exceder em pelo menos uma
(1) hora.
Parágrafo Primeiro - O pagamento das horas extras realizadas será efetuado com um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, podendo tais horas, serem parcial ou totalmente compensadas, segundo os interesses da empresa e do empregado.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, farão jus a horas extras, exceto os empregados que trabalhem na jornada 12x36 horas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS E DO HORÁRIO
NOTURNO
Objetivando a preservação dos níveis de emprego, as partes desde já convencionam a instituição do “SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E HORAS DE TRABALHO”, nos termos do art. 59 da CLT,
com redação dada pela MP nº 1.779-8, de 11 de março de 1999, estabelecendo-se desde logo que serão consideradas as horas trabalhadas e as compensadas na mesma proporção, ou seja, uma hora compensada para cada hora trabalhada, devendo sua operacionalização e controle ser definidos após entendimento entre as partes. Excetuam-se os dias trabalhados aos domingos e feriados e os casos de utilização da escala de revezamento, em que se adotará o critério legal.
Parágrafo primeiro. As Empresas poderão adotar a jornada especial de 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria. Para os empregados que trabalham sob o regime especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação na forma da lei, o qual será de, no mínimo, 1 (uma ) hora contínua. Na hipótese de não concessão, incidirá penalidade ficando o empregador obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e, nos casos em que esta jornada seja realizada em horário noturno, será também devido o pagamento do adicional noturno correspondente, este com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal. O acréscimo devido na hipótese de não concessão do intervalo intrajornada tem natureza de sanção jurídica e caráter indenizatório, sendo descabidos reflexos em verbas legais/rescisórias. Observar-se-á o disposto na Súmula 444/TST. A remuneração mensal pactuada para jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, nos termos do art. 59-A da CLT.
Parágrafo segundo. Nos termos da Súmula 85/TST, será admitida jornada de 09h diárias, desde que não ultrapasse os limites semanal e mensal previstos em Lei, não se fazendo necessários acordos individuais de compensação neste sentido.
Parágrafo terceiro. Sempre que for realizado trabalho noturno, nos termos do art. 73 da CLT, será pago adicional correspondente no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, independentemente do sistema de horário adotado, considerando-se como noturno o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte.
Parágrafo quarto. Considerando-se a jornada de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, fica convencionado que as 04 (quatro) horas a serem trabalhadas nos sábados poderão ser distribuídas durante a semana de segunda a quinta-feira, sem a necessidade de formalização de acordo particular entre empregador e empregado.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO REGISTRO DO HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos aceitos legalmente, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação, conforme a legislação em vigor.
Parágrafo primeiro. O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.
Parágrafo segundo. Ficam as empresas autorizadas a implantar o denominado "ponto web", nos termos previstos na legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO
Para os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, fica expressamente ajustado que a empresa poderá adotar, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados, o controle de frequência por exceção. Para tanto, deverão ser anotadas apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho, desde que os empregados tenham, a qualquer momento, acesso às informações para consultas e acompanhamento dos registros feitos pela empresa. Periodicamente, a empresa emitirá um relatório individual de exceções para que o empregado possa concordar ou não com registros nele efetuados, nos termos permitidos pelo TST (Processo Nº TST-RR-2016-02.2011.5.03.0011).
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTAS DE EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, quando estes forem submetidos a provas periódicas, desde que a empresa seja avisada, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro. É obrigado ao empregado a comprovação posterior do comparecimento para realização da prova, sob pena de ser descontado de seu salário a falta correspondente.
Parágrafo Segundo. Demais faltas serão abonadas conforme previsão legal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS
Os Sindicatos Patronal e Laboral, bem como as empresas do setor, envidarão todos os esforços no sentido de implementar campanhas educativas, divulgando entre os colaboradores formas de prevenção e combate às doenças infectocontagiosas, e difusão da educação escolar visando a maior qualidade de vida comunitária e prevenindo a violência.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As empresas facilitarão o acesso dos representantes legais do Sindicato Obreiro as suas instalações, para afixação de avisos e divulgação de suas informações aos seus associados.
Parágrafo primeiro. Fica assegurado ao Diretor-Presidente e demais Diretores do Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana no Estado de Alagoas, os benefícios da Lei que rege a matéria.
Parágrafo segundo. Fica assegurado ao Diretor Presidente do SINDLIMP, o direito a sua requisição permanente durante o seu mandato sindical e na vigência da presente Convenção, com ônus para a empresa requisitada.
Parágrafo terceiro. Os demais Diretores deste Sindicato suscitante poderão ser requisitados pelo Diretor Presidente do mesmo, desde que haja comunicação expressa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, para participarem em Congressos, Seminários, Curso de Formação, Assembleias da Categoria, Reunião da Diretoria do Sindicato suscitante, discussão de proposta de Instrumentos Coletivos, 01 (um) por empresa e, no máximo de 15 (quinze) dias por ano sem ultrapassar 02 (dois) dias por mês.
Parágrafo quarto. Serão realizados, durante a vigência desta convenção, 02 (dois) encontros anuais para serem discutidas às questões relativas às relações coletivas de trabalho e a efetiva aplicação da presente Convenção, observando-se, ainda, o constante nos parágrafos seguintes.
Parágrafo quinto. Fica convencionado que as empresas fornecerão, quando solicitado, documentos comprobatórios de cumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção, sob pena de responder judicialmente por tal obrigação.
Parágrafo sexto. As controvérsias resultantes desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo sétimo. Será considerado o dia 16 de maio, como sendo o dia do trabalhador de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana, Prestação de Serviços e Terceirização de Mão de Obra, sendo facultativo o trabalho.
Parágrafo oitavo. Fica assegurada a liberação de um Dirigente Xxxxxxxx, o qual será indicado pelo Sindicato Profissional, com ônus para a empresa cessionária, na vigência da presente convenção, sem prejuízo do constante do parágrafo segundo desta Cláusula.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAL E ASSISTENCIAL
As empresas descontarão em folha de pagamento, mensalmente, o percentual de 2,0% (dois por cento), sobre o salário base de seus empregados ASSOCIADOS ao SINDLIMP/AL, a título de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, repassando a importância para o Sindicato obreiro em até 05 (cinco) dias úteis contados do efetivo desconto.
Parágrafo primeiro. Exclusivamente no mês em que for pago o aumento salarial objeto desta convenção coletiva, será descontado dos trabalhadores desta categoria profissional e beneficiados pelo presente instrumento coletivo nos termos constantes desta Cláusula, o valor correspondente a 04% (quatro por cento) do seu salário base, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL, valor este que deverá ser recolhido pelas empresas ao Sindicato, até 10 (dez) dias a contar da data do referido desconto, por força da decisão soberana da Assembleia Geral, como faculta a letra “e” do art. 521, da CLT e no art. 8º, IV da Constituição Federal.
Parágrafo segundo. Os empregados desta categoria profissional dispõem de 10 (dez) dias, contados do desconto acima descrito, para apresentar por escrito sua oposição ao desconto, pessoalmente perante o Sindicato Obreiro, em atendimento ao novo entendimento firmado pela Orientação Nº 03 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS - MPT) firmada em 05/05/2010, já ratificada pela Procuradoria Regional do Trabalho na 19a Região nos autos do Processo 000583.2009.19000/4, em 20/07/2010.
Parágrafo terceiro. No mês em que se descontar na folha de pagamentos a Contribuição Assistencial em favor do Sindicato Obreiro fica automaticamente suspenso o desconto da Contribuição Social relativo aos trabalhadores associados ao SINDLIMP/AL.
Parágrafo quarto. A alegação de desconhecimento desta Convenção Coletiva de Trabalho por parte das Empresas e dos Empregados, não constituirá motivo bastante para isentá-los das suas obrigações de fazer, e cumprimento do que está convencionado;
Parágrafo quinto. Pela presente e pelo disposto na Portaria nº 3.233, de 29/12/83 do Ministério do Trabalho, as empresas estão obrigadas a efetuar os recolhimentos dos descontos acima referidos, mediante relação dos empregados constando todos os dados que possibilitem sua identificação bem como os valores a eles pertinentes, sob pena de responder em Ação de Cumprimento por obrigação de fazer, arcando com o ônus das despesas cartoriais e honorários advocatícios pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL
O SINDLIMP/AL e SEAC/AL emitirão para toda e qualquer empresa um CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO, atestando que a mesma está atuando de forma regular e segundo os princípios estabelecidos nesta convenção coletiva de trabalho, documento este que passará a ser obrigatório em toda e qualquer licitação promovida pelos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta, autárquica e fundacional, a título de documentação relativa a regularidade fiscal, e será válido por 60 (sessenta) dias, em consonância com o disposto nos artigos 607 e 608 da CLT, que assim dispõem:
Parágrafo primeiro. O certificado de regularidade de situação emitido pelo SINDLIMP/AL será entregue no prazo de 48 horas úteis após a protocolização do pedido, este obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, em originais ou cópias autenticadas:
a) guia de recolhimento da contribuição sindical obreira dos últimos dois anos (SINDLIMP/AL);
b) guia de recolhimento da contribuição assistencial obreira dos últimos dois anos (SINDLIMP/AL);
c) comprovante de pagamento da mensalidade associativa dos últimos 12 (doze) meses;
d) cópia do contrato social devidamente registrado no respectivo órgão competente;
e) pagamento da taxa, caso não seja associado ao SINDLIMP/AL;
f) comprovante de pagamento do Benefício Social Obreiro relativo aos últimos dois anos.
Parágrafo segundo. As empresas que não possuam estabelecimento matriz, filial, escritório, ou contratos de prestação de serviços no Estado de Alagoas, obterão o certificado de regularidade de situação mediante apresentação dos documentos acima elencados pertinentes ao domicílio de sua sede.
Parágrafo terceiro. O Certificado de Regularidade de Situação emitido pelo SEAC/AL será entregue no prazo de 48 horas úteis após a protocolização do pedido, este obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, em originais ou cópias autenticadas:
a) guia de recolhimento da contribuição sindical patronal dos últimos 02 (dois) anos (SEAC/AL);
b) guia de recolhimento da contribuição assistencial patronal dos últimos 02 (dois) anos (SEAC/AL);
c) guia de recolhimento da mensalidade sindical associativa patronal dos últimos 12 (doze) meses (SEAC/AL);
d) cópia do Contrato Social devidamente registrado no respectivo órgão competente;
e) pagamento da taxa em caso de não ser associado do SEAC/AL;
f) comprovante de pagamento do Benefício Social Obreiro relativo aos últimos dois anos.
Parágrafo quarto. Em virtude do princípio da livre associação sindical, as empresas não sindicalizadas que possuam sede, filial ou escritório no Estado de Alagoas, ou que mantenham contrato de prestação de serviços no Estado de Alagoas, obterão o certificado de regularidade de situação mediante a apresentação dos documentos elencados nas alíneas “a”, “b” e “d”, ficando desobrigadas da apresentação dos documentos constantes na alínea “c”.
Parágrafo quinto. As empresas que possuam sede ou filial fora do Estado de Alagoas, e que não mantenham contrato de prestação de serviços no Estado de Alagoas, obterão o certificado de regularidade de situação mediante a apresentação dos documentos elencados nas alíneas “a” e “b”, correspondentes ao domicílio de sua sede, ficando desobrigadas da apresentação dos documentos constantes na alínea “c”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, não associadas ao SEAC/AL, contribuirão anualmente e uma única vez para o Sindicato Patronal com a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser recolhida até o dia 30 de junho de 2024, na sede do Sindicato Patronal ou onde este indicar, tudo de acordo com orientação emanada do Supremo Tribunal Federal – STF nos Processos RE 220.700-1 –(DJ de 13.11.1998) e RE 189.960-3 – (DJ de 17.11.2000).
Parágrafo primeiro. Em caso de recolhimento posterior a data acima, a empresa inadimplente estará sujeita ao pagamento adicional de juros de mora à razão de 1% (Um por cento) por mês ou fração de atraso e também ao pagamento de uma multa de 2% (Dois por cento) sobre o montante (principal mais juros).
Parágrafo segundo. O cumprimento desta Cláusula deverá observar o que preconiza a Cláusula Décima Segunda desta CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA NACIONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher a contribuição confederativa nacional com vencimento em janeiro/2024, consoante inciso IV, art. 8o da Constituição Federal, no valor vinculado ao porte da empresa e calculado pelo resultado da multiplicação da quantidade de empregados existentes em janeiro de 2024, atestado pelo respectivo CAGED, por R$ 4,00 (quatro reais).
Parágrafo único. O cumprimento desta Cláusula deverá observar o que preconiza a Cláusula Décima Segunda desta CCT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS INFRAÇÕES
Às infrações cometidas por falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Instrumento Coletivo, serão aplicadas as penalidades previstas nesta CCT, em favor da parte prejudicada.
Parágrafo único. As empresas pagarão aos seus empregados o acréscimo salarial decorrente desta Convenção, de forma retroativa a sua data base e de uma só vez, no primeiro mês de competência seguinte ao do seu registro na SRTE/AL, sem nenhum acréscimo legal a titulo de multa contratual ou afim. Havendo atraso no pagamento dos valores salariais, além do previsto nesta cláusula, será imposta a empresa infratora, multa contratual por empregado prejudicado, na mesma base do Parágrafo 8ª do Art. 477 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO E DO CUMPRIMENTO
Todos os integrantes da categoria profissional e econômica, representados pelo SINDLIMP/AL e SEAC/AL, obrigam-se a cumprir todas as cláusulas e condições da presente convenção coletiva de trabalho, facultando-se aos sindicatos convenentes amplo poder de fiscalização, como permanentes colaboradores do trabalho desenvolvido pelo Ministério do Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS GENERALIDADES
As empresas se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência aos serviços emitidos pelo INSS e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do Sindicato Profissional e seus conveniados, desde que aprovados por seu departamento médico e que se refiram a tratamento médico ou consulta exclusiva dos seus empregados.
Parágrafo primeiro. As empresas liberarão do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas gestantes que tiverem que se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médicos do INSS, do Sindicato Profissional ou Empresa.
Parágrafo segundo. As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados contracheques que contenham especificações relativas à remuneração e respectivos descontos e o valor dos depósitos na
conta do FGTS.
Parágrafo terceiro. Se necessários, as empresas fornecerão os Equipamentos de Proteção Individual, - EPI, e quando exigidos, os uniformes para o exercício da função, os quais será composto por 01 (um) conjunto por ano, sem qualquer ônus para o empregado, que por sua vez obrigar-se-á a usá-lo e conservá- lo.
Parágrafo quarto. Entende-se por conjunto de uniforme, 02 (duas) blusas ou batas e 02 (duas) calças ou bermudas, ou 02 (dois) macacões ou ainda 02 (dois) vestidos conforme padrão da empresa.
Parágrafo quinto. Os empregados que pedirem demissão ou forem demitidos por justa causa, no período de 06 (seis) meses, contados da data do recebimento do uniforme, obrigar-se-ão a devolvê-los ou a efetuar o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos mesmos, desde que o valor seja comprovado pela empresa.
Parágrafo sexto. As empresas fornecerão, a todos os empregados que solicitarem, os vales-transportes nos termos da Lei pertinente, os quais poderão ser representados por “senhas dos VALES TRANSPORTES” ou “CARTÕES DE VALES TRANSPORTES ELETRÔNICOS”, sem que, neste caso,
resulte em incidências para fins previdenciários, para recolhimento do FGTS ou como incrementos salariais para quaisquer efeitos.
Parágrafo sétimo. Opcionalmente, as empresas poderão deixar de entregar os VALES-TRANSPORTES aos seus empregados se colocar a disposição dos mesmos, veículos coletivos ou afins, próprios ou contratados, para transportá-los com exclusividade, às proximidades dos respectivos locais de trabalho ou de suas residências, os quais utilizarão preferencialmente os percursos convencionais do sistema de transportes urbanos da localidade, podendo efetuar os respectivos descontos legais previstos na Lei.
Parágrafo oitavo. No caso de serviços prestados em Cidades que não possuem sistema de transporte público municipal regular, operados diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas de transporte regulares e com tarifas fixadas por autoridade competente, as empresas poderão disponibilizar o pagamento deste benefício em espécie (pecúnia) sem que se configure natureza salarial neste pagamento.
Parágrafo nono. Os benefícios estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão objeto de compensação, na hipótese de existirem ou virem a existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento aos mesmos fins combinados ao presente ajuste, de forma a não estabelecer duplo pagamento, prevalecendo, entretanto, os benefícios mais vantajosos para os empregados.
Parágrafo décimo. Expirado o prazo de vigência previsto, fica prorrogada automaticamente esta CCT, em todos os seus termos, caso outra não seja apresentada até 30 dias do seu término, estando às partes convenentes obrigadas a promoveram, no prazo de 30 dias, contados da data-base da Categoria, a formalização de sua ratificação pelas respectivas Assembleias Gerais, no caso de prorrogação.
Parágrafo décimo primeiro. Na hipótese de ser esta CCT registrada na SRTE em data posterior ao início de sua vigência, fica desde já assegurado que os seus termos retroagirão à sua data-base.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS CURSOS DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de buscar convênios para viabilizar cursos de formação, capacitação e reciclagem profissional.
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XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV DO EST DE AL
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
PRESIDENTE SINDLIMP AL